A livre disposição de si
As opções filosóficas são determinantes
A maior parte dos problemas que serão abordados não recebeu, ainda hoje, solução jurídica plenamente satisfatória. Os progressos contínuos da biologia ( *74 vide nota de rodapé ) oferecem possibilidades cada vez numerosas para agir sobre a vida ( *7 vide nota de rodapé ). A ausência de consenso sobre uma crença ( *13 vide nota de rodapé ) ou uma ética, nas sociedades liberais ( *39 vide nota de rodapé ) contemporâneas, não permite elaborar uma teoria jurídica do direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ), suscetível de ser aceita pela maioria dos concidadãos.
As teorias do direito natural subjetivo
De fato, nesta matéria, mais do que em qualquer outra, as opções filosóficas são determinantes. É quase impossível compreender os dados do debate sem, previamente, lembrá-los muito esquematicamente. para os detentores das teorias do direito natural objetivo, existe uma ordem natural. A vida humana tem aí um lugar essencial. A relação de amor físico ( *10 vide nota de rodapé ), mas também espiritual ( *13 vide nota de rodapé ), em um casal, terá, entre outras, por finalidade a procriação. A vida humana é sagrada desde a concepção. O embrião é chamado a se tornar uma criança, depois um adulto cuja família e a sociedade deverão assegurar a vida material ( *7 vide nota de rodapé ), mas também o pleno desenvolvimento intelectual ( *56 vide nota de rodapé ) e espiritual ( *13 vide nota de rodapé ). Esta vida conserva todo o seu valor desde as deficiências até a morte. O sofrimento é um mal, mas, livremente aceito, ele pode ter um sentido. Estas posições são, mais ou menos, as das grandes religiões monoteístas.
As terias do direito natural subjetivo
A maior parte dos juristas contemporâneos apresenta, no entanto, o direito natural sob sua foram subjetiva, o que não impede de chegar a um resultado similar. Eles proclamam então o direito à vida do qual detalham os diversos aspectos: direito da criança nascer ( *7 vide nota de rodapé ), de ter uma família, educação ( *56 vide nota de rodapé ), depois do direito ao trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), à alimentação, à saúde ( *22 vide nota de rodapé )... Mas a formulação subjetiva permite também defender opções opostas, apegando-se prioritariamente aos direitos do indivíduo já nascido e recusando a noção de ordem natural. Proclamar-se-á, então, o direito de ter filhos ou de não tê-los, o direito à paternidade e à maternidade, ao aborto, à livre escolha de sua morte. Como se pode perceber, as formulações se parecem, em aparência, mas repousam sobre visões do mundo bastante diferentes, para não dizer inconciliáveis.
As teorias positivistas
A conciliação destes "direitos" opostos é, no entanto, o objetivo no qual se fixam os positivistas. As regras de direito devem, segundo a maioria deles, traduzir o sistema de valores dominante. Elas terão por base a ética mínima admitida na sociedade e tentarão, de resto, conciliar os pontos de vistas opostos. No entanto, este raciocínio, indispensável para definir um sistema de liberdades públicas ( *95 vide nota de rodapé ), encontra aqui seus limites. O que está em jogo é demasiado fundamental para se contentar com um compromisso. Além do mais, os sujeitos de direito não são somente adultos, aos quais a sociedade pode deixar a responsabilidade de seus atos, mas crianças, até embriões ou fetos que ela deverá ou proteger ( *23 vide nota de rodapé ) contra seus pais naturais ou adotivos, médicos ou cientistas, médicos, ou abandonar à própria sorte. Aqueles que creem no caráter sagrado da vida não aceitarão jamais o aborto, considerando como a supressão de uma vida ( *7 vide nota de rodapé ) inocente ( *11 vide nota de rodapé ). As outras, não aceitam vê-lo proibido em nome de um princípio ao qual eles não aderem ( *75 vide nota de rodapé ). Logo, convirá medir em que os direitos em causa são direitos fundamentais antes de considerar soluções jurídicas ( *102 vide nota de rodapé ).
Direitos fundamentais
É possível situá-los em relação às etapas da vida humana, do nascimento até à morte. Conforme as concepções dominantes em nossa época, raciocinar-se-á em termo de direitos subjetivos.
O nascimento
A esterilização
Dois problemas maiores e opostos se colocam:
1) pode-se admitir a esterilização e
2) a inseminação artificial ( *103 vide nota de rodapé )?
A esterilização voluntária poderia ser deixada ao livre arbítrio de cada um ( *104 vide nota de rodapé ). Mas ela necessita de uma intervenção cirúrgica e o médico verá se impor o princípio do respeito da integridade física do paciente ( *105 vide nota de rodapé ). De fato, com o objetivo de proteger os indivíduos, o direito proíbe praticar uma mutilação em um ser humano, com o objetivo outro que terapêutico. Sempre para respeitar a dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ), recusou-se admitir que alguns condenados ( maníacos sexuais ) fossem esterilizados, mesmo com seu consentimento.
A inseminação artificial
As possibilidades oferecidas pelas técnicas de inseminação artificial ainda podem ser muito exploradas. Elas colocam problemas psicológicos e morais mais que jurídicos, quando são praticadas no seio de um casal, sendo o marido o doador. O mesmo não acontece quando se usam os "serviços" de um doador estranho. Psicologicamente e moralmente, esta situação apresenta aspectos adúlteros ( *106 vide nota de rodapé ). A mãe corre o risco de considerar que o filho é exclusivamente seu. Inversamente, o pai corre o risco de rejeitá-lo.
Pôde-se, igualmente, considerar a prática de uma certa eugenia escolhendo doadores selecionados ( não se falou de um banco de esperma dos prêmios Nobel?!!! ). Poder-se-ia igualmente recolocar em causa a ordem das gerações à medida que o esperma pode ser conservado depois de congelado. Isto permitiria tecnicamente uma mulher ser inseminada pelo esperma do marido já morto, de seu amigo, até de um indivíduo morto há muito! O congelamento pode, aliás, ser praticado no estágio seguinte, o do embrião.
O embrião e o feto
O embrião e o feto são sujeitos de direito? Esta questão recebe soluções contraditórias. Há muito, o Código Civil francês vê neles sujeitos de direito porque é possível legar em favor de um filho desde sua concepção ( *107 vide nota de rodapé ). Portanto, como admitir a legalização do aborto? Em que momento começa a vida humana? O critério da viabilidade não é um bom critério. Ele é em função do estado das técnicas médicas existentes. Inversamente, a criancinha não seria viável se fosse privada de assistência, e que indivíduo, mesmo adulto, poderia dispensar um ambiente humano?
No entanto, à medida que o feto não é mais expressamente reconhecido como sujeito de direito, como impedir que ele não seja usado como objeto de laboratório? Ele pode sê-lo para simples fins experimentais. Os progressos técnicos em matéria de inseminação artificial correm forte risco de agravar muito este fenômenos. Eles permitem, com se viu, assegurar ( *65 vide nota de rodapé ) o desenvolvimento de um embrião em um "meio natural", mas igualmente in vitro. Desde então, pode-se considerar tal embrião concebido a partir do óvulo e de um espermatozóide de "doadores desconhecidos" como uma coisa suscetível de apropriação? É indispensável que soluções jurídicas precisas sejam previstas, pois, consideradas as probabilidades de fracasso no momento da fecundação artificial, tem-se a tendência de fazer proceder a várias ovulações ao mesmo tempo. Os embriões não usados poderão ser destruídos, ser congelados ou servir para experiências diversas. A fecundação artificial facilita estas últimas, entre as quais as manipulações genéticas.
As manipulações genéticas
Estas apresentam como particularidade afetar o patrimônio genético do futuro adulto que as transmitirá à sua descendência. Se as manipulações genéticas práticas com fins terapêuticos não suscitam algum problema ( *74 vide nota de rodapé ), o que pensar das outras? Já se pode considerar modificar, por antecipação, as características físicas, até intelectuais, de um ser humano e o que, hoje, depende ainda da ficção, poderá se tornar realidade em um prazo mais próximo do que se pensa. As experiências feitas com animais mostram que será possível, dividindo o ovo após a fecundação, obter uma pluralidade de seres semelhantes ou, por clonagem ( *74 vide nota de rodapé ), seres idênticos a um terceiro ( *74 vide nota de rodapé ). Isto não seria, entre outras coisas, atentar contra os direitos do recém-nascido?
Os direitos do recém-nascido ( *23 vide nota de rodapé )
O infanticídio é sempre considerado um crime. Contudo, pode-se temer "derrapagens" à medida que se pode passar do aborto tardio, após a descoberta de anomalias, para a supressão de recém-nascido por razões idênticas. Além do direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ), poder-se-ia pensar para a criança recém-nascida outras categorias de direitos ( *23 vide nota de rodapé ). Assim o é para um direito á identidade ( *97 vide nota de rodapé ); o direto de ser si mesmo, que se pode igualmente qualificar de direito à diferença, direito a um nascimento natural, direito à normalidade, se conceberiam mais facilmente em um sistema de direitos objetivos. ele está, entretanto, totalmente de acordo com numerosos direitos subjetivos correntemente proclamados no Século Vinte tais como os direitos econômicos e sociais, o direito ao trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), o direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ) e à saúde ( *22 vide nota de rodapé ), direito ao casamento ( *10 vide nota de rodapé ) e à família ( *57 vide nota de rodapé ), até o direito ao meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ). Todos estes direitos não supõem uma certa concepção de natureza humana e de seu desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé )? Como, sem eles, fazer respeitar a dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) e esta diversidade da espécie humana que Françóis Jacob lembrou, após muitos outros, que ela constitui toda sua riqueza ( *108 vide nota de rodapé ). Assim, enunciar-se-iam um princípio, o direito á identidade da pessoa humana ( *97 vide nota de rodapé ), e uma aplicação que dele decorre: "nenhuma manipulação pode ser realizada com objetivo outro que terapêutico ( *74 vide nota de rodapé ).
O direito á família ( *57 vide nota de rodapé )
A criança ver-se-ia igualmente reconhecer um direito à família ( *57 vide nota de rodapé ). Este foi proclamado pela Constituição francesa de Mil oitocentos e quarenta e oito sob a dupla pressão das ideias socialistas ( *43 vide nota de rodapé ) e cristãs ( *82 vide nota de rodapé ), a fim de afirmar o direito dos trabalhadores a uma vida familiar decente ( *57 vide nota de rodapé ). Foi solenemente proclamado ( *65 vide nota de rodapé ) de novo nas constituições redigidas depois da Segunda Guerra Mundial ( *109 vide nota de rodapé ). Tratava-se, então, de afirmar a supremacia da família ( *57 vide nota de rodapé ) como âmbito da vida individual e da educação ( *56 vide nota de rodapé ) da criança ( *23 vide nota de rodapé ). Condenavam-se, por isto mesmo, as sinistras tentativas feitas para arregimentar a juventude em proveito de um Estado ( *68 vide nota de rodapé ) totalitário ou de uma "raça" ( *28 vide nota de rodapé ).
Os textos internacionais são igualmente bastante claros sobre este assunto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de Mil novecentos e quarenta e oito ( *62 vide nota de rodapé ) estipula em seu Artigo Dezesseis o seguinte princípio: "a família ( *57 vide nota de rodapé ) é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado ( *65 vide nota de rodapé ).". A mesma fórmula é retomada pelo Artigo Vinte e três do pacto internacional relativo aos direitos civis ( *95 vide nota de rodapé ) e políticos de Mil novecentos e sessenta e seis. Este texto faz parte do direito positivo francês ( *110 vide nota de rodapé ). No domínio francês, conviria também proceder a uma interpretação do princípio geral. Poder-se-ia, com certeza, pensar em um "direito à ascendência", direito de todo indivíduo a ter um pai e uma mãe e a ser educado por eles. Estaria totalmente na lógica daquilo que quiseram os redatores das declarações francesas ( *78 vide nota de rodapé ) ou internacionais ( *62 vide nota de rodapé ). Seria muito realista? Pode-se duvidar à medida que sempre existiram crianças ( *23 vide nota de rodapé ) sem pai ( *57 vide nota de rodapé ), embora nascidas de maneira totalmente natural ( *7 vide nota de rodapé ), crianças ( *23 vide nota de rodapé ) abandonadas ( *57 vide nota de rodapé ), ou crianças ( *23 vide nota de rodapé ) que não puderam se beneficiar de uma vida de família ( *57 vide nota de rodapé ) depois da morte, da separação ou do divórcio de seus pais. Deveria, em compensação, ser considerada proibir terceiros ( médicos ) de contribuir para fazer nascer uma criança sem pai, até sem pai e mãe ( *74 vide nota de rodapé ), e de sancioná-los eventualmente. O problema é moralmente e psicologicamente completamente distinto. Com certeza, vários argumentos se contradizem a partir do momento em que se admite o uso da inseminação artificial com doador estranho. Eles deveriam, seja como for, fazer refletir todos aqueles, pais adotivos, médicos, técnicos, mais também "doadores" que tomam a responsabilidade de fazer nascer uma criança em tais condições sob o risco de comprometer, mais tarde, seu equilíbrio efetivo, e talvez até a sua saúde mental ( *22 vide nota de rodapé ).
A saúde ( *22 vide nota de rodapé )
O direito à saúde ( *22 vide nota de rodapé )
"A nação assegura ao indivíduo e à família ( *57 vide nota de rodapé ) as condições necessárias a seu desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ). Ela garante a todos, particularmente à criança ( *23 vide nota de rodapé ), à mãe e aos velhos trabalhadores, a proteção à saúde ( *22 vide nota de rodapé ), a segurança ( *50 vide nota de rodapé ), o repouso e os lazeres", está escrito no Preâmbulo da Constituição francesa de Mil novecentos e quarenta e seis. A França, como vários outros países, proclama ( *65 vide nota de rodapé ) então o "direito à proteção à saúde" ( *22 vide nota de rodapé ). Este direito, como aqueles que lhe são comparáveis, não implica a possibilidade para os administrados de exigir diretamente prestações pelas vias de direito. Fixa, antes, objetivos ao legislador. Este, além do mais, implantou uma legislação social complexa para consegui-lo.
A concordância com o tratamento
É possível, ao contrário, se interrogar sobre a natureza da obrigação que tem um indivíduo de aceitar um tratamento de saúde. Isto existe de um ponto de vista moral. Em compensação, os princípios liberais ( *39 vide nota de rodapé ) proíbem tratar um indivíduo consciente que os recusa. O Código de deontologia médica faz eco: o consentimento da pessoa examinada ou cuidada deve ser procurado em todos os casos ( *111 vide nota de rodapé ). Quando o paciente está fora de condição de expressar sua vontade, seus parentes devem, salvo urgência ou impossibilidade, ser informados e consultados. Por mais geral que seja, este princípio deve se acomodar com algumas exceções. Ninguém pode recusar cuidados se isto colocar em perigo a saúde de terceiros. Assim, ninguém pode se opor às vacinações obrigatórias cuja eficácia depende de sua generalização. Da mesma forma, as crianças e os adolescentes ( *23 vide nota de rodapé ) são neste âmbito, como em outros, submetidos à autoridade parental. Esta não é sem limites. Ela poderia, por uma recusa de cuidados, comprometer a saúde do interessado.
Os interesses da coletividade permitem exigir ou aceitar mais da parte dos indivíduos? Com certeza, é sempre possível para um indivíduo se dedicar aos outros, mesmo em seu detrimento. Mas, na circunstância, o problema jurídico é diferente. em que medida um médico ou a sociedade pode aceitar este despreendimento? Em princípio, não se pode prejudicar a integridade física ou a saúde de uma pessoa mesmo se outa é beneficiária deste sacrifício. Existem exceções. De um lado, quando o risco é mínimo em contrapartida da vantagem esperada. Assim, a doação de sangue é lícita. Foi usando esta argumentação que se legalizou o experimento de medicamentos no homem sadio, o que não acontece sem apresentar problema, pois o vínculo entre o risco e o lucro nem sempre é evidente. Em compensação, admitir-se-á, em casos excepcionais, que um indivíduo corra um risco mais sério quando este surge como o único meio de salvar outro.
A morte ( *7 vide nota de rodapé )
A pena de morte ( *5 vide nota de rodapé )
A morte é cada vez mais vivida na atual sociedade como o fracasso supremo. Revogada na França, a pena de morte ( *5 vide nota de rodapé ) desapareceu praticamente dos países da Europa ocidental. Sua supressão resulta provavelmente da convergência de duas correntes de pensamento: a vontade de respeito da dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ) conduzida aos extremos, quaisquer que tenham sido os atos do interessado; o ceticismo diante do valor de toda apreciação humana e o temor de cometer um erro irreparável. A morte-sanção infringida pela sociedade pareceu então inaceitável.
Suicídio e eutanásia
Em compensação, nada proíbe juridicamente, ao indivíduo de se "dar" a morte. O suicídio ou sua tentativa não são penalmente sancionados. Pela mesma razão, a greve de fome não pode justificar alguma intervenção pela imposição enquanto o indivíduo permanece consciente, salvo no caso de prisioneiros ( *80 vide nota de rodapé ). todavia, se o direito francês não condena o suicídio sob todas as suas formas, por respeito á liberdade individual, ele não admite, em caso algum, a ajuda ao suicídio, inclusive o fato de dar a morte a pedido do interessado. Segundo as circunstâncias, o ato permanece um homicídio ou uma cumplicidade de homicídio. Vários argumentos militam neste sentido, fora mesmo de toda consideração moral. Em que medida um pedido de morte não corresponde a um pedido de ajuda? Por outro lado, nem sempre há separação muito nítida entre a eutanásia passiva, que consiste em deixar morrer, e a eutanásia ativa, que consiste em facilitar a morte, inclusive matar. Não é sempre fácil distinguir o desejo consciente e permanente de morrer, do desejo passageiro, até da interpretação de um desejo ou em certos casos do horror sentido pelos parentes diante dos sofrimentos do paciente. Enfim, a eutanásia corre sempre o risco de desembocar na eugenia? Supressão do idoso incurável, depois do idoso incômodo, do débil profundo, depois do débil mais leve, etc... Nenhum critério médico permite opor o ser humano digno de cuidados e de interesse àquele que não o seria mais. Várias proposições de leis fracassaram neste ponto.
A obstinação terapêutica
Isto quer dizer que todo doente deve ter aplicada uma terapêutica mesmo nos casos aparentemente desesperados? Convém colocar aqui o problema conhecido por obstinação terapêutica. Ele visa aos casos em que cuidados são ministrados quando não existe alguma chance razoável de sucesso. Por aplicação do princípio liberal ( *39 vide nota de rodapé ) que foi lembrado, ninguém é obrigado juridicamente a aceitar cuidados. Pode-se renunciar por antecipação a alguns deles? É o que pensam os autores dos testamentos de cuidados, às vezes chamados impropriamente testamentos de vida. Visam, de fato, a recusar por antecipação todo prolongamento artificial do processo de morrer. Tais documentos escritos colocam duas questões jurídicas maiores. A primeira prende-se à psicologia do interessado. O pedido realizado em toda lucidez, enquanto o indivíduo dispõe de todos seus meios, permanece válido quando ele se encontra em perigo de morte? É, nestas condições, difícil de admitir, a priori, a validade de um documento muito antigo o qual não se pode saber se representa sempre a vontade do sujeito. Além disto, convém admitir uma possibilidade de revogação a todo momento, mesmo que ela não se expresse por escrito ( *112 vide nota de rodapé ).
A segunda questão é mais estritamente médica, nem sempre foi fácil definir o que se deve entender por "prolongamento artificial". a grande maioria dos médicos se opõe a uma manutenção em sobrevida que estaria apenas motivada por considerações científicas. Em compensação, eles fazem valer que existem casos de cura que seriam, normalmente, imprevisíveis e que, mais ainda, a manutenção em sobrevida pode ser justificada pela preocupação de esperar a descoberta de uma nova terapêutica.
Apesar de tudo, tais são relativamente raros, por razões, entre outras, financeiras. Estes prolongamentos artificiais da vida humana são onerosos por impedem a imobilização de material sofisticado que eles utilizam, sem falar do pessoal médico indispensável. Parece, além disto, que a atitude mais corrente nos hospitais franceses consiste em usar todas as terapêuticas conhecidas enquanto elas têm cientificamente alguma chance de sucesso; a seguir, quando o fracasso técnico parece certo, tentar aliviar a qualquer preço os sofrimentos físicos do doente, inclusive de fazê-lo mergulhar na inconsciência e acelerar sua morte ( *113 vide nota de rodapé )? Esforços parecem ir neste sentido.
Soluções jurídicas
Soluções ocidentais
As soluções jurídicas para os problemas que acabam de ser evocados variam consideravelmente segundo a filosofia dos direitos à qual se refere. Esta reflexão permanece aparentemente um pouco teórica, pois, na maior parte dos países envolvidos, parece que não há referência a alguma filosofia muito definida. De fato, e esta primeira observação é essencial, apenas uma parte muito pequena da população tem a ver com as técnicas médicas de ponta. para a grande maioria dos habitantes do Terceiro Mundo, o direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ) tem toda uma outra consonância. Apenas uma ínfima minoria deles poderia dividir as preocupações das populações favorecidas dos países industrializados. É precisamente aquela que já frequenta alguns de seus estabelecimentos de tratamento. Nos países do ainda ou antigamente socialistas ( *43 vide nota de rodapé ), a maior parte das mais delicadas questões não se coloca por razões de ordem diversas:
1) razões políticas ( *33 vide nota de rodapé ),
À medida que o enquadramento da pesquisa sob todas suas formas, pelo Estado ( *68 vide nota de rodapé ), a mantém sob uma estreita vigilância;
2) razões históricas ( *77 vide nota de rodapé ),
Porque as ciências médicas e biológicas são aí, desde Lyssenko, relativamente pouco desenvolvidas: o que impede de lhes tirar as vantagens evita colocar-lhes limites e
3) razões financeiras ( *45 vide nota de rodapé ),
Enfim, pois as técnicas de ponta são muito onerosas e não podem se difundir em nações economicamente menos prósperas que o mundo ocidental.
A atitude diante da ciência
As novas questões suscitadas pelas mais recentes descobertas biológicas e sua implantação técnica ou médica se colocam então quase que exclusivamente na América do Norte, Europa do Oeste, Japão e Austrália. São discutidas até em clima de liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) política ( *33 vide nota de rodapé ) que não exclui, no entanto, um certo conformismo. Este não funciona tanto em relação aos valores, mas antes talvez em relação a uma certa ideia da ciência. As nações liberais ( *39 vide nota de rodapé ) estão orgulhosas, a justo título, de seus sucessos científicos, aos quais elas atribuem, não sem razões, sua prosperidade. Não são eles, além do mais, a prova do valor da liberdade ( *4 vide nota de rodapé )? A liberdade da pesquisa traz vantagens tangíveis que beneficia o conjunto da população. Não se trata de denunciar ou de criticar tais proposições. Convém não esquecer que a ciência é por ela mesma neutra na maior parte dos casos. Quase todas as grandes descobertas são suscetíveis de aplicações sejam positivas, sejam negativas. O que é cientificamente ou tecnicamente possível não é necessariamente moralmente ou socialmente bom. Toda a história humana está aí para prová-lo ( *77 vide nota de rodapé ). O que não impede as atuais sociedades de sentir um temor supersticioso quando se trata de legislar sobre o que é apresentado como um "progresso".
Escolhas de civilizações
Os problemas biomédicos dividem todas as comunidades nacionais segundo critérios outros que políticos ( *33 vide nota de rodapé ). Entre os países onde se colocam estas questões, ou seja, o mundo ocidental, tem-se frequentemente assinalado uma oposição entre o mundo anglo-saxão e os países latinos. Na realidade, trata-se muito mais de uma oposição entre os países de tradição protestante e os países de tradição católica, os primeiros admitindo mais facilmente a primazia dos direitos subjetivos do adulto consciente, os segundos se referindo implicitamente á visão de uma ordem natural. Tome-se o exemplo mais simples, o do aborto. Sua legalização foi mais ampla e mais precoce na Inglaterra, na Suíça, na Holanda e nos Estados Unidos da América. Foi e permaneceu mais lenta e, sobretudo mais restritiva na Itália, na Espanha, em Portugal e, sobretudo na Irlanda ( *114 vide nota de rodapé ).
A França e a Alemanha se encontram, neste aspecto, em uma zona intermediária.
Também no plano filosófico, os pontos de vista se opõem. Para uns, convém, sobretudo, promover a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) individual. Mesmo ao se tentar conciliar direitos opostos, a lógica intrínseca do sistema fará quase inelutavelmente prevalecer a vontade daquele que está mais apto a manifestá-la: o título adulto consciente em boa saúde ( *22 vide nota de rodapé ). Para os outros, o respeito á dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ) deve ser medido da maneira como são protegidos os mais fracos, os mais desfavorecidos, os mais desprezados dos seres humanos ( fetos, recém-nascidos, débeis, entrevados ) ( *15 vide nota de rodapé ). É pelo lugar que ela lhes reserva que uma sociedade se revela plenamente humana. Assim o debate filosófico está longe de ser puramente abstrato.
Soluções indispensáveis
Um temor é evidente e onipresente para o jurista: o do surgimento ou do desenvolvimento de zonas onde o alcance das regras de direito não é admitido por todos. Além do mais, o direito tem tendência a seguir as descobertas técnicas ou os costumes. Recorre-se, às vezes, à teoria errônea da ab-rogação tácita ( *115 vide nota de rodapé ). Nenhuma definição da vida é dada. De fato, a hora da morte de um indivíduo é determinada a partir de critérios técnicos que surgem como os mais sérios no estado atual dos conhecimentos médicos. Da mesma forma, novos problemas concretos surgem continuamente em paralelo á evolução muito rápida das técnicas. Sem dúvida, são juridicamente solucionáveis, adaptando os princípios gerais do direito. Ainda é necessário que estes princípios sejam suficientemente claros e precisos e, sobretudo, que os órgãos encarregados de interpretá-los disponham de autoridade suficiente para fazer admitir sua concepção. Ora, as jurisdições particularmente nos países de direito escrito legislativo, como a França, sentem-se investidas da missão de aplicar a lei antes desta criar o direito. O Parlamento não está tão apto a legislar quanto em outras áreas, e isto por várias razões. Os assuntos abordados dão, injustamente ou com razão, o sentimento de serem casos para especialistas. Mesmo quando não é o caso, os critérios de escolha parecem mais filosóficos ou religiosos ( *82 vide nota de rodapé ) do que políticos ( *33 vide nota de rodapé ). Por outro lado, à medida que eles podem provocar divisões políticas ( *33 vide nota de rodapé ), estas transcendem as divisões tradicionais. Enfim, uma decisão tomada por simples maioria, no recinto parlamentar, nem sempre se mostrará suficientemente representativa e incontestável. Um certo consenso pareceu necessário.
Não é surpreendente, nestas condições, que tenham sido buscados outros modos de elaboração do direito. Entre eles, o recurso aos comitês de ética foi importante. A maior parte deles foi criada espontaneamente por profissionais, no nível dos estabelecimentos de tratamento ou de pesquisa. Uma iniciativa interessante e inovadora foi tomada na França com a criação, por decreto de Vinte e três de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e três, de um Comitê consultor nacional de ética para as ciências da vida ( *7 vide nota de rodapé ) e da saúde ( *22 vide nota de rodapé ). A lista dos Trinta e cinco membros que o compõe foi publicada mais de sete meses depois. Eles se dividem em três categorias:
1) Cinco personalidades designadas pelo pelo Presidente da República e pertencendo "às principais famílias filosóficas e espirituais",
2) Quinze personalidades "escolhidas em razão de sua competência e de seu interesse pelos problemas de ética" e
3) Quinze personalidades "pertencendo ao setor da pesquisa".
Esta diversidade é indispensável quando se quer que o Comitê cumpra sua missão: "Dar seu parecer sobre os problemas morais que são levantados pela pesquisa nas áreas da biotecnologia, da medicina e da saúde, quer estes problemas envolvem o homem, os grupos sociais ou a sociedade inteira.".
A despeito de uma representação muito forte, em seu seio, de cientistas e de um modo contestável de nomeação de seus membros, o comitê frequentemente permitiu avançar no sentido da procura de um consenso além da bipolarização política que as assembleias parlamentares conhecem. Em um importante estudo, de sua seção de relatório e estudos, intitulado "Da ética ao direito", o Conselho de Estado se inspirou em trabalhos já realizados. Outros relatórios seguiram, entre os quais os relatórios parlamentares. Sobre estas bases, três Projetos-de-Lei foram apresentados ao Conselho de ministros em Vinte e cinco de março de Mil novecentos e noventa e dois e adotados pela Assembleia em Vinte e cinco de novembro do mesmo ano.
Após as eleições legislativas, o novo Primeiro-Ministro encarregou o Professor Mattéi de elaborar um relatório de síntese. Este foi entregue em novembro de Mil novecentos e noventa e três. Este admirável trabalho parlamentar recomendava continuar o trabalho legislativo ao mesmo tempo em que formulava algumas novas orientações. Iria desembocar em três leis em julho de Mil novecentos e noventa e quatro ( *116 vide nota de rodapé ).
Os princípios legislativos
A lei francesa de Vinte e nove de julho de Mil novecentos e noventa e quatro relativa ao respeito do corpo humano se reveste de uma importância particular. Ela compreende, de fato, certas disposições fundamentais inseridas doravante no Código Civil francês, do qual o novo Artigo Dezesseis está assim redigido: "A lei assegura a primazia da pessoa, proíbe todo atentado á dignidade desta e garante o respeito ao ser humano desde o início de sua vida". Os Artigos Dezesseis, Parágrafos Primeiro a Nono tiram disto algumas consequências essenciais, relativas ao corpo humano e á espécie humana. O corpo humano se caracteriza por sua inviolabilidade e sua não patrimonialidade. Seus elementos e produtos devem ser submetidos ao princípio de gratuidade, estando anulada toda e qualquer convenção que lhe contrarie ( *117 vide nota de rodapé ). Apenas uma necessidade terapêutica e o consentimento do interessado podem justificar um atentado à sua integridade. Quanto á integridade da espécie humana, ela supõe, de um lado a proibição de toda prática de eugenia, e, de outro, que alguma transformação genética possa ser realizada com o objetivo de modificar a descendência de um ser humano.
Pode-se considerar todas estas disposições como novas. A maior parte delas estava difusa no sistema jurídico francês ou constituía regras deontológicas. Havia interesse em reuni-las e formulá-las claramente em uma lei, o que lhes confere um certo valor na hierarquia das normas. Mas, várias delas são suscetíveis de revestir um valor superior. Isto não havia escapado ao relator, que assinalava explicitamente: "a missão sugere enunciar três princípios fundadores que dão sua força ao conjunto do texto e são suscetíveis posteriormente de figurar em uma Declaração ( * 65 vide nota de rodapé ) de Direitos:
1) O ser humano tem direito ao respeito desde o começo de sua vida;
2) O corpo humano deve estar protegido, a fim de assegurar a dignidade da pessoa ( *25 vide nota de rodapé ) e
3) A integridade do gênero humano deve ser respeitada.
As missão proíbe declinar em seguida cada um dos princípios em um Artigo do Código Civil francês a fim de aproximar seu enunciado das eventuais exceções. Ela recomenda uma redação fechada e a inserção destas disposições nos primeiros Artigos do Código Civil francês.
Fica então claro que os parlamentares tinham consciência de formular princípios potencialmente com valor supralegislativo. Este sentimento havia se manifestado desde o início dos trabalhos parlamentares. Ele não é sem dúvida estranho ao recurso do Conselho Constitucional francês feito pelo presidente da Assembleia Nacional francesa. Que teria por objetivo, entre outros, fazer declarar ( *65 vide nota de rodapé ), pelo juiz, o valor constitucional de certos princípios enunciados pelo legislador ( * vide nota de rodapé ).
O Conselho Constitucional francês será muito mais prudente. Sem dúvida, um exame atento do Preâmbulo da Constituição francesa de Mil novecentos e quarenta e seis, e mais precisamente de suas primeiras frases, lhe permite afirmar "que isto decorre que a defesa da dignidade da pessoa humana ( *25 vide nota de rodapé ) contra toda forma de servidão e de degradação é um princípio com valor constitucional". Mas a alta jurisdição prefere não se pronunciar explicitamente, nem em um sentido nem em outro, quanto aos outros princípios mencionados nas leis. Ela se contenha em notar que estas últimas "enunciam um conjunto de princípios entre os princípios entre os quais figuram a primazia da pessoa humana, o respeito ao ser humano desde o começo de sua vida, a inviolabilidade, a integridade e a ausência de caráter patrimonial do corpo humano assim como a integridade da espécie humana; que os princípios assim afirmados tendem a assegurar o respeito do princípio de defesa da dignidade da pessoa humana ( *25 vide nota de rodapé )".
Naquilo que concerne ás outras disposições das leis envolvidas, algumas das quais eram expressamente contestadas pelos parlamentares requerentes, o Conselho Constitucional francês se recusa a declará-las não conformes à Constituição francesa. para isto, ele recusa, incialmente, admitir o valor constitucional de certos princípios invocados, sem querer verdadeiramente entrar no debate. Depois de se retrai atrás do poder discricionário do legislador, o que corresponde á sua jurisprudência geral. Mas, de maneira mais original, ele parece levar particularmente em conta a especificidade da matéria e a evolução rápida das técnicas: "Não cabe ao Conselho Constitucional francês, que não detém um poder de apreciação e de decisão idêntica àquele do Parlamento francês, recolocar em causa, sob aspecto do Estado ( *65 vide nota de rodapé ) dos conhecimentos e das técnicas, as disposições assim tomadas pelo legislador".
O pragmatismo do juiz constitucional se junta, assim, de certa forma, ao legislador. Decorre, de fato, claramente dos debates que um grande número de parlamentares estava consciente, de um lado, de não poder encontrar soluções teóricas divergentes na atual sociedade e, por outro, de não poder adotar uma legislação totalmente coerente, pois se trata para eles de conciliar princípios inconciliáveis sob a pressão de interesses múltiplos e opostos. Também certas soluções foram admitidas apenas a título provisório, esperando que a evolução das técnicas permitisse substituí-las por outras, mais satisfatórias. Isto se verifica sobre tudo por meio do exame da regulamentação da assistência médica ( *22 vide nota de rodapé ) à procriação ( *7 vide nota de rodapé ).
A assistência médica ( *22 vide nota de rodapé ) à procriação ( *7 vide nota de rodapé )
O Parlamento francês se esforçou para dar uma definição da assistência médica ( *22 vide nota de rodapé ) à procriação ( *7 vide nota de rodapé ). Ela "compreende práticas clínicas e biológicas que permitem a concepção in vitro, a transferência de embriões e a inseminação artificial, assim como toda técnica de efeito equivalente que permita a procriação ( *7 vide nota de rodapé ) fora do processo natural natural". Ela é destinada a responder à demanda parental de um casal formado por um homem e uma mulher, vivos, em idade de procriar, casados ou que levem uma vida em comum por pelo menos dois anos. É, de fato, enfatizado que a referida assistência ( *22 vide nota de rodapé ) tem como objeto remediar uma infertilidade cujo caráter patológico foi medicamente constatado ou evitar a transmissão de uma doença com particular gravidade.
Parece então claramente que a referida assistência ( *22 vide nota de rodapé ) poderia ser usada excepcionalmente e acessoriamente em relação aos métodos naturais. é o que explica a escolha da nova terminologia de preferência àquela "da procriação medicamente assistida" que banalizava muito mais o uso das técnicas. É igualmente o que justifica a "ordem das prioridades" estabelecida pela lei. É exigido do casal requerente que sua infertilidade seja medicamente constatada, ou seja, que o fracasso de um tratamento adequado seja condição prévia ao recurso a outros meios. Em seguida, a referida assistência ( *22 vide nota de rodapé ) é proposta se ela pode ser realizada in vitro a partir dos gametas fornecidos pelos dois pais. A procriação não será natural, mas a criança será biologicamente aquela de seus pais legais. Se esta solução não se revela possível, é sugerido ao casal o acolhimento de um embrião existente. Sua implantação supõe o duplo consentimento do casal "doador" e do casal "requerente", que não podem e nem devem se conhecer, e a gratuidade da "doação". A necessidade de uma decisão da autoridade judicial, após uma pesquisa social, aproxima fortemente o acolhimento de um embrião da adoção de uma criança. Tal foi, além disto, o desejo de um certo número de parlamentares franceses que tinham a intenção de resolver assim o problema dos embriões "supranumerários" ( *119 vide nota de rodapé ). Se o acolhimento de embriões é recusado, a inseminação com terceiro doador é admitida como "última" possibilidade com a condição de que a fecundação seja realizada a partir de gametas fornecidos pelo menos por um dos membros do casal. O consentimento dos dois deverá previamente ser estabelecido diante de um juiz ou de um tabelião na França.
O Parlamento não quis, como propunham alguns de seus membros, prescrever um "estatuto do embrião" a fim de não reabrir o dossiê do aborto. Ele nem ao menos elaborou um esboço do estatuto. De fato, os embriões conservados são suscetíveis de serem "acolhidos" por um casal em condições próximas da adoção. Eles estão igualmente protegidos durante cinco anos. Nenhum embrião pode ser concebido nem usado para fins comerciais, industriais ou para fins de estudo e de pesquisa. Todo experimento sobre o embrião é em princípio proibido. Apenas podem ser aceitos, a título excepcional, e com o consentimento escrito dos pais, estudos com finalidade médica, com a condição de que eles não atinjam o embrião. Da mesma forma, as limitações relativas ao diagnóstico pré-natal são destinadas a prevenir uma eugenia tão discreta quanto sistemática que poderia surgir em alguns casais ( *120 vide nota de rodapé ).
Mesmo se é possível notar um deslocamento entre a solenidade dos princípios gerais, colocados pela lei, e dos quais alguns têm vocação para serem constitucionalizados, e as disposições práticas, inspiradas antes de mais nada por um grande pragmatismo, levando em conta o estado das técnicas e os desejos sociais, e destinadas a serem revistas ulteriormente, este dispositivo legislativo não deixa de ter o mérito de existir e de dar soluções jurídicas a problemas que até então eram resolvidos na diversidade e na desordem. Não é então surpreendente que a regulamentação da procriação artificial tenha chamado a atenção. As leis de julho de Mil novecentos e noventa e quatro continham, no entanto, numerosas outras disposições interessantes.
Outras disposição
A lei voltou a tratar da questão das coações de órgãos. Sem modificar profundamente os princípios em vigor, ela os adaptou a um novo contexto. As doações de órgãos tirados de uma pessoa viva se tornaram excepcionais e só são admitidas quando em benefício de parentes muito próximos. Na quase totalidade dos casos, os doadores são pessoas falecidas. Para facilitar as retiradas, seu consentimento é presumido. Apenas uma recusa explícita pode ser considerada. A fim de permitir um conhecimento rápido e correto, um registro nacional informatizado foi implantado. As precauções são ainda maiores quando uma criança ou adolescente está envolvido. O consentimento expresso dos titulares da autoridade parental é necessário e a lei foi obrigada a exigir uma restituição decente do corpo. Em todas as hipóteses, os órgãos podiam ser usados apenas para fins terapêuticos e científicos ( *121 vide nota de rodapé ). Em qualquer hipótese, esta fase experimental, conduzida por um médico qualificado, em condições materiais e técnicas adaptadas, deve ser precedida por um certo número de estudos teóricos e práticos em laboratório. O consentimento escrito dos interessados é, em princípio, requisitado, e certa categorias de pessoa não podem, salvo exceções, ser usadas como "voluntários sadios". O promotor da experiência que deve subscrever a um seguro, engaja sua responsabilidade. Além disto, um ou vários "comitês consultivos de proteção das pessoas na pesquisa biomédica" estão sediados em cada região. Eles fornecem um parecer sobre todos os projetos que lhes são obrigatoriamente submetidos. Todavia incumbe ao ministro, segundado por seus auxiliares, o papel jurídico determinante, pois ele pode suspender ou proibir a qualquer momento uma pesquisa biomédica. Pode-se lamentar o caráter um pouco vago de certas disposições desta lei, votada sem oposição no Parlamento.
Enfim, não se poderia dissociar os esforços, anteriormente lembrados, do legislador daqueles que o levaram a votar a lei de Primeiro de julho de Mil novecentos e noventa e quatro relativa aos arquivos sanitários automatizados e destinada, entre outros, a permitir a realizar estudos, por exemplo, epidemiológicos, respeitando os direitos.
O ano de Mil novecentos e noventa e quatro terá sido então marcado por um louvável trabalho legislativo. Ele não fez desaparecer todo risco de incoerência.
Os riscos de incoerência
No vasto domínio que acaba de ser apresentado, corre-se o risco, de fato, mais do que em outro lugar, de chegar a soluções flutuantes, elaboradas caso a caso ao sabor das variações imprevisíveis de uma opinião pública forjada mais ou menos artificialmente pelas mídias. Chegar-se-ia em um sistema jurídico perfeitamente incoerente porque construído a partir de regras disparatadas. Deu-se simplesmente algumas ilustrações. Pode alguém proclamar, de um lado, a igualdade dos gêneros e querer traduzi-la no plano profissional, econômico ( *45 vide nota de rodapé ) e político ( *33 vide nota de rodapé ), e de outro, dar à mulher um domínio absoluto sobre a reprodução se necessário contra a vontade expressa de seu marido ( *122 vide nota de rodapé )? Pode-se abolir a pena e morte em nome do respeito devido á vida ao mesmo tempo em que se banaliza o aborto e que se justificam, mais ou menos, certas formas de eutanásia? Pode-se proclamar o direito á família, tomar as medidas sociais para favorecê-lo, ao mesmo tempo em que se facilita o nascimento de crianças sem família? Pode alguém se indignar diante da escravatura e admitir, em nome do progresso científico, um direito de vida e de morte sobre os embriões e os fetos, até sobre os débeis profundos, ou deixar que se desenvolvam tráficos diversos? É sempre perigoso se estabelecer hierarquias no reconhecimento da simples qualidade de ser humano ou de negar a certos seres esta qualidade. Seria igualmente paradoxal que o corpo humano fosse mais bem protegido depois da morte que o feto antes do nascimento. Um sistema de direito, qualquer que seja, deve ser coerente. Quando um princípio de direito é afirmado, convém, ao se introduzirem exceções, justificá-las em relação a ele, sem o que o próprio princípio seja afetado. O que é verdade em matéria de liberdades individuais o é também em matéria de liberdades coletivas.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhor detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .
*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:
*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:
*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .
*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:
*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:
*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:
*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:
a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 e
*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*77 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:
*78 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*79 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*80 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*81 A fraternidade como um ponto de partida para a contestação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*82 O princípio do Estado laico ou leigo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .
*83 As prisões ilegais e sequestros arbitrários são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .
*84 O caráter não normativo do preâmbulo da Constituição é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-32 .
*85 O direito de livre circulação ou o direito de ir e vir é melhor detalhado em:
a ) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o ; b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna e
*86 O direito de greve, baseado no princípio pacta sun servanta ( acordos foram feitos para ser cumpridos ) é melhor detalhado em:
*87 O direito ao sufrágio universal é melhor detalhado em:
*88 A liberdade de expressão artística sem censura prévia é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*89 As liberdades públicas como símbolo de união em torno dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:
*90 O direito de atuação dos advogados é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-46 .
*91 O direito à razoável duração de processos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .
*92 A implementação das liberdades públicas é melhor detalhada em:
*93 O direito à identificação civil em substituição à identificação criminal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-79 .
*94 O direito de permanecer calado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .
*95 A definição das liberdades públicas como direitos civis é melhor detalhada em:
*96 O direito ao sigilo postal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*97 O direito ao nome é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*98 O direito à inviolabilidade do sigilo de correspondência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .
*99 O direito à inviolabilidade do sigilo de comunicações telefônicas é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .
*100 O reforço no controle, como tentativa de aumentar a segurança e reduzir as liberdades, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-em-conflito-com-a-seguran%C3%A7a .
*101 A liberdade de pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-29 .
*102 A quase totalidade dos grandes textos internacionais e a maior parte das constituições contemporâneas proclamam o direito à ida, raras são aquelas que como a Constituição irlandesa ( Artigos Quarenta a Quarenta e três ), reconhecem expressamente o "direito à vida da criança por nascer". Em presença de disposições mais ou menos restritivas, as jurisdições constitucionais frequentemente admitiram as leis votadas pelos parlamentares sem se pronunciar muito explicitamente sobre o fundo do problema. Pode-se, em compensação, assinalar duas posições de princípio bastante opostas. Em uma decisão de Mil novecentos e setenta e três ( Roe versus Wade ), a Corte Suprema dos Estados Unidos da América incluiu no direito á vida privada de uma mulher o de interromper ou não sua gestação. Foi apenas depois do limiar de viabilidade que os Estados ( federação ) puderam verdadeiramente fazer prevalecer o direito do feto "potencialidade de vida humana" ( decisão de Mil novecentos e noventa e dois ). Em oposição, a Corte Constitucional alemã considerou em um decreto de Vinte e cinco de fevereiro de Mil novecentos e setenta e cinco que o Artigo Segundo da Constituição ( proclamando o direito à vida ) assim como o Artigo Cento e dois ( abolindo a pena de morte ) contém uma "adesão ao princípio do valor da vida humana e a uma concepção do Estado que toma o contrapé das ideias de um regime político para o qual a vida do indivíduo nada valia e que, por esta razão, abusou sem limite do direito que havia se atribuído sobre a vida e a morte do cidadão"... "Em todo lugar onde existe, a vida humana apresenta este atributo de dignidade... o embrião não é somente uma parte do organismo materno..., uma um ser distinto, colocado sob a proteção da Constituição". Sem modificar seu raciocínio, a Corte admitiu, em Mil novecentos e noventa e cinco, depois da reunificação, que o legislador possa não sancionar penalmente certos atentados ao direito à vida.
*103 A contracepção é mais facilmente reconhecida como dependendo da consciência individual coma condição que ela não se confunda com um aborto precoce, o que é o caso de alguns procedimentos ou produtos apresentados, injustamente, como "contraceptivos".
*104 Não se considera o caso de campanhas de esterilização forçada realizadas em alguns países. Elas atingem diretamente a dignidade e a liberdade humanas.
*105 A esterilização seria assimilada a um ferimento voluntário e acarretaria, além disto, a responsabilidade de seu autor.
*106 Adultério cometido através de uma técnica veterinária seguindo uma fórmula imagética.
*107 Sem dúvida, há uma condição suspensiva de que a criança nasça. Esta condição é, de uma certa maneira, geral. O herdeiro ou o donatário adultos devem também estar vivos para beneficiar, no momento de sua realização, da herança ou da doação. A criança concebida é beneficiária de um prêmio de seguro subscrito por seu pai em favor de "seus filhos": Civ., de Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco, dame Segers, D., Mil novecentos e oitenta e sete, Página Quatrocentos e quarenta e nove, n. G. Paire; a responsabilidade sem falta do Estado está engajada em relação a uma criança por nascer submetida a um risco especial e anormal: CE de Dez de novembro de Mil novecentos e sessenta e oito, Ministro da Educação Nacional francês contra dame Saulze, REc., Página Quinhentos e cinquenta, RDP, Mil novecentos e sessenta e nove, Página Quinhentos e cinco, concl. Bertrand, n. Waline, AJDA, Mil novecentos e sessenta e nove, Cento e setenta e quatro, n. Chaudet. O projeto de constituição de Dezenove de abril de Mil novecentos e quarenta e seis garantir "a proteção da saúde desde a concepção...". A Corte de Apelação de Lyon fez um decreto em Treze de março de Mil novecentos e noventa e sete no qual ela considera que a morte acidental de um feto de cinco meses constitui um homicídio involuntário.
*108 Jacob, F. Le jeu des possibles. Essai sur la diversité du vivant, Fayard, Mil novecentos e oitenta e um.
*109 Lei Fundamental da República Federal da Alemanha ( antiga Alemanha Ocidental ) de Vinte e três de maio de Mil novecentos e quarenta e nove, Artigo Sexto. Preãmbulo da Constituição Francesa de Vinte e sete de outubro de Mil novecentos e quarenta e seis: "A nação assegura ao indivíduo e á família as condições necessárias a seu desenvolvimento".
*110 Decreto de publicação de Vinte e nove de janeiro de Mil novecentos e oitenta e um, JO, de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e oitenta e um, Página Trezentos e noventa e oito. Os pactos de Mil novecentos e sessenta e seis foram, de fato, ratificados, tardiamente, é verdade, pela França.
*111 Dubois, L. Le nouveau Code de déontologique médicale Quoi de neuf? RDSS, Mil novecentos e noventa e cinco, n. Páginas Setecentos e vinte e cinco a Setecentos e trinta; L. Dubois, Feu le secret médical? Mélanges G. Peiser, PU Grenoble, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Duzentos e um a Duzentos e quatorze; D. Truchet, La décision médicale et le droit, AJDA, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Seiscentos e onze. Artigo Trinta e seis do Código de deontologia médica. Este foi objeto de um decreto de Seis de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco. O Código precedente datava de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e setenta e nove. O novo compreende Cento e quatorze Artigos. encontra-se aí um reflexo das dificuldades da função médica. Assim, nos Artigos Trinta e quatro e Trinta e cinco, o Código lembra que o médico deve dar, àqueles que o consultam, uma informação clara e compreensível. Mas eles lembram igualmente que, em certos casos, ele pode em consciência deixá-la na ignorância.
*112 P. Braun, Le testament de soins, in Psychologie et cancer, relatório das segunda jornadas médicas sobre os problemas psicológicos em relação ao câncer, Marselha, de Sete a Nove de dezembro de Mil novecentos e setenta e sete, organizadas por X. Serefino e A. Tatossian. Textos reunidos por R. Frescot e J. Estremet, Masson, de Mil novecentos e setenta e oito ( Páginas Cento e dez a Cento e quatorze ). O autor estudou aí particularmente o natural death Act da Califórnia de Trinta de setembro de Mil novecentos setenta e seis e a possibilidade de introduzi-lo na França.
*113 Caillavet, M. H. Título de um colóquio organizado na Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas de Limoges em Mil novecentos e setenta e seis. Uma proposição de lei depositada por ele havia sido votada pelo Senado francês. Proposição de lei Trezentos e um "reclama ao direito de viver sua morte", JO, Doc, Senado da França Setenta e sete e Setenta e oito.
*114 Em Sete de setembro de Mil novecentos e oitenta e três, Setenta e sete por cento dos irlandeses adotaram, por referendo, uma emenda constitucional assim redigida: "O Estado reconhece o direito à vida da criança por nascer e, ao mesmo tempo em que considera o mesmo direito à vida da mãe, garante respeitar e defender por suas leis este direito, na medida do possível". Em outubro de Mil novecentos e oitenta e três, os deputados espanhóis "despenalizaram" o aborto, nos seguintes casos: a saúde da mãe está ameaçada, a gravidez é consequência do estupro, risco de má formação da criança. Legislação semelhante foi adotada em Portugal. Nos dois casos, uma oposição bastante forte se manifestou.
*115 A abolição da pena de morte foi precedida por uma diminuição nítida das penas pronunciadas e, sobretudo, executadas. Inversamente, a legalização do aborto foi precedida por uma diminuição bastante forte das ações, com os processos terminando sempre, além do mais, por absolvições.
*116 Nicolas-Maguin, M.F. L'enfant et les sortilèges: réflexions à propos du sort que réservent les lois sur la bioéthique au droit de connaître ses origines, D., Mil novecentos e noventa e cinco, cron, Páginas Setenta e cinco a setenta e nove; G. Mémeteau, Remarques sur la stérilisation non thérapeutique après les lois bioéthiques, JCP, Milnovecentos e noventa e cinco, Título Primeiro, Página Três mil oitocentos e trinta e oito; J.M. Auby, L'autorité judiciaire gardienne du corps humain, Mélanges R. Drago, Economica, Mil novecentos e noventa e seis, Páginas Trezentos e cnquenta e três a Trezentos e sessenta e sete; J. - P. Duprat, Le staut juridique du corps humain: une construction progressive, LPA, Mil novecentos e noventa e seis, número Oitenta, Páginas Quatro a Nove; N; Lenoir, Le staut juridique du corps humain pous répondre à l'angoisse contemporaine, Mélanges Braibant, Allooz, Mil novecentos e noventa e seis, Página Quatrocentos e doze a Quatrocentos e vinte e três.Lei número Noventa e quatro mil quinhentos e quarenta e oito de Primeiro de julho de Mil novecentos e noventa e quatro relativa ao tratamento dos dados normativos tendo por finalidade a pesquisa na área da saúde, JO, de Dois de julho, Página Nove mil quinhentos e cinquenta e nove; comentário J. Fraussesinet, JCP, Mil novecentos e noventa e quatro, Título Primeiro, Página Três mil oitocentos e dez; Lei número Noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e três de Vinte e nove de julho de Mil novecentos e noventa e quatro relativa ao respeito do corpo humano, JO, de trinta de julho, Página Onze mil e cinquenta e seis; Lei número Noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro de Vinte nove de julho relativa à doação e ao uso de elementos pré-natal, JO de trinta de julho, Página Onze mil e sessenta. Estas leis suscitaram comentários ou reflexões de alcance mais ou menos geral: D. Thouvenin, ALD, Mil novecentos e noventa e cinco, Páginas Cento e quarenta e nove a Cento e cinquenta e nove e página Cento e setenta e nove.
*117 Isto pode se aplicar à coletas de produtos do corpo humano ( sangue, órgãos, etc... ), às experiências no homem sadio ou no paciente, às "barrigas de aluguel". Por outro lado, as doações, quando são admitidas devem ser secretas.
*118 Alguns parlamentares pediam ao Conselho para declarar certas disposições das leis votada não conformes à Constituição francesa. O recurso do presidente da Assembleia Nacional francesa, excepcional á medida que esta câmara havia votado os textos por maioria, tinha objetivo diferente. A decisão do Conselho Constitucional francês foi comentada sob seus diversos aspectos: B. Mathieu, Bioéthique: un juge réservé face aus défis de la science, RFDA, Mil novecentos e noventa e quatro, Páginas Mil e dezenove a mil e trinta e dois; F. Luchaire, Le Conseil constitucionnel et l'assistance médicale à la procréation, RDP, Mil novecentos e noventa e quatro, Páginas Mil seiscentos e quarenta e sete a Mil seiscentos e sessenta e odis; B. Edelman, Le Conseil constitutionnel et l'embryon, D., Mil novecentos e noventa e cinco, cron. Página Duzentos e cinco. O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual o Conselho reconheceu um valor constitucional, chamou especialmente a atenção. Ele foi usado pelo Conselho de Estado francês em dois decretos da Assembleia, comuna de Morsang-sur-Orge e cidade de Aix-enProvence, para fundar a legalidade de decretos municipais proibindo os "arremessos de anões" ( RFDA, Mil novecentos e noventa e seis, Concl. P. Frydman, Páginas Mil duzentos e quatro a Mil duzentos e dezessete; LPA, Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta; JCP, Mil novecentos e noventa e seis, Título Segundo, Página Vinte e dois mil seiscentos e trinta, n. F. Hamon; AJDA Mil novecentos e noventa e cinco, Página Novecentos e quarenta e dois, cron. Página Oitocentos e setenta e oito; RTDH, Mil novecentos e noventa e seis, Página Seiscentos e cinquenta e sete ). Comentários mais gerais consideraram o alcance do novo princípio: B: Mathieu, La dignité de la personne humanie: quel droit? Quel titulaire?, D. Mil novecentos e noventa e seis, cron., Páginas Duzentos e oitenta e dois a Duzentos e oitenta e seis; B. Jorion, La dignité de la personne humaine ou la difficile insertion d'une règle morale dans le droit positif, RDP, Mil novecentos e noventa e nove, Páginas Cento e noventa e sete a Duzentos e trinta e três; H. Moutouh, La dignité de l'homme en droit, RDP, Mil novecentos e noventa e nove, Páginas Cento e cinquenta e nove a Cento e noventa e seis.
*119 Trata-se aí de um dos problemas morais dos mais importantes colocados pela procriação artificial. Esta, de fato, vê censurado seu caráter não natural, e, na maior parte dos casos, a intervenção de um doador como terceiro. Mesmo se a lei pode evitar o risco de uma negação de paternidade, em razão do consentimento prévio oficialmente constatado, ela não pode suprimir a existência de um risco psicológico, par ao pai não doador e para a criança se ela conhecer a verdade sobre sua filiação, sobre a qual alguns se perguntaram se havia o direito de lhe dissimulá-la. Enfim, para multiplicar as chances de sucesso de fecundação, procede-se correntemente a uma estimulação ovariana, a fim de obter previamente à implantação, um número relativamente grande de embriões. Vários deles são implantados simultaneamente o que impõe, no caso em que todos se desenvolveriam normalmente, uma "redução", isto é, uma destruição de alguns irmãos ou irmãs da ( s ) criança ( s ) por nascer. Mais ainda, quando um nascimento é obtido, certos pais renunciam a ter outra criança. Os embriões ditos "supranumerários", congelados, se encontravam assim "abandonados". Favorecer sua adoção poderia ter que destruí-los no limite de um prazo de cinco anos mais frequentemente proposto e inscrito na lei. A maioria apenas conservou esta possibilidade de acolhimento entre outras e não quis proibir, como alguns pediam, a criação de embriões supranumerários. Ela o aceitou "no estado atual das técnicas" ao mesmo tempo em que a julgava lamentável.
*120 Morange, J. Généthique et droits de l'lomme, Etudes offertes à J. - M. Auby, Daloz, Mil novecentos e noventa e dois, Páginas Setecentos e oitenta e cinco a Setecentos e noventa e oito. A noção de "normalidade" pode ser perigosa. Em sua obra Conception sans violence, J. Toulat relata o diálogo imaginado pelo filósofo Baring: "O pai é sifilítico, a mãe tuberculosa. Das quatro crianças, a primeira é cega, a segunda, natimorta, a terceira surda, a quarta, tuberculosa. Vocês aconselhariam interromper a quinta gravidez? - Certamente, respondeu o eugenista. - Então, você teria suprimido Ludwig Van Bethoven" ( Página Cento e setenta e quatro ). No nível contencioso, uma evolução preocupante apareceu. Num primeiro momento, o Conselho de Estado francês ( em Dois de julho de Mil novecentos e oitenta e dois ) e a Corte de Cassação francesa ( Cil de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e noventa e um, D., Mil novecentos e noventa e um, Página Quinhentos e sessenta e seis, n. Ph. Le Tourneau ) haviam considerado que um nascimento decorrido depois do "fracasso" de uma reprodução assistida não podia constituía um prejuízo. Depois uma reparação foi admitida quando a deficiência havia sido causada pela própria intervenção ( CE de Vinte e sete de setembro de Mil novecentos e oitenta e nove ). Enfim, e forma ambígua e com nuanças, a Corte de Cassação francesa ( Civ. de Vinte e seis de maço de Mil novecentos e noventa e seis ), depois o Conselho de Estado francês ( em quatorze de fevereiro de Mil novecentos de noventa e sete, câm. de Nice, RFDA, Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Trezentos e setenta e quatro a Trezentos e oitenta e um, concl. V. P. Pécresse, Páginas Trezentos e oitenta e dois a Trezentos e oitenta e oito, n. J. Moreau; AJDA, Mil novecentos e noventa e sete, Página Quatrocentos e oitenta, cron., Página Quatrocentos e trinta ) admitiram uma indenização pelo fato do nascimento de uma criança cuja deficiência não havia sido revelada durante um diagnóstico pré-natal. Seria mais humanista acentuar a ajuda e o acolhimento dos deficientes para os quais contribui um certo número de agrupamentos...
*121 Regidas anteriormente por uma lei de Vinte e dois de dezembro de Mil novecentos e setenta e seis, as retiradas de órgãos haviam gerado decretos importantes dentre os quais citar-se-ão: CE de Dezessete de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e oito, Epoux Camara, RDP, Mil novecentos e oitenta e oito, Página Mil setecentos e vinte e um, n. J. - M. Auby; JCP, Mil novecentos e noventa, Título Segundo, Página Vinte e um mil quatrocentos e vinte e um, n. E. Fort-Cardon, D., Mil novecentos e oitenta e oito , Página Quarenta e um, concl. B. Stirn; CE Ass., de Dois de julho de Mil novecentos e noventa e três, Milhad, RFDA, Mil novecentos e noventa e três, Páginas Cinco e Mil e dois, concl. D. Kessler; AJDA, Mil novecentos e noventa e três, Página Quinhentos e setenta e nove, cron., Página Quinhentos e trinta; D, Mil novecentos e novecentos e noventa e três, Título segundo, Página Setenta e quatro, n. J. - M. Peyrical; JCP, Mil novecentos e noventa e três, Título Segundo, Página Vinte e dois mil cento e trinta e três, n. P. Gonod; D., Mil novecentos e noventa e quatro, Página Trezentos e cinquenta e dois, cron. G. Lebreton. Decreto de Vinte e nove de abril de Mil novecentos e noventa e seis relativo às modalidades do consentimento às retiradas de órgãos realizadas em uma pessoa viva assim como quanto à composição e ao funcionamento dos comitês de especialistas habilitados a organizar uma retirada de medida óssea de uma criança ou adolescente, JO, de Cinco de maio de Mil novecentos e noventa e seis, Página Seis mil setecentos e noventa e nove. Decreto de Trinta de maio de Mil novecentos e noventa e sete, relativo ao registro nacional automatizado das recusas de retiradas..., JO, de Três de junho de Mil novecentos e noventa e sete, Página Oito mil oitocentos e noventa e sete.
*122 CE Sect., de Trinta de outubro de Mil novecentos e oitenta, L.; JCP, Mil novecentos e oitenta e dois, Título Segundo, Página Dezenove mil trezentos e setenta e dois, n. F. Deckeuwer-Defeosez; AJDA, Mil novecentos e oitenta e um, Página Quatrocentos e nove, cron.; Rev. adm., Mil novecentos e oitenta e um, Páginas Trinta e oito a Quarenta e um, n. Rials; D., Mil novecentos e oitenta e um, Páginas Trinta e oito a Quarenta e três, concl. Genevois; RDP, Mil novecentos e oitenta e um, Páginas Duzentos e dezesseis a Duzentos e vinte e cinco, n. Robert; Quot. jur., de Vinte e oito de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e um, Páginas Cinco a Oito, n. Moderne.
Referência
Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Duzentos e vinte e sete a Duzentos e cinquenta e quatro. Parágrafos Cento e trinta e sete a Cento e sessenta e dois.
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