terça-feira, 31 de outubro de 2023

Direitos Humanos: a imprescritibilidade das graves violações de DH

A qualidade de imprescritibilidade ( * vide nota de rodapé ) das graves violações de Direitos Humanos ( DH ) é reconhecida no plano do direito internacional, inicialmente, em relação aos crimes de jus cogens ( *2a e *2b vide nota de rodapé ) ( por exemplo, crime de genocídio - *3 vide nota de rodapé, crimes contra a humanidade - *4 vide nota de rodapé, crimes de guerra - * vide nota de rodapé e crimes de agressão - *2b vide nota de rodapé ). O Estatuto de Roma ( ER ) ( *5 vide nota de rodapé ), que criou o Tribunal Penal Internacional ( TPI ), reconheceu a existência da imprescritibilidade desses crimes ( Artigo Vinte e nove - " Os crimes da competência do TPI não prescrevem " ) .


Tal imprescritibilidade  é fundada no dever de proteção de determinados direitos humanos, que se reflete em dois momentos:


1) na tipificação penal das graves ofensas a tais direitos e

2) no regime jurídico qualificado de tal tipificação, com a imposição da qualidade de imprescritibilidade, de reconhecimento de imunidades ( * 6 vide nota de rodapé ) ( mesmo as das autoridades de alto escalão  do Estado ), proibição do uso de certas exculpantes ( por exemplo, cumprimento do dever legal - *7 vide nota de rodapé ). Essa qualidade de imprescritibilidade é reconhecida por costume internacional, que inspirou os Estados a adotarem a convenção sobre imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade ( em Mil novecentos e sessenta e oito ). Por isso, mesmo que um determinado Estado não tenha ratificado ( *8 vide nota de rodapé ) tal Convenção ( * 9 vide nota de rodapé ), deve zelar pela  imprescritibilidade no plano interno, em face do costume que se consolidou após a Segunda Guerra Mundial.


Em seguida, esse regime jurídico especial impregnou também a outras subcategorias que se referem a violações de DH na leitura dos órgãos internacionais de DH. Entre eles, destaca - se a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( * 10 vide nota de rodapé ), que reconhece Quatro categorias de violações de DH e que possuem um regime especial que assegura a persecução e julgamento dos violadores.


São essas as quatro categorias:


1) crimes contra a humanidade ( Corte IDH, La Cantuta versus Peru, Dois mil e seis, Parágrafo Duzentos e vinte e cinco );

2) crimes de guerra ( Corte IDH, Massacres de El Mozote e lugares vizinhos versus el Salvador, Dois mil e doze, Parágrafo Duzentos e oitenta e seis );

3) Delitos de direito internacional ( Corte IDH, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versus Brasil, Dois mil e dezesseis, Parágrafos Duzentos e quarenta e oito a Trezentos e seis - * 11 vide nota de rodapé ) e

4) graves violações de DH ( Favela Nova Brasília versus Brasil - sentença de interpretação, Dois mil e dezoito, Parágrafo Vinte e nove - * 12 vide nota de rodapé ).


O regime especial reconhecido pela Corte IDH é composto pela prevalência do direito de acesso à Justiça ( * 13 vide nota de rodapé ) e pela compressão de outros direitos ( *14 vide nota de rodapé ), como o direito à igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), devido processo legal ( *16 vide nota de rodapé ), liberdade ( *17 vide nota de rodapé ) ( legalidade  estrita ), entre outros.


Essas categorias resultaram em um direito de acesso à Justiça Penal especial ( denominado especial (denominado aqui " acesso à Justiça Penal qualificado " ), que não pode ser obstaculizado quer ab initio ( caso da Lei da Anistia - *18 vide nota de rodapé ), ou reconhecimento imediato da prescrição ou coisa julgada ), quer a posteriori, como reconhecimento de prescrição.


Até o momento, o direito de acesso à Justiça qualificado tem encontrado resistência no Brasil, mesmo em face de regimes jurídicos já consolidados no direito internacional dos DH, como se vê na falta de aplicação interna da normatividade referente aos " crimes contra a humanidade " . No caso Herzog ( * 19 vide nota de rodapé ), houve arquivamento por parte do Procurador da República oficiante ( homologado pela Justiça Federal ), sob alegação de que o crime em questão estaria prescrito de acordo com a lei interna, apesar de o membro oficiante reconhecer se tratar de crime contra a humanidade .


Se há resistência doméstica em relação a categorias já tradicionais, espera - se idêntica reticência no que tange ao reconhecimento pela Corte IDH, de um regime jurídico especial fruto da categoria das " graves violações de DH ", o qual se apresenta de difícil delineamento.


a Corte IIH, futuramente, deve avançar na exata delimitação da chamada violação estrutural ou sistêmica de DH, a não ser que deseje simplesmente abolir o uso de institutos como anistia, prescrição ou coisa julgada ( *20 vide nota de rodapé ) de boa parte dos casos criminais em curso, que, inexoravelmente envolvem direta ou indiretamente direitos essenciais ( *21 vide nota de rodapé ), individuais ( *22 vide nota de rodapé ) ou difusos das vítimas.      


P.S:


Notas de rodapé:


* A imprescritibilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*2a jus cogens: o direito cogente; norma cuja aplicação é obrigatória, sem possibilidade de a parte a ela renunciar. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis.


*2b Os crimes de jus cogens, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-crime-de-agressao.html .


*3 A classificação do genocídio um um crime de jus cogens, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*4 Os crimes contra a humanidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhores detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-crimes-contra.html .


*5 O Estatuto de Roma, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*6 O direito à imunidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*7 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*8 A fase  de retificação de uma Convenção é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vontade-do-brasil-de.html .


*9 As convenções internacionais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*10 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*11 O caso Fazenda Brasil Verde versus Brasil, na Corte IDH, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-abole.html .


*12 O caso Favela Nova Brasília versus Brasil, na Corte IDH, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*13 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*14 Os direitos difusos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .


*15 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*16 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*17 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .


*18 A Lei da Anistia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-superacao-do-conflito.html .


*19 O caso Herzog, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-as-violacoes-que.html .


*20 O direito adquirido por coisa julgada, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_26.html .


*21 A diversidade teminilógica referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*22 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .

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