A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina que o indivíduo civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei ( Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito ). Repudiou - se o constrangimento desnecessário gerado pela identificação criminal, que acarretava aparência de culpa ( contrariando o direito de presunção de não culpabilidade - * vide nota de rodapé ) .
A CF - 88 admite que lei imponha exceções ao direito daquele indivíduo já identificado civilmente de não ser identificado criminalmente. A Lei número Doze mil e trinta e sete / Dois mil e nove ( " Lei da Identificação Criminal " ) prevê a identificação datiloscópica e fotográfica criminal para quaisquer pessoas que
1) não apresentem identificação civil e
2) para aqueles que já foram identificados civilmente nas hipóteses elencadas pela lei, referentes à indispensabilidade de tal identificação ( Artigo Terceiro ) .
A Lei número Doze mil seiscentos e cinquenta e quatro / Dois mil e doze alterou a Lei número Doze mil e trinta e sete / Dois mil e nove e também a Lei de Execução Penal ( LEP ) ( Lei número Sete mil duzentos e dez / Mil novecentos e oitenta e quatro ), criando a identificação de perfil genético para fins criminais, tendo como inspiração o Sistema Indexado de Ácido Desoxirribonucléico - DNA ( CODIS - Combined DNA Inbdez System ) gerenciado pelo Agência Federal de Investigação ( Federal Bureau of Investigation - FBI ) dos Estados Unidos da América ( EUA ). A identificação de perfil genético consiste no uso de material de contém DNA de um indivíduo para identificá - lo, o que é mais preciso que as técnicas tradicionais de identificação ( fotográfica e datiloscópica ) .
Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em Banco de Dados de perfis Genéticos ( BNPG ), que foi denominado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) Banco Nacional de Perfis Genéticos ( BNPG ), gerenciado por unidade oficial de perícia criminal, não podendo revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre Direitos Humanos ( DH ), genoma humano e dados genéticos ( busca - se impedir discriminações odiosas, por exemplo, pela não contratação de alguém ou aumento do valor de seguro de vida ).
A Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove ( Lei Anticrime ) alterou as hipóteses de exclusão dos perfis genéticos do banco de dados. São duas as hipóteses:
1) absolvição do acusado ( ou outra forma de extinção da punibilidade, por analogia ); ou
2) no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos Vinte anos de cumprimento da pena, independentemente do crime ou do tempo decorrido depois da condenação.
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos da investigação criminal ou determinado em decisão judicial.
Finalmente, a lei exigiu que os condenados por
1) crime praticado dolosamente e com violência de natureza grave contra pessoa, ou
2) por qualquer dos crimes previstos no Artigo Primeiro da Lei número Oito mil e setenta e dois / Mil novecentos e noventa ( Lei dos Crimes Hediondos - LCH ), sejam submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor .
De acordo com a lei, é necessária para que a autoridade policial, no caso de inquérito instaurado tenha acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético .
Pelo que se viu, a Lei número Doze mil seiscentos e cinquenta e quatro / Dois mil e doze somente autorizou expressamente a intervenção corpórea automática ( desde que feita por técnica indolor ) para coleta do material dos condenados definitivos ( conforme o direito à integridade física - *2 vide nota de rodapé ) .
A Lei número Treze mil novecentos e oitenta e quatro / Dois mil e dezenove ( Lei anticrime ) estabeleceu novas garantias ao BNPG:
1) a regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense:
2) deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Por outro lado, estipulou a lei uma generalização da coleta de DNA para identificação criminal: aqueles condenados e ingressos no sistema prisional cuja identificação por extração de DNA é obrigatória e que ainda não a fizeram, devem ser submetidos ao procedimento de coleta durante o cumprimento da pena. Será considerado falta grave, caso se recusem a se submeter ao procedimento de coleta durante o cumprimento da pena. Será considerado falta grave, caso se recusem a se submeter ao procedimento.
Continua em trâmite o Recurso Extraordinário ( RE ), com repercussão geral, contra tal dispositivo ( Supremo Tribunal Federal - STF - RE número Novecentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e sete, Relator Ministro Gilmar Mendes, em trâmite até setembro de Dois mil e vinte ), sob a alegação de violação do princípio da vedação da autoincriminação ( *3 vide nota de rodapé ). Contudo, não se obriga a coleta de material genético para confronto com o perfil já armazenado. o BNPG, do MJ, compõe e identificação criminal que, a posteriori, pode servir para a elucidação de crimes, tal qual ocorria, no passado, com o confronto de digitais colhidas a cena do crime com as impressões datiloscópicas armazenadas nos arquivos estatais,. Em síntese, não se trata de ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas sim de colher dados de identificação precisos ( DNA ), armazenados de modo sigiloso e que poderão ser consultados para fins de investigação e instrução criminal com autorização judicial, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público ( MP ).
No caso de investigação e instrução criminais, a medida de coleta de material biológico para a identificação do perfil genético dependerá das circunstâncias do caso ( juízo de ponderação ) e de autorização judicial, a pedido da Autoridade Policial, do MP, da Defesa ou mesmo de ofício.
Contudo, alerta - se que a intervenção corpórea mínima em outros casos não foi aceita pelo STF, que terá agora outra oportunidade para rever sua jurisprudência sobre a ponderação entre o direito à integridade física e os direitos à segurança ( *4 vide nota de rodapé ), à verdade e à justiça ( *5 vide nota de rodapé ).
A Lei Anticrime também autorizou a criação, no MJ, do Banco Nacional Multibiométrico e de impressões Digitais ( BNMID ) integrado pelos
1) registros biométricos,
2) de impressões digitais,
3) de íris,
4) face e
5) voz
colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.
Tais dados poderão ser recolhidos dos presos provisórios ou definitivos, caso ainda não tenham sido extraídos no momento da identificação criminal.
Inovação importante é a busca da integração entre os bancos de dados estaduais. Poderão integrar o BNMID, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) ( que tem como meta identificar, por biometria, todos os quase Cento e cinquenta milhões de eleitores brasileiros ) e pelos Institutos de Identificação Civil. Apesar de alei ser omissa, nada impede que os dados de perfil genético possam ser nele inseridos. no caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do BNMID será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.
Assim, há claramente o objetivo de:
1) integrar os dados de identificação e
2) aumentar o número de informações referentes á identificação que serão armazenadas.
O uso desse imenso BNMID é restrito e tem caráter sigiloso, vedada sua comercialização ou uso comercial. No campo penal, a autoridade policial e o MP poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ( ou procedimento investigatório do MP ) ou ação penal instaurados, o acesso ao BNMID.
Em Dois mil e vinte, a Lei número Quatorze mil e sessenta e nove criou o " Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro ( CNPCCE ) ". Contando com apenas Quatro Artigos, a lei prevê a existência de tal CNPCCE no plano federal, que contará com informações sobre " pessoas condenadas por esse crime ", a saber:
1) características físicas e dados de identificação datiloscópica;
2) identificação do perfil genético 9 o que interage com o BNPG );
3) fotos e
4) local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos três anos, em caso de concessão de livramento condicional ( novidade deste CNPCCEE ). Não há hipótese de exclusão dos perfis genético do BNPG.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .
* 2 O direito à integridade física, o contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*3 O direito de não autoincriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .
*4 O direito à segurança pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .
*5 O direito à memória e à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-memoria-e.html .
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