A noção de liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé )
A liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) é uma das liberdades mais difíceis de abordar e compreender porque é uma das que mais se vincula aos mistério da natureza humana. Ignorada na Antiguidade em geral e na Antiguidade grega em particular, ela encontra suas raízes na crença judaico-cristã. O teólogos a conceberam como um santuário, o lugar privilegiado do diálogo entre o homem e Deus.
Em visões mais laicizadas ( *82 vide nota de rodapé ) do mundo, continuou-se a se referir à necessidade de respeitar a autonomia da consciência ( *75 vide nota de rodapé ). Em nome da tolerância, a filosofia do Século Dezoito exigiu que se respeitassem as crenças sobre as quais o indivíduo não prestava contas à sociedade.
Mesmo se eles não tinham a pretensão de se pronunciar sobre o que caracterizaria a natureza humana, os juristas e particularmente os redatores de declarações ( *65 vide nota de rodapé ) ou de constituições foram conduzidos a qualificar o que devis ser protegido e respeitado. O vocabulário usado variou e falou-se de liberdade de opinião ( *58 vide nota de rodapé ), de pensamento ( *101 vide nota de rodapé ), de crença, de convicção ou de consciência, embora as realidades visadas fossem frequentemente próximas. Nenhuma terminologia pode se impor histórica, jurídica ou doutrinariamente.
Assim, cabe a cada autor, com prudência e modéstia, propor uma definição mais ou menos anuançada desta liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ). No mais profundo dela, encontra-se a liberdade de crença ( *101 vide nota de rodapé ), ou seja, a liberdade de crer em um Deus ou de recusá-lo, inclusive apenas de expressar dúvidas. Assim, dispõe-se da liberdade de se definir como crente ( aquele que crê ), ateu ( aquele que não crê ), ou agnóstico ( aquele que não tem certeza se tem conhecimento teológico suficiente para responder se certamente crê ou não crê ). Em cada hipótese, numerosas escolhas permaneceu em aberto, por exemplo quanto à imagem do Deus à qual se quer aderir ou se recusar a aderir, ou comungar com o proposto por uma religião estabelecida, ou um movimento de pensamento ou ainda de maneira mais individualista. Em relação mais ou menos direta com a escolha efetuada anteriormente, cabe a cada um determinar suas convicções, particularmente no âmbito moral ou filosófico. Somente após, sobre este fundamentos, e em relação mais ou menos estreita com eles, são concebidas ideias, pensamentos e opiniões.
Assim, a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) poderia ser definida como uma liberdade complexa e estratificada, englobando a liberdade de crer ou de não crer ( *101 vide nota de rodapé ) de ter convicções filosóficas ou morais, de conceber ideias, pensamentos ( *101 vide nota de rodapé ) e opiniões ( *58 vide nota de rodapé ).
Estas dimensões distintas têm por único objetivo insistir sobre um procedimento que pareceria lógico e coerente, mesmo sabendo que uma maioria se apega a ideias que contrariam suas próprias crenças ou convicções.
Estas hesitações têm poucas implicações jurídicas, pois, em direito, as diversas liberdades de consciência ( *75 vide nota de rodapé ), de crença e descrença ( *101 vide nota de rodapé ), de convicção, de pensamento ( *101 vide nota de rodapé ), de opinião, ou de ideias têm o mesmo valor constitucional. é o que permite recorrer a terminologias variáveis sem incidência sobre a ordem jurídica.
Juridicamente, em compensação, é mais delicado cercar o alcance da ou das liberdades proclamadas ( *65 vide nota de rodapé ). De fato, todas estão a priori fora do campo de intervenção dos poderes temporais e ninguém conseguiu nunca disciplinar em profundidade as consciências individuais. Os registros totalitários e, às vezes, outros se esforçaram, no entanto, a isto, arregimentando os jovens, condicionando a opinião, exercendo ameaças e pressões..., mas sempre em vão.
Nestas condições, por que proclamar ( *65 vide nota de rodapé ) uma liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) que é intocável? Sem dúvida, inicialmente, para afirmar, apesar de tudo, a importância e o caráter fundamental e manifestar claramente o que são as orientações de uma democracia ( *36 vide nota de rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ). Provavelmente, em seguida, porque cada vez que se proclama ( *65 vide nota de rodapé ) a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ), considera-se também a possibilidade para o indivíduo de expressar ( *58 vide nota de rodapé ) suas crenças, descrenças, convicções, pensamentos, ideias e opiniões ( *101 vide nota de rodapé ). Talvez, enfim, porque se espera de um Estado ( *68 vide nota de rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ) que ele não se contente em respeitar as consciências ( *75 vide nota de rodapé ), mas que ele lhes conceda, pelo uso das outras liberdades ( *4 vide nota de rodapé ) e em um certo pluralismo, os meios de se formarem ( de serem esclarecidas, como o explicam os teólogos ).
Se a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) corresponde, para o essencial, a uma liberdade de ser protegida conta as pressões e imposições ( *60 vide nota de rodapé ) externas diretas, ele pode também significar, de maneira menos restritiva, que o direito deve facilitar a aptidão para fugir às pressões indiretas. Tal é o caso quando se conhece cláusulas de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) ou quando se favorece a realização de um contexto respeitoso das consciências individuais.
No entanto, salvo para dar à noção de liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) uma definição tão ampla que englobaria também a liberdade de expressão ( *58 vide nota de rodapé ), esta liberdade dispõe de uma especificidade marcada, inclusive para as liberdades ( *4 vide nota de rodapé ) clássicas. A liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) é, de fato, a liberdade cujo respeito supõe inicialmente e antes de tudo uma abstenção do Estado. É a razão pela qual é particularmente lamentável que ela não seja sistematicamente colocada na categoria das liberdades ( *4 vide nota de rodapé ) intangíveis e inderrogáveis.
Por exemplo, a Convenção Europeia é sob este aspecto relativamente ilógica. Ser Artigo Novo consagra, em seu Primeiro Parágrafo ao mesmo tempo "a liberdade de pensamento ( *101 vide nota de rodapé ), de consciência ( * 75 vide nota de rodapé ) e de religião ( *13 vide nota de rodapé )" e a "liberdade de manifestar sua religião ( *13 vide nota de rodapé ) ou sua convicção individualmente ou coletivamente". Como muitos textos internacionais ou constitucionais, ele mescla então o reconhecimento da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) e a de uma liberdade e uma liberdade de expressão ( *58 vide nota de rodapé ) ( *102 vide nota de rodapé ). No entanto, em seu Segundo Parágrafo, ele admite restrições, embora necessárias, apenas contra esta única liberdade de pensamento ( *12 vide nota de rodapé ), de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) e de religião ( *13 vide nota de rodapé ) escapa quanto a ela toda limitação. Mas nestas condições, porque razão a Convenção não colocou esta liberdade entre aquelas às quais não se pode jamais derrogar, mesmo em caso de urgência, quando os Estados invocam o Artigo Décimo-quinto?
A liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) é, no entanto, uma liberdade fundamental a qual os Estados ( *68 vide nota de rodapé ) dificilmente podem, materialmente, atingir. Conviria, no entanto, que eles fossem, também, juridicamente impedidos e que, por isto mesmo, a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) fosse alçada no nível mais elevado da hierarquia das normas jurídicas.
Valor da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé )
A liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) dispõe ao menos de um valor convencional já que ela é mencionada nos grandes documentos internacionais ( *103 vide nota de rodapé ). Ela tem igualmente um valor constitucional sobre o fundamento do célebre Artigo Décimo da Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove ( *78 vide nota de rodapé ): "Ninguém deve ser molestado pelas suas opiniões, mesmo religiosas ( *13 vide nota de rodapé ), desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública, restabelecida pela lei". Este Artigo foi citado pelo Conselho Constitucional francês que, no entanto preferiu destacar um princípio fundamental reconhecido pelas leis da República francesa. Aparentemente, um único limite é fixado: as manifestações da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) não podem tumultuar a ordem pública estabelecida pela lei. Este limite vale para todas as liberdades e não implica, a priori, algum problema específico. Pode-se, em compensação, se interrogar a propósito dos incidentes da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) sobre a ordem social. Até onde a sociedade aceita recusas fundadas sobre um motivo de consciência ( *75 vide nota de rodapé )? O estudo do regime jurídico da objeção de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) apresenta sob este aspecto um caráter exemplar.
O princípio da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé )
O princípio se aplica às relações entre os indivíduos e a Administração assim como às relações entre pessoas privadas. Todavia, seu alcance e sua aplicação não são idênticos nos dois casos.
As relações com a Administração
A laicidade ( *82 vide nota de rodapé ) do Estado ( *68 vide nota de rodapé )
Estas relações estão condicionadas, na França, pelo princípio da laicidade ( *82 vide nota de rodapé ) do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). A laicidade ( *82 vide nota de rodapé ) foi, em suas origens, uma ideologia. Ela assim permaneceu para alguns. Na linguagem jurídica, ela adquiriu, em compensação, um sentido muito sensivelmente diferente. É mais ou menos sinônimo de neutralidade. é assim que se deve ler o Artigo Primeiro da Constituição francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito: "A França é uma república indivisível, laica ( *82 vide nota de rodapé ), democrática ( *36 vide nota de rodapé ) e social ( *57 vide nota de rodapé ). Ela assegura a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) diante da lei de todos os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) sem distinções de origem, de raça ( *28 vide nota de rodapé ) ou de religião ( *13 vide nota de rodapé ). Ela respeita todas as crenças ( *101 vide nota de rodapé )". Da mesma forma, uma das grandes leis laicas ( *82 vide nota de rodapé ), a lei de Nove de dezembro de Mil novecentos e cinco relativa à separação das Igrejas e do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) afirmava, desde o seu Artigo Primeiro: "A República francesa assegura ( *65 vide nota de rodapé ) a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé )...". De fato, o direito francês é marcado por uma neutralidade da Administração muito forte, mesmo se esta deve, às vezes, tomar em conta as crenças ( *101 vide nota de rodapé ) individuais.
A neutralidade da Administração
Esta neutralidade tem um alcance muito geral sobre o conjunto do funcionamento dos poderes ( *67 vide nota de rodapé ) públicos e ela foi, desde Mil novecentos e cinco, interiorizada pela maior parte dos atores. Ela significa, de maneira geral, que os agentes públicos não tomam em conta suas convicções pessoais e que eles não devem nem mesmo procurar conhecer aquelas dos administrados com os quais eles estão em relação ( *104 vide nota de rodapé ).
A neutralidade da Administração se verifica mais particularmente em três níveis:
1) O recrutamento dos serviços
Toda consideração das crenças ( *101 vide nota de rodapé ) individuais para recusar um administrado a concorrer a um emprego público será maculada por abusos de poder. O Conselho de Estado não precisou lembrá-lo frequentemente ( *105 vide nota de rodapé ) A solução adotada é a mesma naquilo que concerne às opiniões políticas e ela foi solenemente lembrada do decreto Barel. Em compensação, a autoridade administrativa tem o direito de considerar a exteriorização das convicções do interessado ( *106 vide nota de rodapé ). Ela poderia recusar a candidatura de alguém responsável por atos repreensíveis, mesmo que ele os tenha cometido em nome de um certo ideal ( *107 vide nota de rodapé ). Não se imagina de forma alguma um futuro magistrado ou comissário de polícia que teria cometido violências, vias de fato ou sequestros de pessoas ( *83 vide nota de rodapé )... Isto é, finalmente, apenas um dos aspectos da obrigação de reserva que se encontra no nível do funcionamento dos serviços.
2) O funcionamento dos serviços
Os serviços públicos são neutros e devem fornecer as mesmas prestações a todos os usuários, encontrando-se em uma situação jurídica idêntica. Esta regra clássica foi lembrada pela lei francesa de Primeiro de julho de Mil novecentos e setenta e dois, visando a reprimir os atos de racismo ( *28 vide nota de rodapé ) ou discriminatórios ( *15 vide nota de rodapé ).
3) O ajustamento do domínio público
Nenhum emblema religioso ou de outra natureza deve ofender a sensibilidade de algum administrado. Desde Desde Mil novecentos e cinco, os emblemas religiosos desapareceram das escolas, dos fóruns ( *82 vide nota de rodapé )... Únicas exceções: elas envolvem os edifícios do culto anteriores ( *76 vide nota de rodapé ) a Mil novecentos e cinco que, apesar de não serem destinados ao serviço público, constituem, contudo, obras públicas. Quanto aos cemitérios, eles não devem mais abrigar espaços reservados a certas categorias de administrados em função de suas crenças ou de sua não crença. Mas isto não proíbe a colocação de emblemas religiosos nas concessões privadas, sinal de que se deve tomar em conta as crenças dos interessados.
Consideração das crenças individuais
Uma neutralidade absoluta poderia contrariar as crenças individuais. Assim, quando os serviços funerários são gerenciados por uma pessoa pública, eles devem proceder de maneira a que o sepultamento possa acontecer segundo as convicções do interessado e de sua família. De maneira mais geral, as condições de funcionamento de um serviço público não devem obrigar uma categoria de cidadãos a viver em desconformidade com sua consciência ( *75 vide nota de rodapé ). Enfim, em casos extremos, a Administração pode se ver na obrigação de aceitar, até de se encarregar, de um serviço de capelania em um estabelecimento público. Será o caso quando uma categoria de administrados se encontrar, por sua função ou seu estatuto, na impossibilidade de praticar sua religião se tal serviço não existisse ( *108 vide nota de rodapé ).
As regras que acabam de ser evocadas não podem ser totalmente abstraídas de um contexto sócio-histórico. É certo que a sociedade está ainda amplamente impregnada de cultura cristã. O repouso dominical, o fato de que a maior parte dos feriados corresponde a festas religiosas estão aí para prová-lo. Em compensação, os serviços públicos laicos são frequentemente mais respeitosos em relação a outras confissões além da religião católica ( * 109 vide nota de rodapé ). No entanto, o respeito da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) supõe um respeito de todas as crenças e convicções, inclusive nas relações privadas.
As relações entre pessoas privadas
A vida profissional
A situação familiar do interessado não deve ter repercussão sobre sua vida profissional. O mesmo vale para suas opiniões e crenças: "cada um tem o dever de trabalhar e o direito de ter um emprego ( *9 direito ao trabalho ). Ninguém pode ser lesado em seu trabalho ou em seu emprego em razão de suas origens, de suas opiniões ou se suas crenças", está escrito no Preâmbulo da Constituição francesa de Mil novecentos e quarenta e seis. Este princípio é respeitado na grande maioria dos casos: fato significativo, ele teve, apenas muito raramente, que ser lembrado pela jurisprudência. Ele é absoluto? Considerado o seu caráter fundamental, poder-se-ia afirmar que sim. Contudo, corriam-se então vários perigos e particularmente o que levaria a proibir, de fato, toda expressão coletiva da liberdade de opinião. Uma igreja, um partido político, um sindicato ou uma associação têm por vocação reunir indivíduos sobre a base de suas opiniões religiosas, políticas, sociais ou filosóficas. Para bem encaminhar seu projeto, estas "empresas ideológicas" devem, desde que elas adquirem uma certa importância, empregar pessoas tendo o estatuto de assalariadas. Elas são então obrigadas a recrutá-las sobre a base de suas opiniões e de demiti-las caso estas se modifiquem. "É imaginável, por exemplo, que um efetivo de um partido político o ataque na imprensa a serviço do adversário ou se apresente às eleições em suas listas? Pode-se admitir que o agente público, que beneficie com uma isenção de serviço um sindicato de funcionários, se estenda em críticas contra este sindicato, milite ostensivamente em um outro? Um jornalista pode se apresentar às eleições sem tomar em conta a linha política do jornal em que trabalha?" ( *110 vide nota de rodapé ). Da mesma forma, a Assembleia Plenária da Corte francesa de Cassação ( *111 vide nota de rodapé ) estimou que "em circunstâncias muito excepcionais" a convicções do interessado poderiam ser levadas em consideração durante a conclusão do contrato de trabalho "e que este elemento de acordo das vontades, que fica habitualmente fora das relações de trabalho, havia sido incorporado voluntariamente no contrato do qual ele havia se tornado parte essencial e determinante".
Estes entraves, limitados à liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ), fundados na finalidade de certas instituições, estão justificados pelo fato de que o setor privado deve permitir a expressão completa do pluralismo nacional e traduzir sua diversidade.
A liberdade das "empresas ideológicas" muito pouco consideradas por um direito francês marcado de laicidade ( *82 vide nota de rodapé ) é, no entanto, indispensável se é admitido que a liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ), liberdade individual por excelência, tem também uma dimensão coletiva. Cada um deve poder trabalhar com os outros conforme suas convicções. Qualquer outra solução acabaria por sufocar tanto a liberdade individual quanto a vida social.
A vida social
Na vida social, todo indivíduo pode expressar suas convicções por suas palavras ou por seus atos, à condição de não prejudicar outrem ou a sociedade. As democracias ( *36 vide nota de rodapé ) liberais ( *39 vide nota de rodapé ) não propõem de forma alguma "modelos" e não sancionam comportamentos contrários à ética majoritária.
São frequentemente citados, para apoio deste raciocínio, exemplos relativos à vida familiar ou sexual. É verdade que cada um é deixado livre para escolher casamento ou concubinato, relações heterossexuais ou homossexuais ( *10 vide nota de rodapé ). Estas referências são, contudo, apenas parcialmente convincentes... Sem dúvida, o igual respeito devido aos indivíduos, quaisquer que sejam as escolhas que eles fazem em consciência, impõe que sua vida privada seja respeitada e que nenhuma discriminação seja praticada ( *112 vide nota de rodapé ). Isto não significa, no entanto, que existe um direito que consagra socialmente comportamentos individuais. Esquece-se muito frequentemente que a consagração da instituição familiar se justifica, nas sociedades contemporâneas, pela utilidade desta última para assegurar o nascimento e a educação das crianças, indispensáveis à sobrevivência da sociedade..." ( *113 vide nota de rodapé ). Ir mais longe e fazer reconhecer socialmente, até institucionalizar, comportamentos ou modos de vida a fim de obter vantagens materiais, necessariamente em detrimento de outros indivíduos, corresponderia a uma profunda transformação dos Direitos Humanos. A consagração da liberdade de consciência ( *75 vide nota de rodapé ) implica a proteção das convicções individuais, não que a sociedade delas se encarregue. Esta ideia predomina mesmo na hipótese limite que constitui a objeção de consciência.
A objeção de consciência ( *114 vide nota de rodapé )
História e significados
A história da objeção de consciência é bastante longa. Já, durante os quatro primeiros séculos da atual era, alguns cristãos recusavam o serviço militar ao imperador para não ter de matar um bárbaro considerado como um irmão. Mais próxima das pessoas contemporâneas, a mesma atitude reapareceu com o recrutamento obrigatório: objetores do Primeiro Império, da guerra de Mil novecentos e quatorze, da guerra da Argélia, um certo número de jovens se recusaram a manipular as armas e sofreram por isto condenações, frequentemente pesadas, a penas de detenção. É precisamente no fim da guerra da Argélia e depois da greve de fome feita por Louis Lecoin que foi votada a primeira lei francesa admitindo o princípio de objeção de consciência e legalizando a situação daqueles que a invocavam ( *115 vide nota de rodapé ). Doravante, e em tempo de paz, é possível recusar a realização do serviço militar obrigatório. As motivações dos objetores são diversas. Alguns se recusam a infringir, por qualquer motivo que seja, o mandamento "não matarás". Outros, por razões religiosas, filosóficas ou humanitárias entendem preconizar uma alternativa à luta armada. Mais do que querer a paz preparando uma defesa armada, convém, segundo eles, trabalhar para uma maior justiça, recusar o desperdício escandaloso do armamento e de se preparar para uma eventual resistência não violenta à opressão, tão eficaz quanto a outra, mas muito pouco estudada. Passa-se assim insensivelmente a uma outra categoria de objetores frequentemente qualificados de "políticos". Esses não recusam, necessariamente, a violência como tal, mas antes o uso da violência organizada no âmbito da sociedade atual e colocada a serviço dos "interesses" que ela defende. As Forças Armadas são então apresentadas como a mais sofisticada máquina de opressão. Ela constitui o aparelho de repressão mais completo e eficaz. Encarna a hierarquização, a injustiça e a violência da sociedade inteira. Os promotores de tais ideias, eles mesmos, divididos, encontraram uma certa audiência após os acontecimentos de Mil novecentos e sessenta e oito. Sem ter desaparecido, eles permanecem marginais, pelo menos na França. Sua recusa do Estado é compartilhada pelos adeptos de certas seitas. Rejeitando a violência, as Forças Armadas, mas também as instituições estatais, uns e outros recusam, às vezes, reivindicar o estatuto de objetor de consciência e de realizar o serviço civil que lhes é proposto. A própria complexidade do fenômeno de objeção de consciência explica que a lei de Vinte e um de dezembro de Mil novecentos e sessenta e três não tenha conseguido resolver todos os problemas e que ela tenha sido substituída, vinte anos mais tarde, pela lei de Oito de julho de Mil novecentos e oitenta e três ( *116 vide nota de rodapé ).
A lei francesa de Oito de julho de Mio novecentos e oitenta e três
Doravante, "os jovens submetidos às obrigações do serviço nacional que, por motivos de consciência, se declaram opostos ao uso pessoal das armas, estão... admitidos a satisfazer as suas obrigações, seja em um serviço civil dependente de uma administração do Estado ou das coletividades locais, seja em um órgão com vocação social ou humanitária, assegurando uma missão de interesse geral, aceita em condições fixadas por decreto em Conselho de Estado". O campo de aplicação da nova lei parece mais amplo. De fato, os "motivos de consciência" parecem excluir as motivações políticas, assim como a lei de Mil novecentos e sessenta e três, mas de forma mais ambígua. Os destinos mais diversificados darão, sem dúvida, satisfação a alguns. Da mesma forma, os prazos nos quais os pedidos devem chegar são menos restritivos que anteriormente ( * 117 vide nota de rodapé ).
Em compensação, se a comissão encarregada de apreciar os pedidos for suprimida, pode-se, a priori, se perguntar em que medida o procedimento de aceitação pelo ministro encarregado das Forças Armadas é mais respeitoso dos direitos individuais. É verdade que um recurso de suspensão pode ser formado diante do tribunal administrativo que deliberará "em primeira e última instância segundo o procedimento de urgência".
Parece, além do mais, que este último elemento é considerado como essencial pelos poderes públicos. Os pedidos seriam suficiente e amplamente admitidos, a partir do momento em que os interessados não reivindiquem abertamente outro motivo que o de consciência. Sua sinceridade está provada pela aceitação de uma imposição superior àquela dos outros recrutas. O sistema francês, simplesmente melhorado em Mil novecentos e oitenta e três, se situa no mundo ocidental entre os sistemas mais liberais e os sistema mais restritivos.
Em direção a um voluntariado
Não se deve, de fato, esquecer que unicamente os países liberais admitem o princípio da objeção de consciência. Os países autoritários o rejeitam totalmente. O mesmo vale para certos países liberais ( *39 vide nota de rodapé ) admitem o princípio da objeção de consciência. Os países autoritários o rejeitam totalmente. O mesmo vale para certos países liberais ( *39 vide nota de rodapé ), como a Suíça. Outros, ao contrário, o admitem muito amplamente, como a Holanda e a Alemanha, ao preço, é verdade, de uma certa desigualdade entre os conscritos. A França entendeu conciliar imperativos contraditórios. No entanto, ela não resolveu todos os problemas. O princípio de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) foi recolocado em questão quando o número de isentos, de licenciados ou de jovens cumprindo formas civis do serviço nacional ultrapassou uma certa porcentagem de uma classe de idade. Ficou, da mesma forma, cada vez mais difícil impor o recrutamento aos homens apenas, ao mesmo tempo em que se recruta paralelamente um número crescente de mulheres nas Forças Armadas e designando-as em postos os mais diversos, inclusive postos de combate. A reforma das Forças Armadas, decidida pelo Presidente da República e progressivamente implantada, fundada sobre a profissionalização e o voluntariado, diminuirá o interesse prático da objeção de consciência nos próximos anos. O mesmo não acontecerá forçosamente com as cláusulas de consciência.
As cláusulas de consciência
Os indivíduos são às vezes admitidos a fazer valer seu imperativo de consciência contra a regra de direito. "Mas o princípio é que o direito não ceda em algo diante das consciências e que as concepções permaneçam excepcionais". Não haveria "objeção de consciência sem texto" ( *117 vide nota de rodapé ).
Efetivamente nunca foi admitido que se possa recusar a pagar seus impostos ou simplesmente operar uma dedução fazendo valer a recusa de financiar certas despesas julgadas imorais do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). Em compensação, certas cláusulas de consciência foram explicitamente admitidas. Uma das mais antigas dá vantagem aos jornalistas autorizados a se demitirem em caso de notável mudança de orientação de um jornal, ao mesmo tempo em que beneficia de indenizações de dispensa. Em qualquer outro domínio, a lei reconhece o direito do pessoal médico de recusar ajuda em uma interrupção voluntária de gestação ( Artigo Cinquenta, Parágrafo Cento e sessenta e dois do Código francês da Saúde Pública ).
Pode-se, além disto, perguntar, nesta última hipótese, se a lei poderia ter sido dispensada de conceder uma tal cláusula de consciência. De fato, na sua decisão de Quinze de janeiro de Mil novecentos e setenta e cinco, o Conselho Constitucional francês admitia a conformidade da Lei á Constituição apenas depois de ter notado que ela respeitava "a liberdade das pessoas... de participar numa interrupção de gestação, quer se trate de uma situação de desespero ou de um motivo terapêutico...".
Há motivos para se pensar que em sociedades cada vez mais permissivas, a outorga de cláusulas consciência em proveito e alguns apareceria como a contrapartida da liberdade deixada a outros. Poderia, igualmente, ser uma condição da conformidade da lei à Constituição e mais precisamente ao respeito da liberdade de consciência. A evolução da livre disposição de si permite argumentar neste sentido.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhor detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .
*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:
*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:
*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .
*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:
*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:
*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:
*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:
a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 e
*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*77 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:
*78 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*79 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*80 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*81 A fraternidade como um ponto de partida para a contestação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*82 O princípio do Estado laico ou leigo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .
*83 As prisões ilegais e sequestros arbitrários são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .
*84 O caráter não normativo do preâmbulo da Constituição é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-32 .
*85 O direito de livre circulação ou o direito de ir e vir é melhor detalhado em:
a ) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o ; b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna e
*86 O direito de greve, baseado no princípio pacta sun servanta ( acordos foram feitos para ser cumpridos ) é melhor detalhado em:
*87 O direito ao sufrágio universal é melhor detalhado em:
*88 A liberdade de expressão artística sem censura prévia é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*89 As liberdades públicas como símbolo de união em torno dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:
*90 O direito de atuação dos advogados é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-46 .
*91 O direito à razoável duração de processos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .
*92 A implementação das liberdades públicas é melhor detalhada em:
*93 O direito à identificação civil em substituição à identificação criminal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-79 .
*94 O direito de permanecer calado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .
*95 A definição das liberdades públicas como direitos civis é melhor detalhada em:
*96 O direito ao sigilo postal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*97 O direito ao nome é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*98 O direito à inviolabilidade do sigilo de correspondência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .
*99 O direito à inviolabilidade do sigilo de comunicações telefônicas é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .
*100 O reforço no controle, como tentativa de aumentar a segurança e reduzir as liberdades, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-em-conflito-com-a-seguran%C3%A7a .
*101 A liberdade de pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-29 .
*102 A liberdade de expressão é, portanto, o objeto do Artigo Décimo da Convenção. De maneira também pouco lógica, este Artigo enuncia que "este direito compreende a liberdade de opinião...".
*103 Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo Dezoito; pacto internacional relacionado aos direitos civis e políticos, Artigo Dezoito.
*104 Ferrand, R. Cento e setenta e seis, Mil novecentos e quarenta e quatro, Página Cento e sessenta, n. J. Carbonnier. Em plena guerra, o Conselho de Estado anulou um decreto do préfet ( autoridade administrativa ) que previa uma rubrica "religião" para as fichas de hotel, CE de Nove e julho de Mil novecentos e quarenta e três.
*105 Alguns casos mostraram recusas em admitir candidatos a postos de professores primários em razão de suas crenças religiosas. A posição do juiz administrativo foi absolutamente inequívoca.
*106 Pacteau, B. Un ancien manefestant peut-il devenir policier?, n. sob CE Vinte e sete de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois. CE Sect., de Dez de junho de Mil novecentos e oitenta e três, M. Raoult, AJDA, Mil novecentos e oitenta e três, Página Quinhentos e cinquenta e quatro, concl. Laroque, Página Quinhentos e cinquenta e dois, cron., Página Quinhentos e vinte e sete; n. J. Waline sob precedente e CE, de Dezoito de março de Mil novecentos e oitenta e três, Mulsant, RDP, Mil novecentos e oitenta e três, Página Mil quatrocentos e quatro a Mil quatrocentos e treze; n. sob CE Vinte e sete de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois; M.I. contra Castelan, LPA, Mil novecentos e noventa e dois, número Cinquenta e cinco, Página Doze.
*107 Ainda é preciso tomar em conta a juventude do futuro funcionário e o fato de não ser ainda precisamente funcionário...
*108 Cite-se o caso dos militares, dos doentes hospitalizados, dos detentos ou dos alunos que frequentam o internato de um estabelecimento escolar ( sobre este último caso: CE de Primeiro de abril de Mil novecentos e quarenta e nove, Chaveneau, D., Mil novecentos e quarenta e nove, Página Quinhentos e trinta e um, concl. Gazier, n. Rolland ). Da mesma forma, emissões religiosas devem ser asseguradas na rádio-televisão, particularmente para os doentes, as pessoas com deficiência ou as pessoas da melhor idade que não podem se deslocar; cf. igualmente: CE Sect., de Vinte e oito de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e cinco, Aubrun, Rec., Cinquenta; CE de Vinte e oito de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e cinco, Associação profissional dos capelães do ensino público, Rec., Cinquenta e um.
*109 para citar um exemplo recente, certos programas satíricos de rádio e televisão criticam o clero, e às vezes o próprio dogma católico; estas críticas não seriam aceitas se fossem dirigidas aos judeus ou aos muçulmanos.
*110 Nota G. Ardant sob Cass. Ass. Plen. de Dezenove de maio de Mil novecentos e setenta e oito, Dame R... contra Associação para a educação popular, Sainte-Y., D., Mil novecentos e setenta e oito, Página Quinhentos e quarenta e seis. Sobre o caso do jornalista, conforme Besançon, de Dezessete de janeiro de Mil novecentos e sessenta e quatro, L'Est Républicain contra Ducret, D., Mil novecentos e sessenta e quatro, Página Quinhentos e quarenta e dois; GP, Mil novecentos e sessenta e quatro, Título Primeiro, Página Trezentos e vinte e sete.
*111 Conforme nota precedente. Ver também em um sentido contrário Cass. Câm. Mista, de Dezessete de outubro de Mil novecentos e setenta e cinco, Dame Roy contra Associação para a educação popular Sainte-marthe, AJ, de Mil novecentos e setenta e seis, Página Trezentos e setenta, n. Madiot. A Câmara Social parece mais reservada, Soc., de Dezessete de abril de Mil novecentos e noventa e um, P. contra Associação de Fraternidade Saint-Pie X; JCP, Mil novecentos e noventa e um, Título Segundo, Página Vinte e um mil setecentos e vinte e quatro, obs. A. Sériaux, "pode ser realizado um licenciamento cuja causa objetiva está fundada no comportamento do assalariado que, consideradas as suas funções e a finalidade própria da empresa, criou um tumulto caracterizado no sentido desta última".
*112 é sobre este fundamento do Artigo Oitavo que a Corte Europeia dos Direitos Humanos considerou que o cumprimento de atos homossexuais no privado, entre adultos consentidos, não poderia ser o objeto de uma repressão penal mesmo se eles pudessem "atingir, chocar ou preocupar as pessoas que acham a homossexualidade imoral" ( Dudgeon, de Vinte e dois de outubro de Mil novecentos e oitenta e um; Modinos, de Vinte dois de abril de Mil novecentos e noventa e três ).
*113 Ela tem direito "à proteção da sociedade e do Estado". Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo Dezesseis, Alínea Terceira; pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos, Artigo Vinte e três ( mesma redação ).
*114 Objection de conscience: recusa de cumprimento de obrigações militares, sob pretextos religiosos, políticos ou outros. Objecteur: aquele que recusa o cumprimento do serviço militar.
*115 A lei de Vinte e nove de dezembro de Mil novecentos e sessenta e três, aprovada em princípio pelo general de Gaulle, foi votada apenas com reticência por certos membros de sua maioria, o que explica seu caráter restritivo. Os jovens, desejando se beneficiar do estatuto, deveriam solicitar em um prazo de trinta dias a contar da publicação do decreto interpondo apelação do contingente ao qual eles pertencem. Este pedido era examinado por uma comissão presidida por um magistrado nomeado pelo Ministro da Justiça a fim de apreciar se as motivações invocadas eram filosóficas ou religiosas assim como exige a lei e não dissimulam uma tomada de posição política. Depois de exame de dossiê e, eventualmente, interrogatório do requerente, a comissão tomava uma decisão sob forma de decreto individual notificado, mas não publicado. Esta decisão podia ser objeto de um recurso em cassação diante do Conselho de Estado que examinava rapidamente se as motivações dos interessados haviam sido corretamente apreciadas.
*116 O capítulo Quarto da lei é dedicado ao serviço dos objetores de consciência ( JO, de Nove de julho de Mil novecentos e oitenta e três, Página Dois mil cento e treze ).
*117 Laszlo-Fenouillet, D. La Conscience, Paris, LGDI, Mil novecentos e noventa e três, Página Cento e cinquenta e nove.
Referência
Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Duzentos e dez Duzentos e vinte e seis. Parágrafos Cento e vinte e seis a Cento e trinta e seis.
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