sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Direitos Humanos: a liberdade em conflito com a segurança

Os princípios do Século Dezoito


Gozar da segurança da liberdade de ir e vir ( *85 vide nota de rodapé ) sem ser preso ou detido arbitrariamente ( *83 vide nota de rodapé ). Deve-se de fato, tomar em conta as necessidades da vida social e da repressão. Nenhuma privação de liberdade atinge a segurança à medida que ela não pareça arbitrária ( *50 vide nota de rodapé ).


O temor da arbitrariedade foi uma das preocupações constantes da opinião do Século Dezoito, a ponto de fazer com que a palavra segurança não possa ser definida sem fazer referência a este período. No entanto, na França, o regime era suficientemente tolerante em fato ( o número dos prisioneiros políticos ou de opinião era muito reduzido ) mas não em direito ( o sistema das cartas régias ainda estava em vigor ). A isto opunha-se  direito inglês e mais particularmente o procedimento de habeas corpus. Este último permite a toda pessoa que se estima irregularmente detida de pedir ao juiz de uma jurisdição superior para ordenar, sob pena de sanções severas, àquele que assegura a guarda, que apresente o prisioneiro e explique as razões da detenção. A Corte pode então ordenar sua liberação imediata ( *94 vide nota de rodapé ).


Inspirando-se no exemplo inglês, os constituintes franceses colocaram, na Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove, as bases da segurança:


1) O prisioneiro da igualdade dos delitos e das penas: "ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas" ( Artigo Sétimo ) ( *4 vide nota de rodapé );

2) O princípio de não-retroatividade das leis penais ( Artigo oitavo ) e

3) O princípio da presunção de inocência, todo homem sendo "considerado inocente até ser declarado culpado" ( Artigo Nono ).


De fato, este princípios supõem que o monopólio da ação repressiva à autoridade judiciária. Assim, pode-se garantir a regularidade ( *34 vide nota de rodapé ) do processo penal. Procedimentos precisos devem prevenir todo risco de arbitrariedade quando as detenções intervêm fora de julgamento.


A regularidade ( * 34 vide nota de rodapé ) do processo penal


A serenidade da justiça


No estado atual das concepções jurídicas, a regularidade ( *34 vide nota de rodapé ) do processo penal está vinculado ao respeito de regras ou procedimentos. É, por exemplo, necessário excluir certos métodos de investigação: tortura ( *3 vide nota de rodapé ), pseudotortura ou narco-análise. Isto feito, não se se tem por objetivo facilitar a defesa dos autores de delitos, mas evitar os erros judiciários, por um lado, e respeitar a dignidade humana, por outro. Considera-se em outros termos que uma sociedade que atacasse tais princípios em nome da eficácia conseguiria talvez alguns resultados a curto prazo, mas semearia a longo prazo os germes de sua própria desgenerescência. Por razões idênticas, é preciso que a defesa seja assegurada em condições decentes. Com certeza, ainda aí, não se pode negar que certos acusados, mais bem assistidos que outros, usem as possibilidades que lhes são oferecidas contra o interesse social, retardando ou bloqueando o andamento da justiça. O recurso ao ministério de um ou vários advogados é oneroso. Mas a observação prova que toda estatização da defesa resulta em desigualdades diferentes, mas também numerosas, e suprime, além do mais, a maior parte das garantias. As soluções podem apenas ser buscadas nas vias medianas: deontologia, taxação dos honorários de advogados, desenvolvimento da assistência judiciária ( *38 vide nota de rodapé ). O resultado não é prefeito. Visa a ser o melhor possível. Enfim, os juízes devem parecer competentes, independentes e imparciais. Toda degradação da imagem do aparelho judiciário, fundada ou mesmo infundada, é extremamente grave para a defesa das liberdades e para o próprio poder político. Vistas a curto prazo, levam às vezes os responsáveis a querer influenciar o andamento de justiça ou a participar do descrédito desta. Mas, por aí mesmo, eles privam os indivíduos e os grupos sociais de todo exutório jurídico e contribuem então para uma desestabilização social.


As penas pronunciadas são presumidas equitativas. Lembre-se, no entanto, que nos termos da Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove "a lei dó deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias" ( Artigo Oitavo ). Isto confere uma base constitucional a todo trabalho de humanização das cadeias ( *80 vide nota de rodapé ). São os condenados e não suas famílias que são sancionados. Permitir-lhes efetuar um trabalho remunerado ( *9 vide nota de rodapé ) não é algo escandaloso se o dinheiro ganho serve para fazer viver seus parentes e para assegurar seu próprio sustento ( *7 vide nota de rodapé ). A constituição de um pequeno capital pode facilitar uma reinserção social que deve sempre permanecer como objetivo. No mesmo sentido, o reconhecimento de um direito de visita do cônjuge, eventualmente prolongado no fim de semana, permitiria evitar certas rupturas familiares com as quais a sociedade não tem algo a ganhar.


Aliás, o reconhecimento de direitos aos detentos não é incompatível com as necessidades da repressão. Bem mais, ele evita que o prisioneiro não tenha o sentimento de passar de um mundo do direito a um mundo do não direito, da tolerância e do favor. Evitando suprimir seu sentido das responsabilidades até da liberdade, ele prepara sua liberação ( *95 vide nota de rodapé ).


A jurisdição de exceção


A credibilidade da justiça foi gravemente questionada pela existência de tribunais de exceção. A maior parte dos períodos tumultuados viu ressurgir jurisdições que sofrem litígios de caráter político. De exceção, elas o são, em geral sob vários aspectos: pela designação de seus membros de sua competência frequentemente imprecisa, pelo estabelecimento de procedimentos mais expeditivos e limitando os direitos do acusado e de seu defensor. Este foi o caso da mais recente na França, a Corte de Segurança do Estado. Esta segue, em Mil novecentos e sessenta e três, várias jurisdições surgidas durante a guerra da Argélia.


A supressão da Corte de segurança do estado não impede de refletir sobre os argumentos de fundo que haviam justificado sua manutenção. Fazia-se valer que a própria criação da Corte e a determinação de suas regras de funcionamento eram o fato do legislador. Ela não aparecia, e sito é raro na história, como uma jurisdição puramente circunstancial cuja competência é definida retroativamente. Ela constituía, segundo seus defensores, não uma jurisdição de exceção, mas antes, uma jurisdição especializada tendo de conhecer crimes e delitos contra a segurança do Estado, com todas as ramificações internacionais que isto pode supor. Apenas os magistrados profissionais, eles mesmos especializados, podiam assegurar uma unidade de jurisprudência na matéria, resolver casos particularmente complexos e resistir às inevitáveis pressões e ameaças de grupos terroristas perigosos, aos quais a maior parte dos jurados do tribunal do júri corria o risco, em compensação, de ser particularmente sensível.


A convicção dos partidários de sua supressão foi vencida por outros argumentos ( *96 vide nota de rodapé ) A própria noção de jurisdição de exceção é chocante. Todos os acusados devem ser julgados sem privilégios nem discriminações. As regras derrogatórias que regem seja sua composição ( presença de militares entre os juízes ), seja seu funcionamento ( prolongamento dos prazos de prisão cautelar ), nem sempre são justificadas. Sobretudo, a história prova que uma jurisdição especializada em matéria política se politiza inelutavelmente. O caráter vago da noção de "crime ou delito contra a segurança do Estado" permite traduzir, com fins de intimidação, diante de tais jurisdições, pessoas dependendo, quando muito, do direito comum ( caso dos comitês de soldados ). A escolha dos magistrados civis que aí são convocados e as promoções das quais eles são ulteriormente objeto não estão isentas de toda suspeita, com ou sem razão. O recurso às únicas jurisdições de direito comum revelaria rapidamente seus limites. Ameaças de morte, proferidas por alguns terroristas, impediram o tribunal do júri de Paris de funcionar, depois da ausência de um número muito grande de jurados. Além do mais, os graves atentados terroristas, dos quais a França foi vítima nesta época, levaram a nova maioria precedente, tentaria conciliar o desejo de assegurar uma justiça eficaz e aquele de não restaurar uma jurisdição de exceção. Doravante, nos termos da lei de Nove de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis relativa à luta contra o terrorismo e aos atentados à segurança do Estado, o julgamento das infrações, já definidas por uma lei, quando elas "estão em relação com uma empresa individual ou coletiva tendo por objetivo tumultuar gravemente a ordem pública pela intimidação ou pelo terror", dependerá de tribunais de júri especiais compostos unicamente por magistrados profissionais. O Conselho Constitucional admitiu a conformidade desta lei com a Constituição, pois a infração terrorista é aí definida com uma precisão suficiente ( o que não era o caso dos atentados à segurança do Estado ). A lei, que toma em conta os riscos bastante reais de pressões sobre os jurados, não estabelece discriminação injustificada. Enfim, o procedimento de instrução e de julgamento assegura o mesmo respeito dos direitos da defesa que diante dos tribunais de júri normais ( *97 vide nota de rodapé ) .


As detenções fora de julgamento


O risco de detenção arbitrária ( *4 vide nota de rodapé ) é inerente a toda ação repressiva


Toda jurisdição é suscetível de cometer erros judiciários. Pode-se, contudo, considerar que o risco aumenta quando um indivíduo está detido sem ter sido julgado. Não é considerado inocente nos termos do Artigo Nono da Declaração de Mil setecentos e oitenta e nove ( *78 vide nota de rodapé )? No entanto, as necessidades do "inquérito judicial" têm, há muito, justificado a detenção temporária de suspeitos, até de simples testemunhas. Existe inclusive uma tendência a estender este poder em nome da preservação da ordem pública. A prisão preventiva necessita igualmente de uma instrução judiciária e a intervenção de um magistrado do tribunal. A prisão cautelar supõe uma investigação judiciária, mas a decisão pertence a um oficial de polícia judiciária ou a um membro do Ministério Público. O controle de identidade ( *98 vide nota de rodapé ), mais breve, é verdade, pode ser feito por oficial de polícia judiciária, mas também, em certa medida, por agentes de polícia judiciária ou por agentes de polícia judiciária adjuntos, sem que as condições sejam muito nitidamente determinadas.


A detenção provisória


As condições legais


A detenção provisória, durante muito tempo qualificada de preventiva, corresponde a uma prática antiga. Ela permite ao magistrado de instrução, magistrado do tribunal, de privar simples suspeitos de sua liberdade com o objetivo de facilitar o bom desenvolvimento da investigação. Fruto de um pensamento liberal ( *39 vide nota de rodapé ) neste nível, o Código de Processo Penal francês a apresentou como uma medida excepcional. O legislador interveio no mesmo sentido e com a mesma vontade, em Dezessete de julho de Mil novecentos e setenta. A detenção provisória é teoricamente submetida a condições bastante estritas. Ela deve, tanto quanto possível, preferir medidas de controle judiciário. Ela é, contudo, e muito deploravelmente, amplamente usada.


Colocar um indivíduo em detenção provisória supõe uma sentença do juiz de instrução, motivada de maneira precisa, depois de parecer do procurador e de observação do defensor que poderá regularmente pedir em seguida a recolocação em liberdade ( *99 vide nota de rodapé ). Teoricamente, a colocação em detenção provisória de um indivíduo pode intervir apenas se ela aparece como necessária para a instrução, se ela constitui "o único meio de conservar as provas, ou de impedir uma pressão sobre as testemunhas ou as vítimas, ou de impedir um acordo prévio fraudulento entre pessoas suspeitas ou cúmplices" ( Artigo Cento e quarenta e quatro - Um do Código de Processo Penal francês ), ou se ele constitui uma medida de segurança "necessária para proteger a pessoa envolvida, para pôr fim à infração ou prevenir a sua renovação, para garantir a manutenção da pessoa envolvida à disposição da justiça ou para preservar a ordem pública do tumulto causado pela infração" ( Artigo Cento e quarenta e quatro - Dois do Código de Processo Penal francês ). Assim que a sentença de colocação em detenção provisória for executada, o interessado pode apelar diante da Câmara de Acusação francesa ( no Brasil, a Audiência de Custódia ). Se a apelação for interposta, no mais tardar no dia seguinte, ele pode pedir ao presidente da Câmara de Acusação francesa ( no Brasil o juiz de Custódia ) de declará-la suspensiva. Este último deve deliberar em três dias ( na França ), e se ele estima que a detenção não é manifestamente necessária, o mandato de depósito ( no Brasil, o auto de detenção ) será suspenso até a prisão. Este procedimento dito réferé-liberté ( *100 vide nota de rodapé ) é destinado a limitar os perigos da detenção provisória ( Artigo Cento e oitenta e sete - Um do Código de Processo Penal francês ). No Brasil, também existe a prisão provisória e a prisão preventiva ( determinadas pelo juiz de primeira instância ), o que não se confunde com uma detenção momentânea feita pela autoridade policial no momento do flagrante delito ( reavaliada pelo juiz de Custódia ).


Os perigos da detenção provisória


Colocar em detenção provisória não deveria, em caso algum, corresponder a uma vontade de punir preventivamente um suspeito, de dar um exemplo ou de satisfazer uma certa opinião pública. No entanto, é bem assim que ela é frequentemente apresentada na imprensa e concebida por vários magistrados de instrução. Estes, sobrecarregados de trabalho, têm, de fato, tendência a optar por esta solução de facilidade que não lhes faz correr algum risco e que é, ainda mais, aceita pela opinião. Eles estarão quase automaticamente "cobertos" pelas formações de julgamento que pronunciam, frequentemente, condenações pelo menos iguais ao tempo desta detenção provisória ( *101 vide nota de rodapé ). Há anos, mais da metade dos presos que se encontravam nas cadeias francesas não havia sido julgada, o que é uma realidade juridicamente inaceitável e socialmente perigosa; a detenção em condições de promiscuidade e de ociosidade desastrosas tem um efeito criminalizador certeiro muito sensível para os jovens delinquentes primários. Este encarceramento é manifestamente contrário à vontade do legislador que havia desejado restringi-lo a casos excepcionais e substituí-lo tanto quanto possível por medidas de controle judiciário.


A reforma da detenção provisória


Desde Mil novecentos e setenta, os magistrados de instrução franceses têm à sua disposição medidas de controle judiciário destinadas a servir de substituição à prisão. Mas isto não pareceu suficiente para evitar encarceramentos decididos de maneira muito solitária pelo juiz de instrução que foi qualificado às vezes como o homem "mais poderoso da França". Há uns quinze anos, os projetos, às vezes muito elaborados, se multiplicaram para estabelecer em seu lugar um colegiado no nível da decisão. Foram todos abandonados por falta de meios. mais modestamente, um projeto concluído em Mil novecentos e noventa e nove prevê a criação de um juiz de detenção ( no Brasil o juiz de Custódia ), distinto do juiz de instrução e que se pronunciaria sob pedido deste último. Resta saber se meios suficientes serão encontrados e se esta enésima reforma se aplicará efetivamente.


A prisão cautelar


As condições


A prisão cautelar é o poder reconhecido aos oficiais de polícia judiciária de guardar, nos locais da polícia, durante um certo período, as pessoas que eles desejam interrogar para as necessidades da investigação.


O procedimento é regulamentado pelo Código de Processo Penal francês ( Artigos Sessenta e três a Sessenta e cinco ). Desde o início da prisão cautelar, o interessado deve ser informado de seus direitos e poderá avisar alguma pessoa próxima, enquanto o procurador ou o juiz de instrução serão avisados no menos prazo possível. A duração da prisão cautelar é normalmente de vinte e quatro horas ( na França ), renovável uma vez com a autorização escrita de um dos magistrados precitados. No caso das infrações decorrentes do tráfico de entorpecentes ou do terrorismo, esta duração pode, depois de prolongamentos sucessivos decididos por um magistrado, atingir um máximo de noventa e oito horas. Regras muito protetoras estão previstas quando crianças ou adolescentes são envolvidos.


Por ocasião da última reforma, devida à lei francesa de Vinte e quatro de agosto de Mil novecentos e noventa e três, a discussão se centrou sobre a presença do advogado durante a prisão cautelar. Esta foi admitida a partir da vigésima hora em princípio e da trigésima-sexta hora para algumas infrações, supondo ais frequentemente a existência de uma rede ( associação de malfeitores, extorsões de fundos, proxenetismo ) O Conselho Constitucional, não tendo admitido que ela fosse excluída em matéria de droga ou terrorismo, uma lei de Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro a previu a partir da septuagésima-segunda hora. O legislador temia os riscos de fugas devidas a alguns advogados ligados ao meio cuja presença poderia eliminar o interesse da prisão cautelar. O juiz constitucional obrigou o respeito aos direitos da defesa para limitar os perigos potenciais da prisão cautelar ( *102 vide nota de rodapé ) .


Perigos e utilidades


O próprio procedimento de prisão cautelar é contrário à presunção de inocência ( *11 vide nota de rodapé ) e ao princípio segundo o qual deveria resultar da decisão de um magistrado ( *4 vide nota de rodapé ). Ela deixa uma ampla margem de manobra para a polícia, e o controle judiciária é frequentemente bastante formal e superficial. Durante este prazo relativamente curto, alguns policiais corriam o risco de ficar obcecados pela procura de confissões ( *103 vide nota de rodapé ), aproveitando do cansaço da pessoa interrogada. Por este motivo, a prisão cautelar apresenta perigos reais. Ela permite, em compensação, conduzir uma investigação rápida e discreta antes que alguns delinquentes tenham conseguido avisar seus cúmplices ou eliminar as pistas. Os especialistas insistem na sua utilidade para o inquérito judiciário. Procede-se de outro modo para simples controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ).


Os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé )


Evolução


Até Mil novecentos e oitenta e um, os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) eram somente previstos por alguns textos esparsos: aos guardas era reconhecido um poder suficientemente geral ( *104 vide nota de rodapé ). Os policiais podiam controlar a identidade ( *98 vide nota de rodapé ) dos motoristas de automóveis ( *105 vide nota de rodapé ) ou dos estrangeiros. Podiam igualmente levar à delegacia de polícia um indivíduo encontrando-se em estado de embriaguez em um local público ( *106 vide nota de rodapé ). Além do mais, os oficiais e agentes de polícia judiciária têm por missão "constatar os crimes, delitos e contravenções e redigir um auto de infração", e isto supõe que eles identifiquem ( *98 vide nota de rodapé ) os autores ( *107 vide nota de rodapé ). Em compensação, os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) efetuados a título preventivo, no âmbito de uma operação de polícia administrativa, não podiam ser acompanhados de alguma medida de retenção: "De fato, os poderes de polícia administrativa, se eles permitem, quando as circunstâncias particulares o exigem, proceder a verificações de identidade ( *98 vide nota de rodapé ), não autorizam reter, mesmo que provisoriamente, as pessoas que não cometeram alguma infração ou que não são suspeitas de tê-las cometido ( *4 vide nota de rodapé )". É o que havia decidido a Câmara Criminal da Corte de Cassação do decreto francês, por sinal contestável, de Cinco de janeiro de Mil novecentos e setenta e três ( *108 vide nota de rodapé ).


Os poderes dos policiais permaneciam vagos na hipótese em que um indivíduo não queria ou não podia provar sua identidade. Uma emenda parlamentar, proposta por ocasião da discussão da lei de "segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e liberdade ( *4 vide nota de rodapé )", foi votada, com o consentimento do governo francês, e inserida na lei francesa de Dois de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e um. Denunciadas pela oposição de esquerda com o conjunto da lei, qualificada de "celerada", estas disposições pareciam destinadas ao desaparecimento a partir de Mil novecentos e oitenta e um. Ora, a lei francesa de Dez de junho de Mil novecentos e oitenta e três que devia, teoricamente, revogar a precedente mantém praticamente o mesmo procedimento de verificação de identidade ( *98 vide nota de rodapé ). No entanto, ela devia ser, por sua vez, substituída por uma lei francesa de Três de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis, depois pela lei francesa de Dez de agosto de Mil novecentos e noventa e três ( *109 vide nota de rodapé ).


Os procedimentos


Convém sempre distinguir os controles praticados no âmbito de operações de polícia judiciária daqueles que o são no âmbito de operações de polícia administrativa, mesmo que a fronteira entre as duas seja cada vez mais tênue. As primeiras correspondem, segundo o esquema clássico, à busca pontual por autores de infrações. Mas, em Mil novecentos e noventa e três, o legislador aí juntou uma legalização das operações qualificadas pela imprensa de "operações soco" ( *30 vide nota de rodapé ). Elas são conduzidas segundo requisições escritas do procurador da República, para a busca e a ação contra as infrações, em lugares e num momento determinados. Nestas oportunidades os policiais podem identificar outras infrações além daquelas que justificaram incialmente a operação. Em sua decisão de Cinco de agosto de Mil novecentos e noventa e três, o Conselho Constitucional admitiu sua constitucionalidade, à medida que se tratava de conciliar princípios contraditórios, em que as operações são colocadas sob responsabilidade do procurador da República, quando devem respeitar regras precisas de procedimento, tuto colocado sob controle do juiz judiciário. Por sua natureza e por seu desenvolvimento, estes controles estão bastante próximos daqueles que devem ser realizados a título preventivo.


É de fato, possível praticar controles de identidade, no âmbito de operações de polícia administrativa, "para prevenir um atentado à ordem pública, particularmente à segurança das pessoas ( *50 vide nota de rodapé ) e dos bens ( *18 vide nota de rodapé )". Foi acrescentado a esta fórmula, usada em Mil novecentos e oitenta e um, ligeiramente restringida em Mil novecentos e oitenta e três e retomada a partir de Mil novecentos e oitenta e seis, que estes controles poderiam ser realizados qualquer que fosse o comportamento da pessoa controlada ( *110 vide nota de rodapé ). Os parlamentares pretendiam desta forma limitar o alcance de um decreto da Corte de Cassação ( *111 vide nota de rodapé ). O Conselho Constitucional admitiu esta adjunção, enfatizando, todavia, de maneira um pouco ambígua ( *78 vide nota de rodapé ) que "prática dos controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) generalizados e discriminatórios seria incompatível com o respeito da liberdade individual", que a autoridade judiciária verificar-lhes as motivações e apreciar o comportamento pessoal das pessoas envolvidas ( *112 vide nota de rodapé ).


O comportamento pessoal não será talvez exigido por ocasião dos controles que a polícia tem o direito de realizar na zona situada a menos de Vinte quilômetros das fronteiras terrestres. Tratava-se de tomar em conta a prática dos acordos ditos de Schengen, que permitem a livre circulação das pessoas em diversos países da União Europeia. Tendo os controles sistemáticos desaparecido nas fronteiras, controles pontuais poderão ser praticados à sua proximidade em vista de se opor, entre outros, à imigração clandestina.


O controle de estrangeiros


Sem que isto tenha sido claramente admitido, os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) mudaram sensivelmente de objetivos a partir da lei de Mil novecentos e oitenta e um. Esta última, em um contexto ainda marcado pela proximidade dos acontecimentos de maio e junho de Mil novecentos e sessenta e oito, visava a prevenir tumultos à ordem pública. Desde que, em agosto de Mil novecentos e oitenta e três, um Conselho de ministros lembrou a necessidade de lutar contra a imigração clandestina, os controles tiveram esta finalidade principal. Um decreto de Dezoito de junho de Mil novecentos e quarenta e seis impunha aos cidadãos estrangeiros que eles estivessem sempre prontos a apresentar seus documentos de identidade, poderes públicos adotaram uma atitude bastante hipócrita, exigindo dos policiais que eles procurassem os imigrados clandestinos, ao mesmo tempo em que lhes proibiam praticar controles fisionômicos. Coube, finalmente, à Corte de Cassação precisar que o controle dos estrangeiros só podia ser praticado no âmbito de controles mais gerais ou quando elementos objetivos deduzidos de circunstâncias exteriores à própria pessoa do interessado podiam fazer presumir sua qualidade de estrangeiro ( *113 vide nota de rodapé ). Os diversos tipos de controle aparecem, então, estreitamente ligados entre si. As garantias ( *65 vide nota de rodapé ) são, então, logicamente idênticas.


As garantias ( *65 vide nota de rodapé )


Qualquer que seja a hipótese considerada, a identidade ( *98 vide nota de rodapé ) pode ser provada por todos os meios. Se o interessado recusa ou se encontra na impossibilidade de fazê-lo, ele pode ser retido durante o tempo estritamente necessário para esta verificação, que não pode exceder quatro horas. Ele é imediatamente apresentado a um oficial de polícia judiciária que o coloca em condição de fornecer, por todo meio, os elementos que permitem estabelecer sua identidade ( *98 vide nota de rodapé ) e procede, se for preciso, às verificações necessárias. Um auto de infração detalhado é lavrado. Todas as peças referentes à verificação deverão ser destruídas em seis meses, se esta não resulta num processo judiciário. O interessado poderá fazer com que o procurador da República seja informado. Este será obrigatoriamente avisado se a pessoa controlada é uma criança ou um adolescente. Estes últimos serão, salvo impossibilidade, assistidos por seus representantes legais. A tomada de impressões digitais ou de fotografias será possível apenas após a autorização do procurador ou do juiz de instrução, e somente caso ela se constitua como o único meio para estabelecer a identidade do interessado. As garantias são numerosas e o procedimento está, de uma maneira geral, submetido ao "controle das autoridades judiciárias" ( *114 vide nota de rodapé ). Somente nestas condições o Conselho Constitucional admitiu este procedimento.


Controles de identidades ( *98 vide nota de rodapé ) e revistas ( buscas pessoais )


Pode-se igualmente, se questionar sobre a coerência do conjunto previsto no direito francês. Em sua decisão de Doze de janeiro de Mil novecentos e setenta e sete, o Conselho Constitucional declarou não conformes à Constituição certas disposições votadas pelo Parlamento que autorizavam a polícia a proceder, em presença do motorista, à revista ( busca veicular ) de todo veículo que se encontra na via pública ( *115 vide nota de rodapé ):


( início da citação ) Em razão da extensão dos poderes, cuja natureza não é, por outro lado, definida, conferidos aos oficiais de polícia judiciária e a seus agentes, do caráter muito geral dos casos nos quais estes poderes poderiam se exercer e da imprecisão do alcance dos controles aos quais eles seriam suscetíveis de fazer acontecer, este texto atinge os princípios essenciais sobre os quais repousa a proteção da liberdade individual ( fim da citação ).


Esta decisão foi compreendida, a justo título, como marcado a vontade do Conselho de pôr fim a um deliberado e imprudente desgaste das liberdades. Ele recusa aceitar o princípio de um controle limitado e impreciso.


Na mesma lógica aparente, em Mil novecentos e oitenta e um, o Conselho enumera todas as garantias conferidas desta vez aos administradores pela Lei de Segurança ( * vide nota de rodapé ) e Liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) e admite a constitucionalidade dos controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ). Satisfatória em seus princípios, a jurisprudência do Conselho é muito mais contestável quando se atina que certas garantias ( *65 vide nota de rodapé ) previstas em Mil novecentos e oitenta e um são relativamente ilusórias. Além disto, a revista dos veículos não era mais útil para a prevenção de uma certa delinquência do que os controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ) preventivos? Tudo indica que foi esta opinião que esposou a Câmara Criminal francesa ( *116 vide nota de rodapé ). A revista ( busca veicular ) dos carros é admitida no âmbito das operações de polícia judiciária. Ora, a polícia, sendo sempre suposta estar procurando alguma coisa, é concebível que estas revistas ( buscas veiculares ) possam ser julgadas ilegais a partir do momento m que um oficial de polícia judiciária as ordenou? Da mesma forma, com a preocupação de assegurar a segurança do pessoal de polícia, os juízes aceitaram que estes, mesmo no caso de simples controles administrativos, procedam à "palpação" dos indivíduos intimados mas não à sua revista ( busca pessoal ) ( * vide nota de rodapé ). Isto é muito lógico? eria necessário, recusando a hipocrisia de certas regulamentações imprecisas, admitir os controles e as revistas ( buscas pessoais ) de toda pessoa julgada suspeita?


A evolução das mentalidades


As soluções adaptadas são muito difíceis de serem descobertas. São encontradas, de fato, diante de dos imperativos contraditórios. De um lado, preservar a liberdade individual e um certo estado de espírito, sem falar do standing do país sob o aspecto dos Direitos Humanos, de outro, assegurar ( *95 vide nota de rodapé ) a defesa de sociedades liberais ( *39 vide nota de rodapé ), por definições frágeis. Corre-se o risco, quase que inevitavelmente, de privilegiar, segundo as épocas, a liberdade ( *4 vide nota de rodapé ) ou a segurança ( *50 vide nota de rodapé ), seja entravando muito a ação repressiva, seja banalizando e justificando todos os controles em nome da manutenção da ordem. Seria preferível que as soluções, na matéria, resultassem de um consenso social e não fossem um interesse suplementar nas lutas que decorrem da bipolarização política. Nunca os parlamentares se preocuparam em conhecer a utilidade dos controles de identidade ( *98 vide nota de rodapé ). Ora, as imposições são mais bem aceitas quando são justificadas e explicadas.


A evolução das mentalidades influencia muito. Muitos sindicalistas, homens políticos ( *33 vide nota de rodapé ), jornalistas ( *30 vide nota de rodapé ) ou intelectuais afiançaram, até justificaram, sequestros ( *83 vide nota de rodapé ), brutalidades, revistas de pessoas privadas ( *118 vide nota de rodapé ). Paradoxalmente, a polícia, cuja ação é, no entanto, frequentemente repressiva, é, no conjunto, mais correta que alguns dos que se queixam de sua atitude. Não se pode, também, ter muitas ilusões sobre a garantia ( *95 vide nota de rodapé ) que conferiria a intervenção, sempre simbólica, de um magistrado. O abuso das detenções provisórias mostra que não se pode opor sistematicamente o magistrado ao policial no que tange à proteção da liberdade. No entanto, é sempre lastimável que um magistrado se comporte como policial, seria desejável que os oficiais de polícia judiciária ( OPJ ) se comportassem mais como magistrados. Já que os OPJ são chamados a desempenhar uma papel maior em matéria de liberdades públicas ( *119 vide nota de rodapé ), não seria necessário, com o risco de diminuir o número, rever seu estatuto e assegurar-lhes uma situação mais independente e mais específica? Isto não exclui que, além do mais, as jurisdições reforçam seu controle de maneira a assegurar, na matéria, uma proteção das liberdades públicas ( *119 vide nota e rodapé ) tão eficaz quanto aquela que, há muito, preserva a vida privada ( *16 vide nota de rodapé ).    


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-movimentos-sociais-redefini%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-e-os-efeitos-sobre-os-dh .


*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-como-pol%C3%ADtica-e-o-avan%C3%A7o-da-democracia-no-cone-sul .


*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .


*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-saber-pr%C3%A1tico-moral-desenvolvido-nas-sociedades .


*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-e-das-classes-sociais .


*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-luta-pol%C3%ADtica-e-social-e-seus-impactos-nos-dh-1 .


*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade .


*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-sistemas-sociais-e-seu-impacto-sobre-os-dh .


*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-urbana-na-continuidade-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu-e-o-formalismo-ideol%C3%B3gico .


*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .


*65 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*66 A função social da propriedade rural e a reforma agrária são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-rural-e-a-reforma-agr%C3%A1ria .


*67 O princípio da separação dos poderes é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*68 A criação do Estado com a finalidade de realização dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cria%C3%A7%C3%A3o-do-estado-como-finalidade-para-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*69 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*70 O Programa Nacional de Direitos Humanos, está disponível em:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm .


*71 O cooperativismo como alternativa à exclusão no ápice da globalização é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-%C3%A1pice-da-globaliza%C3%A7%C3%A3o-e-a-alternativa-%C3%A0-exclus%C3%A3o .


*72 As violações dos Direitos Humanos contra os servidores públicos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*73 A segurança da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-da-mulher-no-contexto-dos-dh e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-persegui%C3%A7%C3%A3o-stalking-amea%C3%A7a-o-direito-de-ir-e-vir-de-mulheres-em-sc-1 .


*74 A redefinição dos Direitos Humanos diante das novas tecnologias é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-novas-tecnologias-e-a-redefini%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .


*75 A liberdade de consciência é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*76 O princípio da anterioridade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*77 A reconstrução do materialismo histórico é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-reconstru%C3%A7%C3%A3o-do-materialismo-hist%C3%B3rico-o-sujeito-da-transforma%C3%A7%C3%A3o-e-as-caracter%C3%ADsticas-do-processo .


*78 A ambiguidade das Declarações de Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-declara%C3%A7%C3%B5es-transcendentes-universalistas-e-amb%C3%ADguas .


*79 A liberdade política, no âmbito dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-incertezas-da-democracia-e-a-natureza-pol%C3%ADtica-dos-dh .


*80 Os direitos mínimos, dos reclusos ou prisioneiros, previstos pela ONU, são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*81 A fraternidade como um ponto de partida para a contestação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-fraternidade-como-uma-evolu%C3%A7%C3%A3o-e-ao-mesmo-um-decl%C3%ADnio-dos-dh .


*82 O princípio do Estado laico ou leigo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-30 .


*83 As prisões ilegais e sequestros arbitrários são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*84 O caráter não normativo do preâmbulo da Constituição é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-32 .


*85 O direito de livre circulação ou o direito de ir e vir é melhor detalhado em:

a ) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o ; b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna e

c) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-persegui%C3%A7%C3%A3o-stalking-amea%C3%A7a-o-direito-de-ir-e-vir-de-mulheres-em-sc-1 .


*86 O direito de greve, baseado no princípio pacta sun servanta ( acordos foram feitos para ser cumpridos ) é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*87 O direito ao sufrágio universal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*88 A liberdade de expressão artística sem censura prévia é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*89 As liberdades públicas como símbolo de união em torno dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-deixando-de-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-divis%C3%A3o-para-ser-um-s%C3%ADmbolo-de-uni%C3%A3o .


*90 O direito de atuação dos advogados é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-46 .


*91 O direito à razoável duração de processos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .


*92 A implementação das liberdades públicas é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-das-declara%C3%A7%C3%B5es-passando-pelas-garantias-at%C3%A9-a-implementa%C3%A7%C3%A3o-das-liberdades-p%C3%BAblicas .


*94 Delmas-Marty, M. ( dir. ), Procédures pénales d'Europe, PUF, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Seiscentos e trinta e oito.


*95 Pedron, P. La prison et les droits del'homme, LGDJ, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Cento e trinta e um; Certas reformas foram realizadas: J.M. Larralde, La réforme du régime disciplinaire de détenus, AJDA, Mil novecentos e noventa e seis, Páginas Setecentos e oitenta a Setecentos e oitenta e seis; CE Ass., de Dezessete de fevereiro de Mil novecentos e noventa e cinco, M. Marie, RFDA, Mil novecentos e noventa e cinco Páginas Oitocentos e vinte e dois e seguintes, obs. J-P Crê e F. Moderne, AJDA, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quinhentos e vinte e oito; J. Pradel, Le nouveau régime disciplinaire des détenus depuis le décret du Dois de avril de Mil novecentos de noventa e seis, Cron. Página Trezentos e dezenove; Droits des détenus et administration pénitencière, RFDA, Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Quinhentos e noventa e sete e seguintes.


*96 Lei número Oitenta e um mil setecentos e trinta e sete de Quatro de agosto de Mil novecentos e oitenta e um, levando supressão da Corte de Segurança do Estado, JO, de Cinco de agosto de Mil novecentos e oitenta e um, Página Dois mil cento e quarenta e dois.


*97 Cartier, M.E. Le terrorisme dans le nouveau Code pénal, Rev. sc. crim. et de droit comparé, Mil novecentos e noventa e cinco, Páginas Duzentos e vinte e cinco a Duzentos e quarenta e seis. Lei número Oitenta  - Mil e vinte de Nove de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis relativa à luta contra o terrorismo e aos atentados à segurança do Estado ( JO, de de Dez de setembro, Página Dez mil novecentos e cinquenta e seis ). Decisão do Conselho Constitucional de Três de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis ( JO, de Cinco de setembro ). Sobre a indenização das vítimas de atos de terrorismo, conforme decreto de Quinze de outubro de Mil novecentos e oitenta e seis ( JO, de Dezesseis de outubro, Página Doze mil quatrocentos e sessenta e nove ) e os artigos de M.M.T. Renoux e F. Querol. RFDA, de Mil novecentos e oitenta e oito, Páginas Cento e seis a Cento e quatorze. Uma nova lei ( a Lei número Onze mil cento e quatro ) fez com que uma decisão fosse tomada pelo Conselho Constitucional em Dezesseis de julho de Mil novecentos e noventa e seis, AJDA, de Mil novecentos e noventa e seis, Página Seiscentos e noventa e três, Com. O. Schramer, AJDA, de Mil novecentos e noventa e sete, Página Oitenta e seis, n. C. Teigen Colly e F. Julien Laferriére, JCP, de Mil novecentos e noventa e seis, Páginas Mil duzentos e quarenta e cinco a Mil duzentos e sessenta e três. Conforme igualmente uma outra lei ( a lei número Noventa e seis. Mil duzentos e trinta e cinco ) é relativa à detenção provisória e às investigações à noite em matéria de terrorismo ( JO, de Primeiro de janeiro de Mil novecentos e noventa e sete, Página Nove ).


*98 O direito à identificação civil em substituição à identificação criminal é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-79 .


*99 Estas garantias foram trazidas pela Lei francesas de Vinte e quatro de agosto de Mil novecentos e noventa e três.


*100 Réferé: Processo sumário para um julgamento provisório em primeira instância; recurso provisório ao juiz.


*101 A indenização concedida discricionariamente por uma comissão de três membros da Corte de Cassação nos casos de detenção injustificada ( caso e soltura ) não repara todo o prejuízo causado ( manifestamente anormal e de uma gravidade particular ). Trata-se no entanto, de um progresso certo trazido pela lei de Dezessete de julho de Mil novecentos e setenta; CEDH, de Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Tomasi c / França é condenada por uma detenção provisória muito longa seguida de uma absolvição, e a vítima recebe Setecentos mil Francos ( na época ) por perdas e danos.


*102 CC de Onze de agosto de Mil novecentos e noventa e três, RFDC, de Mil novecentos e noventa e três, Página Oitocentos e quarenta e nove, n. T. Renoux. Uma nova reforma foi objeto de um projeto de lei submetido à Assembleia em Mil novecentos e noventa e nove.


*103 O direito de permanecer calado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*104 Artigo Cento e sessenta e cinco do Decreto francês de Vinte de maio de Mil novecentos e três.


*105 Artigo L. Quarto do Código francês de Transito.


*106 Artigo Setenta e seis do Código francês de Vendas de Bebidas.


*107 Artigo Vinte do Código francês de Processo Penal ( CPP ).


*108 Friedel, AJDA, Mil novecentos e setenta e três, Página Seiscentos. Crim., de Cinco de janeiro de Mil novecentos e setenta e três, n. B. Toulembonde; D., Mil novecentos e setenta e três, Página Quinhentos e quarenta e um, n. Roujou de Boubée. Friedel havia sido interpelado no Quartier Latin, um dia em que os tumultos eram previsíveis e retido por várias horas no Centro Beaujon. Ele havia prestado queixa por sequestro arbitrário. Referindo-se às "regras em uso na polícia", a corte e apelação havia declarado a queixa improcedente. A Corte de Cassação deu razão a Freidel no fundo, mas rejeitou seu recurso, pois, neste caso particular, a não semelhança com a fotografia da carteira de identidade pode levantar suspeitas e justificar um exame mais aprofundado da situação. A operação de polícia administrativa havia se transformado em operação de polícia judiciária.


*109 Lei francesa de Dois de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e um ( JO, de Três de fevereiro ) e a decisão do Conselho Constitucional de Dezenove e Vinte de janeiro de Mil novecentos e oitenta e um ( JO, de Vinte e dois de janeiro ); lei de Dez de junho de Mil novecentos e oitenta e três ( JO de Onze de junho ), lei de Três de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis ( JO de Quatro de setembro ) e a decisão do Conselho Constitucional de Vinte e seis de agosto ( JO, de Vinte e sete de agosto ); lei de Dez de agosto de Mil novecentos e noventa e três ( JO, de sete de agosto ). Estas disposições estão inseridas nos Artigos L. Setenta e oito, Parágrafos Primeiro a Quinto do Código francês de Processo Penal.


*110 Morange, J. Les vérifications d'identité, AJDA, Mil novecentos e oitenta e um, Página Duzentos e oitenta e cinco; AJDA, Mil novecentos e oitenta e três, Página Seiscentos e quarenta e quatro; E. Picard, Les contôles d'identité au regard des droits foundamentaux: des régimes inutilment héteroclites, RFDA, Mil novecentos e noventa e quatro, Página Novecentos e cinquenta e nove a Novecentos e noventa e dois; D. Mayer, Prévention et répression en matière de contrôles d'identité: une distinction trompeuse, D., Mil novecentos e noventa e três, cron. Página Duzentos e setenta e dois.


*111 Crim., de Dez de novembro de Mil novecentos e noventa e dois, Procurador geral de Paris com Bassilika, D., Mil novecentos e noventa e três, Trinta e seis, n. D. Mayer.


*112 Waschmann P. AJDA, Mil novecentos e noventa e três, Página Oitocentos e quarenta e cinco, n.


*113 Dontenwille; RFDA, Mil novecentos e oitenta e seis, Página Quatrocentos e quarenta e quatro. Crim., de Vinte e cinco de abril de Mil novecentos e oitenta e cinco, Bogdan e Vukovic, D., Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Trezentos e vinte e nove, concl., n. J.M. Mais recentemente, a jurisprudência definiu o papel do juiz dos processos sumários na proteção da pessoas intimadas durante um controle de identidade: T.G.I. Nanterre, de doze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e seis, D., Mil novecentos e noventa e seis, Página Trezentos e quarenta e três, n. D. Mayer, e os vínculos existindo com a retenção administrativa: Cass. Civ., de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e noventa e cinco, AJDA, Mil novecentos e noventa e seis, Página Setenta e dois, n. A. Legrand.


*114 É a elas que cabe, segundo as injunções repetidas do Conselho Constitucional, verificar se os controles são praticados de maneira legal e não discricionária.


*115 JO, de Treze de janeiro; no mesmo sentido: CC de Dezoito de janeiro de Mil novecentos e noventa e cinco; JO, de Vinte e um de janeiro, Página Mil cento e cinquenta e quatro. O juiz constitucional recusou que o o préfet ( autoridade administrativa ) possa, em hipóteses no entanto determinadas, dar instruções em vista de proceder a revistas, pois tais operações "colocam em causa a liberdade individual" e "a autorização de proceder a ela deve ser dada pela autoridade judicial".


*116 Chambon, P. L'ouverture forcée du coffre des véhicules automobiles, JCP, Mil novecentos e oitenta, Título Primeiro, Página Dois mil novecentos e oitenta e três. Crim., de Oito de novembro de Mil novecentos e setenta e nove, Trignol, Bull. crim. Página Oitocentos e quarenta e sete; JCP, Mil novecentos e oitenta, Título Segundo, Página Dezenove Mil trezentos e trinta e sete.


*117 Isnard, Cinque e Cumont, JCP, Mil novecentos e cinquenta e três, Título Segundo, Página Sete mil quatrocentos e cinquenta e seis, relatório Brouchot; Aix-en-Provence. Crim., de Vinte e dois de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e três; relatório Brouchot; Aix-en-Provence, câm. corr. de Vinte e oito de junho de Mil novecentos e setenta e oito, GP, Mil novecentos e setenta e nove, Título Primeiro, Página Setenta e nove.


*118 C. Pettiti, Le droit des fouilles dans les enterprises et locaux commerciaux, JCP, Mil novecentos e e oitenta e nove, Título Primeiro, Página Três mil trezentos e setenta e três; Crim., de Dezesseis de janeiro de Mil novecentos e oitenta e oito; GP, Oitenta e oito, Título Primeiro, somm. Cento e oitenta e cinco.


*119 A definição das liberdades públicas como direitos civis é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-defini%C3%A7%C3%A3o-das-liberdades-p%C3%BAblicas-como-direitos-civis .     


Referência


Morange, Jean. Droits de l'homme et libertés publiques. Presses Universitaires de France, Mil novecentos e oitenta e cinco. Tradução de Eveline Bouteiller. Barueri, São Paulo, Dois mil e quatro1. Direitos humanos I. Páginas Cento e sessenta e um a Cento e setenta e oito. Parágrafos Oitenta e oito a Cento e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-em-conflito-com-a-seguran%C3%A7a .

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