quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - os direitos dos povos indígenas em recomendações da OEA

Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) / Organização dos Estados Americanos ( OEA ) / INFORME NÚMERO QUARENTA E QUATRO / QUINZE /  CASO NÚMERO DOZE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO / INFORME DE FUNDO POVO INDIGENA XUCURU / BRASIL. Aprovado pela Comissão IDH em sua Sessão número Dois mil e quarenta e quatro celebrada em Vinte e oito de julho de Dois mil e quinze. RELATORIO NÚMERO QUARENTA E QUATRO / CENTO E CINQUENTA E UM / CASO DOZE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO / POVO IND!GENA XUCURU  / MERITO  / BRASIL / Vinte e oito de julho de Dois mil e quinze.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis ( Capital do Estado ) em Dois mil e vinte e dois. Foto: Divulgação.


I. 


RESUMO 


Comissão IDH / RELATORIO NÚMERO QUARENTA E QUATRO / QUINZE / CASO NÚMERO DOZE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO / POVO INDIGENA XUCURU /  MÉRITO  / BRASIL  / Vinte e oito de de Dois mil e quinze.


1. 


Em Dezesseis de outubro de Dois mil e dois, o Movimento Nacional de DH ( MNDH ) / Regional Nordeste ( RNE ), o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares ( GAJOP ) e o Conselho Indigenista Missionário ( CIMI ) ( doravante " os peticionários " ), apresentaram uma petição perante a Comissão IDH contra a Republica Federativa do Brasil ( RFB ) ( " o Estado " , " o Estado brasileiro " ou " Brasil " ), pela suposta violação do direito a propriedade coletiva e as garantias e proteção judiciais, consagrados, respectivamente, nos Artigos Vinte e um, Parágrafo Oitavo e Artigo Vinte e cinco da Convenção Americana sobre DDH ( CADH - também conhecida como Pacto de San José da Costa rica - PSJCR ) ,  em relação com as obrigações gerais de respeitar os direitos e de adotar disposições de direito interno previstas nos Artigos Primeiro, Parágrafo Primeiro e Artigo Segundo da CADH, em detrimento do povo indígena Xucuru e seus membros, na cidade de Pesqueira / Estado de Pernambuco ( PE ). 


2. 


Os peticionários ( MNDH ) alegam que o Estado violou o direito a propriedade coletiva do povo indígena Xucuru e seus membros em virtude da demora no processo de demarcação de seu território ancestral e da ineficácia da proteção judicial destinada a garantir esse direito, assim como da falta de recursos judiciais eficazes e acessíveis. Na etapa de mérito, os peticionários incluíram alegações relacionadas com os artigos Quarto e Quinto da CADH. Por sua vez, o Estado argumenta que a petição é improcedente pois o processo administrativo de demarcação da " Terra Indígena Xucuru " , iniciado em Mil novecentos e oitenta e nove, está formalmente concluído. Apesar disso, o Estado reconhece que ainda não finalizou a desintrusão do territ6rio indígena com a respectiva retirada completa dos ocupantes não indígenas. O Estado alega, no entanto que o processo de demarcação do território Xucuru foi realizado dentro de um prazo razoável, levando em conta a complexidade da questão e a necessidade de garantir o devido processo legal aos terceiros não indígenas, assim como o direito destes a uma indenização justa. 


3. Após examinar a posição das partes, os fatos provados e a normativa relevante, a Co0missão IDH conclui que o Brasil é internacionalmente responsável pela violação do Artigo Vinte e três da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem ( DADH ) para fatos ocorridos até a ratificação da CADH pelo Brasil em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois. A Comissão IDH também conclui que, a partir daquela data, o Estado é responsável pela violação do direito a integridade pessoal, propriedade coletiva, as garantias judiciais e a proteção judicial estabelecidos nos Artigos Quinto, Vinte e um, Oitavo, Parágrafo Primeiro e Artigo Vinte e cinco, Parágrafo Primeiro da CADH, em relação com as obrigações consagradas nos Artigos Primeiro, parágrafos Primeiro e Segundo da CADH, em detrimento do povo indígena Xucuru e seus membros. 


II. 


TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO IDH POSTERIOR AO RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE 


4. 


Em Vinte e nove de outubro de Dois mil e nove, a Comissão IDH emitiu o Relatório de Admissibilidade número Noventa e oito / Nove determinando que os fatos poderiam caracterizar violações dos direitos estabelecidos nos Artigos Oitavo, Vinte e um, Vinte e cinco e Primeiro, Parágrafos Primeiro e Segundo da CADH, assim como nos Artigos Dezoito e Vinte e três da DADH. Em Seis de janeiro de Dois mil e dez, a Comissão IDH notificou esse relatório as partes, informando-lhes que o caso foi registrado sob o numero Doze mil setecentos e vinte e oito e, devido ao Artigo Trinta e sete, Parágrafo Primeiro do seu Regulamento então vigente, determinou um prazo de Três meses para que os peticionários apresentassem suas observações adicionais sobre o mérito. Além disso, de acordo com o Artigo Quarenta e oito, Parágrafo Primeiro, Alínea f da CADH e o Artigo Trinta e sete, Parágrafo Quarto de seu Regulamento então vigente, a Comissão IDH colocou-se a disposição das partes a fim de alcançar uma solução amistosa neste caso. As partes nao se manifestaram a respeito de uma eventual solução amistosa. 


Comissão IDH. 


Relat6rio número Noventa e oito / Nove, P Quatro mil trezentos e cinquenta e cinco - Dois, Admissibilidade, Povo Indígena Xucuru, Brasil, Vinte e nove de outubro de Dois mil e nove.


5. 


Através de uma comunicacão de Vinte e cinco de maço de Dois mil e dez, os peticionários apresentaram suas observações adicionais sobre o mérito. Essa comunicação foi transmitida ao Estado em Vinte de abril de Dois mil e dez para que apresentasse suas observações adicionais sobre o mérito dentro de um prazo de Três meses, conforme o Artigo Trinta e sete, Parágrafo Primeiro do Regulamento então vigente. O Estado ( RFB ) apresentou suas observações adicionais sabre o mérito em comunicação de Seis de setembro de Dois mil e dez, a qual foi devidamente transladada aos peticionários. Os peticionários apresentaram informação adicional em Vinte e quatro de novembro de Dois  mil e dez e Vinte e um de março de Dois mil e onze, as quais foram devidamente transladadas ao Estado. O Estado, por sua vez, apresentou informação adicional em Treze de janeiro de Dois mil e onze e Três de junho de Dois mil e onze, as quais foram devidamente transmitidas aos peticionários. 


6. 


Paralelamente ao tramite da petição inicial e do caso número Doze mil setecentos e vinte e oito, em Dezesseis de outubro de Dois mil e dois - na mesma data de apresentação da petição - os peticionários solicitaram medidas cautelares a fim de garantir a vida e a integridade do chefe do povo indígena Xucuru, Marcos Luidson de Araújo ( " Cacique Marquinhos " ) e de sua mãe, Zenilda Maria de Araújo, em virtude das supostas ameaças de morte recebidas por ambos. Em Vinte e nove de outubro de Dois mil e dois a Comissão lDH decidiu conceder medidas cautelares ( " Medida Cautelar número trezentos e setenta e dois / Dois " ) a favor do Cacique Marquinhos e de Zenilda, e solicitou ao Estado que adotasse todas as medidas necessárias para proteger a integridade pessoal e a vida dos beneficiários e iniciasse imediatamente uma investigação séria e exaustiva sabre as supostos fatos que originaram as medidas cautelares. Estas medidas permanecem vigentes ate a data de aprovação deste relatório.


III.


 POSIIÇÃO DAS PARTES 


A. 


Peticionários 


7. 


Os peticionários indicam que o povo indígena Xucuru, conforme constatado pela Comissão lDH em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos ( DH ) no Brasil ( em Mil novecentos e noventa e sete ), corresponde a aproximadamente Seis mil pessoas que há mais de Um século, pelo menos desde a Guerra do Paraguai ( que ocorreu entre Mil oitocentos e sessenta e quatro e Mil oitocentos e setenta ) , vem lutando pelo reconhecimento de suas terras ancestrais. Observam que, apesar disso, o processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru somente começou no final da década de Oitenta, mediante as pressões do povo liderado pelo seu então chefe, Cacique Xicão, " num clima de insegurança geral " . Ressaltam que esse clima esteve marcado pelo assassinato de vários líderes indígenas e defensores de seus direitos, incluindo o Cacique Xicão, assim como por ameaças e tentativa de homicídio contra seu filho e sucessor, Cacique Marquinhos. 


8. 


Sobre o processo administrativo de demarca9ao do territ6rio indígena Xucuru, assim como de terras indígenas em geral, as peticionários argumentam que ele compreende cinco fases que culminam com o registro do territ6rio indígena. Ainda, eles indicam que " verificada a presença de ocupantes não indígenas na terra indígena, proceder-se-á ao seu reassentamento de maneira prioritária " . 


9. 


Conforme os peticionários, as terras tradicionalrnente ocupadas pelos indígenas são bens de propriedade da União; a eles e formalmente reconhecido o direito originário a suas terras ancestrais; e lhes e garantida a " posse " permanente de tais terras através de um processo administrativo de demarcação de terras indígenas. Os peticionários informam adicionalmente que o direito dos povos indígenas de " posse " de suas terras ancestrais e o referido processo de demarcação estão reconhecidos e regulamentados no Brasil. De acordo com esse contexto, os peticionários observaram que: " a contínua presença de não indígenas nas terras Xucuru provocou uma situação de tensão e insegurança " . Os peticionários ressaltam que cada vez que o processo tinha algum avanço significativo ou, paradoxalmente, sofria um retrocesso, a tensão recrudescia entre os indígenas Xucuru e os não indígenas presentes nas terras indígenas. Isso, segundo os peticionários, resultou nas mortes de líderes indígenas importantes: Jose Everaldo Rodrigues Bispo, filho do Pajé do povo, em Quatro de setembro de Mil novecentos e noventa e dois; Geraldo Rolim, representante da Fundação Nacional do Índio ( FUNAI ) e defensor atuante dos indígenas, em Quatorze de maio de Mil novecentos e noventa e cinco; e finalmente o chefe do povo, Cacique Xicão, em Vinte e um de maio de Mil novecentos e noventa e oito. Conforme alegado pelos peticionários, o processo administrativo de demarcação de terras indígenas inclui as seguintes etapas: 

i) identificação e delimitação; 

ii) contestação de terceiros interessados; 

iii) decisão do Ministro da Justiça; 

iv) homologação por Decreta do Presidente da República; e 

v) registro da terra indígena.

Pelo " Estatuto do índio " - Lei número Seis mil e um de Dezenove de setembro de Mil novecentos e setenta e três, pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oiro ( CF - 88 ) e, no caso do longo processo administrativo relativo ao território indígena Xucuru, pelos Decretos número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco de Mil novecentos e oitenta e sete, Decreto número Vinte e dois de Mil novecentos e noventa e um e Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco de Mil novecentos e noventa e seis.


10. 


Indicaram de forma mais detalhada que o processo administrativo iniciou-se em Mil novecentos e oitenta e nove, sob a vigência do Decreto número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco de Mil novecentos e oitenta e sete, e na etapa de identificação e delimitação, o Grupo Técnico da FUNAI emitiu um Relatório de Identificação em Seis de setembro de Mil novecentos e oitenta e nove, no qual indicava que os Xucuru tinham direito a uma área de Vinte e seis mil novecentos e oitenta hectares. Os peticionários acrescentam que, já sob vigência do Decreto número Vinte e dois de mil novecentos e noventa e um, o Ministro da Justiça ( MJ ) emitiu o Despacho número Duzentos e cinquenta e nove em Vinte e nove de maio de Mil novecentos e noventa e dois, confirmando a delimitação do território. Nessa época, segundo os peticionários, a maioria ( aproximadamente Setenta por cento ) do território indígena Xucuru estava ocupado por não indígenas, no entanto, a retirada dessas pessoas não teria sido realizada, em desobediência as normas vigentes. Os peticionários observam que o processo de demarcação não avançou entre Mil novecentos e noventa e dois e Mil novecentos e noventa e cinco devido a diversas medidas administrativas, senão que inclusive retrocedeu durante esse período. Acrescentaram que, nesse período a FUNAI repetiu a identificação e delimitação do territ6rio indígena Xucuru que, conforme o indicado, teria sido finalizada em Mil novecentos e noventa e cinco identificando uma área de 270.550.583 hectares.


11. 


Conforme a informação recebida, em Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis o Poder Executivo promulgou um novo Decreto ( número Mil setecentos e setenta e cinco de Mil novecentos e noventa e seis ) que introduziu mudanças significativas no procedimento de demarcação de terras indígenas em particular ao outorgar aos terceiros interessados nas terras indígenas a legitimidade para impugnar o relatório de identificação e delimitação. Os peticionários indicam que pessoas não indígenas - inclusive a Prefeitura Municipal de Pesqueira ( PMP ) e a Câmara Municipal de Pesqueira ( CMP ) - impetraram Duzentas e setenta e duas contestações contra a demarcação, todas as quais foram consideradas improcedentes pelo MJ através do Despacho número Trinta e dois de Dez de julho de Mil novecentos e noventa e seis. Posteriormente, os não indígenas apresentaram um mandado de segurança ( número Quatro mil oitocentos e dois - Distrito Federal - DF ) perante o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ). Segundo os peticionários, em Vinte e oito de maio o STJ decidiu a ação a favor dos não indígenas, o que possibilitou a reabertura de prazo para novas contestações administrativas. Essas contestações conforme os peticionários, foram todas rejeitadas pelo MJ, portanto foi reafirmada a necessidade de realizar a demarcação nos termos do Despacho do ano de Mil novecentos e noventa e dois. No entanto, os peticionários ressaltam que nesse momento mais uma vez não se procedeu a reassentar os ocupantes não indígenas da Terra Indígena Xucuru ( TIX ). 


12. 


Segundo os peticionários, o Decreto do Presidente da Republica que homologa a demarcação da TIX somente foi emitido em Trinta de abril de Dois mil e um, ou seja, Doze anos ap6s o inicio do processo de demarcação. Apesar dessa homologação, os peticionários informam que a retirada dos não indígenas continuou não sendo realizada. Ainda os peticionários enfatizam que o próximo passo previsto na legislação cabível, isto e, O registro do território indígena dentro dos Trinta dias seguintes a homologação, também não ocorreu porque o Oficial do Registro de Imóveis da cidade de Pesqueira recusou-se a registrar as terras, e além disso, interpôs uma ação de suscitação de duvidas [ número 2002.83.00.012334-9 ) perante o juiz dessa Comarca, na qual questionou a validade do processo de demarcação e a competência da FUNAI para requerer aquele registro. 


13. 


Os peticionários ressaltam que esta ação judicial era totalmente infundada e teve caráter meramente protelatório, pois o Artigo Sexto do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco estabelece especificamente que, após a homologação presidencial, a FUNAI deve promover o registro do respectivo TIX. 


Como contextualização, os peticionários referiram-se a uma serie de assassinatos de seus líderes no decorrer de todo o processo. De acordo com os peticionários, Jose Everaldo Rodrigues Bispo, filho do Pajé do povo, foi assassinado em Quatro de setembro de Mil novecentos e noventa e dois. De acordo com os peticionários, Geraldo Rolim, representante da FUNAI e defensor atuante dos indígenas, foi assassinado em Quatorze de maio de Mil novecentos e noventa e cinco. De acordo com os peticionários, o chefe do povo, Cacique Xicão.o foi assassinado em Vinte e um de maio de Mil novecentos e noventa e oito. De acordo com os peticionários, outro líder indígena, Francisco Assis Santana ( " Chico Quele " ), chefe da aldeia " Pede Serra do Oiti " , foi assassinado em Vinte e três de agosto de Dois mil e um. Peticionários chamam atenção ao fato de que essa ação judicial interposta pelo referido funcionário público efetivamente atrasou o avanço do processo de demarcação em Quatro anos. 


14. 


Apesar do registro do TIX ter ocorrido em Dois mil e cinco, os peticionários continuam alegando que o povo indígena Xucuru ainda não goza de sua propriedade coletiva, pais pessoas não indígenas que ainda não foram indenizadas pelo Estado permanecem em seu territ6rio. Além disso, observam que continuam pendentes de uma decisão definitiva duas ações judiciais interpostas para ocupantes não indígenas que questionam o processo de demarcação: uma ação de reintegração de posse ( número 92.0002697-4 ) e uma ação judicial para anulação do processo administrativo de demarcação ( número 2002.83.00.0 19349-2 ) . 


15. 


No que diz respeito aos direitos violados no presente caso, primeiramente os peticionários alegam que o Brasil violou o direito de propriedade coletiva do povo indígena Xucuru e seus membros, consagrado nos Artigos Vinte e um, Parágrafo Primeiro da CADH e Vinte e três da DADH. Nesse sentido, argumentam que o povo indígena Xucuru não deseja simplesmente o registro em cartório de seu território, senão que tem direito ao uso e gozo do mesmo através da " posse tranquila de suas terras para garantir a perpetuacão de sua cultura e o respeito a sua especial relação com suas terras, territórios e recursos. 


16. 


Sabre a suposta violação do direito as garantias judiciais e proteção judicial estabelecidos nos artigos oitavo, Parágrafo Primeiro e Vinte e cinco, Parágrafo Primeiro da CADH e Dezoito da DADH, os peticionários alegaram a demora injustificada dos agentes do Estado para finalizar o processo de demarcação do TIX, incluindo o registro formal do território e a desintrusão efetiva dos ocupantes não indígenas. Segundo os peticionários, tanto a demora de Dezesseis anos ( de Mil novecentos e oitenta e nove a Dois mil e cinco ) para conseguir o registro do TIX, como o lapso de mais de Vinte e um anos para obter a desintrusão efetiva nos não indígenas da área constituem per se uma violação do principio do prazo razoável e uma demonstração de ineficácia e negação de justiça. 


17. 


Por sua vez, conforme a obrigação consagrada no Artigo Segundo da CADH, os peticionários argumentam que o Brasil deve adotar instrumentos legais para permitir que, uma vez reconhecido determinado território como indígena por ato do Poder Executivo, seja concretizada automaticamente a imissão de posse no mesmo pela União Federal em beneficio do respectivo povo indígena, a fim de evitar que processos de demarcação prolonguem-se indefinidamente, como ocorreu no presente caso. 


18. 


Na etapa de mérito, os peticionários alegaram adicionalmente a violação dos direitos à vida e integridade pessoal reconhecidos nos Artigos Quarto, Parágrafo Primeiro e Quinto, Parágrafo Primeiro da CADH pelo descumprimento das medidas cautelares outorgadas a favor do Cacique Marquinhos e de Zenilda. Em particular, mencionaram a tentativa de homicídio sofrida pelo Cacique Marquinhos em fevereiro de Dois mil e três. Também na etapa de mérito, os peticionários apresentaram argumentos sabre supostas violações relativas ao contexto de tensão e insegurança que maculou todo o processo de demarcação, assim como as dificuldades na implementação das Medidas Cautelares ( MC ). Assim sendo, alegaram de maneira generalizada que as varias mortes ocorridas durante a demarcação não foram devidamente investigadas, tampouco foi devidamente investigada a tentativa de homicídio contra o Cacique Marquinhos ocorrida em sete de fevereiro de Dois mil e três. Isto, de acordo com os peticionários, provocou a desconfiança dos indígenas Xucuru em relação às autoridades do Estado, particularmente do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) e do Ministério Publico Federal ( MPF ). Além disso, no que diz respeito ao MPF, na etapa de mérito os peticionários ressaltaram que a " nova estratégia " dos não indígenas para obstaculizar a demarcação e a " criminalização das lideranças indígenas ", que e apoiada por esse órgão, e indicam que isso resulta em " inúmeras ações penais promovidas pelo MPF contra indígenas Xucuru. Citaram como exemplo uma ação penal promovida contra o próprio Cacique Marquinhos por fatos ocorridos após a tentativa de homicídio contra ele, quando indígenas Xucuru teriam destruído prédios e bens na cidade de Pesqueira. 


B. 


Estado


19. 


O Estado alega que o processo administrativo de demarcação do TIX está formalmente concluído através do devido registro da terra indígena em novembro de Dois mil e cinco como propriedade da União. O Estado acrescenta que somente ainda falta consumar a desintrusão do TIX com a respectiva retirada completa dos ocupantes não indígenas após o pagamento das indenizações previstas na legislação. Assim sendo, o Estado argumenta que reconheceu devidamente o direito do povo indígena Xucuru e seus membros a seu território ancestral.


20. 


Especificamente, o Estado narra que o processo administrativo de demarcação do TIX iniciou-se em Mil novecentos e oitenta e nove, mediante os trabalhos de identificação e delimitação do território realizados pelo Grupo Técnico da FUNAl criado pela Portaria número Duzentos e dezoito / FUNAI / Oitenta e nove. Segundo o Estado, o relatório de identificação e delimitação foi aprovado pelo Presidente da FUNAl em Mil novecentos e noventa e dois, e em seguida o Ministro do MJ declarou a posse das supostas vítimas sobre o TIX, mediante a Portaria número Duzentos e cinquenta e nove / MJ / Noventa e dois, em Vinte e oito de maio de Mil novecentos e noventa e dois. De acordo com o Estado, a demarcação fisica do território foi realizada em Mil novecentos e noventa e cinco. O Estado informa que em Mil novecentos e noventa e seis foi promulgado o Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco, o qual concedeu aos ocupantes de boa-fé das terras indígenas a legitimidade para impugnar o processo de demarcação e, consequentemente, foram apresentadas Duzentas e sessenta e nove contestações de terceiros interessados no TIX. O Estado alega que as referidas contestações foram todas rejeitadas simultaneamente pelo Despacho número Trinta e dois do MJ que foi publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) em Dez de julho de Mil novecentos e noventa e seis. O Estado acrescenta que em Trinta de abril de Dois mil e um, através de Decreto Presidencial publicado no D.O.U. em Dois de maio de Dois mil e um, o Poder Executivo Federal ( PEF ) do Brasil homologou a demarcação do TIX Xucuru correspondendo a uma área de Vinte e sete mil e cinquenta e cinco vírgula Zero quinhentos e oitenta e três hectares. Segundo o Estado, o passo seguinte, isto e, o registro do TIX não foi realizado imediatamente, porque o Oficial do Registro de Imóveis da cidade de Pesqueira interpôs uma ação de suscitação de duvida número Doze mil trezentos e trinta e quatro - Cinquenta e um. Dois mil e  dois. Quatro. Zero cinco. Oito mil e trezentos (numero original 2002.83.00.012334-9 ), em agosto de Dois  mil e dois. O Estado adverte que essa ação foi rejeitada em Vinte e dois de junho de Dois mil e cinco e então foi realizado o registro do TIX, em Dezoito de novembro de Dois mil e cinco, como propriedade da União para a posse " permanente do povo indígena Xucuru. Com o referido registro das TIX naquela data, o Estado observa que o processo administrativo de demarcação foi formalmente concluído.


21. 


Apesar disso, o Estado reconheceu durante toda a tramitações do presente caso que a desintrusão do TIX com a retirada dos ocupantes não indígenas não foi integralmente realizada. Sobre o particular, o Estado informa que entre os anos Dois mil e um e Dois mil e cinco, a FUNAI pagou indenizações a Duzentos e noventa e seis ocupantes não indígenas, enquanto que o levantamento das ocupações não indígenas, concluído em Dois mil e sete, indicou a existência de Seiscentos e vinte e quatro ocupações. O Estado ressalta que continuou empreendendo esforços para finalizar a desintrusão do território indígena e que, em meados de Dois mil e dez, mais de Noventa por cento dos ocupantes não indígenas já haviam sido devidamente indenizados e retirados da área. Segundo o Estado, permanecem aproximadamente cinquenta ocupantes que ainda não foram indenizados nem retirados, devido a lacunas na sua documentação ou em razão de ações judiciais pendentes de uma decisão definitiva.


22. 


Sobre este ultimo ponto, o Estado informa que existem duas ações judiciais impetradas por ocupantes não indígenas que permanecem sem decisão final: 

(i) uma ação de reintegração de posse; e 

(ii) uma ação ordinária para anulação do processo administrativo de demarcação. 

Nesse sentido, o Estado reitera os argumentos apresentados na etapa de admissibilidade sobre a falta de esgotamento dos recursos internos. Além disso, o Estado argumenta que o relatório de admissibilidade foi juridicamente equivocado e inconsistente com a jurisprudência da Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ), ao determinar que os recursos judiciais interpostos por terceiros interessados no território indígena, por não serem interpostos pelos peticionários ou pelas supostas vitimas, nem em seu favor, não seriam levados em consideração para determinar se foi cumprido o requisito de esgotamento dos recursos internos. O Estado indica que na etapa de mérito a Comissão IDH deve considerar tais ações judiciais como " necessárias partes integrantes do processo demarcatório das terras Xucuru".


23. 


Segundo o Estado, a ação de reintegração de posse foi patrocinada por Milton do Rego Barros Didier e outro, em março de Mil novecentos e noventa e dois, sobre a posse da Fazenda Caípe, de aproximadamente Trezentos hectares, na cidade de Pesqueira. Indica que após um incidente de conflito de competência, a ação foi decidida em primeira instancia a favor dos ocupantes não indígenas em julho de Mil novecentos e oitenta e oito observa que a apelação foi rejeitada em segunda instancia pelo Tribunal Regional Federal da  Quinta Região ( TRF5 ), em Vinte e quatro de abril de Dois mil e três. Acrescenta que foi impetrado um recurso especial ( RE ) perante o Supremo Tribunal Federal ( STF ) em dezembro de Dois mil e três, que foi rejeitado em Seis de novembro de Dois mil e sete. Continua narrando que dessa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados em novembro de Dois mil e nove. Finalmente, indica que contra essa última decisão, foram interpostos novas embargos de declaração, que aguardam julgamento. 


24. 


Além disso, conforme o Estado, a ação ordinária foi promovida por Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outras Sete pessoas em fevereiro de Dois mil e vinte e dois, solicitando a anulação do processo administrativo de demarcação no que diz respeito aos seus imóveis: a Fazenda Lagoa da Pedra, Ramalho, Lago Grande, e Sítios Capim Grosso e Pedra da Cobra. Conforme a narrativa do Estado, as autores também impetraram, paralelamente e de maneira acessória a ação ordinária, uma MC inominada em dezembro de Dois mil e dois, requerendo a produção antecipada de prova sobre a invasão e destruição da Fazenda Lagoa da Pedra. Indica que em Primeiro de junho de Dois mil e dez, a Décima-segunda Vara Federal de Pernambuco ( PE ) decidiu em primeira instancia que a ação ordinária era parcialmente procedente e determinou que os autores tinham direito a uma indenização da FUNAI. Acrescenta que essa ação ordinária continua aguardando julgamento em segunda instancia. 


25. 


Sobre as direitos supostamente violados, o Estado ressalta de maneira geral que os processos de demarcação de terras indígenas são permeados de questões complexas inerentes, em especial no que tange aos ocupantes não indígenas. Segundo o Estado, essa complexidade foi reconhecida pela própria Corte IDH. Nesse sentido, o Estado afirma que nesse tipo de processo há distintos interesses em conflito, particularmente de terceiros não indígenas que vieram no TIX e que não podem ser desalojados forçadamente sem devido processo legal e justa indenização. Assim sendo, o Estado argumenta que o prazo da demarcação do TIX foi razoável e justificado devido à complexidade do assunto. 


26. 


O Estado também alega, no que diz respeito a atividade processual dos interessados, que as ações interpostas por terceiros não indígenas questionando a demarcação do TIX devem ser consideradas no momento de avaliar a razoabilidade do prazo. O Estado argumenta que o termo interessado ( s ) " deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva, a fim de garantir que não se imponham limites a DH de terceiros, particularmente dos não indígenas que têm direitos legítimos sabre o território indígena. 


27. 


Em conclusão, o Estado reconhece a demora no processo de demarcação e no efetivo " gozo pacífico " do TIX pelas supostas vítimas, mas afirma que isso é justificado tanto pela complexidade do tema como pela atividade processual dos terceiros interessados. Além disso, o Estado destaca que a legislação brasileira e as politicas publicas executadas principalmente pela FUNAI garantem devidamente o direito a propriedade dos povos indígenas. O Estado adiciona que, em cumprimento a obrigação de adotar medidas para tornar efetivos os direitos consagrados nos instrumentos interamericanos, realizou um amplo processo de consulta com povos e lideres indígenas, inclusive o Cacique Marquinhos de Xucuru, para a elaboração do Projeto de Lei  ( PL ) do novo " Estatuto dos Povos Indígenas ( EPI ) ", apresentado a Câmara dos Deputados ( CD ) em treze de agosto de Dois mil e nove. Ademais, o Estado ressalta que durante o Segundo Encontro Nacional do Poder Judiciário ( ENPJ2 ), realizado em Dois mil e nove, o Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) traçou Dez metas, dentre as quais, " identificar as processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até Trinta e um de dezembro de Dois mil e cinco ( em Primeiro, Segundo grau ou tribunais superiores ) " , a fim de assegurar o direito à razoável duração do processo judicial. 


28. 


Finalmente, o Estado observa que a suposta " criminalização das lideranças indígenas " Xucuru, alegada pelos peticionários na etapa de mérito, não permite o exercício do contraditório e a defesa do Estado, vista que foi apresentada de maneira generalizada, sem especificar quais são as " inúmeras ações penais " impulsionadas pelo MPF contra indígenas Xucuru. Ainda, o Estado enfatizou que o objeto do caso foi delimitado pela Comissão IDH em seu Relatório de Admissibilidade número Noventa e oito / Nove sem incluir esses aspectos. 


IV. 


FATOS PROVADOS


A. 


O povo indígena Xucuru


29. 


Segundo um parecer da antropóloga Vânia Fialho, que participou do processo de demarcação do TIX como consultora da FUNAI, "A TIX, com Vinte e três aldeias ' aldeias ' ou núcleos habitacionais, possui população estimada em Sete indígenas ( sendo a maior população indígena na Região Nordeste - NE ). Localiza-se no município de Pesqueira, agreste de PE, a Duzentos e dezesseis quilômetros da cidade de Recife ".  Ainda, Vânia indica que " referencias hist6ricas sobre os Xukuru remontam ao Século Dezesseis " e que "documentos oficiais do Governo de PE, em meados do Século Dezoito, apontavam que a colonização da região onde se localizam os Xukuru foi iniciada a partir da Vila de Cimbres, local anteriormente denominado Aldeia Araroba, que serviu como ponto de catequese de vários grupos indígenas locais por aproximadamente Dois séculos " .


30. 


A Comissão IDH também fez referência aos " Xucuru de Orugaba " , em seu Relatório sabre a Situação dos DH no Brasil ( Mil novecentos e noventa e sete ) , indicando que " Mais de Um século, segundo a tradição local, os Xucurus aceitaram seu engajamento no Exercito Brasileiro ( EB ) para lutar na Guerra do Paraguai em troca do reconhecimento de suas terras, que nunca se concretizou " . Segundo constatado pela Comissão IDH, " Há aproximadamente Seis mil Xucurus. A demarcação das terras está sendo realizada pela FUNAl, em meio a um clima de insegurança geral e com um mínimo de recursos' .


31. 


Adicionalmente, em seu relat6rio de Mil novecentos e noventa e sete, a Comissão IDH destacou que o povo indígena Xucuru era um "caso típico " exemplificador de um dos obstáculos principais que dificultam o reconhecimento e consolidação das áreas indígenas no Brasil: " as dificuldades legais para o despejo de ocupantes intrusos ". De acordo com a Comissão IDH, em relação com o território indígena Xucuru " a ocupação de fato dos indígenas chega a Doze por cento da área, já que o restante é ocupado por Duzentos e oitenta e uma fazendas e madeireiras ". Além dessa presença maciça de ocupantes não indígenas no território indígena, a Comissão  IDH também " pode comprovar que nos estados em que existem grupos indígenas, seus defensores estão permanentemente expostos a ameaças [ e violência ] " .


32. 


De maneira similar, mais recentemente o Relator Especial da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre a situação dos DH e liberdades fundamentais dos indígenas indicou que, quando processos de demarcação de terras sofrem oposição de fazendeiros não indígenas poderosos, isso resulta em violência contra os povos indígenas e exemplificou isto ao se referir, inter alia, ao ocorrido em PE com o povo Xucuru. Segundo o Relator Especial: Os esforços para recuperar terras tradicionais provocam tensões que muitas vezes resultam em violência. ( ... ) Os homicídios têrn sido resultado de tensões internas e externas, e muitos assassinatos e ameaças de violência contra indivíduos indígenas são direta ou indiretamente relacionados com a luta por suas terras indígenas.


( FIALHO, Vânia. Estratégias e Tentativas de Regularização da TIX, citado em Comunicação dos peticionários de Dez de outubro de Dois mil e dois, Páginas Quatro e Cinco. Ver, no mesmo sentido, Comunicação do Estado de Vinte e um de julho de Dois mil e nove. Anexo ( documento intitulado " T .I. Xucuru ", elaborado pelo MJ / FUNAI / Diretoria de Assuntos de Terras / CGID ), Página Um. Comissão IDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / Ser . L / V / II . Noventa e sete Documento Vinte e nove Revisão Um, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil ", Página Quarenta e cinco. Comissão IDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / J / Ser . LJV  / Onze . Noventa e sete Documento Vinte e nove Revisão Um, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto . E ( 2 ] . Comissão IDH. RELATÓRIO6RIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / J / Ser . L / V / Onze . Noventa e sete Doc. Vinte e nove revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Página Quarenta e cinco. Treze Comissão IDH . RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL . OEA / Ser . L / V julho / Mil novecentos e noventa e sete Documento Vinte e nove revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Página Oitenta e um. ONU. Relatório do Relator Especial sabre a situação dos DH e as liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya. Adendo: RELAT6RIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH DOS POVOS INDIGENAS NO BRASIL, A / HRC / 12 / 34 / Adendo Segundo, Vinte e seis de agosto de Dois  mil e nove, páginas Trinta e um e Trinta e dois. 


33. 


Os detalhes desta situação serão mencionados pela Comissão IDH infra nas seções seguintes dos fatos provados. 


B. A legislação sobre reconhecimento, demarcação e titulação de terras indigenas no Brasil 


34. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF  - 88 ) da Republica Federativa do Brasil ( RFB ) concede natureza constitucional a vários direitos dos povos indígenas, inclusive sobre suas terras, territórios e recursos. A CF - 88, conforme reconhecido pela Comissão IDH, representa a superação de uma "perspectiva integracionista " que era o espírito da legislação vigente até então, em particular o Estatuto do Índio ( Lei número Seis mil e um de Mil novecentos e setenta e três ) . Sobre o avanço que significou nessa oportunidade a CF - 88, particularmente ao abolir a ideia de que os indígenas tinham que se assimilar culturalmente, a Comissão IDH destacou que: A CF - 88, no seu Capitulo Oitavo, consagra uma das posições normativas mais avançadas da legislação comparada. Suas disposições diretamente relacionadas aos direitos dos povos indígenas superam a doutrina de " assimilação natural " previamente aceita. Por outro lado, são reconhecidos como permanentes os direitos originais inerentes aos povos indígenas por sua condição de primeiros e contínuos ocupantes históricos de suas terras. 


35. 


Por outro lado, sobre o regime jurídico das terras indígenas, isto e, o status dos direitos indígenas sobre suas terras, a Comissão IDH estabeleceu que: As áreas indígenas do Brasil são bens da União, tal como expressamente determinado na CF - 88 ( Artigo Vinte, Inciso Onze ) . Por essa razão estão sujeitas a competência da Justiça Federal ( JF ). Ao mesmo tempo, a CF - 88 reconhece o conceito de "originalidade " dos direitos dos índios em relação às terras que ocupam, ou seja, que os direitos não nascem de um ato de outorga do Estado e sim, das circunstancias históricas de ocupação original e utilização ancestral. A CF - 88 também reconhece que cabe aos índios a posse permanente das terras que ocupam por tradição e o usufruto exclusivo do solo, dos rios e dos lagos, bem como a participação nos benefícios da sua exploração das riquezas do subsolo, riquezas hídricas, e energéticas. 


36.


Em resumo, a legislação brasileira, particularmente a CF - 88 estabelece que o direito à propriedade das terras indígenas é conferido ao Estado ( ou à " União " ) . Assim sendo, o citado Artigo Vinte, Inciso Nono da CF  - 88 determina que " são bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios " · Portanto, a CF - 88 estabelece que o Estado é o proprietário das terras indígenas, e não os povos indígenas ou seus membros, a quem somente é garantida a posse permanente " das terras tradicionalmente ocupadas por eles e o usufruto exclusivo dos recursos nelas existentes, nos ternos do Artigo Duzentos e trinta e um e seus Parágrafos. As partes relevantes do Artigo Duzentos e trinta e um da CF - 88 dispõem o seguinte: 


ONU. Relatório do Relator Especial sobre a situação dos DH e as liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya. Adendo: RELATÓRIO SOHRE A SITUAÇÃO DOS DH DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL, A / HRC / Doze / Trinta e quatro / Adendo Segundo, Vinte e seis de agosto de Dois mil e nove, Parágrafo Quarenta e nove. Comissão IDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / Ser . L / V / II . Noventa e sete Documento Vinte e nove Revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Parágrafo Dezesseis. Comissão IDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / f Ser . L / V / II . Noventa e sete Documento Vinte e nove Revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Parágrafo Quinto. Comissão IDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / Ser . L / V / Onze . Noventa e sete Documento Vinte e nove Revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Parágrafo Vinte e cinco. Anexo Primeiro. Legislação relevante. CF - 88, Artigo Vinte, Inciso Onze. 


Artigo Duzentos e trinta e um. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sabre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Parágrafo Primeiro São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Parágrafo Vinte As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Parágrafo Terceiro O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional ( CN ), ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Parágrafo Quarto As terras de que trata este Artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Parágrafo Quinto E vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, " ad referendum " do CN, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do CN, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. Parágrafo Sexto São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este Artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse publico da União, segundo o que dispuser Lei Complementar ( LC ), não gerando a nulidade e a extinção de direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.


 37. 


A Comissão IDH observou que " muitos desses direitos constitucionais dependem de regulamentação " e que atualmente, permanece em vigor o Estatuto do Índio de Mil novecentos e setenta e três, anterior à  CF - 88. O Estatuto do Índio segue os preceitos integracionistas da antiga Convenção número Cento e sete da OIT e, " tal como se encontra, contraria o estabelecido na CF - 88, em muitos dos seus dispositivos ". Apesar disso, o Estatuto refere-se ao procedimento para a demarcação de terras indígenas. Especificamente, seu Artigo Dezenove determina que " as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas de acordo com o processo estabelecido em Decreto do Poder Executivo ".


Anexo Primeiro. Legislação relevante. CF - 88, Artigo Duzentos e trinta e um. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / Ser . L / V / Onze . Noventa e sete - Documento 29 Revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Parágrafo Nono. RELATÓRIO SOBRE A S!TUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / j Ser . L / V / Onze . Noventa e sete Documento Vinte e nove Revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capítulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Parágrafo Dezesseis. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Lei número Seis mil e um de Dezenove de dezembro de Mil novecentos e setenta e três, Artigo Dezenove. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco de Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis, Artigo Primeiro. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Segundo, Parágrafo terceiro. Anexo primeiro. Legislação relevante. Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco. 


38. 


Na atualidade, o Decreta do Poder Executivo aplicável à demarcação administrativa das terras indígenas e o Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco de Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis, o qual dispõe similarmente ao Estatuto do Índio - que as terras indígenas "serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto ". A partir da promulgação desse Decreto, o processo de demarcação e regido por ele. No entanto, a Comissão IDH observa que durante o processo de demarcação do TIX, iniciado em Mil novecentos e oitenta e nove, outros Decretos do Poder Executivo estiveram anteriormente em vigor e regulamentavam o procedimento seguido pelas autoridades do Estado, como será detalhado infra ( Seção Quarta, Alínea C ). Atualmente, o Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco explica minuciosamente as distintas etapas a seguir para o reconhecimento, demarcação e titulação das terras indígenas. De acordo com o Decreto número número Mil setecentos e setenta e cinco, " o grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participara do procedimento em todas as suas fases.


39. 


Segundo o Artigo Segundo e seus Parágrafos Primeiro, Sexto e Sétimo do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, o processo de demarcação de terras indígenas inicia-se com a identificação e delimitação do respectivo territ6rio, que deve ser aprovada pelo Presidente da FUN AI, nos seguintes termos: Artigo Segundo A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborara, em prazo fixado na Portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. Parágrafo Primeiro O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários á delimitação. Parágrafo Sexto Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relat6rio circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada. Parágrafo Sétimo Aprovado o relatóriorio pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de Quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União ( DOU ) o e no Diário Oficial da unidade federada ( UF ) onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.


40. 


Uma vez divulgado o estudo de identificação e delimitação realizado e aprovado pela FUNAI, terceiros interessados no território identificado e delimitado podem impugnar os trabalhos da FUNAI e litigar seu direito de propriedade sobre a área, ou então solicitar indenizações por benfeitorias, de acordo com os Parágrafos Quinto e Nono do Artigo Segundo do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, quando então os autos do procedimento deverão ser encaminhados ao Ministro da Justiça ( MJ ): Parágrafo Quinto Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o Parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o Paragrafo anterior. Parágrafo Nono Nos Sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o Paragrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhara o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça ( MJ ), juntamente com pareceres relativos as razões e provas apresentadas. 


41. 


Após receber os autos, o Ministro da Justiça deverá adotar uma decisão, dentro do prazo de Trinta dias, conforme o Paragrafo Dez do Artigo Segundo do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco. De acordo com os Incisos Primeiro, Segundo e terceiro, respectivamente, poderá: 

(i) declarar, mediante Portaria, os limites da terra indígena e determinar sua demarcação; 

(ii) prescrever todas as diligencias adicionais que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de Noventa dias; ou 

(iii) desaprovar o estudo de identificação e delimitação, retornando os autos à FUNAl, mediante decisão fundamentada " . 


42. 


Se a Portaria do Ministro da Justiça (MJ ) confirma a identificação e delimitação e determina a demarcação do territ6rio indígena, o Artigo Quarto do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco ordena a realização da desintrusão da área nos seguintes termos: ' 'verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente " · 


43. 


Ainda, conforme o Artigo Quinto do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, " a demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante Decreto " do Presidente da Republica. 


44. 


Finalmente, o Artigo Sexto do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco dispõe que " em até Trinta dias após a publicação do Decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro [ do território indígena ] em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda ( MF ) ". 


C. 


O processo administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação do TIX


45. 


Em linhas gerais, ambas as partes descreveram o processo administrativo de demarcação do TIX de maneira similar. Portanto, não há controvérsia sobre o mesmo haver iniciado em Mil novecentos e oitenta e nove, com a decisão de criar um Grupo Técnico para realizar a identificação e delimitação do território, e que o registro da " TIX " ocorreu em Dois mil e cinco, mais de Dezesseis anos depois. Também não se questiona que a desintrusão do TIX com a retirada dos ocupantes não indígenas, não foi completamente realizada. Por sua vez, o Estado reconheceu que permanecem aproximadamente Cinquenta ocupantes não indígenas no TIX, os quais não foram retirados em virtude de lacunas em sua documentação ou em razão de ações judiciais aguardando uma decisão definitiva. O Brasil ressaltou, porém, que realizou a desintrusão de mais de Noventa  por cento do TIX até o momento. Os peticionários, similarmente, destacaram que a desintrusão do TIX não foi finalizada até o presente A Comissão IDH não conta com informação exata sabre quantas pessoas não indígenas permanecem até hoje no território ancestral do povo Xucuru. No entanto, como indicado, ambas as partes concordam que a desintrusão ainda não foi finalizada. 


Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Segundo, Paragrafo Dez, Incisos Primeiro, Segundo e Terceiro. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Quarto. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Quinto. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Sexto. Ver Comunicação do Estado de junho de Dois mil e onze, Parágrafo Onze; e Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez, Parágrafo Dezessete. A Comissão IDH toma nota que o Estado não envia informação atualizada sobre o mérito do caso desde junho de Dois mil e onze. Ver Comunicação dos peticionários de Vinte e um de março de Dois mil e onze; e Comunicação dos peticionários de Vinte e quatro de novembro de Dois mil de dez. 


46. 


A Comissão IDH toma nota que os peticionários não enviam informação atualizada sabre o mérito do caso desde março de Dois mil e onze. Sobre esse ponto, a Comissão IDH observa que as partes não submeteram cópias do processo administrativo de demarcação, nem das ações judiciais relacionadas ao reconhecimento, demarcação e titulação do TIX. No entanto, e considerando que não há controvérsia central sobre esses fatos. A Comissão IDH passará em seguida a descrever o referido processo administrativo da maneira mais detalhada possível. 


47. 


O processo administrativo de demarcação iniciou-se formalmente em março de Mil novecentos e oitenta e nove, através da Portaria número Duzentos e dezoito / FUNAI / Oitenta e nove da FUNAI, que determinou a criação do Grupo Técnico para realizar a identificação e delimitação do territ6rio indígena, conforme estabelecido no então vigente Decreto número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco de Vinte três de setembro de Mil novecentos e oitenta e sete. De acordo com a legislação então vigente, a FUNAI deveria propor a demarcação da área, com base no estudo do Grupo Técnico ( Paragrafo Quarto do Artigo Segundo do Decreto número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco ). O Grupo Técnico emitiu um Relatório de Identificação em Seis de setembro de Mil novecentos e oitenta e nove, o qual indicava que os Xucuru tinham direito a uma área de Vinte e sies mil novecentos e oitenta hectares ". 


48. 


Em Mil novecentos e noventa e dois, já sob vigência do Decreto Número Vinte e dois de Quatro de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um, o relatório de identificação e delimitação do Grupo Técnico foi aprovado pelo Presidente da FUNAI, publicado no D.O.U. e encaminhado ao Ministro da Justiça ( MJ ) para decidir sobre a aprovação do processo, conforme estabelecido nos Parágrafos Sétimo 7° e Oitavo do Artigo Segundo do Decreto número Vinte e dois " . Em seguida, em Vinte e oito ou Vinte e nove de maio de Mil novecentos e noventa e dois, o Ministro da Justiça ( MJ ) também aprovou o processo, declarou os limites da TIX e determinou sua demarcação através da Portaria número Duzentos e cinquenta e nove / MJ / noventa e dois, de acordo como disposto no Parágrafo Nono do Artigo Segundo do Decreto número Vinte e dois, Parágraro Novo. Nessa época, a grande maioria das TIX estavam ocupadas por não indígenas, segundo foi constatado pela Comissão IDH.


Artigo Quarto do então vigente Decreto número Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Segundo, Paragrafo Dez, Incisos Primeiro, Segundo e Terceiro. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Quarto. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Quinto. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Sexto. Ver Comunicação do Estado de junho de Dois mil e onze, Parágrafo Onze; e Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez, Parágrafo Dezessete. 


49. 


A Comissão IDH toma nota que o Estado não envia informação atualizada sobre o mérito do caso desde junho de Dois mil e onze. Ver Comunicação dos peticionários de Vinte e um de março de Dois mil e onze; e Comunicação dos peticionários de Vinte e quatro de novembro de Dois mil de dez. A Comissão IDH toma nota que os peticionários não enviam informação atualizada sabre o mérito do caso desde março de Dois mil e onze. O Decreto número Vinte e dois estabelecia que, durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar convênio com o órgão federal de assistência ao índio " . No entanto, não há alguma informação nos autos que indique que entre Mil novecentos e noventa e dois e Mil novecentos e noventa e cinco o Estado haja iniciado a desintrusão do TIX, e retirado quaisquer ocupantes não indígenas do TIX durante esse período. Com efeito, segundo a informação proporcionada pelas partes, não houve avanços no processo administrativo de demarcação entre Mil novecentos e noventa e dois e Mil novecentos e noventa e cinco.


Ver a descrição apresentada em: Observações adicionais sobre o mérito apresentadas pelos peticionários em Trinta e um de março de Dois mil e dez; e Observações adicionais sabre o mérito apresentadas pelo Estado em Vinte de setembro de Dois mil e dez. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Sobre essa etapa inicial, o Decreto número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco estabelecia que, " a demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, a que se refere o Artigo Dezessete, item Jota, da Lei número Seis mil e um, de Dezenove de dezembro de mil novecentos e setenta e três, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas ". Indicava, ainda que " equipe técnica procedera aos levantamentos e estudos sabre a identificação e delimitação das terras de que trata este Artigo sob a coordenação da FUNAI " . Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco, Artigo Segundo, Parágrafo Quarto . Anexo Primeiro. Legislação relevante. Segundo o Artigo Terceiro do Decreto número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco, " a proposta da FUNAI será examinada por Grupo de Trabalho Interministerial ( GTI ) que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o a consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário ( MDA ) e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional ( CSN ) ". Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Vinte e dois, Artigo Segundo, Parágrafos Sétimo e Oitavo. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreto número Vinte e dois, Artigo Segundo, Parágrafo Nono ( "Aprovando o processo, o Ministro da Justiça - MJ - declarara, mediante Portaria, os limites da TIX, determinando a sua demarcação " ) . Para isso, " os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a anuência do grupo indígena envolvido ( Artigo terceiro do Decreto número Vinte e dois ). RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / Ser . L / V julho . Noventa e sete Documento número Vinte e nove Revisão  Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capítulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Parágrafo Quarenta e cinco ( a Comissão IDH indicou que quase Noventa por cento do TIX era ocupado por não indígenas ) . Anexo Primeiro. Legislação relevante Decreta número Vinte e dois, Artigo Quarto. 


50. 


Em Mil novecentos e noventa e cinco, a extensão do TIX foi retificada para uma área correspondente a Vinte e sete mil e cinquenta e cinco mil vírgula Zero quinhentos e oitenta e três hectares, e foi realizada a demarcação física do território. Posteriormente, em Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis, o Presidente da Republica promulgou o Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, que introduziu mudanças significativas no processo administrativo de demarcação de terras indígenas. Como descrito anteriormente, o Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco reconheceu pela primeira vez que terceiros interessados no território identificado e delimitado tinham o direito de impugnar o processo de demarcação e pleitear judicialmente seu direito de propriedade sobre a área, ou então solicitar indenizações. O Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco legitimou para tanto os Estados e Municípios onde se encontra a área sob demarcação e os demais interessados, desde o início do procedimento demarcatório " ( Artigo Segundo, Paragrafo Oitavo ) . Além disso, para casos em que o processo de demarca<;ao já estivesse em curso, como o do TIX o Artigo Nono do Decreta número Mil novecentos e setenta e cinco dispunha que, " nas demarcações em curso, cujo Decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União ( SPU ) do Ministério da Fazenda ( MF ), os interessados poderão manifestar-se, nos termos do Parágrafo Oitavo do Artigo Segundo, no prazo de Noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto ". Assim, a partir de Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis, o processo administrativo de demarcação do TIX passou a ser regido pelo Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, cujos conteúdos principais foram descritos supra. 


51. 


Segundo a informação proporcionada pelas partes, após a promulgação do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, pessoas interessadas no TIX - inclusive pessoas jurídicas como a Prefeitura Municipal de Pesqueira ( PMP ) - impetraram Duzentas e setenta e duas ou Duzentas e sessenta e nove contestações contra o processo de demarcação em questão. Conforme descrito similarmente por ambas as partes, em Dez de junho de Mil novecentos e noventa e seis o Ministro da Justiça ( MJ ) declarou que todas essas contestações eram improcedentes através do Despacho número Trinta e dois. Posteriormente, os terceiros interessados no TIX ingressaram com um mandado de segurança ( número Quatro mil oitocentos e dois - Distrito Federal ) perante o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) . Ambas as partes indicaram que, em Vinte e oito de maio de Mil novecentos e noventa e sete o STJ decidiu a ação a favor dos terceiros interessados, concedendo-lhes novo prazo para contestações administrativas. Como descrito por ambas as partes, as novas contestações foram todas rejeitadas pelo Ministro da Justiça ( MJ ), reafirmando assim a necessidade de continuar com a demarcação nos termos da Portaria de Mil novecentos e novena e dois do MJ. 


52. 


A Comissão IDH reitera que, se a decisão do MJ ratifica a demarcação tal como realizada, o Artigo Quarto do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco determina que, " verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente " . Isto é, tanto o Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco como o Decreto número Vinte e dois, determinam que se realize a desintrusão do TIX sob demarcação. Apesar disso, não há alguma informação nos autos que indique que entre Mil novecentos e noventa e sete e Dois mil e um o Estado haja iniciado a desintrusão do TIX e retirado os ocupantes não indígenas do mesmo. 


53. 


Com efeito, o Estado informou a Comissão IDH que entre Dois mil e um e Dois mil e cinco efetuou o pagamento de indenizações a Duzentos e noventa e seis ocupantes não indígenas e procedeu a retirá-los do TIX. Segundo as provas nos autos, ate Vinte e sete de novembro de Dois mil e três, o Estado havia identificado trezentos e noventa e seis ocupantes ( correspondentes a Quatrocentas e oitenta e seis áreas ocupadas ou ocupações ) . Destes, ate aquela data, havia indenizado Cento e quarenta e nove ocupantes ( correspondentes a Duzentas e vinte áreas ocupadas ), faltando indenizar portanto, Duzentos e quarenta e sete ocupantes ( correspondentes a Duzentas e sessenta e seis áreas ocupadas ) . Nesse sentido, a Comissão IDH observa que o documento apresentado pelo Estado sobre o pagamento das indenizações por benfeitorias indicava precisamente que " o levantamento fundiário não foi concluído ". Esse levantamento, segundo a informação do Estado, teria sido concluído em Dois mil e sete e indicado a existência de Seiscentos e vinte e quatro áreas ocupadas dentro do TIX.


Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Segundo, Parágrafo Oitavo. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Nono. A Comissão IDH não dispõe de cópias dos autos do Mandado de Segurança ( MS ) número Quatro mil oitocentos e dois - Distrito Federal. Anexo Primeiro. Legislação relevante. Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco, Artigo Quarto. Anexo Segundo. " Quadro Resumo ' : Controle de pagamento de indenização de ocupantes não-índios " , de Vinte e sete de novembro de Dois mil e três ( Anexo da Comunicação do Estado de Vinte de fevereiro de Dois mil e quatro). Disponível em http://www.planalto.gav.br/ccivil 03/DNN/2001/Dnn9198.htm ( visitado em Vinte de maio de Dois mil e quinze) . 


54. 


Em Três de abril de Dois mil e um, de acordo com o Artigo Quinto do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco, o Presidente da Republica emitiu o Decreto Presidencial ( publicado no D.O.U. em Dois de maio de Dois mil e um ) que homologa a demarcação do TIX, correspondente a uma área de Vinte e sete mil cinquenta e cinco vírgula Zero quinhentos e oitenta e três hectares. Conforme a Comissão IDH observa que os anteriores Decretos número Noventa e quatro mil novecentos e quarenta e cinco de Mil novecentos e oitenta e sete, o Decreto de número Vinte e dois de Mil novecentos e noventa e um, o Decreto número Cinco continham dispositivos similares. O artigo Sexto do Decreta número Mil setecentos e setenta e cinco, em até trinta dias após a publicação do Decreta de homologação de Dois de maio de Dois mil e um, a FUNAI deveria promover o respectivo registro do territ6rio Xucuru no cart6rio imobiliário da comarca de Pesqueira e na Secretaria do Patrimônio da União ( SPU ). 


55. 


No entanto, ambas as partes observaram que o registro do TIX não foi realizado dentro de Trinta dias a partir de Dois de maio de Dois mil e um, mas sim somente no ano de Dois mil e cinco. Depois da FUNAI requerer o respectivo registro da comarca de Pesqueira ( PE ) em Dezessete de maio de Dois mil e um, o Oficial do Registro de Imóveis de Pesqueira, Juarez Lopes de Melo, interpôs a ação de suscitação de duvida número Doze mil trezentos e trinta e quatro - Cinquenta e um . Dois mil e dois . Quatro . Cinco . Oito mil e trezentos [ numero original 2002.83.00.012334-9 ) em agosto de Dois mil e dois, questionando a competência da FUNAI para promover o registro do território indígena. Segundo as provas nos autos, essa ação foi rejeitada em Vinte e dois de junho de Dois mil e cinco. A Comissão IDH observa que a apresentação dessa ação por aquele funcionário público e sua eventual sentença emitida somente em Vinte e dois de junho de Dois mil e cinco, significaram uma demora de mais de Quatro anos para que fosse realizado o registro do TIX e consumada a sua titulação como propriedade da União. 


56. 


Em Dezoito de novembro de Dois mil e cinco foi consumada a titulação do TIX, através do seu registro perante o Décimo-segundo Registro de Imóveis de Pesqueira ( PE ), como propriedade da União para. a " posse " permanente do povo indígena Xucuru. Portanto, é fato incontroverso que o processo administrativo de demarcação sob analise iniciou-se em Mil novecentos e oitenta e nove e a titulação da " TIX " ocorreu em Dois mil e cinco, mais de Dezesseis anos depois. Também é fato incontroverso que a desintrusão do TIX com a retirada completa dos ocupantes não indígenas não foi finalizada. 


D. 


Ações judiciais pendentes relativas a demarcação do TIX


57. 


Além da mudança introduzida a partir de Oito de janeiro de Mil novecentos e noventa e seis [ com a promulgação do Decreto número Mil setecentos e setenta e cinco ) , que possibilitou que terceiros questionassem o processo de demarcação no âmbito administrativo, desde Mil novecentos e noventa e dois ocupantes não indígenas também começaram a impetrar ações judicias de natureza territorial postulando seu direito de propriedade sobre áreas incluídas no TIX, as quais permanecem sem sentença definitiva. Em março de Mil novecentos e noventa e dois, Milton do Rego Barros Didier e outro impetraram uma. ação de reintegração de posse; e em fevereiro de Dois mil e dois, Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outros impetraram uma ação ordinária para anular o processo administrativo de demarcação. Ambas as partes concordam que as duas ações judiciais continuam pendentes de uma decisão definitiva.


Anexo Terceiro. Andamento processual e Sentença da ação de suscitação de dúvida ( Anexo Primeiro da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e  dez ) . Anexo Quarto. Registro em cartório da TIX, de Dezoito de novembro de Dois mil e cinco ( Anexo Segundo da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez ) . A Comissão IDH não dispõe de cópias completas dos autos das referidas ações judiciais, apenas possui informação sabre o andamento processual das mesmas, assim como algumas sentenças ou trechos de sentenças. Esta documentação encontra-se citada nas notas de rodapé que seguem ( Ver Anexos três a Oito da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez ) . Anexo Quinto. Andamento processual da ação de reintegração de posse e parte dispositiva da sentença de primeira instância ( Anexo terceiro da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez ) . Esse trecho dispõe que " julgo procedente a reintegra9ao de posse promovida por Milton do Rego Barros Didier e outro contra o grupo tribal Xucurus, União Federal, FUNAI e Ministério Público Federal ( MPF ) " ; Anexo Sexto. Andamento processual e Acórdão do conflito negativo de competência ( CC ) (Anexo Quarto da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez ] . Anexo Sétimo. Andamento processual da Apelação Cível ( AC ) número Cento e setenta e oito mil cento e noventa e nove - Pernambuco ( Anexo Quinto da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez ] . 


58. 


Sobre a ação de reintegração de posse no Dois mil seiscentos e noventa e sete - Vinte e oito . Mil novecentos e noventa e dois . Quatro . Cinco . Oito mil e trezentos [ número original 92.0002697-4 ) , esta foi apresentada por Milton do Rego Barros Didier e sua cônjuge em março de Mil novecentos e noventa e dois, e se referia a posse da Fazenda Caipé, de aproximadamente trezentos hectares, na cidade de Pesqueira ( PE ). Após um incidente de conflito de competência ( CC ) número Dez mil quinhentos e oitenta e oito, julgado pelo STJ em Quatorze de dezembro de Mil novecentos e novena e quatro, esta ação foi decidida em primeira instancia a favor dos ocupantes não indígenas, em Vinte e quatro de julho de Mil novecentos e noventa e oito. Esta decisão foi apelada, e a Apelação Cível (  AC ) número Cento e setenta e oito mil cento e noventa e nove - Pernambuco ( número Trinta e cinco mil cento e trinta e dois - Setenta e nove . Mil novecentos e noventa e nove . Quatro . Cinco - número original 99.05.35132- 9 ) foi rejeitada em segunda instancia pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região ( TRF5 ) em Vinte e quatro de abril de Dois mil e três. Contra esta decisão foi interposto um Recurso Especial ( RE ) ( número Seiscentos e quarenta e três mil novecentos e trinta e três - Pernambuco ou Dois mil e três / Duzentos e trinta mil cento e sessenta e nove ) perante o STJ em dezembro de Dois mil e três, o qual foi rejeitado em Seis de novembro de Dois mil e sete ( decisão publicada em Vinte e seis de novembro de Dois mil e sete ) . Foram então impetrados embargos de declaração em Seis de dezembro de Dois mil e sete ( número Duzentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e dois / Dois mil e sete ), e estes foram rejeitados em Onze de dezembro de Dois mil e nove ( decisão publicada em Dezesseis de dezembro de Dois mil e nove ). Finalmente, foram impetrados dois outros embargos de declaração: um pela FUNAI em Primeiro de fevereiro de Dois mil e dez ( número Onze mil quinhentos e noventa e oito / Dois mil e dez ), e outro pela União em Oito de fevereiro de Dois mil e dez ( número Vinte mil e vinte e oito / Dois mil e dez ), os quais, segundo a informação disponível, continuam aguardando julgamento.


59. 


Por sua vez, a ação ordinária número Dois mil duzentos e quarenta e seis - Cinquenta e um . Dois mil e dois .Quatro . Cinco . oito mil e trezentos (numero original 2002.83.00.002246-6 ) foi promovida por Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu, Helena Correa de Araújo Cavalcanti de Petribu, Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu Filho, Maria Helena Reis Cavalcanti de Petribu, Miguel Cavalcanti de Petribu, Cristina Marta de Andrade Mello Cavalcanti de Petribu, Jorge Cavalcanti de Petribu e Patricia Monteiro Brennand Cavalcanti de Petribu, em fevereiro de Dois mil e dois, solicitando a anulação do processo administrativo de demarcação no concernente aos seguintes imóveis: Fazenda Lagoa da Pedra, Ramalho, Lago Grande, e Sítios Capim Grosso e Pedra da Cobra. Os autores da ação alegavam que a demarcação deveria ser anulada porque eles não haviam sido pessoalmente notificados para apresentar contestações no processo administrativo. Os mesmos autores também impetraram, paralelamente e de maneira acessória a ação ordinária, a Medida Cautelar ( MC ) Inominada número Dezenove mil trezentos e quarenta e nove - Setenta e um . Dois mil e dois . Quatro . Cinco . Oito mil e trezentos ( numero original 2002.83.00.019349-2 ) em dezembro de Dois mil e dois, a fim de obter a produção antecipada de prova pericial sabre a invasão e destruição da Fazenda Lagoa da Pedra, decidida a seu favor em Nove de dezembro de Dois mil e nove. Sobre a ação principal ( ação ordinária número Dois mil duzentos e quarenta e seis - Cinquenta e um . Dois mil e dois . Quatro . Cinco . Oito mil e trezentos ), a Comissão IDH observa que em Primeiro de junho de Dois mil e dez, a Décima-segunda Vara Federal de Pernambuco decidiu em primeira instancia que a ação ordinária era parcialmente procedente, somente no que diz respeito a indenização devida, e determinou que os autores tinham direito a receber uma indenização da FUNAI no valor atualizado de Um milhão trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos . Esta ação ordinária segue aguardando julgamento em segunda instancia.



E. Tensão, insegurança e violência no contexto da demarcação do TIX


60. 


A Comissão IDH afirmou anteriormente que " a demarcação das TIX está sendo realizada pela FUNAI, em meio a um clima de insegurança geral " " · Em termos de contexto, a Comissão IDH observa que é fato provado que durante o processo de demarcação do TIX ocorreram assassinatos de vários líderes indígenas importantes, por exemplo José Everaldo Rodrigues Bispo ' ', filho do Pajé do povo Xucuru, em Quatro de setembro de mil novecentos e noventa e dois; Geraldo Rolim ", representante da FUNAI e defensor atuante dos indígenas, em Quatorze de maio de Mil novecentos e noventa e cinco; e finalmente do chefe do povo Xucuru, o Cacique Xicão '' , em Vinte e um de maio de Mil novecentos e noventa e oito. Ainda que a Comissão IDH não disponha de informação detalhada sobre estas mortes, pelo menos no caso do homicídio do Cacique Xicão, a Advocacia Geral da União ( AGU ) indicou que o autor intelectual do crime foi o fazendeiro e ocupante não indígena do TIX, José Cordeiro de Santana ( " Zé de Riva " ) , e o autor material foi o pistoleiro conhecido como " Ricardo ", que teria sido contratado pelo autor intelectual através do intermediário Rivaldo Cavalcanti de Siqueira ( " Riva de Alceu " ) " . 


Anexo oitavo. Andamento processual do Recurso Especial ( RE ) número Seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e trinta e três - Pernambuco, Acórdão e decisão do STJ de Seis de novembro de Dois mil e sete ( Anexo Sexto da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez ) . Anexo Nono. Andamento processual e sentença de Nove de dezembro de Dois mil e nove sobre a Medida Cautelar ( MC ) ( Anexo Oitavo da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez). Anexo Dez. Andamento processual da ação ordinária e sentença de primeira instância de Primeiro de junho de Dois mil e dez ( Anexo Sétimo da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez ) . Comissão IDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA j Ser . L j V / 11 . 97 Documento número Vinte e nove Revisão Primeira, Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil " , Parágrafo Quarenta e cinco, Referido pela Anistia Internacional em seu relatório " Indigenous Leaders Marked for Death " . Disponível em: https: I /www.amnesty.orgl ... lamr190 151998en.pdf. Referido pela Anistia Internacional em seu relatório " Indigenous Leaders Marked for Death " . Disponível em: https: I lwww.amnesty.orgl ... lamr190 151998en.pdf. Referido pela Anistia Internacional em seu relatório " Estrangeiros em Nosso Próprio País: Povos lndígenas do Brasil " . Disponível em: https://www.amnestv.org/ .. ./amr19 0151998en.pdf. 


61. 


Além disso, a Comissão IDH considera fato provado que o sucessor do Cacique Xicão, seu filho, o Cacique Marquinhos começou a sofrer ameaças assim como sua mãe, Zenilda, devido a sua posição de liderança na luta do povo indígena Xucuru pelo reconhecimento de suas terras ancestrais. No bojo dessas ameaças, a Comissão IDH tomou conhecimento de duas recebidas no segundo semestre de Mil novecentos e noventa e nove, assim como de cartas anônimas recebidas em março de Dois mil, onde se indicava que a viúva do Cacique Xicão e seu filho seriam incluídos em uma "l ista de marcados para morrer " . No ano de Dois mil e um, as ameaças foram mais concentradas no Cacique Marquinhos " . Esta situação levou a Comissão IDH a outorgar medidas cautelares a favor de ambos em Vinte e nove de outubro de Dois mil e dois. A Comissão IDH também considera provado que, apesar das medidas cautelares ( MC ) emitidas pela Comissão IDH, o Cacique Marquinhos sofreu um atentado contra a sua vida em Sete de fevereiro de Dois mil e três, e foi eventualmente incluído no Programa de Proteção de Defensores de DH ( PPDDH ) de Pernambuco, em Dois mil e oito. Estas MC continuam vigentes até a data de aprovação deste relatório, em razão da referida situação de tensão, insegurança e violência.


62. 


Finalmente, a Comissão IDH também observa que a contínua presença de não indígenas no TIX, durante o processo administrativo de demarcação do mesmo e a existência de interesses alheios aos do povo indígena que há décadas luta por seu território ancestral, acabou provocando dissidências e conflitos no seio do próprio povo indígena Xucuru. Com efeito, também é fato notório a dissidência ilustrada na existência de um grupo de Xucurus denominado " Grupo de Bia " ou " Xucurus de Cimbres " , os quais por exemplo apoiam o desenvolvimento de projetos turísticos em áreas incluídas no território indígena demarcado e titulado ( especificamente o projeto de ampliação do Santuário Nossa Senhora das Graças, na Vila de Cimbres, na localidade denominada " Guarda " , dentro do TIX ) . A informação da qual dispõe a Comissão IDH indica que o atentado contra o Cacique Marquinhos ocorrido em Sete de fevereiro de Dois mil e três teria sido de responsabilidade de membros desse grupo dissidente " .


V. 


ANÁLISE DE DIREITO


A. 


Questões prévias


63. 


Previamente a analise de mérito, a Comissão IDH deseja fazer algumas considerações sobre as alegações das partes no presente caso e o alcance do objeto do mesmo. Em seu Relatório de Admissibilidade número Noventa e oito / Nove, a Comissão IDH definiu o objeto do presente caso fazendo referencia a suposta violação do " direito a propriedade do povo indígena Xucuru em virtude da demora no processo de demarcação de seu território ancestral e a ineficácia da proteção judicial destinada a garantir seu direito a propriedade " " ·


Ver Anexo Onze. Memorando número Dois / PGF / PFE / FUNAI / Nove, da Advocacia Geral da União ( AGU ) para a FUNAI, de Vinte e um de janeiro de Dois mil e nove ( Anexo da Comunicação do Estado de Vinte e um de julho de Dois mil e nove ) . Petição inicial e pedido de medidas cautelares ( MC ) de dezesseis de outubro de Dois mil e dois. Ver Anexo Doze. Comunicação do Estado de Vinte de julho de Dois mil e treze ( nos autos das MC ); Anexo treze. Defensores e Defensoras de DH - O Enfrentamento das Desigualdades em Pernambuco, publicação do Programa de Proteção de Defensores de DH de Pernambuco ( Anexo Terceiro da Comunicação do Estado de Vinte de julho de Dois mil e treze ( nos autos das MC ); e Audiência pública perante a Comissão IDH, realizada em Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e três. Anexo Quatorze. Relatório - CGDDI: Caso Xucuru - Recife / PE "; e seu Anexo Nono - " Procedimento administrativo número Um. Vinte e seis. Oitocentos e setenta e cinco / Dois mil e um - Trinta e nove do Ministério Público Federal ( MPF ) (Anexo da comunicação do Estado de Vinte de fevereiro de Dois mil e quatro, Pagina Sete ); Anexo Dezessete. Proposta da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. ( AD / Diper ), de junho de Mil novecentos e noventa e oito ( Anexo terceiro da comunicação dos peticionários de Sete de outubro de Dois mil e oito, Página Trinta e oito ); e Anexo Quinze. Carta aberta feita pelo povo Xucuru ao povo de Pesqueira ( PE ) e a todos as romeiros de Nossa Senhora das Graças, de Vinte e dois de setembro de Dois mil e um ( Anexo Quarto da Comunicação dos peticionários de Dez de outubro de Dois mil e dois ) .Comissão IDH. Relatório número Noventa e oito / Nove, Página Quatro - Trezentos e cinquenta e cinco - Dois, Admissibilidade, Povo Indígena Xucuru, Brasil, Vinte e nove de outubro de Dois mil e nove, Parágrafos Quarenta e um e Quarenta e dois.


64. 


Apesar disso, como evidenciado na descrição da posição dos peticionários, durante a etapa de mérito os peticionários apresentaram alegações novas, por exemplo, sobre o que denominaram " nova estratégia " dos não indígenas para obstaculizar a demarcação do TIX mediante a Criminalização das lideranças indígenas " , que se reflete em " inúmeras ações penais " promovidas pelo MPF contra indígenas Xucuru. A esse respeito, a Comissão IDH observa, por um lado, que os peticionários não apresentaram informação detalhada nem específica sobre essas ações, portanto não fica clara a sua conexão com o objeto do presente caso nem a maneira pela qual os respectivos recursos internos teriam sido esgotados. Ainda que a Comissão IDH tenha certo grau de flexibilidade para ampliar o objeto de uma petição sob sua análise, quando se trate de fatos supervenientes diretamente vinculados como caso em tramitação, e desde que garantido o direito de defesa do Estado, no presente caso e nas circunstancias descritas, a Comissão IDH considera que não conta com elementos suficientes para proceder dessa maneira. 


65. 


Por outro lado, durante toda a tramitação deste caso e particularmente diante da vigência das MC trezentos e setenta e dois - Dois, as partes apresentaram informação sobre o contexto de tensão, insegurança e violência que caracterizou o processo de demarcação do TIX. Sobre esse ponto, a Comissão IDH observa que no presente caso, ainda que estejam relacionados, os objetos das MC e do caso sob análise são distintos. A Comissão IDH observa que durante a tramitação sobre a admissibilidade da petição, os peticionários referiram-se aos fatos de insegurança e violência indicando explicitamente que os mesmos faziam parte de um contexto. Na etapa de mérito, no entanto, passaram a apresentar argumentos de mérito sobre tais fatos, como as mortes e as investigações realizadas durante o processo de demarcação. Apesar da Comissão IDH ter incluído uma seção específica sobre tais fatos provados neste relatório, isto atende a consideração de que as mesmos oferecem maiores elementos sobre as circunstancias sob as quais ocorreu a alegada violação da propriedade ancestral. Considerando os elementos anteriores, assim como a falta de informação suficiente sabre os supostos fatos, as denúncias efetuadas e os processos em tramitação, que lhe permitissem realizar determinações autônomas de admissibilidade e mérito por estes fatos, conforme fez em outros casos.


66.


A Comissão IDH continuará tratando os mesmos como contexto. 


B. 


Artigo Vinte e um da CADH, em relatório com os Artigos Um ponto Um e Dois do mesmo instrumento, Artigo Vinte e três da DADH, e Artigo Quinto da CADH em relação com o Artigo Um . Um do mesmo instrumento. Os direitos. territoriais dos povos indígenas no Sistema Interamericano de DH 


A jurisprudência do sistema interamericano de DH reiteradamente reconheceu o direito de propriedade dos povos indígenas sobre seus territórios ancestrais, e o dever de proteção oriundo do Artigo Vinte e um da CADH. Nesse sentido, a Comissão IDH afirmou que os povos indígenas e tribais têm um direito de propriedade comunal sobre as terras que usaram e ocuparam tradicionalmente, e que a natureza desse direito esta relacionada às modalidades de uso da terra e a posse consuetudinária da terra.


67.


Também faz-se mister ressaltar que, como estabelecido consistentemente pelos órgãos do sistema interamericano, a propriedade territorial indígena é uma forma de propriedade que não está baseada no reconhecimento oficial pelo Estado, mas sim no uso e posse tradicionais das terras e recursos; os territórios dos povos indígenas e tribais pertencem a eles pelo seu uso a ocupação ancestral".


Ver Relatório número Setenta e seis / Doze, Caso Doze mil quinhentos e quarenta e oito, Mérito. Comunidade Garíuna Triunfo de la Cruz e seus membros. Honduras. Disponível em: http: //www.oas.org/es /cidh I decisiones /corte I 12.548FondoEsp.pdf. Comissão IDH. Relatório número Quarenta / Quatro, Caso Doze mil e cinquenta e três comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo ( Belize ) , Doze de outubro de Dois mil e quatro, Parágrafo Cento e e cinquenta e um. Ver, inter alia, Comissão IDH, Relatório número Setenta e cinco / Dois, Caso onze mil cento e quarenta, Mary e Carrie Dann ( EUA ), Vinte e sete de dezembro de Dois mil e dois, Parágrafo Cento e trinta; e Comissão IDH. RELATÓRIO DE SEGUIMENTO - ACESSO A UsTli,; A E INCLUSAO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTIILECIMENTO DA DEMOCRACIA NA BOL´[IVIA, OEA J Ser / L / V / Onze mil cento e trinta e cinco, Documento Quarenta 40, Sete de agosto de Dois mil e nove, Parágrafo Cento e sessenta. Comissão IDH, ACESSO A JUSTJ(;:A E INCLUSAO SOCIAL: O CAMINHO PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA BOLÍVIA. Documento OEA / Ser . L / V jli, Documento Trinta e quatro, Vinte e oito de junho de Dois mil e sete, Parágrafo Duzentos e trinta e um .


68. 


O direito de propriedade comunal indígena fundamenta-se, ainda, nas culturas jurídicas indígenas, e nos seus sistemas ancestrais de propriedade, independentemente do reconhecimento estatal; a origem dos direitos de propriedade dos povos indígenas e tribais encontra-se, portanto, no sistema consuetudinário de posse da terra que existe tradicionalmente entre as comunidades.


Ver, inter alia, Corte IDH, Caso do Povo Saramaka Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e sete. Série C número Cento e setenta e dois, Parágrafo Noventa e seis; Comissão IDH, Alegações perante a Corte IDH no caso Awas Tingni Versus Nicarágua. Referidos em: Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Série C número Setenta e nove, Parágrafo Cento e quarenta, Alínea ( a ); e Comissão IDH, Relat6rio número Quarenta / Quatro, Caso Doze mil e cinquenta e três, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo ( Belize ), Doze de outubro de Dois mil e quatro, Parágrafo Cento e quinze 115. Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Série C número Setenta e nove, Parágrafo Cento e cinquenta e um; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Serie C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e vinte e oito; e Caso da Comunidade Indígena Xflkmok Kc'tsek Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dez Serie C número Duzentos e quatorze, Parágrafo Cento e nove. Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) Awas Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Serie C número Setenta e nove, Parágrafo Cento e quarenta e nove. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Dezessete de junho de Dois mil e cinco. Série C número Cento e vinte e cinco, Parágrafo Cento e trinta e um; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e dezoito; Caso da Comunidade Indígena Xakmoksek Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dez Serie C número Duzentos e quatorze, Parágrafos Oitenta e cinco a Oitenta e sete; Caso do Povo Saramaka Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e oito de novembro de Dois mil e sete. Série C número Cento e setenta e dois, Parágrafo Oitenta e cinco; Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayako Versus Equador. Mérito e reparações. Sentença de Vinte e sete de junho de Dois mil e doze. Série C número Duzentos e quarenta e cinco, Parágrafo Cento e quarenta e cinco. Comissão IDH. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAlS. Dois mil e nove. Parágrafo Cinquenta e cinco. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/indigenas/docs/pdf/Tierras-Ancestrales.ESP.pdf; Comissão IDH, Relatório número Setenta e cinco / Dois, Caso Onze mil cento e quarenta, Marye Carrie Dann ( EUA ), Vinte e sete de dezembro de Dois mil e dois, Parágrafo Cento e vinte e oito; Corte I.D.H. Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Série C número Setenta e nove, Parágrafo 149. Ver também Corte I.D.H., Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Duzentos e vinte e dois. Comissão IDH. RELATÓRIO DE SEGUIMENTO - ACESSO À JUSTIÇA E INCLUSÃO SOCIAL: O CAMINHO PARA 0 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA NA BOLÍVIA, OEA / Ser / L / V / Onze mil cento e trinta e cinco, Documento Quarenta, Sete de agosto de Dois mil e nove, Parágrafo Cento e cinquenta e seis; Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Serie C No. 79. para. 148; Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Dezessete de junho de Dois mil e cinco. Série C número Cento e vinte e cinco, Parágrafo Cento e trinta e sete; Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafos Cento e dezoito e Centoe vinte e um.


69. 


Em virtude disso, a Corte IDH afirmou que a posse tradicional dos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao titulo de pleno domínio conferido pelo Estado". Neste mesmo sentido, a Corte IDH indicou que " entre os indígenas existe uma tradição comunitária sabre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade ".  Além desta concepção coletiva da propriedade, os povos indígenas tem uma relação especial, única e internacionalmente protegida com seus territórios ancestrais, o que não ocorre no caso dos não indígenas. Esta relação especial e única entre os povos indígenas e seus territórios tradicionais possui proteção jurídica internacional. Segundo afirmado tanto pela Comissão IDH como pela Corte IDH, a preservação da conexão particular existente entre as comunidades indígenas e suas terras e recursos vincula-se à existência mesma destes povos e portanto " merece medidas especiais de proteção" " . O direito à propriedade dos povos indígenas e tribais protege esse vinculo poderoso que os mesmos possuem com seus territórios e com os recursos naturais ligados a sua cultura que se encontrem. Além disso, a Corte IDH observou o seguinte sobre o direito de propriedade dos povos indígenas: Utilizando os critérios indicados, este Tribunal considerou que a estreita vinculação dos integrantes dos povos indígenas com suas terras tradicionais e os recursos naturais ligados à sua cultura que se encontrem assim como os elementos incorpóreos que se desprendam deles devem ser protegidos pelo Artigo Vinte e um da CADH. A cultura dos membros das comunidades indígenas corresponde a uma forma de vida particular de ser, ver e agir no mundo, constituída a partir de sua estreita relação com suas terras tradicionais e recursos naturais, não somente por serem estes seu principal meio de subsistência, mas também porque constituem um elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e, deste modo, de sua identidade cultural. Em resumo, conforme as instrumentos interamericanos de DH, os povos indígenas e tribais têm direito a que sejam reconhecidas e protegidas " suas versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo " ". Não há só uma forma de usar e desfrutar os bens protegidos; tanto a propriedade como os modos de posse dos territórios pelos povos indígenas e tribais podem diferir da concepção não indígena de domínio, porém estão protegidas pelo direito à propriedade. A relação única entre os indígenas e seu território tradicional " pode incluir o uso ou presença tradicional, através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca ou coleta sazonal ou nômade; usa de recursos naturais ligados a seus costumes; e qualquer outro elemento característico de sua cultura " " . Quaisquer destas modalidades estão protegidas pelo Artigo Vinte e um da CADH. Com efeito, conforme explicado pela CIDH os princípios jurídicos internacionais gerais aplicáveis no contexto dos DH dos indígenas incluem " o direito dos povos indígenas ao reconhecimento legal de suas formas e modalidades variadas e específicas de controle, propriedade, uso e usufruto dos territórios e bens" [ Comissão IDH, Relatório número Setenta e cinco / Dois, Caso Onze mil cento e quarenta, Marye Carrie Dann ( EUA ), Vinte e sete de dezembro de Dois mil e dois, Parágrafo Cento e trinta ]; os povos indígenas e tribais tem um direito de propriedade comunal sabre as terras que usaram e ocuparam tradicionalmente, e " a natureza desse direito esta baseada nas modalidades de uso da terra e na posse consuetudinária da terra " [ Comissão IDH, Relatório número Quarenta / Quatro, Caso Doze mil e cinquenta e três, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo ( Belize ), Doze de outubro de Dois mil e quatro, Parágrafo Cento e cinquenta e um ] para cada povo. Para a Corte IDH, " desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a afirmar que só existe uma forma de usar e dispor dos bens, o que por sua vez significaria tornar ilusória a proteção do Artigo Vinte e um da CADH para milhares de pessoas " [ Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Serie C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e vinte ] . Este enfoque interpretativo está respaldado pela linguagem de outros instrumentos internacionais, que indicam as atitudes internacionais diante do rol dos sistemas tradicionais de posse da terra nos sistemas modernos de proteção dos DH; por exemplo, a Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT estabelece expressamente o dever estatal de " salvaguardar o direito dos povos [ indígenas ] a utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas as quais eles tradicionalmente tiveram o acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência " , prestando particular atenção aos casos dos povos nômades e dos agricultores itinerantes [ Convenção número Cento e sessenta e nove, Artigo Quatorze . Um da OIT ] . O direito ao reconhecimento legal das formas e modalidades pr6prias de controle, propriedade, uso e usufruto dos territórios, bens e recursos naturais pelos povos indígenas e tribais também encontra-se protegido pelo Artigo Vinte e sete do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ), que protege o direito das pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas de desfrutar da sua própria cultura, de conformidade com outros membros do grupo [ Comissão IDH, Relatório número Setenta e cinco / Dois, Caso Onze mil cento e quarenta, Marye Carrie Dann ( EUA ), Vinte e sete de dezembro de Dois mil e dois, Parágrafo Cento e trinta, nota de rodapé número Noventa e sete ] , vista que tais formas e modalidades próprias de relação com os territórios constituem manifestações da cultura dos povos indígenas. O Comitê DH da ONU explicou que " a cultura manifesta-se de muitas formas, inclusive através de um modo de vida particular relacionado com o uso dos recursos terrestres, especialmente no caso dos povos indígenas " [ Comitê DH, Observação Geral número Vinte e três: Os direitos das minorias ( Artigo Vinte e sete do PIDCP ) , Oito de abril de Mil novecentos e noventa e quatro, Documento ONU CCPR / C / 21 Revisão Primeira Adendo Quinto, Parágrafo Sétimo; citado em Comissão IDH, Relatório número Setenta e cinco / Dois, Caso Onze mil cento e quarenta, Marye Carrie Dann ( EUA ), Vinte e sete de dezembro de Dois  mil e dois, Parágrafo Cento e trinta, nota de rodapé número Noventa e sete ] . Assim sendo, a proteção dos direitos culturais de um povo indígena pode incluir a proteção de modos de relacionamento com o território através de atividades tradicionais tais como a pesca ou a caça [ Comitê DH, Observarção Geral número Vinte e três: Os direitos das minorias ( Artigo Vinte e sete do PIDCP ), Oito de abril de Mil novecentos e noventa e quatro, Documento ONU CCPR / C / Vinte e um / Revisão Primeira / Adendo Quinto, Parágrafo Sétimo; citado em Comissão IDH, Relat6rio número Setenta e cinco / Dois, Caso Onze mil cento e quarenta, Marye Carrie Dann ( EUA ), Vinte e sete de dezembro de Dois mil e dois, Parágrafo Cento e trinta, nota de rodapé número Noventa e sete ], na medida em que a caça, pesca e coleta são um elemento essencial da cultura indígena [ Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de dezessete de junho de Dois mil e cinco. Série C número Cento e vinte e cinco, Parágrafo Cento e quarenta ] . Esta noção complexa do direito de propriedade indígena também esta ilustrada na Declaração da ONU, segundo a qual " os povos indígenas têm direito a possuir, utilizar, desenvolver e controlas as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou outra forma tradicional de ocupação ou utilização, assim como aqueles que hajam adquirido de outra forma " [ Declaração da ONU sabre os Direitos dos Povos Indígenas - DPNUDPI - , Artigo Vinte e seis . Dois ] .


Corte I.D.H. Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Série C número Setenta e nove, Parágrafo Cento e quarenta e nove; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai. Mérito, Reparacções e Custas. Sentença de Dezessete de junho de Dois mil e cinco. Série C número Cento e vinte e cinco, Parágrafo Cento e trinta e sete; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e dezoito. Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e vinte. Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de marcço de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e vinte. Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e trinta e um. 


2. 


Direito de propriedade do povo indígena Xucuru e seus membros 


2.1 


Sobre a demora no reconhecimento 


70. 


Tanto a Comissão IDH como a Corte IDH já estabeleceram que, em virtude do Artigo Vinte e um da CADH, os povos indígenas são titulares de direitos de propriedade e domínio sobre as terras e recursos que hajam ocupado historicamente e, portanto, tem direito de ser reconhecidos juridicamente como os donos de seus territórios, obter um título jurídico formal de propriedade de suas terras, e que esses títulos sejam devidamente registrados " . 


71. 


Além disso, a Comissão IDH observa que o Brasil ratificou a Convenção número Cento e sessenta e nove sobre Povos Indígenas e Tribais nos Países Independentes da OIT em Vinte e cinco de julho de Dois mil e dois. Com a ratificação da Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT, o Estado obrigou-se a adotar medidas especiais para garantir aos povos indígenas o gozo efetivo dos DH e liberdades fundamentais sem restrições, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes, tradições e instituições. Em virtude dos Artigos Vinte e um e Vinte e nove da CADH, a Comissão IDH também leva em consideração a Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT em sua análise do presente caso. Em relação como direito de propriedade, o Artigo Quatorze . Um da Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT estabelece que: Deverão ser reconhecidos aos povos interessados o direito de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, devem ser tomadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estão ocupadas exclusivamente por eles, mas as quais eles tradicionalmente tiveram o acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. 


72. 


De acordo com os fatos provados no presente caso, a Comissão IDH observa que apesar de haver reconhecido que a CF - 88 implicou, em termos gerais, um avanço no que diz respeito a perspectiva integracionista do Estatuto do Índio de Mil novecentos e setenta e três, igualmente adverte que no concernente ao direito a propriedade das terras indígenas, a CF - 88 estabelece que " são bens da União " ( Artigo Vinte, Inciso Onze ). Adicionalmente, como descrito na sessão de fatos provados, a Comissão IDH nota que o Artigo Duzentos e trinta e um da CF - 88 e seus Parágrafos conferem o direito de propriedade ao Estado e concedem aos povos indígenas a " posse permanente " das terras tradicionalmente ocupadas par eles e o usufruto exclusive dos recursos existentes. Ou seja, a legislação brasileira, particularmente a CF - 88, estabelece que o direito de propriedade das terras indígenas e conferido ao Estado, isto é a União. Com efeito, no presente caso, o registro em cartório imobiliário emitido e registrado em Dezoito de novembro de Dois mil e cinco sobre a " Terra Indígena Xucuru " indica que o imóvel correspondente a Vinte e sete mil e cinquenta e cinco vírgula zero cinco mil oitocentos e oitenta e três hectares tem como " Proprietário: União Federal ". Apesar disso, a Comissão IDH observa que os peticionários não apresentaram alegações especificas sobre o alcance e natureza do titulo em si, senão que se concentraram na demora no reconhecimento e na falta de desintrusão oportuna e efetiva. Nesse sentido, a Comissão IDH limitar-se-á neste pronunciamento a esses Dois aspectos que foram matéria da controvérsia entre as partes. 


73. 


Sobre esse ponto, a Comissão IDH destaca o lapso de Dezesseis anos que transcorreu desde o início do processo administrativo até o reconhecimento efetivo. Ainda que este tema seja posteriormente analisado em detalhe na sessão relativa aos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, o fato de que o povo indígena Xucuru somente tenha obtido o reconhecimento de seu território no ano de Dois mil e cinco, após iniciar o processo em Mil novecentos e oitenta e nove constitui, por sua vez, uma violação do direito à propriedade coletiva. 


Ver, inter alia, Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Série C número Setenta e nove, Parágrafo Cento e trinta e sete; Comissão IDH, Relatório número Quarenta / Quatro, Caso Doze mil e cinquenta e três, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo ( Belize ), Doze de outubro de Dois mil e quatro, Parágrafo Cento e quinze. Anexo Quarto. Registro em cartório da TIX, de Dezoito de novembro de Dois mil e cinco ( Anexo Segundo da Comunicação do Estado de Ses de setembro de Dois mil e dez ) . 


2.2 


Sobre a falta de desintrusão efetiva 


74. 


Adicionalmente a demora no reconhecimento do direito do povo indígena Xucuru sobre seu território ancestral, no presente caso também se discute a obrigação do Estado de garantir a posse pacifica do TIX através da desintrusão e sua proteção efetiva em relação a terceiros. 


75. 


A Comissão IDH indicou que assegurar o gozo efetivo da propriedade territorial pelos povos indígenas e seus membros e um dos objetivos centrais da proteção jurídica deste direito. Os Estados estão obrigados a adotar medidas especiais para garantir o gozo efetivo do direito à propriedade territorial dos povos indígenas. 


76. 


Nesse sentido, a Comissão IDH enfatizou que " a demarcação e o registro legal das terras indígenas constituem apenas um passo inicial no seu estabelecimento e na sua defesa real " , visto que na política a propriedade e posse efetivas encontram-se continuamente ameaçadas, usurpadas ou reduzidas por distintas ações de fato ou de direito . 


77. 


A Comissão IDH também indicou que as povos indígenas e tribais tem direito a ser protegidos contra conflitos com terceiros pela terra, através da pronta entrega de um título de propriedade, e da delimitação e demarcação de suas terras sem demoras, para assim prevenir conflitos e ataques por outros. No mesmo sentido, os povos indígenas ou tribais tem direito de que seu território lhes seja reservado, sem que existam dentro de suas terras assentamentos ou presença de terceiros ou colonos não indígenas. O Estado tem uma obrigação correlata de prevenir a invasão ou colonização do território indígena ou tribal para outras pessoas, e de realizar as gestões e diligências necessárias para reassentar aqueles habitantes não indígenas do território que se encontrem. Portanto, a Comissão IDH destaca que a obrigação do Estado de reconhecer e garantir o exercício do direito a propriedade comunal pelos povos indígenas necessariamente exige que o Estado delimite e demarque efetivamente o território compreendido no direito de propriedade do povo [ indígena ou tribal correspondente ] e adote as medidas correspondentes para proteger o direito do povo [ respectivo ] em seu território. 


78. 


Ainda, no âmbito da ONU, o Comitê Contra a Discriminação Racial ( Comitê CDR ), em seu Comentário Geral número Vinte e três, exortou os Estados a proteger os direitos dos povos indígenas de controlar e utilizar suas terras quando estas hajam sido ocupadas por terceiros sem seu consentimento.


Comissão IDH, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAIS. OEA /Ser . L / V / li . Documento Cinquenta e seis / Nove, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Oitenta e seis. Comissão IDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DH NO BRASIL. OEA / Ser . L / V Noventa e sete Documento Vinte e nove Revisão Primeira, Vinte nove de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Capitulo Sexto " Os DH dos povos indígenas no Brasil ", Parágrafo Trinta e três. Comissão IDH, DEMOCRACIA E DH NA VENEZUELA. Documento OEA f Ser . L / V / Dois, Documento Cinquenta e quatro, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Mil cento e tritNa e sete - Recomendação Segunda; e Comissão IDH, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRlBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAlS. OEA / Ser . L / V /II . Documento Cinquenta e seis / Nove, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Cento e treze. Comissão IDH, Relat6rio número Quarenta / Quatro, Caso Doze mil e cinquenta e três, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo ( Belize ), Doze de outubro de Dois mil e quatro, Parágrafo Cento e trinta e dois. ONU, Comitê contra a Discriminação Racial ( Comitê CDR ), Comentário Geral número Vinte e três relativo aos direitos dos povos indígenas, Dois mil e sete, Parágrafo Quinto. Disponível em: http://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CERD/Shared%20Documents/1 Global/INT CERD GEC 7495 S.doc ( visitado em Vinte de maio de Dois mil e quinze ). Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois  mil e um. Série C número setenta e nove Parágrafo Cento e quarenta e oito a Cento e cinquenta e três.  


79. 


Finalmente, a Corte IDH observou, desde Dois mil e um na sentença sobre o Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua, que os Estados devem garantir a propriedade efetiva dos povos indígenas. Posteriormente em 2007, na sentença sobre o Caso do Povo Saramaka Versus Suriname, a Corte reafirmou a obrigação do Estado de garantir o direito dos povos indígenas de controlar efetivamente e ser proprietários do seu território sem nenhum tipo de interferência externa ".


80. 


Sobre a contínua presença de ocupantes não indígenas no TIX, o Estado alegou não poder ignorar os direitos dos ocupantes não indígenas " de boa-fé '', os quais necessitam ser indenizados pelas benfeitorias nas terras indígenas. 


81. 


A Comissão IDH concorda com o Estado na medida em que, como expressado pela Corte IDH, tanto " a propriedade privada dos particulares " como a " propriedade comunitária dos membros das comunidades indígenas " estão amparadas pela CADH. Porém, como determinado pela jurisprudência do sistema interamericano, quando estes direitos entram em conflito, o problema deve ser resolvido de conformidade com os princípios que regem as limitações aos DH.


82. 


Ainda que se possa entender que há um conflito de direitos e / ou interesses entre o povo indígena Xucuru e ocupantes não indígenas, a Comissão destaca que a jurisprudência do sistema interamericano apoia o caráter preferencial outorgado ao direito de propriedade indígena, pais o mesmo não é suscetível de ser indenizado, diferentemente da propriedade individual. Especificamente sobre esse ponto, no Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai, a Corte IDH indicou que existe um dever estatal de priorizar os direitos dos povos indígenas em caso de conflito com terceiros, na medida em que as primeiros estão intrinsicamente vinculados a sobrevivência cultural e material desses povos. Nesse sentido, diante deste tipo de conflitos, cabe aos Estados garantir que, na pratica, os povos indígenas possam ocupar e usar pacificamente as terras e territórios ancestrais nos quais existe presença de terceiros não-indígenas mediante mecanismos adequados de indenização a favor destes, pois diferentemente da propriedade comunal indígena, a propriedade privada e primordialmente indenizável. 


83. 


A Comissão IDH considera estar provado que o povo indígena Xucuru não vem podendo usar e gozar suas terras de forma pacifica. O Estado reconheceu a contínua presença de ocupantes não indígenas no TIX. Ressaltou, ainda, os esforços da FUNAI para realizar o pagamento das indenizações a esses ocupantes previamente a realização da desintrusão do território, a partir do ano de Dois mil e um. É fato, porém, que durante anos o Estado absteve-se de realizar efetivamente a desintrusão do TIX. Além disso, em sua última comunicação perante a Comissão IDH, o Estado reconheceu que a desintrusão ainda não havia concluído. Estes elementos permitem que a Comissão conclua que o Estado brasileiro não cumpriu de maneira diligente e oportuna com sua obrigação de realizar a desintrusão do território do povo indígena Xucuru. 


84. 


Com base no anteriormente exposto, a Comissão IDH considera que o reconhecimento tardio e as falhas do Estado em assegurar a propriedade e posse pacíficas do TIX através da desintrusão efetiva, implicaram que o sistema em geral e a maneira como implementado no caso concreto, não permitiram uma proteção eficaz do direito à propriedade e, portanto, constituíram uma violação do Artigo Vinte e um da CADH, em conexão com os Artigos Primeiro . Um e Segundo do mesmo instrumento internacional, a partir da ratificação deste instrumento pelo Brasil, em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois. Anteriormente a essa data, a Comissão IDH considera que é aplicável o Artigo Vinte e três da DADH.


Corte IDH, Caso do Povo Saramaka Versus Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e oito 28 de novembro de Dois mil e sete. Série C número Cento e setenta e dois, Parágrafo Cento e quinze. Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Xkmok Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dez Serie C número Duzentos e quatorze, Parágrafo Cento e quarenta e três. Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Serie C número Cento e quarenta e seis, Parágrafo Cento e noventa e sete. 


85. 


A Comissão deve observar que uma das consequências da falta de reconhecimento oportuno e da falta de proteção eficaz e desintrusão do territ6rio ocupado historicamente pelo povo indígena Xucuru gerou uma situação de insegurança e violência, como foi dado por provado. Em outras palavras, esta situação resultou em que o povo indígena Xucuru não pudesse desfrutar nem viver pacificamente em seu território, senão pelo contrario, haja vivido numa situação de precariedade, conflito e até mesmo risco para a vida e integridade pessoal de seus membros. Em virtude do principia iura novit curia, a Comissão IDH considera que os efeitos das ações e Comissões estatais relativas à propriedade coletiva do povo Xucuru provocou adicionalmente uma violação à integridade psíquica e moral de seus membros, em violação ao Artigo Quinto . Um da CADH.

 

C. 


Artigos Oitavo e Vinte e cinco da CADH, em relação com o Artigo Primeiro . Um da mesma, e Artigo Dezoito da DADH


86. 


A CADH recorda que o Estado têm a obrigação geral de fornecer recursos judiciais efetivos para as pessoas que aleguem ser vítimas de violações de DH ( Artigo Vinte e cinco ), e que esses recursos devem ser processados de acordo com as regras do devido processo legal ( Artigo Oitavo . Um ), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e plena exercício dos direitos reconhecidos pela CADH a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição ( Artigo Primeiro . Um ) " . Nesse sentido, a Corte IDH especificou que o devido processo deve ser respeitado tanto nos procedimentos administrativos como em qualquer outro procedimento cuja decisão possa afetar os direitos das pessoas.


87. 


Além disso, a jurisprudência do Sistema Interamericano de DH determina que os povos indígenas e tribais têm direito a que existam mecanismos administrativos efetivos e rápidos para proteger, garantir e promover seus direitos sobre os territórios ancestrais, através dos quais seja possível realizar os processos de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de seu território.


88. 


Em seguida, a Comissão IDH analisará, primeiramente, a efetividade do processo administrativo para o reconhecimento, demarcação e titulação do TIX. Em segundo lugar, a Comissão IDH referir-se-á ao cumprimento dessas obrigações nas ações judiciais relacionadas com a demarcação do TIX das quais a Comissão IDH tem conhecimento.


1. 


A efetividade do processo administrativo de reconhecimento e demarcação do TIX


89. 


Assim como determinado nos fatos provados, o processo administrativo de demarcação do TIX data de Mil novecentos e oitenta e nove, e o registro da " TIX " ocorreu em Dezoito de novembro de Dois mil e cinco, mais de Dezesseis anos depois. Nesta seção a Comissão IDH analisará a razoabilidade do prazo para obter esse titulo de " posse " do TIX.


Corte IDH, Caso Velasquez Rodriguez Versus Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de Vinte e seis de junho de Mil novecentos e oitenta e sete. Série C número Um, Parágrafo Noventa e um; Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Versus Equador. Mérito e reparações. Sentença de Vinte e sete de junho de Dois mil e doze. Série C número Duzentos e quarenta e cinco, Parágrafo Duzentos e sessenta; e Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandi e Embera de Bayano e seus Membros Versus Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Quatorze de outubro de Dois mil e quatorze. Serie C número Duzentos e oitenta e quatro, Parágrafo Cento e sessenta e cinco. Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Dezessete de junho de Dois mil e cinco. Serie C número Cento e vinte e cinco, Parágrafo sessenta e dois; Caso Baena Ricardo e outros Versus Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Dois de fevereiro de Dois mil e um. Serie C número Setenta e dois, Parágrafo Cento e vinte e sete; Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Serie C número Cento e quarenta e seis, Parágrafos Oitenta e dois e Oitenta e três. A Corte IDH indicou, dentre os procedimentos administrativos internos que devem cumprir com as garantias do devido processo, por exemplo, os procedimentos de reconhecimento de lideres indígenas, os procedimentos de reconhecimento da personalidade jurídica, e os procedimentos de restituição de terras [ Corte IDH, Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e nove de março de Dois mil e seis. Série C número Cento e quarenta e seis, Parágrafos Oitenta e um e Oitenta e dois ] . Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna ( Sumo ) A was Tingni Versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e um. Série C número Setenta e nove. Parágrafo Cento e trinta e oito; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Dezessete de junho de Dois mil e cinco. Serie C número Cento e vinte e cinco, Parágrafo Cento e quarenta e três; e Comissão IDH, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAISSOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAlS. OEA / Ser . L / V jli . Documento Cinquenta e seis / Nove, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo trezentos e trinta e cinco.


90. 


Os órgãos do sistema interamericano levam em consideração quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: 

i) complexidade do assunto; 

ii) atividade processual do interessado; 

iii) conduta das autoridades judiciais; e 

iv) impacto provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.

Sabre este ultimo elemento, para determinar a razoabilidade do prazo deve-se considerar o impacto provocado pela duração do procedimento na situação da pessoa envolvida no mesmo, ponderando, dentre outros elementos, a matéria objeto da controvérsia " . Nesse sentido, a Corte IDH estabeleceu que se o transcurso do tempo incide de maneira relevante na situação jurídica da suposta vítima, será necessário que o procedimento avance com maior diligencia a fim de que o caso seja resolvido em um período breve de tempo. 


91. Sobre a complexidade do assunto, o Estado indicam que todo processo de demarcação de terras indígenas possui uma complexidade inerente, particularmente devido à presença de ocupantes não indígenas. A Comissão IDH considera que a questão da complexidade requer uma revisão caso por caso com base nas suas circunstâncias. A Comissão IDH também considera que estabelecer a priori que todo processo de demarcação e delimitação de terras e complexo, poderia tornar ilusório o direito dos povos indígenas a um recurso simples, rápido e efetivo para garantir seu direito à propriedade coletiva. A Comissão destaca que esta análise deve ser feita necessariamente com base nos fatos concretos de cada caso. 


92. É certo, como indica o Estado, que no caso Yakye Axa Versus Paraguai a Corte IDH indicou que se tratava de um assunto complexo, porem o fez " com base nos antecedentes expostos no capitulo sobre Fatos Provados " . No entanto, há que se observar igualmente que no caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandi e Embera de Bayano e seus Membros Versus Panamá, a Corte IDH estabeleceu que, " no concernente ao primeiro elemento [ a complexidade ] , a Corte IDH nota que as referidos processos não envolviam aspectos ou debates jurídicos que pudessem justificar uma demora de vários anos em virtude da complexidade do assunto ". 


93. Assim sendo, a análise sabre a complexidade do assunto deve ser feita caso por caso. Nesse sentido, diante de uma demora como aquela observada no presente caso, corresponde ao Estado que invoca a complexidade do assunto como justificativa de tal demora, argumentar os aspectos do caso concreto que o tornam complexo, assim como o nexo de causalidade entre tais aspectos e as demoras específicas.


Comissão IDH, Relatório número Cento e onze / Dez, Caso Doze mil quinhentos e trinta e nove, Mérito, Sebastião Claus Furlan e família Versus Argentina, Vinte e um de outubro de Dois mil e dez, Parágrafo Cem; e Corte IDH, Caso Valle Jaramillo e outros Versus Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e sete de novembro de Dois mil e oito. Série C número Cento e noventa edois Parágrafo Cento e cinquenta e cinco. Corte IDH, Caso Valle Jaramillo e outros Versus Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e sete de novembro de Dois mil e oito. Série C número Cento e noventa e dois, Parágrafo Cento e cinquenta e cinco; e Caso Furlan e Familiares Versus Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e doze. Série C número Duzentos e quarenta e seis, Parágrafo Cento e noventa e quatro. Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Xclkmok Kftsek Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dez. Série C número Duzentos e quatorze, Parágrafo Cento e trinta e seis; e Caso Furlan e Familiares Versus Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e doze. Série C número Duzentos e quarenta e seis, Parágrafo Cento e noventa e quatro. Corte IDH, Corte IDH, Caso Valle Jaramillo e outros Versus Colômbia Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Vinte e sete de novembro de Dois mil e oito. Série C número Cento e noventa e dois, Parágrafo Cento e cinquenta e cinco; e Caso Furlan e Familiares Versus Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Repararações e Custas. Sentença de Trinta e um de agosto de Dois mil e doze. Série C número Duzentos e quarenta e seis, Parágrafo Cento e noventa e quatro. Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Dezessete de junho de Dois mil e cinco. Séerie C número Cento e vinte e cinco, Parágrafo Oitenta e sete. Corte IDH, Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandf e Embed de Bayano e seus Membros Versus Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Quatorze de outubro de Dois mil e quatorze. Série C número Duzentos e oitenta e quatro, Parágrafo Cento e oitenta e um. 


94. No presente caso, a Comissão IDH considera que o Estado não demonstrou que o processo administrativo de demarcação do TIX envolvia aspectos ou debates particularmente complexos que estejam relacionados com a demora de mais de Dezesseis anos . Pelo contrário, a Comissão IDH observa que a extensão do território reclamado estava claramente definida desde as etapas iniciais do processo administrativo. No que diz respeito a atividade processual dos interessados, a Comissão IDH ressalta que não possui elementos para inferir que a atuação dos mesmos houvesse de forma alguma obstaculizado o desenrolar do processo. Sobre esses elementos, ainda, a Comissão IDH deseja esclarecer que, de acordo com a legislação brasileira, o reconhecimento, demarcação e titulação de terras indígenas e de competência exclusiva do Estado ( da Uniao), através da FUNAI. Nesse sentido, nem o povo indígena Xucuru coletivamente nem seus membros individualmente considerados influenciaram nas demoras observadas no desenrolar do processo. 


95. 


Em contraste com o anteriormente exposto, e no que diz respeito à conduta das autoridades estatais no processo administrativo, o que se desprende do acervo probatório e que a atuação das mesmas não foi diligente. Com efeito, a Comissão observa vários lapsos importantes de tempo sem que o processo avançasse significativamente em virtude da falta de impulso das autoridades e inclusive de ações destinadas a obstaculizar o processo administrativo. Assim, a Comissão lDH nota que o relatório de identificação do TIX, elaborado pelo Grupo Técnico da FUNAI em Mil novecentos e oitenta e nove foi ratificado pelo Ministro da Justiça ( MJ ) através da Portaria número Duzentos e cinquenta e nove / MJ / Noventa e dois, Três anos depois, em maio de Mil novecentos e noventa e dois. Outros Três anos se passaram sem avanços significativos entre Mil novecentos e noventa e dois e Mil novecentos e noventa e cinco. Depois da decisão do MJ a sabre as contestações apresentadas por ocupantes não-indígenas com base no Decreto Número Mil setecentos e setenta e cinco, também não houve avanços significativos entre Mil novecentos e noventa e sete e Dois mil e um, isto é, durante Quatro anos adicionais. Finalmente, a Comissão   IDH destaca que, após a homologação da demarcação pelo Presidente da Republica e o requerimento do registro feito pela FUNAl em Dois mil e um, o passo seguinte que consistia no registro em cartório da TIX demorou outros Quatro anos, dentre outros fatores devido a ação de suscitação de duvida interposta por um agente do Estado em seu caráter oficial em agosto de Dois mil dois. A decisão nesta ação foi emitida quase Três anos depois, em Vinte e cinco de junho de Dois mil e cinco. Finalmente, o registro do imóvel como propriedade da União foi realizado em Dezoito de novembro de Dois mil e cinco, como indicado, mais de Dezesseis anos depois de formalmente iniciado o processo administrativo. 


96. 


Isso demonstra que os atrasos no processo são atribuíveis a omissões ou ações do Estado brasileiro, sem que este houvesse justificado os mesmos de maneira específica. Em consequência, a Comissão IDH considera que o prazo que durou o processo administrativo não foi razoavel nos termos exigidos pela CADH. 


97. 


Por outro lado, a Comissão IDH considera que a ineficácia do processo administrativo também se manifesta, como constatado anteriormente, na falta de desintrusão efetiva das áreas tituladas, impedindo assim a posse pacífica das terras pelo povo indígena Xucuru e seus membros. Conforme a legislação interna e internacional relevante, o Estado tinha o dever de realizar a desintrusão das terras indígenas demarcadas, que seria concluída com a indenização por benfeitorias aos ocupantes não indígenas e sua retirada das terras do povo indígena Xucuru. A Comissão IDH estabeleceu que está provado e declarou como violação do direito a propriedade coletiva o fato de que a desintrusão do territ6rio indígena, com a retirada dos ocupantes não indígenas, não haja sido completamente realizada depois de iniciado o processo administrativo de demarcação em Mil novecentos e noventa e nove. Nesta seção, a Comissão IDH considera que a ineficácia do processo administrativo para obter a desintrusão das terras, que era o mecanismo disponível no sistema brasileiro para que o povo Xucuru conseguisse isso, também constitui uma violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial. 


98. 


Em virtude das considerações vertidas nesta seção, a Comissão IDH conclui que o Brasil não cumpriu com sua obrigação de fornecer ao povo indígena Xucuru e a seus membros um recurso efetivo de acordo com o devido processo para resolver seu reclamo territorial. Portanto, a Comissão IDH conclui que o Estado violou os Artigos Oito . Um e Vinte e cinco . Um da CADA, em detrimento do povo Indígena Xucuru e seus membros, em relação com as obrigações estabelecidas no Artigo Primeiro . Um do mesmo instrumento, a partir de sua ratificação em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois. 


99. 


Considerando que a violação declarada nesta seção baseia-se principalmente na demora e falta de eficácia do processo administrativo vista em conjunto, e que a DADH somente seria aplicável ao presente caso até Mil novecentos e noventa e dois, a Comissão IDH não conta com elementos suficientes para considerar que foram consumadas violações autônomas do direito de recorrer aos tribunais consagrado nessa DADH entre o início do processo administrativo em Mil novecentos e oitenta e nove e Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois. Assim, neste ponto a Comissão IDH limitar-se-á à violação da CADH. 


2. 


Ações judiciais pendentes relativas à demarcação do TIX


100. 


A Comissão IDH considerou provado que desde Mil novecentos e noventa e dois ocupantes não indígenas também iniciaram ações judiciais de natureza territorial pleiteando seu direito de propriedade sobre áreas incluídas no TIX. Assim, em março de Mil novecentos e noventa e dois Milton do Rego Barros Didier e outro impetraram uma ação de reintegração de posse; e em fevereiro de Mil novecentos e noventa e dois Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outros impetraram uma ação ordinária para anulação do processo administrativo de demarcação. 


101. 


A Comissão IDH observa, em relação com povos indígenas, que quando surgem conflitos com terceiros pela terra, os indígenas têm direito a obter proteção através de procedimentos adequados e efetivos; que lhes seja garantido o gozo efetivo de seu direito a propriedade; e que sejam estabelecidos mecanismos especiais rápidos e eficazes para solucionar os conflitos jurídicos sobre o domínio de suas terras. 


102. 


A informação disponível indica que as duas ações judiciais permanecem sem decisão definitiva, o que por sua vez impede a conclusão da desintrusão das terras indígenas. 


103. 


Ao analisar os Quatro elementos do prazo razoável já mencionados, a Comissão IDH nota que foi também a conduta das autoridades estatais o fator determinante para a demora nas duas ações judiciais. 


104. 


Com efeito, a Comissão IDH recapitula que a ação de reintegração de posse impetrada em março de Mil novecentos e noventa e dois foi decidida em primeira instancia a favor dos ocupantes não indígenas, em Vinte e quatro de julho de Mil novecentos e noventa e oito, mais de Seis anos depois. A Apelação Cível ( AC ) número Cento e setenta e oito mil cento e noventa e nove - Pernambuco, por sua vez, foi rejeitada em segunda instancia em Vinte e quatro de abril de Dois mil e três, quase Cinco anos depois. O Recurso Especial ( RE ) número Seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e trinta e três - Pernambuco foi rejeitado em Seis de novembro de Dois mil e sete, mais de Quatro anos depois. Outros Dois anos se passaram até a decisão sobre os primeiros embargos de declaração, que foram rejeitados em onze de dezembro de Dois mil e nove. Finalmente, outros Dois embargos de declaração foram apresentados em fevereiro de Dois mil e dez e seguem aguardando julgamento, segundo as provas nos autos. Ainda, no que diz respeito a ação ordinária impetrada em fevereiro de Dois mil e dois, esta foi decidida em primeira instância em Primeiro de junho de Dois mil e dez, mais de Oito anos depois de sua apresentação. Conforme a informação disponível, esta ação ordinária segue aguardando julgamento em segunda instância. O Estado não apresentou uma a justificativa específica sabre estes prazos que são, por si mesmos, excessivos. 


105. 


Consequentemente, a Comissão IDH conclui que a duração das ações judiciais apresentadas por ocupantes não indígenas do TIX, para as quais não existe uma Resolução definitiva há mais de Vinte e Dez anos, respectivamente, não e compatível com o principio do prazo razoável. Em consequência, a Comissão IDH considera que o Estado é responsável pela violação do Artigo Oitavo . Um da CADH, em relação como Artigo Primeiro . Um do mesmo instrumento, em prejuízo do povo indígena Xucuru e seus membros no que tange às duas ações judiciais interpostas por ocupantes não indígenas. 


106. 


A Comissão IDH não lhe passa despercebido, por fim, sobre as decisões já emitidas na ação de reintegração de posse apresentada em Mil novecentos e noventa e dois, que seu conteúdo parece ser incompatível com os parâmetros recapitulados neste relatório de mérito sobre os direitos territoriais dos povos indígenas. Com efeito, a decisão do STJ de Seis de novembro de Dois mil e sete, ao fazer referência e confirmar a sentença de primeira instancia a favor dos ocupantes não indígenas indica que, " no presente caso, existem documentos comprovando que, em Mil oitocentos e oitenta e cinco, [ o antepassado do autor ] adquiriu as terras do atual Sítio Caipé. [ ... ] Portanto, em Mil oitocentos e oitenta e cinco as terras guerreadas já pertenciam aos ancestrais do autor varão " . Ainda essa decisão do STJ estabeleceu que, ( na realidade, [ ... ] a proteção constitucional aos índios iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de Mil novecentos e trinta e quatro, e, nessa data, as terras já estavam há muito tempo sendo ocupadas pelos antepassados dos recorridos " . A Comissão IDH observa que este argumento é incompatível com a noção consolidada internacionalmente de que os direitos territoriais dos povos indígenas derivam de seu uso e ocupação históricos e não do reconhecimento formal por parte dos Estados.


Comissão IDH, DIREITOS DOS POVOS INDIGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAIS. OEA / Ser . L / V / II . Documento Cinquenta e seis / Nove, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafo Cento e treze; Comissão IDH, DEMOCRACIA E DH NA VENEZUELA. Documento OEA / Ser . L / V / II, Documento Cinquenta e quatro, Trinta de dezembro de Dois mil e nove, Parágrafos Mil e sessenta e dois a Mil e sessenta e seis; Mil e setenta e um; Mil cento e trinta e sete - Recomendações Primeira a Quarta; e Comissão IDH, TERCEIRO RELATÓRIO SODRE A SITUAÇÃO DOS DH NA COLÔMBIA. Documento. OEA / Ser . L j V folha Cento e dois, Documento Nove Revisão Primeira, Vinte e seis de fevereiro de Mil novecentos e noventa e nove, Parágrafos Vinte um a Vinte e sete e Recomendação terceira. Anexo Dezesseis. Sentença do STJ de Seis de novembro de Dois mil e sete ( Anexo Sexto da Comunicação do Estado de Seis de setembro de Dois mil e dez) . A Comissão IDH não possui cópia da mencionada sentença de Primeira Instância, de Vinte e quatro de julho de Mil novecentos e noventa e oito. 


107. 


Levando em consideração que essas não são decisões finais, a Comissão não se pronunciará sobre a responsabilidade internacional do Estado pelo conteúdo destas decisões. Apesar disso, esses conteúdos serão considerados no momento de determinar a recomendação relativa a pronta conclusão destes processos judiciais. 


VI. 


CONCLUSÕES 


108. 


Em virtude das considerações de fato e de direito estabelecidas no presente relatório, a Comissão IDH conclui que: 

1. O Brasil violou o direito a propriedade consagrado no Artigo Vinte e três da DADH, e no Artigo Vinte e um da CADH, assim como o direito a integridade pessoal consagrado no artigo Quinto da CADH, em relação com os Artigos Primeiro. Um e Segundo da mesma, em detrimento do povo indígena Xucuru e seus membros. 

2. O Brasil violou os direitos às garantias e proteção judiciais consagrados nos artigos Oito . Um e Vinte e cinco . Um da CADH, em relação com o Artigo Primeiro . Um da mesma, em prejuízo do povo indígena Xucuru e seus membros. 


VII. 


RECOMENDAÇÕES 


109. 


Com base na análise e nas conclusões do presente relatório, A COMISSÃO IDH RECOMENDA AO ESTADO BRASILEIRO: 

1. Adotar com brevidade as medidas necessárias, inclusive as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza necessárias para realizar a desintrusão efetiva do território ancestral do povo indígena Xucuru, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Em consequência, garantir aos membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacifica seu modo de vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições particulares; 

2. Adotar com brevidade as medidas necessárias para finalizar os processos judiciais interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território do povo indígena Xucuru. Em cumprimento a esta recomendação, o Estado deverá velar para que suas autoridades judiciais resolvam as respectivas ações conforme os parâmetros sobre direitos dos povos indígenas expostos no presente relatório. 

3. Reparar nos âmbitos individual e coletivo as consequências da violação dos direitos enunciados. Em particular, considerar os danos provocados aos membros do povo indígena Xucuru pelas demoras no reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de desintrusão oportuna e efetiva de seu território ancestral. 

4. Adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares, em particular, adotar um recurso simples, rápido e efetivo que tutele o direito dos povos indígenas do Brasil a reivindicar seus territórios ancestrais e a exercer pacificamente sua propriedade coletiva.


Dado e assinado na cidade de Washington ( Dixtrito de Colúmbia - DC ), aos Vinte e oito dias do mês de julho de Dois mil e quinze. ( Assinado ): Rose-Marie Belle Antoine, Presidenta; James L. Cavallaro, Vice-Presidente; José de Jesus Orozco Henriquez, Segundo Vice-Presidente; Felipe Gonzalez, Rosa Marfa Ortiz e Tracy Robinson, Membros da Comissão IDH. A abaixo assinada, Elizabeth Abi-Mershed, na qualidade de Secretária-Executiva Adjunta da Comissão IDH e em conformidade com o Artigo Quarenta e sete do Regulamento da Comissão IDH, certifica que este documento e cópia fiel do original depositado nos arquivos da Secretaria da Comissão IDH. Elizabeth Abi-Mershed Secretaria-Executiva Adjunta


Fonte:


Comissão IDH, Informe número Quarenta e quatro / Quinze; Caso Doze mil setecentos e vinte e oito. Fundo. Povo Indígena Xucuru. Brasil. Vinte e oito de julho Dois mil e quinze. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/pueblo_xucuru_miembros_br/informe.pdf  .

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