Direitos Humanos e o agente público
O Estado é tido hoje, por inúmeros operadores de direito, como o maior violador de direitos ( ainda que por meio de alguns de seus agentes, nem todos. Basta a verificação do grande volume de ações que são propostas contra o Estado pelos mais variados motivos ( da simples anulação de ato administrativo até pedidos de indenização ), para que se comprove este fato. Nestes casos, o Estado é processado primeiro e, caso condenado, o agente violador é processado numa ação regressiva. Primeiro, em processo administrativo e, se for o caso, em processo jurisdicional.
O cidadão comum está protegido contra as ações e omissões do Poder Público, estando ao seu dispor os instrumentos para combatê-las. No entanto, uma categoria de cidadão, mais precisamente, aqueles que fornecem ao Estado o seu trabalho ( no caso de empregados públicos ) ou os seus serviços ( no caso de servidores públicos ), vinculando-se numa posição de dependência, têm alguns Direitos Humanos reiteradamente violados. Tais cidadãos são os agentes públicos, trabalhadores ou servidores especializados que mantêm a máquina administrativa funcionando, fazendo com que o Estado forneça todos os serviços que lhes são próprios a todo o corpo social.
São destes agentes os Direitos Humanos que logo mais serão objeto de discussão. Este texto não pretende solucionar os problemas que envolvem o assunto, posto demandar maior profundidade nos estudos, mas sim lançar alguma luz - e até mesmo pretensiosamente fazer com que o debate provoque no leitor a curiosidade pelo tema - sobre os Direitos Humanos do agente público.
Noções históricas sobre os Direitos Humanos
Antes de estabelecer o objeto deste estudo, deve-se fazer alguns comentários acerca dos Direitos Humanos. Ainda que alguns autores, alicerçados em Tobias Barreto, não admitam a existência de gerações de direitos, adota-se este pensamento acompanhando a maior parte dos doutrinadores pátrios, não por comodismo, mas devido ao entendimento de que os Direitos Universais proclamados pela tese antagônica têm limitado alcance. Acompanha-se a conclusão de Fernando Barcellos de Almeida, quando diz:
( ... ) o conceito de Direitos Humanos deve ser amplo geral, mas de modo a respeitar algumas peculiaridades nacionais, crenças e opiniões das diferentes correntes de pensamento, não poderão ser contrárias ou exageradamente restritivas dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais ( *66 vide nota de rodapé ) ( *14 vide nota de rodapé ).
Tratar-se-á de localizar os Direitos Humanos em três gerações, o que facilitará a observação da relação entre estes direitos e o sistema jurídico brasileiro e seu reconhecimento no Brasil.
Três gerações de Direitos Humanos
Tem-se que o surgimento dos Direitos Humanos em sua acepção europeia é de fácil localização histórica, e para melhor didática, será considerada a Revolução Francesa como o grande marco da primeira geração, sem, contudo, olvidar os instrumentos que antecederam a Déclaration des droits de l'homme et du citoyen ( *48 vide nota de rodapé ), votada e aprovada pela Assembleia Nacional Francesa de Mil setecentos e oitenta e nove. Esta primeira geração, tem o início com a Declaração Francesa de Mil setecentos e oitenta e nove, cujo principal objetivo era o de promover a libertação do indivíduo das amarras do Estado ( 67* vide nota de rodapé ). De forte caráter individualista, reivindicavam direitos naturais e imprescritíveis, de modo que o Estado, nem o indivíduo, poderiam dispor. Tudo isto pela desconfiança que o cidadão tinha do Estado.
Evidente que a Declaração não fora o primeiro instrumento a garantir direitos individuais, pois tinha como antecessores o Bill of rights inglês de Mil seiscentos e oitenta e nove, e os Bills of rights de muitas colônias americanas rebeladas em Mil setecentos e setenta e seis, justamente contra o domínio inglês. Interessante anotar, que nesta primeira geração, falou-se mais em direitos, esta tendência prevaleceu até a Declaração de Mil setecentos e noventa e cinco, quando foram descritos também certos deveres do homem. A verdade é que a Constituição Francesa de Mil oitocentos e quarenta e oito dá grande salto na proteção do indivíduo quando passa a assegurar a existência dos cidadãos necessitados, é o que se extrai do item Oitavo, do preâmbulo, quando diz:
( ... ) a República deve proteger os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) em sua pessoa, sua família, sua religião ( *13 vide nota de rodapé ), sua propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), seu trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), bem como por ao alcance de qualquer um a instrução ( *56 vide nota de rodapé ) indispensável a todos os homens, deve por meio de uma assistência fraterna ( *57 vide nota de rodapé ) assegurar ( *65 vide nota de rodapé ) os meios de subsistência ( *7 vide nota de rodapé ) aos cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) necessitados ( *61 vide nota de rodapé ), quer proporcionando-lhes trabalho ( *9 vide nota de rodapé ) nos limites dos seus recursos, quer prestando, na falta da família, socorro ( * 57 vide nota de rodapé ) aos que estejam sem condições ( *61 vide nota de rodapé ) de trabalhar ( *9 vide nota de rodapé ) ( 68* vide nota de rodapé ).
O Estado não assegura ( *65 vide nota de rodapé ) mais apenas o direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ), mas passa a garantir ( *65 vide nota de rodapé ) condições a uma vida melhor. já no Século Dezenove, com o surgimento de novas tecnologias e a crescente industrialização, o pensamento iluminista não era suficiente para responder aos anseios do cidadão ( *48 vide nota de rodapé ). O indivíduo não se encontra mais sob o jugo do Estado absoluto, mas encontra-se imerso num sistema que primava pelo enriquecimento de uns poucos, enquanto a classe operária, a mão-de-obra, estava submetida a extrema pobreza ( *19 vide nota de rodapé ). Em resposta à nova realidade social ( *61 vide nota de rodapé ), política ( *33 vide nota de rodapé ) e econômica ( *45 vide nota de rodapé ) surgem os primeiros pensamentos tendentes a preservar, não mais a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) do cidadão ( *48 vide nota de rodapé ) das correntes do Estado, mas exigir que este dê condições de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) nas relações econômicas ( *45 vide nota de rodapé ) e sociais ( *61 vide nota de rodapé ).
Findo o Século Dezenove, e com o mundo cada vez amais industrializado, a situação de penúria em que viviam os trabalhadores ( baixos salários, condições inadequadas para o trabalho e a jornada de trabalho excessiva - *9 vide nota de rodapé ), mesmo com a intervenção do Estado, a situação apenas piorava ( *67 vide nota de rodapé ).
As tensões existentes na Europa do início do Século Vinte, causadas mais por disputas econômicas ( *45 vide nota de rodapé ) do que por motivações ideológicas ( *39 vide nota de rodapé ), levaram o mundo à Primeira Guerra Mundial, jogando o continente europeu num caos econômico ( *45 vide nota de rodapé ) e social ( *61 vide nota de rodapé ) jamais visto antes. Com o término da Grande Guerra, abriu-se espaço para aplicação dos novos ideais, que surgiram pouco antes da guerra. Neste cenário os ideais socialistas ( *43 vide nota de rodapé ), e em alguns casos anarquistas, proliferavam pelo mundo até a Revolução Russa e Mil novecentos e dezessete, quando o povo insuflado por oradores socialistas ( do socialismo do tipo soviético - baseado na ampliação dos poderes dos soviets - ou conselhos ), mais militares descontentes, derrubaram o monarca russo, o czar Alexandre. Ironicamente, a Alemanha derrotada e humilhada, dá o primeiro passo para a aplicação dos direitos então surgentes ( *69 vide nota de rodapé ).
A Constituição Alemã de Mil novecentos e dezenove, também conhecida como Constituição de Weimar, trouxe inovações nunca vistas até então, como o direito do trabalhador de sindicalizar-se ( *10 vide nota de rodapé ), proteção do trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), criando condições para que surgisse e fosse mantido um posto de trabalho ( *9 direito ao trabalho ). Além, de muito interessantemente, estabelecer que a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) ( um dos grandes ícones da primeira geração ) deva atender ao interesse geral ( *70 vide nota de rodapé ), portanto a propriedade passa a gerar obrigações para o proprietário.
Infelizmente, e mesmo com a criação da Liga das Nações - atual Organização das Nações Unidas ( *62 vide nota de rodapé ) que visava à solução pacífica das controvérsias entre os Estados-membros, tal novidade não duraria muito tempo, já que a Alemanha nunca se se recuperaria da derrota sofrida na Primeira Guerra ( em que pese esta guerra ter terminado em trégua, sem vencedores nem perdedores, alguns historiadores se referem a esta guerra mais a Segunda Guerra Mundial como uma única guerra, chamada de Guerra dos Tinta Anos - esta sim com vencedores e perdedores ), começando a tomar força na sociedade alemã o ideário nazista.
Finalmente, em Mil novecentos e trinta e nove com a invasão da Polônia por tropas alemãs, estopim da Segunda Guerra Mundial ( ou fim da trégua da Guerra dos Trinta anos ), a Europa é novamente mergulhada no caos. No entanto, o conflito tornou-se ainda mais brutal e global, atingindo regiões do planeta até então livres do primeiro conflito ( ou primeira parte da Guerra dos Trinta Anos ). As duas Guerras Mundiais por que passou o planeta ( ou a Guerra dos Trinta Anos, como classificam alguns historiadores ) foram causadoras de grandes violações dos Direitos Humanos ( campos de concentração e extermínio, deportações em massa, execuções sumárias, etc ). Como bem anotou Antonio E. Perez Luño:
( ... ) en nuestro Siglo Viente se ha producido una serie de acontecimientos trágicos, gravemente lesivos para la causa de las libertades, que han potenciado el esfurezo de los hombres y las naciones para establecer cauces internacionales de protección de los derechos humanos. Las catástrofes bélicas, la necessidade de reconocer el derecho el derecho a la autodeterminación y al processo de descolonización de pueblos, el esfurezo por la afirmación de los derechos de la mujer, los graves atentados contra los derechos individuales cometidos por los sitemas totalitarios ( genocidio, tortura, discriminación... ), la persistencia de viejas lacras contra los derechos del género humano ( esclavitud, trata de personas, trabajos forzados, apatridia... ), así cmo las nuevas formas de agresión a los derecho y libertades surgidas en los últimos años ( terrorismo, personas "desaparecidas", contaminación de las libertades através de la tecnologia informática ) ( *71 vide nota de rodapé ).
Com a derrota das forças fascistas e nazistas, e com descobrimento das atrocidades praticadas por seus comandantes contra as minorias étnicas residentes naqueles países e nos territórios invadidos, os vitoriosos entenderam a necessidade de criação de um organismo e de regras que protegessem todos os homens. Daí que em Mil novecentos e quarenta e oito cria-se a Organização das Nações Unidas ( *62 vide nota de rodapé ), e a Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) Universal dos Direitos do Homem ( * 62 vide nota de rodapé ), texto que procurava ser a expressão dos direitos conquistados durante a primeira e segunda gerações. Apesar de conter direitos já conhecidos, a Declaração Universal deveria ir além, criar direitos que evitassem o genocídio ocorrido na recém Grande Guerra. Em suas considerações iniciais, a Declaração Universal nega veementemente o passado quando diz que:
( ... ) o reconhecimento da dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais ( *15 vide nota de rodapé ) e inalienáveis é o fundamento da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), da justiça ( *24 vide nota de rodapé ) e da paz no mundo". E mais "que o desprezo e o desrespeito pelos Direitos Humanos resultam em atos bárbaros ( *48 vide nota de rodapé ) que ultrajam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra ( *12 vide nota de rodapé ), de crença ( *13 vide nota de rodapé ) e da liberdade de viverem a salvo do temor ( *30 vide nota de rodapé ) e da necessidade ( *25 vide nota de rodapé ) foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum ( *67 vide nota de rodapé ).
É neste cenário que tem início a terceira geração dos Direitos Humanos, chamados de direitos da solidariedade ( direito à paz - *30 vide nota de rodapé, direito ao desenvolvimento - *6 vide nota de rodapé, direito ao meio ambiente - *21 vide nota de rodapé, etc. ). Uma nova realidade social ( *61 vide nota de rodapé ) se apresentou após o término da Segunda Guerra Mundial, portanto novos direitos eram necessários para garantir ( *65 vide nota de rodapé ) a existência ( *55 vide nota de rodapé ) da pessoa humana.
O compromisso do Estado brasileiro com os Direitos Humanos
Várias Constituições brasileiras esboçaram direitos fundamentais. A Constituição Imperial instituiu direitos individuais, mas evidentemente segundo o conceito de homem-proprietário, posto que somente este era considerado membro completo do corpo social ( *72 vide nota de rodapé ). Apesar disto, a constituição de Mil oitocentos e vinte e quatro, incorporou os Direitos Humanos de primeira geração como se vê no Inciso Primeiro, do Artigo Cento e setenta e nove, quando determina que "nenhum cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de lei ( *60 vide nota de rodapé )" ( *73 vide nota de rodapé ), em clara alusão ao princípio da reserva legal. Ainda no mesmo Artigo, inciso Onze, prescrevia que "ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta" ( *73 vide nota de rodapé ). Isto significa que caberia exclusivamente a uma autoridade a competência para julgar, vale dizer que somente o juiz de direito ( *37 vide nota de rodapé ) poderia sentenciar alguém a uma pena por ato delituoso que tenha sido definido em lei anteriormente ( *37 vide nota de rodapé ). Ainda que fosse uma Constituição outorgada ( e não promulgada ), continha princípios típicos dos direitos fundamentais lançados pela Declaração do Homem e do Cidadão.
A primeira Constituição republicana, de Mil oitocentos e noventa e um, não manteve, como estendeu o rol dos direitos fundamentais, a exemplo do Artigo Setenta e dois, Parágrafo Doze, que dizia "em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento ( *12 vide nota de rodapé ) pela imprensa ( *26 vide nota de rodapé ) ou pela tribuna, sem dependência de censura ( *58 vide nota de rodapé ), respondendo cada um, pelos abusos que commeter nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permitido o anonymato ( *73 vide nota de rodapé ). Também no mesmo Artigo, o Parágrafo Vinte abolia a pena de galés e a de banimento judicial ( *5 vide nota de rodapé ) e o Parágrafo Vinte e cinco já protegia o direito autoral ( *18 vide nota de rodapé ) quando ordenava que "os inventos industriaes pertencerão ao seus autores, aos quaes ficará garantido por eli im privilegio temporario co será concedido pelo Congresso um prazo razoavel, quando haja conveniencia de vulgarizar o invento ( *18 vide nota de rodapé ). No entanto, os dois primeiros governos da República foram ocupados por militares, acabando por se transformar em ditaduras militares ( ou a continuidade de uma que já existia no império ) ( *2 vide nota de rodapé ).
A Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro, além de permanecer no mesmo caminho acrescentou outros delitos, estes típicos de segunda geração e claramente influenciados pela Constituição Alemã de Mil novecentos e dezenove. O Artigo Cento e quinze mandava que ordem econômica ( *45 vide nota de rodapé ) deveria ser organizada conforme os princípios de justiça ( *24 vide nota de rodapé ) e as necessidades nacionais ( *6 vide nota de rodapé ), possibilitando a todos ( *15 vide nota de rodapé ) uma existência digna ( *25 vide nota de rodapé ).
As liberdades e os novos direitos lançados pela Carta de Mil novecentos e trinta e quatro, teria vida breve, pois que em Mil novecentos e trinta e sete houve golpe de estado liderado pelo então presidente Getúlio Vargas, de tendência fascista, e no mesmo ano era imposto a todos os brasileiros uma nova Constituição. Evidentemente, e como o são todas as Constituições autoritárias, o Texto Constitucional de Mil novecentos e trinta e sete violou vários Direitos Humanos, já consolidados na doutrina brasileira. O artigo Cento e setenta e um dizia que "na vigência do estado de guerra ( *2 vide nota de rodapé ) deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República". Veja-se que competia unicamente ao chefe do Poder Executivo dizer sobre quais direitos amparados pela Constituição deveriam continuar a produzir efeitos. Ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário somente o silêncio. A era Vargas perdurou até o fim da Segunda Guerra Mundial quando foi obrigado a renunciar.
Como todas as Constituições promulgadas após períodos de ditadura, Carta de República de Mil novecentos e quarenta e seis foi libertadora pelo que revela o rol de direitos estabelecidos no capítulo reservado aos direitos e garantias individuais. Se opunha ao Estado ditador quando afirmava no Parágrafo Quarto, do Artigo Cento e quarenta e um: "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário ( *24 vide nota de rodapé ) qualquer lesão de direito individual". Todos os praticados pelo Estado deveria, se violadores de direito, se submeter ao Poder Judiciário ( *24 vide nota de rodapé ). As amarras ideológicas ( *39 vide nota de rodapé ) foram desfeitas, pois por motivo de convicção religiosa ( *13 vide nota de rodapé ), filosóficas ( *62 vide nota de rodapé ) ou políticas ( *33 vide nota de rodapé ), ninguém deveria ser privado de algum de seus direitos ( Parágrafo Oitavo do Artigo Cento e quarenta e um ). Foram vedados juízes e tribunais de exceção ( Parágrafo Vinte e seis, Artigo Cento e quarenta e um ) ( *37 vide nota de rodapé ).
Também de vida breve foi a Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis, pois em Mil novecentos e sessenta e quatro, foi deflagrado golpe militar, destituindo o governo civil democraticamente eleito, renascendo no país o regime ditatorial ( *2 vide nota de rodapé ). Com o novo governo golpista, nova Constituição ( a de Mil novecentos e sessenta e sete ). Ainda que a Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete tenha privilegiado alguns direitos individuais ( Artigo Cento e cinquenta e um ), não rato eram cometidas violações por parte dos agentes do Estado ( * vide nota de rodapé ), como prisões ilegais ( *4 vide nota de rodapé ), abusos de autoridade ( *34 vide nota de rodapé ), torturas ( *3 vide nota de rodapé ) e mesmo assassinatos ( *7 vide nota de rodapé ) de dissidentes ( *12 vide nota de rodapé ) que estavam á época sob custódia do Estado ( *31 vide nota de rodapé ).
Não bastando, em Quinze de outubro de Mil novecentos e sessenta e nove, a Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete foi reformada por Emenda Constitucional número Um. A reforma foi de tal ordem que muitos doutrinadores, a exemplo do professor José Afonso da Silva, entendem que:
( ... ) teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de Mil novecentos e sessenta e sete se chamava apenas Constituição do Brasil ( *74 vide nota de rodapé ).
Oportuno lembrar o comentário do professor Celso Ribeiro Bastos quanto ao comportamento do governo á época:
( ... ) Vê-se que se tratava de um período muito curioso da história do Brasil. Ao mesmo tempo que se desprezava o direito constitucional - porque tudo no fundo brotava de atos cujo fundamento último era o exercício sem limites ( *4 vide nota de rodapé ) do poder ( *75 vide nota de rodapé ) pelos militares - não se descurava, contudo, de procurar uma aparência de legitimidade pela invocação de dispositivos legais que estariam a embasar estas emanações de força ( * 76 vide nota de rodapé ).
Com a volta à democracia no ano de Mil novecentos e oitenta e cinco, com a eleição de um civil ( Tancredo Neves ), ( *36 vide nota de rodapé ), os anseios de uma nova Constituição tomaram força e em Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e sete foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte sob a presidência do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Carlos Moreira Alves ( *76 vide nota de rodapé ). Os trabalhos chegaram ao fim em Cinco de outubro de Mil novecentos e oitenta e oito, com a promulgação da Constituição Cidadã ( *48 vide nota de rodapé ).
Apesar das várias Constituições, sem dúvida alguma, nenhuma delas tiveram o alcance que se observa na atual Carta Política ( *33 vide nota de rodapé ). O primeiro exemplo de um extenso rol, é o próprio preâmbulo, que traz os vários compromissos assumidos pelo Estado e sociedade brasileiros. Dentre os fundamentos da República brasileira ( Artigo Primeiro, Caput da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ) verificou-se a cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) ( Inciso Segundo ), a dignidade da pessoa humana ( *25 vide nota de rodapé ) ( Inciso Terceiro ) e os valores sociais do trabalho ( *9 vide nota de rodapé ) ( Inciso Quarto ). O enunciado constante no Artigo Primeiro da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito firma compromissos indeléveis do Estado brasileiro. Não observá-los subverteria a ordem constitucional e a vontade do constituinte originário.
Não bastasse os fundamentos apresentados, o Texto Constitucional de Mil novecentos e oitenta e oito exprime claramente os objetivos da República Federativa no Artigo Terceiro, dentre os quais interessa os Incisos Primeiro e Quarto.
I - construir uma sociedade livre ( *4 vide nota de rodapé ), justa ( *24 vide nota de rodapé ) e solidária;
IV - promover o bem de todos ( *15 vide nota de rodapé ), sem preconceitos de origem, raça ( *28 vide nota de rodapé ), gênero ( *15 vide nota de rodapé ), cor ( *28 vide nota de rodapé ), idade ( *15 vide nota de rodapé ) e quaisquer outras formas de discriminação ( *14 vide nota de rodapé ).
Parece que a intenção do constituinte originário era possibilitar a justiça social ( *57 vide nota de rodapé ), além de afastar, não só as formas típicas de preconceitos ( cor, gênero, origem, cor, etc ), mas também futuros aspectos do preconceito ( *14 vide nota de rodapé ). O Estado brasileiro firmou também certos princípios nas suas relações internacionais ( Artigo Quarto, Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ), dentre eles a prevalência dos Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ).
Não bastassem os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, a Carta da República de Mil novecentos e oitenta e oito, apresenta extenso rol de direitos individuais ( *14 vide nota de rodapé ), coletivos ( *14 vide nota de rodapé ), sociais ( *57 vide nota de rodapé ), de nacionalidade ( *14 vide nota de rodapé ) e políticos ( *12 vide nota de rodapé ), todos constantes do Título Segundo, Dos Direitos e Garantias ( *65 vide nota de rodapé ) Fundamentais. Evidentemente, os Direitos Humanos não estão contidos apenas nos Artigos, Incisos e Títulos citados. Existem Direitos Humanos estampados em todo o corpo da constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, como o direito à saúde ( *22 vide nota de rodapé ) ( Artigo Cento e noventa e seis ), direito à educação ( *56 vide nota de rodapé ) ( Artigo Duzentos e cinco e seguintes ), direito ao meio ambiente saudável ( *21 vide nota de rodapé ) ( Artigo Duzentos e vinte e cinco ), dentre outros.
Apesar de o Brasil ser um dos signatários da Declaração ( *65 vide nota de rodapé ) dos Direitos do Homem ( *62 vide nota de rodapé ), tem-se que "o marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e quatro, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher ( *77 vide nota de rodapé ). Por princípio gravado no Texto Constitucional de Mil novecentos e oitenta e oito, Inciso Segundo, do Artigo Quarto, da República Federativa do Brasil observará nas suas relações externas a prevalência dos Direitos Humanos o que evidentemente gera inúmeras obrigações para o Estado brasileiro, como por exemplo incorporar no sistema jurídico brasileiro os tratados que versem sobre Direitos Humanos, e dos quais tenha assinado. Ainda no que se refere às relações internacionais e fruto da ordem dada pela Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito, o Brasil ratificou, em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove ( assinado pelo Brasil na mesma época ).
O Estado brasileiro e a Administração Pública
Identificar e conceituar Estado e Administração Pública tem especial importância nos debates que ora se promovem, pois a partir de conceito são estabelecidas as funções reservadas ao Estado e à própria Administração Pública. A seguir será tratada da conceituação do Estado e da Administração Pública, para daí chegar à situação do agente público.
Conceito de Estado
A antiga referência do Estado como sendo uma nação politicamente organizada, ou como ensinava John W. Burguess, o Estado é uma parte especial da humanidade considerada como unidade organizada ( *78 vide nota de rodapé ), parecem aquém nos novos direitos principalmente face os Direitos Humanos. Ernst Wolfgang Boeckenfoerde, em citação feita por Pierangelo Schiera, tem ensino interessante dizendo que:
( ... ) para a atual geração, reentra agora, no seguro patrimônio do conhecimento científico, o fato de que o conceito de 'Estado' não é universal, mas serve apenas para indicar e descrever uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do Século Dezoito ou inícios do Dezenove, na base de pressupostos e motivos e motivos específicos da história europeia e que após este período se estendeu - libertando-se, de certa maneira, das suas condições originais concretas de nascimento - a todo mundo civilizado ( *79 vide nota de rodapé ).
Apesar do comentário ter vazão histórica, tem razão o cientista, vez que o 'Estado' assume características próprias em cada uma das culturas existentes mundo a fora. Outro conceito, interessante, é traçado por Fernando Barcellos de Almeida, segundo o qual Estado é:
( ... ) a pessoa coletiva de direito público que ocupa ou pleiteia justificadamente um território definido, formada por um povo mais ou menos homogêneo constituído em nação, dotada de soberania e, em consequência desta, portadora de um poder coercitivo, exercido por um grupo social dominante, representante de uma minoria privilegiada ou de uma maioria, o qual dirige todo um complexo de atividades práticas e teóricas atuantes na sociedade civil e política e com as quais justifica e mantém seu domínio e obtém o consenso ativo dos governados através de violência ou através de concessões maiores ou menores no âmbito especialmente dos Direitos Humanos civis ou sociais ( *66 vide nota de rodapé ).
Considera-se, para este texto, a conceituação feita acima, por entender que as questões oportunamente levantadas poderão se valer do conceito, posto ser abrangente fugindo dos conceitos tradicionais como alguns apresentados anteriormente, o que levará a melhor compreensão do Estado Brasileiro.
Características do Estado brasileiro
O Estado brasileiro se caracteriza por ser uma República Federativa, adotar a democracia ( *47 vide nota de rodapé ) e ser fundada no direito.
No dizer de Machado Paupério, existirá República toda vez que o poder, em esferas essenciais do Estado, pertencer ao povo ou a um Parlamento que o represente. A atual Constituição atende ao enunciado acima ao confirmar que todo poder emana do povo, exercendo-o através de representantes eleitos, ou ainda de forma direta, segundo previsão constitucional ( Parágrafo Único, Artigo Segundo ). Sahid Maluf, em obra clássica, arremata dizendo que a forma federativa de Estado consiste essencialmente na descentralização política: as unidades federativas elegem os seus próprios governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida, ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo ( *80 vide nota de rodapé ). No Texto Constitucional vigente ( Artigo Primeiro ), a federação é formada pela União dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. O que difere a redação dada naquele Artigo é o fato das Constituições anteriores não colocarem os Municípios como entes federativos, prevalecendo até Mil novecentos e oitenta e oito, a federação tradicional, cujos entes eram somente os Estados-membros.
Encontra-se, ainda no Estado Brasileiro duas espécies de democracia ( *47 vide nota de rodapé ). Primeiro a semidireta, onde o povo pode interferir em alguns atos do Estado, principalmente no processo de criação das leis ( através do referendo, plebiscito ou iniciativa popular ). A outra, seria a representativa, ou indireta, quando o povo, elege representantes para exercer o poder em seu nome. É de direito o Estado Brasileiro, porque veda ao governante, ou quem quer que seja, praticar atos contrários ao ordenamento constitucional e infraconstitucional ( *60 vide nota de rodapé ). Ou seja, os atos praticados pelo Poder Público, ou pelo particular, devem estar esteados no direito vigente.
Administração Pública
Com a devida licença dos administrativistas, toma-se por conceito de Administração Pública aquele enunciado em verbete análogo, no dicionário jurídico da Professora Maria Helena Diniz. É, portanto, conjunto de órgãos e agentes subordinados ao Poder Executivo e incumbidos do exercício de atos ou serviços necessários à consecução do interesse público. Gestão de bens, negócios e serviços públicos na forma da lei ( *34 vide nota de rodapé ).
Não importa, neste texto, fazer distinção entre as espécies de Administração Pública, se direta ou indireta, lembrando que tal diferenciação existe, apenas por motivos didáticos.
A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, fixa no Artigo Trinta e sete, Caput, princípios pelos quais a Administração Pública deverá sujeitar-se. Sendo eles:
1) princípio da legalidade ( *34 vide nota de rodapé ), a Administração Pública está obrigada a observar a lei em todos os atos praticados, sob pena de invalidade do ato;
2) princípio da impessoalidade, a atividade administrativa se destina a todos ( *15 vide nota de rodapé ) os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ), seja para beneficiar ou para punir, sendo vedado qualquer discriminação neste sentido;
3) princípio da moralidade, segundo alguns doutrinadores, intimamente ligado ao conceito de bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público;
4) princípio da publicidade, obriga a divulgação de todos os atos praticados pela Administração Pública, e;
5) princípio da eficiência, que obriga a Administração Pública a realizar suas atribuições de forma rápida ( deve atender rapidamente os interesses dos administrados ), perfeita ( executar suas atribuições da melhor forma possível, utilizando-se das técnicas e conhecimentos necessários ) e com rendimento ( os resultados devem ser seguros para a Administração Pública e satisfatórios para o administrado ) ( *81 vide nota de rodapé ).
Não são apenas princípios expressos no Caput do Artigo Trinta e sete da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito que orientam a Administração Pública, mas apenas estes foram debatidos neste texto.
O agente público
É definida a Administração Pública e seus princípios norteadores, passa-se a estabelecer sobre este sujeito titular de direitos e deveres.
Importante lembrar que antes da Emenda Constitucional número Dezoito de Cinco de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e oito, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito previa duas categorias de agentes públicos, a saber:
1) o agente público civil e
2) a agente público militar.
Após a referida Emenda, passou-se a designar simplesmente de agente público e militar.
Gasparini citando Celso Antonio Bandeira de Mello entende como sendo agente público todos aqueles que mantém com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência ( *81 vide nota de rodapé ). Segundo este conceito, o agente público mantém com o Estado relação de trabalho, já que presta serviço para o Poder Público de forma permanente, além de não possuírem autonomia, vez que seu agir está totalmente vinculado à Administração Pública. Anota-se a existência de duas espécies de agentes públicos, compreendendo em:
1) celetistas ( empregados públicos ) e
2) estatutários ( servidores públicos ).
O primeiro se vincula à Administração Pública por um vínculo contratual, enquanto o segundo liga-se através do liame de natureza eminentemente institucional. Como informado na introdução, nos atentar-se-á apenas na espécie estatutária, pois interessa aqui observar como o servidor público é definido na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito.
Os direitos do servidor público, enquanto prestador de serviços, estão enumerados nos Artigos Trinta e nove, Quarenta e Quarenta e um da Carta Política de Mil novecentos e oitenta e oito, verbi gratia, peculiaridades dos cargos, requisitos para investidura, fixação dos padrões de vencimento, regime previdenciário, dentre outros. Nos casos dos servidores públicos federais a Lei número Oito mil cento e doze / Mil novecentos e noventa também traz, acrescendo a Constituição vigente, outros direitos não constantes do Texto Fundamental. A partir desta base, pode-se discutir a questão dos direitos fundamentais do servidor público.
Apesar de o Texto Constitucional trazer direitos nos Artigos citados, estes evidentemente não são únicos. O que se pregunta é se todos os direitos fundamentais irão alcançar os servidores públicos. Diz-se todos por entender que alguns dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal estão declarados expressamente, como o direito à ampla defesa, ao contraditório, etc. Já outros direitos não fazem referência expressa ao servidor público, mas aplicam-se por analogia, como por exemplo a proibição de qualquer discriminação ( *15 vide nota de rodapé ) no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ( Inciso Trinta e um, Artigo Sétimo da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ).
O que se propõe aqui é a aplicação dos direitos fundamentais em todas as relações entre o servidor público estatutário e a Administração Pública, mesmo que não façam referência expressa àquela categoria. E mais, os tratados assinados pelo Brasil podem e devem ser aplicados nestes casos. Poder-se-ia dizer: os laços de serviço entre o servidor público e a Administração Pública já estão regulados na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( Artigo Trinta e sete e seguintes ), e na Lei número Oito mil cento e doze / de Mil novecentos e noventa, e em outras normas específicas da atividade desempenhada, portanto não haveria a necessidade de interpretação tão abrangente dos Direitos Humanos, até porque os atos praticados pela Administração Pública têm presunção de legalidade.
Esta afirmação, que não é rara na Administração Pública, não passa de falácia. A violação de Direitos Humanos por parte da Administração Pública é prática rotineira, indo da simples violação do direito de defesa em sindicância ou processo administrativo, até atraso no pagamento dos vencimentos. Doenças, como alcoolismo também não são devidamente discutidas no serviço público.
Violação dos Direitos Humanos do servidor público
Como dito acima, a violação dos Direitos Humanos do servidor público pode ocorrer de formas variadas. A seguir, são apontados e tecido breve comentário sobre alguns destes atos.
Humilhação versus Hierarquia
Há o entendimento de que deva existir a hierarquia dentro das relações de serviço, onde um servidor emite ordens, coordena e supervisiona outros servidores, tudo dentro do que a lei determina. O que costumeiramente ocorre é que o ocupante de cargo hierarquicamente superior deixa de observar os princípios que regem o serviço público, submetendo o servidor a desmandos. A verdadeira hierarquia será exercida somente com base no ordenamento legal ( *34 vide nota de rodapé ), longe do autoritarismo.
Ricardo Balestreri tece interessante comentário ao debater a questão de Direitos Humanos na polícia. Segundo ele o respeito aos superiores não pode ser imposto na base da humilhação e do medo ( *30 vide nota de rodapé ). Não pode haver respeito unilateral, como não pode haver respeito sem admiração. Não é possível haver respeito unilateral, como não pode haver respeito sem admiração. Não é possível o respeito por aqueles pessoas odiadas ( *82 vide nota de rodapé ). O poder Público não pode permitir que ocorram tais fatos dentro de sua estrutura ( *44 vide nota de rodapé ). permitir a humilhação do servidor, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana ( *25 vide nota de rodapé ).
Enfermidades
Tem-se verificado que não existe preocupação por parte do Poder Público em proporcionar a recuperação do servidor acometido por algumas enfermidades, como o alcoolismo e dependência de substâncias químicas, decorrentes ou não do serviço que este esteja prestando. Se as enfermidades que acometem o servidor não tiver origem em patologias típicas como o câncer, doenças coronarianas, etc., dificilmente o servidor terá o atendimento e compreensão da Administração Pública.
Cite-se um caso hipotético. Suponha-se que determinado indivíduo tenha dependência do álcool, inclusive com histórico de alcoolismo na família, presta concurso público para determinado cargo. O edital do concurso prevê em suas fases o exame psicotécnico, e uma temporada em curso de formação, que habilitará o candidato a exercer o cargo / prestar o serviço. Pois bem, este indivíduo passa pelo exame psicotécnico chegando até o curso de formação. Durante esta fase do concurso, ele pode ser eliminado se der causa ou praticar atos contrários ao interesse da Administração Pública.
Encerrando o concurso público, e submetido ao estágio probatório, a Administração Pública identifica a doença do alcoolismo. No entanto, permanece omissa. Após alguns anos no serviço público, eis que o servidor pratica ato sob o efeito do álcool que no entendimento da Administração Pública fere os interesses desta. Poderá o Poder Público, neste momento, simplesmente punir o servidor, até mesmo, após várias punições menos severas, com sua demissão?
Tem-se que esta possibilidade não deve ser considerada, posto que o alcoolismo é considerado doença. Os tribunais brasileiros há muito entendem neste sentido. O Poder Público antes de punir o servidor, deve proporcionar condições para que este se submeta a tratamento. O alcoolismo não é caso de punição e sim de tratamento médico. parece que a Administração Pública, ou os servidores que ocupam cargos de comando, resistem à ideia de recuperar o servidor, preferindo na maioria dos casos simplesmente excluí-los dos quadros deste ou daquele órgão, ao contrário do que fazem algumas empresas do setor privado. Tais atos ( punições disciplinares, demissão ) se praticados pela Administração Pública constituem violação de Direitos Humanos garantidos ao servidor.
Questão contra-prestativa ( vencimentos )
A todos os servidores é garantido o direito de perceber contra-prestação compatível com o cargo e com a responsabilidade que exerça, e de forma contínua, até findar a prestação do serviço. É comum notícia na imprensa de que este ou aquele ente federativo vai atrasar o pagamento dos vencimentos de seus servidores. Atrasos que são explicados, ainda que estas explicações não constituam justificativa, pela Administração Pública pela falta de dinheiro em caixa, e sempre, alegam, pela má administração do governo anterior. Já não causa comoção na sociedade as inúmeras greves de servidores que pretendem ver seus vencimentos reajustados e majorados conforme a inflação do período. O perigo está no fato de que alguns servidores, como policiais, que detêm a permissão de portar armas, estão se insurgindo de maneira cada vez mais profunda, como ocupação de quarteis da Polícia Militar, Delegacias de Polícia.
A verdade é que o atraso de vencimentos viola direitos fundamentais dos servidores. A inobservância dos dias de pagamento fere a dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) do servidor, que passa a ser, na maioria das vezes, devedor na praça, sofrendo abalos em seu crédito pessoal. O dano moral é evidente. Preocupante é saber que os efeitos de tais violações atingem não só a coletividade formada pelos servidores públicos, mas também aqueles que estão em posição de dependência ( família - *57 vide nota de rodapé ). Daí a possibilidade de todos os atos praticados pela Administração Pública, e que violem direitos fundamentais, atingir não só o servidor, mas também terceiros. O Estado, e assim entende-se, tem responsabilidade por todos os prejuízos sofridos por seus servidores. A responsabilidade aqui é a objetiva, devendo indenização na medida do dano.
Conclusão
Diante do que fora observado, o Poder Público tem a obrigação de observar os princípios de Direitos Humanos em todas as suas relações, inclusive naquelas que mantém com seus servidores, pois, mesmo sendo eles vinculados ao Estado de maneira especial, não deixam de ser trabalhadores e daí protegidos pelos vários direitos sociais existentes na ordem constitucional.
É certo que os direitos dos servidores públicos estatutários não se encerram unicamente nos Artigos Trinta e sete a Quarenta e um da Carta Política de Mil novecentos e oitenta e oito, ou nos vários estatutos existentes, mas em todas as relações albergadas pelos Direitos Humanos que protegem os cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ), vez que a violação de direitos fundamentais do servidor público estatutário, pode extrapolar a pessoa do servidor, atingindo terceiros, como por exemplo sua família ( *57 vide nota de rodapé ). Desta forma, os Direitos Humanos não protegem apenas o indivíduo servidor público, tutelando também todos aqueles que mantêm vínculo de dependência com este último.
O Estado agindo contrário à lei, ou omitindo-se, em qualquer um dos Direitos Humanos, e principalmente aqueles expressos na Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito, seja por qual motivo for, estará rompendo com ordenamento constitucional, e afastando-se irremediavelmente dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil anteriormente traçados pelo constituinte originário.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .
*66 Almeida, Fernando Barcelos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, Mil novecentos e noventa e seis, Página Cento e quarenta e nove.
*67 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. Quarta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil, Página Vinte e três.
*68 Comparato, Fábio Konder. A definição histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, Dois mil, Página Cento e cinquenta e um.
*69 Moraes, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria geral, comentários aos Artigos Primeiro a Quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. Terceira edição. São Paulo: Atlas, Dois mil, Página Vinte e nove.
*70 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:
*71 Luño, Antonio E. Perez. Los derechos fundamentales. Sexta edicción. Madrid: Tecnos, Mil novecentos e noventa e cinco, Páginas Quarenta e um a Quarenta e dois.
*72 Herkenhoff, João Batista. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, Mil novecentos e noventa e quatro, Página Sessenta e nove. Volume Um.
*73 Campanhole, Adriano; Campanhole, Hilton Lobo. Constituição do Brasil. Décima-primeira edição. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e quatro, Página Setecentos e setenta e seis.
*74 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Décima-quinta edição. São paulo: Malheiros, Mil novecentos e noventa e oito, Página Oitenta e nove.
*75 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*76 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Vigésima-primeira edição. São Paulo: Saraiva. Dois mil, Página Cento e trinta e nove.
*77 Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Terceira edição. São Paulo: Max Limonad, Mil novecentos e noventa e sete, Página Duzentos e cinquenta e três.
*78 Burguess, John W. Apud Malluf, Said. Teoria Geral do Estado. Vigésima-primeira edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e um, Página Vinte.
*79 Schiera, Pierangelo Apud Bobbio, Norberto. Dicionário de Política. Oitava edição. Brasília: Universidade Nacional de Brasília, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quatrocentos e vinte e cinco, Volume Um.
*80 Maluf, Said. Teoria Geral do Estado. Vigésima-primeira edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e um. Página Cento e sessenta e seis.
*81 Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. Quinta edição. Saraiva: São Paulo, Dois mil. Páginas Cento e cinquenta e quatro a Cento e cinquenta e cinco.
*82 Balestreri, Ricardo. Direitos Humanos: coisa de polícia. Treze reflexões sobre polícia e Direitos Humanos. http://dhnet.org.br/dados/livros/edh/a_pdf/livro_balestreri_dh_coisa_policia.pdf . Acesso em 03/09/2021 .
Referência
Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Cento e cinco a Cento e vinte e quatro.
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