quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Direitos Humanos: Especulam-se possíveis locais de prisão de ex-presidente, caso seja condenado

Ministros do Supremo Tribunal Federal ( STF ) avaliam que uma eventual prisão do ex-Presidente da República ( PR ) Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) , caso condenado pela tentativa de golpe de Estado , não deve ocorrer em quartel do Exército . A leitura é que isso poderia estimular aglomeração de apoiadores em frente ao QG em Brasília ( no Distrito Federal - DF ) , repetindo os acampamentos golpistas de Dois mil e vinte e dois . As informações são do jornal Folha de São  Paulo .


Julgamento de Bolsonaro ( PL ) faz parte da investigação sobre a sua suposta participação tentativa de golpe de Estado em Dois mil e vinte e dois ( Foto : Antonio Augusto , STF )

Entre as alternativas, estão uma cela especial no presídio da Papuda, no DF, ou a Superintendência do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) no DF, que já tem sala preparada para custódia individual . O espaço , com cama , mesa , banheiro e televisão , é semelhante ao usado pelo atual Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) em Curitiba ( Capital do Estado do Paraná - PR ) , onde cumpriu Quinhentos e oitenta dias de prisão injusta .


Já a Papuda enfrenta superlotação crônica . Um relatório do Ministério Público ( MP ) no fim do ano de Dois mil e vinte e quatro apontou Dezesseis mil cento e cinquenta e um detentos ( Quarenta e oito por cento acima da capacidade normal ) . Em inspeções, foram encontradas celas para oito pessoas ocupadas por até Vinte e cinco .


Além disso, ministros do STF não descartam a possibilidade de prisão domiciliar . Isso porque Bolsonaro, de Setenta anos de idade, enfrenta problemas de saúde como crises de soluço , infecções pulmonares e gastrite .

Julgamento de Bolsonaro está marcado

O julgamento de Bolsonaro ( PL ) e outros sete réus, que faz parte da investigação sobre a suposta participação na tentativa de golpe de Estado em Dois mil e vinte e dois, será realizado nos dias Dois, três, Nove, Dez e Doze, com análise da Primeira Turma do STF .

Os primeiros dias devem ser dedicados à sustentação oral da Procuradoria-Geral da República ( PGR ) e dos advogados dos oito réus, incluindo a defesa de Bolsonaro . O advogado do ex-presidente , Celso Vilardi , deve visitar , no decorrer desta semana, ministros do STF para apresentar resumos das teses defendidas .

Após as manifestações da PGR e dos advogados dos acusados , o ministro Alexandre de Moraes , relator do caso no STF , deve apresentar o relatório com um resumo dos fatos atribuídos aos investigados e fazer a leitura do voto , em que irá pedir a condenação ou absolvição dos réus .

Ainda não se sabe se Bolsonaro estará presente no julgamento. Segundo reportagem da Folha , Bolsonaro teria dito a pessoas próximas que gostaria de estar em algumas sessões , para ficar frente a frente com ministros que considera algozes , mas que o quadro de saúde dele poderia ser um empecilho para isso . Como está em prisão domiciliar , caso pretenda comparecer ao julgamento Bolsonaro precisaria pedir autorização ao ministro Alexandre de Moraes .


Nas alegações finais apresentadas ao processo , a defesa de Bolsonaro afirmou que a acusação sobre a trama golpista é “ absurda ” e que Bolsonaro teria determinado uma transição , e não um golpe .


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quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Direitos Humanos: Lula chama filho de Bolsonaro de traidor da pátria

O Presidente da República ( PR ) Luís Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) voltou a criticar o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) e seu filho, o deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro ( PL - SP ) , durante discurso na manhã desta terça-feira ( Vinte e seis de agosto de Dois mil e vinte e cinco ) , no Palácio do Planalto ( Sede do Poder Executivo Federao - PEF ) , em reunião com a equipe de ministros . As informações são do Portal Gê Um .


Lula também criticou o tarifaço de Trump e afirmou que o Brasil está disposto a negociar, desde que em igualdade de condições ( Foto : CanalGov, Reprodução )

Lula chamou Eduardo de traidor da pátria e disse que ele já deveria ter sido cassado pela Câmara dos Deputados ( CD ) . O filho de Bolsonaro está desde março nos Estados Unidos da América ( EUA ) , onde articula com autoridades locais medidas para interferir no julgamento do pai , réu no Supremo Tribunal Federal ( STF ) por tentativa de golpe .

— O que está acontecendo hoje no Brasil com a família de Bolsonaro e com o comportamento do filho dele nos EUA é , possivelmente , uma das maiores traições que uma pátria sofre de filhos seus — disse Lula .


— Não conheço na história desse país algum momento em que um traidor da pátria teve a desfaçatez de mudar para o país , que ele está adotando como pátria , negando a sua pátria e tentando insuflar o ódio de alguns governantes americanos contra o povo brasileiro — acrescentou .

Defesa da soberania e críticas a Trump

Na abertura da reunião , Lula reforçou críticas à guerra em Gaza e também ao presidente dos EUA, Donald Trump .


— Não estamos dispostos a sermos tratados como subalternos ( … ) Somos um país soberano , temos uma constituição , uma legislação , quem quiser entrar , no nosso espaço , tem que prestar contas à nossa Constituição e à nossa legislação — afirmou .

Lula também disse que o governo está disposto a negociar , desde que em igualdade de condições :

— Esse homem aqui [ o vice-presidente da República Geraldo Alckmin - do Partido Socialista Brasileiro - PSB ] , aquele homem ali que é o Ministro da Fazenda Fernando Haddad ( PT/SP ) , aquele ali que é o Ministro das Relações Exteriores ( MRE ) Mauro Vieira , estão Vinte e quatro horas por dia à disposição de negociar com quem quer que seja o assunto que for , sobretudo na questão comercial . Estamos dispostos a sentar na mesa em igualdade de condições . O que não estamos dispostos é sermos tratados como se fôssemos subalternos . Isso nós não aceitamos de ninguém .

Lula ainda orientou seus ministros a destacaram a defesa da soberania do país em declarações públicas e entrevistas .

— Se a gente gostasse de imperador , a gente não tinha acabado com o Império — afirmou .


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Direitos Humanos: PGR sugere aumento de vigilância sobre Bolsonaro por risco de fuga

O Procurador-Geral da República ( PGR ), Paulo Gonet, defendeu que o Departamento da Polícia Federal ( DPF ) amplie o monitoramento de Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) , que é réu na trama golpista e cumpre prisão domiciliar , além de ser monitorado por tornozeleira eletrônica . A orientação desta segunda-feira ( Vinte e cinco de agosto de Dois mil e vinte e cinco ) acontece após o Diretor-Geral do DPF, Andrei Rodrigues, informar ao Supremo Tribunal Federal ( STF ) que recebeu um ofício apontando risco concreto de fuga de Bolsonaro . Com informações do Portal Gê Um .

Julgamento de Bolsonaro começa no dia Dois de setembro de Dois mil e vinte e cinco ( Foto : Valter Campanato, Agência Brasil )


Gonet afirmou que o Ministério Público Federal ( MPF ) entende que o STF deve recomendar “ formalmente ao DPF que destaque equipes de prontidão em tempo integral para que se efetue o monitoramento em tempo real das medidas de cautela adotadas ” . As medidas, segundo ele, não devem ser “ intrusivas da esfera domiciliar do réu, nem que sejam perturbadores das suas relações de vizinhança ” .

Nesta segunda-feira ( Vinte e cinco de agosto de Dois mil e vinte e cinco , Rodrigues informou ao STF que recebeu um ofício do líder do Partido dos Trabalhadores ( PT ) , Lindbergh Farias , apontando risco concreto de fuga de Bolsonaro , tendo a possibilidade de tentativa de evasão para o interior da Embaixada dos Estados Unidos da América ( EUA ) , e posteriormente solicitar asilo político , situada a aproximadamente dez minutos de seu domicílio em Brasília .


O Rodrigues afirmou ao STF que repassou os dados para conhecimento e tomada de providências pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal ( SEAP/DF ) . Com isso, Moraes determinou que a PGR se manifeste , em cinco dias , sobre o ofício enviado pelo DPF . Moraes deve decidir qual procedimento será adotado após a decisão de Gonet .

A PGR ainda tem até a manhã de quarta-feira ( Vinte e seis de agosto de Dois mil e vinte e cinco ) para se manifestar sobre o descumprimento de restrições impostas pelo STF , como o uso de redes sociais , e ainda o suposto risco de fuga , diante de uma minuta que foi encontrada no celular de Bolsonaro e que tratava de um pedido de asilo à Argentina . A defesa de Bolsonaro nega qualquer violação das cautelares .


A PGR deve ou não ser adotada alguma medida mais restritiva . Interlocutores de Gonet , no entanto , avaliam que a situação de Bolsonaro não deve mudar até o julgamento , previsto para começar em Dois de setembro de Dois mil e vinte e cinco .


Com informações de: 


segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Direitos Humanos: vence em ( 25/08 )prazo para PGR se manifestar sobre justificativa de Bolsonaro sobre indícios de intenção de fuga

A Procuradoria-Geral da República ( PGR ) tem até esta segunda-feira ( Vinte e cinco de agosto de Dois mil e vinte e cinco ) para se manifestar perante o Supremo Tribunal Federal ( STF ) sobre os esclarecimentos prestados pela defesa do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) . O posicionamento do órgão, chefiado pelo Procurador-Geral Paulo Gonet, irá definir o rumo das investigações por coação a autoridades brasileiras. As informações são do Portal Gê Um .

Relatório do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) indiciou Bolsonaro ( PL ) e o deputado Eduardo Bolsonaro ( PL - SP ) por coação no curso do processo e apontou indícios de uma tentativa de fuga para a Argentina ( Foto : Tânia Rêgo , Agência Brasil )


A manifestação da PGR é uma resposta aos argumentos apresentados pelos advogados de Bolsonaro, que negaram o descumprimento de medidas cautelares e qualquer intenção de fuga do país . Segundo a defesa, Bolsonaro tem cumprido todas as determinações judiciais , incluindo o uso de tornozeleira eletrônica , a proibição de viajar ao exterior e a participação em audiências . A defesa de Bolsonaro também pediu ao STF a reconsideração da decisão que determinou a prisão domiciliar .

O cerne da decisão da PGR é avaliar se as provas colhidas pelo DPF são suficientes e robustas para sustentar uma acusação formal perante a Corte . O relatório policial indiciou Bolsonaro e o deputado Eduardo Bolsonaro ( PL - SP ) por coação no curso do processo e apontou indícios de uma tentativa de fuga para a Argentina, baseada em um rascunho de pedido de asilo político encontrado no celular do ex-presidente .


O que pode acontecer

Caso a procuradoria entenda que as evidências são convincentes , ela poderá apresentar uma denúncia, que é a acusação formal que transforma os investigados em réus e oficializa o início da ação penal . Vale lembrar que a PGR não está obrigada a seguir integralmente as conclusões do DPF , podendo ampliar o rol de crimes imputados ou concluir de forma diferente sobre a participação de cada um .


Alternativamente, a PGR pode considerar necessário o aprofundamento de algum ponto específico da investigação . Nesse cenário , ela poderia solicitar ao ministro relator , Alexandre de Moraes , que determine novas diligências ao DPF , o que interromperia os prazos e adiaria uma decisão final sobre denúncia ou arquivamento .

A terceira opção , considerada improvável, seria a PGR requerer o arquivamento do caso por entender que não há elementos mínimos para comprovar a autoria ou materialidade dos crimes . Mesmo assim , a palavra final sobre qualquer arquivamento caberia ao próprio relator do processo .


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quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Direitos Humanos: Polícia pega áudios de Bolsonaro a pessoa ligada a Trump

O ex-presidente da República Jair Mesias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) mandou um áudio ao advogado Martin De Luca , que representa a empresa Rumble e a Trump Media & Technology Group , pedindo orientação sobre uma postagem nas redes para “ melhorar a comunicação em relação ao tarifaço ” imposto ao Brasil pelo presidente dos Estados Unidos da América (  EUA ) , Donald Trump. É o que mostra o relatório do Departamento da Polícia Federal ( DPF ) , que pediu indiciamento de Bolsonaro e e do filho dele, Eduardo Bolsonaro ( PL - SP ) , na quarta-feira ( Vinte de agosto de Dois mil e vinte e cinco ) . As informações são do Portal Gê Um .

Departamento da Polícia Federal ( DPF ) pediu indiciamento de Bolsonaro e do filho dele, Eduardo Bolsonaro ( PL - SP ) , na quarta ( Vinte de agosto de Dois mil e vinte cindo ) ( Foto : Isac Nóbrega, PR )


— Martin, peço que você me oriente também, me desculpa aqui tá, minha modéstia, como proceder . Eu fiz uma nota, acho que eu te mandei. Tá certo ? Com quatro pequenos parágrafos , boa , elogiando o Trump, falando que a questão de liberdade tá muito acima da questão econômica . A perseguição a meu nome também , coisa que me sinto muito… pô fiquei muito feliz com o Trump, muita gratidão a ele . Me orienta uma nota pequena da tua parte, que eu possa fazer aqui, botar nas minhas mídias , pra chegar a vocês de volta aí . Obrigado aí . Valeu , Martin — diz Bolsonaro no áudio .

Segundo o relatório do DPF, o pedido revela alinhamento de Bolsonaro a interesses externos e mostra tentativa de usar medidas de outro governo contra o Brasil em benefício próprio .


A defesa de Bolsonaro considera esse trecho como um dos mais delicados do relatório. A avaliação é de que o áudio pode reforçar a tese de que Bolsonaro atuou em coordenação com aliados de Trump para pressionar autoridades brasileiras , incluindo ministros do Supremo Tribunal Federal ( STF ) .

Entenda o indiciamento de Bolsonaro

Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro foram indiciados pelo DPF por tentativa de obstrução no processo que investiga a tentativa de golpe de Estado .


A decisão integra um relatório entregue ao STF, e também resultou em medidas contra o pastor Silas Malafaia . Ele foi alvo de mandado de busca e apreensaão de celulares .

Malafaia retornou ao Brasil nesta quarta, vindo de Lisboa, em Portugal. A operação ocorreu no do Galeão, no Rio de Janeiro, onde ele foi conduzido para prestar depoimento ao DPF .

Malafaia é alvo de medidas cautelares que agora o proíbem de deixar o país e de manter contato com outros investigados .

O DPF informou no relatório que foram extraídos do celular de Bolsonaro áudios e conversas com Malafaia e Eduardo Bolsonaro que haviam sido apagados . Os registros teriam informações que reforçariam as tentativas de intimidar autoridades brasileiras e atrapalhar os inquéritos que investigam a trama golpista .


As mensagens também indicavam um possível plano de Bolsonaro de pedido de asilo político ao presidente da Argentina, Javier Milei .

As investigações começaram em maio, depois que a Procuradoria-Geral da República ( PGR ) indicou a atuação de Eduardo Bolsonaro em busca de sanções contra ministros do STF junto ao governo dos EUA e solicitou a abertura do inquérito .


Com informações de:


quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Direitos Humanos: Hoje ( 20/08 ) é dia de DH!

20/08/1998 - Promulgação da referida Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores ( CITIM )


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.740, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 18 de março de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

      CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, foi assinada na Cidade do México, em 18 de março de 1994;

      CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 30 de outubro de 1996;

      CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 15 de agosto de 1997;

      CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção, em 8 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 15 de agosto de 1997, na forma de seu artigo 33.

        DECRETA:

        Art 1º - A Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México, em 18 de março de 1994, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

      Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

        Os Estados Partes nesta Convenção,

      Considerando a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos;

      Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal;

      Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos Artigos 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

      Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e

      Reafirmando a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor,

      Convêm no seguinte:

CAPíTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais
Artigo 1

      O objeto desta Convenção, com vistas à proteção dos direitos fundamentais e dos interesses superiores do menor, é a prevenção e sanção do tráfico internacional de menores, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais.

      Neste sentido, os Estados Partes obrigam-se a:

      a) garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores;

      b) instituir entre os Estados Partes um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade;

      c) assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores do menor.

Artigo 2

      Esta Convenção aplicar-se-á a qualquer menor que resida habitualmente em um Estado Parte ou nele se encontre no momento em que ocorra um ato de tráfico internacional de menores que o afete.

      Para os efeitos desta Convenção, entende-se:

      a) por "menor", todo ser humano menor de 18 anos de idade;

      b) por "tráfico internacional de menores", a subtração, a transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos;

      c) por "propósitos ilícitos", entre outros, prostituição, exploração sexual, servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor resida habitualmente, ou no Estado Parte em que este se encontre; e

      d) por "meios ilícitos", entre outros, o seqüestro, o consentimento mediante coação ou fraude, a entrega ou o recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado seja no Estado de residência habitual do menor ou no Estado Parte em que este se encontre.

Artigo 3

      Esta Convenção também abrangerá os aspectos civis não previstos da subtração, transferência e retenção ilícitas de menores no âmbito internacional, não previstos em outras convenções internacionais sobre a matéria.

Artigo 4

      Os Estados Partes cooperarão com os Estados não Partes, na medida do possível, na prevenção e sanção do tráfico internacional de menores e na proteção e cuidado dos menores vítimas do fato ilícito.

      Nesse sentido, as autoridades competentes dos Estados Partes deverão notificar as autoridades competentes de um Estado não Parte, nos casos em que se encontrar em seu território um menor que tenha sido vítima do tráfico internacional de menores.

Artigo 5

      Para os efeitos desta Convenção, cada Estado Parte designará uma Autoridade Central e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

      Um Estado federal, um Estado em que vigorem diferentes sistemas jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas pode designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão jurídica ou territorial de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central a que possam ser dirigidas todas as comunicações.

      O Estado Parte que designar mais de uma Autoridade Central enviará a pertinente comunicação à Secretaria-Geral da organização dos Estados Americanos.

Artigo 6

      Os Estados Partes cuidarão do interesse do menor, mantendo os procedimentos de aplicação desta Convenção sempre confidenciais.

CAPíTULO II
Aspectos Penais
Artigo 7

      Os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.

Artigo 8

      Os Estados Partes comprometem-se a:

      a) prestar, por meio de suas autoridades centrais e observados os limites da lei interna de cada Estado Parte e os tratados internacionais aplicáveis, pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e administrativas, obtenção de provas e demais atos processuais necessários ao cumprimento dos objetivos desta Convenção;

      b) estabelecer, por meio de sua autoridades centrais, mecanismos de intercâmbio de informação sobre legislação nacional, jurisprudência, práticas administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico internacional de menores em seu territórios; e

      c) dispor sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de afetar a aplicação desta Convenção em seus respectivos Estados.

Artigo 9

      Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de menores:

      a) o Estado Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita;

      b) o Estado Parte em que o menor resida habitualmente;

      c) o Estado Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extraditado; e

      d) o Estado Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico.

      Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará prevento o Estado Parte que haja sido o primeiro a conhecer do fato ilícito.

Artigo 10

      O Estado Parte que, ao condicionar a extradição à existência de tratado, receber pedido de extradição de outro Estado Parte com a qual não mantenha tratado de extradição ou, se o mantiver, este não inclua o tráfico internacional de menores como delito que possibilite a extradição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para concedê-la no caso de tráfico internacional de menores.

      Além disso, os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado reconhecerão, entre si, o tráfico internacional de menores como causa de extradição.

      Na inexistência de tratado de extradição, esta ficará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito interno do Estado requerido.

Artigo 11

      As ações instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem que as autoridades competentes do Estado Parte em que encontre o menor determinem, a qualquer momento, em consideração aos seus interesses superiores, sua imediata restituição ao Estado em que resida habitualmente.

CAPíTULO III
Aspectos Civis
Artigo 12

      A solicitação de localização e restituição do menor decorrente desta Convenção será promovida pelos titulares determinados pelo direito do Estado de residência habitual do mesmo.

Artigo 13

      São competentes para conhecer da solicitação de localização e de restituição, por opção dos reclamantes, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Parte de residência habitual do menor ou as do Estado Parte onde se encontrar ou se presuma encontrar-se retido.

      Quando, a juízo dos reclamantes, existirem motivos de urgência, a solicitação também poderá ser submetida às autoridades judiciais ou administrativos do local onde tenha ocorrido o ato ilícito.

Artigo 14

      A solicitação de localização e de restituição será tramitada por intermédio das Autoridades Centrais ou diretamente perante as autoridades competentes indicadas no Artigo 13 desta Convenção. As autoridades requeridas estabelecerão os procedimentos mais expedidos para torná-la efetiva.

      Recebida a respectiva solicitação, a autoridade requerida estipulará as medidas que, de acordo com seu direito interno, sejam necessárias para iniciar, facilitar e coadjuvar os procedimentos judiciais e administrativos referentes à localização e restituição do menor. Adotar-se-ão, ademais, as medidas para providenciar a imediata restituição do menor e, conforme o caso, assegurar sua proteção, custódia ou guarda provisória, de acordo com as circunstâncias, bem como as medidas preventivas para impedir que o menor seja indevidamente transferido para outro Estado.

      As solicitações de localização e de restituição, devidamente fundamentadas, será formulada dentro dos 120 dias de conhecida a subtração, transferência ou retenção ilícitas do menor. Quando a solicitação de localização e de restituição partir de um Estado Parte, este disporá do prazo de 180 dias para sua apresentação.

      Havendo necessidade prévia de localizar o menor, o prazo anterior será contado a partir do dia em que o titular da ação tiver tomado conhecimento da respectiva localização.

      Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, as autoridades do Estado Parte em que o menor tenha sido retido poderão, a qualquer momento, determinar sua restituição, atendendo aos interesses superiores do mesmo.

Artigo 15

      Os pedidos de cooperação previstos nesta Convenção, formulados por via consular ou diplomática ou por intermédio das Autoridades Centrais, dispensarão o requisito de legalização ou outras formalidades semelhantes. Os pedidos de cooperação formulados diretamente entre tribunais das áreas fronteiriças dos Estados Partes também dispensarão legalização. Ademais, estarão isentos de legalização, para efeitos de validade jurídica no Estado solicitante, os documentos pertinentes que sejam devolvidos por essas mesmas vias.

      Os pedidos deverão estar traduzidos, em cada caso, para o idioma oficial ou idiomas oficiais do Estado Parte ao qual esteja dirigido. Com relação aos anexos, é suficiente a tradução de um sumário, contendo os dados essenciais.

Artigo 16

      As autoridades competentes de um Estado Parte que constatem, no território sujeito à sua jurisdição, a presença de um menor vítima de tráfico internacional deverão adotar as medidas imediatas necessárias para sua proteção, inclusive as que tenham caráter preventivo e impeçam a transferência indevida do menor para outro Estado.

      Estas medidas serão comunicadas por intermédio das Autoridades Centrais às autoridades competentes do Estado onde o menor tenha tido, anteriormente, sua residência habitual. As autoridades intervenientes adotarão todas as providências necessárias para comunicar as medidas adotadas aos titulares das ações de localização e restituição do menor.

   Artigo 17

      Em conformidade com os objetivos desta Convenção, as Autoridades Centrais dos Estados Partes intercambiarão informação e colaborarão com suas competentes autoridades judiciais e administrativas em tudo o que se refira ao controle de saída de menores de seu território e de sua entrada no mesmo.

Artigo 18

      As adoções internacionais e outros institutos afins, constituídos em um Estado Parte, serão passíveis de anulação quando tiveram como origem ou objetivo o tráfico internacional de menores.

      Na respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses superiores do menor.

      A anulação será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da adoção ou do instituto de que se trate.

   Artigo 19

      A guarda ou custódia será passível de revogação quando sua origem ou objetivo for o tráfico internacional de menores, nas mesmas condições previstas no artigo anterior.

Artigo 20

      A solicitação de localização e de restituição do menor poderá ser apresentada sem prejuízo da ação de anulação e revogação previstas nos Artigos 18 e 19.

Artigo 21

      Em qualquer procedimento previsto neste Capítulo, a autoridade competente poderá determinar que a pessoa física ou jurídica responsável pelo tráfico internacional de menores pague os gastos e as despesas de localização e restituição, contanto que essa pessoa física ou jurídica tenha sido parte desse procedimento.

      Os titulares da ação ou, se for o caso, qualquer autoridade competente, poderão propor ação civil para ressarcir-se das despesas, nestas incluídas os honorários advocatícios e os gastos de localização e restituição do menor, a não ser que estas tenham sido fixadas em ação penal ou em processo de restituição, nos termos desta Convenção.

      A autoridade competente ou qualquer parte prejudicada poderá propor ação civil objetivando perdas e danos contra as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo tráfico internacional do menor.

Artigo 22

      Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para possibilitar gratuidade aos procedimentos de restituição do menor, nos termos de seu direito interno, e informarão aos legítimos interessados na respectiva restituição os benefícios decorrentes de pobreza e quando possam ter direito à assistência gratuita, em conformidade com as suas leis e regulamentos.

CAPíTULO IV
Disposições Finais
Artigo 23

      Os Estados Partes poderão declarar, seja no momento da assinatura e da ratificação desta Convenção ou da adesão à mesma, ou posteriormente, que reconhecerão e executarão as sentenças penais proferidas em outro Estado Parte no que se refere à indenização por perdas e danos decorrentes do tráfico internacional de menores.

Artigo 24

      Com relação a um Estado que, relativamente a questões tratadas nesta Convenção, tenha dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em unidades territoriais diferentes:

      a) toda referência à lei do Estado será interpretada com referência à lei correspondente à respectiva unidade territorial;

      b) toda referência à residência habitual no referido Estado será interpretada como à residência habitual em uma unidade territorial do estado mencionado;

      c) toda referência às autoridades competentes do referido Estado será entendida em relação às autoridades competentes para agir na respectiva unidade territorial.

Artigo 25

      Os Estados que tenham duas ou mais unidades territoriais onde se apliquem sistemas jurídicos diferentes a questões tratadas nesta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais.

      Tais declarações podem ser modificadas mediante declarações posteriores, que especificarão expressamente a unidade territorial ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações posteriores serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e produzirão efeito noventa dias a partir da data do recebimento.

Artigo 26

      Os Estados Partes poderão declarar, no momento da assinatura e ratificação desta Convenção ou de adesão à mesma, ou posteriormente, que não se poderá opor em juízo civil deste Estado Parte exceção ou defesa alguma que tenda a demonstrar a inexistência do delito ou eximir de responsabilidade uma pessoa quando houver sentença condenatória proferida por outro Estado Parte em conexão com este delito e já transitada em julgado.

Artigo 27

      As autoridades competentes das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão acordar, diretamente e a qualquer momento, com relação a procedimentos de localização e restituição mais expeditos que os previstos nesta Convenção e sem prejuízo desta.

      O disposto nesta Convenção não será interpretado no sentido de restringir as práticas mais favoráveis que as autoridades competentes dos Estados Partes puderem observar entre si, para os propósitos desta Convenção.

Artigo 28

      Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 29

      Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 30

      Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado, uma vez que entre em vigor. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 31

      Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objetivo e fins desta Convenção.

Artigo 32

      Nenhuma cláusula desta Convenção será interpretada de modo a restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos subscritos pelas partes.

Artigo 33

      Para os Estados ratificantes, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

      Para cada Estado que ratificar esta Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 34

      Esta Convenção vigorará por prazo indeterminado, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante.

Artigo 35

      O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas para seu registro e publicação, de conformidade com o Artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas existentes e a retirada destas.

      Em fé do que os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

      Expedida na Cidade do México, D.F., México, no dia dezoito de março de mil novecentos e noventa e quatro.


Fonte:

Presidência da República / Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disponível em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/03/direitos-humanos-hoje-e-dia-de-dh.html