A liberdade de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé )
Valor do princípio
Componente essencial da liberdade individual, a liberdade de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé ) está entre os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República francesa ( *92 vide nota de rodapé ). Ela se confunde para os cidadãos ( *53 vide nota de rodapé ) franceses com a liberdade de se deslocar na via pública. Mas se o princípio é incontestável, a regulamentação é cada vez mais abundante do momento em que um meio técnico é usado. É com certeza impossível se vincular ao regime jurídico todas as modalidades de transporte, da bicicleta ao avião, passando pelo barco, pelo cavalo e pelo balão! Assim vincular-se-á apenas à circulação de automóvel tomando em consideração a importância que este meio de transporte conquistou na civilização.
Ao mesmo tempo em que se reconhece o caráter indispensável destas regulamentações ( * vide nota de rodapé ) para a segurança pública ( *50 vide nota de rodapé ), não seria possível desconhecer o aspecto psicológico. Quando muito numerosas, complexas e minuciosas, estas regulamentações podem dar a impressão de se tornarem arbitrárias e inúteis, de não serem mais respeitadas, ou de o serem apenas por "medo do guarda" ( *30 vide nota de rodapé ). Elas se expõem, sobretudo, criando a impressão confusa da existência de controles onipresentes e fazem perder de vista a própria existência do princípio.
Relembrando o princípio
A jurisprudência
O princípio não precisou ser relembrado frequentemente pelas jurisdições. Esta relativa ausência de contencioso já é um sinal: a liberdade de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé ) parece tão natural que a administração e as autoridades políticas não imaginam mesmo que ela possa ser posta em questão. No entanto, isto nem sempre ocorreu assim. Amplamente praticada no Antigo Regime, a liberdade estava, no entanto, limitada ao início do Século Dezenove com a existência de um passaporte interior e, até Mil oitocentos e noventa, com a da carreira do operário. Ela foi progressivamente suprimida ou restrita durante os períodos de guerra ou de tumultos. Enfim, ela não existe num certo número de Estados, preocupados em exercer um controle político ( *79 vide nota de rodapé ), mas também econômico ( *45 vide nota de rodapé ) sobre a população.
O princípio não deixa de ser menos solidamente consagrado pelo direito positivo francês. Alguns exemplos extraídos do contencioso judiciário ou administrativo o confirmam. Dá-se disto duas ilustrações:
1) Caso crim. de Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e seis, Dlle Flavien ( *93 vide nota de rodapé ):
Um decreto do administrador do departamento proibia as profissionais do sexo de permaneceram de maneira prolongada, ou de fazerem idas e vindas repetidas, nas proximidades de um certo número de um certo número de locais ( quarteis, estabelecimentos escolares... ), no conjunto do departamento do Rhône e em numerosas vias públicas de Lyon.
A Câmara Criminal vê aí uma violação da liberdade individual, pois a proibição é muito geral nos dois pontos de vista do tempo e do local: "Só o legislador pode, na França, infringir a liberdade do indivíduo, a liberdade de ir e vir segundo sua vontade é um dos aspectos da liberdade individual e se confunde com a liberdade de circular na via pública; neste caso particular, o decreto do administrador do departamento... por mais louvável que pudesse parecer ( aos olho de alguns ) o objetivo perseguido, resulta em instaurar, para uma categoria de cidadãos, uma espécie de proibição de permanência, revestindo o caráter de uma proibição geral ou quase geral, ilícita ou excessiva.".
2) CE de Treze de maio de Mil novecentos e vinte e sete, Carrier e outros ( *94 vide nota de rodapé )
Animado por tão boas intenções quanto o administrador do departamento de Rhôde, o prefeito de uma comuna de montanha decidiu, como a lei de Mil oitocentos e oitenta e quatro o convidava, prevenir por precauções convenientes os acidentes e os flagelos calamitosos. Em consequência, redigiu um decreto prescrevendo às pessoas não domiciliadas na comuna, que desejavam fazer uma excursão na montanha, de fazer uma declaração para a prefeitura e de aceitar um guia se isto parecesse oportuno.
O Conselho de Estado anulou esta regulamentação por excesso de poder, pois, se o prefeito podia "prescrever algumas precauções para prevenir os acidentes na montanha, os incêndios e os danos às propriedades, ele não podia, assim como o fez, sem atingir a liberdade individual, regulamentar de uma maneira geral e absoluta, durante o ano todo, e sobre o conjunto do território de comuna, quaisquer que fossem os caminhos utilizados, a circulação de todas as pessoas não possuindo ali residência e obrigá-las, para fazer a subida das montanhas situadas sobre o território da dita comuna, a se apresentarem na prefeitura, a derem seus nomes e sobrenomes e país de origem e a contratar um guia se o prefeito julgasse oportuno".
As exceções ao princípio
Sempre fortemente relembrado perceptível, ao contrário do que alguns creem, de ser limitado em quatro hipóteses, as duas primeiras confirmando a regra:
1) Um cidadão pode ser privado de sua liberdade por decisão judicial:
a) totalmente, se ele se vê infringir uma pena de prisão;
b) parcialmente, se é submetido a uma obrigação de residência, a uma proibição de permanência ou colocado sob controle judiciário ( *95 vide nota de rodapé ). A intervenção da autoridade judicial, seja sobre a forma de uma jurisdição de julgamento, seja por intermédio de um juiz de instrução, dá, ao menos em teoria, garantias ( *65 vide nota de rodapé ) aos justificáveis. O ato de delito e seu caráter nocivo para a sociedade legitimam além disto a decisão tomada. Da mesma forma, é o perigo que fazem correr os meios de locomoção modernos que justifica, como se verá a respeito do automóvel, os controles administrativo sobre o próprio veículo e seu condutor. A eventual intervenção do juiz assegurará a proteção da liberdade.
2) Muito mais difícil de explicar é a limitação da liberdade resultante do fato de uma pessoa integrar uma certa categoria de indivíduos:
a) Os estrangeiros podem se ver proibidos de permanecerem em certos departamentos fronteiriços ou
b) intimados a permanecerem em determinado lugar ( por exemplo, quando da visita de certos chefes de Estado estrangeiros ). É verdade que convém conciliar um reconhecimento amplo do direito de asilo e a recusa de ver o território francês servir de base para operações políticas que visam outros países ( *96 vide nota de rodapé ).
O caso muito frequentemente evocado das profissionais do sexo não apresenta teoricamente algum problema de princípio. Mas, na prática, não é muito fácil distinguir as manifestações públicas do exercício profissional do sexo, da atividade da profissional do sexo totalmente livre como pessoa privada ( *97 vide nota de rodapé ).
Os deslocamentos no exterior
O direito internacional público deixa os Estados livres para regulamentar a entrada e a saída de seu território. Eles podem se opor à vinda de estrangeiros julgados indesejáveis e á saída de seus cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ). Mas neste âmbito, como em outros, os Estados podem se vincular entre si através de tratados e acordos internacionais, dos quais alguns colocaram o princípio de livre circulação ( *85 vide nota de rodapé ) das pessoas e das ideias ( *12 vide nota de rodapé ). A efetiva implementação ( *98 vide nota de rodapé ) deste direito varia segundo a precisão destes textos e depende da atitude das jurisdições internas. Pode-se apenas mencionar o exemplo da União Europeia, na qual uma área geográfica limitada, a livre circulação é amplamente assegurada sob o controle de uma jurisdição supranacional, a Corte de Justiça das comunidades europeias ( *99 vide nota de rodapé ). Trata-se de uma exceção no plano mundial. Convém, todavia, reconhecer que as democracias liberais têm sempre se orgulhado de não reter seus cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) pela força. Parece mesmo, no que concerne à França, que aquilo que, até uma data recente, antes dependia da prática administrativa, possa ser considerado atualmente como um direito.
Este direito à saída supõe que o interessado possua documentos de identidade nacionais ( carteira ou passaporte ), de um lado, e que se possa livremente transpor as fronteiras, de outro. A Administração possui então o poder de se opor seja à emissão destes documentos, particularmente o passaporte, seja à saída no momento de passagem de fronteira, procedendo à sua retirada. Durante muito tempo, apenas a primeira questão havia sido colocada ao juiz administrativo. Após ter reconhecido um amplo poder de apreciação às autoridades públicas, sua jurisprudência se fez um pouco mais severa. Com certeza, "cabe à autoridade administrativa submetida a um pedido de passaporte feito por um cidadão francês apreciar se os deslocamentos do interessado o exterior são de natureza a comprometer a segurança pública ( *30 vide nota de rodapé ) e recusar, por este motivo a emissão ou renovação do passaporte". A decisão tomada é "uma medida de polícia que não apresenta, por ela mesma, algum caráter repressivo ou disciplinar". A Administração aprecia sua oportunidade. Dispõe para este fim de um poder discricionário que não é, no entanto, nem ilimitado, nem arbitrário e sobre o qual o juiz administrativo exerce um controle do erro manifesto ( *100 vide nota de rodapé ). Neste estágio do desenvolvimento da jurisprudência, era difícil, juridicamente, falar de um direito fundamental de circulação ( *85 vide nota de rodapé ) além das fronteiras nacionais.
O mesmo não acontece após a elaboração pelas jurisdições judiciárias de uma jurisprudência muito mais audaciosa. Como consequência a solicitações do físico, algumas pessoas, em débito com este último, tiveram recusada a renovação de um passaporte ou não puderam retirá-lo. Os juízes que decidiram sobre o fundo da questão adotaram atitudes diferentes. A posição da Corte de Cassação foi muito clara: tais procedimentos da administração, que atingem uma liberdade fundamental e são manifestamente insuscetíveis de se vincularem a um dos seus poderes, constituem vias de fato cujas consequências danosas dependem da competência exclusiva ( *67 vide nota de rodapé ) das jurisdições da ordem judiciária.
Quanto à motivação da Corte de Cassação, ela deveria ser retornada, com algumas nuanças, pelo Tribunal do Conflitos em uma decisão de Nove e junho de Mil novecentos e oitenta e seis, Eucat "Considerando que a liberdade fundamental de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé ) não está limitada ao território nacional, mas comporta igualmente o direito de deixá-lo; que este direito é reconhecido pela Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão de Mil setecentos e oitenta e nove; que ele está confirmado tanto pelo Artigo Segundo - Parágrafo Segundo do Quarto protocolo adicional à Convenção Europeia de Defesa dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, publicada pelo /decreto Número Setenta e quatro - Trezentos e sessenta de Três de maio de Mil novecentos e setenta e quatro, quanto pelo Artigo Doze - Parágrafo Segundo do pacto internacional de Nova Iorque relativo aos direitos civis e políticos, publicado pelo Decreto Número Oitenta e um - Parágrafo setenta e seis de Vinte e nove de janeiro de Mil novecentos e oitenta e um; que ele só pode ser restrito pela lei" ( *101 vide nota de rodapé ).
A posição do Conselho de Estado, datando de Mil novecentos e setenta e cinco, não era mais sustentável. Logo, confirmando um julgamento do tribunal administrativo de Estrasburgo, a Alta Assembleia considerou por sua vez "que a liberdade fundamental de ir e vir não está limitada ao território nacional, mas comporta igualmente o direito de deixá-lo" ( *102 vide nota de rodapé ). Em compensação, ela fornece uma interpretação bastante extensiva das palavras: "restrições... previstas pela lei". Estas "devem estar de acordo com as condições previstas por textos gerais aplicados em conformidade com as disposições constitucionais". Assim, ao lado de diversos textos legislativos, o Conselho de Estado menciona um decreto da Convenção de Sete de setembro de Mil setecentos e novena e dois que "tem o caráter de uma lei", ao mesmo tempo em que este texto não se inspirava, de forma alguma, em princípios liberais ( *39 vide nota de rodapé )! O mesmo não acontece, felizmente, com a interpretação que lhe é dada. Este texto "permite à autoridade administrativa recusar um passaporte apenas se os deslocamentos do interessado para o exterior são de natureza a comprometer a segurança nacional ( * vide nota de rodapé ) ou a segurança pública ( *50 vide nota de rodapé )". Por outro lado, cabe ao juiz administrativo verificar se os motivos invocados para recusar a emissão de um passaporte estão "entre aqueles que permitiriam justificar legalmente uma tal recusa em aplicação deste texto".
A possibilidade de interpor um recurso diante do juiz administrativo conserva todo o seu interesse, a despeito da jurisprudência dos tribunais judiciários. A aplicação da teoria da via de fato se limita às hipóteses em que a decisão litigiosa é manifestamente insuscetível de se vincular ao exercício dos poderes da Administração ( *67 vide nota de rodapé ) assim como vieram lembrar o Tribunal dos Conflitos e o Conselho de Estado ( *103 vide nota de rodapé ).
Convém talvez observar que, sociologicamente, estas raras recusas de deixar o território francês não terão de jeito algum o mesmo sentido que aquelas que atingem os cidadãos de numerosos Estados. Da mesma forma, salvo exceções, as restrições à liberdade de circulação ( *85 vide nota de rodapé ) automobilística têm uma significação muito diferente das que restringem mais geralmente a liberdade de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé ).
A circulação automobilística
A circulação automobilística supõe o uso de meio técnico a fim de circular. Juridicamente, pode-se então ver na liberdade de guiar um automóvel um aspecto da liberdade de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé ). Esta dedução, bastante simples, foi admitida em seu princípio pelo legislador e pela jurisprudência. No entanto, as limitações e os controles vão se multiplicar sobre um duplo fundamento: os veículos automotivos usam a via pública da qual a Administração tem guarda. Os perigos que apresenta, de maneira evidente, a direção de um carro justificam uma intervenção reforçada da Administração responsável pela ordem pública. Estas considerações resultam em um controle da aptidão do motorista por um lado, uma regulamentação por outro. Considerada sua amplitude, e sem questionar o caráter indispensável da maior parte destas intervenções, o jurista pode-se perguntar, no entanto, se elas não atingem certos princípios fundamentais do direito.
A aptidão do motorista
A Carteira Nacional de Habilitação ( CNH )
Ela prova a aptidão de dirigir ( *104 vide nota de rodapé ). Esta apresenta as características de uma autorização prévia. Ora, este procedimento é geralmente considerado incompatível com o exercício de uma liberdade fundamental. Pode-se contudo observar que a Administração tem, pelo menos em teoria, uma competência vinculada. Ela é obrigada a emitir a CNH após a constatação da aptidão do interessado para dirigir. Sua intervenção apresenta um caráter exclusivamente técnico. Mas a liberdade supõe também que o possuidor da tal habilitação possa conservá-lo e não seja dele privado arbitrariamente.
O procedimento de retirada da CNH foi, durante muito tempo, bastante insatisfatório. Invocava-se, de fato, o princípio do paralelismo das formas para explicar que a Administração, que havia emitido a CNH, poderia retirá-la se um motorista viesse a demonstrar sua inaptidão para dirigir. A ausência de procedimento preciso, o recrudescimento de acidentes graves, a vontade de impressionar a opinião levaram certos préfets ( autoridades administrativas ) a organizar verdadeiros "tribunais", alguns dias por ano, nos grandes eixos rodoviários, levava-os a pronunciar sanções "exemplares", fazendo aparecer uma desigualdade de tratamento com relação aos outros contraventores. Enfim, nenhuma coordenação séria existia entre esta "justiça" do préfet ( Administrativa - *67 vide nota de rodapé ) e a justiça judiciária ( *67 vide nota de rodapé ). Todos estes argumentos explicam a intervenção do Parlamento com a lei de Onze de julho de Mil novecentos e setenta e cinco ( *105 vide nota de rodapé ). Doravante, convém distinguir nitidamente medidas administrativas ( ou de polícia ) ( *67 vide nota de rodapé ) e sanções judiciárias ( *67 vide nota de rodapé ), as segundas devendo prevalecer em caso de conflito.
Os procedimentos de suspensão
A suspensão da CNH pode decorrer dos tribunais judiciários, para uma duração máxima de três anos ( seis anos nos casos mais graves ). Ela pode igualmente decorrer dos préfets ( autoridades administrativas ), para uma duração menor: seis meses ( uma no nos casos mais graves ). Estes últimos intervêm, após o parecer emitido por uma comissão, presidida por eles mesmos ou por seu representante, diante da qual o interessado pode apresentar sua defesa. Única em alguns departamentos, a comissão é desmembrada em outras. Ela compreende representantes das administrações técnicas, dos serviços de polícia e dos usuários ( no Brasil é Junta Administrativa de Recursos Infracionais - JARI ). Em caso de urgência, e para uma duração máxima de dois meses apenas, o préfet ( autoridade administrativa ) pode pronunciar uma suspensão seguindo o parecer do único delegado da comissão. A história se repetindo, mesmo nas pequenas coisas, o ano de Mil novecentos e noventa e oito viu ressurgirem "tribunais da estrada" improvisados. Além disto, alguns préfets ( autoridades administrativas ) usaram sistematicamente o procedimento de urgência. Cabe ao juiz administrativo anular as decisões tomadas nestas condições. É normal que os contraventores sejam sancionados. Não é menos normal que o sejam após após um procedimento regular ( *69 vide nota de rodapé ) ( *106 vide nota de rodapé ). Ao lado deste procedimento de direito comum, aplicado em caso de infração, o legislador estabeleceu um procedimento tendendo a prevenir que um indivíduo em estado de embriaguez dirigisse um veículo. Várias leis se sucederam no sentido de uma generalização dos casos nos quais este procedimento pode ser usado, de um encurtamento dos processos ( *107 vide nota de rodapé ), de um reforço das sanções.
Doravante, mesmo na ausência de infração, se os testes e o comportamento do motorista permitem presumir que um indivíduo dirige em estado alcoólico, se este estado é constatado através de um aparelho homologado, se o estado de embriaguez é manifesto ou se o motorista se recusou a se submeter ao exames previstos, os oficiais e guardas de polícia judiciária apreenderão a CNH do interessado. Eles poderão, por outro lado, proceder à imobilização do veículo enquanto um motorista qualificado não lhes for apresentado. quando o estado alcoólico é constatado, por meio de um dos procedimentos admitidos pela lei, o préfet ( autoridade administrativa ) pode, em Setenta e duas horas, pronunciar a suspensão da CNH por uma duração que não pode exceder seis meses ( na França ). Nesta hipótese, cabe ao motorista, se ele estima que a medida de suspensão é excessiva e sem prejuízo dos recursos gratuitos e contenciosos, pedir para ser ouvido pela Comissão de Suspensão ( na França. No Brasil é a Junta Administrativa de Recursos Infracionais - JARI ). Esta pode propor ao préfet ( autoridade administrativa ) modificar sua decisão inicial.
A harmonização dos procedimentos
A partir de Mil novecentos e setenta e cinco, o legislador francês entendeu assegurar a primazia da decisão judiciária sobre a decisão administrativa. Se a decisão judiciária intervém primeiro, nenhuma decisão administrativa pode agravá-la ( revertê-la ). Se, em compensação, a sanção administrativa foi pronunciada primeiro - que é o caso mais frequente - , os juízes judiciários conservam toda sua liberdade. Suas decisões se impõem se elas são menos severas que as decisões administrativas. Estas últimas serão consideradas "como nulas ou se a jurisdição não pronuncia efetivamente medida restritiva ao direito de dirigir". O alcance desta fórmula não é tão evidente quanto poderia parecer. Além do fato de que ela não prevê todas as hipóteses ( *108 vide nota de rodapé ), o Conselho de Estado deu-lhe uma interpretação relativamente restritiva. Assim, se uma medida de suspensão administrativa foi tomada pelo préfet ( autoridade administrativa ) e o tribunal judiciário solta o motorista, o decreto do préfet ( autoridade administrativa ), ato administrativo individual, será considerado como marcado pela ilegalidade e, por isto mesmo, constitutivo de uma falta de natureza a comprometer a responsabilidade do Estado diante da jurisdição administrativa ( *109 vide nota de rodapé ). Em compensação, se o tribunal judiciário constata a infração, sem, no entanto, pronunciar uma medida restritiva do direito de dirigir, contentando-se, por exemplo, em infringir uma multa, a decisão administrativa cessa de ter efeito a partir desta data, mas não pode ser considerada desprovida de base legal ( *34 vide nota de rodapé ). Nenhuma ação em responsabilidade é então admitida ( *110 vide nota de rodapé ). Ora, na maior parte dos casos, o juiz judiciário se pronuncia tarde demais. A suspensão decidida pelo préfet ( autoridade administrativa ) já produziu seus efeitos e, salvo para provar um erro deste último, o interessado pode apenas constatar que o juiz foi mais indulgente e lamentar que ele não tenha se pronunciado mais cedo, a decisão judiciária prima então em direito mais do que em fato ( *111 vide nota de rodapé ).
O significado de uma suspensão
Pode-se dirigir uma segunda crítica mais teórica ao sistema estabelecido em Mil novecentos e setenta e cinco. Sem dúvida, ele corresponde a uma nítida melhoria em relação ao sistema anterior. Permanece, no entanto, a possibilidade de uma autoridade administrativa poder privar parcialmente um indivíduo de sua liberdade, enquanto apenas os tribunais judiciários deveriam poder fazê-lo ( *112 vide nota de rodapé ). Com certeza, a suspensão da CNH não reveste o mesmo grau de gravidade que uma prisão, inclusive uma intimação a permanecer em determinado lugar. Ela é contudo ressentida como uma privação de liberdade, pelo menos por certas pessoas. É, além do mais, considerada às vezes da mesma forma pelo legislador. Leis recentes permitem aos juízes repressivos usar a suspensão da CNH como substituto de medidas privativas de liberdade; substituto de uma colocação em prisão preventiva pelo juiz de instrução, substituto de uma pena principal ou complementar infringida pela jurisdição. A suspensão da CNH manifesta então claramente seu caráter penal. Ela não é mais uma medida visando à proteção da ordem pública, mas antes um atentado ao padrão de vida ( *113 vide nota de rodapé ).
Os motoristas têm muitas ocasiões de sentir sua liberdade restringir-se através da adoção de outras medidas de defesa da ordem pública e da segurança: limite de velocidade, uso obrigatório do cinto de segurança, controle do teor alcoólico do condutor, sem falar das possibilidades de controles técnicos sobre o veículo e as obrigações administrativas relacionadas ( licenciamento, documentação do carro, selo, seguro ). A regulamentação da circulação é igualmente tão onipresente.
A regulamentação da circulação
A circulação
Usando a via pública, os motoristas de automóveis deveriam ver a si aplicados os três princípios de liberdade ( * vide nota de rodapé ), igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) e gratuidade ( *85 vide nota de rodapé ). Isto se verifica parcialmente, mas é preciso também tomar em conta certos imperativos de ordem pública no sentido da proteção da segurança, da tranquilidade e da salubridade pública. As autoridades de polícia estão naturalmente encarregadas de operar as conciliações necessárias sob controle dos juízes administrativos e judiciários. A regulamentação da circulação e talvez ainda mais nitidamente a do estacionamento manifestam, contudo, à evidência, a extensão dos poderes ( *67 vide nota de rodapé ) da Administração.
A liberdade da circulação ( *85 vide nota de rodapé ) é muito seriamente questionada para os profissionais: proibição de circular em determinados dias e em determinadas horas, proibições de utilizar determinadas estradas, determinadas ruas, inclusive de circular, salvo justificativas, no território de comunas inteiras ( *114 vide nota de rodapé ), obrigação eventual de usar uma auto-estrada; todas estas prescrições reduzem singularmente a liberdade ( * vide nota de rodapé ). Para os outros usuários, as limitações são menos sensíveis, mas as contramãos, as regulamentações diversas, a existência de corredores reservados, assim como todas as consequências que disto decorrem para os pedestres e os ciclistas, restringem fortemente a liberdade ( * vide nota de rodapé ).
O estacionamento
A liberdade de estacionar é um corolário lógico da liberdade de circular. Ora as restrições são ainda mais flagrantes que antes. A liberdade se reduz nitidamente quando se multiplicam as proibições. O Código de Trânsito francês proibia inicialmente apenas os estacionamentos abusivos de animais ou de veículos. A evolução legislativa e regulamentar fez surgir, além disto, as novas categorias de estacionamento incômodo, inclusive perigoso. A admissão das "zonas azuis" ( *115 vide nota de rodapé ), das proibições válidas sem limite de tempo e de local par ao conjunto de uma rua ( * 116 vide nota de rodapé ), paralelamente à criação de vias reservadas aos pedestres ( *117 vide nota de rodapé ), marginalizam as vias onde o estacionamento não é limitado. As imposições que pesam sobre os profissionais são ainda mais fortes ( * 118 vide nota de rodapé ). A igualdade entre os usuários era, ela também, um princípio tradicional. O legislador colocou fim nisto, reconhecendo aos prefeitos o poder de instituir por decreto motivado "a título permanente ou provisório, para os veículos destinados a um serviço público, e para as necessidades exclusivas deste serviço, estacionamentos reservados nas vias públicas da aglomeração" ( * 119 vide nota de rodapé ). Quanto à gratuidade, ela é ainda mais contradita pela generalização do estacionamento pago nos centros urbanos. Este não deve ser justificado pela existência de lugares preparados ou vigiados. Encontra sua razão de ser apenas na preocupação de acelerar a rotatividade dos carros e a circulação, portanto unicamente pela sua função dissuativa ( *120 vide nota de rodapé ).
A regulamentação da circulação parece impositiva, o que se explica amplamente pelas necessidades do tráfico rodoviário. Ela é, no entanto, menos anódina que parece, pois atinge diretamente vários princípios fundamentais do direito.
Circulação e princípios gerais do direito
Um controle jurisdicional limitado de fato
O controle jurisdicional ao qual estão sujeitas as decisões administrativas constitui uma das garantias entre as mais reais proporcionadas pelas democracias ( *47 vide nota de rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ). Tem-se prazer em louvar a extensão deste controle e suas consequências vantajosas para as liberdades fundamentais. Estas observações são perfeitamente exatas. Nada impede de se assistir, na matéria que interessa, a uma regressão de fato do controle do juiz. Com certeza, em direito, o juiz administrativo pratica sempre um controle normal que tende a aparecer como um controle de oportunidade quando ele verifica se os fatos invocados eram ou não "de natureza a natureza justificar" a decisão das autoridades de polícia. Mas, de fato, o juiz tem tendência a reconhecer um poder discricionário muito amplo para as autoridades de polícia, desde que estas tenham em vista o interesse geral e não tenham cometido algum desvio de poder. De fato, sempre, apenas são sancionados os "erros manifestos de apreciação" mesmo se a noção e sua expressão nunca são usadas. Não cabe às autoridades policiais "tomar as medidas necessárias para conciliar, a todo momento e em todo lugar, os direitos dos usuários da via pública como as exigências da circulação dos automóveis" ( *121 vide nota de rodapé )?
Os atentados a princípios fundamentais do direito
Este controle jurisdicional limitado iguala as infrações sofridas pelo poder regulamentar e sobretudo pelo poder legislativo a vários princípios fundamentais do direito. Inicialmente, e contrariamente ao princípio clássico segundo o qual as regras do direito devem ser estáveis e simples na ampla medida do possível, a regulamentação é abundante. Medidas novas, frequentemente anunciadas com grande publicidade, são revogadas ou caem em desuso quando elas não satisfazem. Elas são tão numerosas e complexas que poucos automobilistas podem com certeza dizer "na linha" ( *122 vide nota de rodapé ). Em outros casos, são noções jurídicas "anormais" que surgem: assim é para o estacionamento "tolerado", enquanto em uma democracia ( *47 vide nota de rodapé ) liberal ( *39 vide nota de rodapé ) o que não é proibido, é livre ( *60 vide nota de rodapé )... Às vezes, a definição da liberdade ( * vide nota de rodapé ) ou a presunção de inocência ( *11 vide nota de rodapé ) serão atingidas. Desta forma, múltiplas contravenções sancionam fatos que não implicam nem erro, nem mesmo intenção de erro por parte de seu autor; uma presunção de erro aparece em direito em matéria de estacionamento proibido, de fato com os excessos de velocidade ( *123 vide nota de rodapé ). Enfim, os automobilistas, causando um dano ao pedestre, são frequentemente julgados mais severamente do que deveriam, no interesse da vítima.
No sentido inverso, os automobilistas, cometendo infrações muito graves, voluntariamente ou por imprudência, e causando danos frequente irreparáveis, gozam de uma ampla impunidade. Inicialmente, a existência de seguros obrigatórios os torna pecuniariamente e civilmente irresponsáveis. Em seguida, ao penal, os "barbeiros" são, de fato, frequentemente mais bem tratados que os autores de infrações socialmente menos prejudiciais. Sobretudo, depois da onipresença da circulação viária comparada ao número limitado de policiais, as infrações estão bastante longe de ser uniformemente sancionadas. Nestas condições, certos motoristas se preocupam mais em escapar do guarda do que guiar razoavelmente. Dirigir um automóvel se tornaria, então, uma característica das contradições da vida moderna.
Uma característica das contradições da vida moderna
Como escreve M. Rivero:
( início da citação ) "As regulamentações minuciosas a ponto de esmiuçar até os mínimos detalhes dos comportamentos não oferecem a liberdade, apenas a escolha entre a adesão e a desobediência. Ora, a adesão suprime toda iniciativa: ela implica a conformidade a um modelo prefigurado. Quanto à desobediência, ela é particularmente tentadora em um domínio que depende da vida mais cotidiana, em que a multiplicidade das regras, além disto, não permite à polícia delas verificar continuamente o respeito, o que abre um amplo campo à impunidade, em que todas estas regras, enfim, não se evidenciam como igualmente necessárias, o que incita a ignorar aquelas que são julgadas supérfluas e a estender o desconhecimento mesmo àquelas que são subjetivamente necessárias" ( *124 vide nota de rodapé ). ( fim da citação )
Convém, de fato, encontrar um equilíbrio particularmente delicado entre as necessidades da ordem pública e as exigência da liberdade. Não se pode dissimular o enorme absurdo que constitui a hecatombe anual provocada pelos acidentes de trânsito. Médicos, policiais e guardas, funcionários são frequentemente traumatizados por isto. quantos mortos, órfãos, doentes por toda vida por imprudências grosseiras, por erros cometidos por orgulhos estúpidos... A destruição do automóvel não têm comparação com a do terrorismo. O general de Gaulle não pôde dizer no final da guerra da Argélia que esta era menos assassina do que o retorno dos fins de semana ( *125 vide nota de rodapé )? Estas constelações não impedem procurar as soluções mais adequadas. Poucas prescrições e proibições, bem escolhidas e que se fazem respeitar são preferíveis a múltiplas regras inaplicáveis. De toda maneira, uma evolução das mentalidades é indispensável. Vários automobilistas abusam de sua liberdade e se comportam muito diferentemente ao volante e na vida cotidiana. Aqueles que dirigem à esquerda ou avançam sobre as linhas brancas não atirariam com uma arma de fogo ao acaso na rua e não brincariam de "roleta russa"! Aqueles que os veriam não avisariam da presença dos policiais no segundo caso como o fazem regularmente no primeiro... Com certeza, a relação que muitos dos atuais contemporâneos mantêm com o automóvel foi objeto de estudos de psicologia, inclusive de psiquiatria. Ela não poderia fazer esquecer a necessidade de educar ( *56 vide nota de rodapé ) os cidadãos ( *53 vide nota de rodapé ) ao respeito aos outros. As estradas francesas estão entre as mais perigosas da Europa em consequência do comportamento dos motoristas. Os acidentes graves são quase duas vezes menos numerosos na Inglaterra do que na França, e os dados humanos entram mais em linha de conta neste resultado que os dados naturais. Um comportamento razoável na direção é indispensável para que os outros usuários da estrada gozem desta "tranquilidade de espírito" que constitui um dos fundamentos da segurança.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhor detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .
*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:
*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:
*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .
*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:
*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:
*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:
*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .
*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*77 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:
*78 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*79 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*80 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*81 A fraternidade como um ponto de partida para a contestação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*82 O princípio do Estado laico ou leigo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .
*83 As prisões ilegais e sequestros arbitrários são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .
*84 O caráter não normativo do preâmbulo da Constituição é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-32 .
*85 O direito de livre circulação ou o direito de ir e vir é melhor detalhado em:
*86 O direito de greve, baseado no princípio pacta sun servanta ( acordos foram feitos para ser cumpridos ) é melhor detalhado em:
*87 O direito ao sufrágio universal é melhor detalhado em:
*88 A liberdade de expressão artística sem censura prévia é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*89 As liberdades públicas como símbolo de união em torno dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:
*90 O direito de atuação dos advogados é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-46 .
*91 O direito à razoável duração de processos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .
*92 Cons. const. Doze de janeiro de Mil novecentos e setenta e sete, JO, de Treze de janeiro, RDP, de Mil novecentos e setenta e oito, Página Oitocentos e vinte e um, n. Favoreu; D., Mil novecentos e setenta e oito, Página Cento e setenta e três, n. Hamon e Léuté; AJDA, Mil novecentos e setenta e oito, Página duzentos e quinze, n. Riveiro; Cons. const., De dezenove a vinte de janeiro de Mil novecentos e oitenta e um.
*93 Somm, D. Mil novecentos e cinquenta e seis, Página Trezentos e sessenta e cinco com o relatório do Sr. Conselheiro Ledoux.
*94 DH, Mil novecentos e vinte e sete, Página Trezentos e trinta e cinco. Todavia um perigo muito grave pode justificar uma proibição geral e absoluta: CE de Vinte e oito de novembro de Mil novecentos e oitenta, comuna de Ardes, AJDA, Mil novecentos e oitenta e um, Página Noventa e cinco.
*95 Sobre o controle exercido pelo juiz administrativo, CE Ass,, de Dois de março de Mil novecentos e setenta e nove, Sr. L, AJDA, maio de Mil novecentos e setenta e nove, Página Oitenta e cinco ( cron. Setenta e quatro ).
*96 Tais medidas se tornaram muito raras e são submetidas ao controle da jurisdição administrativa. Sobre o caso dos cidadãos argelinos retidos em Folembray, RFDA, Mil novecentos e noventa e cinco, Páginas Trezentos e setenta e um a Trezentos e oitenta e dois ( dossiê ), AJDA, Mil novecentos e noventa e cinco, Páginas Sessenta e oito e seguintes.
*97 Relatório do conselheiro Ledoux sobre Cass. crim., de Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e seis, Dlle Flavien ( precitado ) D., Somm., Mil novecentos e cinquenta e seis, Página Trezentos e sessenta e seis: "Nós não desconhecemos que, nesta matéria delicada, a autoridade administrativa pode tomar medidas de polícia que, sem atingir a liberdade individual, regulamentariam, no entanto, as manifestações públicas da prostituição, mas acreditamos que a proibição de certas destas manifestações pode ser legal apenas se ela tiver um alcance limitado no tempo e no espaço... 'sem o qual proibir-se-ia às profissionais do sexo atos normais quanto olhar uma vitrine ou esperar um ônibus'".
*98 A implementação das liberdades públicas é melhor detalhada em:
*99 Talvez seja preciso ampliar este exemplo ao dos Estados-membro do Conselho da Europa, pois a liberdade é garantida pela presença da Corte Europeia dos Direitos Humanos.
*100 CE de Dezenove de fevereiro de Mil novecentos e setenta e cinco, Sr. Fouéré, Rec., AJDA, Mil novecentos e setenta e cinco, Página Cento e quarenta e quatro ( Cron. France e Boyon, Página Cento e trinta e um ); D., Mil novecentos e setenta e cinco, Página Quatrocentos e trinta e cinco, n. Pacteau. os Estados Unidos conheciam um regime jurídico comparável: Corte Suprema, Vinte e nove de junho de Mil novecentos e oitenta e um, caso Agee ( RGDIP, Mil novecentos e oitenta e dois, Página Cento e quarenta e quatro ).
*101 A motivação da Corte de Cassação diferia daquela do Tribunal dos Conflitos em dois pontos:
- nenhuma menção era feita da Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove, sem dúvida porque este texto, se ele faz referência ao princípio de liberdade, não faz explicitamente alguma à liberdade de ir e vir, inclusive fora do território nacional.
- O exercício da liberdade pode ser restrito, segundo a Corte, "apenas pelo efeito de uma lei que responde à necessidade de proteger a segurança nacional, a ordem pública, a segurança, a saúde ou a moral pública, ou os direitos e liberdades de outrem, ou ainda de prevenir as infrações penais" ( exceções inspiradas do Protocolo Número Quatro na Convenção Europeia, Artigo Segundo, Parágrafo Segundo ), Paris, Vinte e seis de setembro de Mil novecentos e oitenta e três, Versalhes, Trinta e um de agosto de Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Cento e quarenta e cinco, n. B. Pacteau; D., Mil novecentos e oitenta e cinco, trezentos e treze, n. C. Gavalda; JCP, Mil novecentos e oitenta e seis, Segundo, Vinte mil e seiscentos, n. M. Lombard; RFDA, Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Setecentos e sessenta e um, concl. Sadon; TC de Nove de junho de Mil novecentos e oitenta e seis, Eucat, Rec., Trezentos e um; D.., Mil novecentos e oitenta e seis, Página Seiscentos e noventa e três, n. C. Gavalda, AJDA, Mil novecentos e oitenta e seis, Página Quatrocentos e cinquenta e seis, cron. Página Cinquenta e três, concl. M. A. Latournerie; JCP, Mil novecentos e oitenta e sete, Segundo, Página Vinte emil setecentos e quarenta e seis, n. B. Pacteau.
*102 S. Doumbé-Bille, S. La liberté de déplacement des français à l'étranger, JCP, Mil novecentos e oitenta e sete, I, Página Três mil trezentos e cinco; La liberté de quinte lo territorie, RFDA, Mil novecentos e noventa e três, Páginas Quinhentos e sessenta e sete a Quinhentos e setenta e dois. TA Estrasburgo, de Três de novembro de Mil novecentos e oitenta e três, Peltier D., Mil novecentos e oitenta e quatro, Página Trezentos n. J.F.Flauss, CE Ass., de Oito de abril de Mil novecentos e oitenta e sete, Ministério do Interior e da Descentralização c. Peltier, Rec., Página Cento e vinte e oito; Rev. adm., Milnovecentos e oitenta e sete, Página Duzentos e trinta e sete, n. Terneyre. V.
*103 Thierry, D. La jurisprudence Eucat, Dez ans après: sa portée sur la théorie de la voie de fait, RFDA, Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Quinhentos e vinte e quatro a Quinhentos e trinta e sete. TC de Doze de janeiro de Mil novecentos e oitenta e sete, M. Grizivatz, AJDA, Mil novecentos e oitenta e sete, Página Quatrocentos e vinte e cinco, obs. Prétot; CE de Quinze de abril de Mil novecentos e oitenta e oito, M. Michelix, AJDA, Mil novecentos e oitenta e oito, Página Quinhentos e cinquenta e cinco, n. Prétot.
*104 Esta varia segundo o tipo de veículo que se deseja dirigir.
*105 Lei de Onze de julho de Mil novecentos e setenta e cinco relativa à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ( CNH ), JO, de treze de julho, Página Sete mil duzentos e dezenove; esta lei foi modificada por várias vezes; Artigo Cinquenta - Inciso Dezoito do Código de Trânsito da França. As modalidades de aplicação são precisadas no Artigo Cento e trinta e um - Um CP.
*106 Couetoux, M.I.C.M.M. conclusões H. Legal, RFDA, Mil novecentos e noventa e três, Página Cento e quarenta e dois. CE de Nove de novembro de Mil novecentos e noventa e dois, M.I.c.M.M. Conforme igualmente : CAss. Crim. de Onze de outubro de Mil novecentos e oitenta, Gaz. Pal., de Trinta e um d eoutubro de Mil novecentos e noventa, Página Dezesseis.
*107 O direito à razoável duração dos processos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .
*108 Lequermain, AJDA, Mil novecentos e setenta e seis, Página Quatrocentos e trinta e três, cron. Quatrocentos e quatorze. O caso da classificação sem continuação não estando previsto, pode acontecer que o préfet sancione o que o procurador negligenciou mesmo de fazer intimar, pois a autoridade de coisa julgada não se vincula a esta decisão do Ministério Público. CE de Treze de janeiro de Mil novecentos e oitenta e quatro, Launay, RDP, Mil novecentos e oitenta e quatro, Página Mil setecentos e onze, n. J.-M. Auby. Da mesma forma, quando intervém um despacho de improcedência que não tem autoridade de coisa julgada: CE Ass. de Cinco de maio de Mil novecentos e setenta e seis.
*109 Traisse, M. RFDA, Mil novecentos e oitenta e seis, Página Quatrocentos e trinta e cinco. CE de quatorze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e quatro, Ministro dos Transportes, concl. B. Stirn obs. J.M.; D., Mil novecentos e oitenta e seis, IR, Duzentos e cinquenta e dois, observ. F Moderne e P. Bon.
*110 Guerinel, M. RFDA, Mil novecentos e noventa e oito, Página Trezentos e nove. CE de Vinte e nove de maio de Mil novecentos e oitenta e sete, Ministro do Interior e da Descentralização, observ. J.M.; AJDA, Mil novecentos e oitenta e sete, Página Seiscentos e noventa e um, obs. X. Prétot.
*111 A aplicação da "habilitação por pontos" não modificou este estado de coisa.
*112 É apenas em caso de urgência que a administração deveria poder suspender a habilitação de um indivíduo perigoso, esperando a intervenção do juiz judiciário. Ainda não há razão teórica alguma que impeça o juiz de se pronunciar ele mesmo segundo um procedimento de urgência.
*113 Lei de Onze de julho de Mil novecentos e setenta e cinco, JO, de Treze de julho, Página sete mil duzentos e dezenove: substituto a uma curta pena de prisão no âmbito da repressão de certas formas de delinquência ( proxenetismo ). Lei de Dez de julho de Mil novecentos e setenta e seis tendendo a reforçar a repressão em matéria de tráfico e de empregos, lei de Vinte e nove de dezembro de Mil novecentos e setenta e sete ( JO, de Trinta de dezembro, Página Seis mil duzentos e setenta e nove ), delitos fiscais ou alfandegários... O novo Código Penal francês faz disto uma pena correcional: Artigo Cinquenta, Inciso Cento e trinta e um - Três e Artigo Cinquenta, Inciso Cento e trinta e um - Seis entre outras penas privativas ou restritivas de direitos.
*114 Coing, A.J. De Mil novecentos e setenta e oito, Página Trezentos e noventa e sete. CE de Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e setenta e oito: todo o território da comuna de Menton pode validamente ser interditado aos caminhões pesados, transportando materiais perigosos, salvo para efetuar carga e descarga.
*115 Lagoutte, RDP, Mil novecentos e sessenta e um, Página Seiscentos e oitenta e nove. CE de Vinte e dois de fevereiro de Mil novecentos e sessenta e um.
*116 Almela, Rec. Página Duzentos e treze. CE de Quatorze de março de Mil novecentos e setenta e três.
*117 Bougie, RDP, Oitenta e um, Página Setecentos e oitenta e sete. CE de Quatorze de janeiro de Mil novecentos e oitenta e um.
*118 Chaingneau, RDP, Mil novecentos e setenta e seis, Página Trezentos e quarenta e dois. CE de Vinte e cinco de julho de Mil novecentos e setenta e cinco, n. Auby; CE de Cinco de novembro de Mil novecentos e oitenta, Sociedade dos Transportes A. Coing e outros, AJDA, Mil novecentos e oitenta e um, Página Duzentos e onze, n. D. Broussolle; CE de Dezessete de março de Mil novecentos e oitenta e dois, Sociedade dos Transportes Lucien Robinet, RDP, Mil novecentos e oitenta e dois, Página Mil setecentos e dezenove.
*119 Chambrot, RDP, Mil novecentos e sessenta e nove, Página Mil cento e sessenta e sete. Lei de Dezoito de junho de Mil novecentos e sessenta e seis, CE de Vinte e seis de fevereiro de Mil novecentos e sessenta e nove; AJDA, de Mil novecentos e sessenta e nove, Página trezentos e dezoito.
*120 Federação Nacional dos Clubes de Automóveis, RDP, Mil novecentos e sessenta e nove, Página Mil cento e sessenta e oito. CE de Vinte e seis de fevereiro de Mil novecentos e sessenta e nove; AJDA, Mil novecentos e sessenta e nove, Página Setecentos e seis.
*121 Bernard, Página Duzentos e setenta e um. CE de Vinte e três de março de Mil novecentos e setenta e três, Associação dita "Os direitos do pedestre". Na ocorrência, a aceitação de um estacionamento sobre as calçadas não excedia os inconvenientes, podendo pesar sobre os pedestres, RDP, Mil novecentos e setenta e quatro, Página Duzentos e oitenta e quatro, concl.
*122 Os exemplos são muito numerosos: cite-se a obrigação de usar na cidade a luz baixa, vivamente contestada, depois cessando de ser obrigatória. Uma grande quantidade de medidas técnicas são apresentadas como essenciais antes de cair em um relativo esquecimento ( controles antipoluição... ).
*123 A jurisprudência lembra, portanto, que o proprietário não pode ser presumido culpado. Mais os juízes de fundo podem ter a íntima convicção que ele o é..., Crim., de Oito de novembro de Mil novecentos e setenta e sete, Marco D. Mil novecentos e setenta e oito, IR Duzentos e trinta e um; Crim., de Trinta de novembro de Mil novecentos e setenta e sete, D., Mil novecentos e setenta e oito, IR, Página Duzentos e quarenta e três.
*124 Rivero, J. Libertés publiques, t. Dois, Segunda Edição, Mil novecentos e oitenta e três, Página Cento e vinte e um.
*125 Que não se surpreenda nestas condições que a uma certa realidade de "circunstâncias excepcionais" correspondam medidas jurídicas de "exceção", como foram descritas mais acima. Toda situação muito grave acarreta quase automaticamente um mínimo respeito dos princípios fundamentais do direito.
Referência
Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Cento e quarenta e um à Cento e sessenta e um. Parágrafos Setenta e cinco a Oitenta e sete.
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