quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Direitos Humanos: a segurança da mulher no contexto dos DH

Dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ) aos direitos específicos ( *61 vide nota de rodapé )


Nos últimos anos,, o conceito de 'Direitos Humanos" vem sendo empregado como tema chave no nível internacional para chamar a atenção sobre a necessidade de que cada nação implemente práticas que respeitem a dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ). A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( *62 vide nota de rodapé ) proclamada em Mil novecentos e quarenta e oito pela Assembleia Geral das Nações Unidas, conceitua os Direitos Humanos como 'universais'. Porém, outras declarações ( *65 vide nota de rodapé ) foram consideradas necessárias para complementar tais preceitos e garantir ( *65 vide nota de rodapé ) os direitos de populações em situações específicas ( *61 vide nota de rodapé ). Isto ocorreu ao se reconhecer que os direitos universais, ainda que compreendidos com direitos relativos a 'todos os membros da família humana', dificilmente poderiam ser satisfatoriamente aplicados, devido a circunstâncias e práticas de desigualdade ( *15 vide nota de rodapé ) e discriminação contra alguns segmentos da população ( *61 vide nota de rodapé ). Dada esta situação, grupos ( *10 vide nota de rodapé ) se manifestaram ( *12 vide nota de rodapé ) para o desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) e a ratificação de outras declarações ( *65 vide nota de rodapé ), e assim foram elaborados novos documentos, tais como a Declaração dos Direitos da Criança ( *23 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e cinquenta e nove; a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ( *28 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e sessenta e seis; a Declaração dos Direitos da Pessoas com Atraso Mental, de Mil novecentos e setenta e um; a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, de Mil novecentos e setenta e cinco; A Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de Mil novecentos e setenta e nove; a Convenção Internacional de Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores ( *9 vide nota de rodapé ) Migrantes e dos Membros de suas Famílias, de Mil novecentos e noventa; entre várias outras. Este processo amplificou a noção de Direitos Humanos , incluindo ( *61 vide nota de rodapé ) populações em situação talvez não originalmente compreendidas dentro da primeira declaração genérica e universal. Por outro lado, também resultou na especificidade e o reconhecimento destes direitos dentro de circunstâncias especiais.


Esta mesma trajetória vale também para o contexto brasileiro. No Brasil, os movimentos de resistência à ditadura militar ( *47 vide nota de rodapé ) empregaram o conceito de Direitos Humanos para denunciar os abusos do governo contra a população em geral ( *68 vide nota de rodapé ), especialmente em relação às práticas de torturas ( *3 vide nota de rodapé ), assassinatos ( *7 vide nota de rodapé ) arbitrários ( *5 vide nota de rodapé ) e desaparecimentos ( *4 vide nota de rodapé ) de cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ), mas também em relação a outras políticas ( *33 vide nota de rodapé ) que limitavam as liberdades ( *4 vide nota de rodapé ) das pessoas, como por exemplo a censura ( *58 vide nota de rodapé ), a falta de processos ( *69 vide nota de rodapé ) democráticos e as desigualdades ( *15 vide nota de rodapé ) econômicas ( *45 vide nota de rodapé ) ( *70 vide nota de rodapé ).


Com o processo de abertura política ( *33 vide nota de rodapé ) e o desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) de uma democracia ( *47 vide nota de rodapé ) formal, os Direitos Humanos foram reivindicados por grupos chamados 'minoritários', ou seja, por segmentos da população que se sentiam prejudicados por circunstâncias particulares. Normalmente, estes grupos têm se organizado em movimentos sociais ( *52 vide nota de rodapé ) para denunciar certas discriminações ( *15 vide nota de rodapé ) que sofrem e que limitam seu acesso aos direitos universais, reivindicando, às vezes, um tratamento especial perante a liei como forma de compensação por sua situação desigual. Deste modo, a conceituação dos Direitos Humanos foi sendo empregada para justificar políticas públicas ( *33 vide nota de rodapé ) direcionadas a beneficiar grupos que não desfrutam de condições básicas para o pleno desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) de suas potencialidades humanas, que se consideram oprimidos ( *15 direito à igualdade ), ou que experimentam situações de alguma forma não qualificada no âmbito dos direitos universais. O clamor pelos Direitos Humanos no Brasil, levantado por movimentos sociais ( *52 vide nota de rodapé ), vem transformando ( *49 vide nota de rodapé ) a forma de se entender seu escopo, indo da reivindicação de direitos gerais e universais da população - tal como em vista de um regime opressor ( *68 vide nota de rodapé) - para se chegar a direitos específicos de grupos ( *10 vide nota de rodapé ) minoritários que sofrem discriminações ( *15 vide nota de rodapé ) ou abusos que as diferenciam do resto da população ( *71 vide nota de rodapé ).


Neste texto, pretende-se fazer uma avaliação de como o conceito dos Direitos Humanos pode e deve ser aplicado a um grupo particular. Quais são as circunstâncias específicas e as necessidades particulares que diferenciam um grupo ( *10 vide nota de rodapé ) particular de outros, e que faz necessária a articulação ( *57 vide nota de rodapé ) de direitos dentro de uma especificidade? Neste sentido, algumas das questões principais que interessam são:


1) como assegurar ( *65 vide nota de rodapé ) que segmentos da população que sofrem discriminações ( *15 vide nota de rodapé ), barreiras econômicas ( *45 vide nota de rodapé ) e outras formas de limitação ao exercício pleno da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) tenham a garantia ( *65 vide nota de rodapé ) de seus Direitos Humanos?


2) como criar mecanismos ( * 72 vide nota de rodapé ) para estes grupos ( *10 vide nota de rodapé ), de modo que possam desfrutar dos direitos que supostamente pertencem a todos ( *15 vide nota de rodapé ) os seres humanos?


3) como transferir os direitos formais e universais em práticas específicas e direitos concretos ( *47 vide nota de rodapé )?


A resposta a estas perguntas vão além de leis formais, e incluem a reavaliação de normas culturais ( *51 vide nota de rodapé ), atitudes e hábitos que poderiam prejudicar o acesso aos direitos em geral.


Em vista de tais questões, o foco principal deste texto é justamente a questão referente á operacionalização dos Direitos Humanos, ou seja, sobre quais estratégias utilizadas e os problemas encontrados por grupos ( *10 vide nota de rodapé ) que reivindicam seus direitos. Para este fim, será tomado como exemplo o movimento contra a violência à mulher ou o movimento em favor à segurança da mulher no Brasil, especialmente no que se refere à violência doméstica entre parceiros íntimos.


Direitos da mulher: o caso da violência contra a mulher


O movimento de repúdio à violência contra a mulher foi um dos movimentos de mulheres mais bem sucedidos na década de oitenta, por conseguir chamar a atenção dos meios de comunicação de massa, obter o respaldo da sociedade, e instalar uma série de iniciativas públicas. Na tentativa de assegurar ( *65 vide nota de rodapé ) os Direitos Humanos de mulheres atuaram em várias frentes, de acordo com as possibilidades e circunstâncias oferecidas. Elas trabalham ao nível de acordos internacionais, em conselhos femininos em nível nacional, estadual e municipal; no âmbito da legislação, tanto na Assembleia Constituinte quanto no Poder Judiciário; além de atuarem dentro da academia, dentro das forças policiais, e em grupos ( *10 vide nota de rodapé ) autônomos. 


Inicialmente, nos anos da ditadura militar ( * vide nota de rodapé ), a violência contra a mulher era conceituada em termos de violência do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) e os métodos específicos relacionados a gênero que os membros das forças repressivas do Estado empregavam contra mulheres. Deste modo, os direitos da mulher eram considerados uma subcategoria dos Direitos Humanos contra a tortura ( *3 vide nota de rodapé ), a favor da democracia ( *47 vide nota de rodapé ), etc. A respeito da violência doméstica, quando esta era tratada mais diretamente, era articulada dentro do discurso de classe ( *52 vide nota de rodapé ), segundo o qual a violência doméstica era um resultado da frustração masculina perante o desemprego, subemprego ( *9 vide nota de rodapé ) e a exploração ( *19 vide nota de rodapé ) no trabalho. Assim, as mulheres em situação de violência doméstica foram encorajadas a apoiar os movimentos ( *54 vide nota de rodapé ) de esquerda ( *43 vide nota de rodapé ) que reivindicavam melhores salários e condições de trabalho ( *9 vide nota de rodapé ). Dentro do discurso conservador, a violência doméstica também foi vista como resultado da classe social ( *52 vide nota de rodapé ), mas por outras razões, tais como a falta geral de 'cultura' ( *51 vide nota de rodapé ), a inabilidade dos membros das classes ( *52 vide nota de rodapé ) populares em lidar racionalmente com problemas e serem levados mais pela emoção e pela agressão ( *50 vide nota de rodapé ). Nos dois casos, a violência entre parceiros era considerada como subcategoria de problemas de classe ( *52 vide nota de rodapé ).


Mas o problema da violência contra a mulher foi ganhando espeço nos órgãos de comunicação a partir da década de Mil novecentos e setenta. Depois de Mil novecentos e oitenta e três, com a ascensão de governos que substituíram o período de domínio militar ( *47 vide nota de rodapé ), a imprensa falada ( *30 vide nota de rodapé ) e escrita já tinha dedicado um certo espeço à discussão sobre a mulher e a violência ( *50 vide nota de rodapé ). Com o processo de abertura política ( *33 vide nota de rodapé ), a violência contra a mulher foi redefinida dentro do movimento feminista como um problema social que refletia a situação de dominação ( *19 vide nota de rodapé ) da mulher pelo homem. Os assassinos ( *7 vide nota de rodapé ) de mulheres de classe média, média-alta e alta por seus companheiros durante este período providenciavam eventos catalisadores para o movimento de mulheres. Começaram as manifestações ( *12 vide nota de rodapé ) contra assassinatos ( *7 direito à vida ) e a subsequente defesa do antigo argumento jurídico de 'legítima defesa da honra'. Este argumento tem sido utilizado historicamente para defender o assassinato ( *7 vide nota de rodapé ) de uma mulher pelo marido que se considera traído pela esposa, embora o assassinato ( *7 vide nota de rodapé ) de qualquer pessoa seja crime. Trata-se de uma situação na qual os costumes ( *51 vide nota de rodapé )e atitudes do júri, advogados e juiz têm mais força que a própria lei ( *60 vide nota de rodapé ).


As primeiras iniciativas contrárias à violência contra a mulher foram tomadas por grupos autônomos que denunciavam os crimes cometidos contra a população feminina através de publicações, vídeos, comerciais, etc. Também foram criados centros de atendimento e orientação para as mulheres como os centros SOS-Mulher e o Centro de Defesa da Mulher, em várias cidades do país. Com a instalação dos governos democráticos ( *47 vide nota de rodapé ), as mulheres conseguiram a implantação de conselhos estaduais e o Conselho Nacional sobre os Direitos da Mulher, que nesta época tomaram o problema de violência contra a mulher como tema principal, iniciaram estudos e fizeram reivindicações frente aos governos para a implementação de políticas públicas que atendessem à mulher em situações de violência. A mais famosa destas iniciativas foi a implantação das Delegacias em Defesa da Mulher.


Com a atuação de mulheres de vários movimentos, o conceito de violência contra a mulher foi ampliado para incluir as discriminações e a opressão vividas por mulheres em circunstâncias diversas. Além de violência que as mulheres sofriam de seus parceiros, os movimentos das mulheres também começaram discutir em nível nacional os problemas de discriminação racial e étnica, a repressão rural ( *20 vide nota de rodapé ), a esterilização em massa, o abuso sexual de meninas ( *23 vide nota de rodapé ), o turismo sexual, problemas ao atendimento à saúde ( *22 vide nota de rodapé ) e vários outros que estavam intimamente articulados a tipos de violência. A Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados sobre a violência contra a mulher documenta a variedade de violências que as mulheres sofrem em todos os estados brasileiros. Com estes fatos, as mulheres dos movimentos e as acadêmicas desenvolveram novas teorias a violência contra a mulher, definindo-a como um ato perverso das relações de gênero e colocando-a como um resultado de outras estruturas discriminatórias na sociedade, tais como o racismo, o classismo, e outras formas de opressão.


O "lobby do batom" durante a Constituinte brasileira conseguiu a aprovação de várias emendas que respondessem às situações de violência e discriminação contra a mulher. A Constituição do Brasil é uma das poucas no mundo, na qual se faz referência á violência doméstica mais especificamente, por exemplo. Em termos dos direitos da mulher em referência ao racismo, assédio sexual, desigualdade ( *15 vide nota de rodapé ), benefícios no trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), etc, a Constituição pode ser considerada uma das mais avançadas do mundo.


Tendo assegurado ganhos significativos na Constituição, as mulheres começaram o longo e árduo trabalho de assegurar que os direitos fossem transformados em lei. A falta de eficiência e de vontade política prolongava a votação das leis. Se por um lado era de se orgulhar que a Constituição brasileira fosse talvez uma das mais progressistas no que diz respeito aos Direitos Humanos e aos direitos da mulher, uma legislação que reflita estes direitos ainda precisa ser ratificada. Anacronismos, tais como o uso do adjetivo 'honesto' nos crimes sexuais; ou o fato de que o estupro continue a constar como crime contra os costumes, ao invés de ser visto como crime contra a pessoa, precisam ser modificados. Ainda que continuem existindo alguns anacronismos na lei, com relação aos quais alguns grupos femininos de lobby continuam vigilantes, não se pode desprezar os avanços que o movimento de mulheres contra a violência alcançou nas últimas décadas.


Em termos internacionais, além da Declaração de Viena, que constata que os direitos da mulher e da menina fazem parte dos direitos universais, os grupos de mulheres brasileiras tem assegurado que o governo brasileiro assine várias outras declarações contra a violência direcionada à mulher. A Declaração sobre a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de Mil novecentos e setenta e nove foi adotada pelo Brasil em Mil novecentos e oitenta e quatro, com reservas. Mas mais tarde, em Mil novecentos e noventa e quatro as reservas foram revogadas e a Declaração foi aceita em sua totalidade. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da Organização dos Estados Americanos, foi ratificada pelo Brasil em Mil novecentos e noventa e cinco. neste documento, a violência contra a mulher é definida como "qualquer ato ou conduta baseado no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada". De acordo com os grupos de mulheres que participaram da conferência, o que é interessante neste documento é que introduz alguns conceitos importantes para a discussão sobre a violência contra a mulher. 


Por exemplo,


1) a violência contra a mulher é considerada uma violação dos Direitos Humanos; 

2) a categoria 'gênero' é empregada;

3) a noção de uma vida livre de violência é concebida;

4) dá visibilidade a definições de violência física;

5) dá visibilidade a definições de violência sexual;

6) dá visibilidade a definições de violência psicológica e

7) considera a esfera privada e pública ( incluindo a residência, a comunidade e o Estado ) como espaços onde ocorre a violência contra a mulher.


O documento da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, aprovado no Cairo, em Mil novecentos e noventa e cinco, advoga:


1) a eliminação de todas as práticas que discriminam contra a mulher, incluindo:


a) a exploração, 

b) o assédio sexual, 

c) o abuso e 

d) a violência contra a mulher, 

e) a violência contra à menina ( *23 vide nota de rodapé ) e 

f) a violência contra a criança ( *23 vide nota de rodapé ).


Este breve resumo das iniciativas tomadas pelos grupos de mulheres indica a grande extensão do trabalho feito na direção de garantir ( *65 vide nota de rodapé ) os direitos da mulher, particularmente em referência à violência. Porém, o reconhecimento formal ( *65 vide nota de rodapé ) dos direitos não garante ( *65 vide nota de rodapé ) a implementação adequada de políticas públicas. O problema da violência continua sendo um problema concreto para muitas mulheres e as instalações para ajudar a mulher não são sempre adequadas. Apesar dos grandes avanços, existem ainda barreiras para que muitas mulheres possam alcançar a situação de desfrutar de uma vida digna ( *25 vide nota de rodapé ) sem violências. A seguir, examina-se de modo mais pormenorizado uma das iniciativas de oposição à violência contra a mulher. O intuito é a análise das barreiras e determinação das estruturas ou dinâmicas que mantém o ideal de vida digna ( *25 vide nota de rodapé ) fora do alcance de muitas mulheres. A título de exemplo deste ponto, toma-se o caso das Delegacias em Defesa da Mulher ( DDM ) ou, no caso do Estado de Santa Catarina, das Delegacias Especializadas em Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso ( DPCAMIs ). Uma análise sobre o andamento das DDMs poderia dar uma perspectiva sobre os problemas que as mulheres confrontaram no nível prático ao reivindicarem os Direitos Humanos. Não se pretende com isto ter um caso representativo de todas as iniciativas tomadas por grupos de mulheres contra a violência, pois a escolha das DDMs não indica a negação de outras estratégias dirigidas contra a violência. Mas a análise desta iniciativa pioneira poderia oferecer pistas para um melhor entendimento do complexo processo de operacionalização dos Direitos Humanos.


Delegacias da mulher: uma estratégia para a reivindicação de direitos


Entre as iniciativas criadas pelos Conselhos femininos, a mais bem sucedida e pioneira foi a Delegacia em Defesa da Mulher ( DDM ). Passos preliminares nesta direção já haviam sido articulados pelo trabalho SOS-Mulher e outros grupos autônomos de mulheres no começo dos anos Oitenta. Em Minas Gerais, um estudo organizado pelo Centro de Defesa da Mulher demonstrou que crimes violentos contra as mulheres não estavam sendo processados ou investigados, porque a polícia costumava banalizar os crimes, negligenciava os procedimentos corretos nos boletins de ocorrência e faltava em incluir informação crucial para o caso em questão. Instâncias óbvias de abusos e discriminação policial ( flertando com a vítima, persuadindo a mulher a não reclamar o registro do boletim de ocorrência, ou recusando-se a proceder com o caso, etc. ) produziam uma situação constrangedora para a mulher, que poderia ter a sensação de ser violada duas vezes ( revitimização ) - uma vez pelo parceiro e outra pela polícia. Tais comportamentos da polícia são refletidos nas atitudes sociais evidenciadas nos ditos populares como "em briga de marido e mulher, não se mete a colher" ou "roupa suja se lava em casa".


Dentro de um contexto histórico de abusos pela polícia e atitudes discriminatórias óbvias em relação às mulheres, o Conselho Feminino em São Paulo, apoiado pelo Conselho Nacional e em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública, conseguiu aprovar o projeto que resultou no reconhecimento estatal da especialidade dos crimes contra as mulheres, uma iniciativa verdadeiramente pioneiro no Brasil e no quadro internacional. Instaladas primeiramente em São Paulo em Mil novecentos e oitenta e cinco, as Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres ( DEAMs ) ou simplesmente as Delegacias em Defesa da Mulher ( DDM ) se espalharam pelo país em poucos anos.


Ao serem instaladas, não ficou claro como o público ia receber as delegacias. A primeira delegada, Rosemary Corrêa, que chefiava a primeira DDM em São paulo, lembra:


( início da citação ) Eu tinha a mesma visão que um monte de colgas meus ainda tem da /delegacia. Achava que ia acabar com a minha carreira, que seria um trabalho meramente de assistente social, que eram problemas insolúveis, que ninguém iria conseguir resolver algo, que iriam me colocar aqui e que que eu irira entrar realmente no ostracismo. ( final da citação )


Mas a DDM foi um sucesso popular tremendo. Ao contrário do que a delegada Rosemary imaginava, a carreira dela avançou qualitativamente depois da publicidade positiva referente às DDMs. Ela se tornou anunciadora de um programa de rádio e servia como Secretária da Família e Criança em São Paulo antes de se eleger deputada estadual.


A existência das DDMs foi importante não apenas para dar atendimento às vítimas, mas também para sensibilizar a população sobre o nível de violência contra a mulher na sociedade. Desta forma, a existência das DDMs produzia provas que reforçavam a necessidade de se criar outras políticas públicas que atendessem o problema da violência contra a mulher. Uma pesquisa de opinião pública realizada em Mil novecentos e oitenta e seis pelo Instituto Gallup na região da Grande São Paulo, mostrou que Oitenta e seis por cento das pessoas acreditavam que a violência contra a mulher existia e era muito grave. E Noventa por cento criam que em casos de violência, a mulher deveria ir á delegacia, enquanto Sessenta e oito por cento opinaram que a Delegacia diminuía os casos de violências.


A expansão das delegacias em defesa da mulher no Brasil dedicadas a reconhecer os crimes de violência contra a mulher dava apoio à posição feminista de que a violência contra a mulher dava apoio á posição feminista de que a violência contra a mulher na esfera doméstica deveria ser considerada um tema criminal / social que merecia ação policial. A importância maior das delegacias é que elas representavam, pelo menos no nível simbólico, o reconhecimento do Estado da criminalidade de violência direcionada especialmente contra o gênero feminino. A instalação das delegacias foi estrategicamente muito significativa porque se tornou uma força repressiva do Estado, transformando-a em aliada potencial do movimento feminista. De uma só virada, as ativistas providenciaram serviços policiais dentro de uma atmosfera que encorajava a notícia-crime, providenciava o acesso a dados sobre a violência contra a mulher como atividade criminal, mudava a organização interna da estrutura da polícia para criar uma área de especialização de violência contra a mulher, e resultava no aumento de apoio público á luta contra a violência dirigida à mulher.


Mas no começo da década de Noventa, as mulheres começaram a ver limites quanto ao trabalho nas delegacias. As delegacias se tornaram pontos de conflito de interesses, já que o movimento de mulheres, as delegadas, o público, e os políticos haviam projetado expectativas diferentes sobre as delegacias.


Por exemplo, um dos avanços na instalação das delegacias foi que potencialmente criava condições livres de assédio sexual e preconceitos machistas dentro das delegacias onde as mulheres reclamaram o registro de boletins de ocorrência. O fato de que o Estado oferecera delegacias da mulher também poderia ser considerado o reconhecimento pelo Estado das atitudes machistas dentro das instituições da polícia civil. O movimento de mulheres considerava que, uma vez que o comportamento violento fosse considerado socialmente inaceitável e punido criminalmente, os homens não atuariam mais de forma violenta contra as mulheres. De acordo com este pensamento, as delegacias foram vistas como instrumentos que poderiam para a violência contra a mulher.


Porém, esta perspectiva não foi sempre compartilhada pelos demais atores dentro do quadro das delegacias. Em primeiro lugar, as mulheres notavam que a atmosfera dentro das delegacias nem sempre conduziam às condições de maior apoio para as mulheres. Em entrevistas com mulheres que procuravam assistência nas delegacias algumas apontaram falhas:

1) acusaram as delegadas de serem "pior que os homens";

2) listaram uma série de queixas quanto às delegacias:

a) as policiais nas delegacias da mulher não respeitavam a privacidade da mulher; 

b) houve casos de tomada de depoimento da reclamante no corredor;

c) houve casos ou de falar em voz alta com a porta aberta, produzindo situações onde todos os presentes poderiam escutar os casos particulares;

d) as policiais usavam estratégias de confronto e intimidação como se estivessem entrevistando criminosas e não as vítimas; 

e) não cumpriam com os protocolos de preenchimento correto de formulários, deixando importantes informações e lacunas de relatório; 

f) não informavam as mulheres sobre os passos que teriam de tomar - por exemplo, de apresentar-se no Instituto de Medicina Forense - e

3) a polícia mostrava atitudes classistas e racistas.


Além disto, muitas das assistentes sociais trabalhando no plantão das delegacias eram estagiárias e não profissionais. Se as delegacias eram servidas por assistentes sociais ou psicólogas, elas ofereciam apoio terapêutico. Nos casos onde as mulheres procuravam mediação, as trabalhadoras sociais ofereciam terapia de casal. O fato de o escritório das assistentes sociais e psicólogas ser localizado dentro da estrutura da delegacia de polícia produzia um contexto diferente para o trabalho social e terapêutico. Em entrevistas com assistentes sociais, elas admitiram usar o papel timbrado da polícia para dar um caráter mais oficial ao seu pedido para que o homem se apresentasse. Dentro da sessão, a assistente social empregava a autoridade aparente das estruturas da polícia para questionar o comportamento violento do homem, e assim poder chegar a uma situação de reconciliação.


Por outro lado, as assistente sociais viam diferenças de perspectiva no atendimento do casal, e às vezes se causava constrangimento entre a assistente social e o quadro policial. Contudo, existem poucos trabalhos sistemáticos sobre o aconselhamento dentro das delegacias e as assistente sociais e psicólogas agem de acordo com suas tendências terapêuticas particulares. Elas também se sentiam severamente limitadas pela falta de recursos. Em alguns casos, só estagiárias trabalham dentro das delegacias. Considerando a seriedade da situação de violência, é duvidoso que estagiárias tenham o conhecimento e maturidade profissional para lidar com os problemas de violência que se apresentam nas famílias.


A falta de treinamento de formas padronizadas de assistência para sensibilizar os que trabalham nas delegacias sobre as necessidades das mulheres em situações de violência tem causado questionamentos entre as mulheres de movimentos sociais ( *52 vide nota de rodapé ). Elas têm reagido, em parte ao publicar informação e panfletos para educar a população sobre as leis, sobre o que poderia ser considerado crime, e também ao indicar os passos necessários que a mulher vítima de violência deve tomar dentro do processamento de um crime. Treinamento para todas as delegadas e pessoal das delegacias foi inicialmente previsto na instalação das delegacias, mas por falta de recursos e vontade política ( *33 vide nota de rodapé ) este projeto não tem sido levado adiante em nível nacional. Muitas das próprias delegadas que foram entrevistadas, ficaram indignadas com a ideia de que teriam de fazer treinamento e citaram que já haviam passado pela Academia de Polícia, onde fizeram os exames necessários, além de acumular anos de experiência prática. Ainda assim, revelaram atitudes classistas e racistas as entrevistas.


As delegadas e as policiais também têm seus próprios interesses e prioridades dentro do funcionamento das DDMs. A principal queixa articulada pelas funcionárias das DDMs é a falta de recursos humanos e materiais, o que é um problema compartilhado por todas as delegacias ( *73 vide nota de rodapé ). Sentindo-se mal compensadas em termos de vencimentos e sobrecarregadas, sem a infraestrutura adequada, as delegadas e policiais consideram-se severamente limitadas no que tange ao nível ideal de execução da Força Policial em favor dos direitos da mulher.


As policiais entrevistadas queriam demonstrar para o entrevistador a legitimidade de seu trabalho, indicando que realmente lidavam com crimes pesados. Esta postura defensiva poderia ser explicada pela posição das delegacias dentro das forças policiais em geral. Existem correntes dentro da polícia civil que consideram as DDMs simplesmente como postos de atendimentos social. Esta atitude que desvaloriza o trabalho das DDMs, é refletida nas delegacias que demonstram sentimentos contraditórios com relação a seu trabalho. Por outro lado, a frustração em termos de seus limites devido à falta de recursos, e por outro lado a insistência de que elas estão realizando um trabalho policial de verdade. Uma delegada notou as atitudes discriminatórias dentro das próprias policiais: " elas não querem vir aqui, mas uma vez que elas vêm, gostam e querem ficar."


A dificuldade em processar crimes contra a mulher, especialmente devido ao fato que na maioria dos casos, não há testemunhas e a ´nica prova é a reportagem médica, é outro tema colocado pelas policiais. De acordo com as delegadas, os crimes de lesão grave, por exemplo, são difíceis de provar. O fato de que os processos podem durar até um ano, durante o qual a mulher continua morando com o parceiro violento, é outro fator. Os agressores que não têm ocorrências prévias de outros crimes poderiam ser punidos por multas ou trabalho comunitário ( penas leves ), não correspondentes à natureza da violência doméstica. A mulher, afinal, considera todo este processo fútil e, por isto, normalmente desiste de prosseguir com o processo até o final com a justa penalização do agressor.


A instalação de abrigos para mulheres que correm perigos severos de segurança têm sido escassa no país. Os abrigos em Santo André e São Paulo oferecem estadia por até três meses. Durante este tempo a mulher é encorajada a encontrar trabalho, se relocalizar e providenciar necessidades concretas e imediatas. Pouca importância é dada a suas necessidades emocionais, ou para a conscientização de seu papel de mulher dentro da sociedade. Quando um caso é levado ao processo judicial, as mulheres são confrontadas pelas atitudes tradicionais e sexistas dentro da área judicial, particularmente dos juízes e advogados. Um exemplo de atitudes hostis à situação da mulher é transparente no julgamento de um juiz que absolveu o homem, o qual havia usado da violência contra sua sogra, que estava tentando defender a filha das agressões dele contra a sua filha:


( início da citação ) Por ter o acusado agido no estrito cumprimento de um dever, que é o de evitar que pessoas estranhas perturbem a harmonia conjugal, hei por bem julgar improcedente a presente ação  penal para absolvê-lo... conquanto em sogras se deve bater com maior instrumento de eficácia contundente posto que normalmente gostam de se intrometer na vida do casal, o acusado somente desferiu na dita cuja alguns bons pontapés, porque esta, sem ser chamada, imiscuiu-se como se de costume da maioria das sogras, em assuntos pertinentes ao casal. ( fim da citação )


Obviamente a atitude do juiz com referência á mulher e a autoridade masculina influenciaram sua decisão neste caso, transformando o agressor em vítima. Este mesmo tipo de atitude deixa transparecer o argumento de legítima defesa da honra. Ainda que a defesa da honra não tenha base na lei brasileira, continua sendo utilizada e com êxito. Em março de Mil novecentos e noventa e um, o Superior Tribunal de Justiça decidiu anular a decisão de absolver um trabalhador que matou a esposa e amante, tendo como base a defesa da honra. O Tribunal diz:


( início da citação ) O homicídio não pode ser encarado como meio normal e legítimo de reação contra o adultério, pois neste tipo de crime, o que se defende não é a honra, mas a autovalia, a jactância, orgulho de senhor que vê a mulher como propriedade sua. A honra é um valor pessoal, que não pode ser reparado com o sangue da esposa infiel. ( fim da citação )


Esta decisão da corte judicial foi considerada como um ponto de partida para a jurisprudência brasileira nesta área. Se a descreveu como histórica, enterrando a tese da legítima defesa da honra. Porém, de acordo com a Constituição brasileira, o júri não é obrigado a modificar sua decisão, mesmo sendo contrária á posição do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso particular, o homem foi processado novamente, e mais uma vez absolvido do crime, baseado na legítima defesa da honra, e ignorando a decisão do Tribunal. O juiz considerava que a decisão do tribunal não necessariamente tinha precedente nacional, e que a defesa da honra era, na verdade, importante neste caso.


Por esta razão vários grupos de mulheres organizaram, em março de Mil novecentos e noventa e três, a primeira conferência de organizações populares contra a violência contra a mulher, em Praia Grande, São Paulo, onde surgiu uma campanha nacional contra a impunidade que o Poder Judiciário granjeava a atos de violência cometidos contra mulheres. O Slogan, " A Impunidade é a cúmplice da violência " referia-se à campanha de Mil novecentos e oitenta, onde o slogan era " Silêncio é o cúmplice da violência ". O enfoque desta campanha reivindicou que os agressores e assassinos de mulheres fossem rigorosamente punidos. Mas o problema da impunidade é generalizado no Brasil, e ocorre em relação a outros crimes, não somente em relação aos crimes contra mulheres.


Dados estes limites, as policiais têm incorporado rotinas e práticas que não são oficialmente reconhecidas por lei. Por exemplo, as policiais admitem tomar providências para proteger as vítimas, como por exemplo, segura o agressor inebriado dentro da delegacia, oferecendo café e chá, até que ele "fique calmo", ou manter preso o agressor por uma noite. Também, em vez de fazer registrar um boletim de ocorrência imediatamente, a polícia às vezes requer que o agressor se apresenta para uma conversa com a delegada sobre seu comportamento violento. Às vezes, as mulheres citam que isto é suficiente para dar-lhe um susto, e a vítima decide não reclamar o registro do boletim de ocorrência. Por outro lado, feministas têm questionado esta prática, alegando que a polícia não está cumprindo sua função legal, optando por uma mera intervenção na vida do casal.


Em termos da população geral, as delegacias têm sido bem recebidas e bem vistas. Se as delegacias genéricas distritais também funcionam como centros de informação para a população carente, o mesmo ocorre das DDMs. Nas entrevistas com as mulheres na sala de espera, problemas não criminais tais como diferenças em como ensinar as crianças, a incompatibilidade conjugal, e outros temas foram dados como razões para se ir á delegacia. De acordo com a delegada de Campinas, Estado de São Paulo, as delegacias se tornaram "depósitos" para todos os tipos de problemas para os quais faltam outros serviços. A delegada da Sé, na Capital de São Paulo, relata, ao descrever seu trabalho numa cidade pequena do interior:


( início da citação ) ( ... ) eu era pai, mãe, padre, enfermeira e médico para estas pessoas. As mulheres me chamavam sobre enfermidades das crianças. Eu tinha freguesas que queriam falar com uma autoridade, sobre problemas de saúde, e problemas sexuais. Eu indicava livros e às vezes a vida sexual delas melhoraram... Pessoas me traziam presentes e flores. Mesmo aqui em São Paulo o pessoal ( da delegacia ) fala que eu tenho minhas freguesas ( ... ). ( fim da citação )


A polícia nota que muitas das mulheres que vão à delegacia não são interessadas em reclamar o registro do boletim de ocorrência, mas esperam que a polícia interfira na relação e exija mudanças no comportamento do parceiro. De acordo com a delegacia de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo:


( início da citação ) ( ... ) estas mulheres querem que nós resolvamos o problema delas. 'Não dá para dar uma surra no meu marido?', elas perguntam... Muitas mulheres querem que ele case com ela, que a gente tire a amante. Eles querem que nós transformemos o seu sapo em príncipe. ( fim da citação )


Se for considerado o quadro geral em que vivem as mulheres das classes populares e a relação cotidiana com a polícia, esta exigência não parede tão ilógica. O desrespeito e os abusos policiais fazem parte das relações entre as forças repressivas e a classe popular. O pedido de que a policial "dê uma surra nele" poderia ser entendido como uma expectativa racional: Se o parceiro apanha da polícia porque está na rua á noite, porque a polícia não poderia dar-lhe uma "porrada" para que ele pare de machucar a esposa?


A polícia responde que a maioria das pessoas têm expectativas grandes demais e não entendem como uma delegacia deveria funcionar. Elas argumentam que as delegacias têm um papel singular e não poderiam prevenir violência ou lidar diretamente com as causas que elas consideram ser a "educação do berço", a "falta de cultura ( *51 vide nota de rodapé )", a miséria extrema ( erradicada em Dois mil e quatorze mas voltou nos governos Temer e Bolsonaro ), o machismo, o estresse, a influência de bebida e a frustração.


Dentro do contexto personalista brasileiro, a eficácia das delegacias reside nas habilidades particulares das delegadas e assistentes sociais. Ainda que existam casos de violências graves, onde as mulheres processaram seus parceiros, o número maior das mulheres que vão às delegacias não estão interessadas em reclamar o registro de um boletim de ocorrência. Mesmo quando o fazem, muitas vezes o retiram. No contexto dos serviços terapêuticos limitados, as mulheres de classes populares têm usado as DDM para articular suas frustrações e servir-se delas como um lugar onde suas necessidades subjetivas podem ser mediadas, semelhante ao que as terapeutas fazem para as mulheres de classes média, média-alta e alta.


As delegacias se tornaram lugares de interesses políticos também. A popularidade das DDMs as levou a ser parte de uma estratégia oportunista para muitos políticos. Segundo a delegada de Campo Grande: "todos querem ser o pai deste bebê". Candidatos a vários cargos incluem na sua plataforma de campanha eleitoral, promessas de instalação de DDMs. As delegacias são instaladas com muita pompa política ( *33 vide nota de rodapé ), e depois são fechadas ou direcionadas para outros fins, devido à falta de dinheiro ou demanda.


Enquanto a maioria das mulheres brasileiras concordaria que as DDMs são uma parte importante na luta contra a violência, existem, porém, limites no seu funcionamento, os quais criaram uma cadeia de outras necessidades: treinamento especializado para as policiais, assistentes sociais e psicólogas qualificadas trabalhando nas DDMs; informação para a população a respeito do que ela pode esperar das DDMs e os procedimentos legais, aumento em recursos materiais e humanos das DDMs; a instalação de centros de encaminhamento que poderiam aliviar a polícia de queixas não criminais; mudança na legislação ( depois desta pesquisa foram criadas a lei Maria da Penha, a lei do Feminicídio, o Sistema Único de Assistência Social, o Observatório da Violência conta a Mulher, o Mapa da Violência contra a Mulher e outros instrumentos legais que visam ao combate à subnotificação e ao reforço informacional no combate à violência contra a mulher ); vigilância de grupos durante os processos; campanhas direcionadas à mudança de atitudes referentes às relações de gênero; centros de atendimento á mulher em situação de violência; abrigos; educação e socialização igualitária ( *15 vide nota de rodapé ), etc. A polícia faz parte do aparato das forças repressivas do Estado, e têm uma história de corrupção e ineficiência ( *50 vide nota de rodapé ). Sem uma reforma geral da polícia, incluindo melhor treinamento ( depois desta pesquisa, muitos Estados passaram a exigir formação superior para ingresso nas polícias militar e civil ), melhores vencimentos ( *73 vide nota de rodapé ) e fiscalização ( corregedorias, controle social, disque denúncia ), é duvidoso que as DDMs possam fazer melhor que seus outros parceiros de polícia.


Finalmente, há discussão sobre a utilidade da via criminal e jurídica para tratar dos problemas de violência contra a mulher, já que muitas mulheres não querem reclamar o registro do boletim de ocorrência ( nestes casos a mulher deve procurar o Centro de Referência de Assistência Social ). Existem evidências suficientes a indicar que esta forma de violência envolve uma variedade de situações e condições que nem sempre podem ser resolvidas com uma sentença criminal.


Dos direitos da mulher à consolidação dos direitos universais


A luta das mulheres contra a violência da qual são vítimas mostra uma trajetória interessante. No começo dos anos Setenta a violência contra a mulher era considerado resultado de problemas mais gerais, de desemprego ( *9 direito ao trabalho ) ou abusos do Estado ( * vide nota de rodapé ). Com a organização e crítica das mulheres, a violência contra a mulher foi definida como um problema social que não poderia ser reduzido à classe social ( *45 vide nota de rodapé ) ou opressão do Estado ( * vide nota de rodapé ). O exemplo dos problemas encontrados nas Delegacias em Defesa da Mulher, mostra que este problema, mesmo que não possa ser reduzido aos outros problemas, não é completamente independente destes problemas gerais ( *50 vide nota de rodapé ). As DDMs não conseguiram se livrar dos problemas gerais da polícia ( *50 vide nota de rodapé ): a ineficiência generalizada, a corrupção e abusos de poder; o classismo e machismo ( *28 vide nota de rodapé ) internalizados na cultura ( *51 vide nota de rodapé ); ou a falta de treinamento e recursos materiais e humanos ( *73 vide nota de rodapé ). Seria ingênuo esperar que as DDMs, por serem delegacias gerenciadas por mulheres, pudessem simplesmente se livrar dos problemas que afetam a instituição da polícia em geral ( *50 vide nota de rodapé ) no Brasil.


Em segundo lugar, a falta de centros de atendimento ( Centros de Referência de Assistência Social ) para as classes populares, sobrecarrega as delegacias com problemas não policiais, prejudicando seu andamento. A falta de recursos das pessoas destas classes e a negligência do Estado em providenciar benefícios, são problemas relacionados à falta de outros direitos, como direito à saúde ( *22 vide nota de rodapé ), educação ( *56 vide nota de rodapé ), atendimento psicológico ( *22 vide nota de rodapé ), jurídico ( *38 vide nota de rodapé ), etc.


Do mesmo modo, as próprias mulheres tiveram expectativas que foram além do funcionamento oficial e legal das delegacias. Na reivindicação dos seus direitos. Na reivindicação dos seus direitos, a própria população teve dificuldade em articular ( *57 vide nota de rodapé ) e buscar soluções dentro dos procedimentos democráticos ( *47 vide nota de rodapé ). Acostumadas com o autoritarismo, as mulheres exigiam o mesmo autoritarismo ( * vide nota de rodapé ) e abuso de poder policial ( *2 vide nota de rodapé ) que elas ou seus familiares sofreram dentro de seus bairros. Estas aparentes contradições mostram que o exercício da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) continua sendo uma prática pouco conhecida. Sem a experiência de uma vida democrática ( *47 vide nota de rodapé ), dificilmente as mulheres em situação de violência poderiam reivindicar seus direitos usando os mecanismos oferecidos dentro de um sistema democrático ( *47 vide nota de rodapé ).


Na evolução do movimento, a conceituação da violência contra a mulher já havia passado por várias definições, indicando que é um problema multi-fatorial relacionado a relações de gênero, discriminação racial e de classe ( *28 vide nota de rodapé ), abusos de forças repressivas ( * vide nota de rodapé ), etc. O fato de que muitas mulheres optem por não reclamar o registro de um boletim de ocorrência, poderia também indicar que as próprias mulheres, neste caso, interpretem suas situações como sendo um problema fora de sistema criminal. As violências contra as mulheres não são um fenômeno único e, portanto, não têm uma única solução. Assim, as delegacias deveriam fazer parte de um conjunto de iniciativas que possam oferecer interpretações variadas em relação à violência e, consequentemente, oferecer uma variedade de intervenções necessárias.


Estes pontos indicam que, mesmo sendo importante diferenciar os direitos para populações em situações específicas, não seria adequado considerar estes direitos como externos a outros direitos específicos ou direitos considerados gerais ( *14 vide nota de rodapé ). Desta forma, a luta geral para melhorar a eficiência da polícia, para providenciar uma rede de benefícios para a população inteira ( *48 vide nota de rodapé ), para questionar a discriminação racial ( *28 vide nota de rodapé ), e a busca pelo desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) - entre outras reivindicações sociais - , deveria ser incorporada dentro do movimento de mulheres contra a violência.


Conclusão


Com base nas considerações acima, relativas ao caso específico da violência contra a mulher, pode-se também chegar a uma conclusão mais geral. Não é possível esperar o bom funcionamento de uma iniciativa particular dentro do aparato do Estado, como por exemplo as delegacias, se o Estado sistematicamente desrespeita os Direitos Humanos. Por isto, é tão necessário definir a particularidade dos direitos para populações em situações específicas, como também entender a interligação destes direitos com outros direitos específicos e gerais assegurados ( *65 vide nota de rodapé ) pela Constituição brasileira e pela Declaração Universal sobre os Direitos Humanos ( *62 vide nota de rodapé ). Como foi possível ver no caso dos grupos e instituições que trabalham para resolver o problema da violência contra a mulher ( *57 vide nota de rodapé ), os grupos que trabalham em prol dos Direitos Humanos específicos correm o risco de contribuir para o isolamento e ineficácia ( *27 vide nota de rodapé ), se não integram suas necessidades ( *57 vide nota de rodapé ) e reivindicações à luta ( *54 vide nota de rodapé ) de outros grupos, ou se não se envolvem mais diretamente na luta pelos Direitos Humanos universais ( *14 vide nota de rodapé ).         


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-movimentos-sociais-redefini%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-e-os-efeitos-sobre-os-dh .


*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-como-pol%C3%ADtica-e-o-avan%C3%A7o-da-democracia-no-cone-sul .


*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .


*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-saber-pr%C3%A1tico-moral-desenvolvido-nas-sociedades .


*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-e-das-classes-sociais .


*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-luta-pol%C3%ADtica-e-social-e-seus-impactos-nos-dh-1 .


*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade .


*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-sistemas-sociais-e-seu-impacto-sobre-os-dh .


*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .


*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-rural-e-a-reforma-agr%C3%A1ria .


*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*70 Lesbaupin, Ivo. As classes populares e os Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Vozes, Mil novecentos e oitante e quatro.


*71 Conforme o Programa Nacional de Direitos Humanos, disponível em:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .


*72 O cooperativismo com alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-%C3%A1pice-da-globaliza%C3%A7%C3%A3o-e-a-alternativa-%C3%A0-exclus%C3%A3o .


*73 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


Referência


Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Cento e vinte e cinco a Cento e quarenta e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-da-mulher-no-contexto-dos-dh .

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