segunda-feira, 1 de julho de 2024

Direitos Humanos: garantias constitucionais - convergências e divergências

As semelhanças diferenças  entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos ( DH ) ( * vide nota de rodapé ) foi objeto de uma pergunta feita por Oliveira ( * vide nota de rodapé ). É natural, no estudo dos DH tipicamente feito por alguém habituado ao direitos interno, " caseiro ", correlacioná-los aos direitos e garantias fundamentais explícitos na Constituição federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ).

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: caminhos diferentes que levam ao mesmo destino.


Ainda que sejam sobrelevadas as nuanças de cada país dito " democrático de direito " ( *2 vide nota de rodapé ) na maneira como estruturam seus respectivos ordenamentos internos ( organização do Estado, repartição de competências, organização dos Poderes, sistema de tributação, sistema de administração pública, maior ou menor intervenção estatal, regras procedimentais etc. ), há entre eles um ponto de sinonímia representados justamente pelos DH e pela forma como este são encaixados dentro do sistema particularizado de cada nação.


Em outras palavras, enquanto cada país erige-se nos moldes de seu povo, de seu território e de sua ideologia no que diz respeito às pilastras embasadoras do funcionalismo estatal, são os DH, necessariamente, supranacionais ( *4 vide nota de rodapé ), porque resultantes de uma evolução histórica que se deu por meio de documentos internacionais, conflitos bélicos, acordos econômicos, entendimentos de paz, delimitação de fronteiras, dentre outros tantos meios de convivência - positiva ou negativa - no plano internacional .


Os DH ficam, portanto em uma zona de flutuação acima dos ordenamentos internos ( *5 vide nota de rodapé ), pois necessariamente dependem de um consenso que transcenda ao " quintal " de cada país. É exatamente por isso, por exemplo, que não há consenso em se admitir a condição da mulher ( *6 vide nota de rodapé ) submissa tal como em vários países dos continentes africano e asiático, ainda que pequenos grupos setoriais entendam isso como algo absolutamente natural ( *7 vide nota de rodapé ). O motivo pelo qual a mulher submissa não é encarada como algo normal é simples: há absoluta discrepância entre sua condição de subordinação e violência física / moral ( *8 vide nota de rodapé ) e a natureza consensual inerente a uma democracia de que homens e mulheres são iguais ( *9 vide nota de rodapé ) perante a lei e na forma da lei.


Exatamente por isso chama-se a atenção para os DH apenas em um cenário dito " democrático de direito ": ressalvando o respeito por quem pense o contrário, somente é possível se chegar a m consenso onde é possível, antes, realizar discussões históricas em prol de tal fito. Algo que os Estados ditatoriais e / ou fundamentalistas e / ou extremistas não costumam propiciar aos seus povos.


Desta forma, com maior ou menor variação, os DH são encarados de mesmo modo pelos países que prezam pelo diálogo. Diz-se " com menor variação ", pois é óbvio que nuanças internas devam ser respeitadas, ainda que num cenário macro se busque sempre um mesmo objetivo, isto é, um denominador comum.


Entretanto, como fator inerente à soberania de cada país, cujos sistemas constitucionais são exemplos, mister ser faz capturar estes DH de sua zona de flutuação e afixá-los dentro de um ordenamento interno para que norteiem as pessoas vinculadas a uma Constituição ( respeitando-se, urge insistir, as peculiaridades óbvias de cada sistema interno ) .


Assim, a mesma fórmula do divido processo legal, contraditório e ampla defesa ( *9 vide nota de rodapé ), como exemplo, pensada através de regras genéricas discutidas, aprovadas e consagradas em documentos internacionais, é depois trazida para o ordenamento de cada país. É dizer: a República Federativa do Brasil ( RFB ) faz sua consagração do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e as implementa da maneira que melhor atender aos interesses do povo, assim como o fazem os Estados Unidos da América ( EUA ) , a Alemanha e o México, o Canadá, a Austrália, a Inglaterra, dentro tantos outros países que prezam pela democracia. Cada país faz a implementação destes DH de acordo com suas peculiaridades, muito embora respeitem uma matriz genérica internacionalmente consagrada .


Se há diferença entre os DH e os Direitos Fundamentais, portanto, é uma questão de " ponto de vista " . E, ainda que assim o seja, se trata de problema puramente conceitual .


Materialmente falando, ambos visam à proteção e à promoção da dignidade humana ( *10 vide nota de rodapé ). logo, quanto ao conteúdo, pouca ou nenhuma diferença há entre eles.


A dissonância, pois, é em relação ao plano em que esses direitos são consagrados. Assim, para quem entende haver distinção entre os " DH " são os consagrados no plano internacional, enquanto os " Direitos Fundamentais " são os consagrados no plano interno, notadamente nas Constituições .


Em pensando sob enfoque de consagração interna, o que se vê em cada Constituição são os Direitos Fundamentais, porquanto DH internalizados e deveres às pessoas e aos Estados, qualquer diferença pode haver entre eles, a depender o prisma de observação. Repete-se: é tudo uma questão de " ponto de vista " .


Semelhanças

DH Fundamentais / DH / Direitos Fundamentais

Estabelecem direitos individuais ( *11 vide nota de rodapé ), direitos coletivos ( *12 vide nota de rodapé ) e direitos sociais ( *13 vide nota de rodapé ) serem garantidos à pessoa humana.

Visam à proteção e à promoção da dignidade da pessoa humana 9 pouca ou nenhuma diferença quanto ao conteúdo material )

São formados por princípios que possuem baixa ou baixíssima densidade normativa, favorecendo papel do intérprete ( *14 vide nota de rodapé )

O respeito constitui marco dos regimes de governo democráticos, fundados na lei ( Estado Democrático de Direito )


Diferenças

DH : Supranacionais ( plano internacional ) / Direitos Fundamentais: Nacionais ( plano interno )

DH: Processo histórico longo a ser observado na evolução da humanidade e em seus conflitos / Direitos fundamentais: inspirado nos DH internacionalizados, embora exista influência de fatores históricos internos

DH: Zona de flutuação acima do ordenamento interno, embora a baixíssima densidade normativa permita um amplo espaço de interpretação pelos país que os aplicam. / Direitos Fundamentais: Se encontram no topo do ordenamento interno e possuem conteúdo mais específico que os DH ( baixa densidade normativa ), sujeitando as normas do ordenamento interno.

DH: Conferem atenção especial a questões de relativismo cultural devido á abrangência territorial global. / Direitos Fundamentais: Por serem mais restritos territorialmente, se preocupam menos com questões de relativismo cultural.   


P.S:


* A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 Oliveira, Bruna Pinotti Garcia. Manual de direitos humanos: Volume único, Rafael de Lazari, - Quinta edição revista, atualizada e ampliada - Salvador: Editora Juspodivm, Dois mil e dezenove. Novecentas e noventa e duas Páginas. Página Cinquenta e um.


*3 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*4 O duplo estatuto, na hierarquia normativa dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*5 O positivismo nacionalista, como um dos fundamentos dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*6 Os direitos da mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*7 O jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*8 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*9 O direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no contexto dos direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*10 O princípio da dignidade humana, no contexto dos direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*11 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*12 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*13 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*14 A efetividade como critério de interpretação dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .   

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