quinta-feira, 7 de novembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - direitos dos povos indígenas em declaração da OEA

DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em Quinze de junho de Dois mil e dezesseis )

A ASSEMBLEIA GERAL ( da Organização dos Estados americanos - OEA ),

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) em Florianópolis ( Capital do Estado ) com indígenas em Dois mil e dois. Foto: Divulgação. 


RECORDANDO o conteúdo da resolução AG / RES . 2867 ( XLIV - O / 14 ) , “ Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( PDADPI ) ” , bem como de todas as Resoluções anteriores relacionadas a esse tema; 


RECORDANDO TAMBÉM a “ Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas nas Américas ( DADPIA ) ” [ AG / DEC . 79  (XLIV - O / 14 ) ] , que reafirma como prioridade da OEA avançar na promoção e na proteção efetiva dos direitos dos povos indígenas das Américas; 


RECONHECENDO o valioso apoio ao processo no âmbito do Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar um Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( GTEEPDADPI ), por parte dos Estados membros, Estados Observadores e órgãos, organismos e entidades da OEA; 


RECONHECENDO TAMBÉM a importante participação dos povos indígenas das Américas no processo de elaboração desta DDPIA; e 


LEVANDO EM CONTA a significativa contribuição dos povos indígenas das Américas para a humanidade, 


RESOLVE: Aprovar a seguinte DADPIA: 1 / 2 


1 Os Estados Unidos da América ( EUA ) continuam comprometidos em abordar as questões urgentes de preocupação dos povos indígenas nas Américas, incluindo o combate à discriminação contra os povos e indivíduos ( ... )  


2 O Canadá reitera seu compromisso com um relacionamento renovado com seus povos indígenas, baseado no reconhecimento de direitos, respeito, cooperação e parceria. O país está ( ... )


PREÂMBULO 


Os Estados membros da OEA ( doravante os “ Estados ” ) , 


RECONHECENDO: 


Que os direitos dos povos indígenas constituem um aspecto fundamental e de importância histórica para o presente e o futuro das Américas; A importante presença de povos indígenas nas Américas e sua imensa contribuição para o desenvolvimento, a pluralidade e a diversidade cultural de nossas sociedades, e reiterando nosso compromisso com seu bem-estar econômico e social, bem como a obrigação de respeitar seus direitos e sua identidade cultural; e 


A importância da existência dos povos e das culturas indígenas das Américas para a humanidade;


REAFIRMANDO que os povos indígenas são sociedades originárias, diversas e com identidade própria, que fazem parte integrante das Américas; 


PREOCUPADOS com o fato de que os povos indígenas sofreram injustiças históricas como resultado, entre outros aspectos, da colonização e de terem sido despojados de suas terras, territórios e recursos, o que os impediu de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, de acordo com suas próprias necessidades e interesses; 


RECONHECENDO a urgente necessidade de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas que decorrem de suas estruturas políticas, econômicas e sociais, e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua filosofia, especialmente os direitos a suas terras, territórios e recursos; 


RECONHECENDO TAMBÉM que o respeito aos conhecimentos, às culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o desenvolvimento sustentável e equitativo e para a ordenação adequada do meio ambiente;


TENDO PRESENTES os avanços obtidos no âmbito internacional no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, em especial a Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) e a Declaração da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DONUDPI ); 


TENDO PRESENTE TAMBÉM o progresso nacional constitucional, legislativo e jurisprudencial alcançado nas Américas na garantia, promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas, bem como a vontade política dos Estados de continuar avançando no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas das Américas; 


RECORDANDO os compromissos assumidos pelos Estados membros para garantir, promover e proteger os direitos e instituições dos povos indígenas, inclusive os assumidos na Terceira e na Quarta Cúpula das Américas; 


RECORDANDO TAMBÉM a universalidade, a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos ( DH ) reconhecidos pelo direito internacional ( DI ); 


CONVENCIDOS de que o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na presente DADPIA o promoverá relações harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos indígenas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, da não discriminação e da boa-fé; 


CONSIDERANDO a importância de se eliminar todas as formas de discriminação que possam afetar os povos indígenas e levando em conta a responsabilidade dos Estados de combatê-las; e 


INCENTIVANDO os Estados a que respeitem e cumpram eficazmente todas as obrigações para com os povos indígenas decorrentes dos instrumentos internacionais, em especial as relativas aos DH, em consulta e cooperação com os povos interessados, 


DECLARAM: 


PRIMEIRA SEÇÃO 


Povos indígenas. 


Âmbito de aplicação e alcance 


▼Artigo I 


1. 


A DADPIA aplica-se aos povos indígenas das Américas. 


2. 


A autoidentificação como povo indígena será um critério fundamental para determinar a quem se aplica a presente DADPIA. Os Estados respeitarão o direito a essa autoidentificação como indígena, de forma individual ou coletiva, conforme as práticas e instituições próprias de cada povo indígena. 


▼Artigo II 


Os Estados reconhecem e respeitam o caráter pluricultural e multilíngue dos povos indígenas que fazem parte integrante de suas sociedades.


▼Artigo III 


Os povos indígenas têm direito à livre determinação. Em virtude desse direito, definem livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 


▼Artigo IV 


Nenhuma disposição da presente DADPIA será interpretada no sentido de que se confere a um Estado, povo, grupo ou pessoa direito algum de participar de atividade ou realizar ato contrários à Carta da OEA e à Carta da ONU, nem se entenderá no sentido de que se autoriza ou promove ação alguma destinada a prejudicar ou depreciar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes.


SEGUNDA SEÇÃO: 


DH e direitos coletivos 


▼Artigo V 


Plena vigência dos DH 


Os povos e as pessoas indígenas têm direito ao gozo pleno de todos os DH e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da ONU, na Carta da OEA e no Direito Internacional dos DH ( DIDH ). 


▼Artigo VI 


Direitos coletivos 


Os povos indígenas têm os direitos coletivos indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos. Nesse sentido, os Estados reconhecem e respeitam o direito dos povos indígenas à ação coletiva; a seus sistemas ou instituições jurídicos, sociais, políticos e econômicos; às próprias culturas; a professar e praticar suas crenças espirituais; a usar suas próprias línguas e idiomas; e a suas terras, territórios e recursos. Os Estados promoverão, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, a coexistência harmônica dos direitos e sistemas dos grupos populacionais e culturas. 


▼Artigo VII 


Igualdade de gênero 


1. 


As mulheres indígenas têm direito ao reconhecimento, proteção e gozo de todos os DH e liberdades fundamentais constantes do DIDH, livres de todas as formas de discriminação. 


2. 


Os Estados reconhecem que a violência contra as pessoas e os povos indígenas, especialmente contra as mulheres, impede ou anula o gozo de todos os DH e liberdades fundamentais. 


3. 


Os Estados adotarão as medidas necessárias, em conjunto com os povos indígenas, para prevenir e erradicar todas as formas de violência e discriminação, em especial contra as mulheres e crianças indígenas.


▼Artigo VIII 


Direito de pertencer a povos indígenas 


As pessoas e comunidades indígenas têm o direito de pertencer a um ou a vários povos indígenas, de acordo com a identidade, tradições, costumes e sistemas de pertencimento de cada povo. Do exercício desse direito não pode decorrer discriminação de nenhum tipo. 


▼Artigo IX 


Personalidade jurídica 


Os Estados reconhecerão plenamente a personalidade jurídica dos povos indígenas, respeitando as formas de organização indígenas e promovendo o exercício pleno dos direitos reconhecidos nesta DADPIA. 


▼Artigo X 


Repúdio à assimilação 1. Os povos indígenas têm o direito de manter, expressar e desenvolver livremente sua identidade cultural em todos os seus aspectos, livre de toda intenção externa de assimilação.


2. 


Os Estados não deverão desenvolver, adotar, apoiar ou favorecer política alguma de assimilação dos povos indígenas nem de destruição de suas culturas. 


▼Artigo XI. 


Proteção contra o genocídio 


Os povos indígenas têm o direito de não ser objeto de forma alguma de genocídio ou intenção de extermínio. 


▼Artigo XII 


Garantias contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância 


Os povos indígenas têm o direito de não ser objeto de racismo, discriminação racial, xenofobia ou outras formas conexas de intolerância. Os Estados adotarão as medidas preventivas e corretivas necessárias para a plena e efetiva proteção desse direito.


TERCEIRA SEÇÃO: 


Identidade Cultural 


▼Artigo XIII 


Direito à identidade e à integridade cultural 


1. 


Os povos indígenas têm direito a sua própria identidade e integridade cultural e a seu patrimônio cultural, tangível e intangível, inclusive o histórico e ancestral, bem como à proteção, preservação, manutenção e desenvolvimento desse patrimônio cultural para sua continuidade coletiva e a de seus membros, e para transmiti-lo às gerações futuras. 


2. 


Os Estados oferecerão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição, estabelecidos juntamente com os povos indígenas, a respeito dos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem seu consentimento livre, prévio e informado, ou em violação de suas leis, tradições e costumes.


3. 


Os povos indígenas têm direito a que se reconheçam e respeitem todas as suas formas de vida, cosmovisões, espiritualidade, usos e costumes, normas e tradições, formas de organização social, econômica e política, formas de transmissão do conhecimento, instituições, práticas, crenças, valores, indumentária e línguas, reconhecendo sua inter-relação, tal como se dispõe nesta DADPIA. 


▼Artigo XIV 


Sistemas de conhecimento, linguagem e comunicação 


1. 


Os povos indígenas têm o direito de preservar, usar, desenvolver, revitalizar e transmitir a gerações futuras suas próprias histórias, línguas, tradições orais, filosofias, sistemas de conhecimento, escrita e literatura; e a designar e manter seus próprios nomes para suas comunidades, indivíduos e lugares. 


2. 


Os Estados adotarão medidas adequadas e eficazes para proteger o exercício desse direito com a participação plena e efetiva dos povos indígenas.


3. 


Os povos indígenas têm direito de promover e desenvolver todos os seus sistemas e meios de comunicação, inclusive seus próprios programas de rádio e televisão, e de ter acesso, em pé de igualdade, a todos os demais meios de comunicação e informação. Os Estados tomarão medidas para promover a transmissão de programas de rádio e televisão em língua indígena, especialmente em regiões de presença indígena. Os Estados apoiarão e promoverão a criação de empresas de rádio e televisão indígenas, bem como outros meios de informação e comunicação. 


4. 


Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, envidarão esforços para que esses povos possam compreender e se fazer compreender em suas próprias línguas em processos administrativos, políticos e judiciais, providenciando-lhes, caso seja necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.


▼Artigo XV 


Educação 


1. 


Os povos e pessoas indígenas, em especial as crianças indígenas, têm direito a todos os níveis e formas de educação, sem discriminação. 


2. 


Os Estados e os povos indígenas, em concordância com o princípio de igualdade de oportunidades, promoverão a redução das disparidades na educação entre os povos indígenas e não indígenas. 


3. 


Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições docentes que ministrem educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e aprendizagem. 


4. 


Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para que as pessoas indígenas, em especial as crianças, que vivam fora de suas comunidades, possam ter acesso à educação em suas próprias línguas e culturas.


5. 


Os Estados promoverão relações interculturais harmônicas, assegurando nos sistemas educacionais estatais currículos com conteúdo que reflita a natureza pluricultural e multilíngue de suas sociedades, e que incentivem o respeito e o conhecimento das diversas culturas indígenas. Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, incentivarão a educação intercultural que reflita as cosmovisões, histórias, línguas, conhecimentos, valores, culturas, práticas e formas de vida desses povos. 


6. 


Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, tomarão as medidas necessárias e eficazes para o exercício e cumprimento desses direitos. 


▼Artigo XVI 


Espiritualidade indígena 


1. 


Os povos indígenas têm o direito de exercer livremente sua própria espiritualidade e crenças e, em virtude disso, de praticar, desenvolver, transmitir e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias, e a realizá-las tanto em público como privadamente, individual e coletivamente.


2. 


Nenhum povo ou pessoa será sujeito a pressões ou imposições, ou a qualquer outro tipo de medida coercitiva que afete ou limite seu direito de exercer livremente sua espiritualidade e suas crenças indígenas. 


3. 


Os povos indígenas têm o direito de preservar e proteger seus lugares sagrados e de ter acesso a eles, inclusive seus lugares de sepultamento, a usar e controlar suas relíquias e objetos sagrados e a recuperar seus restos humanos. 


4. 


Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para promover o respeito à espiritualidade e às crenças indígenas e proteger a integridade dos símbolos, práticas, cerimônias, expressões e formas espirituais dos povos indígenas, em conformidade com o DI.


▼Artigo XVII 


Família indígena 


1. 


A família é o elemento natural e fundamental da sociedade. Os povos indígenas têm o direito de preservar, manter e promover seus próprios sistemas de família. Os Estados reconhecerão, respeitarão e protegerão as diferentes formas indígenas de família, em especial a família extensa, bem como suas formas de união matrimonial, filiação, descendência e nome familiar. Em todos os casos, se reconhecerá e respeitará a igualdade de gênero e geracional. 


2. 


Em assuntos relativos à custódia, adoção, ruptura do vínculo familiar e assuntos similares, o interesse superior da criança será considerado primordial. Na determinação do interesse superior da criança, os tribunais e outras instituições relevantes terão presente o direito de toda criança indígena, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua e, nesse sentido, será considerado o direito indígena do povo respectivo e seu ponto de vista, direitos e interesses, inclusive as posições dos indivíduos, da família e da comunidade. 


▼Artigo XVIII 


Saúde 


1. 


Os povos indígenas têm o direito, de forma coletiva e individual, de desfrutar do mais alto nível possível de saúde física, mental e espiritual. 


2. 


Os povos indígenas têm direito a seus próprios sistemas e práticas de saúde, bem como ao uso e à proteção das plantas, animais e minerais de interesse vital, e de outros recursos naturais de uso medicinal em suas terras e territórios ancestrais. 


3. 


Os Estados tomarão medidas para prevenir e proibir que os povos e as pessoas indígenas sejam objeto de programas de pesquisa, experimentação biológica ou médica, bem como de esterilização, sem seu consentimento prévio livre e fundamentado. Os povos e as pessoas indígenas também têm o direito, conforme seja o caso, de acesso a seus próprios dados, prontuários médicos e documentos de pesquisa conduzida por pessoas e instituições públicas ou privadas. 


4. 


Os povos indígenas têm o direito de utilizar, sem discriminação alguma, todas as instituições e serviços de saúde e atendimento médico acessíveis à população em geral. Os Estados, em consulta e coordenação com os povos indígenas, promoverão sistemas ou práticas interculturais nos serviços médicos e sanitários prestados nas comunidades indígenas, inclusive a formação de técnicos e profissionais indígenas de saúde. 


5. 


Os Estados garantirão o exercício efetivo dos direitos constantes deste Artigo. 


▼Artigo XIX 


Direito à proteção do meio ambiente sadio 


1. 


Os povos indígenas têm direito a viver em harmonia com a natureza e a um meio ambiente sadio, seguro e sustentável, condições essenciais para o pleno gozo do direito à vida, a sua espiritualidade e cosmovisão e ao bem-estar coletivo.


2. 


Os povos indígenas têm direito a conservar, restaurar e proteger o meio ambiente e ao manejo sustentável de suas terras, territórios e recursos. 


3. 


Os povos indígenas têm direito a proteção contra a introdução, abandono, dispersão, trânsito, uso indiscriminado ou depósito de qualquer material perigoso que possa afetar negativamente as comunidades, terras, territórios e recursos indígenas. 


4. 


Os povos indígenas têm direito à conservação e proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem discriminação.


QUARTA SEÇÃO: 


Direitos de organização e políticos 


▼Artigo XX 


Direitos de associação, reunião, liberdade de expressão e pensamento 


1. 


Os povos indígenas têm os direitos de associação, reunião, organização e expressão, e a exercê-los sem interferências e de acordo com, entre outros, sua cosmovisão, seus valores, usos, costumes, tradições ancestrais, crenças, espiritualidade e outras práticas culturais. 


2. 


Os povos indígenas têm direito de se reunir em seus lugares e espaços sagrados e cerimoniais. Para essa finalidade, terão o direito de usá-los e de a eles ter livre acesso. 


3. 


Os povos indígenas, em especial os que estejam divididos por fronteiras internacionais, têm direito a transitar, manter, desenvolver contatos, relações e cooperação direta, inclusive atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com os membros de seu povo e com outros povos.


4. 


Os Estados adotarão, em consulta e cooperação com os povos indígenas, medidas efetivas para facilitar o exercício e assegurar a aplicação desses direitos. 


▼Artigo XXI 


Direito à autonomia ou à autogovernança 


1. 


Os povos indígenas, no exercício de seu direito à livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, bem como a dispor de meios para financiar suas funções autônomas. 


2. 


Os povos indígenas têm direito a manter e desenvolver suas próprias instituições indígenas de decisão. Têm também direito de participar da tomada de decisões nas questões que afetam seus direitos. Poderão fazê-lo diretamente ou por meio de seus representantes, de acordo com suas próprias normas, procedimentos e tradições. Têm ainda direito à igualdade de oportunidades de participar plena e efetivamente, como povos, de todas as instituições e foros nacionais, e a eles ter acesso, inclusive os órgãos deliberativos.


▼Artigo XXII 


Direito e jurisdição indígena 


1. 


Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. 


2. 


O direito e os sistemas jurídicos indígenas serão reconhecidos e respeitados pela ordem jurídica nacional, regional e internacional. 


3. 


Os assuntos referentes a pessoas indígenas ou a seus direitos ou interesses na jurisdição de cada Estado serão conduzidos de maneira a proporcionar aos indígenas o direito de plena representação com dignidade e igualdade perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, à igual proteção e benefício da lei, inclusive ao uso de intérpretes linguísticos e culturais. 


4. 


Os Estados tomarão medidas eficazes, em conjunto com os povos indígenas, para assegurar a implementação deste Artigo.


▼Artigo XXIII 


Participação dos povos indígenas e contribuições dos sistemas legais e de organização indígenos 


1. 


Os povos indígenas têm direito à participação plena e efetiva, por meio de representantes por eles eleitos, em conformidade com suas próprias instituições, na tomada de decisões nas questões que afetem seus direitos e que tenham relação com a elaboração e execução de leis, políticas públicas, programas, planos e ações relacionadas com os assuntos indígenas. 


2. 


Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado.


3 / 3 O Estado da Colômbia afasta-se do consenso a respeito do Artigo XXIII, Parágrafo 2, da DADPIA da OEA, referente às consultas para obter o consentimento prévio, livre e ( ... )


▼Artigo XXIV 


Tratados, acordos e outros pactos construtivos 


1. 


Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento, observância e aplicação dos tratados, acordos e outros pactos construtivos concertados com os Estados, e seus sucessores, em conformidade com seu verdadeiro espírito e intenção, de boa-fé, e a fazer com que sejam respeitados e acatados pelos Estados. Os Estados dispensarão a devida consideração ao entendimento que os povos indígenas tenham dos tratados, acordos e outros pactos construtivos. 


2. 


Quando as controvérsias não puderem ser resolvidas entre as partes em relação a esses tratados, acordos e outros pactos construtivos, serão submetidas aos órgãos competentes, inclusive os órgãos regionais e internacionais, pelos Estados ou pelos povos indígenas interessados. 


3. 


Nenhuma disposição desta DADPIA será interpretada de maneira que prejudique ou suprima os direitos dos povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros pactos construtivos.


QUINTA SEÇÃO 


Direitos sociais, econômicos e de propriedade 


▼Artigo XXV 


Formas tradicionais de propriedade e sobrevivência cultural. 


Direito a terras, territórios e recursos 


1.


Os povos indígenas têm direito a manter e fortalecer sua própria relação espiritual, cultural e material com suas terras, territórios e recursos, e a assumir suas responsabilidades para conservá-los para eles mesmos e para as gerações vindouras. 


2. 


Os povos indígenas têm direito às terras e territórios bem como aos recursos que tradicionalmente tenham ocupado, utilizado ou adquirido, ou de que tenham sido proprietários. 


3. 


Os povos indígenas têm direito à posse, utilização, desenvolvimento e controle das terras, territórios e recursos de que sejam proprietários, em razão da propriedade tradicional ou outro tipo tradicional de ocupação ou utilização, bem como àqueles que tenham adquirido de outra forma.


4. 


Os Estados assegurarão o reconhecimento e a proteção jurídica dessas terras, territórios e recursos. Esse reconhecimento respeitará devidamente os costumes, as tradições e os sistemas de posse da terra dos povos indígenas de que se trate. 


5. 


Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento legal das modalidades e formas diversas e particulares de propriedade, posse ou domínio de suas terras, territórios e recursos, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Estado e os instrumentos internacionais pertinentes. Os Estados estabelecerão os regimes especiais apropriados para esse reconhecimento e sua efetiva demarcação ou titulação. 


▼Artigo XXVI 


Povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial 


1. 


Os povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com suas culturas.


2. 


Os Estados adotarão políticas e medidas adequadas, com o conhecimento e a participação dos povos e das organizações indígenas, para reconhecer, respeitar e proteger as terras, territórios, o meio ambiente e as culturas desses povos, bem como sua vida e integridade individual e coletiva. 


▼Artigo XXVII 


Direitos trabalhistas 


1. 


Os povos e as pessoas indígenas têm os direitos e as garantias reconhecidas pela legislação trabalhista nacional e pelo direito trabalhista internacional. Os Estados adotarão todas as medidas especiais para prevenir, punir e reparar a discriminação de que os povos e as pessoas indígenas sejam objeto. 


2. 


Os Estados, em conjunto com os povos indígenas, deverão adotar medidas imediatas e eficazes para eliminar práticas de exploração do trabalho com respeito aos povos indígenas, em especial as crianças, as mulheres e os idosos indígenas.


3. 


Caso os povos indígenas não estejam protegidos eficazmente pelas leis aplicáveis aos trabalhadores em geral, os Estados, em conjunto com os povos indígenas, tomarão todas as medidas que possam ser necessárias para: 

a. proteger os trabalhadores e empregados indígenas no que se refere à contratação em condições de emprego justas e igualitárias, tanto nos sistemas de trabalho formais como nos informais; 

b. estabelecer, aplicar ou melhorar a inspeção do trabalho e a aplicação de normas com especial atenção, entre outros, a regiões, empresas ou atividades laborais de que participem trabalhadores ou empregados indígenas; 

c. estabelecer, aplicar ou fazer cumprir as leis de maneira que tanto trabalhadoras como trabalhadores indígenas: 

i. gozem de igualdade de oportunidades e de tratamento em todos os termos, condições e benefícios de emprego, inclusive formação e capacitação, de acordo com a legislação nacional e o Direito Internacional; 

ii. gozem do direito de associação, do direito de estabelecer organizações sindicais e de participar de atividades sindicais, bem como do direito de negociar de forma coletiva com empregadores, por meio de representantes de sua escolha ou organizações de trabalhadores, inclusive suas autoridades tradicionais; 

iii. não estejam sujeitos a discriminação ou assédio por motivos de, entre outros, raça, sexo, origem ou identidade indígena; 

iv. não estejam sujeitos a sistemas de contratação coercitivos, inclusive a escravidão por dívidas ou qualquer outra forma de trabalho forçado ou obrigatório, caso este acordo trabalhista tenha origem na lei, no costume ou em um pacto individual ou coletivo, caso em que o acordo trabalhista será absolutamente nulo e sem valor;

v. não sejam forçados a condições de trabalho nocivas para sua saúde e segurança pessoal; e que estejam protegidos de trabalhos que não cumpram as normas de saúde ocupacional e de segurança; e 

vi. recebam proteção legal plena e efetiva, sem discriminação, quando prestem serviços como trabalhadores sazonais, eventuais ou migrantes, bem como quando sejam contratados por empregadores, de maneira que recebam os benefícios da legislação e da prática nacionais, os quais devem ser compatíveis com o direito e as normas internacionais de DH para essa categoria de trabalhador. d. assegurar que os trabalhadores indígenas e seus empregadores estejam informados sobre os direitos dos trabalhadores indígenas segundo as normas nacionais e o Direito Internacional e as normas indígenas, e sobre os recursos e ações de que disponham para proteger esses direitos. 


4. 


Os Estados adotarão medidas para promover o emprego das pessoas indígenas. 


▼Artigo XXVIII 


Proteção do patrimônio cultural e da propriedade intelectual 


1. 


Os povos indígenas têm direito ao pleno reconhecimento e respeito à propriedade, domínio, posse, controle, desenvolvimento e proteção de seu patrimônio cultural material e imaterial, e propriedade intelectual, inclusive sua natureza coletiva, transmitidos por milênios, de geração a geração. 


2. 


A propriedade intelectual coletiva dos povos indígenas compreende, entre outros, os conhecimentos e expressões culturais tradicionais entre os quais se encontram os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, aos desenhos e aos procedimentos ancestrais, as manifestações culturais, artísticas, espirituais, tecnológicas e científicas, o patrimônio cultural material e imaterial, bem como os conhecimentos e desenvolvimentos próprios relacionados com a biodiversidade e a utilidade e qualidades das sementes, das plantas medicinais, da flora e da fauna.


3. 


Os Estados, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, adotarão as medidas necessárias para que os acordos e regimes nacionais ou internacionais disponham o reconhecimento e a proteção adequada do patrimônio cultural e da propriedade intelectual associada a esse patrimônio dos povos indígenas. Para a adoção dessas medidas, serão realizadas consultas destinadas a obter o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas. 


▼Artigo XXIX 


Direito ao desenvolvimento 


1. 


Os povos indígenas têm direito a manter e determinar suas próprias prioridades em relação ao seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, em conformidade com sua própria cosmovisão. Têm também direito à garantia do desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e a dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas. 


2. 


Esse direito inclui a elaboração das políticas, planos, programas e estratégias para o exercício de seu direito ao desenvolvimento e à implementação de acordo com sua organização política e social, normas e procedimentos, e suas próprias cosmovisões e instituições. 


3. 


Os povos indígenas têm direito a participar ativamente da elaboração e determinação dos programas de desenvolvimento que lhes digam respeito e, na medida do possível, administrar esses programas mediante suas próprias instituições. 


4. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas próprias instituições representativas a fim de obter seu consentimento livre e fundamentado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, especialmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.


4 / 4 


O Estado da Colômbia afasta-se do consenso a respeito do Artigo XXIX, Parágrafo Quarto, da DADPIA da OEA, referente às consultas para obter o consentimento prévio, livre e ( … ) 


5. 


Os povos indígenas têm direito a medidas eficazes para reduzir os impactos adversos ecológicos, econômicos, sociais, culturais ou espirituais decorrentes da execução de projetos de desenvolvimento que afetem seus direitos. Os povos indígenas que tenham sido despojados de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento têm direito à restituição e, quando não seja possível, à indenização justa e equitativa, o que inclui o direito à compensação por qualquer dano que lhes tenha sido causado pela execução de planos, programas ou projetos do Estado, de organismos financeiros internacionais ou de empresas privadas. 


▼Artigo XXX 


Direito à paz, à segurança e à proteção 


1. 


Os povos indígenas têm direito à paz e à segurança. 


2. 


Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento e ao respeito de suas próprias instituições para a manutenção de sua organização e controle de suas comunidades e povos. 


3. 


Os povos indígenas têm direito à proteção e segurança em situações ou períodos de conflito armado interno ou internacional, em conformidade com o Direito Internacional Humanitário ( DIH ). 


4. 


Os Estados, em cumprimento aos acordos internacionais em que são Partes, em especial o DIH e o DIDH, inclusive a Quarta Convenção de Genebra, de Mil novecentos e quarenta e nove, relativa à proteção devida às pessoas civis em tempo de guerra, e o Protocolo Segundo de Mil novecentos e setenta e sete, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional, em caso de conflitos armados, tomarão medidas adequadas para proteger os DH, as instituições, as terras, os territórios e os recursos dos povos indígenas e suas comunidades. Os Estados: 

a. Não recrutarão crianças e adolescentes indígenas para servir nas forças armadas em nenhuma circunstância; 

b. Tomarão medidas de reparação efetiva devido a prejuízos ou danos ocasionados por um conflito armado, juntamente com os povos indígenas afetados, e proporcionarão os recursos necessários a essas medidas; e 

c. Tomarão medidas especiais e efetivas, em colaboração com os povos indígenas, para garantir que as mulheres e crianças indígenas vivam livres de toda forma de violência, especialmente sexual, e garantirão o direito de acesso à justiça, à proteção e à reparação efetiva dos danos causados às vítimas. 


5. 


Não serão realizadas atividades militares nas terras ou nos territórios dos povos indígenas, salvo se justificado por uma razão de interesse público pertinente ou se tiver sido acordado livremente com os povos indígenas interessados ou se estes o tiverem solicitado.


5 / 5 O Estado da Colômbia afasta-se a respeito do Artigo XXX, Parágrafo Quinto da DADPIA da OEA, considerando que conforme o mandato constante da Constituição Política da ( ... ) 


SEXTA SEÇÃO 


Disposições gerais 


▼Artigo XXXI 


1. 


Os Estados garantirão o pleno gozo dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos povos indígenas, bem como seu direito de manter sua identidade cultural e espiritual, sua tradição religiosa e sua cosmovisão, seus valores e a proteção de seus lugares sagrados e de culto, além de todos os DH constantes da presente DADPIA. 


2. 


Os Estados promoverão, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, a adoção das medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos reconhecidos nesta DADPIA. 


▼Artigo XXXII 


Todos os direitos e liberdades reconhecidos na presente DADPIA serão garantidos igualmente às mulheres e aos homens indígenas.


▼Artigo XXXIII 


Os povos e pessoas indígenas têm direito a recursos efetivos e adequados, inclusive os recursos judiciais expeditos, para a reparação de toda violação de seus direitos coletivos e individuais. Os Estados, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas, disporão os mecanismos necessários para o exercício desse direito. 


▼Artigo XXXIV 


No caso de conflitos e controvérsias com os povos indígenas, os Estados disporão, com a participação plena e efetiva desses povos, mecanismos e procedimentos justos, equitativos e eficazes para sua pronta solução. Para essa finalidade, se dispensará a devida consideração e reconhecimento aos costumes, às tradições, às normas ou aos sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados. 


▼Artigo XXXV 


Nada nesta DADPIA pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de maneira alguma os DH, ou no sentido de autorizar ação alguma que não esteja de acordo com o DIDH. 


▼Artigo XXXVI 


No exercício dos direitos enunciados na presente DADPIA, serão respeitados os DH e as liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente DADPIA estará sujeito exclusivamente às limitações determinadas por lei e em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de DH. Essas limitações não serão discriminatórias e serão somente as estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos aos direitos e às liberdades dos demais e para atender às justas e mais prementes necessidades de uma sociedade democrática. As disposições enunciadas na presente DADPIA serão interpretadas de acordo com os princípios da justiça, da democracia, do respeito aos DH, da igualdade, da não discriminação, da boa governança e da boa-fé. 


▼Artigo XXXVII 


Os povos indígenas têm direito a receber assistência financeira e técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional para o gozo dos direitos enunciados nesta DADPIA. 


▼Artigo XXXVIII 


A OEA, seus órgãos, organismos e entidades tomarão as medidas necessárias para promover o pleno respeito, a proteção e a aplicação das disposições constantes desta DADPIA e zelarão por sua eficácia. 


▼Artigo XXXIX 


A natureza e o alcance das medidas a serem tomadas para dar cumprimento à presente DADPIA serão determinadas de acordo com seu espírito e propósito.


▼Artigo XL 


Nenhuma disposição da presente DADPIA será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos de que gozam os povos indígenas na atualidade, ou que possam vir a gozar no futuro. 


▼Artigo XLI 


Os direitos reconhecidos nesta DADPIA e na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DONUDPI ) constituem as normas mínimas para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas das Américas.


NOTAS DE RODAPÉ 


1 - 


( ... ) indígenas, aumentando a participação deles nos processos políticos nacionais; em enfocar a falta de infraestrutura e as condições de vida precárias nas áreas indígenas, combatendo a violência contra mulheres e meninas indígenas; em promover a repatriação de restos mortais ancestrais e objetos cerimoniais; e em colaborar em questões de direitos de terras e autogovernança, entre muitas outras questões. A multitude de iniciativas em andamento relacionadas com esses temas oferece formas de abordar algumas das consequências das ações do passado. No entanto, os EUA objetam de modo persistente ao texto desta DADPIA, a qual em si mesma não é juridicamente vinculante e, portanto, não cria um novo direito e não é uma declaração das obrigações dos Estados membros da OEA nos termos de tratados ou do direito internacional consuetudinário ( DIC ). Os EUA reiteram sua crença de longa data em que a implementação da DONUDPI deve continuar sendo o enfoque da OEA e de seus Estados membros. Os Estados membros da OEA uniram-se aos Estados membros da ONU na renovação de seus compromissos de políticas no tocante à DONUDPI na Conferência Mundial sobre Povos Indígenas ( CMPI ), realizada em setembro de Dois mil e quatorze. As iniciativas importantes e desafiadoras em andamento no nível global para acatar os respectivos compromissos constantes da DONUDPI e do documento resultante da CMPI são apropriadamente o enfoque da atenção e recursos dos Estados, dos povos indígenas, da sociedade civil e das organizações internacionais, inclusive nas Américas. Neste sentido, os EUA planejam continuar seus esforços diligentes e proativos que têm envidado em estreita colaboração com os povos indígenas dos EUA e de muitos outros Estados membros da OEA no sentido de promover a consecução dos objetivos da DONUDPI, bem como promover o cumprimento dos compromissos constantes do documento resultante da CMPI. Em conclusão, os EUA reiteram sua solidariedade com as preocupações expressas pelos povos indígenas referentes à sua falta de participação plena e efetiva nessas negociações. 


2 - 


( ... ) empenhado, em plena parceria com seus povos indígenas, em fazer avançar a implementação da DONUDPI, de acordo com a Constituição canadense. Por não ter participado substantivamente em anos recentes das negociações da DADPIA, o Canadá não tem condições neste momento de assumir uma posição com relação à redação proposta para esta DADPIA. O Canadá está comprometido em continuar trabalhando com nossos parceiros na OEA para fazer avançar as questões indígenas nas Américas.


3 - 


( ... ) informado das comunidades indígenas antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado. Isso leva em consideração o fato de que o ordenamento jurídico colombiano define o direito de consulta prévia dessas comunidades, de acordo com o Convênio número Cento e sessenta e nove da OIT. Nesse sentido, a Corte Constitucional Colombiana ( CCC ) estabelece que o processo de consulta deve ser realizado “com vistas a alcançar um acordo ou alcançar o consentimento das comunidades indígenas no tocante às medidas legislativas propostas ” . É importante esclarecer que isso não se traduz em um poder de veto das comunidades étnicas àquelas medidas que as afetem diretamente, ou seja, que não podem ser adotadas sem seu consentimento. Isso significa que, ante o desacordo, devem apresentar “ fórmulas de concertação ou acordo com a comunidade ” . Além disso, a Comissão de Peritos ( CP ) da OIT determinou que a consulta prévia não implica um direito de vetar decisões estatais, mas é um mecanismo idôneo para que os povos indígenas e tribais tenham o direito de se expressar e de influenciar o processo de tomada de decisões. Ante o exposto e entendendo que o enfoque desta DADPIA com relação ao consentimento prévio é distinto e poderia equivaler a um possível veto na ausência de um acordo, o que poderia frear processos de interesse geral, o conteúdo deste Artigo é inaceitável para a Colômbia. 


4 - 


( ... ) informado das comunidades indígenas antes de aprovar projetos que afetem suas terras ou territórios e outros recursos. Isso leva em consideração o fato de que, apesar de o Estado colombiano ter incorporado em seu ordenamento jurídico uma ampla gama de direitos com o objetivo de reconhecer, garantir e tornar exigíveis os direitos e princípios constitucionais de pluralismo e diversidade étnica e cultural da nação no âmbito da Constituição Política, o reconhecimento dos direitos coletivos dos povos indígenas é regulado por disposições jurídicas e administrativas, em harmonia com os objetivos do Estado e com princípios tais como função social e ecológica da propriedade, propriedade estatal do subsolo e recursos naturais não renováveis. Neste sentido, nestes territórios os povos indígenas exercem a própria organização política, social e judicial. Por mandato constitucional, suas autoridades são reconhecidas como autoridades estatais públicas de caráter especial e, em matéria judicial, reconhece-se a jurisdição especial indígena, avanço notável em relação com outros países da região. No contexto internacional, a Colômbia é um país líder na aplicação das disposições sobre consulta prévia do Convênio número Cento e sessenta e nove da OIT, do qual faz parte nosso Estado. Entendendo que o enfoque desta DADPIA relativo ao consentimento prévio é distinto e poderia equivaler a um possível veto na exploração de recursos naturais que se encontrem em territórios indígenas, na ausência de um acordo, o qual poderia frear processos de interesse geral, o conteúdo deste Artigo é inaceitável para a Colômbia. Além disso, é importante destacar que muitos Estados, inclusive a Colômbia, consagram constitucionalmente que o subsolo e os recursos naturais não renováveis são propriedade do Estado para conservar e garantir sua utilidade pública em benefício de toda a nação. Por esta razão, as disposições constantes deste Artigo são contrárias à ordem jurídica interno da Colômbia, sustentada no interesse nacional. 


5 - 


( ... ) Colômbia, a Força Pública tem a obrigação de marcar presença em qualquer lugar do território nacional para oferecer e garantir a todos os habitantes a proteção e respeito de sua vida, honra e bens, tanto individuais como coletivos. A proteção dos direitos das comunidades indígenas e sua integridade dependem em grande medida da segurança de seus territórios. Sendo assim, na Colômbia foram expedidas instruções à Força Pública para dar cumprimento à obrigação de proteção dos povos indígenas. Neste sentido, a referida disposição da DADPIA da OEA contraria o princípio de Necessidade e Eficácia da Força Pública, impedindo o cumprimento de sua missão institucional, o que o torna inaceitável para a Colômbia.


legação da Colômbia 


NOTA DE INTERPRETAÇÃO NÚMERO UM DO ESTADO DA COLÔMBIA REFERENTE AO ARTIGO OITAVO DA DADPIA DA OEA. 


Com relação a Artigo oITAVO sobre o Direito a pertencer a povos indígenas, a Colômbia declara expressamente que o direito a pertencer a um ou a vários povos indígenas, é regido pela autonomia de cada povo indígena. O parágrafo anterior baseia-se no Artigo Otafo, parágrafo segundo do Convênio número Cento e sessenta e nove da OIT : “ Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, contanto que estas não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os DH internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio ” . É importante precisar que na situação em que uma pessoa compartilhar diversas origens indígenas, ou seja, quando a mãe pertence a uma etnia e o pai a outra ( para dar um exemplo ) , somente se poderá definir a pertinência a um ou outro dos povos indígenas, dependendo das tradições em contato. Ou seja, para efeitos de estabelecer a pertinência de um indivíduo a determinado povo indígena, será preciso examinar de maneira casuística os padrões culturais que definem as relações de parentesco, autoridade e adscrição étnica. Não é o mesmo um caso de contato entre duas tradições matrilineares e um contato entre uma tradição matrilinear e outra patrilinear. Cumpre igualmente estabelecer a jurisdição dentro da qual habita o indivíduo, as obrigações derivadas do regime de direito constante do foro próprio, bem como o contexto sociogeográfico no qual especificamente desenvolve suas atividades cotidianas, culturais e políticas. Transcreve-se, a seguir, o Parágrafo a que se refere a nota anterior:


▼Artigo VIII 


Direito a pertencer a povos indígenas As pessoas e comunidades indígenas têm o direito de pertencer a um ou a vários povos indígenas, de acordo com a identidade, tradições, costumes e sistemas de pertencimento de cada povo. Do exercício desse direito não pode decorrer discriminação de nenhum tipo.


NOTA DE INTERPRETAÇÃO NÚMERO DOIS DO ESTADO DA COLÔMBIA COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS OITAVO, PARÁGRAFO SEGUNDO; DEZESSEIS, PARÁGRAFO TERCEIRO; VINTE, PARÁGRAFO SEGUNDO; E TRINTA E UM, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA DADPIA DA OEA. 


No tocante à noção de lugares e objetos sagrados a que se referem os Artigos Treze, Parágrafo Segundo; Dezesseis, Parágrafo terceiro; Vinte, Parágrafo Segundo; e Trinta e um, Parágrafo Primeiro da DADPIA da OEA, o Estado Colombiano declara expressamente que a definição e regulamentação dos lugares e objetos sagrados dos povos indígenas serão regidas pelos desenvolvimentos alcançados no plano nacional. Dado que não existe uma definição internacionalmente aceita e que nem o Convênio número Cento e sessenta e nove da OIT, nem a DONUDPI fazem referência a esses termos nem os definem. A este respeito, a Colômbia vem avançando em uma regulamentação sobre este ponto que contou e continuará a contar com a participação dos povos indígenas e avançará nesse propósito, de acordo com o ordenamento jurídico colombiano e, quando pertinente, conforme os instrumentos internacionais aplicáveis. Transcreve-se, a seguir, o Parágrafo a que se refere a nota anterior: 


▼Artigo XIII 


Direito à identidade e integridade cultural 


2. 


Os Estados oferecerão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição, estabelecidos juntamente com os povos indígenas, a respeito dos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem seu consentimento livre, prévio e informado, ou em violação de suas leis, tradições e costumes. 


▼Artigo XVI 


Espiritualidade indígena 


3. 


Os povos indígenas têm o direito de preservar e proteger seus lugares sagrados e de ter acesso a eles, inclusive seus lugares de sepultamento, a usar e controlar suas relíquias e objetos sagrados e a recuperar seus restos humanos.


▼Artigo XX 


Direito de associação, reunião, liberdade de expressão e pensamento 


2. 


Os povos indígenas têm direito de se reunir em seus lugares e espaços sagrados e cerimoniais. Para essa finalidade, terão o direito de usá-los e de a eles ter livre acesso. 


▼Artigo XXXI 


1. 


Os Estados garantirão o pleno gozo dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos povos indígenas, bem como seu direito de manter sua identidade cultural e espiritual, sua tradição religiosa e sua cosmovisão, seus valores e a proteção de seus lugares sagrados e de culto, além de todos os DH constantes da presente DADPIA.


NOTA DE INTERPRETAÇÃO NÚMEROL TRÊS DO ESTADO DA COLÔMBIA REFERENTE AO ARTIGO TREZE, PARÁGRAFO SEGUNDO DA DADPIA DA OEA. 


O Estado da Colômbia declara expressamente que o direito dos povos indígenas de promover e desenvolver todos seus sistemas e meios de comunicação está sujeito ao cumprimento dos requisitos e procedimentos estabelecidos na normatividade interna vigente. Transcreve-se, a seguir, o Parágrafo a que se refere a nota anterior: 


▼Artigo XIV 


Sistemas de conhecimento, linguagem e comunicação 


3. 


Os povos indígenas têm direito de promover e desenvolver todos os seus sistemas e meios de comunicação, inclusive seus próprios programas de rádio e televisão, e de ter acesso, em pé de igualdade, a todos os demais meios de comunicação e informação. Os Estados tomarão medidas para promover a transmissão de programas de rádio e televisão em língua indígena, especialmente em regiões de presença indígena. Os Estados apoiarão e promoverão a criação de empresas de rádio e televisão indígenas, bem como outros meios de informação e comunicação.


Aprovado em Santo Domingo, República Dominicana em Quatorze de junho de Dois mil e dezesseis Durante o Quadragésimo-sexto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA


Fonte:


OEA / Secretaria Geral / Secretaria de Acesso aos Direitos e Equidade / Departamento de Inclusão Social. Endereço: 1889 F Street, NW | Washington, Distrito de Colúmbia ( DC ) CEP 20006 | USA 1 ( 202 ) 370 5000 www.oas.org/pt ISBN 978-0-8270-6712-7. 

Direitos Humanos: direitos em espécie - os direitos dos indígenas isolados em recomendações da OEA

POVOS INDÍGENAS EM ISOLAMENTO VOLUNTÁRIO E CONTATO INICIAL NAS AMÉRICAS: RECOMENDAÇÕES PARA O RESPEITO INTEGRAL A SEUS DIREITOS HUMANOS ( PIIVCIARRIDH )

Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) em Trinta de dezembro de Dois mil e treze. COMISSÃO IDH: MEMBROS: José de Jesús Orozco Henríquez, Tracy Robinson, Felipe González, Dinah Shelton, Rodrigo Escobar Gil, Rosa María Ortiz Rose-Marie Belle Antoine; Secretário Executivo: Emilio Álvarez Icaza Longoria Secretária Executiva Adjunta: Elizabeth Abi-Mershed.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado ) em Dois mil e vinte e dois. Foto: Divulgação.


I. INTRODUÇÃO 


1. No continente americano vive o maior número de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial no mundo. São os últimos povos que não foram colonizados e que não têm relações permanentes com as sociedades nacionais prevalecentes na atualidade. Estes povos e seus antepassados habitam o continente americano desde muito antes da existência dos Estados atuais. Dos que uma vez existiram, hoje apenas poucos sobrevivem, e muitos correm o risco de desaparecer completamente.

 

2. Os povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial são titulares de Direitos Humanos ( DH ) em uma situação única de vulnerabilidade, e um dos poucos que não podem reivindicar seus próprios direitos. Esta realidade implica que a garantia do respeito a seus direitos tenha uma importância especial. Diante da impossibilidade de defender seus próprios direitos, os Estados, órgãos internacionais, integrantes da sociedade civil, e outros atores na defesa dos DH são quem devem assegurar que os DH desses povos sejam respeitados da mesma maneira que os de todos os habitantes das Américas, levando em conta as particularidades de sua situação .

 

3. A demanda nacional e internacional por recursos naturais que se encontram nos territórios com presença de povos indígenas em isolamento voluntário – madeira, hidrocarbonetos, combustíveis fósseis, minerais e recursos hídricos – expõe a vulnerabilidade destes povos. Neste contexto, o desafio para os Estados, órgãos de DH e defensores é realizar a proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, ou testemunhar o seu desaparecimento.

 

4. Para os órgãos do sistema interamericano, a proteção e o respeito dos direitos dos povos indígenas é um assunto com especial relevância. A Comissão IDH, em Mil novecentos e setenta e dois, declarou que por razões históricas, princípios morais e humanitários, era um compromisso sagrado dos Estados proteger especialmente os Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH dos povos indígenas.

 

Desde a década de oitenta, a Comissão IDH vem se pronunciando de maneira sistemática sobre os direitos dos povos indígenas em seus relatórios especiais e, através do sistema de casos, em relatórios de admissibilidade ( RA ), relatórios de mérito ( RM ), relatórios de solução amistosa ( RSA ), o mecanismo de medidas cautelares ( MC ), assim como através de demandas e solicitações de medidas provisórias ( MP ) impetradas perante a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ). Além disso, a Comissão IDH abordou a situação de alguns povos indígenas em isolamento através de MC, do sistema de petições e casos ( SPC ), e de audiências temáticas ( AT ).


Organização dos Estados Americanos ( OEA ) / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove,Parágrafo Oitenta e um – no original em espanhol ( “ [ D ] ebe aplicarse especial cuidado al tomar las medidas para garantizar territorios de suficiente extensión y calidad a pueblos en aislamiento voluntario, pueblos en contacto inicial, pueblos binacionales o plurinacionales, pueblos en riesgo de desaparición, pueblos en procesos de reconstitución, pueblos agricultores itinerantes o pastores, pueblos nómadas o seminómadas, pueblos desplazados de sus territorios, o pueblos cuyo territorio ha sido fragmentado, entre otros ” ) . 


5. Os órgãos do sistema de proteção dos DH ( SPDH ) elaboraram uma jurisprudência na qual se reconhece os direitos coletivos dos povos indígenas. Neste sentido, a Comissão IDH asseverou a necessidade de exigir-se uma proteção especial ao direito dos povos indígenas sobre os seus territórios, porque o seu gozo efetivo implica não somente a proteção de uma unidade econômica, mas também a proteção dos DH de uma coletividade que baseia seu desenvolvimento econômico, social, espiritual e cultural na relação com a terra. 


6. Como observou a Comissão IDH, no caso dos povos indígenas, “ existe uma relação direta entre a livre determinação e os direitos sobre a terra e os recursos naturais ” , a qual tem particular relevância quando se trata de povos em situação de isolamento voluntário ou contato inicial . Este respeito aos DH dos povos em isolamento e contato inicial deve ocorrer dentro de um contexto que respeite integralmente seu direito à livre determinação, à vida e integridade física, cultural e psíquica dos povos e seus membros, à saúde, e a seus direitos sobre as terras, territórios e recursos naturais que tenham ocupado e utilizado ancestralmente. 


7. A Comissão IDH reconhece a necessidade de continuar fortalecendo a proteção dos DH dos povos indígenas em situação de isolamento voluntário e contato inicial nas Américas. De acordo com seu compromisso de apoiar tais esforços, este Relatório apresenta um panorama geral da situação de DH destes povos indígenas. Ainda, compila as principais fontes de direito dos sistemas interamericano e universal de DH relevantes para sua proteção, identifica as principais ameaças ao gozo integral de seus DH, e considerando tudo isso, faz uma série de recomendações aos Estados membros da OEA


Resolução sobre Proteção Especial das Populações Indígenas-Medidas para Combater o Racismo e a Discriminação Racial ( RPEPIMCRDR ) Citada em: Comissão IDH. Resolução No. 12 / 85, Caso 7615 – Povo Yanomami ( Brasil ), 5 de março de 1985, Parágrafo. 8; Comissão IDH. Relatório No. 75 / 02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann ( Estados Unidos da América - EUA ), 27 de dezembro de 2002, Parágrafo. 126; e Comissão IDH. Relatório No. 40 / 04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo ( Belize ), 12 de outubro de 2004, Parágrafo 96. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA /Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo 165.


8. A elaboração de um relatório sobre a situação de DH dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial apresenta necessariamente uma dificuldade metodológica: é impossível contar com a participação dos povos e pessoas cujos direitos pretende-se resguardar. Apesar disso, a Comissão IDH considera necessário identificar as principais ameaças que estes povos enfrentam e as ações requeridas para garantir que sejam respeitados os seus direitos e assegurada sua sobrevivência física e cultural. 


9. O presente Relatório foi elaborado com insumos obtidos de várias fontes, inclusive Estados, organizações indígenas e da sociedade civil ( OS ) e especialistas. Com efeito, a Comissão IDH circulou em Vinte e quatro de abril de Dois mil e treze dois “ Questionários de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI )”, um destinado a membros da sociedade civil, inclusive organizações indígenas de base, e outro aos Estados . As respostas recebidas tanto dos Estados como de organizações indígenas e da sociedade civil foram um valioso componente para este relatório, razão pela qual a Comissão IDH agradece todas as contribuições feitas . Também foi realizada uma oficina com especialistas na sede da Comissão IDH em Seis de maio de Dois mil e treze, a qual contou com a participação de antropólogos com extensa experiência no tema . Além disso, foram realizadas audiências temáticas sobre o tema nos 141° e 146° períodos de sessões, em Dois mil e onze e Dois mil e doze, respectivamente, e uma audiência sobre a situação de DH dos povos indígenas em isolamento voluntário no Peru, em Primeiro de novembro de Dois mil e treze, durante o 149° período ordinário de sessões da Comissão IDH. 


II. 


DEFINIÇÕES E ANTECEDENTES 


10. Por razões óbvias, se desconhece como os povos indígenas em isolamento se autodenominam . Para as finalidades deste Relatório, esta seção explica que o Questionário pode ser consultado na página web da Relatoria sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( RDPI ) da Comissão IDH, em que se entende pelas denominações mais comumente utilizadas para fazer referência a estes povos .


http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/informes/cuestionarios.asp.  A Comissão IDH recebeu respostas dos seguintes Estados: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guatemala, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Peru e Venezuela. Por parte de organizações da sociedad civil, a Comissão IDH recebeu respostas de: Asociación Interétnica de Desarrollo de la Selva Peruana; Centro de Estudios Políticos y Sociales de América Latina, Grupo de Trabajo sobre Asuntos Indígenas, de la Universidad de Los Andes de Venezuela; Derecho, Ambiente y Recursos Naturales; Earth Rights International; Gente, Ambiente y Territorio y Organización Payipie Ichadie Totobiegosode; Instituto de Democracia y Derechos Humanos de la Pontificia Universidad Católica del Perú; Organización; Panamericana de la Salud, Organización Mundial de la Salud, y Oficina en Bolivia del Alto Comisionada para los Derechos Humanos; e do Sr. Osvaldo Kreimer. Da oficina participaram Beatriz Huertas Castillo do Peru, Antenor Vaz do Brasil, José Proaño do Equador, e Benno Glauser do Paraguai. A Comissão IDH agradece aos participantes da oficina pela sua disponibilidade e valiosas contribuições para a elaboração deste Relatório. Por exemplo, em wao terero ( ou wao tededo ), o idioma do povo Huaourani em contato inicial no Equador, a palavra “ huaoo ” significa simplesmente “ humano ” . Na língua dos Ayoreo, no Paraguai, o termo “ cojñone ” significa “ gente sem pensamento correto ” e é utilizado para referir de maneira geral às pessoas no Ayoreo. Informação apresentada pelas organizações Organização Payipie Ichadie Totobiegosode (OPIT) e Gente, Ambiente e Território ( GAT ) em resposta ao QCPIIVCI, recebidas pela Comissão IDH em Vinte e ste de junho de Dois mil e treze.


A. 


Povos indígenas em isolamento voluntário 


11. Os povos indígenas em situação de isolamento voluntário são povos ou segmentos de povos indígenas9 que não mantêm contato permanente com a população majoritária não indígena, e que costumam evitar todo tipo de contato com pessoas alheias a seu povo. Também podem ser povos ou segmentos de povos previamente contatados e que, após um contato intermitente com as sociedades não indígenas, retornam a uma situação de isolamento, e rompem as relações de contato que possam ter com tais sociedades. 


12. A Comissão IDH observa que o uso do termo “ voluntário ” para qualificar o isolamento destes povos indígenas foi questionado com o argumento de que minimiza o fato de que, na realidade, a decisão de permanecer ou retornar ao isolamento obedece às pressões da sociedade ao redor de seus territórios, e não um exercício livre da sua vontade. Este relatório utiliza o termo “ voluntário ” para realçar a importância do direito à autodeterminação, visto que mesmo se a decisão de permanecer em isolamento for uma estratégia de sobrevivência resultante parcialmente de pressões externas, esta é uma expressão da autonomia destes povos enquanto sujeitos de direito, e como tal deve ser respeitada


13. Além dos termos aqui utilizados, estes povos também foram / são chamados “ não contatados ” , “ isolados ” , “ povos livres ” , “ ocultos ” , “ invisíveis ” , “ maskos ” , “ calatos ” , “ índios bravos ” , “ selvagens ” , dentre outros. Todos os termos fazem referência ao mesmo conceito. Eles não podem ser considerados “ não contatados ” em sentido estrito, já que muitos deles, ou seus antepassados, tiveram contato com pessoas alheias a seus povos. A maioria destes contatos foram violentos e tiveram consequências sérias para os povos indígenas, o que os levou a rejeitar o contato e retornar a uma situação de isolamento ou aumentar o grau desta. 


Beatriz Huertas Castillo, “ Os povos indígenas em isolamento. Sua luta pela sobrevivência e pela liberdade ” , IWGIA ( 2002 ) , página Vinte e três, disponível em: http://www.iwgia.org/iwgia_files_publications_files/0342_indigenas_en_aislamiento.pdf. Sobre o termo “ povo indígena ” , ver o relatório da Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafos 25 a 31. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai. Resultado das consultas realizadas pelo Alto Comissariado da ONU para DH ( ACONUDH ) na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de Dois mil e doze, Parágrafo Oito. Disponível em: http://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/03/Directrices-de-Protecci%C3%B3n-para-los-PueblosInd%C3%ADgenas-en-Aislamiento-y-en-Contacto-Inicial.pdf. Ver também, Lei Número. 28736, para a Proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial, publicada no Diário Oficial Peruano em Dezoito de maio de Dois mil e seis, Artigo Segundo. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de Dois mil e doze, Parágrafo Oitavo. Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad”, IWGIA ( Dois mil e dois ), Página Vinte e três ( citando Alonso Zarzar, Tras las huellas de un antiguo presente. La problemática de los pueblos indígenas amazónicos en aislamiento y en contacto inicial. Recomendaciones para su supervivencia y bienestar. Defensoria do Povo, Lima ( 1999 ) ) .  Beatriz Huertas Castillo, “Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ”, IWGIA ( 2002 ), disponível em: http://www.iwgia.org/iwgia_files_publications_files/0342_indigenas_en_aislamiento.pdf.


B. 


Povos indígenas em contato inicial 


14. Os povos indígenas em situação de contato inicial são povos ou segmentos de povos indígenas que mantêm um contato intermitente ou esporádico com a população majoritária não indígena, e geralmente refere-se àqueles que iniciaram um processo de contato recentemente. Apesar disso, deve-se atentar que “ inicial ” não deve ser compreendido necessariamente como um termo temporal, mas sim como uma referência ao baixo grau de contato e interação com a sociedade majoritária não indígena. Os povos indígenas em contato inicial anteriormente foram povos em isolamento voluntário, e que por alguma razão, voluntária ou não, entraram em contato com membros da população ao seu redor, e que apesar de manter um certo nível de contato, não conhecem plenamente nem compartilham os padrões e códigos de inter-relação social da população majoritária. 


C. 


Povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial nas Américas 


15. No continente americano, sabe-se da presença de povos indígenas em situação de isolamento voluntário ou contato inicial na Bolívia, Brasil, Colômbia, Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( 2002 ), Página 23. Estudos antropológicos indicam que os efeitos traumáticos dos episódios de contato são transmitidos de geração a geração, e são importantes na identificação cultural dos povos em isolamento voluntário e contato inicial. Ver, por exemplo, Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( 2002 ), Página. 22; Alonso Zarzar, Tras las huellas de un antiguo presente. La problemática de los pueblos indígenas amazónicos en aislamiento y en contacto inicial. Recomendaciones para su supervivencia y bienestar. Defensoria do Povo, Lima ( 1999 ) . 


16 Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai. 


Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de Dois mil e doze, Parágrafo 12. 


17 Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de Dois mil e doze, Parágrafo 12. 


18 Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze. 


19 Resposta da República Federativa do Brasil ( RFB ) ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze. 


20. Resposta do Estado da Colômbia al QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Oito de julho de Dois mil e treze. Equador, Paraguai , Peru e Venezuela. Também há indícios de sua presença na Guiana e Suriname, nas zonas de fronteira com o Brasil. O Brasil é o país com a maior diversidade de povos indígenas em isolamento, seguido pelo Peru e Bolívia. 16. É impossível saber quantos povos ou pessoas indígenas permanecem em isolamento, mas alguns cálculos fazem referência a cerca de Duzentos povos e aproximadamente Dez mil pessoas. Eles vivem nas zonas mais remotas e de difícil 


21. Resposta do Estado do Equador ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze. 


22. Declaração Número Quinze da Câmara de Deputados ( CD ) do Congresso Nacional ( CN ) do Paraguai, Dezessete de novembro de Mil novecentos e noventa e quatro, Primeiro Considerando ( “ os Ayoreo-Totobiegosode constituem o último grupo indígena no Chaco Paraguaio que continua vivendo exclusivamente segundo suas formas tradicionais de caça, colheita e horticultura, sem contato com a sociedade à sua volta ” ) . 


23. Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze. 


24. Na Resposta ao QCPIIVCI recebida do Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores ( MPPRE ), o Estado da Venezuela expressou que “ na República Bolivariana da Venezuela não existem atualmente indígenas em condição de isolamento voluntário ou contato inicial. Resposta do Estado da Venezuela ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze ( MPPRE), Página Dois. No entanto, na resposta recebida da Defensoria do Povo da República Bolivariana da Venezuela ( DPRBV ), observa-se que “ na Venezuela existem comunidades pertencentes a três povos indígenas, que permanecem em um certo isolamento relativo ou contato inicial. Estes povos indígenas vivem no sul do país nos estados Amazonas e Bolívar, e são: os Hoti, Yanomami e Piaroa ” . Resposta do Estado da Venezuela ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( DPRBV), Página Três. 


25. A Guiana e o Suriname participaram, através da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica ( OTCA ), da Reunião de Pontos Focais ( RPF ) do Programa Marco Estratégico para a Proteção dos Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( PMEPPIIVCI ). Em sua Resposta ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Dezoito de junho de Dois mil e treze, o Ministério de Relações Exteriores ( MRE ) da Guiana expressou que na Guiana não teriam sido vistos povos indígenas em isolamento, e que “ O Conselho Nacional Toshaos ( CNT / NTC ), que compreende os Toshaos eleitos ( Chefes do Conselho dos Povos   - CCP ) que representam todos os povos ameríndios e comunidades, se reúne a cada dois anos. A Resolução Dois mil e onze da reunião do NTC declarou que nenhum líder de aldeia tinha visto povos vivendo em isolamento ” . 


26. Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Primeira ( mencionando que a região amazônica é a região do planeta com o maior número de povos isolados ) ; Governo boliviano aprovou histórica Resolução sobre Povos Indígenas Isolados, em ( FOBOMADE ) , Pablo Cingolani, “ Aislados ” , Dois mil e onze, Página 176 ( “ A Bolívia é o terceiro país do mundo com maior diversidade de povos em isolamento voluntário ” . ); Gloria Huamán Rodríguez, “ Pueblos Indígenas en aislamiento voluntario de la Amazonía peruana: el derecho inherente al territorio ancestral y la explotación de hidrocarburos ” , Medio Ambiente & Derecho: Revista eletrônica de direito ambiental, ISSN-e 1576-3196, No. 24, Dois mil e treze, Seção 10 ( ” O Peru é o segundo país da Terra, depois do Brasil, com o maior número de povos indígenas em situação de isolamento ” . ). 


27. Relatório do Seminário Regional sobre Povos Indígenas Isolados e em Contato Inicial da Amazônia e do Grande Chaco ( SRPIICIAGC ), Santa Cruz de la Sierra, Bolívia: Vinte a Vinte e dois de novembro de Dois mil e seis, Apresentado pelo Escritório do ACONUDH  ( OACNUDH ) e o Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas ( IWGIA ) , E / C . 19 / 2007 / CRP . 1, Vinte e oito de março de Dois mil e sete, Parágrafo Primeiro. Acesso na América do Sul, na selva amazônica e na região do Grande Chaco. Dentre os povos em isolamento ou contato inicial identificados na região, pode-se encontrar os Akuntsu, Awá-Guajá, Gavião, Hi Merimã, Janinawá, Japá, Jururei, Kaiapó, Kanoe, Katawixi, Korubo, Kulina, Masco, Mashco Piro, Makú, Nambikuara, Pano, Pirititi, Tupi Kawahiv, Waiãmpi, Zo’é, Zuruahã, no Brasil; os Abijira, Amahuaca, Arabela, Ashánika, Cacataibo, Caquinte, Curanjeño, Iñapari, Iscobaquebu (Remo), Isconahua, Iquito, Kapanahua, Kirineri, Korubo, Maraktoa, Marubo, Mashco Piro, Mastanahua, Matis, Matsés, Matsigenka, Mayoruna, Murunahua-Chitonahua, Nanti, Pananujuri, Pano, Sharanahua, Taushiro, Waorani, Yaminahua, Yine e Zápara, no Peru30; os Araona, Ayoreo ( Ayoréode ), Baure, Cavinefio, Chacobo, Esse Ejja, Guarasug’we, Machineri, More, Mosetene, M’bya Yuki, Pacahuara, Tapiete, Toromona, T’simanes ( Chimanes ) , Sirionó, Uru Chipaya, Uru Iruito, Uru del Lago Poopo, Uru Murato, Yaminahua, Yora, Yuracaré e Yuqui (Yuki), na Bolívia; os Tagaeri, Taromenane e Waorani, no Equador; grupos do povo Ayoreo e os Mby’á, no Paraguai; os Hoti, Piaroa e Yanomami, na Venezuela; os Nükak ( Makú ), e os Yuri, Arojes ou Carabayos, na Colômbia, entre outros não identificados. A Comissão IDH está ciente de que cada um destes povos conta com sua própria cosmovisão, tradições, origem linguística e organização política e social, e que se faz necessário lembrar da enorme diversidade que existe entre os povos em isolamento no continente. Apesar disso, todos estes povos têm em comum sua situação de isolamento voluntário ou contato inicial em relação com as sociedades nacionais majoritárias. 


28. Relatório do Seminário Regional sobre Povos Indígenas Isolados e em Contato Inicial da Amazônia e do Grande Chaco, Santa Cruz de la Sierra, Bolívia: Vinte a Vinte e dois de novembro de Dois mil e seis, Apresentado pelo Escritório do ACONUDH e o Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas ( IWGIA ), E / C . 19 / 2007 / CRP . 1, Vinte e oito de março de Dois mil e sete, Anexo Primeiro, Apelo de Santa Cruz de la Sierra. 


29. O Governo do Brasil observa que o Estado conta com referências que indicam a presença de pelo menos SEtenta e sete povos indígenas isolados, dos quais Vinte e sete foram localizados e identificados. Além disso, no país foram identificados Quatorze povos em situação de contato inicial. Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Dois. 


30. Algumas fontes dizem que existem mais de Vinte e nove povos indígenas em isolamento voluntário no Peru. Gloria Huamán Rodríguez, “ Pueblos Indígenas en aislamiento voluntario de la Amazonía peruana: el derecho inherente al territorio ancestral y la explotación de hidrocarburos ” , Medio Ambiente & Derecho : Revista eletrônica de direito ambiental, ISSN-e 1576-3196, No. 24, Dois mil e treze. Disponível em: http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/24/04.html. 


31. Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Dez, Anexo, Anteprojeto de Lei de Proteção a Nações e Povos Indígenas Originários em Perigo de Extinção, em Situação de Isolamento Voluntário e Não Contatados ( LPNPIOPESIVVC ), Artigo Segundo. Ver também Fórum Boliviano sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ( FOBOMADE ), Pablo Cingolani, “Aislados ” , Dois mil e onze, Página 198. 


32. Resposta do Estado da Colômbia al QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Oito de julho de Dois mil e treze, Seção 1. 


33. Estas denominações são resultado de estudos antropológicos, e em alguns casos contatos com as comunidades vizinhas. Como mencionado anteriormente, qualquer denominação é necessariamente artificial ou imprecisa, porque não se sabe como estes povos se autodenominam. Em alguns casos, o nome dado a estes povos simplesmente significa “ pessoas ” ou “ seres humanos ” em seu idioma. Os Estados da região reconheceram, de maneira diversa e com distintos níveis de proteção, mais de Nove milhões de hectares em favor dos povos indígenas em isolamento voluntario ou contato inicial. Apesar dessas proteções jurídicas, na prática os povos em isolamento encontram-se em uma situação bastante vulnerável, e muitos estão em perigo de desaparecer completamente. O nível de proteção destas terras, tanto nas leis como na prática, varia consideravelmente, como será explicado posteriormente


34. Segundo a Comissão Nacional de Meio Ambiente do Peru ( CNMAP ), entre Mil novecentos e cinquenta e Mil novecentos e cinquenta e sete desapareceram Onze povos indígenas da Amazônia, e dos remanescentes, Dezoito estão em perigo de desaparecer, visto que cada um deles conta com menos de Duzentas e vinte e cinco pessoas. 


III. 


CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS EM ISOLAMENTO VOLUNTÁRIO OU CONTATO INICIAL


35. Inicialmente, a Comissão IDH entende que o marco jurídico do Direito internacional dos DH ( DIDH ), o qual foi desenvolvido pelas sociedades ocidentais contemporâneas, refere-se a conceitos que os povos indígenas em isolamento certamente desconhecem. Apesar disso, este marco de respeito à vida, à integridade e às liberdades fundamentais de todos os seres humanos é a melhor ferramenta para proteger a maneira em que estes povos expressam sua humanidade. A Comissão IDH considera que, na análise sobre a situação dos DH dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, é fundamental levar em consideração o quão devastador pode ser para eles a destruição de uma plantação, a contaminação de um rio, o desflorestamento de um bosque, e outros danos ao ecossistema que os cerca e do qual dependem. No Relatório de Mil novecentos e noventa e três sobre a Situação dos DH na Guatemala, a Comissão IDH declarou que “ [ d ] o ponto de vista dos DH relativos à propriedade de uma pessoa, uma pequena plantação de milho merece o mesmo respeito que uma conta bancária ou uma fábrica moderna ” 


36. No caso dos povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial, esta ideia é ainda mais ampla, visto que para eles uma plantação ou uma chácara pode representar a única forma de sustento para várias famílias. Por outro lado, faz-se necessário considerar o que o contato significa para estes povos


Ver Seção IV . E . 2 , infra. Relatório da Defensoria No. 101, Defensoria do Povo da República do Peru ( DPRP ). Registro Número 2006 - 1282. Lima, janeiro de 2006, Página 51. O Relatório indica que a que Comissão Nacional do Ambiente ( CNA ) informou que os povos que desaparecram foram: os Resígaro, Andoque, Panobo, Shetebo, Angotero, Omagua, Andoa, Aguano, Cholón, Munichi e Taushiro, e aponta como causas “as doenças e o atropelo colonizador e depredador, espontâneo ou promovido oficialmente, que os privou de sus terras tradicionais e de seus recursos naturais, como ocorreu na bacia do Huallaga com a construção das estradas ”. Comissão IDH. Quarto relatório sobre a situação dos DH na Guatemala, OEA / Ser . L / V / II . 83, Primero de junio de 1993, Capítulo Terceiro. Aunque no es posible saber con certeza cómo los pueblos en aislamiento interpretan el contacto con personas ajenas a su pueblo, sí ha sido posible ver la reacción al contacto de los pueblos indígenas en http://unsr.jamesanaya.org/statements/ecuador-experto-de-la-onu-pide-el-fin-de-la-violencia-entreindigenas-tagaeri-taromenane-y-waorani. El Congreso mundial de la Naturaleza ha expresado su preocupación por “porque la desaparición de los pueblos indígenas que viven en aislamiento voluntario en la región amazónica y en el Chaco representa una pérdida del irreemplazable patrimonio cultural de los últimos grupos indígenas que han mantenido la armonía con su entorno, como así también sus invalorables conocimientos sobre la gestión de la biodiversidad y los bosques ”. Recomendación No. 3.056, “ Pueblos indígenas que viven en aislamiento voluntario y conservación de la naturaleza en la región amazónica y el Chaco ” , Congreso Mundial de la Naturaleza, Bangkok, Tailandia 17 a 25 de noviembre de 2005, disponible en: http://cmsdata.iucn.org/downloads/wcc_res_rec_esp.pdf. Ver también Declaración Universal sobre la Diversidad Cultural ( DUDC ), adoptada por la 31ª Sesión de la Conferencia General de la UNESCO, 2 de noviembre de 2001. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA /Ser . L / V / II , 30 de dezembro de 2009, Parágrafos 160-161. Ver también Comissão IDH, Alegatos ante la Corte IDH en el caso de Yakye Axa Vs. Paraguay. Referidos en: Corte IDH. Caso de la Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Sentencia de 17 de junio de 2005. Serie C No. 125, Parágrafo 157 ( c ) . Corte IDH. Caso de la Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010, Serie C No. 214, Parágrafos 171-182. En el caso del Pueblo indígena Kichwa de Sarayaku Vs .Ecuador, la Corte IDH señaló que “ el derecho a la identidad cultural es un derecho fundamental y de naturaleza colectiva de las comunidades indígenas, que debe ser respetado en una sociedad multicultural, pluralista y democrática “ . Corte IDH. Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Ecuador. Fondo y reparaciones. Sentencia de 27 de junio de 2012. Serie C No. 245, Parágrafo 217. Ver seção IV, infra. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos. OEA / Ser . L / V / II , 30 de dezembro de 2009, Parágrafos 165-166. Tanto la Declaración de las Naciones Unidas sobre los Derechos de los Comissão IDH. Relatório No. 75 / 02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann ( EUA ), 27 de dezembro de 2002, Parágrafo Noventa e seis. Ver também Corte IDH. Interpretação da DADDH no Marco do Artigo Sessenta e quatro da CADH. Opinião Consultiva OC 10 / 89 del 14 de julho de 1989. Série A No. 10, par. 37. 63 CIDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos. OEA/Ser.L/V/II, 30 de dezembro de 2009, par. 5. 64 CIDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos. OEA/Ser.L/V/II, 30 de dezembro de 2009, par. 9. 65 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, par. 145. 66 CIDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos. OEA/Ser.L/V/II, 30 de dezembro de 2009, par. 166.


37. Como mencionado anteriormente, muitos povos em isolamento e seus antepassados tiveram algum contato com pessoas alheias ao seu povo, e as experiências de contato, em geral negativas, influenciam a sua reação ao contato, e muitas vezes são transmitidas em suas histórias orais. O contato com estranhos e pessoas não indígenas pressupõe antes de nada um afronta à sua cosmovisão, e à sua maneira de entender e interpretar o mundo que os rodeia. Quando o contato ocorre, derruba-se irreversivelmente todo um sistema de crenças, tradições e pressupostos tidos como certos, e no qual foi baseado seu modo de vida e sua cultura por vários séculos. Se o contato ocorre de forma violenta, como frequentemente acontece, seu mundo inteiro perde o sentido. Como será explicado abaixo, isso resulta com que essas crenças e tradições sejam perdidas ao não serem transmitidas às novas gerações, o que pode resultar no desaparecimento completo de uma cultura humana. 


A. 


Livre autodeterminação e princípio de não contato. 


A Comissão IDH considera que uma das premissas fundamentais deste relatório, e do respeito aos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário, é o respeito ao não contato e à sua decisão de permanecer em isolamento. Nesse sentido, o Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas declarou que “ devemos respeitar o princípio de não contato, o que implica criar políticas públicas que proteja seus espaços vitais e os preserve de pressões por parte de empresas extrativistas, madeireiras ilegais e do assentamento não autorizado na área ”. Várias ameaças aos direitos dos povos em situación de contacto inicial. 


Sobre el pueblo Akuriyo contactado en Surinam en los años Sessenta e Setenta, ver Peter Kloos, “ Los Akuriyo de Surinam: Un caso de emersión del aislamiento ” [ The Akuriyo of Surinam : A Case of Emergence from Isolation], Documento IWGIA 27, 1977. Sobre el pueblo Nükak contactado en Colombia en 1984, ver Dany Mahecha R. y Carlos Eduardo Franky C. ( ed . ), Colombia: Los Nükak, el último pueblo de tradición nómada contactado oficialmente en Colombia, en “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , IWGIA ( 2012 ) . Sobre el pueblo Yora ( Nahua ) contactado en Perú, ver Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( 2002 ) , Páginas Cento e Dois a Cento e quatro. 


38. Conselho de Direitos Humanos ( Conselho DH ), Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, A / HRC / 4 / 32 , 27 de fevereiro de 2007, Parágrafo 42. El Relator Especial señala que contrariamente “a la imagen difundida por algunos medios de comunicación, estos grupos no son los pobladores primogénitos " aún no contactados por la civilización " , sino poblaciones que huyen desde hace generaciones de contactos que para ellos han sido extremadamente violentos y mortíferos, y que les ha llevado a refugiarse en las selvas ” . 


39. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas, Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Benno Glauser. Peter Kloos, “ Los Akuriyo de Surinam: Un caso de emersión del aislamiento ” [ The Akuriyo of Surinam : A Case of Emergence from Isolation ] , Página 23. 


40. Ver Eugene Linden, “ Tribus perdidas, conocimientos perdidos ” [ Lost Tribes, Lost Knowledge ] , Time, 23 de septiembre de 1991, Páginas 46-56. Como explica Linden, conforme algunas comunidades previamente en aislamiento son contactadas y se integran gradualmente a otras sociedades, los jóvenes pierden interés en sus culturas y tradiciones, y en ocasiones pueden dejan de valorarlas, lo que a su vez hace que dejen de practicarlas y al cabo de una generación o dos, tradiciones y culturas milenarias desaparezcan. 


41. Relator Especial de ONU sobre la situación de los DH y las libertades fundamentales de los indígenas, Profr. James Anaya, “ Ecuador: experto de la ONU pide el fin de la violencia entre indígenas Tagaeri-Taromenane y Waorani “ , 16 de mayo de 2013, disponible en: …continuación Continúa…


Indígenas em isolamento e contato inicial têm como causa comum o contato, direto ou indireto, com pessoas alheias aos seus povos 


42. As agressões físicas diretas, as incursões em seus territórios a fim de extrair recursos naturais, as epidemias, a escassez de alimentos, e a perda de sua cultura, todas pressupõe um contato com o mundo externo. Se eliminado o contato não desejado, portanto, serão eliminadas a maioria das ameaças e garantido o respeito aos direitos desses povos. Assim sendo, na opinião da Comissão IDH, é fundamental que os esforços dirigidos a garantir esse respeito sejam permeados pelo princípio do não contato, e que o contato somente ocorra se propiciado pelos próprios povos em isolamento. O princípio de não contato é a manifestação do direito dos povos indígenas em isolamento voluntário à livre determinação. Uma das razões para proteger os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário é a diversidade cultural, e o fato de que a perda da sua cultura significa uma perda para toda a humanidade. Tanto a Comissão IDH quanto a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) expressaram em distintas oportunidades que os povos indígenas têm direito à sua identidade cultural, e que os Estados lhes garantem seu direito a viver em seus territórios ancestrais a fim de preservar essa identidade.


43. Adicionalmente, a Comissão IDH considera que, ao avaliar a situação de direitos humanos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, deve-se levar em conta que – além da diversidade cultural – eles são titulares de todos os direitos e liberdades de que gozam os não indígenas, assim como de direitos individuais e coletivos à autodeterminação.


44. Para os povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, o direito à livre determinação tem uma relação direta e profunda com os direitos às suas terras, territórios e recursos naturais. Por outro lado, a Comissão IDH considera que devemos distinguir entre o isolamento voluntário como estratégia de sobrevivência de alguns povos ou segmentos de povos indígenas, e o isolamento como resultado da exclusão e marginalização social. Em resposta ao Questionário de consulta circulado para a preparação deste Relatório, foi recebida informação preocupante no sentido de que as comunidades indígenas Tolupan de El Higuerito e El Hoyo estão em situação de “semi-isolamento ” , no departamento de Francisco Morazán, Honduras. Essa informação demonstra que desde Dois mil e dez integrantes destas comunidades foram desalojados por pessoas não indígenas vinculadas ao comércio de madeira, que queimaram algumas de suas casas, e ambas as comunidades “ entraram em decadência devido à pressão exercida por grupos de pequenos agricultores e por madeireiros ” O Estado também indicou que não dispõe de nenhuma regulamentação para proteger estas comunidades48. Na opinião da Comissão IDH, a situação de “isolamento” destas comunidades resulta de uma situação de extrema falta de proteção e exclusão que exacerba seu nível de vulnerabilidade, e não de uma decisão própria de permanecer em isolamento. Neste sentido, a Comissão IDH indicou que o direito a uma vida digna está protegido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH / Pacto de San José da Costa Rica - PSJCR ), e que o Estado tem o dever de adotar medidas para mitigar os danos produzidos, assim como impor as sanções correspondentes, quando ele toma conhecimento de uma situação grave da qual estão Pueblos Indígenas como el Convenio No. 169 de la OIT sobre Pueblos Indígenas y Tribales en Países Independientes, 1989, reconocen el derecho de los pueblos indígenas a la libre determinación. 


45. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos. OEA / Ser . L / V / II, 30 de dezembro de 2009, Parágrafo 165. Ver también Recomendación No. 3.056, “ Pueblos indígenas que viven en aislamiento voluntario y conservación de la naturaleza en la región amazónica y el Chaco ” , Congreso Mundial de la Naturaleza, Bangkok, Tailandia 17 a 25 de noviembre de 2005, Parágrafo 2, expresando que los pueblos indígenas que viven en aislamiento voluntario tienen el derecho “ a la protección de sus vidas, a la propiedad de sus tierras y territorios y a la utilización sostenible de los recursos naturales ubicados dentro de estas tierras y territorios ” y “ a decidir libremente a permanecer aislados, a mantener sus valores culturales y a decidir libremente si, cuando y como desean integrarse a la sociedad nacional ”. 


46. Resposta do Estado de Honduras ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em 24 de maio de 2013. 


47. Resposta do Estado de Honduras ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em 24 de maio de 2013, Página 2. La información también señala que estas comunidades cuentan con un intermediario, quien les proporciona sus necesidades básicas de subsistencia mediante el comercio. 


48. Resposta do Estado de Honduras ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em 24 de maio de 2013, Página 2. 


49. Corte IDH. Caso de los “ Niños de la Calle ” ( Villagrán Morales y otros ) Vs. Guatemala. Sentencia de 19 de noviembre de 1999. Serie C No. 63, par. 144; Corte IDH. Caso de la Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Sentencia de 17 de junio de 2005. Serie C No. 125, par. 161; Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146, Parágrafo 153.


Padecendo pessoas que vivem em zonas marginalizadas


50. “ A ausência de medidas nesse sentido, apesar do pleno conhecimento da gravidade da situação, foi interpretada pela Corte Interamericana como uma fonte de responsabilidade internacional em relação aos prejuízos à vida e integridade pessoal derivados de tais condições ” 


51. 


B. 


Participação e consulta prévia, livre e informada. 


Uma consequência do respeito à livre autodeterminação e à sua decisão de continuar em isolamento é que os povos indígenas em isolamento voluntário não intervêm nos canais convencionais de participação52. Esta impossibilidade implica que a proteção dos seus direitos pelos Estados, órgãos internacionais e outros atores na defesa dos direitos humanos tenha uma relevância adicional. Além disso, não é possível realizar uma consulta prévia, livre e informada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Comissão e pela Corte IDH, no que se refere a projetos de desenvolvimento e investimento, e de concessões extrativistas dos recursos naturais que afetam os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário. Como detalhado em seguida, os povos indígenas em isolamento voluntário comumente evitam o contato e rejeitam a presença de pessoas alheias ao seu povo em suas terras e territórios ancestrais. Em termos similares, o Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas ( doravante “ Relator Especial ” ) reconheceu a dificuldade de realizar uma consulta direta com os povos em isolamento, pois “poderia Comissão IDH. Acesso à justiça e inclusão social: o caminho para o fortalecimento da democracia na Bolívia, OEA / Ser . L / V / II, 28 de junho de 2007, Parágrafo 253. Comissão IDH. Acesso à justiça e inclusão social: o caminho para o fortalecimento da democracia na Bolívia, OEA / Ser . L / V / II, 28 de junho de 2007, Parágrafo. 253 ( citando Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Número 146, Parágrafo 178 ). 


52. Ver, por exemplo, Alex Rivas Toledo, “Los pueblos indígenas en aislamiento desde los DH y la conservación de la biodiversidad: Informe de participación en el Primer Encuentro sobre Pueblos Indígenas Aislados de la Amazonía y El Chaco, Belém do Pará, Nov. 8-11 de 2005 ” , União Mundial para a Natureza ( UICN ) . Quito, dezembro de 2005, Página 7. 


53. Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245. Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Número 172. Ver também, Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II, 30 de dezembro de 2009. 


54. A Comissão IDH recebeu muita informação que evidencia esta rejeição, inclusive na Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas, 6 de maio de 2013. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012 ( doravante “Diretrizes da ONU” ), Parágrafos 8-13. Disponível em: http://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/03/Directricesde-Protecci%C3%B3n-para-los-Pueblos-Ind%C3%ADgenas-en-Aislamiento-y-en-Contacto-Inicial.pdf. Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em 14 de junho de 2013, Página 1. Para forçar um contato contra a vontade destes grupos ” 


55. Nesse sentido, o Relator Especial expressou que os Estados podem coordenar esforços com as organizações indígenas representativas dos segmentos em contato do mesmo povo, se suas “ ações pela reinvindicação geral do território tradicional [ indígena ] inclu [ a ] m a proteção de tais grupos em isolamento ” . Isso como parte de um processo contínuo de consulta e proteção territorial de todos os setores de um mesmo povo, incluídos os grupos em isolamento. A Comissão IDH considera que, em atenção ao princípio pro homine e tendo o princípio de não contato como uma condição fundamental, os principais fatores a serem considerados quando se analisa se os povos indígenas em isolamento voluntário dão ou não o seu consentimento para a presença de pessoas alheias a seu povo em seus territórios ancestrais são: 

(i) a notória rejeição à presença de pessoas alheias a seu povo em seus territórios, e 

(ii) sua decisão de permanecer em isolamento de outros povos e pessoas. 

No que se refere aos povos indígenas em contato inicial, a Comissão IDH considera que os Estados devem aplicar os parâmetros desenvolvidos pela Comissão IDH e pela Corte IDH de maneira culturalmente apropriada, de acordo com as circunstâncias de cada caso específico, e levando em consideração o nível de contato do povo em questão. Diferentemente dos povos em isolamento voluntário, os povos em situação de contato inicial têm contato com outros povos indígenas e, em alguns casos, com a sociedade não indígena ou maioritária, o que possibilita a realização de uma Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Anexo: Casos examinados pelo Relator Especial (junho 2009 – julho 2010), A / HRC / 15 / 37 / Add . 1 , 15 de setembro de 2010, Parágrafo 335, disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/15session/A.HRC.15.37.Add.1.pdf


56. Conselho de DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Anexo: Casos examinados pelo Relator Especial (junho 2009 – julho 2010 ), A / HRC / 15 / 37 / Add . 1 , 15 de setembro de 2010, Parágrafo. 335, disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/15session/A.HRC.15.37.Add.1.pdf


57. A Corte IDH observou que seu labor está pautado pelo princípio pro personae. Corte IDH. Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Númeoro 146, Parágrafo162. 


58. Las Directrices de ONU consideran que: “ En el caso de los pueblos indígenas en aislamiento voluntario, el derecho de consulta con el fin de obtener su consentimiento previo, libre e informado debe interpretarse tendiendo en cuenta su decisión de mantenerse en aislamiento y la necesidad de mayor protección de los pueblos indígenas en aislamiento voluntario dada su situación de vulnerabilidad, lo que se puede ver reflejado en su decisión de no usar este tipo de mecanismos de participación y consulta ”. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012, Parágrafo 66. La Comisión IDH recuerda que, como ha señalado la Corte IDH, la protección de los derechos de los pueblos indígenas se deben interpretar de acuerdo a la evolución y desarrollo del DIDH en la materia. Corte IDH. Caso de la Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Sentencia de 17 de junio de 2005. Serie C Número 125, Parágrafo 127. Comissão IDH. Informe Número 40 / 04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Mayas del Distrito de Toledo ( Belice ) , 12 de octubre de 2004, Parágrafo 118, número 123. 


59. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II, 30 de dezembro de 2009, Seção Oitava. Consulta prévia, livre, informada, e de boa fé, direcionada a obter seu consentimento60. Nos casos em que seja realizada essa consulta aos povos indígenas em situação de contato inicial, a Comissão IDH considera que se deve tomar em conta, adicionalmente, a sua situação particular de vulnerabilidade e de interdependência com seus territórios e recursos naturais, sua cosmovisão e como esta pode interpretar um processo de consulta, e antes de mais nada considerá-los como sujeitos ativos e titulares de direitos para decidir de maneira prévia, livre e informada de que forma deve ser realizada a consulta e o resultado da mesma. 


IV. 


FONTES DE DIREITO E MARCOS NORMATIVOS 


Os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e em contato inicial estão reconhecidos em vários tratados, convenções, e declarações internacionais, em instrumentos regionais dentro do sistema interamericano de DH, assim como em algumas legislações nacionais e esforços regionais. Estes povos têm todos os mesmos direitos dos povos indígenas já contatados ou integrados nas sociedade majoritárias, assim como os DH de que gozam todas as pessoas. Além disso, devido à sua situação particular de vulnerabilidade pelo fato de permanecer em isolamento ou contato inicial, alguns direitos são particularmente relevantes. Esta seção examina fontes jurídicas que consagram o conteúdo básico dos DH mais relevantes para os povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, tanto no sistema interamericano de DH como em outros âmbitos do direito internacional, e nos sistemas internos dos países que possuem legislação e políticas específicas sobre estes povos. 


A. 


Proteções no sistema interamericano de DH 


60. O sistema interamericano de DH possui uma série de instrumentos que protegem uma grande quantidade de direitos, inclusive direitos específicos relativos aos povos indígenas. Alguns destes são particularmente relevantes para os povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ( DADDH ). A DADDH estabelece obrigações jurídicas para os Estados Membros da OEA, que são derivadas das obrigações de DH contidas no Artigo Terceiro da Carta da OEA. As obrigações contidas na DADDH devem ser interpretadas “ à luz da evolução em matéria de DH.  Ver Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012, Parágrafos 66-67. Ver também Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em 4 de junho de 2013, Página 14. 


61. DADDH, aprovada na Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, Colômbia, 1948. No campo do direito internacional desde que a DADDH foi escrita e com a observância das demais normas pertinentes do direito internacional aplicáveis aos Estados Membros” 


62. O Artigo Vinte e três da DADDH protege o direito à propriedade privada, e a Comissão IDH a e Corte IDH interpretaram este artigo de maneira que protege o direito de propriedade dos povos indígenas e tribais sobre suas terras, territórios e recursos naturais


63. Este direito inclui “ preceitos básicos referentes à proteção das formas tradicionais de propriedade e sobrevivência cultural e do direito à terra, aos territórios e aos recursos naturais dos povos indígenas e tribais ” 


64. A Comissão IDH considera que a proteção de suas terras, territórios e recursos naturais é fundamental para a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ). De forma similar à DADDH, a CADH protege o direito de propriedade em seu Artigo Vinte e um. A Comissão IDH e a Corte IDH explicaram que o Artigo Vinte e um da CADH protege o direito dos povos indígenas e tribais sobre suas terras, territórios e recursos naturais, visto que o não reconhecimento desse direito “ significaria tornar ilusória a proteção de tal disposição para milhões de pessoas ” 


65. Como indicou a Comissão IDH, “ o Artigo Vinte e um da CADH inclui o direito dos membros das comunidades indígenas e tribais de determinar livremente e desfrutar do seu próprio desenvolvimento social, cultural e econômico, o que por sua vez pressupõe o direito de desfrutar da especial relação espiritual com o território que eles tradicionalmente têm usado e ocupado” 


66. A CADH não possui dispositivos específicos sobre os povos indígenas em isolamento voluntário, porém consagra os direitos à vida ( Artigo Quarto ), à integridade pessoal física, psíquica e moral ( Artigo Quinto ), à liberdade de consciência e de religião ( Artigo Doze ), liberdade de pensamento e de expressão ( Artigo Treze ), liberdade de associação ( Artigo Dezesseis ), o direito de fundar uma família ( Artigo Dezessete ), direitos das crianças ( Artigo Dezenove ), direito de circulação e de residência ( Artigo Vinte e dois ), e a igualdade perante a lei ( Artigo Vinte e quatro ), entre outros. A Comissão IDH enfatiza que todos estes direitos e liberdades fundamentais são possivelmente relevantes para os povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. 33. Além disso, a Corte IDH desenvolveu parâmetros a partir da DADDH e da CADH em relação aos direitos dos povos indígenas sobre suas terras, territórios e recursos naturais, e sobre o seu direito à consulta e consentimento prévio, livre e informado, que devem ser respeitados pelos Estados ao considerarem projetos que possam afetar esses direitos


67. Até o presente, a Corte IDH não se manifestou sobre o direito à consulta e consentimento no contexto de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. A esse respeito, o Relator Especial da ONU expressou que “ um processo de consulta direta [ com povos indígenas em isolamento voluntário ] resultaria difícil para o Estado, visto que não poderia forçar um contato contra a vontade destes grupos” 


68. Ademais, o Relator Especial observou que existem diversas organizações indígenas cujas ações pela reinvindicação de territórios ancestrais incluem a proteção de povos e comunidades em isolamento: “ Portanto, o Estado poderia coordenar esforços com tais organizações [ indígenas ] como parte de um processo contínuo de consulta e proteção territorial de todos os setores deste povo, inclusive dos grupos em isolamento ” 


69. Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DADPI ). Em 18 de novembro de 1989, a Assembleia Geral da OEA aprovou uma Resolução através da qual solicitou à Comissão IDH que preparasse um instrumento jurídico sobre os direitos dos povos indígenas . 


Ver, dentre outros, Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) Awas Tingni Versus Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de fevereiro de 2001; Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Versus. Paraguai. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Número 125; Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Número 146; Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Número 172; Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Número 214; Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C Número 245. Ver também Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II , 30 de dezembro de 2009. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Anexo: Casos examinados pelo Relator Especial ( junho 2009 – julho 2010 ), A / HRC / 15 / 37 / Add.1, 15 de setembro de 2010, Parágrafo 335, disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/15session/A.HRC.15.37.Add.1.pdf. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Anexo: Casos examinados pelo Relator Especial ( junho 2009 – julho 2010 ), A / HRC / 15 / 37 / Add.1, 15 de setembro de 2010, Parágrafo 335. O Relator Especial fez estas observações a respeito do povo Ayoreo e suas comunidades em isolamento no Paraguai. 


70. Em 17 de março de 1997, a Comissão IDH apresentou ao Conselho Permanente um Projeto de DADPI


71. O projeto atualmente encontra-se em negociação pelos Estados Membros da OEA, e a reunião de negociação mais recente foi realizada em 20 de abril de 2012


72. A versão atual do Projeto de DADPI contém um Artigo específico sobre povos indígenas em isolamento voluntário, cujo texto foi objeto de consenso: Artigo Vinte e seis. Povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial 1. Os povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial têm direito a permanecer nessa condição e viver livremente e de acordo com suas culturas (Consenso obtido em outubro de 2005 – Sexta Reunião de Negociações para buscar Consensos ) Os Estados adotarão políticas e medidas adequadas, com o conhecimento e a participação dos povos e das organizações indígenas, para reconhecer, respeitar e proteger as terras, territórios, meio ambiente e culturas destes povos, assim como sua vida e integridade individual e coletiva ( Consenso obtido em outubro de 2005 – Sexta Reunião de Negociações para buscar Consensos )


73. Este Artigo representaria o primeiro instrumento internacional que inclui um Artigo específico sobre os povos indígenas em isolamento voluntário e em contato inicial. O Projeto de DADPI também contém dispositivos relativos à rejeição da assimilação ( Artigo Dez ), proteção contra o genocídio ( Artigo Dez bis ), direito à identidade e integridade cultural ( Artigo Treze ), direito a exercer livremente sua própria espiritualidade e crenças ( Artigo Quinze ), proteção do meio ambiente sadio ( Artigo Dezoito ), AG / Resolução1022 ( XIX - O / 89 ), adotada na Décima-nona sessão plenária, em 18 de novembro de 1989. Nota do Secretário Executivo da Comissão IDH sobre o “ Projeto de DADPI ”, CP / doc . 2878 / 97 corr . 1, 1 de abril de 1997. Ver Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de DADPI, Compêndio de Propostas, disponível em: http://www.oas.org/consejo/sp/CAJP/Indigenas%20documentos.asp. Registro do Estado Atual do Projeto de DADPI, Décima-Quarta Reunião de Negociações para a Busca de Consensos ( Washington, D . C . , 18 a 20 de abril de 2012. OEA / Ser . K / XVI, doc. GT / DADIN / doc .334 / 08 rev .7 ( 2 de maio de 2012 ). Notas ao Artigo Vinte e seis ( Dois ): A Delegação da Argentina reserva a sua aceitação dos termos “ terras e territórios ” até que se considere seu alcance em todo o texto da DADPI, durante a Sexta Reunião de Negociações. A Delegação do México aderiu ao consenso alcançado sobre este Artigo durante a Sexta Reunião de Negociações, porém, reserva seu direito de solicitar a reconsideração da última Parte do Parágrafo Segundo deste Artigo que diz: “ Estas políticas incluirão as medidas necessárias para evitar, proibir e punir toda intrusão não autorizada em suas terras e territórios ” , se não se reflete em outro Artigo da DADPI. Direito à autonomia e ao autogoverno ( Artigo Vinte ), e o direito a determinar livremente seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural ( Artigo Vinte e nove) 


74. A adoção destes dispositivos no Projeto de DADPI, e especialmente sua aplicação e respeito na prática, reforçariam de maneira importante a proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial no continente americano. 


B. 


A Convenção Número 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes 


A Convenção Número 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, de 1989, também contém dispositivos potencialmente relevantes para os povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial


75. A Comissão IDH considerou anteriormente que a Convenção Número 169 “ é o instrumento internacional de DH específico mais relevante para os direitos dos indígenas ”


76. Por outro lado, a Corte IDH ressaltou que quando analisa o conteúdo e alcance do direito de propriedade coletiva de comunidades indígenas, “ [ leva ] em consideração a Convenção Número 169 da OIT, à luz das regras gerais de interpretação estabelecidas no Artigo Vinte e nove da CADH [ ... ] de acordo com a evolução do sistema interamericano, e em consideração do desenvolvimento experimentado nesta matéria no DIDH” 


77. Dentre os países nos quais existe presença de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela ratificaram a Convenção Número 169


78. A Convenção Número 169 não contém um Artigo dedicado exclusivamente aos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. No entanto, contém vários dispositivos que podem ser relevantes para os mesmos. Dentre estes dispositivos, o Artigo Quatorze, o qual reconhece o direito dos povos indígenas “de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam ” , se destaca tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes”


79. Além disso, expressa que “ nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades. O texto do Artigo Vinte e nove do Projeto de DADPI relativo ao direito ao desenvolvimento ainda não foi acordado. Convenção da OIT, Número 169 ( 1989 ), adotada em 27 de junho de 1989 pela Conferência Geral da OIT em sua septuagésima reunião, que entrou em vigor em 5 de setembro de 1991, de acordo com seu Artigo Trinta e oito ( doravante “ Convenção 169 ” ) . Comissão IDH. Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humano no Paraguai. Doc. OEA / Ser . / L / VII . 110, Doc. 52, 9 de março de 2001, Capítulo Nono, Parágrafo Doze. Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Número 146, Parágrafo 117. A Bolívia ratificou a Convenção 169 em 11 de dezembro de 1991; o Brasil em 25 de julho de 2002; a Colômbia em 7 de agosto de 1991; o Equador em 15 de maio de 1998; o Paraguai em 10 de agosto de 1993; o Peru em 2 de fevereiro de 1994; e a Venezuela em 22 de maio de 2002. Convenção 169, Artigo Quatorze . 1 .


80. A Convenção 169 também indica que “ [ o ] s governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse” 


81. A Convenção 169 também contém dispositivos relativos ao direito à consulta e consentimento prévios ( Artigos Sexto e Dezesseis ); direito a conservar seus costumes e instituições próprias ( Artigo Oitavo ); direito a que organismos representativos advoguem pela proteção de seus direitos ( Artigo Doze ); terras e territórios ( Artigos treze a Dezenove ); e ao direito a não ser transladados das terras que ocupam ( Artigo Dezesseis ). Adicionalmente, como princípio geral, a Convenção 169 dispõe que, ao aplicar esta, “ deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente ” e “ deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos”


82. 


C. 


Instrumentos do sistema universal de DH


No sistema da ONU, alguns tratados contêm dispositivos relevantes para os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. A Carta da ONU, por exemplo, reconhece o princípio da livre determinação dos povos


83. Além disso, a DUDH também reconhece o direito individual à vida, à liberdade e à segurança da pessoa ( Artigo terceiro ), o direito à propriedade individual e coletiva ( Artigo Dezessete ), e o direito à saúde ( Artigo Vinte e cinco ), dentre outros direitos relevantes para estes povos


84. 


Os Pactos internacionais 


Tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( “ PIDCP ” ) como o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( “ PIDESC ” ) reconhecem o direito à autodeterminação: “ [ t ] odos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural ” 


85. 


A Convenção 169, Artigo Quatorze 


1. A Convenção 169, Artigo Quatorze . 

2. Convenção 169, Artigo Quinto. Carta da ONU, assinada em 26 de junho de 1945 na Conferência da ONU sobre Organização Internacional ( CONUOI ), entrada em vigor em Vinte e quatro de outubro de 1945, Artigo Primeiro.2. DUDH, aprovada pela Assembleia Geral em 10 de dezembro de 1948, 117ª sessão plenária, AG / RES / 217 A ( III ) . PIDCP, Artigo Primeiro, aprovado pela Assembleia Geral em sua Resolução 2200 A ( XXI ), 16 de dezembro de 1966, entrada em vigor: 23 de março de 1976; PIDESC, Artigo Primeiro, aprovado pela Assembleia Geral em sua Resolução 2200 A ( XXI ), 16 de dezembro de 1966, entrada em vigor: 3 de janeiro de 1976. 


O Comitê DH manifestou que este direito “ possui especial importância, visto que seu exercício é uma condição essencial para a eficaz garantia e observância dos DH individuais e para a promoção e fortalecimento destes direitos” 


86. Além disso, o Artigo Segundo de ambos os Pactos dispõe que “ todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência”


87. Adicionalmente, o Artigo Vinte e sete do PIDCP estabelece que “ Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua ” 


88. Em seu relatório do ano 2000 sobre a Situação dos DH dos Indígenas nas Américas, a Comissão IDH indicou que a “ aproximação aos direitos dos povos indígenas a partir de conceitos de ‘ minorias ’ ou da ‘proibição de discriminação ’, ainda que tenha sido o único mecanismo existente em algumas ocasiões, constitui um enfoque incompleto, reducionista e, portanto, inadequado ” 


89. Nas Américas, todos os Estados Membros nos quais há indícios da presença de povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial, ratificaram ambos os Pactos Internacionais e, portanto, estão sujeitos às obrigações derivadas dos mesmos


90. Observação Geral Número Doze, Comentários gerais adotados pelo Comitê DH, Artigo Primeiro - Direito de autodeterminação, 21º período de sessões, U . N . Doc . HRI / GEN / 1 / Rev .7 at 152 ( 1984 ) . O Comitê DH observou que o direito à autodeterminação “ é aplicável a todos os povos e não somente aos povos colonizados ” . Observações finais do Comitê DH: Azerbaijão, adotadas em 3 de agosto de 1994. CCPR / C / 79 / Add.38; A / 49 / 40, Parágrafo 296. A Corte IDH estabeleceu que “ sob o Artigo Primeiro comum de tais Pactos, os povos indígenas podem ‘ providencia [ r ] seu desenvolvimento econômico, social e cultural ’ e podem ‘dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais ’ para que não sejam privados de ‘seus próprios meios de subsistência ’ ” . Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Versus Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C Número 245, Parágrafo 171, número 223. A Comissão IDH também declarou que o direito à autodeterminação é aplicável aos povos indígenas. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II, 30 de dezembro de 2009, Parágrafo 166. Ademais, alguns acadêmicos afirmam que o Artigo Primeiro comum dos Pactos reconhece que os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Ver Antonio Cassesse, SELF-DETERMINATION OF PEOPLES 55-57 ( 1995 ). PIDCP, Artigo Segundo; PIDESC, Artigo Segundo. PIDCP, Artigo Vinte e sete. Comissão IDH. 


A Situação dos DH dos indígenas nas Américas, Doc . OEA / Ser . L / V / II . 108, Doc . 62, 20 de outubro de 2000. A Bolívia aderiu ao PIDESC e ao PIDCP em 12 de agosto de 1982. O Brasil aderiu ao PIDESC e ao PIDCP em 24 de janeiro de 1992. A Colômbia assinou em PIDESC e o PIDCP em 21 de dezembro de 1966, e os ratificou em 29 de outubro de 1969. O Equador assinou o PIDESC em 29 de setembro de 1967 e o PIDCP em 4 de abril de 1968, ratificou ambos em 6 de março de 1969. A Guiana assinou o PIDESC e o PIDCP em 22 de agosto de 1968, e os ratificou em 15 de fevereiro de 1977. O Paraguai aderiu o PIDESC e o PIDCP em 10 de junho de 1992. O Peru assinou o PIDESC e o PIDCP em 11 de agosto de 1977, e os ratificou em 28 de abril de CONUPRCG, Artigo Quarto, aprovada pela Assembleia Geral em sua Resolução 260 A ( III ) , de 9 de dezembro de 1948, entrada em vigor em 12 de janeiro de 1951. CONUPRCG, Artigo Terceiro. Bolívia: assinou em 11 de dezembro de 1948, ratificou em 14 de junho de 2005. Brasil: assinou em 11 de dezembro de 1948, ratificou em 15 de abril de 1952. Colômbia: assinou em 12 de agosto de 1949, ratificou em 27 de outubro de 1959. Equador: assinou em 11 de dezembro de 1948, ratificou em 21 de dezembro de 1949. Paraguai: assinou em 11 de dezembro de 1948, ratificou em 3 de outubro de 2001. Peru: assinou em 11 de dezembro de 1948, ratificou em 24 de fevereiro de 1960. Venezuela: aderiu em 12 de julho de 1960. Ver: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV1&chapter=4&lang=en. Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas ( DONUDPI ), A / RES / 61 / 295, aprovada pela Assembleia Geral na 107º sessão plenária, 13 de setembro de 2007. A DONUDPI foi aprovada por 144 votos em favor, 4 votos contra, e 11 abstenções. Dos Membros da OEA, os EUA e o Canadá votaram contra, e a Colômbia absteve-se de votar. Depois da sua adoção, o governo do Canadá expressou seu apoio à DONUDPI, e o Presidente dos EUA declarou que a assinaria. Segunda Conferência das Nações Tribais da Casa Branca ( CNTCB ), 16 de dezembro de 2010, ver: http://www.whitehouse.gov/sites/default/files/Tribal_Nations_Conference_Final_0.pdf. Ainda, em 29 de abril de 2009, a Colômbia declarou seu apoio à Declaração. Fórum Permanente para as Questões Indígenas. Ver, por exemplo, Carlos Camacho Nassar, “ Bolivia: Violencia y etnocidio en las tierras bajas ” , em Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial, IWGIA ( 2012 ), Página. 100. Declaração de Belém do Pará sobre povos indígenas isolados ( DBPPII ), demandas 3, 6, 7 y 10. Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em 5 de julho de 2013,Página 9. Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em 5 de julho de 2013, Página 9. Nesta Declaración Conjunta, o Estado Plurinacional da Bolívia observou que “ o Ministério de Relações Exteriores ( MER ) paraguaio não manifestou sua vontade de dar continuidade à Declaração supracitada ” . Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela ComissãoIDH em 14 de junho de 2013, Página 7. O Tratado de Cooperação Amazônica [ TCA ] foi assinado em julho de 1978 pelos governos da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Em 1995, foi criada uma Secretaria Permanente para fortalecer institucionalmente o TCA, e posteriormente foi aprovado o Protocolo de Emenda ao TCA que instituiu oficialmente a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica ( OTCA ) como mecanismo responsável pelo aperfeiçoamento e fortalecimento do processo de cooperação no âmbito do TCA.


91. 


Convenção contra o Genocídio ( CCG ). 


A Convenção da ONU para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio ( CONUPRCG ) impõe a obrigação dos Estados partes de prevenir e punir o crime de genocídio, se cometido por governantes, funcionários ou particulares91. Esta CONUPRCG define o genocídio como qualquer dos seguintes atos “cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal: 

(a) matar membros do grupo; 

(b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; 

(c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; 

(d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo; e 

(e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo” 


92. Em determinadas circunstâncias, a CONUPRCG poderia ser relevante para a situação de alguns povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial. À exceção da Guiana e do Suriname, os demais países nos quais há indícios da presença de povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial ratificaram ou aderiram à CONUPRCG


93. Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Em 13 de setembro de 2007, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DDPI )


94. Apesar de não incluir um 1978. O Suriname aderiu em PIDESC e o PIDCP em 28 de dezembro de 1976. A Venezuela assinou o PIDESC e o PIDCP em 24 de junho de 1969, e os ratificou em 10 de maio de 1978. Ver ONU, Coleção de Tratados, estado de assinaturas, adesões, ratificações e sucessões, disponível em: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&lang=en; e http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-4&chapter=4&lang=en.  


Artigo específico relativo aos povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial, esta Declaração possui vários artigos relevantes. No seu Artigo Treceiro, a Declaração reitera o direito à autodeterminação – o qual é particularmente importante para os povos que decidem permanecer em isolamento – e resgata o espírito do Artigo Primeiro do PIDCP e do PIDESC da seguinte forma: “Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”


95. Na mesma linha da autodeterminação, “ [ o ] s povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo ” 


96. Adicionalmente, os “ povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura ” 


97. O direito a não sofrer assimilação forçada vai acompanhado da obrigação dos Estados de prevenir essa assimilação. Assim sendo, os Estados comprometem-se a prevenir, entre outras coisas, todo ato que tenha por objetivo ou consequência privá-los de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica, todo ato que tenha por objetivo ou consequência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos, e toda forma de assimilação ou integração forçada


98. Para a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas em isolamento voluntário, o cumprimento com estas obrigações pelos Estados é fundamental. A Declaração protege de maneira explícita os direitos dos povos indígenas sobre suas terras, territórios e recursos naturais. O Artigo Vinte e seis dispõe especificamente que os povos indígenas têm direito “ às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido ” , e “ de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham adquirido ” 


99. Com relação aos Estados, estes se comprometem a assegurar o Relatório da situação dos povos indígenas em perigo de extinção em Colômbia. Resumo do relatório e recomendações da missão do Fórum Permanente a Colômbia, Doc . E / c . 19 / 2011 / 3 , 11 de fevereiro de 2011, Parágrafo Quinto . 95 DONUDPI, Artigo Terceiro . 96 DONUDPI, Artigo Sétimo . 2 . Em alguns países, os povos em isolamento voluntário são denominados “povos livres ”, visto que não se submeteram às convenções da sociedade majoritária. DONUDPI, Artigo Oitavo . 1. DONUDPI, Artigo oitavo . 2. DONUDPI, Artigos Vinte e seis . 1 y Vinte e seis . 2 . “reconhecimento e proteção jurídicos dessas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram” 


100. Como se explica detalhadamente em outras seções deste relatório, a proteção efetiva dos direitos dos povos indígenas, especialmente daqueles em isolamento voluntário e contato inicial, à suas terras, territórios e recursos naturais é fundamental para assegurar sua continuidade e forma de vida.  A DONUDPI dispõe ainda que, os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras e territórios


101. Também têm o direito de praticar suas tradições e costumes culturais, através de suas distintas manifestações


102. Além disso, a DONUDPI protege o direito dos povos indígenas à conservação e proteção do meio ambiente, e a que não se armazenem materiais perigosos em suas terras ou territórios sem seu consentimento livre, prévio e informado


103. O Artigo Vinte, por sua vez, protege o direito “ de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento ”, quaisquer que sejam. Ademais, os povos indígenas têm direito a “ seus medicamentos tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse vital ” 


104. Para os povos em isolamento este direito é absolutamente fundamental, visto eles que obtêm os elementos para sua subsistência, inclusive plantas e outros elementos medicinais, do ambiente natural que os rodeia. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, o Grande Chaco, e a Região Oriental do Paraguai 51. Em 2005, o Secretário Geral da ONU apresentou um projeto de Programa de Ação para a Segunda Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo ( PASDIPIM ). O projeto recomendou a criação de “ um mecanismo mundial encarregado de supervisionar a situação dos povos indígenas que vivem isolados voluntariamente e correm perigo de extinção ” 


105. Em nível interno, o PASDIPIM recomendou a adoção de “ um marco de proteção especial para os povos indígenas que vivem isolados Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas ( DONUDPI ), Artigo Vinte e seis .3. DONUDPI, Artigo Dez. O artigo também esclarece que “ [ n ] enhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados ” . Como explicado neste relatório infra, em temas de consulta prévia, a rejeição ao contato por parte dos povos indígenas em isolamento voluntário deve ser entendida como sua resposta a uma hipotética consulta: não desejam o contato e muito menos um eventual translado. DONUDPI, Artigo Onze. DONUDPI, Artigo Vinte e nove. DONUDPI, Artigo Vinte e quatro. Assembleia Geral, Projeto de PASDIPIM, Relatório do Secretário Geral, A / 60 / 270 ( 18 de agosto de 2005 ), Parágrafo 45. voluntariamente e que os governos estabeleçam políticas especiais para assegurar a proteção e os direitos dos povos indígenas que têm pequenos contingentes e correm risco de extinção ” 


106. Em seguimento a essas recomendações, foi realizado um seminário na Bolívia, no qual participaram representantes dos Estados, agências internacionais, instituições públicas, organizações indígenas e especialistas. Este seminário culminou com o que foi denominado “ Apelo de Santa Cruz de la Sierra ( ASCR ) ” 


107. O ASCR emitia uma série de recomendações em temas relativos ao não contato, proteção de territórios e recursos naturais, cooperação em âmbito internacional, planos de emergência em temas de saúde, dentre outras. Em resposta ao ASCR, em 2007 o Fórum Permanente para Assuntos Indígenas ( FPAI ) recomendou ao Escritório do ACONUDH que se encarregasse, em consulta com organizações de povos indígenas, especialistas, organizações não governamentais ( ONG ), Estados e organismos internacionais, da elaboração de diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial


108. Em outubro de 2007, foi realizado um segundo seminário regional em Quito, Equador, cujo tema principal foi a elaboração de políticas públicas e planos de ação para garantir o direito à saúde dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial


109. Em maio de 2012, o ACONUDH publicou as “ Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, o Grande Chaco, e a região oriental do Paraguai ( DPPIICIRAGCROP )” 


110. Estas DPPIICIRAGCROP constituem o primeiro documento emitido por um órgão da ONU especificamente sobre povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. Assembleia Geral, Projeto de PASDIPIM, Relatório do Secretário-Geral, A / 60 / 270 ( 18 de agosto de 2005 ), Parágrafo 51. Relatório do Seminário Regional sobre Povos Indígenas Isolados e em Contato Inicial da Amazônia e do Grande Chaco ( SRPIICIAGC ), Santa Cruz de la Sierra, Bolívia: 20-22 de novembro de 2006. Fórum Permanente para as Questões Indígenas ( FPQI ), Doc. E / C . 19 / 2007 / CRP . 1 , 28 de março de 2007. O SRPIICIAGC foi organizado pelo ACONUDH, o Vice-Ministério de Terras do Estado Plurinacional da Bolívia ( VMTEPB ), a Confederação de Povos Indígenas da Bolivia ( CIDOB ), e o Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas ( IWGIA ). FPQI, Relatório sobre o Sexto Período de Sessões ( 14 a 25 de maio de 2007 ), Conselho Econômico e Social ( CES ), Suplemento Número Vinte e três, Doc . E / 2007 / 43 - E / C . 19 / 2007 / 12, Parágrafo 40 ( “ O FPQI recomenda que o ACONUDH aborde em 2007, em consulta com organizações de povos indígenas, organizações não governamentais, especialistas, Estados e organismos bilaterais e multilaterais, a elaboração de diretrizes dirigidas a todos os agentes, governamentais e não governamentais, nas que se estabeleça o respeito e a proteção dos direitos dos povos indígenas voluntariamente isolados e em contato inicial ” . ) . ACONUDH, Comunicado de imprensa sobre a publicação das Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial ( DPPIIVCI ), 22 de maio de 2012, disponível em: http://acnudh.org/2012/05/directrices-de-proteccion-para-los-pueblos-indigenas-en-aislamiento-y-encontacto-inicial-de-la-region-amazonica-el-gran-chaco-y-la-region-oriental-de-paraguay/. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai ( DPPIICIRAGCROP ). Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012. As Diretrizes contêm uma série de princípios e programas de ação acordados por todos os participantes em sua elaboração, que incluiu antropólogos, historiadores, representantes dos Estados, organizações indígenas, dentre outros. As Diretrizes obedecem principalmente aos princípios de respeito ao direito à vida e integridade física e cultural, o direito à autodeterminação, e ao não contato, e à proteção das terras, territórios e recursos naturais tradicionalmente ocupados e utilizados pelos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. O direito à própria cultura desses povos, o direito à saúde, e à consulta e consentimento prévio, livre e informado também são considerações fundamentais das Diretrizes


111. Em relação ao direito à consulta prévia com povos em situação de isolamento, as Diretrizes dispõem que este direito “ deve ser interpretado levando em consideração a decisão de permanecer em isolamento e a necessidade de maior proteção dos povos indígenas em isolamento voluntário, devido à sua vulnerabilidade, a qual está evidenciada na decisão de não utilizar este tipo de mecanismos de participação e consulta”


112. No que diz respeito a este direito no contexto de povos em situação de contato inicial, as Diretrizes recomendam que “ estes sejam considerados como sujeitos ativos em todas as ações que possam ocorrer nas relações com a sociedade ao seu redor [ , pois ] são sujeitos ativos e titulares de direitos, e visto que são povos com o direito de decidir por si mesmos sobre o seu presente e seu futuro, devem ter a capacidade de decidir a respeito das ações que se realizarão e a forma na qual deve o ocorrer a sua participação ” 


113. Ademais, as Diretrizes contêm outras recomendações concretas destinadas a atores governamentais e não-governamentais para a proteção dos direitos destes povos Isolados, que emitiu a Declaração de Belém do Pará sobre povos indígenas isolados.


114. 


D. 


Outros esforços regionais de proteção  


A Comissão IDH reconhece alguns esforços na região dirigidos à proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. Entre os dias 8 e 11 de novembro de 2005, foi realizado na cidade de Belém do Pará, no Brasil, o primeiro Encontro Internacional sobre Povos Indígenas Isolados da Amazônia e do Grande Chaco ( EIPIIAGC ). Neste encontro, foi lançada a Aliança Internacional para a Proteção dos Povos Indígenas Ver Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco e região Oriental do Paraguai ( DPPIICIRAGCROP ). Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012, Parágrafos 18-22. DPPIICIRAGCROP. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012, Parágrafo 66. DPPIICIRAGCROP. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012, Parágrafo 67. DPPIICIRAGCROP. Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de 2012, Parágrafos 73-93.


115. Esta Declaração inclui uma série de demandas e recomendações para a proteção destes povos, dentre as quais se destacam o reconhecimento legal dos territórios dos povos indígenas em isolamento, a suspensão ou modificação imediata de projetos que causem danos aos territórios ou ao habitat dos povos indígenas em isolamento, medidas urgentes de saúde pública que sejam culturalmente apropriadas, e a suspensão imediata de financiamento de organismos multilaterais para projetos que ameacem sua integridade física, cultural ou territorial


116. Em termos binacionais, a Comissão IDH  recebeu a informação que, em 2009, os governos da Bolívia e do Paraguai assinaram uma Declaração Conjunta na qual expressam a necessidade de incorporar a temática dos povos indígenas na agenda bilateral


117. Em particular, a respeito das comunidades Ayoreo em isolamento voluntário, “ cujas terras ancestrais localizam-se em ambos os lados da fronteira, [ concordaram que ] os dois Estados atuem coordenadamente para assegurar o respeito ao seu modo de vida ”


118. De maneira similar, a Comissão IDH recebeu informações sobre a aproximação bilateral entre os governos do Brasil e da Colômbia em 2011, mediante uma missão de intercâmbio metodológico entre uma equipe da Fundação Nacional do Índio ( “ FUNAI ” ) do Brasil na Terra Indígena Vale do Javari e guardas florestais colombianos do Parque Nacional de Rio Puré ( PNRP ), onde há indícios sobre a presença de povos em isolamento


119. Por outro lado, recebeu-se informação que indica que a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica ( “ OTCA ” ) está atualmente implementando um programa voltado à proteção dos direitos de povos em isolamento voluntário e contato inicial. A OTCA é formada pelos oito países que compartilham a Amazônia: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela120. Dentre outras iniciativas, a OTCA realizou um seminário regional em Quito, Equador, de 3 a 6 de junho de 2009, no qual participaram Ministros e autoridades governamentais para Assuntos  


Ver, por exemplo, Carlos Camacho Nassar, “ Bolivia: Violencia y etnocidio en las tierras bajas ” , em Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial, IWGIA ( 2012 ), Página. 100. Declaração de Belém do Pará sobre povos indígenas isolados ( DBPPII ), demandas 3, 6, 7 y 10. Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em 5 de julho de 2013,Página 9. Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em 5 de julho de 2013, Página 9. Nesta Declaración Conjunta, o Estado Plurinacional da Bolívia observou que “ o Ministério de Relações Exteriores ( MER ) paraguaio não manifestou sua vontade de dar continuidade à Declaração supracitada ” . Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela ComissãoIDH em 14 de junho de 2013, Página 7. O Tratado de Cooperação Amazônica [ TCA ] foi assinado em julho de 1978 pelos governos da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Em 1995, foi criada uma Secretaria Permanente para fortalecer institucionalmente o TCA, e posteriormente foi aprovado o Protocolo de Emenda ao TCA que instituiu oficialmente a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica ( OTCA ) como mecanismo responsável pelo aperfeiçoamento e fortalecimento do processo de cooperação no âmbito do TCA.


Indígenas e alguns de seus delegados, representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de outros órgãos dos governos da Bolívia, Brasil, Equador, Guiana e Suriname. Com o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento ( “ BID ” ), a OTCA elaborou um Marco Estratégico para promover uma agenda regional de proteção aos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial ( MAPARPPIIVCI )


122. O objetivo principal do MAPARPPIIVCI é contribuir para a proteção dos povos indígenas em isolamento voluntário e em contato inicial através da definição de políticas efetivas e ações coordenadas entre os governos, povos e organizações indígenas, e organizações não governamentais ( ONG ) com experiência no assunto


123. A Comissão IDH ressalta os cinco componentes estruturais daquele: 

(1) um mecanismo regional de coordenação interinstitucional ( MRCI ); 

(2) lineamentos regionais para um marco estratégico concertado; 

(3) um plano de ação regional ( PAR ); 

(4) uma estratégia regional de atenção à saúde ( ERAS ); e 

(5) ferramentas de sustentabilidade


124. Em seu plano de trabalho para 2013, a OCTA incluiu atividades específicas para iniciar a implementação do MAPARPPIIVCI


125. Como parte deste MAPARPPIIVCI, foi celebrada na cidade de Lima, em julho de Dois mil e treze, uma Oficina Nacional de Intercâmbio de Metodologias e Legislação sobre Povos Indígenas em Isolamento e em Contato Inicial ( ONIMLPIICI ), organizado pelo Ministério das Relações Exteriores ( MRE ) e pelo Ministério da Cultura (  MinC ) do Peru.


126. De acordo com informação recebida pela Comissão IDH, a OTCA pretende publicar, em agosto de Dois mil e quatorze, um protocolo regional de diretrizes para a formulação de políticas nacionais de proteção ( PRDFPNP ), assim como um plano de contingência de saúde ( PCS ) que responda às vulnerabilidades em situações de contato.


127. A Comissão IDH expressa sua satisfação em relação a esses esforços regionais destinados a obter uma maior proteção e respeito aos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial na América do Sul.


OTCA, Relatório de Quito, Cinco de junho de Dois mil e nove, disponível em: http://www.otca.info/portal/admin/_upload/documentos/informe_quito_esp.pdf. Ver http://www.otca.org.br/portal/admin/_upload/documentos/Historico_proyecto_web.pdf. Segundo informações do BID, o financiamento outorgado para este projeto chegaria a Oitocentos mil de dólares, na forma de “ cooperação técnica não reembolsável ” , e o custo total do programa seria de Novecentos e cinquenta e dois mil dólares. Projeto ATN / OC - 11423 - RG ; RG - T1503, Marco Estratégico Regional de Proteção dos Povos Indígenas em Isolamento ( MERPPII ), aprovado em Quinze de fevereiro de Dois mil e onze. Os documentos relativos ao projeto estão publicados na página web do BID: http://www.iadb.org/en/projects/project-description-title,1303.html?id=RG-T1503. OTCA, Marco Estratégico para elaborar uma agenda regional para a proteção dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial ( MEEARPPIIVCI ), Objetivo, ( Onze de agosto de Dois mil e onze ), disponível em: http://www.otca.info/portal/projetos-programas.php?p=agd. OTCA, MEEARPPIIVCI. O plano de trabalho foi publicado na página web da OTCA, em: http://www.otca.info/portal/admin/_upload/plano_trabalho/379-PLAN-DE-TRABAJO-2013_b.indigenas.pdf. Informação apresentada pelo Estado do Peru em resposta ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze. Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Sete.


E. 


Legislação nacional. 


Alguns países da região adotaram legislação e medidas administrativas em nível interno para proteger os povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial. As Constituições do Equador e da Bolívia, por exemplo, abordam diretamente os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário. A Constituição da República do Equador reconhece explicitamente os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário. Também reconhece o direito dos povos indígenas de manter, desenvolver e fortalecer livremente sua identidade, assim como suas tradições ancestrais e formas de organização social


128. A esse respeito, o artigo Cinquenta e sete da Constituição de Dois mil e oito estabelece que: Os territórios dos povos em isolamento voluntário são de posse ancestral irredutível e intangível, e neles estará proibida todo o tipo de atividade extrativista. O Estado adotará medidas para garantir suas vidas, assegurar o respeito à sua autodeterminação e vontade de permanecer em isolamento, e certificar a observância de seus direitos. A violação destes direitos constituirá crime de etnocídio, que será tipificado por lei. O Estado garantirá a aplicação destes direitos coletivos sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e equidade entre homens e mulheres.


129. A Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia ( EPB ), por sua vez, reconhece aos povos indígenas o direito a existir livremente, à autodeterminação e territorialidade.


130. e dispõe ainda que: 

I. As nações e povos indígenas originários em perigo de extinção, em situação de isolamento voluntário e não contatados, serão protegidos e respeitados em suas formas de vida individual e coletiva. 

II. As nações e povos indígenas originários em isolamento e não contatados gozam do direito de permanecer sob essa condição, e à Constituição da República do Equador, publicada no Registro Oficial número Quatrocentos e quarenta e nove, Vinte de outubro de Dois ml e oito, Artigo Cinquenta e sete, numeral 1. Constituição da República do Equador, publicada no Registro Oficial Quatrocentos e quarenta e nove, Vinte de outubro de Dois mil e oito, Artigo Cinquenta e  sete, numeral Vinte e um, Segundo Inciso. Resposta do Estado do Equador ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze. Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia ( EPB ), publicada na Gazeta Oficial do Estado ( GOE ) do EPB em Sete de fevereiro de Dois mil e nove, Artigo Trinta.


Delimitação e consolidação legal do território que ocupam e habitam


131. Por outro lado, a Constituição da RFB de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), em seu Artigo Duzentos e trinta e um, reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, assim como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Também dispõe que os povos indígenas terão a posse permanente destas terras tradicionalmente ocupadas, assim como o direito de usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos que aí se encontrem.


132. De forma similar, a Constituição da República do Paraguai reconhece o direito dos povos indígenas de preservar e desenvolver sua identidade étnica em seu próprio habitat e de aplicar livremente seus sistemas de organização social, e proíbe a remoção ou o translado de povos indígenas de seu habitat sem seu expresso consentimento.


133. A Constituição da República Bolivariana da Venezuela ( RBV ), de Mil novecentos e noventa e nove, também reconhece os direitos dos povos indígenas à sua organização social, suas culturas, usos e costumes, “ assim como seu habitat e direitos originários sobre as terras que ancestral e tradicionalmente ocupam e que são necessárias para desenvolver e garantir suas formas de vida [ … ] ”. 

134. A Constituição Política do Peru, de Mil novecentos e noventa e três, faz referência às “ comunidades camponesas e nativas ”, e não aos povos indígenas. O Estado peruano informou à Comissão IDH que “ fortaleceu, nos últimos anos, seu marco jurídico e institucional de proteção dos direitos dos povos indígenas ” e “ assinou e ratificou uma série de instrumentos em matéria de DH que brindam especial proteção aos povos indígenas e tribais [ ... ] que formam parte do ordenamento jurídico interno ” , em virtude de dispositivos da própria Constituição.


135. O Título Onze, Capítulo Quatro, da Constituição Política da Colômbia, de Mil novecentos e noventa e um, trata sobre o regime especial de territórios indígenas, mas não aborda o tema dos povos em isolamento ou contato inicial. A Constituição da República Cooperativa da Guiana ( RCG ) não contém dispositivos específicos sobre povos indígenas em isolamento voluntário.


136. Constituição do EPB, publicada na Gazeta Oficial do Estado ( GOE ) em Sete de fevereiro de Dois mil e nove, Artigo Trinta e um. CF - 88 ), Artigo Duzentos e trinta e um, Parágrafo Segundo. Constituição da República do Paraguai, Vinte de junho de Mil novecentos e noventa e dois, Capítulo Quinto, Dos Povos Indígenas, Artigos Sessenta e dois a Sessenta e sete. Constituição da RBV, Mil novecentos e noventa e nove, Artigo Cento e dezenove. A Constituição também reconhece outros direitos aos povos indígenas, dentre eles o direito “ a manter e desenvolver sua identidade étnica e cultural, cosmovisão, valores, espiritualidade e seus lugares sagrados e de culto”. Artigo Cento e vinte e um. Em particular, o Estado informou que o Artigo Cinquenta e cinco da Constituição estabelece que os tratados em vigor celebrados pelo Estado formam parte do direito nacional. A Quarta Disposição Final e Transitória ( DFT ) da Constituição do Peru dispõe também que “ [ as ] normas relativas aos direitos e às liberdades que a Constituição reconhece interpretam-se de acordo com a DUDH e com os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas matérias ratificados pelo Peru.” Constituição Política do Peru, publicada em Trinta de dezembro de Mil novecentos e noventa e três, em vigor desde Trinta e um de dezembro de Mil novecentos e noventa e três. Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze. No entanto, o Estado expressou à Comissão IDH que a Lei sobre Ameríndios ( Amerindian Act ) número Seis de Dois mil e seis “ proporciona uma sólida proteção legislativa e estipula processos para os povos indígenas quando se trata de investimentos em indústrias extrativistas, por exemplo, a mineração ” . Resposta da República. A Constituição do Suriname também não aborda diretamente os direitos dos povos indígenas


137. Legislação e políticas específicas


Os Estados do Brasil, Equador e Peru adotaram legislação específica destinada a proteger os direitos dos povos indígenas. Além disso, a Comissão IDH observa que alguns dos Estados com presença de povos em isolamento tipificaram o crime de genocídio nos termos da Convenção contra o Genocídio, e outros, como o Paraguai, adotaram dispositivos mais abrangentes que outorgam mais proteção.


138. No Brasil, desde Mil novecentos e setenta e três o Estatuto do Indío ( Lei número Seis mil e um ) reconhece a presença de povos indígenas em isolamento.


139. Esta Lei define os indígenas isolados como aqueles que “ vivem em grupos desconhecidos ou de que se tem poucos e vagos casos de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional ”. 


140. Também define povos indígenas em “ vias de integração ” como aqueles que a pesar de haver entrado “ em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento ”. 


141. Esta nomenclatura evidencia a política integracionista da época, quando se refere a grupos “ em vias de integração ” , que hoje poderiam ser equiparados com os povos em situação de contato inicial. O Brasil oficialmente abandonou a política integracionista e de assimilação em relação aos povos em isolamento voluntário em Mil novecentos e oitenta e sete, quando a Fundação Nacional do Índio ( FUNAI ) emitiu as “ Diretrizes para a Coordenação de Índios Isolados ( DCII ) ” e o “ Sistema de Proteção do Índio Isolado ( SPII ) ”.


 142. Atualmente, o Estatuto e o Regulamento da FUNAI estabelecem as Cooperativa da Guiana ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Dezoito de junho de Dois mil e treze. Ver Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e sete. Série C número Cento e setenta e dois, Parágrafo Cento e seis. O Artigo trezentos e dezenove do Código Penal ( CP ) do Paraguai contém o tipo penal de genocídio nos seguintes termos: “ Aquele que com a intenção de destruir, total ou parcialmente, uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, religioso ou social: 

1. matar, lesionar gravemente membros do grupo, 

2. submeter a comunidade a tratamentos desumanos ou condições de existência que possam destruí-la total ou parcialmente, 

3. transferir, à força ou mediante intimidação, crianças ou adultos para outros grupos ou lugares alheios aos de seu domicílio habitual, 

4. impossibilitar o exercício de seus cultos ou a prática de seus costumes, 

5. promover medidas para impedir os nascimentos dentro do grupo, e 

6. forçar a dispersão da comunidade, será castigado com pena privativa de liberdade de no mínimo cinco anos”. 


Lei número Seis mil e um, “ Dispõe sobre o Estatuto do Índio . ” , Dezenove de dezembro de Mil novecentos e setenta e três. Lei número Seis mil e um, “ Dispõe sobre o Estatuto do Índio . ” , Dezenove de dezembro de Mil novecentos e setenta e três, Artigo Quarto 4 ( I ) . Lei número Seis mil e um, “ Dispõe sobre o Estatuto do Índio . ” , Dezenove de dezembro de Mil novecentos e setenta e três, Artigo Quarto ( II ) . Decisões do Presidente da FUNAI número Mil e novecentos y Mil novecentos e um, Seis de julho de Mil novecentos e oitenta e sete. Ver também Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? em PUEBLOS INDÍGENAS EN AISLAMIENTO VOLUNTARIO Y CONTACTO INICIAL ( IWGIA, Dois mil e doze ) , Página Dezesseis. Atribuições dos setores técnicos e equipes responsáveis pela execução das políticas estatais sobre povos em isolamento e contato inicial, sob a direção da Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém Contatados ( “ CGIIRC ” )


143. Também existem Doze Frentes de Proteção Etnoambiental ( “ FPE ” ) , que são equipes técnicas que realizam atividades de proteção de povos em isolamento, como obtenção de informações, confirmação de indícios de presença, elaboração de registros etno-históricos, monitoramento territorial, e vigilância contra a entrada de terceiros às áreas com presença de povos indígenas em isolamento.


144. As FPE estão distribuídas por oito estados do país, e geralmente são formadas por coordenadores, auxiliares de campo e especialistas da área de saúde.


145. O Peru, por sua vez, promulgou a “ Lei para a proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial ” , Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, em Vinte e quatro de abril de Dois mil e seis. A Lei tem como objetivo “ estabelecer o regime especial intersetorial de proteção dos direitos dos Povos Indígenas da Amazônia Peruana que se encontram em situação de isolamento ou em situação de contato inicial, garantindo em particular seus direitos à vida e à saúde e assegurando sua existência e integridade ”.


146. Mediante esta Lei, o Estado está obrigado a proteger a vida, saúde, cultura e modos tradicionais de vida dos povos em isolamento e contato inicial, assim como a reconhecer seu direito de possuir as terras que ocupam e a restringir o ingresso de forasteiros às mesmas.


147. Uma das contribuições desta Lei é a criação da figura das reservas indígenas, nas quais não se podem estabelecer assentamentos populacionais distintos àqueles dos povos em isolamento ou contato inicial, e está proibida toda atividade distinta àquela dos usos e costumes ancestrais dos povos indígenas que nelas residem.


148. Ainda, a Lei dispõe que não serão autorizadas atividades de utilização dos recursos naturais, exceto aquelas destinadas à subsistência que sejam realizadas pelos povos indígenas, e aquelas realizadas através de métodos que não afetem os direitos. Resposta da RFB ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Quatro. O Artigo Cento e noventa e dois do Regulamento Interno ( RI ) da FUNAI estabelece as funções da CGIIRC, dentre as quais se destacam proteção territorial e dos direitos dos povos indígenas em isolamento e em contato inicial, a coordenação dos trabalhos de localização e monitoramento, e a participação na elaboração do plano de gestão e usufruto de territórios indígenas, dentre outros. Resposta da RFB ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial, recebida pela CIDH em 14 de junho de 2013, págs. 4-5. 144 Resposta da República Federativa do Brasil ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Seis. Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Seis. Ver também Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? em PUEBLOS INDÍGENAS EN AISLAMIENTO VOLUNTARIO Y CONTACTO INICIAL  ( IWGIA, Dois mil e doze ) . Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, para a Proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial, publicada no Diário Oficial Peruano em Dezoito de maio de Dois mil e seis, Artigo Primeiro. Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, para a Proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial, publicada no Diário Oficial Peruano em Dezoito de maio de Dois mil e seis, Artigo Quarto. Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, para a Proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial, publicada no Diário Oficial Peruano em Dezoito de maio de Dois mil e seis, Artículo Quinto ( a ) y ( b ) .


Dos povos em isolamento


149. No entanto, a Lei permite uma exceção: “ Caso se encontre um recurso natural suscetível de utilização cuja exploração seja de necessidade pública para o Estado, proceder-se-á conforme a lei ”. 


150. A possível aplicação desta exceção de necessidade pública poderia ser determinante para os esforços em assegurar o respeito aos direitos dos povos indígenas em isolamento, e os órgãos competentes devem por tanto observar estritamente o respeito aos seus direitos. A esse respeito, a Comissão IDH valora positivamente a informação proporcionada pelo Estado peruano em relação ao caráter vinculante das opiniões técnicas do Vice-Ministério de Interculturalidade sobre os estudos de impacto ambiental relacionados com atividades extrativistas nas reservas, pois esta entidade conta com uma Direção Especializada em Povos Indígenas em Isolamento e Contato Inicial.


151. Nesta conjuntura, a Comissão IDH considera que é especialmente relevante garantir que o órgão encarregado desta importante função possa realizá-la de modo autônomo e independente, e com estrita observância de critérios técnicos, especializados e multidisciplinares. 68. O Regulamento da Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis foi aprovado mediante o Decreto Supremo número Oito / Dois mil e sete, publicado no Diário Oficial Peruano em Cinco de outubro de Dois mil e sete.


152. O Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos específicos para implementar a Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, assim como para a categorização das reservas indígenas. Também dispõe que os povos em situação de contato inicial “ são titulares dos direitos reconhecidos na Lei [ ... ] [ e podem ] utilizar os recursos naturais existentes no interior da reserva indígena, para suas atividades tradicionais de subsistência, sem a interferência de terceiros, sejam estes indígenas ou não ”.


153. O Regulamento, similarmente à Lei, dispõe que as reservas indígenas são intangíveis temporariamente, ou seja, enquanto os povos indígenas permaneçam nessa situação.


154. Como a Lei, o Regulamento contempla a exceção de “ necessidade pública ” , que excepcionalmente permite a utilização dos recursos naturais de uma reserva indígena quando o Estado considere que essa utilização constitui uma necessidade pública.


155. Nestes casos, a utilização será precedida por uma opinião técnica do Ministério da Mulher e Desenvolvimento Social ( MMDS ), e pelos Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, para a Proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial, publicada no Diário Oficial Peruano em Dezoito de maio de Dois mil e seis, Artículo Quinto( c ) . Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, para a Proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial, publicada no Diário Oficial Peruano em Dezoito de maio de Dois mil e seis, Artículo Quinto ( c ) . Comissão IDH. Audiência sobre a situação de DH dos povos indígenas em isolamento voluntário no Peru, Primeiro de novembro de Dois mil e treze, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/Hearings.aspx?Lang=es&Session=132. 152 Decreto Supremo 008-2007, Diário Oficial Peruano, 5 de outubro de 2007. Decreto Supremo número Oito / Dois mil e sete, Diário Oficial Peruano, Cinco de outubro de Dois mil e sete, Artigo Vinte e cinco. Decreto Supremo número Oito / Dois mil e sete, Diário Oficial Peruano, Cinco de outubro de Dois mil e sete, Artigo Vinte oito. O artigo Trinta e um da Regulamentação contempla a possível “ [ e ] xtinção da reserva indígena ” , quando ( a ) o povo em isolamento ou contato inicial se converte em comunidade nativa; ( b ) o povo em isolamento ou contato inicial haja migrado a outras áreas fora da reserva indígena; ( c ) o povo em isolamento ou contato inicial se integra a uma sociedade maior; ou ( d ) o povo em isolamento ou contato inicial haja desaparecido. Decreto Supremo número Oito / Dois mil e sete, Diário Oficial Peruano, Cinco de outubro de Dois mil e sete, Artigo Trinta e cinco.


Estudos ambientais correspondentes


156. Adicionalmente, de acordo com a informação proporcionada pelo Estado do Peru, o Tribunal Constitucional peruano asseverou “ a obrigação do Estado de implementar procedimentos rigorosos a fim de impedir que as atividades extrativistas prejudiquem os povos indígenas em situação de isolamento e contato inicial ”.


157. Em relação ao Equador, a Comissão IDH foi informada que em Dezoito de abril de Doism il e sete, foi publicada a “ Política Nacional dos Povos em Situação de Isolamento Voluntário ( PNPSIV ) ” . Esta política objetiva principalmente assegurar o respeito aos direitos dos povos Tagaeri e Taromenane que se encontram em situação de isolamento no Equador, e está regida pelos princípios de intangibilidade do território, autodeterminação, reparação, pro homine ou pro personae, não contato, diversidade cultural, precaução, igualdade, e respeito à dignidade da pessoa humana.


158. Sua implementação baseia-se nos seguintes seis diretrizes estratégicas: 

( 1 ) consolidar e potencializar o princípio de intangibilidade; 

( 2 ) assegurar a existência e integridade física, cultural e territorial dos povos em isolamento voluntário; 

( 3 ) equilibrar a presença de atores externos em suas zonas de influência; 

( 4 ) conter as ameaças externas ao território dos povos em isolamento voluntário; 

( 5 ) consolidar a comunicação, a participação e a cooperação; e (6) fortalecer a coordenação interinstitucional. A implementação desta política continua, e caminha lado a lado com a implementação do Plano de Medidas Cautelares ( PMC ), em razão das medidas cautelares 91-06, emitidas pela Comissão IDH em favor dos povos Tagaeri e Taromenane, em Dez de maio de Dois mil e seis.


Decreto Supremo número Oito / Dois mil e sete, Diário Oficial Peruano, Cinco de outubro de Dois mil e sete, Artigo Trinta e cinco. Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Quatorze. Sentença do Tribunal Constitucional do Peru, Processo número Seis mil trezentos e dezesseis / Dois mil e oito - PA / TC , Loreto, Asociación Interétnica de Desarrollo de la Selva Peruana ( AIDESEP ), Onze de novembro de Dois mil e nove, disponível em: http://www.tc.gob.pe/jurisprudencia/2010/06316-2008-AA.html. Neste caso, a organização AIDESEP apresentou um recurso constitucional de “ amparo” contra o Ministério de Energia e Minas, Perupetro S.A. e duas empresas particulares alegando que os contratos de investigação e exploração dos Lotes números Trinta e nove a Sessenta e sete estariam violando os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário na Proposta de Reserva Natural Napo Tigre, perto da fronteira com o Equador, e nenhuma consulta teria sido realizada. O Tribunal Constitucional considerou que “ o direito de consulta deve ser neste caso colocado em prática de forma gradual por parte das empresas interessadas e sob a supervisão das entidades competentes ” ( Parágrafo Trinta ), mas decidiu “ Declarar IMPROCEDENTE demanda de amparo, porque não ficou comprovada a existência da comunidade em isolamento voluntário ou não contatada, apesar de reconhecer o direito inalienável dos Povos Indígenas e Tribais a ser consultados conforme a Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ” . Posteriormente, o Tribunal Constitucional declarou improcedente a solicitação de interpretação apresentada pela AIDESEP, e confirmou “ a obrigatoriedade da consulta desde a publicação da STC número Vinte e dois / Dois mil e nove - PI / TC , de acordo com as considerações feitas naquele pronunciamento ” . Sentença do Tribunal Constitucional do Peru à Solicitação de Interpretação, Processo número Seis mil trezentos e dezesseis / Dois mil e oito - PA / TC , Loreto, Asociación Interétnica de Desarrollo de la Selva Peruana ( AIDESEP ), Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dez, disponível em: http://www.tc.gob.pe/jurisprudencia/2010/06316-2008- AA%20Aclaracion.html. É preocupante para a Comissão IDH que o fato de não ter sido comprovada a existência de um povo em isolamento, exatamente por sua situação de isolamento, haja sido considerada pelo Tribunal Constitucional como a razão para declarar improcedente a ação de amparo para tutelar seus direitos. Política Nacional dos Povos em Situação de Isolamento Voluntário, Dezoito de abril de Dois mil e sete, disponível em: http://chmecuador.ambiente.gob.ec/docs/Politicanacional.pdf. O Ministério da Justiça continua com a aplicação do Plano de Medidas Cautelares ( PMC ) em favor dos povos não contatados, Ministério da Justiça, Direitos Humanos e Culto ( MJDHC ), Noticias, Três de janeiro de Dois mil e treze, Continúa…


159.


Proteção territorial


A Comissão IDH considera que uma das formas mais eficazes de garantir o respeito integral aos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial é através da proteção de suas terras, territórios e recursos naturais. Alguns Estados, como o Equador, Peru e Brasil, criaram zonas territoriais de acesso limitado, a fim de evitar intrusões e contatos não desejados. 

( a ) Brasil. O Brasil é o país do continente no qual se foi designada a maior quantidade de terras em favor de povos indígenas em isolamento. A Lei número Seis mil e um de Mil novecentos e setenta e três criou a figura das “ terras indígenas ” , que são aquelas ocupadas ou habitadas por “ silvícolas ” , as áreas reservadas de acordo com a mesma Lei, ou as terras de domínio das comunidades indígenas ou silvícolas; e em todas elas é “vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como a prática de atividade agropecuária ou extrativista”. 


160. Com a promulgação do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco de Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis, foi criado o procedimento administrativo para a demarcação de terras indígenas.


161. Em virtude destes dispositivos, mais de Dois milhões e quatrocentos mil hectares de terra foram demarcados no Brasil exclusivamente para povos em isolamento voluntário, em oito diferentes Terras Indígenas: Hi-Merimã, Jacareuba/Katawixi, Rio Omerê, Massaco, Tanaru, Riozinho do Alto Envira ( Xinane ), Alto Tarauacá e Kawahiva do Rio Pardo.


162.  O Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco também dispõe que a FUNAI poderá “ disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios ”.


A FUNAI empreendeu uma série de iniciativas para proteger os territórios dos povos em isolamento, inclusive a proibição de atividades econômicas e comerciais dentro das disponível em: http://www.justicia.gob.ec/el-ministerio-de-justicia-continua-con-la-aplicacion-del-plan-demedidas-cautelares-a-favor-de-los-pueblos-no-contactados/ ( consultado em Vinte e um de junho de Dois mil e treze ) . Lei número Seis mil e um, “ Dispõe sobre o Estatuto do Índio . ” , Dezenove de dezembro de Mil novecentos e setenta e três, Artigos Dezessete e Dezoito. Decreto número Mil setencentos e setenta e cinco, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a demarcação de terras indígenas e outras questões, de Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1775.htm. Resposta da RFB ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Quatro. Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? em PUEBLOS INDÍGENAS EN AISLAMIENTO VOLUNTARIO Y CONTACTO INICIAL  ( IWGIA, Dois mil e doze) . Vaz observa que nestas Oito Terras Indígenas foram demarcados Dois milhões quatrocentos e dois mil e oitocentos e dezenove hectares. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a demarcação de terras indígenas e outras questões, de Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis, Artigo Sétimo.


163.


Terras indígenas habitadas por indígenas isolados


164. Além disso, a FUNAI, através da CGIIRC e suas Frentes de Proteção Etnoambiental ( FPE ), monitora aproximadamente Vinte e três relatos de povos indígenas em isolamento e Sete de povos indígenas em contato inicial.


165. Até o presente, foi confirmada a presença de povos ou comunidades em isolamento voluntário ou contato inicial em Dezessete Terras Indígenas, enquanto que sua presença em outras Sete encontra-se em etapa de estudo.


166. Esses relatos são monitorados e trabalhados pelas FPE, que atuam tanto dentro de terras demarcadas como nas que ainda não o foram, e uma vez que se confirme a presença de povos isolados, a FPE correspondente emite uma Ordem de Restrição de Uso ( ORU ) para proteger o território relevante.


167. ( b ) Peru. Por sua vez, no Peru existem Cinco zonas territoriais protegidas em favor de povos indígenas em situação de isolamento ou em situação de contato inicial, as quais foram estabelecidas no marco do Decreto-Lei número Vinte e dois  mil cento e setenta e cinco, de Mil novecentos e setenta e oito.


168. Segundo informou o Estado peruano à Comissão IDH, estas reservas são:

 ( 1 ) Reserva Territorial do Estado em favor dos grupos étnicos em isolamento voluntário e contato inicial Kugapakori, Nahua, Nanti e outros, criada em Quatorze de fevereiro de Mil novecentos e noventa mediante Resolução Ministerial ( RM ) número Quarenta e seis / Noventa - AG / DGRAAR; 

( 2 ) Reserva Territorial em favor do grupo étnico Murunahua, criada mediante Resolução Diretiva Regional (RDR ) número Cento e oitenta e nove / Noventa e sete - CTARU - DRA, emitida em Primeiro de abril de Mil novecentos e noventa e sete pela Direção Regional Agrária ( DRA ) da Região Ucayali.


169. Decisão número Duzentos e oitenta e um / PRESI / FUNAI, Vinte de abril de Dois mil. Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? em PUEBLOS INDÍGENAS EN AISLAMIENTO VOLUNTARIO Y CONTACTO INICIAL  ( IWGIA, Dois mil e doze ) Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? em PUEBLOS INDÍGENAS EN AISLAMIENTO VOLUNTARIO Y CONTACTO INICIAL  ( IWGIA, Dois mil e doze ) . Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? em PUEBLOS INDÍGENAS EN AISLAMIENTO VOLUNTARIO Y CONTACTO INICIAL  ( IWGIA, Dois mil e doze ) . Resposta da RFB ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Dois. Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Vinte; ver também Resposta do Instituto de Democracia e Direitos Humanos ( IDDH ) da Pontificia Universidade Católica do Peru ( PUCP ) ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e quatro de maio de Dois mil e treze, Página treze. Modificada através da Resolução do Diretor Sectorial ( RDS ) número Quatrocentos e cinquenta e três / Noventa e nove - CTAR - UCAYALI - DRSA de Vinte e quatro de setembro de Mil novecentos e noventa e nove.


( 3 ) Reserva Territorial em favor do grupo étnico Mascho Piro, criada mediante Resolução Diretiva Regional ( RDR ) númeroCento e noventa / Noventa e sete - CTARU - DRA, emitida em Primero de abril de Mil novecentos e noventa e sete pela Direção Regional Agrária ( DRA ) da Região Ucayali;

( 4 ) Reserva Territorial em favor do grupo étnico Isconahua, mediante Resolução Diretiva Regional ( RDR ) número Duzentos e um / Noventa e oito - CTARU - DRA, emitida em Onze de junho de Mil novecentos e noventa e oito pela Direção Regional Agrária ( DRA ) da Região Ucayali; e

( 5 ) Reserva Territorial em favor dos povos indígenas em isolamento voluntário, localizados no departamento de “ Madre de Dios ” , criada mediante Resolução Ministerial ( RM ) número Quatrocentso e vinte e sete / Dois mil e dois - AG, emitida em Vinte e dois de abril de Dois mil e dois pelo Ministério da Agricultura.


170. Em conjunto, estas cinco Reservas abrangem aproximadamente Dois milhões e oitocentos mil hectares da Amazônia peruana.


171. Faz-se mister ressaltar que as restrições ao ingresso nestas Reservas Territoriais não são uniformes, visto que foram criadas através de distintos mecanismos jurídicos. Por exemplo, na Reserva Territorial Kugapakori, Nahua, Nanti e outros, “ fica proibido o estabelecimento de assentamentos humanos distintos aos grupos étnicos [ Kugapakori, Nahua, Nanti e outros ], dentro da reserva territorial, bem como o desenvolvimento de atividades econômicas. Adicionalmente, fica proibida a concessão de novos direitos que impliquem a utilização de recursos naturais”.


Esta Resolução não contempla uma exceção de necessidade pública como aquela da posterior Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis, de Dois mil e seis. A Reserva Territorial para povos em Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Vinte; Resposta do IDDH da PUCP ao  QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e quatro de maio de Dois mil e treze, Página treze; Resposta da Asociación Interétnica de Desarrollo de la Selva Peruana ( AIDESEP ) ao  QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e quatro de maio de Dois mil e treze. Gloria Huamán Rodríguez, “ Pueblos Indígenas en aislamiento voluntario de la Amazonía peruana: el derecho inherente al territorio ancestral y la explotación de hidrocarburos ” , Medio Ambiente & Derecho: Revista eletrônica de direito ambiental, ISSN-e 1576-3196, Número Vinte e quatro, Dois mil e treze. Resolução Ministerial ( RM ) número Quarenta e seis / Noventa - AG / DGRAAR, publicada no Diário Oficial Peruano em Vinte e cinco de julho de Dois mil e três, Artigo Terceiro. Apesar desta proibição, na Reserva Territorial Kugapakori, Nahua, Nanti e outros coincidiriam parcialmente pelo menos dois Lotes em etapa de exploração, o Oitente e oito e o Cinquenta e oito. Ver Mapa de Lotes de Contratos, Bacias Sedimentárias e Áreas Naturais Protegidas, PeruPetro, maio Dois mil e treze, disponível em: http://www.perupetro.com.pe/wps/wcm/connect/perupetro/site/InformacionRelevante/MapaLotes/Mapa% 20de%20Lotes. Informação recebida durante Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Washington, Distrito de Colúmbia ( DC ), Seis de maio de Dois mil e treze. Carta do Escritório do Alto Comissariado das ONU ao Representante permanente do Peru perante o Escritório da ONU e outras Organizações Internacionais em Genebra, Primeiro de março de Dois mil e treze, CERD / 82nd/ GH / MC / SW, disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/cerd/docs/early_warning/Peru1March2013.pdf. Gloria Huamán Rodríguez, “ Pueblos Indígenas en aislamiento voluntario de la Amazonía peruana: el derecho inherente al territorio ancestral y la explotación de hidrocarburos ” , Medio Ambiente & Derecho: Revista eletrônica de direito ambiental, ISSN-e 1576-3196, Número Vinte e quatro, Dois mil e treze, Seção Oitava.


172.


Isolamento em “Madre de Dios”


Por sua vez, estipula que se cria a reserva com o propósito “ de preservar o direito dos grupos nativos em isolamento voluntário localizados nas áreas descritas, que são terras que ocupam de modo tradicional para a utilização dos recursos naturais existentes nessa área”, mas não estabelece uma proibição explícita ao ingresso.


173. De acordo com a Lei número Vinte e oito mil setecentos e trinta e seis e seu Regulamento, estas cinco Reservas Territoriais deverão ser adequadas para Reservas Indígenas.


174. Com isso, estariam uniformizados os parâmetros de restrição ao ingresso às Reservas Indígenas, assim como suas exceções. 76. Além destas Cinco Reservas Territoriais, existem outras Cinco cujos processos de legalização estão em tramitação.


175. Adicionalmente, existem áreas naturais protegidas pelo Estado nas quais há indícios de presença de povos indígenas em isolamento voluntário, que contam com distintos níveis de proteção territorial. Os Parques Nacionais Alto Purús, Manu, Cordilheira Azul e Otishi são zonas de proteção ambiental nas quais habitam ou transitam povos em isolamento.


176. Existem ainda a Resoluções Ministerial ( RM ) número Quatrocentos e vinte e sete / Dois mil e dois - AG, publicada no Diário Oficial Peruano em Vinte e dois de abril de Dois mil e dois, Artigo Segundo. Lei número Vinte e oito  mio setecentos e setenta e seis, para a Proteção de povos indígenas ou originários em situação de isolamento e em situação de contato inicial, publicada no Diário Oficial Peruano em Dezoito de maio de Dois mil e seis, Segundo Dispositivo Final; Decreto Supremo ( DS ) número Oito / Dois mil e sete, Diário Oficial Peruano, Cinco de outubro de Dois mil e sete, Primeiro Dispositivo Complementar e Transitório ( DCT ). São estas: Proposta Reserva Territorial em favor dos povos Cashibo-Cacataibo; Proposta Reserva Territorial do Estado Tapiche Blanco Yaquerana em favor dos grupos étnicos Isconahua, Remos e Matsés; Proposta Reserva Territorial do Estado Yavarí Mirim em favor dos grupos étnicos Remos, “ Pelo Largos ” e Matsés; Proposta Reserva Territorial do Estado em favor dos pueblos Tagaeri, Taromenane, Pananujuri e Aushiris ou Abijiras, e a Zona Reservada Pucacuro, nos distritos de Napo e Tigre; e Proposta Reserva Territorial do Estado Sierra del Divisor Oriental e a Zona Reservada Sierra del Divisor, em favor do grupo étnico Isconahua e Remos. Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Páginas Nove, e Vinte e dois. Resposta da Asociación Interétnica de Desarrollo de la Selva Peruana (AIDESEP) ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e quatro de maio de Dois mil e treze, Página Três. Ver também Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, em “ PUEBLOS INDÍGENAS EN AISLAMIENTO VOLUNTARIO Y CONTACTO INICIAL ”, IWGIA ( Dois mil e doze ) , Página Cinquenta e eoito. O Parque Nacional Alto Purús tem como objetivos específicos, entre outros, “ [ p ] roteger a área onde habitam indígenas voluntariamente isolados e/ou em contato inicial ou esporádico que se encontram no interior da área natural protegida, a fim de garantir sua integridade física e cultural ” . Aí estão proibidos assentamentos humanos diferentes às populações em isolamento ou em contato inicial que vivem nele, assim como a concessão de novos direitos que impliquem utilização direta de recursos naturais não renováveis ou a extensão ou renovação da vigência daquelas jâ existentes. O Parque Nacional do Manu tem como objetivo “ [ c ] ontribuir ao reconhecimento e proteção da diversidade cultural, assim como à autodeterminação dos povos indígenas da área, de acordo com os demais objetivos do Parque ” e como política geral o respeito ao direito à autodeterminação dos povos indígenas em isolamento voluntário. O Parque Nacional Cordilheira Azul tem como objetivo principal a conservação dos espaços com indícios de presença de povos indígenas em situação de isolamento. O Parque Nacional Otishi reconhece a existência de povos em situação de isolamento voluntário. Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Vinte e dois.


Reservas Comunitárias Machiguenga


177. e Asháninka


178. A Zona Reservada “ Sierra del Divisor ” 


179. E o Santuário Nacional Megantoni


180. Apesar destes parques e reservas estabelecerem proteções para os povos indígenas em isolamento que neles habitam, eles foram criados com finalidades distintas às Reservas Territoriais mencionadas anteriormente. Por outro lado, no marco do projeto “ Fortalecimento Institucional, Ambiental e Social Projeto Camisea ” , financiado pelo BID, o Estado do Peru comprometeu-se, entre outras coisas, a melhorar o sistema normativo existente para que se outorgue proteção à Reserva Territorial NahuaKugapakori, inclusive a proteção das comunidades em isolamento voluntário.


181. De acordo com os documentos de finalização do projeto, este compromisso teria sido executado mediante o Plano de Proteção e Defesa dos povos em isolamento voluntário ( PDPIV ), elaborado, validado e posto em vigência para garantir a defesa e os direitos à saúde e o território destes povos, porém sua implementação teria sofrido interrupções.


182. Creada por el Decreto Supremo ( DS ) número Três / Dois mil e três - AG. En esta Reserva Comunal se tiene indicios de presencia de pueblos indígenas en aislamiento, quienes probablemente pertenecen a la etnia Machiguenga o Caquinte. Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Vinte e três. El Decreto Supremo ( DS ) número Três / Dois mil e três - AG que creó esta Reserva Comunal indica que debe respetarse la autonomía y derechos a la libre determinación del pueblo indígena Asháninka en situación de aislamiento. Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois ml e treze, Páginda Vinte e três. Tiene como objetivo específico salvaguardar los recursos que sirven de sustento al pueblo indígena Isconahua en situación de aislamiento y prohíbe nuevos asentamientos humanos diferentes a los pueblos en situación de aislamiento que habitan en su interior. Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Vinte e dois. Creado por el Decreto Supremo ( DS ) número Trina / Dois mil e quatro - AG, este Santuario Nacional prohíbe asentamiento humano distintos a los pueblos indígenas en situación de aislamiento que se encuentran en su interior, para quienes se deben elaborar planes de contingencia. Respuesta del Estado de Perú al QCPIIVCI, recibida por la Comissão IDH el Trinta e um de mayo de Dois mil e treze, Página Vinte e três. BID, Proyecto PE0233, Fortalecimiento Institucional, Ambiental y Social Proyecto Camisea ( FIASPC ), Contrato núemero Mil quatrocentos e quarenta eum / OC - PE, disponible en: http://www.iadb.org/es/proyectos/project-information-page,1303.html?id=PE0233#doc. Ver também Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Vinte e seis. BID, Proyecto PE0233, Fortalecimiento Institucional, Ambiental y Social Proyecto Camisea ( FIASPC ), Contrato número Mil quatrocentos e quarenta e um / OC - PE, Informe de Terminación de Proyecto, PCR, Páginas Dez a treze, disponible en: http://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=1918613. El Informe menciona las dificultades enfrentadas por las “ reorganizaciones constantes del aparato estatal para temas indígenas pasando de la CONAPA ( hasta Dois mil e cinco ), transformada en INDEPA ( hasta Dois mil e sete ), fusionada en una Dirección general del MIMDES ( Dois mil e sete / Dois mil e oito ), fusión cuestionada y anulada por el Congreso ( Dois mil e oito ), volviendo a ser INDEPA ” .


( c ) Equador 


Por sua parte, em Mil novecentos e noventa e nove, o Estado do Equador criou a zona intangível de conservação dos povos em isolamento voluntário Tagaeri y Taromenane.


183. Onde ficou vedada qualquer tipo de atividade extrativista. Em 2007, através do Decreto Executivo ( DE ) número Dois mil cento e oitenta sete, o Estado delimitou a denominada Zona Intangível TagaeriTaromenane, uma área de aproximadamente Setecentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e um hectares.


184. O Decreto também estabeleceu uma zona de amortecimento de Dez quilômetros de largura contígua à toda a zona intangível, na qual se proíbe toda atividade extrativista de produtos florestais com propósitos comerciais, a outorga de concessões mineiras, obras de infraestrutura como estradas, centrais hidroelétricas, refinarias petroleiras, e outras obras que os estudos técnicos julguem incompatíveis com o objetivo da zona intangível.


185. As comunidades indígenas assentadas na zona de amortecimento – que neste caso são majoritariamente comunidades pertencentes ao povo Huaorani – estão autorizadas a realizar atividades de turismo moderado e controlado, sob um sistema de restrição e de baixo impacto.


186. No campo legislativo, o Código Orgânico de Organização Territorial, Autonomia e Descentralização ( COTAD ) dispõe que “ os territórios dos povos em isolamento voluntário são de posse ancestral irredutível e intangível, e neles estará proibido todo tipo de atividade extrativista. O Estado adotará medidas para garantir suas vidas, assegurar o respeito à sua autodeterminação e vontade de permanecer em isolamento, e certificar a observância de seus direitos ”.


187. 


( d ) Bolívia


Na Bolívia, em Quinze de agosto de Dois mil e seis, o Serviço Nacional de Áreas Protegidas ( SNAP ) aprovou a Resolução número Quarenta e oito para criar a Zona Intangível e de Proteção Integral de Reserva Absoluta Toromona ( ZIPIRAT ).


188. Com uma extensão aproximada de Um milhão e novecentos mil hectares, Decreto Ejecutivo ( DE ) número Quinhentos e cinquenta e dois, Registro Oficial Suplemento ( ROS ) número Cento e vinte e um, Dois de febrero de Mil novecentos e noventa e nove. Ver también Política Nacional de los Pueblos en Situación de Aislamiento Voluntario ( PNPSAV ), Dezoito de abril de Dois mil e sete, disponible en: http://chmecuador.ambiente.gob.ec/docs/Politicanacional.pdf, Página Cinco. Decreto PNPSAV, Dezoito de abril de Dois mil e sete, disponible en: http://chmecuador.ambiente.gob.ec/docs/Politicanacional.pdf, Página Cinco. Resposta do Estado do Equador ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Página Seis. Decreto Ejecutivo ( DE ) número Dois mil cento e oitenta e sete, Registro Oficial ( RO ) número Um, Dezesseis de enero de Dois mil e sete, Artículos Dois e Três. Decreto Ejecutivo ( DE ) número Dois mil cento e oitenta e sete, Registro Oficial ( RO ) número Um, Dezesseis de enero de Dois mil e sete, Artículo Dois. Código Orgánico de Organización Territorial, Autonomía y Descentralización ( COTAD ), Artículo Cento e um, citado em Resposta do Estado do Equador ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Página Sete. Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Cinco. Governo boliviano aprovou resolução histórica sobre Povos Indígenas Isolados, em FOBOMADE, Pablo Cingolani, “Aislados” ( Dois mil e onze ) , Página Cento e setenta e três. Esta zona intangível encontra-se dentro do Parque Nacional Madidi na zona fronteiriça com o Peru, e foi criada para proteger a integridade territorial de um povo em isolamento, presumivelmente de origem Toromona. Dentro da zona intangível, estão “ absolutamente proibidas todas as atividades de prospecção, exploração e extração de quaisquer recursos naturais ”. 


189. Assim como o “ ingresso de qualquer agente externo, preservando assim a saúde da população em isolamento, evitando que se coloque em risco a vida do grupo indígena ”.


190. A Resolução que criou a Zona Intangível também proíbe qualquer tipo “ de assentamentos populacionais distintos aos dos povos indígenas que habitam o seu interior, assim como qualquer intervenção de povo a povo, devendo cada um respeitar seu território e seu habitat ”. 


191. Além disso, em Quatro de julho de Dois mil e doze, o Estado Plurinacional da Bolívia ( EPB ) emitiu o Decreto Supremo ( DS ) número Mil duzentos e oitenta e seis, o qual estabelece os parâmetros para a realização de um Estudo Técnico Multidisciplinar ( ETM ) na área definida pelo mesmo DS, onde existem indícios de presença de povos indígenas Ayoreo em situação de isolamento voluntário.


192. O ETM deve ser realizado sobre uma superfície de Quinhentos e trinta e seis mil quinhentos e sessenta e oito hectares no Parque Nacional e Área Natural de Administração Integrada Kaa-Iya do Grande Chaco ( PNANAIKIGC ), no sul da Bolívia, perto da fronteira com o Paraguai.


193. As finalidades desse ETM são identificar a presença de grupos de Ayoreos em situação de isolamento voluntário e suas áreas de ocupação e trânsito, e determinar mecanismos para garantir o exercício do seu direito de permanecer em isolamento voluntário, com a recomendação das medidas de proteção correspondentes.


194. O DS número Mil duzentos e oitenta e seis também dispõe que “ [ a ] fim de impedir qualquer tipo de perturbação à presença ou trânsito de grupos Ayoreo em isolamento voluntário durante a realização e até a conclusão do ETM de que trata o presente DS e para garantir a Resolução Administrativa ( RA ) número Quarenta e oito de Quinze de agosto de Dois mil e seis, Serviço Nacional de Áreas Protegidas, República da Bolívia ( SNAPRB ), Artigo Quinto; Resposta do EPB ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Seis; Governo boliviano aprovou resolução histórica sobre Povos Indígenas Isolados, em FOBOMADE, Pablo Cingolani, “ Aislados ” ( Dois mil e onze ), Página Cento e setenta e cinco. Resolução Administrativa ( RA ) número Quarenta e oito de Quinze de agosto de Dois mil e seis, SNAPRB, Artigo Sexto; Resposta do EPB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Seis. Resolução Administrativa ( RA ) número Quarenta e oito de Quinze de agosto de Dois mil e seis, SNAPRB, Artigo Quarto; Resposta do Estado Plurinacional da Bolívia ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Seis. DS número Mil duzentos e oitenta e seis de Quatro de julho de Dois mil e doze, em favor do Povo Indígena em Isolamento Voluntário Ayoreo. Resposta do EPB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Sete. DS número Mil duzentos e oitenta e seis de Quatro de julho de Dois mil e doze, em favor do Povo Indígena em Isolamento Voluntário Ayoreo, Artigo Primeiro, e Anexo; Resposta do EPB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Sete. DS número Mil duzentos e oitenta e seis de Quatro de julho de Dois mil e doze, em favor do Povo Indígena em Isolamento Voluntário Ayoreo, Artigo Primeiro.


Obtenção de resultados positivos


A Empresa Petrolífera Fiscal Boliviana – YPFB [ pela sigla em espanhol ] não poderá realizar alguma atividade de averiguação ou exploração dentro das Áreas de Interesse de Reserva e Adjudicação de Hidrocarbonetos ( AIRAH )em favor da YPFB, que compreende uma superfície aproximada de trezentos e cinquenta e oito mil hectares [ … ] ”.


195. O DS especifica alguns elementos mínimos que o ETM deve incluir.


196. Mas não especifica se a proibição à realização de atividades de averiguação e exploração dentro da respectiva área continua após concluído o ETM.


197. 


( e ) Paraguai 


No Paraguai, em Dois mil e  um, foi declarado o Patrimônio Natural e Cultural ( Tangível e Intangível ) dos Ayoreo Totobiegosode, através da Resolução número Um / Dois mil e um, emitida pela Direção Geral de Bens Culturais ( DGBC ) do Vice-Ministério de Cultura ( VMC ) do Ministério de Educação e Cultura ( MEC ).


198. A área declarada e registrada é remanescente do “ Antigo Habitat Tradicional do Grupo Totobiegosode da Etnia Ayoreo ” , e está localizada no Departamento de Alto Paraguai, e abarca aproximadamente Quinhentos e cinquenta mil hectares.


199. A Resolução reconhece que os Ayoreo Totobiegosode constituem o último grupo indígena no Chaco Paraguaio sem contato com a sociedade nacional, “ que puderam continuar vivendo exclusivamente segundo suas normas tradicionais [ ... ] em uma zona limitada – parte de seu antigo habitat – remanescente em estado natural, em processo de proteção efetiva pelo Estado paraguaio, com medidas cautelares adotadas pelo Poder Judiciário ( PJ ) conforme a Lei número Quarenta e três / Noventa e nove ”.


200. Não obstante, a Resolução não estabelece proibições explícitas ao acesso ou à realização de determinadas atividades dentro da área estabelecida. Esta Resolução foi ratificada em Dois mil e nove pela Secretaria Nacional de Cultura ( SNC ), através da Resolução número Quatrocentos e noventa e um / Dois mil e nove, na qual rejeitou um recurso interposto por uma empresa agropecuária que buscava a nulidade da Declaração de Patrimônio ( DP ). DS número Mil duzentos e oitenta e seis de Quatro de julho de Dois mil e doze, em favor do Povo Indígena em Isolamento Voluntário Ayoreo, Artigo Quarto. DS número Mil duzentos e oitenta e seis de Quatro de julho de Dois mil e doze, em favor do Povo Indígena em Isolamento Voluntário Ayoreo, Artigo Quinto. O Artigo Quinto do DS número Mil duzentos e oitenta e seis também dispõe que “ [ o ] s resultados do estudo deverão ser apresentados oficialmente dentro de um prazo de Dezoito meses, a partir da aprovação da metodologia definida e da contratação da equipe multidisciplinar …”. Até a data de aprovação deste Relatório, a Comissão IDH não consegui informações sobre se o ETM foi realizado. Resolução número Um / Dois mil e um, emitida pela Direção Geral de Bens Culturais ( DGBC ), do Vice-Ministério de Cultura ( VMC )do Ministério de Educação e Cultura ( MEC ). Resposta do Estado do Paraguai ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em onze de julho de Dois mil e treze. Resposta das organizações Gente, Ambiente e Território ( OGAT ) e Organização Payipie Ichadie Totobiegosode ( OPIT ) ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze. Resolução número Um / Dois mil e um, emitida pela Direção Geral de Bens Culturais ( DGBC ), do Vice-Ministério de Cultura ( VMC )do Ministério de Educação e Cultura ( MEC ), ponto resolutivo. Resolução número Um / Dois mil e um, emitida pela Direção Geral de Bens Culturais ( DGBC ), do Vice-Ministério de Cultura ( VMC ) do Ministério de Educação e Cultura ( MEC ) Cultural de Dosi mil e um.


201. A Comissão IDH recebeu informação que indica que apesar desta Resolução, na prática teriam ocorrido reiteradas incursões de terceiros particulares a zonas onde habitam e transitam comunidades do povo Ayoreo Totobiegosode em isolamento voluntário e contato inicial, ocasionalmente provocando contatos forçados.


202. Além disso, desde Mil novecentos e noventa e três, um grupo Ayoreo em situação de contato inicial reivindica a delimitação de um território no Departamento de Alto Paraguai. O Instituto do Bem Estar Rural ( “ IBR ” , pela sigla em espanhol ), atual Instituto do Desenvolvimento Rural e da Terra ( “ INDERT ” , pela sigla em espanhol ) , iniciou o procedimento administrativo ( PA ) número Seis mil e setenta e três / NOventa e três, e o Instituto Nacional do Indígena ( “ INDI ” ) iniciou o Procedimento Jurídico Administrativo ( PJA ) número Seiscentos e setenta e três / Noventa e três, denominado “ Tramitação de Terras Ayoreo Totobiegosode ( TTAT ) ” , relativos a esta reinvindicação por delimitação e demarcação.


203. De acordo com a informação recebida pela Comissão IDH, estes procedimentos não teriam sido resolvidos formalmente, e na prática o ingresso de pessoas alheias aos territórios onde habitam os povos em isolamento não estaria sendo eficazmente prevenido.


204. 


( f ) 


Colômbia 


A Colômbia também criou áreas protegidas através dos denominados “ resguardos indígenas ” , porém estes não estão exclusivamente reservados para povos em isolamento voluntário ou contato inicial. Por exemplo, através das Resoluções números Cento e trinta e seis de Vinte e três de novembro de Mil novecentos e noventa e três e número Cinquenta e seis de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa e sete, o Estado colombiano estabeleceu o resguardo Nükak, em favor do povo Nükak em contato inicial, uma área de aproximadamente Novecentos e quarenta e cinco mil quatrocentso e oitenta hectares de floresta tropical utilizados pelas Ministério de Relações Exteriores ( MRE ), Resposta do Estado do Paraguai ao Questionário do Fórum Permanente para as Questões Indígenas da ONU ( QFPQIONU ), Décima Sessão do Fórum Permanente para as Questões Indígenas ( FPQI ), de entre Dezesseis e Vinte e sete de maio de Dois mil e onze, disponível em: http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/session_10_paraguay.pdf. Ver também Mandu’a, Memória da Secretaria Nacional de Cultura( MSNC ) / Dois mil e nove, Página Setenta e oito, disponível em: http://www.cultura.gov.py/wpcontent/uploads/2011/05/memoriaSNC2009.pdf. Esta informação foi aparentemente apresentada, dentre outras fontes, através de um relatório testemunhal sobre o processo de contato apresentado à Comissão Verdade e Justiça ( CVJ ) da República do Paraguai. Resposta das organizações Gente, Ambiente e Território ( OGAT ) e Organização Payipie Ichadie Totobiegosode ( OPIT ) ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Páginas Sete a Oito, Dezessete e Dezoito ( citando a Audiência Pública – Povos Indígenas e Ditadura - APPID -, da Comissão Verdade e Justiça ( CVJ ) da República do Paraguai. Congresso Nacional ( CN ), julho de Dois mil e oito ). Resposta das OGAT e OPIT ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Página Dezessete. Ver também Ministério de Relações Exteriores ( MRE ), Resposta do Estado do Paraguai ao QFPQIONU, Décima Sessão do Fórum Permanente para as Questões Indígenas ( FPQI ), de entre Dezesseis e vinte e sete de maio de Dois mil e onze, Página Dois. Resposta das OGAT e OPIT ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Páginas Dezessete a Dezoito.


Famílias Nükaku Makú


205. Apesar da existência deste resguardo, como explicou a Corte Constitucional da Colômbia, o povo Nükak sofreu reiteradas remoções como consequência do conflito armado, e hoje em dia está “ em perigo de extinção ”.


206. Diante deste risco, o Ministério do Interior da Colômbia desenvolveu uma rota metodológica para criar um “ Plano de Salvaguarda Étnica do povo Nükak ”.


207. Adicionalmente, de acordo com a informação proporcionada pelo Estado, foi confirmada a existência de um povo em isolamento no Parque Nacional Rio Puré ( PNP ), no departamento do Amazonas.


208. Este Parque foi criado mediante a Resolução número Setecentos e sessenta e quatro do Ministério do Meio Ambiente ( MMA ), de Cinco de agosto de Dois mil e dois, e ocupa aproximadamente Um milhão hectares, com o objetivo de proteger o território do povo ( “ etnia ” ) Yuri, Arojes ou ‘ Carabayo ’ , “ a fim de garantir sua sobrevivência e sua decisão de não ter contato com a sociedade majoritária ”.


209. A Resolução proíbe a realização de qualquer atividade científica, recreativa, turística ou de qualquer outro tipo no território tradicional do povo Yuri, Aroje ou ‘ Carabayo ’ que implique contato com este.


210. Também reconhece a este povo “ o direito integral de uso e administração permanente de seus territórios ancestrais. Igualmente, nenhuma decisão de intervenção poderá ser adotada sobre estes territórios sem a prévia negociação e aceitação de tal etnia ”.


211. Em Vinte e seis de janeiro de Dois mil e sete, foi adotado o Plano de Administração do Parque Nacional Natural Rio Puré ( PAPNNRP ), através da Resolução número Trinta e cinco do Ministério do Ambiente, Moradia e Desenvolvimento Territorial ( MMAMDT ).


212. A Resolução estabelece como parte de seus eixos estratégicos avançar o conhecimento da cultura do povo Yuri, Arojes o ‘ Carabayo ’ , “ a fim de contribuir à proteção de seu território, sua escolha de não contato, sobrevivência e identidades ” , e fortalecer o exercício do controle e vigilância diante das atividades extrativistas ilegais.


Sentença número Quatro de Dois mil e nove da Corte Constitucional da Colômbia ( CCC ), Vinte e seis de janeiro de Dois mil e nove, Página Duzentos e trinta, disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/autos/2009/a004-09.htm. Sentença número Quatro de Dois mil e nove da CCC, Vinte e seis de janeiro de Dois mil e nove, Página Duzentos e vinte e nove. Ver também Sentença número Cento e setenta e três de Dois mil e doze da CCC, Vinte e três de julho de Dois mil e doze. Resposta do Estado da Colômbia al Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Oito de julho de Dois mil e treze, Página Três. Resposta do Estado da Colômbia al QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Oito de julho de Dois mil e treze, Página Um. Resposta do Estado da Colômbia al QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Oito de julho de Dois mil e treze, Página Sete. Resolução número Setecentos e sessenta e quatro de Cinco de agosto de Dois mil e dois, MMA, pela qual se reserva, alindera e declara o Parque Nacional Natural Rio Puré ( PNNRP ), Artigos Primeiro e Segundo, disponível em: http://www.parquesnacionales.gov.co/PNN/portel/libreria/pdf/ResolucionPure31Julio.pdf. Resolução número Setecentos e sessenta e quatro de Cinco de agosto de Dois mil e dois, MMA, pela qual se reserva, delimita e declara o PNNRP, Artigo Sexto. Resolução número Setecentos e sessenta e quatro de Cinco de agosto de Dois mil e dois, MMA, pela qual se reserva, delimita e declara o PNNRP, Artigo Sétimo. Resposta do Estado da Colômbia al QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Oito de julho de Dois mil e treze, Página Oito; Resolução número Trinta e cinco do Ministério de Ambiente, Moradia e Desenvolvimento Territorial ( MAMDT ) de Vinte e seis de janeiro de Dois mil e sete, por meio da qual se adota o PAPNNRP, disponível em: http://www.parquesnacionales.gov.co/PNN/portel/libreria/pdf/Res.Adop035RoPur.pdf.


213. O Estado também informou que em Dois mil e treze a organização do PNNRP está sendo reformulada, visto que “ novos assentamentos de povos isolados foram descobertos ”.


214. Como evidenciado neste capítulo, existem obrigações de Direito Internacional e de Direito Interno dos Estados para proteger as terras, territórios e recursos naturais dos povos indígenas em isolamento ou contato inicial, e fazer com que sejam plenamente respeitados seus outros DH. É fundamental que essas obrigações sejam cumpridas integralmente na prática para a sobrevivência física e cultural desses povos. 


V. 


PRINCIPAIS AMEAÇAS AO GOZO INTEGRAL DOS DH DOS POVOS EM ISOLAMENTO VOLUNTÁRIO E CONTATO INICIAL 


As principais ameaças ao gozo integral dos DH dos povos em isolamento voluntário e contato inicial são resultado do contato. Se o contato com pessoas alheias aos seus povos for eficazmente evitado, os povos indígenas em isolamento voluntário serão mais capazes de satisfazer as suas necessidades de subsistência do seu ambiente e de maneira autossuficiente, como fizeram por centenas de anos. 


A.


O contato 


A maioria das situações de risco à vida e integridade destes povos são resultado do contato, direto ou indireto. Na opinião da Comissão IDH, os casos mais emblemáticos, e ao mesmo tempo evitáveis, ocorrem quando o contato é propiciado de maneira direta e deliberada, como no caso das missões religiosas que buscaram evangelizar os povos em isolamento. Por exemplo, pode-se citar o caso da Missão Novas Tribos ( MNT )  ( New Tribes Mission - NTM ) e o Instituto Linguístico de Verão - ILV  ( Summer Linguistic Institute - SLI ), dentre outros, que deliberadamente contataram povos em isolamento na Bolívia, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, e Venezuela, para mencionar alguns países, principalmente na segunda metade do Século Vinte.


215. Entre outras coisas, a Comissão IDH recebeu informação sobre integrantes destas organizações que proibiam práticas religiosas e culturais tradicionais dos povos que contatavam, alegando que estas eram demoníacas, e menosprezando o direito destes povos à sua própria cultura.


216. Além disso, alguns projetos científicos foram realizados para contatar povos indígenas em isolamento. Assim foi o caso da missão do Museu de História Natural de Londres ( MHNL ), que em Dois mil e dez organizou uma expedição à região do Chaco no Paraguai, em particular às regiões de Cabera Timane e Chavoreca.


217. Essa expedição foi suspendida depois da intervenções de organizações da sociedade civil que informaram ao MHNL sobre os graves riscos que a mesma implicaria para os Ayoreo em isolamento voluntário.


218. Além disso, existe informação de que em Mil novecentos e noventa e sete, um cientista agrônomo norueguês teria ingressado ao Parque Nacional e Área Natural de Administração Integrada Madidi ( PNANAIM ), na zona da fronteira entre a Bolívia e o Peru, por onde transitam integrantes do povo Toromona em isolamento, e não teria regressado.


219. Também no Paraguai, em Dois mil e quatro, ocorreu um incidente de contato com um grupo de aproximadamente Dezessete pessoas, pertencentes à comunidade Areguede-urasade do povo Ayoreo Totobiegosode.


Resolução número Trinte e cinco do MAMDT de Vinte e seis de janeiro de Dois mil e sete, por meio da qual se adota o PAPNNRP, Artigo Cuarto. Resposta do Estado da Colômbia al QCPIIVCI, recebida pela CIDH em Oito de julho de Dois mil e treze, Página Oito. Sobre o Equador, ver Política Nacional dos Povos em Situação de Isolamento Voluntário ( PNPSIV ), Governo Nacional, República do Equador, Dezoito de abril de Dois mil e sete, Página Três. Sobre a Bolívia, ver Resposta do EPB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Cinco de julho de Dois mil e treze, Página Dois; Resposta da Organização Panamericana da Saúde ( OPAS ) e da Organização Mundial da Saúde ( OMS ) na ciudad de La Paz, Bolivia, ao QCPIIVCI, recebidas pela Comissão IDH em Vinte e sete de maio de Doismil e treze, Página Dois. Fórum Boliviano sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ( FOBOMADE ), Pablo Cingolani, “ Aislados ” , Dois mil e onze, Página Cento e vinte e seis. Sobre o Paraguai, Resposta das organizações Gente, Ambiente e Território ( OGAT ) e Organização Payipie Ichadie Totobiegosode ( OPIT ) ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Página Treze. Sobre a Venezuela, ver Resposta do Estado da Venezuela ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( Defensoria do Povo - DP - da República Bolivariana da Venezuela - RBV ), Página Cinco. No Suriname, também esteve presente a Suriname Interior Fellowship ( SIF ), desde Mil  novecentos e cinquenta e quatro. IWGIA, Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, Documento IWGIA Vinte e sete, Mil novecentos e setenta e sete, Página Quinze. Resposta do Estado da RBV ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( Defensoria do Povo - DP da RBV ), Página Cinco. Resposta das OGAT e OPIT ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Página Quatroze. Comunicado de Prensa “ Expedición para explorar la biodiversidad de la región del Chaco Árido en Paraguay ” [ Expedition to explore biodiversity of the Dry Chaco region in Paraguay ], Museo de Historia Natural ( MHN ), Oito de noviembre de Dois mil e dez, disponible en: http://www.nhm.ac.uk/aboutus/news/2010/november/expedition-to-explore-biodiversity-of-the-dry-chaco-region-in-paraguay87762.html. Carta de Iniciativa Amotocodie al Museo Británico, fechada ( datada ) de Vinte e sete de octubre de Dois mil e dez. En la audiencia temática sobre la situación de los pueblos en aislamiento voluntario en la Región Amazónica y el Gran Chaco celebrada el Vinte e cinco de marzo de Dois mil e onze, la Comissão IDH recibió información de que esta expedición habría sido suspendida, pero que el proyecto no habría sido cancelado. Comissão IDH, Audiencia sobre situación de los pueblos en aislamiento voluntario en la Región Amazónica y el Gran Chaco, Vinte e cinco de marzo de Dois mil e onze, disponible en: http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/Hearings.aspx?Lang=es&Session=122. Ver también Comunicado de prensa “ Trabajo de campo del Museo en Paraguay pospuesto ” [ Museum Paraguay field work postponed ] , MHN, Cinco de julio de Dois mil e onze, disponible en: http://www.nhm.ac.uk/aboutus/news/2011/july/museum-paraguay-field-work-postponed98893.html. Fórum Boliviano sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ( FOBOMADE ) , Pablo Cingolani, “ Aislados ” , Dois mil e onze, Páginas Cento e dez e seguintes. Resposta das organizações OGAT e OPIT ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Página Sete.


220. Nesta ocasião, segundo a informação recebida, representantes do Poder Judiciário ( PJ ), o Ministério Público ( MP ), o Instituto Paraguaio do Indígena ( IPI ), o Ministério de Saúde Pública e Bem Estar Social ( MSPBES ), e membros do Poder Executivo ( PE ), bem como organizações da sociedade civil ( OS ) intervieram de maneira urgente, para proteger a integridade psicofísica, cultural e clínica dos indígenas contatados.


221. Outro incidente de contato direto ocorreu no Equador em março de Dois mil e treze, quando após um incidente violento duas meninas menores de idade, supostamente pertencentes ao povo Tagaeri ou Traomenane em isolamento voluntário, foram presas por pessoas alheias à sua comunidade.


222. Segundo informações públicas, as meninas passaram por exames médicos feitos por especialistas, para assegurar sua saúde e bem estar físico.


223. A Comissão IDH observa que este tipo de incidentes de contato representam uma perda cultural irreparável. Uma vez realizado o contato, é primordial garantir a vida, integridade e bem-estar físico e psicológico das pessoas contatadas, porém a condição de isolamento em que se encontravam antes do contato foi perdida para sempre. O contato também pode ocorrer de maneira indireta, por exemplo quando pessoas que entram aos territórios pelos quais transitam povos em isolamento deixam objetos que podem ser encontrados pelos indígenas. Tais artigos podem incluir ferramentas, roupa, lixo ou comida, os quais podem significar um risco já que podem transmitir certas doenças infectocontagiosas.


224. Outro efeito indireto do contato é o dano psicológico que podem sofrer os integrantes de povos previamente isolados. Por exemplo, quando o povo Akiruyo foi contatado no Suriname no final da década de Sessenta, o impacto na sua cosmovisão foi tamanho que muitos terminaram sofrendo de episódios depressivos ou mostraram sintomas de comoção psicológica, alguns simplesmente se recusavam a viver, e algumas mulheres inclusive pararam de menstruar por mais de um ano.


Resposta das organizações OGAT e OPIT ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Páginas Seis a Nove. Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Prof. James Anaya, “ Equador: especialista da ONU pede o fim da violência entre indígenas Tagaeri-Taromenane e Waorani“ , Dezesseis de maio de Dois mil e treze, disponível em: http://unsr.jamesanaya.org/statements/ecuador-experto-de-la-onu-pide-el-fin-de-la-violencia-entreindigenas-tagaeri-taromenane-y-waorani.  “ As meninas Taromenane foram examinadas por médicos ", Jornal El Comercio, Cinco de abril de Dois mil e treze, disponível em: http://www.elcomercio.com/pais/ninas-taromenane-medicos-ataque-huaoranicontactado-Orellana-tagaeri-Amazonia_0_895710505.html. Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, em “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , IWGIA ( Dois mil e doze ), Páginas Sessenta e dois a Sessenta e três ( explicando que não é necessário que terceiros entrem em contato direto com os indígenas isolados para contagiá-los com doenças ) . IWGIA, Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, Documento IWGIA Vinte e sete, Mil novecentos e setenta e sete, Página Vinte e um. Depois de menos de dois anos do contato, morreram mais de Vinte e cinco por cento dos membros do povo Akuriyo devido a estas e outras violações.


225. A Comissão IDH considera que os efeitos do contato também podem ser observados na coletividade, visto que o povo passa de uma situação de autossuficiência na selva para uma dependência quase total daqueles que lhes proporcionam comida, remédios e outros itens de subsistência226, o que causa um efeito amplamente desmoralizante na identidade do povo.


227. 


B. 


Pressões sobre suas terras e territórios


Na opinião da Comissão IDH, uma das principais ameaças enfrentadas pelos povos em isolamento e que frequentemente resulta no contato é a enorme pressão sobre os territórios nos quais habitam e transitam, e que rotineiramente provoca incursões aos mesmos.


228. Como estabeleceram a Comissão IDH e a Corte IDH, os povos indígenas possuem uma relação especial com suas terras, territórios e recursos naturais em termos materiais, sociais, culturais e espirituais; a proteção desta relação é fundamental para o gozo de outros DH dos povos indígenas e, portanto, merece medidas especiais de proteção.


229. A Comissão IDH considera que a proteção territorial é uma condição fundamental para proteger a integridade física, cultural e psicológica dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial.


IWGIA, Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, Documento IWGIA Vinte e sete, Mil novecentos e setenta e sete, Página Vinte e três; ECODESS, Jesús Castro Suárez, De aislados a refugiados por operaciones petroleras: El caso de los Mashco-Piros del parque Nacional del Manu, Página Doze, disponível em: http://servindi.org/pdf/De_Aislados_a_Refugiados2013.pdf; . Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Benno Glauser. Resposta da RFB ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Um ( “ Outro fator de risco é a pressão sobre a terra, o que pode provocar situações de conflito, confinamento e roubo, con la desagregación comunitaria consecuente ” . ) . Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafos Cinquenta e cinco a Cinquenta e sete; Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e sete. Série C número Cento e setenta e dois, Parágrafo Noventa e um ( “ os Estados devem respeitar a relação especial que os membros dos povos indígenas e tribais têm com seu território de maneira a garantir sua sobrevivência social, cultural e econômica ” ) . Ver Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai ( DPPIICIRAGCROP ). Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de Dois mil e doze, Parágrafo Setenta e dois. Ver também Relatório do Seminário Regional sobre Povos Indígenas Isolados e em Contato Inicial da Amazônia e do Grande Chaco, Santa Cruz de la Sierra, Bolívia: de Vinte a Vinte dois de novembro de Dois mil e seis. Fórum Permanente para as Questões Indígenas ( FPQI ), Documento E / C . 19 / 2007 / CRP . 1 , Vinte e oito de março de Dois mil e sete, Parágrafo Dezoito ( “ Dentre os fatores que provocaram a situação de extrema vulnerabilidade na qual se encontram [ os povos indígenas em isolamento ], destaca de forma especial a pressão sobre suas terras e territórios ” ) . Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Oitenta e um. A Comissão IDH também declarou que os Estados têm “ a obrigação de adotar medidas especiais para reconhecer, respeitar, proteger e garantir o direito à propriedade comunal dos membros das comunidades indígenas e tribais sobre esse território”. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos. OEA / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo 1Cento e sessenta e seis. Ver Parágrafos I . A .Setenta - I . A . oitenta e seis. Ver, por exemplo, IWGIA, Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, Documento IWGIA Vinte e sete, Mil novecentos e setenta e sete, Párágrafo Treze ( explica que o povo Akuriyo não reconhece os territórios no sentido de áreas delimitadas ) . Fórum Boliviano sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ( FOBOMADE ) , Pablo Cingolani, “ Aislados ” , Dois mil e onze, Página oitenra e sete; Resposta do Estado da Venezuela ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( Defensoria do Povo - DP - da RBV ), Página Quatro; IWGIA, Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, em “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , Dois mil e doze, Páginas Sessenta e oito a Stenta e dois; Relatório sobre violência contra os povos indígenas no Brasil. Dados de Dois mil e doze, Conselho Indigenista Missionário ( CIM ), Dois mil e doze, Página Cento e vinte e oito. Conselho de Direitos Humanos ( Conselho DH ), Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adendo - Observações sobre os avanços e desafios na implementação das garantias da Constituição Política do Equador sobre os direitos dos povos indígenas, A / HRC / 15 / 37 / Aaendo Sete, treze de seetembro de Dois mil e dez, Parágrafo Quarenta e sete. Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Seis ( “ Os povos indígenas em situação de isolamento vivem em grupos pequenos em condição nômade ou seminômade, aproveitando os recursos da floresta através da caça, colheita, pesca e em alguns casos montando pequenas chácaras com espécies nativas ( como a mandioca ) . Na época de chuvas, é comum que permaneçam nas partes altas das quebradas, e em épocas secas migram para zonas mais baixas para colher ovos de tartaruga e materiais para produzir flechas para a caça, dentre outros ” ) . Observatório de Direitos Coletivos ( ODC ) do Equador – Boletim de Alerta ( BA ). David Chávez, La situación de los pueblos indígenas aislados en el Ecuador, Página Três. Disponível em: http://observatorio.cdes.org.ec/images/docs/la-situacion-de-los-pueblos-indigenas-aislados-en-elecuador.pdf. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Par´[agrafo Setente e três ( citando Comissão IDH. Relatório número Setenta e cinco / Dois, Caso onze mil cento e quarenta, Mary e Carrie Dann ( EUA ), Vinte e sete de dezembro de Dois ml e dois, Para´grafo Cento e vinte e oito ). IWGIA, Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, en “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , Dois mil e doze, Página Setenta e dois. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Beatriz Huertas Castillo. “ Anunciam plano conjunto para a proteção dos isolados em Alto Madre de Dios ” , Notícias SERNANP, Fonte: Governo Regional de Madre de Dios ( GRMD ), FENAMAD, e Parque Nacional del Manu ( PNM ), s / f, disponível em: http://www.sernanp.gob.pe/sernanp/noticia.jsp?ID=835. IWGIA, Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, en “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , Dois mil e doze, Página Setenta e dois. Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Seis. “ Povos em isolamento deixam o monte pressionados por atividades ilegais ” , Jornal El Comercio, Vinte e um de julho de Dois mil e treze, disponível em: http://elcomercio.pe/actualidad/1606939/noticia-video-pueblos-aislamiento-dejan-monte-presionadosactividades-ilegales?ft=grid.


230. E observou que “ se deve ter cuidado especial ao tomar as medidas para garantir territórios de qualidade e extensão suficientes aos povos em isolamento voluntário, povos em contato inicial, povos binacionais ou plurinacionais, povos em perigo de desaparecimento, [ ... ] povos agricultores itinerantes ou pastores, povos nômades ou seminômades, povos desalojados de seus territórios, ou povos cujo território foi fragmentado, dentre outros ”. 


231. Como indicado anteriormente, alguns países estabeleceram áreas intangíveis ou reservas para a proteção dos territórios onde os povos em isolamento voluntário vivem e transitam.


232. Apesar da sua existência, na prática as restrições de acesso a essas áreas nem sempre são respeitadas plenamente, nem são tomadas medidas para que elas sejam cumpridas. É importante ressaltar que a noção de território dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial usualmente se baseia em limites naturais, como rios ou cordilheiras, e não em limites políticos entre Estados ou suas subdivisões.


233. Por exemplo, há indícios da presença de povos em isolamento ou contato inicial nas zonas fronteiriças entre o Equador e o Peru, Bolívia e Peru, Brasil e Peru, Paraguai e Bolívia, e Brasil e Venezuela, os quais frequentemente cruzam a fronteira de um lado ao outro.


234. Adicionalmente, como observado pelo Relator Especial da ONU, há indícios da presença de povos em isolamento fora dos territórios demarcados para sua proteção, o que evidencia que o território estabelecido originalmente não é necessariamente adequado, por não corresponder a padrões tradicionais de uso e ocupação territorial, e assim sua extensão deveria ser avaliada.


235. Além disso, muitos destes povos são nômades, seminômades ou agricultores itinerantes, e mantêm padrões ancestrais de movimento em busca de alimentos, água e outros elementos de subsistência que variam de acordo com a época do ano, o que causa que os territórios por onde transitam sejam extensos e tenham delimitações variáveis.


236. Como um aspecto de seus padrões migratórios, é comum que parem de ocupar um território por algum tempo, e voltem depois de vários meses. Este modo de vida é parte de sua identidade como povo, e a Comissão IDH expressou que estes sistemas tradicionais de “ controle e uso do território são muitas vezes essenciais para o bem-estar individual e coletivo e, com efeito, para a sobrevivência dos povos indígenas ”. 


237. A Comissão IDH considera também que, no caso dos povos em isolamento voluntário, estas modalidades de posse do território devem ser respeitadas como parte dos direitos sobre seus territórios e à autodeterminação. Um exemplo do efeito das pressões sobre os territórios dos povos em isolamento ocorreu no Peru, quando em maio de Dois mil e onze, um grupo de indígenas Mashco Piro em isolamento apareceu na margem do rio alto “ Madre de Dios ” , no setor denominado Yanayacu, conforme a informação recebida.


238. Em virtude desses fatos, o Serviço Nacional de Áreas Naturais Protegidas pelo Estado ( “ SERNANP ” ) ressaltou a alta vulnerabilidade e a suscetibilidade destes povos a doenças comuns, e anunciou uma série de ações preventivas de emergência em parceria com o Governo Regional de “ Madre de Dios ” ( GRMD ) e a organização Federação Nativa do rio “ Madre de Dios ” e Afluentes ( FNRMDA )


239. Mais de uma vez, esse grupo teria rejeitado a aproximação de pessoas alheias, demonstrado através do lançamento de flechas.


240. De acordo com as informações disponíveis, em fevereiro e junho de Dois mil e treze, outro grupo familiar Mashco Piro apareceu na margem de um rio em “ Madre de Dios ” .


241. Ainda que não se saiba com certeza a razão do aparecimento de integrantes deste povo em uma zona tão visível, algumas hipóteses indicam que poderia ser devido à pressão de atividades madeireiras e de hidrocarbonetos na zona, a dissidências internas no povo, ou à atração por objetos de metal nas comunidades vizinhas 


242. A Comissão observa que estes fatos tão próximos de zonas transitadas expõem os povos em isolamento a um eventual contato, com todas as consequências que o mesmo pode ter, e evidenciam a crescente pressão pela presença de terceiros nos seus territórios. Outra fonte de pressão direta sobre os territórios por onde se locomovem os povos em isolamento voluntário é a construção de estradas, projetos hidroelétricos e outras obras de infraestrutura. No Peru, por exemplo, o SERNANP informou que na rota por onde se planeja construir a estrada entre “ Puerto Esperanza ”, no Departamento de Ucayali, e Iñapari, em “ Madre de Dios ” , foi constatada a presença de povos em isolamento.


243. Segundo as informações disponíveis, a construção desta estrada de Duzentos e setenta quilômetros de extensão que atravessa duas áreas naturais protegidas, seria possível mediante a declaração de que a ligação terrestre entre estas duas cidades constitui “ necessidade pública ” e “ prioritário interesse nacional ” , o que a categorizaria como exceção.


244. A respeito, o SERNANP observou que estas “ áreas naturais protegidas foram estabelecidas para a proteção de povos indígenas em isolamento voluntário e/ou contato inicial ” e que “ o projeto de lei atentaria contra a integridade de seu território ”.


245. Alguns opositores da construção da estrada em territórios nos quais vivem e transitam povos indígenas em isolamento também observam que ela facilitaria a extração ilegal de madeira e ouro na região.


246. No momento da elaboração deste Relatório, o Projeto de Lei que busca essa declaratória de “ interesse nacional ” continua sob análise de acordo com o processo legislativo do Congresso do Peru.


247. A Comissão IDH considera que isso evidencia a problemática de estabelecer exceções de interesse público para a proteção efetiva dos DH dos povos indígenas em isolamento voluntário. Por outro lado, a Comissão recebeu informação segundo a qual alguns dos projetos de conexão terrestre que poderiam colocar em risco a vida e integridade dos povos indígenas em isolamento voluntário estão contemplados dentro da iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-americana ( “ IIRSA ” ).


IWGIA, Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, en “Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , Dois mil e doze, Página Setenta e dois. “SERNANP ratifica presencia de indígenas en aislamiento voluntario en el área propuesta para interconexión terrestre entre puerto esperanza-iñapari ” , Comunicaciones MINAM-SERNANP, Dois de agosto de Dois mil e doze, disponible en: http://www.sernanp.gob.pe/sernanp/noticia.jsp?ID=1164. “SERNANP ratifica presencia de indígenas en aislamiento voluntario en el área propuesta para interconexión terrestre entre puerto esperanza-iñapari ” , Comunicaciones MINAM-SERNANP, Dois de agosto de Dois mil e doze; Proyecto de Ley número Mil e trinta e cinco / Dois mil e onze - CR , “ Ley que declara de necesidad pública y prioritario interés nacional la conectividad terrestre de la ciudad de Puerto Esperanza, en la provincia fronteriza de Purús en la Región Ucayali, con la ciudad de Iñapari en la provincia fronteriza de Tahuamanu, Región de Madre de Dios, por medio de una carretera o línea férrea que una Puerto Esperanza, capital de Purús, con la ciudad de Iñapari, capital de Tahuamanu, presentado el Dezenove de abril de Dois mil e doze. “ Nota aclaratoria sobre construcción de carretera Puerto Esperanza – Iñapari ” , Noticias SERNANP, Doze de junio de Dois mil e doze, disponible en: http://www.sernanp.gob.pe/sernanp/noticia.jsp?ID=1096. Ver, por ejemplo, Global Witness, Un arduo camino: cómo la Amazonía peruana y sus pueblos se ven amenazados por el incumplimiento de la ley y los intereses creados que defienden la carretera de Purús, mayo Dois mil e treze. Disponible en: http://www.globalwitness.org/sites/default/files/library/UnArduoCamino_GlobalWitness_lo_0.pdf A la fecha de preparación de este Informe, el Proyecto de Ley número Mil e trinta e cinco / Dois mil e onze -CR se encontraba en espera de emisión de dictamen de la Comisión de Pueblos Andinos, Amazónicos y Afroperuanos, Ambiente y Ecología del Congreso de la República, según el portal del Congreso de la República de Perú. Ver http://www2.congreso.gob.pe/Sicr/TraDocEstProc/CLProLey2011.nsf.


248. A IIRSA é um fórum técnico intergovernamental que planeja a integração física regional da América do Sul através de projetos de infraestrutura que incluem estradas, linhas ferroviárias, aeroportos, ajustes em interconexões fluviais, dentre outros.


249. Um dos projetos de interconexão terrestre previstos na IIRSA é a ligação terrestre entre Pucalipa, no Peru, e Cruzeiro do Sul, no Brasil, dentro da selva amazônica.


250. Há indícios da presença de povos em isolamento voluntário e contato inicial nesta zona, particularmente na Zona Reservada “ Sierra del Divisor ” , localizada entre estas duas cidades.


251. A informação de que dispõe a Comissão IDH indica que no Brasil, já foi aprovado o financiamento para o projeto da IIRSA que se denomina “ Rede de terminais fluviais na Amazônia ” , que contempla a construção de novos portos fluviais nos estados do Amazonas, Pará, Rondônia e Acre.


252. Segundo a informação proporcionada por esse Estado, as referências da “ presença de indígenas isolados e de recente contato encontram-se dispersas por toda a região da Amazônia ” brasileira, sobretudo em áreas de expansão econômica nos estados de Mato Grosso e Rondônia.


253. O Relator Especial da ONU também ressaltou a existência de povos indígenas em isolamento e contato inicial no estado do Amazonas, e a importância de garantir o direito destes povos a permanecer em isolamento e à integridade de seus territórios.


Para mayor información sobre IIRSA, ver http://www.iirsa.org/. La presentación de IIRSA contempla como una de sus funciones “ [ d ] esarrollar y aplicar metodologías para enriquecer la Cartera de Proyectos, atendiendo criterios de desarrollo social y económico sustentables, preservando el ambiente y el equilibrio de los ecosistemas ” . Ver Consejo Suramericano de Infraestructura y Planeamiento ( COSIPLAN ), IIRSA, disponible en: http://www.iirsa.org/Page/Detail?menuItemId=27. Proyecto AMA Vinte e oito: Interconexión Terrestre Vial Pucallpa – Cruzeiro do Sul, Grupo G04 : G4 – Acceso a la hidrovía del Ucayali. Ficha del proyecto disponible en: http://www.iirsa.org/proyectos/detalle_proyecto.aspx?h=29. Este proyecto contempla la interconexión vial entre Pucallpa y Cruzeiro do Sul mediante ferrocarril o carretera. Ver también Jaime Valdés Castro y Matías Parimbelli, “ Ejes de Integración: Elementos para el desarrollo sostenible del territorio, Eje del amazonas ampliado ” COSIPLAN / IIRSA, Página Quarenta e dois, disponible en: http://www.iirsa.org/admin_iirsa_web/Uploads/Documents/ama_montevideo13_informe_amazonas_ampliado.pdf. Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Páginas Nove a Vinte e dois. Proyecto AMA Cinquenta e sete: Red de terminales fluviales en la Amazonía, Grupo G06 : G6 – Red de hidrovías Amazónicas. Ficha del proyecto disponible en: http://www.iirsa.org/proyectos/detalle_proyecto.aspx?h=922. El mapa de influencia del grupo de proyectos “ Red de hidrovías Amazónicas ” se puede acceder en: http://www.geosur.info/geosur/iirsa/pdf/es/grup_ama.pdf. Resposta da RFB ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Dois. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adendo: Relatório sobre a situação dos Continúa…


254.Por outra parte, a CIDH recebeu informação que indica que na Bolívia, existiriam indícios da presença de indígenas Yucararé isolados ou em contato inicial, na área de incidência da proposta de construção de uma estrada entre “Villa Tunari” e “ San Ignacio de Moxos ” , que atravessaria o Território Indígena Parque Nacional Isiboro Sécure.


255. Segundo a informação proporcionada pelo Estado, o povo “ Yucararé ( isolados intermitentes ) ” encontra-se na área do Rio Chapare, o qual se localiza perto da localidade de “ Villa Tunari ” , que é um dos pontos que seria conectado pela construção da estrada.


256. Como detalhado mais adiante, as atividades relativas à construção de uma estrada no Brasil, na década de Setenta, sem protocolos de prevenção adequados trouxe sérias consequências à vida e saúde do povo indígena Yanomami, nessa época em situação de isolamento e contato inicial.


257. A existência de protocolos de prevenção e contingência é fundamental para evitar este tipo de danos no contexto de projetos de infraestrutura em zonas com presença de povos em isolamento ou contato inicial. A Comissão IDH lembra que a Corte IDH estabeleceu parâmetros claros que devem guiar os Estados ao considerar restrições aos direitos dos povos indígenas sobre suas terras, territórios e recursos naturais.


258. Ainda, como foi estabelecido pelos órgãos do sistema interamericano, “quando se refira a planos de desenvolvimento ou de investimento em grande escala, que teriam um maior impacto dentro do território [ indígena ] , o Estado tem a obrigação não somente de consultar o [ povo indígena ] , mas também deve obter o consentimento prévio, livre e informado deste, de acordo com seus costumes e tradições ”.


259. 


DH dos povos indígenas no Brasil


Doc. A / HRC / 12 / 34 /Adendo Dois, Parágrafo Dez, disponível em: http://unsr.jamesanaya.org/docs/countries/2009_report_brazil_sp.pdf. Carlos Camacho Nassar, “ Entre el etnocidio y la extinción: Pueblos indígenas aislados, en contacto inicial e intermitente en las tierras bajas de Bolivia ” , IWGIA Informe Seis ( Dois mil e dez ), Página Dezessete ( “ [ E ] n el Territorio Indígena Parque Nacional Isiboro Sécure, en la frontera ente los departamentos de Santa Cruz, Beni y Cochabamba: también podría esconder algunas familias Yuracaré sin contacto ” ) . Resposta da RFB ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatorze de junho de Dois mil e treze, Página Três ( citando a Alvaro Diez-Astete, “ Compendio de etnias indígenas y eco regiones: Amazonía, Oriente y Chaco ” . La Paz, CESA, Plural, Dois mil e onze, Página Quinhentos e cinco ) . Ver también Comissão IDH, Audiencia temática sobre Situación de DH de los pueblos indígenas que habitan en el Territorio Indígena del Parque Nacional Isiboro Sécure en Bolivia, Centésimo-quadragésimo-sétimo período ordinario de sesiones, Quinze de marzo de Dois ml e treze, disponible en: http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/Hearings.aspx?Lang=es&Session=131&page=2. Ver Parágrafo I.A . Cento e dezoito, infra. Ver também Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Página Cento e sete; Comissão IDH. Resolução número Doze / oitenta e cinco, Caso Sete mil seiscentos e quinze – Povo Yanomami ( Brasil ) , Cinco de março de Mil novecentos e oitenta e cinco, Parágrafo Dez. Ver, por exemplo, Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Versus Equador. Mérito e reparações. Sentença de Vinte e sete de junho de Dois mil e doze. Série C número 245. Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e sete. Série C número Cento e setenta e dois, Parágrafo Cento e trainta e quatro. Ver também: Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II, Trinta de dezembro de Dois mil e nove. Ver infra, Seção de recomendações sobre a aplicação do dever de consulta no caso dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial.


Além das incursões diretas em seus territórios, as atividades realizadas nas proximidades também podem afetar a integridade territorial dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. Por exemplo, as atividades que contaminam rios e outras bacias hídricas podem prejudicar seriamente o habitat dos povos indígenas em isolamento, mesmo que estas sejam realizadas fora de seus territórios. Adicionalmente, as atividades de exploração e prospecção sísmica em áreas próximas aos territórios onde vivem ou transitam povos em isolamento pode gerar ruídos e outros incômodos que, por exemplo, afugentam a fauna da região, da qual dependem estes povos para sua alimentação e sustento. Estas pressões ao território são comumente provocadas por projetos de extração de recursos naturais, como se indica em seguida. 


C. 


Extração de recursos naturais 


As invasões aos territórios dos povos em isolamento ocorrem em sua maioria devido à extração de recursos naturais. Os povos em isolamento voluntário e contato inicial vivem e transitam por terras e territórios ricos em recursos naturais na Amazônia e no Grande Chaco, e com esses mantêm uma relação material de utilização e consumo sustentável, assim como uma profunda conexão espiritual e cultural.


260. A extração de recursos naturais nestes territórios começou com as pedras e metais preciosos na época da conquista, a borracha no final do século Dezenove e início do século Vinte, até chegar na exploração de madeira, minerais e hidrocarbonetos na atualidade.


261. A extração legal e ilegal destes e de outros recursos naturais constitui uma grave ameaça à integridade física e cultural destes povos, e sua sobrevivência “requer o reconhecimento de seus direitos aos recursos naturais presentes em suas terras e territórios, dos quais dependem para seu bem-estar econômico, espiritual, cultural e físico”.


Relatório da Defensoria número Cento e um, Defensoria do Povo ( DP ) da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Quatorze. Recomendação número Três mil e cinquenta e seis, “ Povos indígenas que vivem em isolamento voluntário e conservação da natureza na região amazônica e o Chaco ” , Congresso Mundial da Natureza ( CMN ), Bangkok, Tailândia Dezessete a Vinte e cinco de novembro de Dois mil e cinco, disponível em: http://cmsdata.iucn.org/downloads/wcc_res_rec_esp.pdf. Relatório da Defensoria número Cento e um, Defensoria do Povo ( DP ) da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Quatorze. Recomendação número Três mil e cinquenta e seis, “ Povos indígenas que vivem em isolamento voluntário e conservação da natureza na região amazônica e o Chaco ” , CMN, Bangkok, Tailândia Dezessete a Vinte e cinco de novembro de Dois mil e cinco. Gloria Huamán Rodríguez, “ Pueblos Indígenas en aislamiento voluntario de la Amazonía peruana: el derecho inherente al territorio ancestral y la explotación de hidrocarburos ” , Medio Ambiente & Derecho: Revista eletrônica de direito ambiental, ISSN - e 1576 - 3196, número Vinte e quatro, Dois mil e treze. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Cento e setenta e nove.


262. A Corte IDH explicou que o Direito Internacional protege o direito aos recursos naturais localizados nos territórios dos povos indígenas que “ tem sido utilizados tradicionalmente e que são necessários para a própria sobrevivência, desenvolvimento e continuidade do estilo de vida ” do povo indígena.


263. A Comissão IDH considera que a relação dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial com o meio ambiente e seus recursos naturais é tão forte e completa que a lógica observada pela Corte IDH abrange todos os elementos do seu ecossistema, visto que estes são necessários para sua sobrevivência e desenvolvimento físico, cultural e espiritual, e para a continuidade do seu estilo de vida. A extração madeireira de alto valor comercial, como o cedro ( cedrela odorata )


264. mogno ( swietenia macrophylla )


265. ou pau santo ( bursera graveolens), e a busca e exploração de hidrocarbonetos representam duas das principais ameaças aos povos em isolamento voluntário. Por exemplo, a Comissão IDH teve acesso a informações de que no Equador houve vários casos de encontros violentos entre madeireiros ilegais e membros dos povos isolados Tagaeri ou Taromenane, sendo que os mais recentes ocorreram entre Dois mil e três, Dois mil e seis e Dois mil e nove.


266. O Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas indicou que o corte ilegal de madeira, dentre outros fatores, colocou os povos em isolamento voluntário no Equador em perigo de extinção total.


267. A Comissão IDH também recebeu informações sobre embates violentos entre madeireiros ilegais e membros do povo Awá Guajá, em contato inicial, no estado do Maranhão, no Brasil.


268. Adicionalmente, a Comissão IDH recebeu informações durante audiências temáticas sobre a presença de pessoas que ilegalmente exploram recursos naturais, conhecidos como garimpeiros, nas proximidades dos rios Madeira e Xingu, na Amazônia brasileira.


Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de Dois mil e sete. Série C número Cento e setenta e dois, Parágrafo Cento e vinte e dois. Beatriz Huertas Castillo e Alfredo García Altamirano, “ Los Pueblos Indígenas de Madre de Dios. Historia, Etnografía y Coyuntura ” , IWGIA ( Dois mil e três ), Página Trezentos e cinquenta e quatro. Beatriz Huertas Castillo e Alfredo García Altamirano, “ Los Pueblos Indígenas de Madre de Dios. Historia, Etnografía y Coyuntura ” , IWGIA ( Dois mil e três ), Página Nove. Paola Colleoni e José Proaño, “Caminantes de la Selva: los pueblos en aislamiento de la amazonía ecuatoriana ” , IWGIA Informe Sete ( Dois mil e dez ), Páginas Nove a Dez, citado na Resposta do Estado do Equador ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Página Três. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de José Proaño. Observatório de Direitos Coletivos ( ODC ) do Equador – Boletim de Alerta. David Chávez, La situación de los pueblos indígenas aislados en el Ecuador, Página Doze. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, Adendo: Missão ao Equador, A / HRC / 4 / 32 / Aendo Dois, Vinte e oito de dezembro de Dois mil e seis, Página Dois ( “ Merecem atenção especial os povos não contatados ou em isolamento voluntário, afetados pelo corte ilegal de madeira e outras atividades ilícitas em seus territórios, o que em alguns casos poderia colocá-los em perigo de extinção ” ). Relatório: violência contra os povos indígenas no Brasil. Dados de Dois mil e doze, Conselho Indigenista Missionário ( CIM ), Dois mil e doze, Página Cento e vinte e oito. Comissão IDH, Audiência temática sobre a situação dos povos em isolamento voluntário na Região Amazônica e no Grande Chaco, Centésimo-quadragésimo-primeiro período ordinário de sessões, Vintee cinco de março de Dois mil e onze. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/hearings.aspx?lang=es&session=122.


269. No Peru, a Defensoria do Povo ( DP ) considerou, em Dois mil e seis, que a principal ameaça aos povos em isolamento voluntário e contato inicial era a invasão por exploradores ilegais de madeira, visto que o corte ilegal implica desmatamento e destruição de seu habitat e provoca o contato, bem como embates com os madeireiros.


270. O Serviço Nacional de Áreas Naturais Protegidas ( SNANP ) informou reiteradamente sobre a detenção de madeireiros ilegais em territórios onde há indícios da presença de povos indígenas em isolamento.


271. Ainda, a zona do rio Yurúa, onde vive o povo Chitonahua em isolamento voluntário, é um território com alto índice de corte ilegal de madeira, segundo a informação disponível.


272. A Comissão IDH também teve acesso à informação de conhecimento público sobre a ameaça que a extração ilegal de madeira representa para os povos em isolamento voluntário na Bolívia.


273 e no Paraguai 


274. O caso da extração de madeira da Reserva Territorial criada em benefício do povo Murunahua, no Peru, é um exemplo paradigmático da necessidade de proteger o direito dos povos indígenas em isolamento sobre seus recursos naturais. Como mencionado anteriormente, esta Reserva foi criada em Mil novecentos e noventa e sete, englobando mais de Qyatrocentos e oitenta e um mil hectares.


275. De acordo com a Defensoria do Povo ( DP ), em Mil novecentos e noventa e um e Mil novecentos e noventa e dois, antes da sua criação, foram outorgadas concessões para a extração de madeira em territórios que posteriormente formariam parte da Reserva.


276. Quando algumas organizações da sociedade civil denunciaram perante as autoridades que se realizavam atividades de extração de madeira dentro da Reserva, o concessionário alegou que suas concessões eram válidas, e que não havia sido notificado da criação da Reserva. Em Mil noecentos e noventa e nove, a Direção Regional de Agricultura ( DRA ) de Ucayali emitiu uma Resolução Diretorial Regional ( RDR ) através da qual a extensão original da Reserva Murunahua foi modificada, e assim reduzida em mais de Vinte e três mil hectares, que correspondia à área objeto das concessões de Mil novecentos e noventa e um e Mil novecentos e noventa e dois para extração madeireira.


Relatório da Defensoria número Cento e um, Defensoria do Povo ( DP ) da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Páginas Dez a Quatorze, e Sesenta e um. “ Guardas-florestais do SERNANP recuperam mais de Sete mil pies tablares de madera extraída ilegalmente de la Reserva Nacional Tambopata ( RNT ) ” , Comunicaciones SERNANP, Vinte e dois de febrero de Dois mil e treze, disponible en: http://www.sernanp.gob.pe/sernanp/noticia.jsp?ID=1379. Ver también “ Taladores ilegales fueron capturados en zona de nativos no contactados ” , El Comercio, Oito de febrero de Dois mil e doze, disponible en: http://elcomercio.pe/peru/1371752/noticia-taladores-ilegales-fueron-capturados-zona-nativos-nocontactados; Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( Dois mil e dois ) , Páginas Sessente e oito a setenta e um. Relatório da Defensoria número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Páginas Onze a Doze. Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, em “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , IWGIA ( Dois mil de doze ), Páginas Setenta e oito a Setenta e nove; Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ”, IWGIA ( Dois mil e doze ), Página Cento e dois. Relatório ao DP: Quadro da situação de alguns dos povos ou segmentos de povos indígenas isolados no Estado Plurinacional de Bolívia ( EPB ). La Paz, Bolívia, Doze de dezembro de Dois mil e dez, em ( FOBOMADE ), Pablo Cingolani, “ Aislados ” , Dois mil e onze, Página Quarenta e sete. União de Nativos Ayoreo do Paraguay e Iniciativa Amotocodie, “ O caso Ayoreo ”, Relatório IWGIA Quatro ( Dois mil e nove ), Págin Vinte e cinco. Ver Parágrafo Primeiro. A .Relatório da Defensoria número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Quarenta.


277. Estes fatos evidenciam como a extração de recursos naturais às vezes coloca em risco o gozo integral dos DH dos povos em isolamento sobre suas terras, territórios e recursos naturais. Por outro lado, em alguns países, e apesar da existência de zonas intangíveis e áreas protegidas em favor dos povos indígenas em isolamento voluntário, os mapas de unidades petrolíferas de agências estatais indicam que alguns destes coincidem ou chocam com as áreas protegidas, o que provoca um alto risco de contato. Assim é o caso do Lote número Oitenta e oito no Peru, que conforme o mapa de unidades petrolíferas de Perupetro e a informação da DP, coincidiria substancialmente com a Reserva Territorial Kugapakori, Nahua, Nanti e outros.


278. Resolução da Diretoria Regional Sectorial ( DRS ) número Quatrocentos e cinquenta e três - 99 -CTAR - UCAYALI - DRSA, Vinte e quatro de setembro de Mil novecentos e noventa e nove. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e e oitnea e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Trinta e nove. Una vez que las concesiones vencieron, la DP recomendó que no se renovaran, para proteger los derechos de los pueblos en aislamiento voluntario de la zona. Según el Informe Directorial, se habrían realizado una serie de acciones para evitar que se volvieran a emitir dichas concesiones. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Páginas Trinta e oito - Quarenta e um. El Informe Defensorial número Cento e um de la DP de la República de Perú señala que dos terceras partes del Lote Oitenta e oito están sobrepuestas a la Reserva Territorial Kugapakori, Nahua, Nanti y otros. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Quinze. La DP también ha constatado que en la zona superpuesta del Lote Oitenta e oito con la Reserva Territorial se han producido encuentros entre indígenas en aislamiento y trabajadores de las empresas que realizan actividades relacionadas a las operaciones petroleras. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Trinta e quatro.


Mapa da Região de “ Madre de Dios ”, Lote Oitenta e oito, e Reserva Territorial Kugapakori, Nahua, Nanti e outros.


279. A esse respeito, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial ( “ CERD ” ) enviou uma comunicação ao governo do Peru, em Primeiro de março de Dois mil e treze, na qual expressou sua preocupação com o plano de expandir as atividades no Lote oitenta e oito e o impacto que estas expansões poderiam causar aos povos indígenas em isolamento dentro da Reserva Territorial Kugapakori, Nahua, Nanti e outros.


280. O CERD solicitou ao Peru “ a suspensão imediata das atividades de extração previstas na Reserva que possam ameaçar a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas e impedir o gozo do bem estar integral dos seus direitos econômicos, sociais e culturais ”.


281. De acordo com a informação ao alcance da Comissão IDH, durante o processo de aprovação da ampliação do Lote Oitenta e oito foram questionados os critérios de avaliação do impacto à vida e saúde dos povos indígenas em situação de isolamento voluntário e contato inicial, particularmente.  Fonte: Perupetro, Mapa de Lotes de Contratos, Bacias Sedimentárias e Áreas Naturais Protegidas, ( Contract Blocks Map, Sedimentary Basins and Natural Protected Areas ) , maio de Dois mil e treze. Disponível em: http://www.perupetro.com.pe/wps/wcm/connect/perupetro/site/InformacionRelevante/ MapaLotes/Mapa%20de%20Lotes. Carta do Escritório do ACONUDH ao Representante permanente do Peru perante o Escritório da ONU e outras Organizações Internacionais em Genebra, Primeiro de março de Dois mil e treze, CERD / 82nd / GH / MC / SW, Página Dois. Carta do Escritório do ACONUDH ao Representante permanente do Peru perante o Escritório da ONU e outras Organizações Internacionais em Genebra, Primeiro de março de Dois mil e treze, CERD / 82nd / GH / MC /SW, Página Dois. Através da opinião técnica do Vice-Ministério de Interculturalidade ( VMI ), que teria caráter vinculante, segundo informou o Estado peruano.


282. De maneira similar, como se pode observar no mapa ( ao final deste texto ), os Lotes Sessenta e sete, Trinta e nove, e Cento e vinte e um, localizados muito perto da fronteira com o Equador, são contíguos à Zona Intangível Tagaeri Taromenane ( ZITT ), e coincidem com a Reserva Territorial Napo-Tigre ( RTNT ), na região de Loreto.


Comissão IDH. Audiência sobre a situação de DH dos povos indígenas em isolamento voluntário no Peru, Primeiro de novembro de Dois mil e treze, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/Hearings.aspx?Lang=es&Session=132. Carta de la Coordinadora Nacional de DH de Perú ( CNDDHH ) al Presidente Ollanta Humala sobre “ Preocupación por el proceso del EIA para la ampliación del Programa de Exploración y Desarrollo del Lote Oitenta e oito ” , Dezessete de julio de Dois mil e treze, disponible en: http://derechoshumanos.pe/wp-content/uploads/2013/07/Carta-CNDDHH-al-PresidenteHumala.pdf. De acuerdo a la información publicada por la CNDDHH, en la Resolución Viceministerial número Cinco - Dois mil e treze - VMI -MC, que aprobó los Informes número Um - Dois mil e treze - LPA - LFTE - NPG - RRG - VDG -DGPI / VMI / MC y número Quatro - Dois mil e treze - DGPI / VMI / MC, el Viceministerio de Interculturalidad ( VMI ) del Ministerio de Cultura ( MinC ) habría señalado que el Estudio de Impacto Ambiental de la propuesta ampliación del Lote Oitenta e oito carecía “de criterios técnicos para establecer el impacto real que tendrá el proyecto sobre la vida y salud de los pueblos indígenas en situación de aislamiento y en situación de contacto inicial, sus rutas de desplazamiento, así como el uso que dichas poblaciones hacen sobre sus recursos de la Reserva Territorial Kugapakori Nahua Nanti ( RTKNN ) y otros ” , y que “las propuestas contempladas en el EIA para la prospección sísmica Dois D que se superpone con el área del Alto Camisea, en donde habita el pueblo indígena nanti en situación de contacto inicial, en asentamientos poblacionales numerosos, conllevan a un impacto severo en la salud de dichas poblaciones, siendo afectado también el pueblo indígena nanti en situación de aislamiento”... Carta de la Coordinadora Nacional de DH de Perú ( CNDDHH ) al Presidente Ollanta Humala sobre “ Preocupación por el proceso del EIA para la ampliación del Programa de Exploración y Desarrollo ( PED ) del Lote Oitenta e oito ” , Dezessete de julio de Dois mil e treze, Página Três. Ver también “ Viceministerio de Interculturalidad ( VMI ) cuestionó ampliación del Lote oitenta e oito ” , Lima, Vinte e quatro de julio de Dois mil e treze, http://www.inforegion.pe/medio-ambiente/163645/viceministerio-de-interculturalidad-cuestionoampliacion-del-lote-88/. “ Ampliación del Lote Oitenta e oito tendrá impacto crítico en pueblos en aislamiento y contacto inicial ”, Servindi, Vinte e quatro de julio de Dois mil e treze, disponible en: http://servindi.lamula.pe/2013/07/24/ampliacion-dellote-88-tendra-impacto-critico-en-pueblos-en-aislamiento-y-contacto-inicial/Servindi/ . Fonte: Perupetro, Mapa de Lotes de Contratos, Bacias Sedimentárias e Áreas Naturais Protegidas ( BSANP ), ( Contract Blocks Map, Sedimentary Basins and Natural Protected Areas ), maio de Dois mil e treze. Ver também Sentença do Tribunal Constitucional ( TC ) do Peru, Processo número Seis mil trezentos e dezesseis - Dois mil e oito - PA / TC, Loreto, Asociación Interétnica de Desarrollo de la Selva Peruana ( AIDESEP ), onze de novembro de Dois mil e nove, disponível em: http://www.tc.gob.pe/jurisprudencia/2010/06316-2008-AA.html. Ver nota número Cento e cinquenta e sete, supra.


283. Segundo o Relatório número Cento e um da DP do Peru, de Dois mil e seis, o Estado “ de fato entrega lotes em concessão para a execução de projetos de exploração e busca de hidrocarbonetos ” em “ áreas de translado dos povos indígenas em situação de isolamento”, e em Dois mil e seis os Lotes oitenta e oito, Cinquenta e sete, Trinta e nove, Sessenta e sete e Trinta e cinco coincidiam com estas terras.


284. Como indicado anteriormente, o Estado peruano reconheceu sua obrigação de implementar procedimentos rigorosos que impeçam que as atividades extrativistas prejudiquem os direitos dos povos indígenas em isolamento e contato inicial.


285. Segundo informações de domínio público, algo parecido ocorre na Bolívia, onde, conforme o mapa da estatal Empresa Petrolífera Fiscal Boliviana ( “ YPFB ” ) , a unidade petrolífera Madidi, marcada no mapa com o número Três, coincide com o Parque Nacional Madidi ( PNM ) e a Reserva Zona Intangível e de Proteção Integral de Reserva Absoluta ( RZIPIRA ) - Toromona.


286. De acordo com o Relatório, em Dois mil e seis os lotes Oitenta e oito e Trinta e cinco tinham licença de exploração vigente; os lotes Trinta e nove e Sessenta e sete possuíam licença de exploração vigente; e o lote Cinquenta e sete estava em etapa de negociação. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Quatorze. Además, según el mapa de Perúpetro, el Lote Cento e trinta e oito se sobrepone parcialmente a la Reserva Territorial establecida a favor del grupo étnico Isconahua. Resposta do Estado do Peru ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Quatorze ( citando a Sentença do TC do Peru, Processo número Seis mil trezentos e dezesseis - Dois mil e oito - PA / TC, Loreto, Asociación Interétnica de Desarrollo de la Selva Peruana [ AIDESEP ], Onze de novembro de Dois mil e nove ) . Ver Parágrafo Primeiro A Sessenta eoito, supra. Empresa Petrolífera Fiscal ( EPF ) Boliviana. Vice-Presidência de Administração, Contratos e Fiscalização ( VPACF ), Relatório de Atividades janeiro – junho Dois mil e doze, Página Trinta e quatro, disponível em: http://www.ypfb.gob.bo/documentos/2012_Informes/InformedeActividadesVPACFEnero-Junio%202012.pdf. Ver também Fórum Boliviano sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ( FOBOMADE ), Pablo Cingolani, “ Aislados ”, Dois mil e onze, Página Oito. No Equador, de acordo com um mapa do Ministério de Recursos Naturais Não Renováveis ( MRNNR ), o Bloco Trinta e um encontrar-se-ia coincidindo parcialmente com a Zona Intangível Tagaeri Taromenane, enquanto que os Blocos Dezesseis e Dezessete chegariam até o limite da zona intangível, criando uma espécie de cerco, e inclusive coincidiriam com a zona de amortecimento.


287. República do Equador, Mapa de Blocos, Ministério de Recursos Naturais Não Renováveis ( MRNNR ), Sete de setembro de Dois mil e doze. Disponível em: http://www.rondasuroriente.gob.ec/mapa-de-bloques/. Similarmente às incursões aos territórios dos povos em isolamento voluntário para outros fins, as incursões com a finalidade de extração de recursos naturais representam um risco para os povos em isolamento não somente pelo prejuízo a seus recursos naturais, mas também pelo perigo iminente de contato que aquelas pressupõem, em virtude da presença de terceiros e pelo ruído gerado por motores, geradores e outros equipamentos existentes.


288. A Comissão IDH considera que estas sobreposições são um exemplo da pressão que as atividades extrativistas podem exercer sobre e ao redor dos territórios onde vivem e transitam povos indígenas em isolamento voluntário. Considerando que estas áreas contam com restrições jurídicas relativas ao acesso e às atividades que nelas podem ser realizadas legalmente, a Comissão IDH solicita aos Estados que primem pelo cumprimento integral dessas proibições. Em relação com a mineração, a maioria das incursões são feitas por particulares que atuam sem a autorização do Estado, mas que burlam as proibições. Ver, por exemplo, Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Páginas Quatorze e Dezessete . Alguns especialistas consideram que os povos indígenas em isolamento podem interpretar estes ruídos e perturbações como uma comunicação proveniente da população alheia ao seu território. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Benno Glauser.


289. Atividades de mineração ilegal existem notoriamente, por exemplo, na Venezuela, Peru e Brasil, onde ocorreram casos de embates violentos entre garimpeiros e membros de povos em situação de contato inicial.


290. Em relação ao povo Yanomami, na fronteira entre o Brasil e a Venezuela, existe informação sobre atividades de mineração ilegal nas áreas próximas a Alto Ciapa, Cerro Delgado Chalbaud-Parima, Alto Ocamo-Putaco-Matacuni, no estado do Amazonas, e em Alto Caura e Alto Paragua, no estado Bolívar.


291. No Paraguai, segundo as informações recebidas pela Comissão IDH, a extração de recursos naturais nas zonas onde vivem os povos em isolamento voluntário está relacionada principalmente com atividades pecuárias e de agricultura industrial de soja. Desde o seu Relatório sobre a situação de DH no Paraguai de Dois mil e um, a Comissão IDH informações que indicavam que o meio ambiente estava sendo destruído por empresas pecuaristas, agrícolas e florestais, que prejudicavam as capacidades tradicionais dos povos indígenas no que diz respeito à alimentação e atividades econômicas.


292. Na audiência temática sobre povos indígenas em isolamento na América do Sul, celebrada em Dois mil e onze durante o Centésimo-quadragésimo-primeiro período ordinário de sessões, a Comissão IDH foi informada que o desmatamento na região do Chaco paraguaio alcançava a cifra de Cem hectares desmatados por dia, na média.


293. O Relator Especial da ONU expressou sua preocupação pela concessão de licenças ambientais que aparentemente não levavam em consideração os direitos que corresponderiam ao povo Ayoreo, uma vez que as atividades de pecuária, extração madeireira e exploração petrolífera eram realizadas dentro do território ancestral atualmente reivindicado pelos Ayoreo e com o qual eles mantêm uma especial relação cultural e espiritual.


294. Relatório do Seminário Regional sobre Povos Indígenas Isolados e em Contato Inicial da Amazônia e do Grande Chaco ( SRPIICIAGC ), Santa Cruz de la Sierra, Bolívia: Vinte a Vinte e dois de novembro de Dois mil e seis, Apresentado pelo Escritório do Alto Comissariado da ONU para os DH ( ACONUDH ) e o Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas ( IWGIA ), E / C . 19 / 2007 / CRP . 1 , Vinte e oito de março de Dois mil e sete, Parágrafo Vinte. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Antenor Vaz e Beatriz Huertas Castillo. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Centeo e sete. Luis Jesús Bello, “ Los Pueblos Indígenas aislados o con poco contacto en Venezuela ” , Relatório IWGIA Oito ( Dois mil e dez ), Página Trinta e dois, citado pelo Estado de Venezuela na Resposta do Estado da Venezuela ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( DP da República Bolivariana da Venezuela ) , Página Sete. Comissão IDH. Terceiro Relatório sobre a Situação de DH ( RSDH ) no Paraguai, OEA / Ser . / L / VII, Nove de março de Dois mil e um, Capítulo Nono, Direitos dos povos indígenas, Parágrafo Trinta e oito. Comissão IDH, Audiência temática sobre a situação dos povos em isolamento voluntário na Região Amazônica e no Grande Chaco ( ATSPIVRAGC ), Centésimo-quadragésimo-primeiro período ordinário de sessões, Vinte e cinco de março de Dois mil e onze. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Anexo: Casos examinados pelo Relator Especial ( junho Dois mil e nove – julho Dois mil e dez ), A / HRC / 15 / 37 / Adendo Um, Quinze de setembro de Dois mil e dez, Parágrafo trezentos e trinta e quatro. Segundo informação recebida, nas zonas Amotocodie leste e oeste, uma empresa agropecuária teria desmatado mais de oito mil hectares entre Dois mil e sete e Dois mil e oito, e possuiria de uma concessão para derrubar outros Dezesseis mil, em territórios por onde transitam membros do povo Ayoreo em isolamento e contato inicial, enquanto que na zona oeste do rio Paraguai, onde vive o povo Ayoreo Totobiegosode em contato inicial, parte do Patrimônio Natural e Cultural Ayoreo Totobiegosode, teriam sido desmatados aproximadamente Sessenta e nove mil hectares somente entre Dois mil e oito e Dois mil e nove.


295. As seguintes imagens, recebidas como resposta ao QCPIIVCI, evidenciam a situação de desmatamento da área habitada pelo povo Ayoreo Totobiegosode em Mil novecentos e oitenta e um e em Dois mil e treze, nas quais a cor violeta indica as zonas desmatadas. A Comissão IDH ressalta que este desmatamento representa a destruição do habitat dos povos em isolamento voluntário e contato inicial, do qual dependem diretamente para a sua sobrevivência física e cultural. União de Nativos Ayoreo do Paraguai e Iniciativa Amotocodie ( UNAPIA ), “ O caso Ayoreo ”, Informe IWGIA Quatro ( Dois mil e nove ), Páginas Vinte e sete a Vinte e nove. Fonte: Organização Payipie Ichadie Totobiegosode ( OPIT ) e Gente, Ambiente e Território ( OGAT ).


296. Patrimônio natural e cultural Ayoreo Totobiegosode (Departamento de Alto Paraguai – Região do Chaco ) Paraguai, imagens de satélite ( LANDSAT Dois ) de Seis de julho de Mil novecentos e oitenta e um e treze de janeiro de Dois mil e treze. Informação apresentada pelas organizações Organización Payipie Ichadie Totobiegosode ( OPIT ) e Gente, Ambiente y Territorio ( OGAT ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e sete de junho de Dois mil e treze . Além disso, durante o Centésimo-quadragésimo-sétimo período ordinário de sessões, a Comissão IDH recebeu informação sobre supostos atos de desmatamento com maquinaria pesada em terras habitadas por indígenas Ayoreo em isolamento voluntário, apesar da existência de uma liminar de não inovar obtida em âmbito doméstico.


297. A Comissão IDH também tomou conhecimento de que algumas fazendas dentro do território ancestral do poro Ayoreo estariam legalmente em nome de particulares e de sociedades anônimas, e que várias destas estariam destinadas a fins agropecuários.


298. Nesse mesmo sentido, a Comissão IDH recebeu informação sobre os estragos que seriam causados por atividades relacionadas à agroindústria nos territórios do povo Ayoreo Totobiegosode, tais como a colocação de cercas em partes do território pelo qual seus integrantes transitam, e o impacto da fumigação sobre integrantes do povo Ayoreo e a vegetação da qual dependem para sua subsistência.


299. As pressões derivadas da extração de recursos naturais, na sua maioria destinado a satisfazer a demanda das sociedades não indígenas, representam talvez a maior ameaça ao respeito integral dos DH dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. A Comissão IDH considera que os Estados, em cumprimento a suas obrigações internacionais e de natureza interna, devem assegurar que estas atividades extrativistas, se necessárias, sejam realizadas com estrito respeito aos DH e territoriais dos povos indígenas, conforme os parâmetros jurídicos existentes.


300. 


D. 


Contágios e outras doenças 


Historicamente, os danos à saúde provocados pelo contato foram devastadores para os povos indígenas. Nos primeiros anos após a chegada dos colonizadores europeus ao continente americano, em algumas regiões do Caribe a Comissão IDH em Audiência sobre a situação geral de DH no Paraguai, Centésima-quadragésima-sexto período ordinário de sessões, Quinze de março de Dois mil e treze, disponível em http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/hearings.aspx?lang=es&session=131&page=2. Resposta do Estado do Paraguai ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Onze de julho de Dois mil e treze, Página Seis ( indicando que existem “ grupos isolados localizados na zona sul do território [ou seja, do território do Povo Ayoreo ] , o qual coincide com imóveis de pertencentes a Sociedades Anônimas ” ) . Informação apresentada pelas organizações Organización Payipie Ichadie Totobiegosode ( OPIT ) e Gente, Ambiente y Territorio ( OGAT ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e sete de junho de Dois mil e treze. Comissão IDH, Audiência temática sobre Povos Indígenas em isolamento voluntário na América do Sul ( ATPIIVAS ), Centésima-quadragésima-sexto período ordinário de sessões, Quatro de novembro de Dois mil e doze, Anexo. Audiência disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/hearings.aspx?lang=es&session=129&page=2. Comissão IDH, Audiência temática sobre a situação dos povos em isolamento voluntário na Região Amazônica e no Grande Chaco ( ATSPIVRAGC ), Centésimo-quadragésimo-primeiro período ordinário de sessões, Vinte e cinco de março de Dois mil e onze. União de Nativos Ayoreo do Paraguai e Iniciativa Amotocodie ( UNAPIA ), “ O caso Ayoreo ” , Informe IWGIA Quatro  ( Dois mil e nove ) , Página Dezoito. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos. OEA / Ser . L / V / II , Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafos Cento e oitenta e uma Cento e oitenta e nove. Índice de mortalidade era de até Nove para cada Mil indígenas


301. Por volta de Mil seiscentos e vinte, segundo alguns cálculos, a população indígena havia diminuído em Noventa e dois por cento no que hoje é o Peru, e Oitenta e nove por cento no que atualmente é o México.


302. Segundo a informação recebida, os padrões de doenças nas comunidades indígenas dependem principalmente do grau de contato com a sociedade não indígena, igual como ocorria nos primeiros anos após a chegada dos europeus.


303. Especificamente no caso de povos indígenas em isolamento voluntário, a transmissão de doenças derivadas do contato é uma das ameaças mais sérias à sua sobrevivência física. Em virtude da sua situação de isolamento em relação às sociedades não indígenas, estes povos não contam com as defesas imunológicas contra doenças relativamente comuns, e um contagio pode ter – como várias vezes tem ocorrido – consequências trágicas. Sobre a obrigação de prevenir impactos à saúde dos povos indígenas como consequência das atividades de desenvolvimento, a Comissão IDH observou que os Estado “ têm o dever de prevenir estes quadros amplos de violações de DH, para preservar a vida e a integridade física dos membros de povos indígenas e tribais, através da adoção das medidas preventivas de saúde pública que sejam pertinentes em cada caso. Estas garantias têm importância especial para os povos indígenas em isolamento voluntário ou em contato inicial ”.


304. Há muitos registros de incidentes nos quais os povos indígenas foram dizimados por epidemias de doenças contraídas após o contato, direto ou indireto, com pessoas não indígenas. Dentre as doenças que causaram epidemias estão a gripe, coqueluche, hepatite, malária, tuberculose, influenza, pneumonia, sarampo, rubéola, varíola, poliomielite, e outras doenças diarreicas e gastrointestinais.


305. Segundo a informação disponível, no Peru foi documentada a epidemia sofrida pelo povo Yora ( Nahua ) em Mil novecentos e oitenta e três, quando depois de um contato com madeireiros, integrantes deste povo foram contaminados com gripe e tosse, e ao regressar a suas aldeias, contagiaram os demais.


Raul A. Montenegro e Carolyn Stephens, Indigenous health in Latin America and the Caribbean, Lancet Dois mil e seis, Volume Trezentos e sessenta e sete: Mil oitocentos e cinqueta e nove - Sessenta e nove, Página Mil oitocentos e sessenta e um. Raul A. Montenegro e Carolyn Stephens, Indigenous health in Latin America and the Caribbean, Lancet Dois mil e seis, Volume trezentos e sessenta e sete: Mil oitocentos e cinquenta e nove - Sessenta e nove, Página Mil oitocentos e sessenta e um. Raul A. Montenegro e Carolyn Stephens, Indigenous health in Latin America and the Caribbean, Lancet Dois mil e seis, Volume Trezentos e sessenta e sete: Mil oitocentos e cinquenta e nove - Sessenta e nove, Página Mil oitocentos e sesenta e três. Comissão IDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. Normas e jurisprudência do sistema interamericano de DH. OEA / Ser . L / V / II, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Duzentos e setenta e dois. Ver, por exemplo, Beatriz Huertas Castillo e Alfredo García Altamirano, “ Los Pueblos Indígenas de Madre de Dios. Historia, Etnografía y Coyuntura ”, IWGIA ( Dois mil e três ), Páginas Trezentyos e cinquenta e três a trezentos e cinquenta e cinco. Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( Dois mil e dois ) , Páginas Noventa e sete a noventa e oito.


306. Os dados indicam que, como resultado deste contágio, aproximadamente Trezentas pessoas morreram entre Mil novecentos e oitenta e três e Mil novecentos e oitenta e cinco, ou seja entre Quarenta e Sessenta por cento da população Yora.


307. Segundo a informação recebida pela Comissão IDH, há experiências similares no seio do povo Matsigenka do rio Manu, na região de “ Madre de Dios ”, onde os contágios foram produto de incursões diretas de terceiros e por contato indireto através de alimentos contaminados.


308. A DP também informou sobre o risco de contágio de indígenas em isolamento na Reserva Territorial Kugapakori, Nahua, Nanti e outros, derivado de contatos com trabalhadores de empresas de hidrocarbonetos na zona.


309. Por outro lado, em razão da construção da Rodovia Perimetral Norte, no Brasil, em Mil novecentos e setenta e três, chegaram ao território ancestral do povo Yanomami trabalhadores, geólogos, garimpeiros e colonos, “o que resultou em considerável número de mortes por epidemias de influenza, tuberculose, sarampo, malária, doenças venéreas, etc.


310. Em virtude destes acontecimentos, a Comissão IDH concluiu que o Estado brasileiro era responsável internacionalmente por não ter adotado as medidas preventivas para proteger os DH dos Yanomami.


311. No Suriname, em Mil novecentos e setenta e dois, o governo considerou que o acesso a uma área no sudeste do país, onde vivia o povo Akuriyo em contato inicial nessa época, deveria ser proibido a pessoas sem autorização oficial, a fim de proteger os Akuriyo de doenças infectocontagiosas.


312. No entanto, nos dois primeiros anos após o contato, aproximadamente Vinte e cinco por cento da população Akuriyo morreu, principalmente devido a doenças contagiosas e danos psicológicos, dentre outras razões.


Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Sessenta e um. Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( Dois mil e dois ), Página Noventa e oito. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Beatriz Huertas Castillo. La información recibida indica que ha habido epidemias de diversos tipos y magnitudes en el pueblo Matsigenka en octubre de Dois mil e dois, junio de Dois mil e três, Dois mil e quatro, junio de Dois mil e seis, octubre-noviembre de Dois mil e sete, enero-febrero de Dois mil e oito, y febrero-marzo de Doi smil e doze. En pueblo Nanti del río Camisea, en Cusco, también ha sufrido una serie de epidemias contagiosas a partir por lo menos desde los años Setenta. Ver também Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Quarenta e cinco. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Trinta e seis, citando el informe “ Análisis de la Situación de Salud: Pueblo en situación de vulnerabilidad. El caso de los Nanti de la Reserva Territorial Kugapakori Nahua. Río Camisea, Cusco ” , elaborado por la Oficina General de Epidemiología ( OGE ) del Ministerio de Salud ( MS ) y el “ Plan sistémico integrado de vigilancia, fiscalización y monitoreo ambiental y social del Estado en el proyecto Camisea ”, elaborado por el Consejo Nacional del Ambiente ( CNA ). Comissão IDH. Resolução número Doze / Oitenta e cinco, Caso Sete mil seiscentos e quinze – Povo Yanomami ( Brasil ), Cinco de março de Mil novecentos e oitenta e cinco, Parágrafo Dez. Comissão IDH. Resolução número Doze / Oitenta e cinco, Caso Sete mil seiscentos e quinze – Povo Yanomami ( Brasil ), Cinco de março de Mil novecentos e oitenta e cinco, Parágrafo Onze. Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, IWGIA Documento Vinte e sete ( Mil novecentos e setenta e sete ), Página Dezesete. Peter Kloos,The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, IWGIA Documento Vinte e sete ( Mil novecentos e setenta e sete ), Páginas Vinte e Vinte e um ( citando um relatório do missionário Ivan Schoen, no qual indicava que era quase possível prever quem faleceria com base na sua saúde ou estado de debilidade ) .


313. Outro exemplo dramático ocorreu na Colômbia, onde integrantes do povo Nükak, após contatados em Mil novecentos e oitenta e oito, foram contagiados por doenças respiratórias que, conforme sua cosmovisão, “ os brancos ‘ kawene ’ teriam enviado a eles ‘ a gripe ’ para castigá-los por terem roubado uma criança branca ” , e que resultou em mais de uma dezena de mortos e várias famílias afetadas.


314. A informação disponível indica que, após esta epidemia inicial, outras epidemias ocorreram durante os cinco primeiros anos de contato, que resultaram na morte de quase Quarenta por cento da população Nükak.


315. Segundo alguns cálculos, em menos de uma década o povo Nükak passou de Mil e duzentos integrantes a apenas Quatrocentos, aproximadamente.


316. Depois deste processo traumático, alguns integrantes do povo Nükak se aproximaram de lugarejos próximos em busca de ajuda. Segundo alguns relatórios, neste caso os missionários tiveram um papel importante, pois eram os únicos que nessa época falavam Nükak.


317. Este tipo de incidente quando indígenas buscam ajuda não é tão incomum, visto que alguns processos de contato são iniciados justamente porque indígenas contagiados por doenças viajam a povoados próximos em busca de ajuda.


318. Essa necessidade de assistência geralmente ocorre quando a doença é resultado do contato com pessoas alheias ao seu povo, pois se assim não fosse, eles poderiam conseguir os medicamentos necessários de maneira autossuficiente a partir de produtos do seu meio. Outro risco à saúde que se deriva do contato está relacionado com mudanças em sua alimentação. Por exemplo, quando o povo indígena Akiruyo foi contatado no Suriname, eles sofreram uma mudança drástica em sua dieta, passando de uma rica em gorduras e proteínas e baixa em carboidratos baseada em carne e outros produtos silvestres, para uma dieta quase sem carne e alta em carboidratos, como a mandioca, após serem contatados e reunidos em pequenas aldeias.


319. Esta mudança provocou sérios danos à sua saúde e muitos sofreram de diarreia e outras doenças gastrointestinais graves.


Dany Mahecha R. e Carlos Eduardo Franky C. ( editores ), Colombia: Los Nükak, el último pueblo de tradición nómada contactado oficialmente en Colombia, em “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , IWGIA ( Dois il e doze ) , Página Duzentos e seis. Dany Mahecha R. e Carlos Eduardo Franky C. ( editores ), Colombia: Los Nükak, el último pueblo de tradición nómada contactado oficialmente en Colombia, em “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , IWGIA ( Dois mil e doze ), Página Duzentos e seis. Comissão IDH, Audiência temática sobre Povos Indígenas em isolamento voluntário na América do Sul ( ATPIIVAS ), Centésimo-quadragésimo-sexto período ordinário de sessões, Quatro de novembro de Dois mil e doze. Dany Mahecha R. e Carlos Eduardo Franky C. ( editores ), Colombia: Los Nükak, el último pueblo de tradición nómada contactado oficialmente en Colombia, em “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ” , IWGIA ( Dois mil e doze ) , Página Duzentos e dois. Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ”, IWGIA ( Dois mil e dois ), Página Cento e setenta e sete; Dany Mahecha Rubio, “ Colombia: los Nükak, el último pueblo nómada contactado ” , Movimento Mundial pelas Florestas Tropicais ( MMFT ), Boletim número Oitenta e sete, outubro de Dois mil e quatro, Página Nove. Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, IWGIA Documento Vinte e sete ( Mil novecentos e setenta e sete ), Páginas Dezenove a Vinte eum. Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, IWGIA Documento Vinte e sete ( Mil novecentos e setenta e sete ), Página Vinte e um. Beatriz Huertas Castillo, Perú: Despojo territorial, conflicto social y exterminio, em “ Pueblos Indígenas en Aislamiento Voluntario y Contacto Inicial ”, IWGIA ( Dois il e doze ), Páginas Sessenta e dois a Sessenta e três ( Um morador da zona do Parque Nacional do Mandu ( PNM ) teria observado: “ Não é necessário que os madeireiros estejam muito próximos dos Kirineri para contagiá-los com doenças; basta que passem pelo porto do seu assentamento, há vários quilômetros um do outro, para que peguem doenças ” . Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad”, IWGIA ( Dois mil e dois ), Página Cento e três. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Benno Glauser. Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( Dois mil e dois ), Página Cento e três. Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, IWGIA Documento Vinte e sete ( Mil novecentos e setenta e sete ) , Página Vinte e um. Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, IWGIA Documento Vinte e sete ( Mil novecentos e setenta e sete), Página Vinte e um. OEPIIVCIA , Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Benno Glauser. Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( Dois mil e dois ), Página Cento e três; Peter Kloos, The Akuriyo of Surinam: A Case of Emergence from isolation, IWGIA Documento Vinte e sete ( Mil novecentos e setenta e sete ), Página Vinte e três. Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? ( IWGIA, Dois mil e doze ), Página Trinta e oito. Antenor Vaz, Brasil. Política de Estado: Da tutela à política de direitos - ¿uma questão resolvida? ( IWGIA, Dois mile doze ), Páginas Trinta e oito e Trinta e nove.


320. Além disso, o contato indireto através do lixo, ferramentas e outros itens utilizados por pessoas alheais ao povo, pode transmitir doenças para as quais eles não possuem defesas imunológicas. 


321. Além das consequências negativas para a saúde física, as epidemias podem causar ruptura social e cultural, e desmoralização generalizada nos povos afetados. É comum que as famílias terminem desintegradas ou percam seus idosos e as crianças, o que pode impedir que sejam autossuficientes em seu habitat.


322. No povo Matis, no Peru, por exemplo, ocorreu uma interrupção importante no desejo de procriar.


323. E algumas mulheres do povo Akuriyo, no Suriname, não menstruaram por mais de um ano após o contato.


324. Do que se sabe através dos povos recentemente contatados, os povos em isolamento podem interpretar estes fatos devastadores de acordo com sua cosmovisão, às vezes atribuindo a causa das epidemias à bruxaria e outras fontes espirituais e metafísicas.


325. Os efeitos deste trauma causado por um surto epidemiológico também tem como consequência que os integrantes do povo afetado terminem dependentes das pessoas não indígenas que lhes brindam ajuda, como missionários, o que resulta no menoscabo de sua identidade como povo.


326. A Comissão foi informada que alguns Estados, como o Brasil, Equador, Peru e Venezuela, possuem programas e políticas públicas em matéria de saúde para a proteção dos povos em isolamento voluntário e contato inicial. No Brasil, por exemplo, a Secretaria Especial de Saúde Indígena ( SESI ), sob a direção do Ministério da Saúde ( MS ), colabora com a Coordenação Geral de Índios Isolados e Recém Contatados ( CGIIRC ) da FUNAI, para realizar as gestões de promoção de saúde para os indígenas em isolamento voluntário e contato inicial.


327. De acordo com a informação recebida, a FUNAI formulou uma série de solicitações e recomendações específicas ao MS, a fim de atender a situação particular de saúde destes povos, em termos de prevenção, promoção, capacitação, monitoramento, priorização, dentre outros.


328. O Equador, por sua vez, organizou o território do povo Haorani, em contato inicial, em Quatro setores geográficos para prestar serviços de prevenção, promoção e atenção em matéria de saúde, e formou equipes de trabalho formados por médicos, enfermeiras, odontologistas, auxiliares de enfermagem, promotores e técnicos de atenção primária em saúde.


329. No Peru, o MS aprovou, em Dois mil e sete, três instrumentos técnicos em matéria de saúde relativos aos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial.


330. Estes guias técnicos buscam orientar o pessoal de saúde em campo sobre os procedimentos a seguir com povos em isolamento e contato inicial, e estabelecer “ critérios, estratégias de relacionamento, atividades e procedimentos culturalmente pertinentes que o setor de saúde deve considerar para a salvaguarda da vida e da saúde destes povos ”. 


331. A Venezuela, por sua vez, iniciou a execução do Plano de Saúde Yanomami ( PSY ), em Dois  mil e cinco, “ cujo objetivo fundamental é prestar serviços médicos à população Yanomami, especialmente de difícil acesso, de maneira sistemática e com adequação cultural ”.


332. A Comissão IDH considera que é necessário contar com protocolos de prevenção e contingência especializados, multidisciplinares e culturalmente apropriados em matéria de saúde dos povos em isolamento voluntário e contato inicial, para evitar os prejuízos à sua saúde. Sobre os povos em situação de contato inicial, estes protocolos devem considerar o nível de contato do respectivo povo ou comunidade. Nesse sentido, a Comissão IDH valoriza os avanços na adoção de instrumentos específicos por alguns Estados, insta que os mesmos sejam efetivamente implementados, e adotados e implementados na prática por aqueles que ainda não possuam tais protocolos, nos termos anteriormente mencionados.


Resposta do Estado do Equador ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e três de maio de Dois mil e treze, Páginas Sete e Oito ( citando Ministério de Saúde Pública ( MSP ), “ Relatório de Atividades do MSP no Marco das Políticas Públicas e Plano de Medidas Cautelares para Povos Indígenas em Isolamento e Contato Inicial ” , Oito de maio de Dois mil e treze ) . Estos son “ Norma Técnica de Salud: Prevención, Contingencia ante el Contacto y Mitigación de Riesgos para la Salud en escenarios con presencia de Indígenas en Aislamiento y en Contacto Reciente” (aprobada mediante Resolución Ministerial número Stecentos e noventa e nove - Dois mil e sete / MINSA ), “ Guía Técnica: Relacionamiento para casos de Interacción con Indígenas en Aislamiento y Contacto Reciente” ( aprobadas mediante Resolución Ministerial número Setecentos e noventa e sete - Dois mil e sete / MINSA ), y “ Guía Técnica: Atención de Salud a Indígenas en Contacto Reciente y en Contacto Inicial en Riesgo de Alta Morbimortalidad ” ( aprobada mediante Resolución Ministerial número Setecentos e noventa e oito - Dois mil e sete / MINSA ) . Respuesta del Estado de Perú al QCPIIVCI, recibida por la Comissão IDH el Quatro de junio de Dois mil e treze, Página Dezoito. Resposta do Estado do Peru ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Quatro de junho de Dois mil e treze, Página Dezoito. Resposta do Estado da Venezuela ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( DP da RBV ), Página Cinco. 


E. 


Agressões diretas


Os membros de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial também foram vítimas de agressões físicas diretas, que causaram inúmeras mortes. Além das óbvias lesões às vítimas das agressões, elas também causam um impacto na capacidade do povo afetado para sobreviver como tal, devido ao número reduzido de integrantes que possui a maioria destes povos. Os fatos violentos deste tipo mais notórios ocorreram nos últimos anos no Equador e no Peru. A informação disponível à Comissão IDH indica que na Zona Intangível TagaeriTaromenane ( ZITT ) ocorreu uma matança em Dois mil e três, que resultou em pelo menos Vinte mortes, e em abril de Dois mil e seis, outro embate violento teria ocorrido, no qual morreu um grupo de indígenas.


333. Adicionalmente, a informação recebida pela Comissão IDH em maio de Dois mil e seis indicava que membros do povo Taromenane teriam sido assassinados em Vinte e seis de abril de Dois mil e seis, no setor do Conocaco ( rio Chiripuno ), em meio a represálias vinculadas ao corte ilegal de madeira no Parque Yasuní e à invasão do território indígena. Devido aos antecedentes e à informação recebida, a Comissão IDH solicitou ao Estado equatoriano a adoção das medidas necessárias para proteger o território onde vivem os povos Tagaeri e Taromenane da presença de terceiros.


334. Em março de Dois mil e treze, recebeu-se informação adicional sobre outra matança de indígenas em isolamento.


335. Segundo informação de domínio público, este último ataque teria ocorrido depois da morte de dois anciãos Huaorani, e corresponderia em parte a uma série de retaliações entre indígenas Huaorani, de um lado, e Tagaeri o Taromenane, do outro.


336. Nesta oportunidade, a informação também indicava que duas meninas, aparentemente pertencentes ao povo Taromenane, teriam sido presas e estariam vivendo com famílias Huaorani.


Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, Adendo: Missão ao Equador, A / HRC / 4 / 32 / Adendo Dois, Vinte e oito de dezembro de Dois mil e seis, Parágrafo Quarenta. MC Novbenta e um - Seis, Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane ( Equador ), Dez de maio de Dois mil e seis. Informação disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/proteccion/cautelares.asp. Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Professor James Anaya, “ Equador: especialista da ONU pede o fim da violência entre indígenas Tagaeri-Taromenane e Waorani “ , Dezesseis de maio de Dois mil e treze, disponível em: http://unsr.jamesanaya.org/statements/ecuador-experto-de-la-onu-pide-el-fin-de-la-violencia-entreindigenas-tagaeri-taromenane-y-waorani. Ver Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Professor James Anaya, “ Equador: especialista da ONU pede o fim da violência entre indígenas Tagaeri-Taromenane e Waorani “ , Dezesseis de maio de Dois mil e treze; “ As meninas Taromenane foram examinadas por médicos " , Jornal El Comercio, Cinco de abril de Dois mil e treze, disponível em: http://www.elcomercio.com/pais/ninastaromenane-medicos-ataque-huaorani-contactado-Orellana-tagaeri-Amazonia_0_895710505.html. Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Professor James Anaya, “ Equador: especialista da ONU pede o fim da violência entre indígenas Tagaeri-Taromenane e Waorani “ , Dezesseis de maio de Dois il e treze.


337. Diante disso, a Comissão IDH solicitou informações de forma reiterada ao Estado equatoriano, e continua acompanhando de perto a situação, através do mecanismo das medidas cautelares. Ainda, tendo em vista que se indicava que o ataque teria sido perpetrado por indígenas Huaorani, o Relator Especial fez um apelo por uma “ visão intercultural ” na investigação que explore a existência de normas e procedimentos do sistema de justiça indígenas, e a estabelecer um “diálogo intercultural entre autoridades da justiça indígena e operadores da justiça comum ”.


338. Em relação ao Peru, de acordo com a informação da DP, em Mil novecentos e noventa e cinco madeireiros industriais teriam ferido um indígena isolado na Reserva Murunahua, que teria sido sequestrado e forçado a levá-los até a localização da comunidade isolada, onde alguns de seus membros foram “ obrigados a trabalhar como escravos ”.


339. A DP também informou que, em Dois mil edois, ocorreram encontros hostis no Parque Nacional do Manu ( PNM ), entre indígenas em isolamento e integrantes da comunidade de Tayakome.


340. Ainda, em julho de Dois mil e dois, julho de Dois mil e três e junho de Dois mil e quatro, ocorreram confrontos violentos entre indígenas Machiguengas e indígenas em situação de isolamento.


341. Também foram registrados confrontos entre madeireiros ilegais e indígenas em isolamento na Reserva Territorial de “ Madre de Dios ”.


342. Em Vinte e dois de março de Dois mil e sete, a Comissão IDH concedeu medidas cautelares em favor dos povos indígenas Mashco Piro, Yora e Amahuaca em situação de isolamento voluntário na zona do rio “ Las Piedras ” , em “ Madre de Dios ”. Após receber informação que indicava a continuação da extração ilegal de madeira em território legalmente protegido e designado a tais comunidades, a Comissão solicitou ao Estado peruano que adotasse todas as medidas necessárias para garantir a vida e a integridade dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário Mashco Piro, Yora e Amahuaca, principalmente, que tomasse as medidas destinadas a evitar danos irreparáveis resultantes das atividades de terceiros em seu território.


343. Na Venezuela, segundo as informações recebidas, em Mil novecentos e novecentos e noventa e três ocorreu um massacre de Dezesseis indígenas Yanomami de Haximú, devido à mineração ilegal em seu território.


344. Em Dois mil e dez, também teriam ocorrido agressões diretas contra indígenas Yanomami em situação de contato inicial por parte de garimpeiros.


Relator Especial da Nações Unidas sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Professor James Anaya, “ Equador: especialista da ONU pede o fim da violência entre indígenas Tagaeri-Taromenane e Waorani “ , Dezesseis de maio de Dois mil e treze. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Doze. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Treze. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página treze. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e doze. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Sessenta e um. Ver también Beatriz Huertas Castillo y Alfredo García Altamirano, “ Los Pueblos Indígenas de Madre de Dios. Historia, Etnografía y Coyuntura ” , IWGIA ( Dois mil e três ), Página trezentos e cinquenta e quatro. El SERNANP también ha informado sobre avistamientos e incidentes violentos en la zona. “ Avistamiento de pueblos indígenas en aislamiento voluntario en el Parque Nacional del Manu ” , Comunicaciones SERNANP, Dezessete de octubre de Dois mil e onze, disponible en: http://www.sernanp.gob.pe/sernanp/noticia.jsp?ID=814. MC Duzentos e sessenta e dos - Cinco, Povos Indígenas em isolamento voluntário de Mashco Piro, Yora e Amahuaca (Peru), Vinte e dois de março de Dois mil e sete, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/proteccion/cautelares.asp. Luis Jesús Bello, “ Los Pueblos Indígenas aislados o con poco contacto en Venezuela ” , Informe IWGIA Oito ( Dois mil e dez ), Página Trinta e dois, citado pelo Estado de Venezuela na Resposta do Estado da Venezuela ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( DP da RBV ), Página Sete. Luis Jesús Bello, “ Los Pueblos Indígenas aislados o con poco contacto en Venezuela ” , Informe IWGIA Oito ( Dois mil e dez ), Páginas Trinta e dois a Trinta e três citado pelo Estado de Venezuela na Resposta do Estado da Venezuela ao QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Vinte e oito de maio de Dois mil e treze ( DP da RBV ), Página Sete. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página treze. “ SERNANP lamenta fallecimiento de comunero en el Parque Nacional del Manu ( PNM ) e invoca a evitar contacto con poblaciones indígenas en aislamiento voluntario ” , Comunicaciones SERNANP, Vinte de três de noviembre de Dois mil e onze, disponible en http://www.sernanp.gob.pe/sernanp/noticia.jsp?ID=857. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adendo - Observações sobre os avanços e desafios na implementação das garantias da Constituição Política do Equador sobre os direitos dos povos indígenas, A / HRC / 15 / 37 / Adendo Sete, Treze de setembro de Dois mil e dez, Parágrafo Quarenta e oito. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adendo - Observações sobre os avanços e desafios na implementação das garantias da Constituição Política do Equador sobre os direitos dos povos indígenas, A / HRC / 15 / 37 /Aeendo Sete, treze de setembro de Dois mil e dez, Parágrafo Cinquenta. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, Adendo: Missão ao Equador, A / HRC / 4 / 32 / Adendo Dois, Vinte e oito de dezembro de Dois mil e seis, Parágrafo Trinta e oito.


345. As agressões também podem ser perpetradas por indígenas em isolamento contra terceiros, geralmente em defesa de seus territórios. No Peru, por exemplo, em julho de 2004 teria ocorrido um embate violento entre madeireiros e indígenas em isolamento, no qual um madeireiro veio a falecer.


346. Em novembro de Dois mil e onze, o SERNANP informou que um morador foi ferido com uma lança por indígenas em isolamento no Parque Nacional de Manu ( PNM ), o que resultou em sua morte.


347. No Equador, também ocorreu este tipo de agressão. De acordo com a informação recebida, em agosto de Dois mil e nove um grupo de indígenas em isolamento atacou de forma letal uma mulher e dois de seus filhos na comunidade conhecida como “ Unión Dois mil ” , muito próxima do poço petroleiro “ Hormiguero Sur ” no Campo Armadillo.


348. Devido a este acontecimento, o Ministério do Meio Ambiente ( MMA ) teria requerido que se suspendesse a atividade petroleira na zona, porém o Ministério de Minas e Petróleo ( MMP ), e o Ministério de Recursos Naturais Não Renováveis ( MRNNR ) teriam expressado sua posição de não paralisar as atividades extrativistas.


349. Como indicado pelo Relator Especial, em Dois mil e seis, na atualidade combinam-se o corte ilegal de madeira e a incursão petroleira em territórios dos povos em isolamento, “o que tem provocado maior pressão sobre os territórios dos povos em isolamento voluntário, bem como um incremento na tensão entre etnias ”.


350. Os incidentes de violência mencionados são evidencia clara da pressão exercida sobre os territórios dos povos em isolamento voluntário e contato inicial. A Comissão IDH recorda que os Estados têm o dever de prevenir esses fatos violentos contra os povos indígenas, e quando ocorrerem, têm a obrigação de investigar os fatos de uma maneira culturalmente apropriada que leve em consideração os sistemas de justiça indígenas e, se for pertinente, castigar os responsáveis.


351. 


F. 


Projetos turísticos 


Outro fenômeno de contato deliberado de povos em isolamento voluntário e contato inicial está relacionado com projetos de “ turismo ” . Estes projetos podem incluir os autodenominados “ exploradores ” ou “ aventureiros ” , empresas de cinema e/ou televisão, caçadores “ desportivos ” , dentre outros.


352. As Diretrizes da ONU sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( DONUPIIVCI ), bem como o Apelo de Santa Cruz de la Sierra, mencionaram a problemática que estes projetos representam para os povos em isolamento.


353. Igualmente, o Relator Especial da ONU considerou o turismo como uma das causas de que os povos em isolamento estejam “ à beira do que alguns qualificam como genocídio ”.


354. Além disso, depois de sua visita ao Equador em Dois mil e seis, o Relator Especial da ONU chamou a atenção do Estado para evitar a crescente presença do denominado “ turismo ecológico ” em territórios com presença de povos em isolamento voluntário.


355. Quando adotou a Política Nacional para os Povos em Situação de Isolamento Voluntário ( PNPSIV ), o governo equatoriano expressou que esta “ situação provocou nas últimas décadas uma série de incidentes violentos entre os supostos invasores e os grupos em situação de isolamento voluntário ”.


Corte IDH. Caso da Comunidade Moiwana Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Sentença de Quinze de junho de Dois mil e cinco. Série C número Cento e vinte e quatro, Parágrafo Cento e quarenta e nove. Ver Relator Especial da ONU sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Professor James Anaya, “ Equador: especialista da ONU pede o fim da violência entre indígenas Tagaeri-Taromenane e Waorani “ , Dezesseis de maio de Dois mil e treze. Resposta da Organização Panamericana da Saúde ( OPAS ) e da Organização Mundial da Saúde ( OMS ) na ciudad de La Paz, Bolivia, ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebidas pela Comissão IDH em Vinte e sete de maio de Dois mil e treze, Página Cinco. Beatriz Huertas Castillo, “ Los pueblos indígenas en aislamiento. Su lucha por la sobrevivencia y la libertad ” , IWGIA ( Dois mil e dois ), Páginas Oitenta e um a Oitenta e dois; União de Nativos Ayoreo do Paraguai e Iniciativa Amotocodie ( UNAPIA ), “ O caso Ayoreo ”, Informe IWGIA Quatro ( Dois mil e nove ), Página Vinte e cinco. Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai ( DPPIICIRAGCROP ). Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de Dois mil e doze; Relatório do Seminário Regional sobre Povos Indígenas Isolados e em Contato Inicial da Amazônia e do Grande Chaco ( SRPIICIAGC ), Santa Cruz de la Sierra, Bolívia: Vinte a Vinte e dois de novembro de Dois mil e seis, Apresentado pelo Escritório do Alto Comissariado da ONU para os DH ( ACONUDH ) e o Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas ( IWGIA ) , E / C . 19 / 2007 / CRP . 1 , Vinte e oito de março de Dois mil e sete, Anexo Primrieo, Apelo de Santa Cruz de la Sierra, Parágrafo Vinte. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen. Documento ONUA / HRC / 4 / 32 , Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e sete, Parágrafo Quarenta e dois. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, Adendo: Missão ao Equador, A / HRC / 4 / 32 / Adendo Dois, Vinte e oito de dezembro de Dois mil e seis, Parágrafo Quarenta. Política Nacional dos Povos em Situação de Isolamento Voluntário ( PNPSIV ), Dezoito de abril de Dois mil e sete, Página Cinco.


356. No Peru, a DP constatou a realização de atividades turísticas não autorizadas no distrito de Napo, na região de Loreto, e no Parque Nacional de Manu ( PMN ), dentre outros lugares com a presença de povos em isolamento voluntário ou contato inicial.


357. A informação indica que estas incursões geraram surtos epidêmicos entre algumas comunidades em contato inicial, o que evidencia as consequências negativas que este tipo de atividade pode ter.


358. A Comissão IDH também tomou conhecimento de que algumas comunidades do povo Huaorani, no Equador, realizam atividades de turismo comunitário dentro da Zona Intangível Tagaeri-Taromenane. As Diretrizes da ONU indicam que o turismo em zonas habitadas por povos indígenas em isolamento deve estar regulamentado e sujeito a proibições estritas de não utilizar a presença dos isolados como atração turística.


359. A Comissão IDH considera que estas atividades de turismo comunitário, na medida em que contemplam o ingresso de pessoas alheias tanto aos povos Huaorani como aos Tagaeri-Taromenane, devem respeitar plenamente o direito à autodeterminação dos povos indígenas em isolamento e o princípio de não contato. Ainda, devem ser criados protocolos de prevenção e de contingência ( PPC ), em casos de contato fortuito. A Comissão IDH ressalta que o próprio fato de que se apele à presença de povos indígenas em isolamento como um atrativo “ turístico ” menospreza o respeito à sua dignidade como sujeitos de direitos como povos e como pessoas. O respeito integral à autodeterminação dos povos indígenas implica não somente o respeito ao seu modo de vida, mas também o respeito à sua dignidade como seres humanos, portanto não é compatível que sejam percebidos como atração ou entretenimento para as sociedades não indígenas. 


G. 


Narcotráfico 


As atividades relacionadas ao narcotráfico constituem outra ameaça crescente à vida e integridade dos povos em isolamento voluntário e contato inicial


Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Páginas Dezoito a Dezenove. Comissão IDH. Comissão IDH, Audiência temática sobre Povos Indígenas em isolamento voluntário na América do Sul ( ATPIIVAS ), Centésimo-quadragésimo-sexto período ordinário de sessões, Quatro de novembro de Dois mil e doze, disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/hearings.aspx?lang=es&session=129&page=2. Relatório da DP número Cento e um, DP da República do Peru. Registro número Dois mil e seis - Mil duzentos e oitenta e dois. Lima, janeiro de Dois mil e seis, Página Dezenove. Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial da região amazônica, Grande Chaco, e região oriental do Paraguai ( DPPIICIRAGCROP ). Resultado das consultas realizadas pelo ACONUDH na região: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Venezuela, maio de Dois mil e doze, Parágrafo Stente e nove. Conselho DH, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen. Documento ONUA / HRC / 4 / 32 , Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e sete, Parágrafo Quarenta e dois. Aliança internacional para a proteção dos povos Indígenas isolados ( AIPPII ), “ Declaração de Belém sobre os povos indígenas isolados ( DBPII ) ”, Onze de novembro de Dois mil e cinco.


360. Estas atividades ilegais são normalmente realizadas em zonas tropicais remotas e de difícil acesso, onde vivem e transitam os povos em isolamento.


361. As atividades ligadas ao narcotráfico representam uma ameaça especial para a vida e integridade dos povos em isolamento, visto que por definição ocorrem à margem da lei. Segundo a informação ao alcance da Comissão IDH, as atividades de narcotráfico ameaçam, por exemplo, ao povo Toromona em isolamento voluntário na fronteira entre o Peru e a Bolívia, na Zona de Reserva Absoluta Toromona ( RAT ), criada pelo Estado boliviano.


362. Ainda, na região de “ Madre de Dios ”, no Peru, as atividades vinculadas ao narcotráfico estariam obrigando integrantes dos povos em isolamento voluntário a sair de seus territórios ancestrais.


363. A Comissão IDH também recebeu informações sobre corredores de narcotráfico na zona fronteiriça entre o Peru e o Brasil, onde há presença de povos em isolamento na Reserva Territorial Isconahua ( RTU ).


364. Do lado brasileiro, a informação indica que nas zonas remotas do estado do Acre, narcotraficantes também se encontrariam em territórios com presença de povos em isolamento e em contato inicial.


365. Por outro lado, a Comissão IDH foi informada de que na Colômbia, a política pública relativa ao povo Nükak em contato inicial está enfocada na atenção à população desalojada por danos vinculados ao conflito armado.


366. Além disso, a Comissão IDH recebeu informações sobre os interesses e atividades vinculadas ao narcotráfico em territórios habitados por comunidades Ayoreo em isolamento voluntário no Paraguai.


Resposta do Instituto de Democracia e DH da Pontificia Universidade Católica do Peru ( IDEH - PUCP ) ao Questionário de Consulta sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial ( QCPIIVCI ), recebida pela Comissão IDH em Vinte e quatro de maio de Dois mil e treze, Página Dezenove . Relatório ao DP: Quadro da situação de alguns dos povos ou segmentos de povos indígenas isolados no Estado Plurinacional de Bolívia ( EPB ). La Paz, Bolívia, Doze de dezembro de Dois mio  dez, em ( FOBOMADE ), Pablo Cingolani, “ Aislados ” , Dois mil e onze, Páginas Quarenta e sete a Quarenta e nove ( citando o Relatório “ Los pueblos Indígenas Aislados y la actual situación de la cuenca alta del río Tambopata ” – relatório de trabalho de campo. Missão Amazônia Sul Ocidental ( MASO ). Projeto de Defesa dos Povos Indígenas Isolados ( PDPII ). Expedição Madidi - Fórum Boliviano sobre Meio Ambiente Desenvolvimento ( FBMAD ), septembro - outubro de Dois mil e dez ) . Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Beatriz Huertas Castillo. George Appling e David S. Salisbury, “ Análisis de los Impactos Socio-Ambientales de las Carreteras en la Amazonía: Carretera de Puerto Esperanza a Iñapari en Perú ” , Universidade de Richmond, Dois mil e doze. Informação em domínio público também aponta este tipo de deslocamento de integrantes de povos em isolamento a zonas mais visíveis. Ver “ Povos em isolamento deixam o monte pressionados por atividades ilegais ” , Jornal El Comercio, Vinte e um de julho de Dois mil e treze. OEPIIVCIA, Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Beatriz Huertas Castillo. OEPIIVCIA, Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Antenor Vaz. Resposta do Estado da Colômbia al QCPIIVCI, recebida pela Comissão IDH em Oito de julho de Dois mil e treze, Página três. OEPIIVCIA, Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Benno Glauser.


367. A Comissão IDH considera que estas atividades representam um duplo perigo para os povos em isolamento voluntário. De um lado, a presença de narcotraficantes pressupõe um risco de contato e agressão aos povos indígenas isolados.


368. De outro, a luta contra estas atividades ilícitas tende a provocar um aumento da presença de agentes do Estado, o que por sua vez também incrementa o risco de contato.


369. 


VI. 


RECOMENDAÇÕES 


Com base nas considerações anteriores, a Comissão IDH formula as seguintes recomendações aos Estados com presença de povos indígenas em situação de isolamento voluntário ou contato inicial. A Comissão IDH tem consciência de que muitos dos obstáculos ao respeito integral dos DH dos povos indígenas em isolamento e contato inicial analisados neste relatório correspondem a padrões estruturais históricos, portanto não é uma tarefa simples para os Estados implementar mudanças substanciais que os revertam. A Comissão IDH considera que precisamente pelo caráter estrutural dos desafios, é necessário empreender ações imediatas que contribuam à proteção dos direitos deste povos, e expressa a sua disposição em colaborar com os Estados, organizações indígenas e outros atores da sociedade civil na implementação das recomendações deste relatório, a fim de que as mesmas sejam eficazes. Dentro do âmbito do seu mandato, a Comissão IDH contempla fazer seguimento a estas recomendações através de seus distintos mecanismos de monitoramento, promoção e proteção dos DH. 


Reconhecimento e Autodeterminação 


1. Abster-se de emitir declarações ou empreender ações que neguem a presença de povos indígenas em situação de isolamento voluntário ou contato inicial no território nacional quando haja indícios de sua presença. 

2. Adotar legislação e regulamentação específica, se não existir, sobre a proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, incluídos o direito à vida e integridade física e cultural, o direito a permanecer isolados e os direitos sobre suas terra, territórios e recursos naturais. 


Oficina de Especialistas sobre Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas ( OEPIIVCIA ), Seis de maio de Dois mil e treze, Apresentação de Antenor Vaz. O Sr. Vaz explicou que no Brasil houve casos de narcotraficantes capturados com produtos aparentemente obtidos em territórios de indígenas em isolamento, e após serem capturados, não são devidamente processados. Relatório “Los pueblos Indígenas Aislados y la actual situación de la cuenca alta del río Tambopata ” – relatório de trabalho de campo. Missão Amazônia Sul Ocidental ( MASO ). Projeto de Defesa dos Povos Indígenas Isolados ( PDPII ). Expedição Madidi- Fórum Boliviano sobre Meio Ambiente Desenvolvimento ( FBMAD ), septembro - outubro de Dois mil e dez, em Pablo Cingolani, “ Aislados ” , FOBOMADE ( Dois mil e onze), Página Sessenta e sete.


3. Adotar na normativa interna recursos judiciais idôneos e culturalmente apropriados para a proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, que considerem a representação através de organizações indígenas ou outros atores que queiram e estejam em capacidade de salvaguardar seus direitos. 

4. Elaborar e institucionalizar programas de capacitação destinados a todos os funcionários estatais relevantes em nível local, regional e nacional, para a proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, em particular sobre a necessidade de assegurar o respeito de seu direito à autodeterminação e princípio de não contato. Proteção do Território 

5. Reconhecer através de medidas legislativas ou administrativas, bem como na prática, os direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial sobre suas terras e territórios ancestrais. 

6. Mediante métodos que não impliquem risco de contato, delimitar, demarcar, e emitir títulos de propriedade dos territórios ancestrais com presença de povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial, com base em mecanismos e estudos multidisciplinares e culturalmente apropriados que levem em conta as zonas de deslocamento e a situação específica do respectivo povo ou povos ( particularmente de povos nômades, seminômades e agricultores itinerantes ), e com a participação de todas as instituições estatais pertinentes. 

7. Estabelecer mecanismos efetivos de proteção que possuam os recursos materiais necessários, para prevenir na prática o acesso de terceiros a territórios com presença de povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial, incluídas suas zonas de amortecimento, e que contemplem sanções pertinentes àqueles que as infringirem, e se aplicável, que tais sanções sejam culturalmente apropriadas. 

8. Sobre a recomendação anterior, considerar o contexto local, sendo sensível às relações com povos ou comunidades indígenas vizinhas, incluídas aquelas em situação de contato inicial. 

9. Caso haja alguma exceção à proibição de acesso aos territórios de povos indígenas em isolamento ou contato inicial, estabelecê-las prévia e claramente na legislação, sendo que estas devem estar destinadas a brindar uma maior proteção dos direitos dos povos indígenas ou a atender situações excepcionais de emergência. Em particular, abster-se de considerar exceções que apelem ao interesse público de maneira geral. Recursos Naturais 

10. Reconhecer através de medidas legislativas ou administrativas os direitos dos povos indígenas em isolamento sobre os recursos naturais que se encontrem em seus territórios. 

11. Abster-se de conceder licenças ou autorizações para realizar atividades vinculadas à extração de recursos naturais, como a mineração, atividades de extração de hidrocarbonetos, de desmatamento, pecuária e agroindustriais, dentre outras, em áreas com presença ou trânsito de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, incluídas as zonas de amortecimento. 

12. Caso existam licenças ou autorizações vigentes para realizar atividades comerciais relativas à extração de recursos naturais em áreas com presença ou trânsito de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, revisar os termos das mesmas para determinar quais modificações são necessárias para garantir o respeito integral aos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial afetados, e realizar tais modificações brevemente. 

13. Abster-se de autorizar atividades comerciais de turismo em territórios onde há presença de povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial. Caso existam autorizações para realizar atividades turísticas em territórios com indícios de presença de povos indígenas em isolamento voluntário ou contato inicial, adotar regulamentos e mecanismos para assegurar que tais atividades respeitem estritamente o princípio de não contato, direto e indireto. Nos casos em que comunidades indígenas locais realizem atividades de turismo comunitário em zonas com presença de povos indígenas em isolamento voluntário, trabalhar conjuntamente e de maneira culturalmente apropriada com tais comunidades e organizações indígenas para assegurar que tais atividades sejam realizadas com respeito aos direitos dos povos indígenas em isolamento. Consulta prévia, livre e informada. 

14. Ao considerar intervenções ou projetos que possam afetar os direitos dos povos indígenas em situação de isolamento voluntário sobre suas terras, territórios ou recursos naturais, considerar a rejeição destes povos ao contato com pessoas alheias a seu povo como uma afirmação da sua vontade de permanecer isolados e seu não consentimento a tais intervenções ou projetos, e abster-se de realizá-los.

15. Ao considerar intervenções ou projetos que possam afetar os direitos dos povos indígenas em situação de contato inicial sobre suas terras, territórios ou recursos naturais, trabalhar coordenadamente com organizações indígenas cuja missão seja a proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial na zona, para assegurar que estes povos participem em um processo de consulta prévia, livre e informada que seja culturalmente apropriada. Esse processo de consulta deve considerar a situação especial de vulnerabilidade do respectivo povo em contato inicial; a interdependência material, espiritual e cultural que possua com seus territórios e recursos naturais; sua cosmovisão e como esta pode interpretar um processo de consulta; seu nível de contato com pessoas alheias a seu povo e outros aspectos relevantes da sua situação particular; e estar destinada a obter seu consentimento prévio, livre e informado. 


Saúde 


16. Adotar e implementar protocolos de prevenção e contingência especializados e culturalmente apropriados em matéria de saúde dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, que levem em consideração o nível de isolamento ou contato do respectivo povo ou comunidade. A elaboração e implementação de tais protocolos deve contar com a participação de equipes multidisciplinares especializadas na proteção de direitos de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. 

17. Capacitar adequadamente os funcionários públicos e outros atores que participem da implementação dos protocolos de saúde referidos na recomendação anterior, sobre a situação especial dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial. 


Conflitos interétnicos 


18. Nos países onde existam conflitos ou situações de violência entre povos indígenas em isolamento e em contato inicial, ou entre estes e povos indígenas vizinhos, minimizar os fatores externos que tendam a exacerbar a situação de tensão, e trabalhar com organizações indígenas relevantes para buscar alternativas de sensibilização e monitoramento que ajudem a reduzir a tensão entre povos ou comunidades indígenas, assim como para prevenir atos de violência. 


Não contato 


19. Adotar ações destinadas a assegurar o respeito e garantia do princípio de não contato dos povos indígenas em isolamento por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, considerando a adoção de zonas de proteção, bem como a proibição e sanção apropriada do contato forçado, inclusive de organizações religiosas. 

20. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que não sejam realizadas atividades ilícitas na prática, incluindo o narcotráfico e a extração ilegal de recursos naturais, dentre outras, em territórios com presença de povos indígenas em situação de isolamento voluntário ou contato inicial, e respeitar o princípio de não contato no controle de tais atividades ilícitas. Colaboração e coordenação com outros atores 

21. Em relação à implementação das recomendações deste Relatório, trabalhar conjuntamente e contar com a contribuição de autoridades e organizações indígenas que tenham como missão a proteção dos direitos dos povos indígenas em isolamento ou contato inicial. 

22. Em relação às recomendações contidas neste Relatório cuja implementação tenha incidência em zonas fronteiriças ou em assuntos transnacionais, cooperar coordenadamente com outros Estados de maneira binacional ou regional, conforme seja pertinente, a fim de conseguir um maior e mais efetivo respeito aos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial no continente.


P.S.:


* Mapas e imagens em: https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/informe-sobre-pueblos-en-aislamiento-port.pdf .


Fonte:


Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( OAS - sigla em inglês ) Cataloging-in-Publication Data Inter-American Commission on Human Rights. Rapporteurship on the Rights of Indigenous Peoples. Povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial nas Américas: Recomendações para o respeito integral a seus DH / [ Prepared by Relatoria sobre os Direitos dos Povos Indígenas da Comissão IDH ] . p . ; cm. ( OAS. Documentos oficiais ; OEA / Ser . L ) ISBN 978-0-8270-6327-3 1. Human rights--America. 2. Indigenous peoples--Civil rights-- America. I. Title. II. Series: OAS. Documentos oficiais ; OEA / Ser . L . OEA / Ser . L / V / II . Documento 47 / 13 A elaboração deste relatório foi possível graças ao apoio financeiro do Grupo de Trabalho sobre Assuntos Indígenas ( IWGIA )