Com o surgimento das novas tecnologias ( *75 vide nota de rodapé ) e o panorama mundial, o processo de globalização ( *71 vide nota de rodapé ) conduz para uma universalidade dos parâmetros definidos nas regras de convivência. A visão deste novo mundo ou nova era implica no redimensionamento das visões cêntricas, levando a uma visão catalisadora, cujo eixo central não mais perpassa ao indivíduo em um determinado tempo e espaço, mas, ao contrário, sinaliza para um indivíduo que é visto na coletividade, que recebe mutações de natureza difusa e que, hoje, mais do que nunca, de natureza transcendental e integrativa ( *57 vide nota de rodapé ).
O ser humano é visto como um integrante do ecossistema ( *21 vide nota de rodapé ), sendo que sua função deve ser igualada ( *15 vide nota de rodapé ) aos demais seres vivos que buscam o equilíbrio do planetário ( *21 vide nota de rodapé )com suas atuações e reações contra aqueles que possuem um instinto depredador e de destruição.
Diante deste panorama, a questão posta para discussão consiste em verificar a posição conceitual do ser humano, a visão de Direitos Humanos e o processo de mundialização ( *71 vide nota de rodapé ) como fenômeno de preservação planetária ( *21 vide nota de rodapé ), tendo como consequência a integração humana sem a interferência espácio-temporal, além de compreender a postura do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) moderno pautado em conceitos tradicionais de poder e, em especial, no conceito de soberania.
Os conceitos tradicionais de poder não mais atendem à nova realidade e ordem internacional. Exigindo-se, pois, que se rediscuta o conceito de soberania absoluta que os Estados ( *68 vide nota de rodapé ) ainda mantém e invocar o princípio da não interferência. Entretanto, cabe lembrar que o processo de integração ( *71 vide nota de rodapé ) indica que a atuação ou ações de um Estado ( *68 vide nota de rodapé ) em detrimento do outro podem ou não ocasionar danos.
Do panorama e quadro da civilização atual, observa-se que o processo de mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ) vem refletindo na formação e necessidade de se constituir, pelos direitos de integração, um processo de reconhecimento dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ), em especial, dos Direitos Humanos. E, para tanto, impõe uma nova ordem internacional que redimensione os modelos e conceitos jurídicos. é nesta perspectiva que o propõe a presente reflexão.
Posição conceitual do ser humano e a visão dos Direitos Humanos
A posição conceitual do ser humano implica em uma tomada de posição que se pauta, ou deve se pautar em uma reflexão de natureza abstracionista, isto é, elevar o conceito de ser humano não só no sentido de humanismo ( *62 vide nota de rodapé ), ou de humanidade ( *55 vide nota de rodapé ), mas principalmente, contextualizar a integração da sociedade no cosmos ( *21 vide nota de rodapé ).
O ser humano, neste sentido, perde a posição de medida de todas as coisas e passa a ser visto como um integrante do processo de universalização. A referência do ser humano como medida o levou a assumir uma posição cêntrica de modo que tudo estava a seu dispor e de acordo com suas necessidades. As consequências desta posição conceitual do ser humano como centro provocou distorções e até mesmo aberrações, uma vez que o mundo girava em torno do mesmo. Construir a partir deste conceito a abstração do ser humano para a humanidade, exigiu uma bifurcação, onde se tem uma vertente na qual o ser humano é o soberano e outra na qual o ser humano é um integrante.
Na primeira visão, o ser humano como soberano constrói a ideia de sociedade ( *57 vide nota de rodapé ) e de Estado ( *68 vide nota de rodapé ) de modo a perpetuar e consolidar todos os sentimentos e vontades que possuem. Tal atitude reflete uma condição individualista na qual o ser humano se conceitua de modo tautológico, isto é, ser humano é o ser humano. É um animal racional que predomina sobre os demais e que passa a ter direitos atribuídos por si no processo de dominação ( *19 vide nota de rodapé ) e de destruição ( *21 vide nota de rodapé ) em nome da racionalidade e evolução.
Na segunda visão, o ser humano não é mais soberano, mas um integrante do sistema do qual recebe atribuições, finalidades e prerrogativas ( decorrente da inteligência ) para sua evolução enquanto responsável pelo passado, gerenciador do presente e possuidor de deveres para com o futuro.
O ser humano conceitual, agora, já não é mais um ser inocente. Devendo ser visto e reconhecido também a partir de suas características e elementos integrativos. O ser humano se conceitua pelas faculdades de racionalidade, elementos biológicos e contextualização ambiental ( *21 vide nota de rodapé ) e universal. Deste conceito, permite-se, agora, verificar quais os direitos atribuídos aos seres humanos, tanto no contexto social ( *57 vide nota de rodapé ), isto é, na sociedade que se insere, como no contexto da mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ).
Da posição conceitual do ser humano, passa-se a ter uma visão dual, ou seja, o ser humano no contexto social ( *57 vide nota de rodapé ) e no contexto mundial ( *71 vide nota de rodapé ). Estas duas perspectivas permitem uma visão dos Direitos Humanos com reflexos distintos, ou seja, o ser humano social ( *57 vide nota de rodapé ) e o ser humano universal ( *71 vide nota de rodapé ).
A visão de Direitos Humanos sociais ( *57 vide nota de rodapé ) tem por incidências as garantias ( *65 vide nota de rodapé ) mínimas de convívio em grupo, quais sejam, a garantia ( *65 vide nota de rodapé ) à sua integridade física e todos os demais direitos que compõem a personalidade. Entre eles citam-se o direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ), à liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), à dignidade ( *25 vide nota de rodapé ), etc.
Agregam-se estas variações de acordo com o estágio social ( *57 vide nota de rodapé ) e as interferências histórico-ideológicas ( *39 vide nota de rodapé ). Por sua vez, a visão de Direitos Humanos no contexto universal exige um preenchimento de conceitos locais que se respalda nos Direitos Humanos associados a uma visão macro, na qual se insere a dimensão do mundo ( *14 vide nota de rodapé ) e a dimensão planetária ( *21 vide nota de rodapé ).
Isto decorre de que o mundo não mais é uma fração em que há um distanciamento que garante ( *65 vide nota de rodapé ), pelo isolamento, os fatos e reflexos que em outros tempos existiam e que hoje não mais se sustentam. A nova visão de Direitos Humanos deve transcender os seus conceitos em sociedades isoladas para se respaldar no conceito e preocupação dos Direitos Humanos de cunho universal ( *14 vide nota de rodapé ). Este direito atinge a humanidade em toda a sua extensão. Os Direitos Humanos passam a ser vistos, então, como direito da humanidade planetária e universal. É mister observar, contudo, como o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) moderno se coloca diante deste novo quadro.
O Estado ( *68 vide nota de rodapé ) moderno diante do processo de mundialização ( *71 vide nota de rodapé )
O Estado ( *68 vide nota de rodapé ) como ente organizador e gerenciador da sociedade encontra-se em grande dificuldade ao assumir uma posição do conduzir social sem um respaldo na ordem internacional. O poder estatal gerencia os costumes locais, permitindo a integração com outros povos. Porém, sem criar mecanismos efetivos de controle no desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) do ser humano.
As cidades-modelo se apresentam como instigadoras nas relações humanas. Em especial, o valor humano, na perspectiva capitalista do tipo liberal ( *39 vide nota de rodapé ), seduz ao consumo como modelo de dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) e condições mínimas. A natureza é suplantada na utopia da organização estatal ( *68 vide nota de rodapé ) como gerenciador não mais de vidas humanas, mas de bens e capital ( *39 vide nota de rodapé ). O Estado ( *68 vide nota de rodapé ) até então gerencia patrimônio social e não condições de qualidade de vida dos seres humanos.
A postura do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) moderno passa a exigir um Estado não mais gerenciador mas de administrador local das condições impostas no desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) e funcionamento do planeta Terra. O abandonar da postura anterior é o revestir dos novos moldes, não da sociedade, mas do ser humano que conclama por uma esperança. A administração deve ser composta de administrados e administradores nos quais o equilíbrio seja pautado no interesse dos seres humanos e no planeta. Assim, a sociedade é conjunto de pessoas com culturas próprias que se inserem na existência da Terra, sem prevalência ideológica ( *62 vide nota de rodapé ). trata-se desta questão, a partir dos seguinte itens:
1) os conceitos tradicionais de poder,
2) conceito de soberania e
3) a questão da integração.
Conceitos tradicionais de poder
O gerenciamento da sociedade ou nação impõe, para sua efetiva realização, que haja um instrumento de coação. Tal instrumento se apresenta como sendo o poder. O poder instituído sem um devido controle pode representar um perigo, uma vez que pode ser autodestrutivo. Considerando as diversas concepções de poder, isto é, poder físico, psicológico, político ( *33 vide nota de rodapé ), relacional, ideológico ( *62 vide nota de rodapé ), etc., implica-se numa teia que a dinâmica social exige seu funcionamento a partir de uma força motriz para conduzir a sociedade. Das diversas modalidades, concepções e conceitos que se atribuem a este fenômeno, o poder constitui um elo fundamental no gerenciamento social.
O controle do poder no âmbito da sociedade tem uma vertente, entre outras explicações teóricas, no fundamento de concepção em que se propõe a divisão do poder ( *67 vide nota de rodapé ), de modo que o mesmo possa controlar o próprio poder. Quando as concepções de poder se pautaram nos modelos de uma relação concreta e impositiva, havia um parâmetro métrico e cêntrico na sua localização, isto é, o poder encontra uma localização espácio-temporal, sendo que seu gigantismo poderia ser constatado e combatido.
Esta concepção tradicional de poder atende às formulações clássicas de Estado ( *68 vide nota de rodapé ), em particular no que tange ao sentido de poder como soberania. Com isto, o conceito tradicional de poder sinaliza para o conceito de soberania do Estado ( *68 vide nota de rodapé ).
Conceito de soberania
No âmbito dos Direitos Humanos, um dos conceitos mais significativos e, ao mesmo tempo, difíceis de concretizar é, com certeza, o de soberania. Ao conceito de soberania busca-se o entendimento ou justificativa para o dever de obedecer e ao mesmo tempo o direito de mandar ou comandar, que se respalda na dimensão do Estado ( *68 vide nota de rodapé ).
A soberania constitui um dos dos elementos necessários para a existência e conservação do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) enquanto ente gerenciador da sociedade. Neste sentido, o conceito de soberania ganha um afastamento do estrito sentido de poder para uma dimensão funcional, que lhe garante, enquanto poder estatal, prerrogativas e legitimidades próprias.
A soberania, neste diapasão, aparece como conjunto de funções interligadas para o comprimento e desenvolvimento das atividades do Estado ( *68 vide nota de rodapé ). As atividades devem estar pautadas no direcionamento das necessidades e realidades históricas ( *47 vide nota de rodapé ) da sociedade. Além do que impõe um sentido preservacionista, uma vez que a nação tem no processo histórico um fluxo contínuo de existência ( *55 vide nota de rodapé ).
Esta preocupação que legitima a soberania e a sustenta deve estar pautada nos objetivos do bem comum, interesse e ordem pública. O poder soberano voltado para o bem comum ou social ganha amparo do grupo, sendo que as ações desencadeadas a eles se destinam. Ninguém luta contra si mesmo. O interesse público e a ordem pública se respaldam em premissas de natureza supra-individual, o que implica em exigência de postura diferenciadora do uso da soberania por parte do Estado. Isto pode ser visto quando o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) quer restabelecer a ordem pública e, para tanto, faz uso de suas forças.
Deste panorama, a soberania assume uma postura de poder pleno do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) em suas ações de gerenciamento social. No entanto, quando o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) conclama sua soberania na ordem internacional, tal poder lhe atribui e confere autonomia e existência ( *55 vide nota de rodapé ) própria.
Das ações soberanas do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) em seu território, a este compete administrar e gerenciar da melhor forma que lhe aprouver. No entanto, suas ações refletem no comportamento externo, seja de modo efetivo ou sobre o mando das ameaças. No entanto, autoriza a comunidade internacional a interferir nesta soberania, desde que esta interferência a limite aos padrões toleráveis.
Porém, quando as ações estatais têm como incidência as dimensões integrativas, sua base se lança além fronteira. O sentido de soberania recebe um revestimento e contornos diferenciadores, a ponto de questionar o surgimento de uma soberania das soberanias. Um poder supranacional. Diante desta visão, o processo integrativo se relaciona e atribui reforços à proteção dos Direitos Humanos em um contexto de universalidade.
Integração
O gerenciamento social, que tem como reflexo suas decisões e ações do além-fronteira, impolica no reconhecimento do contexto de integração, cujas bases indicam condutas e resultados reflexivos, isto é, o agente pratica e sofre ação que dissemina no contexto planetário.
A integração, no contexto associativo ao Estado, resulta das ações que transcendem além-fronteira suas condutas. Neste sentido, o conceito de integração compõe a dimensão em que a atuação, no exercício da soberania, implica em ações que atingem ou refletem outros ordenamentos e comunidades, de modo que a conduta passa a integrar o universo circundante e globalizado ( *71 vide nota de rodapé ). Os efeitos da integração vinculam os países e, ao mesmo tempo, autorizam a tomada de postura por parte de quem se vê envolvido nas consequências das ações exorbitantes.
No plano dos Direitos Humanos a questão do processo de integração pode refletir ora como ameaça, ora como desencadeamento indesejado ou não querido pelos países envolvidos. O fenômeno da integração constitui de modo indireto e processo de legitimar a interferência em decorrência de ações que lhe são atingidas ou que representam ameaça ou desestabilidade futura.
Por fim, é de bom alvitre lembrar que a integração, enquanto fenômeno jurídico, garante não só a junção e sobreposição dos ordenamentos jurídicos, como também eleva as causas a um parâmetro comum, autorizando uma conduta em que a soberania plena exige novos contornos em sua autonomia, em face de circunstâncias que autorizam o surgimento de uma ordem supranacional para dirigir e equacionar os problemas decorrentes entre as nações e povos.
Problemas decorrentes dos efeitos da integração
Os maiores problemas decorrentes dos efeitos da integração, em parte, são de ordem dos direitos difusos, coletivos, integrativos e universais. Os problemas tutelados por tais direitos implicam quase sempre, no uso de modernas tecnologias, interferências nos ecossistemas e nas políticas de condução econômica ( *45 vide nota de rodapé ) entre os povos.
Inovações tecnológicas ( *74 vide nota de rodapé )
As inovações tecnológicas ( *74 vide nota de rodapé ), em especial as que envolvem a exclusão ( *61 vide nota de rodapé ) do ser humano ou que impõem alterações genéticas e que, ainda, modificam o meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ), são recebidos ora com aplausos, ora com receios e resistências. Tais reações são previstas e até esperadas em decorrência do ineditismo e promessas que se agregam ao conhecimento dos efeitos a longo prazo, bem como de sua impossibilidade de reversão.
Na esfera dos Direitos Humanos, as inovações tecnológicas colocam o ser humano em uma encruzilhada de difícil retorno. Ao direito, nos moles em que se constitui, por processos legislativos em que o lobby político ( *33 vide nota de rodapé ) reina por votos de maioria, o ser humano se vê ameaçado pelo mesmo instrumento que deveria lhe assegurar garantias ( *65 vide nota de rodapé ). O fundamento para o controle tecnológico deve-se pautar em premissas de acautelamento e bom senso, acima de tudo, uma vez que se trata de conduta com resultados irreversíveis.
Assim, no âmbito dos direitos universais, a tecnologia ( *74 vide nota de rodapé ) não deve ser vista como vilã, mas como algo com poder de alteração e modificação radical dos atuais paradigmas das relações humanas. Em especial as que envolvem a biotecnologia, engenharia genética, transgênicos, biodireito, projeto genoma, etc. Veja-se em detalhe algumas destas questões.
Modificação genética da humanidade
Um dos grandes problemas que as inovações tecnológicas ( *74 vide nota de rodapé ) vêm ocasionando em termos de discussão, seja no campo da ciência, da ética, do direito, etc., é a legitimidade ou não de se mexer no patrimônio genético da humanidade. As alterações genéticas não têm caráter de provisoriedade, isto é, ao se alterar os genes, estes passam a integrar um novo universo genético, não mais sendo possível sua reversão a curto prazo, bem como torna-se extremamente difícil diminuir, e até mesmo dirimir, as sequelas que ficam ou decorrem destas experiências genéticas.
A modificação genética ( artificial ) implica em uma desestruturação generalizadora do processo de permanência da espécie humana nos moldes em que se encontra atualmente. Para o que basta dizer que tal fenômeno ocasiona um prejuízo irreparável para as gerações futuras e, como consequência, para a consolidação dos Direitos Humanos com reflexo no direito de integração, uma vez que atinge a esfera planetária sem igual. Destacando que a modificação genética artificial, isto é, aquela promovida por intervenção humana, implica na ruptura da cadeia evolutiva natural, rompendo-se através do espaço entre gerações ( generation gap ). O choque da diferença pode provocar uma reação contrária e considerar o novo ser humano como um mutante.
Consequências e proporções imensuráveis
As modificações no patrimônio genético, como acima destacado, têm como consequência danos de proporções imensuráveis na esfera das gerações futuras. Colocando em perigo, inclusive, a espécie humana e sua própria existência ( *55 vide nota de rodapé ), uma vez que os efeitos da modificação ou alteração genética não são possíveis de serem previstos em sua extensão e consequências.
O preço que se projeta como consequência de um fracasso que possa ocorrer com as experiências científicas, sinaliza para ações cautelares e preventivas na adoção ou mesmo aceitação de qualquer uma das medidas que envolvam processo de manipulação genética, principalmente quando os resultados põem em perigo a espécie humana, ou quando tais experiências não podem ser reversíveis ou alteradas ao estado anterior. Percebe-se que a questão dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ), em especial, os Direitos Humanos em face das inovações tecnológicas e avanços na seara da biotecnologia ( *74 vide nota de rodapé ), implica no surgimento de inovações que superam as resistências do espaço e tempo nas relações sociais ( *57 vide nota de rodapé ). É o que ser verá a seguir.
Crise espacio-temporal
O processo de mundialização ( *71 vide nota de rodapé ) ganha fórum de relevância para as relações sociais ( *57 vide nota de rodapé ), em especial para o direito, por razões de haver superado o problema de espaço e tempo. O espaço, enquanto limitação geográfica ou física, exige uma perspectiva em que os indivíduos afloram o convívio e, consequentemente, se apresenta como um dos integrantes na formação e facilitação tanto do convívio humano como também da geração de conflito.
O espaço e o temo se apresentam como equacionadores de interação nas relações intersubjetivas. Porém, com as inovações tecnológicas ( *74 vide nota de rodapé ) e o avanço da robótica e informática, há um salto e avanço no sentido de superação destes fatores, o que leva a uma crise profunda nas relações humanas ( *46 vide nota de rodapé ).
A barreira do espaço se rompe pelo facilitar dos transportes e, atualmente, na possibilidade de se navegar, via internet, de um ponto a outro, em questão de segundos. Vencido o problema das distâncias, o tempo, também, sofre com tais alterações. Deste modo, pode-se falar em crise do espeço e do tempo.
Tal crise direciona para uma profunda modificação nas relações humanas, uma vez que seu facilitar impõe a exclusão presencial das pessoas nos acontecimentos ( *61 vide nota de rodapé ). A ausência ou intermediação, agora, passa a ser de competência não do carisma e sentimentos natos do ser humano, mas mediado por máquina e computadores.
A robótica, a biotecnologia ( *74 vide nota de rodapé ), a informática e demais inovações vêm provocando alterações de padrão de conduta da sociedade e, consequentemente, exige-se uma postura jurídica para solucionar os conflitos gerados pela ausência da personalidade humana. A personalidade humana é entendida como sendo os atributos de reconhecimento e constituição da pessoa, enquanto ente integrante e inserido no contexto social ( *57 vide nota de rodapé ).
A realidade virtual, a biotecnologia, a informática e a internet posicionam em face do ser humano uma situação paradoxal, pois ao mesmo tempo em que colocam o ser humano em um plano diferenciado, isto é, parte humana e parte máquina, excluem ( *61 vide nota de rodapé ) sua importância, enquanto essência social ( estrela maior ), fazendo do mundo um sistema interligado que por si desencadeia ações e necessidades automatizadas de correções nos ajustes programados.
Estas modificações significam que os padrões de regulamentação de conduta tradicional não mais respondem ou satisfazem a nova ordem que surge, vez que aquela conduta, face às alterações em seus padrões, tornou-se, perante a sociedade, uma regra em que o ser humano apenas a integra, sem ser sua parte central.
No mundo globalizado ( *71 vide nota de rodapé ), a realidade virtual se apresenta como uma realidade concreta ( *36 vide nota de rodapé ) para a sociedade moderna, uma vez que necessita, pelo seu alto índice de complexidade, de uma exigência de adaptação a conceitos até então inexistentes.
A realidade virtual permite uma interação efetiva dos fatos e acontecimentos humanos, no entanto, ao mesmo tempo em que se apresenta como fator positivo, possui seu lado negativo, qual seja, ao facilitar a interação o faz retirando a presença física do ser humano ( *61 vide nota de rodapé ).
De um lado, a realidade virtual propicia um avanço na qualidade econômica ( *45 vide nota de rodapé ) da vida moderna, o que faz presente e concreto, pois a compra e venda programada de gêneros alimentícios, via internet, já é uma realidade em muitos lares brasileiros. De outro lado, enquanto propicia tais facilidades econômicas, retira a vida o relacionamento intersubjetivo e pessoal ( *61 vide nota de rodapé ), isto é, inviabiliza o contato pessoa-pessoa. A vida perpassa no mundo global para uma vida tecnológica ( *74 vide nota de rodapé ).
Mas, diante deste quadro e do processo avançado dos diagnósticos sociais, é possível identificar e controlar não só o funcionamento dos afazeres do cotidiano, mas, principalmente, a atuação social ( *57 vide nota de rodapé ) e política ( *33 vide nota de rodapé ) dos povos e nações. Esta nova visão, de sociedade de controle, que a moderna tecnologia propicia, pode auxiliar em elevar sua qualidade de vida e de relacionamentos.
Neste sentido, a realidade virtual pode propiciar experiências, emoções e atributos até então desconhecidos, porém de alto valor benéfico ao ser humano. Um deles consiste exatamente em eliminar o espaço e o tempo, fazendo do distanciamento um efeito contrário, qual seja, o de aproximação entre as pessoas, um envolvimento com os problemas sociais ( *46 vide nota de rodapé ), um despertar da solidariedade e cooperação ( *71 vide nota de rodapé ) entre os povos. Isto é possível em virtude de que as fronteiras começam a deixar de ser um fator limitativo nas ações humanas, permitindo sua ampliação.
Fenômenos delimitativos de fronteira
Nos padrões de convivência atual, em que a integração ( *71 vide nota de rodapé ) se apresenta em franco desenvolvimento, impõe-se uma nova mentalidade no que se refere à limitação e atuação no desenvolvimento do ser humano. A mudança imposta por fatores delimitativos de fronteiras ou barreiras definidas pelo tempo e espeço começa a ganhar outros contornos.
No direito, o controle do fenômeno social delimitado pelas fronteiras, que consiste na fixação de limites da base territorial, permite ao Estado ( *68 vide nota de rodapé ) o uso de sua soberania e da aplicabilidade de suas normas. Com isto, o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) faz valer o seu mando e império e, ao mesmo tempo, este fenômeno se apresenta como fator delimitativo da atuação do próprio Estado para as ações do além fronteira.
O fator delimitativo implica nas questões de alcance do poder e, ao mesmo tempo, apresentar-se como circunstância impeditiva no controle da fronteira, pois a soberania atual no fluxo de entrada e saída do território, tanto de incidência humana como de recursos materiais e econômicos ( *45 vide nota de rodapé ).
Esta delimitação de fronteira indica uma nova postura no conceito de soberania que exige o controle do fluxo de entrada e saída do país, bem como um gerenciamento, não mais com natureza de controle físico, mas de ordem virtual, uma vez que a escala econômica ( *45 vide nota de rodapé ) e ideológica ( *39 vide nota de rodapé ) não respeita ou se subordina ao controle físico do poder de soberania.
Esta mudança de controle de fronteira que se exige, reflete direto na proteção da população que compõe uma nação. E este reflexo ou impotência no gerenciamento das fronteiras atinge os seus integrantes pelos elementos e aspectos dos fatores integrativos, ou seja o ar, a agua, a terra, o meio ambiente, os espaço, etc ( *21 vide nota de rodapé ) ocasionando danos a estes patrimônios.
A fronteira, como fenômeno de delimitação do poder de soberania, em que garante a atuação autônoma do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) em sua base ( *44 vide nota de rodapé ) territorial e no gerenciamento da sociedade e destino de seu povo, começa a sofrer influências da mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ). O mundo moderno e o uso das inovações tecnológicas ( *74 vide nota de rodapé ) associados ao problema da crise espácio-temporal não mais conhecem os limites de fronteira ou barreiras físicas intransponíveis.
Como consequência desta na postura em face das linhas de fronteiras que se apresentam de forma aberta no processo de mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ), o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) começa a sofrer os efeitos do além fronteira, sejam eles de ordem humanitária ( * 14 vide nota de rodapé ), política ( *33 vide nota de rodapé ), econômica ( *45 vide nota de rodapé ) ou cultural ( *51 vide nota de rodapé ). Não é mais possível definir o poder Estatal ( *68 vide nota de rodapé ) a partir de linhas traçadas no solo da pátria. O mundo se apresenta sem fronteiras e a realidade ( *47 vide nota de rodapé ) virtual transcende todas as barreiras, apresentando a homogeneidade no tratamento e exigência de condutas internas.
A homogeneidade no tratamento entre os povos ( *15 vide nota de rodapé ) e a exigência de condutas internas devem ser observadas em decorrência de que o poder de soberania começa a sofrer alterações e modificações, não se podendo mais falar em fronteiras controladas ou fechadas em seu sentido literal. A mundialização ( *71 vide nota de rodapé ) rompe com os conceitos de territorialidade e limitação geográfica, criando uma concepção de fronteira aberta, o que implica, como consequência, na remodelagem do conceito de soberania estatal ( * 68 vide nota de rodapé ).
Diante deste quadro, impossível manter os padrões e contornos do poder estatal sem a compreensão das influências pelas quais a globalização ( * 71 vide nota de rodapé ) faz incidir não só nas relações entre os Estados ( *68 vide nota de rodapé ), mas, principalmente, nas que decorrem das relações sociais ( *54 vide nota de rodapé ) e do intercâmbio entre os povos. Este processo faz surgir a necessidade do espírito de solidariedade e cooperação ( *71 vide nota de rodapé ), circunstância esta que flui natural entre os homens, de maneira que o crescimento de um determinado país venha a refletir na composição de outro e vice-versa.
Deste modo, os tempos modernos atuais e as influências que um povo exerce sobre o outro romperam a formulação de fronteira controlada, passando-se a ter um Estado com fronteiras abertas em decorrência da integração ( *71 vide nota de rodapé ) que avança além do território e que se pauta em dimensões supranacionais.
Ordem internacional e o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) soberano
O mundo sem fronteira, ou melhor, o processo de globalização ( *71 vide nota de rodapé ) que interage com os povos e governos impõe como dinâmica de trabalho e transição e manutenção do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) soberano, ainda que com restrições surgentes pela ordem internacional, o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) soberano não é mais visto como unidade de gerenciamento interno, em que suas ações dizem respeito tão somente a si e a seus membros. Sua conduta transcendente, enquanto partícipe do processo de globalização ( *71 vide nota de rodapé ), ganhando contornos em que os parâmetros da fronteira territorial não são suficientes para garantir a camada de proteção de soberania absoluta.
Sabe-se que o poder absoluto de autodeterminação perpassa no plano de ente gerenciador da sociedade, que, por sua vez, busca o seu bem comum. Porém, quando o gerenciamento das ações atinge ou não seu fim, também abrangendo outras camadas sociais e ordenamentos jurídicos, acarreta uma reação nos diversos países, os quais mesmo apoiando-se no princípio da não intervenção, pautam o imperativo da ordem internacional em uma resposta, seja ao comportamento, seja à prática de reflexo integrativo.
As reações da comunidade internacional se fundam na proteção dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ). Entre eles pode se citar os Direitos Humanos, o meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ), a informação, etc. Tais direitos, na ordem constitucional, vêm de modo progressivo ganhando espaço nos organismos internacionais e promovendo as correções necessárias quando se verifica a violação dos direitos fundamentais ( *59 vide nota de rodapé ) e universais. Diante deste quadro, há de se questionar a respeito do conceito de soberania absoluta, em especial quando posto em face da ordem internacional e da violação dos direitos universais.
A ordem internacional não se pode calar quando o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) , em nome de sua soberania, exerce-a de modo truculento e desrespeitoso ( * vide nota de rodapé ) aos Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ) de seus concidadãos ( *50 vide nota de rodapé ). Isto, com certeza, decorre da igualdade entre os povos e a mundialização ( *71 vide nota de rodapé ) por qual perpassam as nações e as alterações nas relações jurídicas.
Universalização da convivência humana e do Direito
A mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ) dos povos e das nações implicam em identificar o processo de interação das condutas e, como consequente, a integração dos resultados dos mesmos. é a universalização da convivência humana. Esta universalização da convivência humana impõe a necessidade de um direito que venha a regulamentar os conflitos gerados nesta esfera e dimensão.
O imperativo da universalização decorrente da dinâmica de mundialização ( *71 vide nota de rodapé ) implica que a convivência humana se operacionalize como processo de interação. Este processo leva a critérios de comparação e exigências de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) das ações entre os governantes e conquistas de seus povos. Sendo que tais critérios permitem o desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) e crescimento da sociedade.
No controle das relações sociais, o instinto e a convivência humana necessitam ser balizadas por regras de conduta. Neste sentido, o direito é convocado a se manifestar e, ao mesmo tempo, a dar sua contribuição para a evolução e aperfeiçoamento das relações sociais. Neste momento, observa-se que o direito encontra-se sedimentado nas estruturas de âmbito individual e a sociedade caminha em perspectivas de natureza coletiva, difusa e de integração, que sinalizam para a universalização dos povos ( *71 vide nota de rodapé ).
O confronto e descompasso entre a evolução social e a resposta jurídica exigem dos operadores do direito uma reflexão de como conduzir, juridicamente a solução dos conflitos que surgirão na dimensão da universalidade.
Conceitos jurídicos regras de convivência do individual para a integração - solidariedade e cooperação ( *71 vide nota de rodapé )
A mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ) indicam para a universalização do direito e, como consequência, as concepções do direito perpassam por uma reformulação dos conceitos jurídicos consolidados no individualismo e nas relações interpessoais ( *14 vide nota de rodapé ). As regras de convivência na dimensão integrativa, ou seja, questões que atingem dimensões supranacionais impondo na ordem internacional uma reformulação, antes se centravam na figura do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) soberano e agora se recuperam na ótica do ser humano contextualizado no sistema planetário.
O eixo do indivíduo, em que as conotações se fundam no particular, começa a sofrer alterações e transmutação para a dimensão do social, no qual é visto já na dimensão do ser humano. Destaca-se que tal passagem não se refere tão somente a um deslocamento conceitual, mas de uma visão de mundo que transcende o indivíduo na sua natureza mesquinha para um ser humano preocupado e que interage com seu meio.
Diante desta visão, os conceitos jurídicos e as regras de convivência sofrem e exigem alterações em suas formulações. As mudanças do individualismo, em especial no que tange a seus direitos, são transferidas para comportamentos de natureza universal e integrativa. esta transferência perpassa pela atenção de que as regras de convivência devem se pautar nos princípios da solidariedade e cooperação ( *71 vide nota de rodapé ) entre as nações e pessoas.
A alteração e mudança de paradigma calcadas nos princípios da solidariedade e cooperação autorizam a elevar nos compromisso internacional o redimensionamento dos conceitos jurídicos, em particular, o conceito de soberania absoluta que o Estado ( *68 vide nota de rodapé ) possui.
O rótulo jurídico e a não interferência começam a receber ingerência em decorrência dos novos valores assumidos pelos povos e a interação decorrente da mundialização ( *71 vide nota de rodapé ) exigindo o reconhecimento de um direito universal que contemple e tutele as questões planetárias e humanitárias.
Esta passagem ou troca de enfoque implica na modificação dos conceitos jurídicos que, por sua vez, reflete na exigência de se formular compreensões teóricas que resultam nas definições de regras e normas jurídicas de convivências sobre parâmetros de solidariedade e cooperação ( *71 vide nota de rodapé ). Este fenômeno e tinge diretamente a ideia de Estado ( *68 vide nota de rodapé ) e no seu modo de conduzir o gerenciamento da sociedade, sob pena de se ver retirado do poder ou sofrer intervenções pelo descumprimento ou inobservância dos direitos universais e conduta internacional.
Relações humanas e gerenciamento da sociedade pelo Estado ( *68 vide nota de rodapé )
No gerenciamento da sociedade, o bem comum deve ser direcionar as ações do ente administrador, tendo também como base orientativa as necessidades ás necessidades dos homens integrantes da sociedade. Esta diretriz das necessidades do ser humano, quando observada indica, no plano internacional, que há um esforço por parte do Estado em promover os Direitos Humanos e o processo de integração que atende aos interesses do processo da mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ).
Assim, as relações humanos e os procedimentos de gerenciamento da sociedade é que dão o sustentáculo e a manutenção do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) ( governo ) na ordem internacional. Sabendo que as relações humanas não podem ser vistas apenas no âmbito interno, sendo que as mesmas refletem na ordem internacional como forma de dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) e Direitos Humanos. A estes pontos o Estado ( *68 vide nota de rodapé ), como gerenciador da sociedade, deve pautar suas preocupações para fins de conservação de sua configuração política ( *33 vide nota de rodapé ), administrativa e jurídica.
A preservação do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) como gerenciador da sociedade consiste na preservação da memória e da cultura de um povo, logo, está ligada à identidade do mesmo.
Questão do compromisso com as gerações futuras
As novas exigências que o mundo globalizado ( *71 vide nota de rodapé ) requer do Estado ( *68 vide nota de rodapé ) como ente gerenciador de uma sociedade local, devem ter como fator delimitativo as bases do direitos universal ( *14 vide nota de rodapé ), a ponto de, inclusive, afirmar que os Direitos Humanos são fatores restritivos na elaboração do poder constituinte originário.
Hoje, com a integração ( *71 vide nota de rodapé ), os direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ), englobam os Direitos Humanos, o direito ambiental ( *21 vide nota de rodapé ), o biodireito ( *74 vide nota de rodapé ), o direito à informática e o direito econômico ( *45 vide nota de rodapé ). Tais direitos recebem o status de universais ( *14 vide nota de rodapé ) em decorrência do grau de compromisso que possuem, não na aplicabilidade imediata, mas em decorrências dos compromissos que esta geração tem com as próximas e futuras, uma vez que a atuação de hoje determina a existência do amanhã ( *55 vide nota de rodapé ).
Pressupostos dos Direitos Universais ( *14 vide nota de rodapé )
Fixar os pressupostos dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ) com a ideia de globalização e mundialização ( *71 vide nota de rodapé ) se apresenta com tarefa difícil, porém não se quer fechar o assunto, muito pelo contrário, quer-se fomentar a identificação dos pressupostos dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ) como imperativo no equacionamento da ordem internacional e a redefinição dos conceitos jurídicos e decorrentes do poder do Estado ( *68 vide nota de rodapé ), em particular, o uso da soberania no contexto em que se vive, bem como das projeções tecnológicas ( *74 vide nota de rodapé ).
Para fixar os pressupostos dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ) faz-se necessário uma prévia identificação de seu conceito e características. Os direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ) são conjuntos de direitos que garantem os direitos fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ), a dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ), o biodireito ( *74 vide nota de rodapé ), o direito à informação ( *26 vide nota de rodapé ), o direito econômico ( *45 vide nota de rodapé ) e o direito à vida planetária ( *21 vide nota de rodapé ).
Em uma ordem sequencial, a vida planetária ( *21 vide nota de rodapé ) que se pauta no direito ambiental ( *21 vide nota de rodapé ), de modo a assegurar a qualidade da água, camada de ozónio, solo, fauna, flora e ar, tem por base o ambiente sadio e fecundo para a geração presente e a futura.
Os Direitos Humanos procuram promover a dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ), a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), a evolução social ética ( *57 vide nota de rodapé ), a convivência pacífica, a harmonia entre os povos e o espírito de solidariedade e cooperação mútua ( *71 vide nota de rodapé ).
O biodireito ( *74 vide nota de rodapé ) ou biotecnologia em proveito do ser humano e com cuidado de sua preservação, atinge os problemas da clonagem, seleção das espécies, os embriões, os transgênicos e o projeto genoma humano.
O direito à informação ( *26 vide nota de rodapé ) integra o interesse e conceito de universal, uma vez que a globalização ( *71 vide nota de rodapé ) no que tange à internet, às redes de computadores, à informática, à cibernética, o uso dos satélites e às novas tecnologias ( *74 vide nota de rodapé ).
Por fim, o direito econômico ( *45 vide nota de rodapé ) em que se assenta suas bases nos recursos e na ideia de acúmulo de riqueza e capital. No mundo globalizado ( *71 vide nota de rodapé ), o valor econômico ( *45 vide nota de rodapé ) a pessoa humana e atinge os valores e questões de credibilidade no mercado, a confiança no sucesso ou empreendimento, os juros, a flutuação e especulação cambiária, a reserva monetária, etc.
Nota-se que os direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ), por interagir tanto na dimensão do ordenamento interno ou nacional, também interagem no âmbito da ordem internacional, requerendo, com isto, uma tutela específica que exige autoridade supranacional e impondo limitações ao poder soberano do Estado ( *68 vide nota de rodapé ).
Deste modo, os direitos universais são vistos como fator limitativo no poder ou conceito de soberania, exigindo uma postura não só de gerenciamento da sociedade, mas principalmente, a observância dos direitos e garantias ( *65 vide nota de rodapé ) fundamentais não só na expressão retórica, mas nas efetivas ações sob pena de ocorrer uma interferência dos países da comunidade internacional.
Este quadro se molda na dimensão de um processo em que a mundialização e a globalização ( *71 vide nota de rodapé ) promovem uma integração que tem, por sua vez, reflexos no reconhecimento obrigatório dos direitos humanos por parte de todos que estão inseridos no globo terrestre.
Conclusão
Do panorama proposto em análise, pode-se observar que a interação que ocorre com o processo de mundialização e globalização ( *71 vide nota de rodapé ) vem exigindo uma postura na nova ordem internacional em que a conduta dos governantes, em especial o papel do Estado ( *68 vide nota de rodapé ), já não recebe o lugar do soberano absoluto, sendo que para tanto encontram-se fatores limitativos, seja de ordem interna, seja na ordem internacional.
E a interação que decorre da integração dos povos e nação impõe como modelo da conduta os ideais dos direitos universais ( *14 vide nota de rodapé ). A ideia da proteção do meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ), dos Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ), o biodireito ( *74 vide nota de rodapé ), direito à informação ( *26 vide nota de rodapé ) e o econômico compõe um rol de preocupação e necessidade de tutelas específicas que sejam transpostas para os conceitos tradicionais de soberania e barreiras de fronteira. Com isto, os Direitos Humanos implicam em agregar os direitos e as garantias ( *65 vide nota de rodapé ) não só do ser humano mas, principalmente, assegurar ( *65 vide nota de rodapé ) o meio planetário ( *21 vide nota de rodapé ) em que se vive.
Redefine-se o direito dos povos na dimensão integrativa de modo a assegurar ( *65 vide nota de rodapé ) por padrões supranacionais a conduta de Estados ( *68 vide nota de rodapé ) administradores do bem comum, do interesse e da ordem pública. para tanto, as constituições dos países, em especial a do Brasil, ao assegurar ( *65 vide nota de rodapé ) direitos e garantias ( *65 vide nota de rodapé ) fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ), devem indicar e promover mecanismos para que se efetivem tais direitos e garantias ( *65 vide nota de rodapé ).
Sabe-se que no âmbito jurídico os direitos se revestem de deveres, porém, nesta matéria, os direitos são acompanhados de garantias ( *65 vide nota de rodapé ) que não podem estar apenas no plano da retórica e sim na efetividade de suas normas de deveres.
Por fim, nos direitos e garantias ( *65 vide nota de rodapé ) fazem-se efetivas as realizações do presente de modo certo para as gerações futuras, em especial a riqueza genética que a mãe natureza legou e que o planeta concebe a cada dia.
A solução jurídica para a condução da moderna sociedade se faz como imperativo no controle não evolutivo, mas preservacionista da própria espécie. A mundialização ( *71 vide nota de rodapé ), neste sentido, pode assumir uma via dupla, em que, por um lado se tem a auto-destruição e, por outro, a cautela de se preservar a situação atual ( que já não é das melhores ).
O que vem à tona com estas metas é a seguinte pergunta: Será que o ser humano já não é uma espécie extinta e ninguém se deu conta disto ainda? Refere-se àquele ser humano que vive em harmonia com a natureza, com água potável sempre que tem sede sem precisar de tratamento químico, que ainda tem espaço para escolher viver num clima ameno ( nem frio nem calor ) de modo que não precise usar roupas, que tem disponível caça, pesca e vegetais sem precisar plantar, criar ou cultivar. Talvez o ser humano, sob determinado ponto de vista, já seja uma espécie extinta no ambiente natural. Como é o caso de várias outras espécies, que só se veem em zoológicos.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .
*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:
*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:
*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .
*71 O cooperativismo com alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:
*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:
*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:
Referência
Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Cento e sessenta e um a Cento e oitenta.
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