quinta-feira, 30 de junho de 2022

Direitos Humanos: a independência do poder judiciário regida por princípios

Os Princípios Básicos Relativos à Independência do Poder Judiciário ( PBRIPJ ) foram adotados pelo Sétimo Congresso da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes ( CONOPCTD7 ), realizado em Milão de Vinte e seis de agosto a Seis de setembro de Mil novecentos e oitenta e cinco e endossado pela Assembleia Geral da ONU nas suas Resoluções números Quarenta / Trinta e dois, de Vinte e nove de novembro de Mil novecentos e oitenta e cinco, e Quarenta / Cento e quarenta seis, de treze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco.


Em Dois mil e dois, foram aprovados os "Princípios de Conduta Judicial de Bangalore ( PCJB )", elaborados pelo Grupo de Integridade Judicial ( Judicial Group on Strengthening Judicial Integrity - JGSJI ), inicialmente uma reunião informal de autoridades judiciais de vários países, sob a presidência do Juiz Christoper Weeramantry, então Vice-Presidente da Corte Interamericana de Justiça ( CIJ ). Este grupo ganhou apoio da ONU, tendo sido os PBRIPJ aprovados oficialmente em novembro de Dois mil e dois, em Haia ( Holanda ). Em Dois mil e seis, o Conselho Econômico e Social ( CES ) da ONU aprovou a Resolução número Dois mil e seis / Vinte e três pela qual recomendou aos Estados Membros que tomassem em consideração os PCJB ( * vide nota de rodapé ) na adoção de regras de conduta dos membros do sistema de justiça.


Estes dois diplomas normativos buscam assegurar a independência do Poder Judiciário ( e, por extensão, de órgãos públicos indispensáveis ao sistema de justiça, como o Ministério Público  - MP - e a Defensoria Pública - DP ), a qual é condição necessária ( embora não suficiente ) para promover,


1) o acesso à justiça ( *2 vide nota de rodapé ) e

2) zelar pela observância dos Direitos Humanos ( DH ), em especial contra atos ofensivos do Poder Público.


São diplomas de soft law ( "direito em formação", inicialmente sem força vinculante ), mas que servem de importante vetor de interpretação ( *3 vide nota de rodapé ) de diplomas vinculantes que tratam genericamente do direito de todo ser humano de ser julgado por um julgador independente.


A independência do Poder Judiciário possui duas facetas:


1) a faceta externa, que assegura a sua autonomia sem interferência ou ameaça dos demais Poderes e

2) a faceta interna, que prevê que o magistrado possui independência judicial é mencionada em vários diplomas normativos de DH.


Em primeiro lugar, o Artigo Dez da Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *4 vide nota de rodapé ) prevê que todo ser humano tem direito a um julgamento justo realizado por um julgador independente e imparcial. Por sua vez, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *5 vide nota de rodapé ) dispõe, em seu Artigo Quatorze, Parágrafo Primeiro, que toda pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial ( Artigo Oito ponto Um ).


Para explicitar melhor tais comandos, foram adotados, em Mil novecentos e oitenta e cinco, os PBRIPJ. Ao todo são Vinte  Princípios, os quais foram adotados com o objetivo de explicitar os mecanismos internos para assegurar a independência da função jurisdicional e, ao mesmo tempo, servir de parâmetro para que seja avaliada a real independência do Poder Judiciário em um determinado Estado ( *6 vide nota de rodapé ).


Os princípios Primeiro e Segundo estabelecem que " [ a ] independência do Poder Judiciário será garantida pelo Estado e consagrada na Constituição ou na legislação do país. É dever de todas as instituições governamentais e outras, respeitar e observar a independência do Poder Judiciário" ( Princípio Primeiro ) e ainda " [ o ] Poder Judiciário deverá decidir de forma imparcial, com baswe em fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições, influências impróprias, aliciamentos, pressões, ameaças ou interferências, diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo".


Sobre o alcance da função jurisdicional do Estado, o Princípio Terceiro assevera que cabe ao próprio Poder Judiciário decidir se cabe ou não decidir em um caso que lhe foi submetido. Ou seja, não podem os demais Poderes sustentarem que o caso apresentado seria um "caso político" e insuscetível de avaliação judicial. Somente o próprio Poder Judiciário pode decidir sobre sua competência.


O Princípio Quarto trata da impossibilidade de interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial e o Princípio Quinto assegura o direito de toda pessoa de não ser julgada por tribunais de exceção ou de acordo com regras não previstas em lei. O Princípio Sexto prevê que os magistrados têm o direito e o dever de garantir a condução dos processos de forma justa e respeitando o direitos das partes. Já o Princípio Sétimo dispõe sobre o dever dos Estados de assegurar recursos materiais necessários para o regular desempenho de suas funções.


Há ainda preocupação dos PBRIPJ a respeito das liberdades de expressão e de associação. O Princípio Oitavo assegura aos magistrados as liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião. Contudo, há a ressalva de exigência, no exercício desses direitos, de conduta compatível com a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e a independência da magistratura. O Princípio Nono prevê o direito de associação voltada à representação de seus interesses, à formação e à defesa da independência do Poder Judiciário.


No que tange às qualificações, seleção e formação, o Princípio Dez exige


1) formação ou as qualificações jurídicas adequadas;

2) método de seleção imunizado contra nomeações abusivas e que não contenha qualquer discriminação por motivo de raça, cor, gênero, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou condição. A exigência da nacionalidade do Estado não é considerada abusiva.


Quanto às condições de trabalho durante o exercício da função, os Princípios Onze a Quatorze tratam da


1) remuneração ( inclusive na aposentadoria ) e condições de trabalho adequadas,

2) inamovibilidade,

3) promoção baseada em critérios objetivos, voltados especialmente à análise da capacidade e

4) autonomia da administração judicial nas decisões de distribuição de processos.


O sigilo profissional é previsto no Princípio Quinze ( assegurando ao magistrado o direito de não ser obrigado a prestar depoimento sobre questões sigilosas ) e, no Princípio Dezesseis estabeleceu-se a imunidade pessoal em face de processos de responsabilidade civil por danos causados no exercício das suas funções, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e do direito à indenização a ser ofertada pelo Estado ( em conformidade com a legislação nacional ).


Há também determinação sobre medidas disciplinares, suspensão e destituição nos Princípios Dezessete a Vinte. Em síntese, o magistrado tem direito a um julgamento justo e com imparcialidade, devendo toda acusação ou queixa contra um juiz pelo exercício de suas funções ser tramitada de maneira célere e com respeito ao devido processo legal ( *7 vide nota de rodapé ). O exame inicial da questão deve ser confidencial, a menos que o juiz solicite o contrário. O Princípio Vinte estabelece que as decisões adotadas em procedimentos disciplinares, de suspensão ou de destituição deverão estar sujeitas a uma revisão independente. Porém, tal princípio poderá não ser aplicável às decisões proferidas pela Suprema Corte ou às do Poder Legislativo no âmbito de processos de destituição análogos. Contudo, mesmo em tais processos, há de ser observado o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório.


Já os PCJB têm como meta a preservação da confiança da sociedade no Poder Judiciário, o que é indispensável para que os indivíduos sintam confiança de lutar pelos seus direitos por intermédio do acesso à Justiça ( *2 vide nota de rodapé ). É também um diploma de soft law, que, além de servir para interpretação dos comandos normativos vinculantes que se relacionam com a conduta dos magistrados no processo, pode também ser utilizado como inspiração para reformas legislativas nacionais. Foram escolhidos seis valores, que devem nortear a conduta dos magistrados.


O Valor Primeiro é a independência, que consiste na condução do processo e adoção de decisão sem outra obediência a não ser a sua interpretação das normas incidentes no caso. É requisito do Estado de Direitos e uma garantia fundamental de um julgamento justo. O juiz deve ser independente e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional. Não pode aceitar alguma interferência ( seja do governo, de outro juiz, de grupos de particulares etc. ) na forma da condução do litígio ou na adoção de sua decisão.


O valor Segundo é a imparcialidade, que é representada tanto pelo aspecto subjetivo ( não pode existir preconceitos, estereótipos ou mesmo interesses que envolvam o juiz na condução e julgamento ) quanto objetivo ( devem existir garantias que assegurem a imparcialidade aos olho da sociedade ).


O Valor Terceiro é a integridade, que consiste no atributo de correção e virtude no desempenho da atividade jurisdicional. Almeja-se o repúdio à corrupção ou ao uso do cargo para a realização de desejos pessoais ( indicação para um cargo em Tribunal Superior, busca de notoriedade para viabilizar futura candidatura política etc. ). A integridade também alcança o julgador na sua vida privada, mas não se pode interpretar tal valor de modo a reprimir opções de vida que não são majoritárias do ponto de vista social ou moral. A magistratura ganha com a diversidade cultural e os padrões aplicáveis aos julgadores não devem ser homogêneos. Nos "Comentários" aos PCJB, elaborados pelo próprio JGSJI, há um "teste de integridade" composto por Seis fatores:


1) natureza pública ou privada do ato e sua

a) licitude;

2) ser o ato protegido por um direito individual;

3) grau de discrição e prudência usado pelo juiz;

4) avaliação do prejuízo causado pela conduta aos envolvidos ou se ala é - razoavelmente - ofensiva a outros;

5) análise do grau de respeito ( ou desrespeito ) a outros demonstrado pela conduta;

6) análise se a conduta denota parcialidade ou influência devida ( *8 vide nota de rodapé ).


O Valor Quarto é a idoneidade, que consiste na aparência de ser o julgador um indivíduo dotado de integridade, imparcialidade, independência e competência. Por exemplo, dar tratamento diferenciado benéfico a um agente de alto escalão do Estado, especialmente se este pode contribuir para para indicações futuras em postos elevados do Poder Judiciário cria um aparência de parcialidade e acesso especial ao Tribunal por parte daquele homenageado. Por outro lado, tratar de modo diferenciado e benéfico crianças que visitam o tribunal é tido como idôneo, já que crianças não ocupam posições de poder e não geram aparência de influência imprópria ( *9 vide nota de rodapé ). Deve ser analisado, caso a caso, a participação em festas a convite de firma de advogados, visitas a empresas etc., pois lhe é permitida a hospitalidade comum e a socialização no meio jurídico. O critério é, novamente, a aparência de abalo à idoneidade a partir do ponto de vista de um observador comum. Por quatro lado, as revelações sociais de maior intimidade ( namoro, relações familiares etc. ) com advogado, membro do Ministério Público ( MP ), autores, réus, entre outros, devem ser prontamente relatadas e levar aos afastamento do juiz do caso. Também abala esse valor o envolvimento do juiz nos debates da arena política, criticando, por exemplo, determinada política pública, o governo ou a oposição, entre outros temas. Finalmente, no tocante à aceitação de honorários pelo saber jurídico ( por aulas, cursos, palestras, publicações e outras participações na vida privada nas quais seu conhecimento jurídico seja comercializado ), estes devem ser razoáveis e proporcionais à tarefa realizada e não podem levantar dúvidas sobre influência indevida.


O Valor Quinto consiste na igualdade, devendo o juiz tratar de modo igualitário todas e todos, evitando estereotipar e devendo ser receptivo á diversidade existente na sociedade. Também deve zelar para que os servidores do Poder Judiciário e demais atores do sistema de justiça não externem condutas tidas como racistas, sexistas ou qualquer outra conduta inapropriada.


O Valor Sexto consiste na exigência de competência e diligência por parte do juiz na execução de suas funções judicantes. para tanto, recomenda-se a continuidade da capacitação ( em especial nas Escolas das Magistraturas ), com especial atenção a diplomas normativos internacionais que são aplicáveis internamente.


Quadro sinótico


Princípios Básicos Relativos à Independência do Poder Judiciário e aos Princípios de Bangalore


Natureza jurídica: Soft law, mas serve como parâmetro para interpretação dos diplomas normativos vinculantes, como os tratados de DH.


Pontos principais dos Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura - Mil novecentos e oitenta e cinco


Conjunto de Princípios para garantia da independência para o exercício da magistratura envolvendo:


1) princípios fundamentais;

2) garantia de exercício da liberdade de expressão e associação;

3) princípios relativos à seleção, formação e promoção;

4) garantia de condições de trabalho;

5) regulação sobre mediadas disciplinares, suspensão e destituição.


Princípios de Bangalore de Conduta Judicial


Seis valores:


1) independência

2) imparcialidade

3) integridade

4) idoneidade

5) igualdade

6) competência e diligência        


P.S.:


Notas de rodapé:


* Organização das Nações Unidas ( ONU ). Escritório Contra Drogas e Crime ( UNDOC - sigla em inglês ). Comentários aos princípios de Bangalore de conduta judicial. Tradução de Marlon da Silva Malha, Ariane Emílio Kloth. - Brasília: Conselho da Justiça Federal, Dois mil e oito.


* 2 A garantia do acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-garantia-do-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-e-o-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia .


*3 A interpretação das normas, contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-de-um-dh-conforme-os-demais-dh .


*4 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, Também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*5 O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*6 Disponível versão em português em: < http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princbasicos-magistratura.pdf > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*7 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*8 Organização das Nações Unidas ( ONU ). Escritório Contra Drogas e Crime ( UNODC - sigla em inglês ). Comentários aos Princípios de Bagalore de Conduta Judicial. Tradução de Marlos da Silva Malha, Ariane Emílio Kloth. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Dois mil e oito, Páginas Oitenta e nove e Noventa.


*9 Exemplo extraído dos "Comentários". Organização das Nações Unidas ( ONU ). Escritório Contra Drogas e Crime ( UNODC ). Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Tradução de Marlon da Silva Malha, Ariane Emílio Kloth. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Dois mil e oito, Página Noventa e quatro.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-independ%C3%AAncia-do-poder-judici%C3%A1rio-regida-por-princ%C3%ADpios .

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Direitos Humanos: adolescente é estuprada em SC. Um suspeito é preso

Um homem foi preso no início da tarde desta terça-feira ( Vinte e oito de de junho de Dois mil e vinte e dois ) suspeito de estuprar uma adolescente de Quinze anos de idade anos em Joinville ( maior cidade do Estado de Santa Catarina - SC ). A jovem relatou à polícia que estava a caminho da escola, no bairro Costa e Silva, por volta de Seis horas e quarenta e cinco minutos da manhã, quando sofreu o abuso sexual.

Caso aconteceu no bairro Costa e Silva, na zona Norte de Joinville
Caso aconteceu no bairro Costa e Silva, na zona Norte de Joinville
( Foto : )

Uma pessoa que passava pelo local ouviu a adolescente gritar por socorro e tentou ajudá-la, em uma ponte para pedestres entre as ruas Promotor Ary Silveira de Souza e Vereador Conrado de Mira.


Os policiais militares foram chamados e conseguiram identificar o suposto autor do crime por meio de imagens de segurança de estabelecimentos próximos ao local do fato.


O homem foi encontrado em frente a uma casa e tentou fugir dos policiais, mas foi preso logo em seguida.


Segundo a Polícia Militar do Estado de SC ( PMSC ), na casa onde estava o suspeito foram encontrados as roupas e o par de tênis usados durante o crime. O homem foi encaminhado até a Central de Polícia, onde prestou depoimento.


Com informações de:


Sabrina Quariniri ( sabrina.quariniri@nsc.com.br ) .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-adolescente-%C3%A9-estuprada-em-sc-um-suspeito-%C3%A9-preso .

Direitos Humanos: convenção garante o controle do tabaco

A Convenção Quadro de Controle do Tabaco ( CQCT ) é o primeiro tratado internacional negociado sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde ( OMS ). Foi adotado pela Assembleia Mundial da Saúde ( AMS ), em Vinte e um de maio de Dois mil e três, e entrou em vigor em Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e cinco. A CQCT tornou-se um dos tratados mais rápida e amplamente adotados na história do Sistema da da Organização das Nações Unidas ( ONU ). Possui, em agosto de Dois mil e vinte, Cento e oitenta e dois Estados Partes ( Estados Unidos da América - EUA é o grande ausente - a CQCT abrange Noventa por cento da população mundial ).


A CQCT foi construída como uma resposta à epidemia global de tabaco reconhecida, na década de Setenta, pela AMS. Entre Mil novecentos e setenta e oito e Mil novecentos e noventa e três, a AMS aprovou Dez Resoluções sobre os perigos à saúde causados pelo uso do tabaco. A OMS institucionalmente afirma que a CACT é um tratado baseado em evidências científicas que reafirmou o direito de todas as pessoas ao mais alto padrão de saúde. A CQCT versa sobre promoção da saúde pública, fornecendo novas dimensões legais para a cooperação internacional em saúde.


Após a aprovação interna do tratado, pela edição do Decreto Legislativo ( DL ) número Mil e doze, de Vinte e sete de outubro de Dois mil e cinco, o Brasil ratificou a CQCT, em Três de novembro, tendo promulgado a CQCT internamente pelo Decreto número Cinco mil seiscentos e cinquenta e oito, de Dois de janeiro de Dois mil e seis.


Desde Dois mil e quatorze, na Head do Secretariado da CQCT, na OMS, em Genebra, é a brasileira Vera Luiza da Costa e Silva, exercendo a função de coordenar, junto às partes do tratado, ações pela implementação da CQCT nos países membros.


Apesar de não fazer parte formalmente das chamadas grandes Convenções da ONU sobre Direitos Humanos ( DH ), a CQCT, ao fazer alusão expressa em seu preâmbulo, conecta-se do Artigo Doze do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ), pelo qual se declara que toda pessoa tem direito de gozar o mais elevado nível de saúde física e mental. Também são destacadas a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres ( CETFDCM ) ( *2 vide nota de rodapé ), adotada pela Assembleia Geral da ONU, em Dezoito de dezembro de3 Mil novecentos e setenta e nove, e a Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( *3 vide nota de rodapé ), adotada em Vinte de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove.


Além disto, a CQCT destaca que no preâmbulo da Constituição da OMS, afirma-se que "o gozo do mais elevado nível de saúde que se possa alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, ideologia política, condição econômica ou social" ( *4 vide nota de rodapé ) ( *4 vide nota de rodapé ).


No Artigo Segundo, a CQCT faz a sua relação com outros acordos e instrumentos jurídicos, deixando claro que deve ser interpretada ( *5 vide nota de rodapé ) como garantia  mínima ( *6 vide nota de rodapé ), fazendo previsão de que as normas internas e as internacionais podem ser mais avançadas no controle do tabaco, porém, as regras da CQCT e de seus protocolos é "proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, a serem implementadas pela Partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco" ( Artigo Terceiro ).


Também há, no documento, a listagem dos seus Princípios norteadores, no Artigo Quarto, que são:


1) informação;

2) governança multidimensional;

3) cooperação internacional;

4) construção de políticas públicas internas coordenadas;

5) responsabilização pelos danos;

6) sustentabilidade; e

7) participação da sociedade civil.


Inovação importante no tratado é o Artigo Quinto, numeral Três, que nasce da preocupação relativa à aplicação de DH às empresas ( *7 vide nota de rodapé ), pois reconhece a influência das empresas na construção das normas internas e, para evitar interferências indevidas, determina que, ao "estabelecer e implementar suas políticas de saúde pública relativas ao controle do tabaco, as Parte agirão para proteger essas políticas das interesses comerciais ou outros interesses garantidos para a indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional".


Nos Artigos Sexto e Sétimo, é destacada a preocupação com o consumo do tabaco. Assim, há determinações relativas à criação de medidas relacionadas a preços e impostos para reduzir a demanda de tabaco, além de medidas não relacionadas a preços para reduzir a demanda de tabaco.


Uma das primeiras disputas de direitos fundamentais ( *8 vide nota de rodapé ) nascidas após a vinculação do Brasil à CQCT é a relacionada com os ambientes livres de tabaco. De acordo com o Artigo Oitavo, os Estados Partes devem garantir a proteção das pessoas contra a exposição à fumaça do tabaco, indicando que deve ser proibida qualquer conduta que exponha as pessoas à fumaça, o que faz nascer a necessidade dos ambientes livres de fumo, em especial para proteção daquele que é chamado de fumante passivo. Nesse campo, nasce o embate entre o direito à saúde e a possibilidade de fumar.


As primeiras normas proibindo completamente o fumo em ambientes fechados coletivos foram subnacionais, a começar pelo Estado de São Paulo ( SP ), em Dois mil e nove, a Lei Estadual Paulista número Treze mil quinhentos e quarenta e um, de Sete de maio de Dois mil e nove. Depois dela, outras normas vieram. A lei paulista foi alvo da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil duzentos e quarenta e nove, no Supremo Tribunal Federal ( STF ). O foco era a violação às normas constitucionais de competência no âmbito federativo. Porém, em Dois mil e onze, a Lei número Doze mil quinhentos e quarenta e seis tornou nacional a proibição de fumar em ambiente fechado, levando à perda do objeto da ADI número Quatro mill duzentos e quarenta e nove ( STF, ADI número Quatro mil duzentos e quarenta e nove, relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática de Três de dezembro Dois mil e nove ).


No Artigo Nono há determinação da regulamentação do conteúdo dos produtos de tabaco. A partir desse dispositivo, foram aprovadas diretrizes, na Conferência das Partes, nas reuniões de Dois mil e dez e Dois mil e doze, sobre a necessidade de proibição de aditivos que possam aumentar o consumo do tabaco. Com base em tais diretrizes, foi aprovada, em Dois mil e doze, sobre a necessidade de proibição de aditivos que possam aumentar o consumo do tabaco. Com base em tais diretrizes, foi aprovada, em Dois mil e doze, a Resolução da Diretoria Colegiada ( RDC ) número Quatorze da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ), que regula o uso de aditivos em produtos de tabaco. Tal RDC foi alvo da ADI número Quatro mil oitocentos e setenta e quatro, na qual foi a Confederação Nacional da Indústria ( CNI ) pretendia a declaração de inconstitucionalidade do Inciso Quinze do Artigo Sétimo da Lei número Nove mil setecentos e oitenta e dois de Mil novecentos e noventa e nove, e, consequentemente, invalidar norma da ANVISA, RDC número Quatorze de Dois mil e doze, que proíbe o uso de aditivos em produtos de tabaco. No plenário, o resultado foi empate em Cinco votos ( Ministro Barroso declarou suspeição ), o que impediu a declaração de inconstitucionalidade pretendida, reconhecendo-se a competência da ANVISA para regular a questão. No Artigo Onze, há determinação relativa à embalagem e etiquetagem de produtos de tabaco, que levou à colocação de avisos nos maços de cigarros. Debate importante junto ao Centro Internacional para Resolução de Controvérsias sobre Investimentos ( CIRCI ) ( ICSID - sigla em inglês ) do Banco Mundial ( BIRD ), sobre investimentos estrangeiros, foi travado no caso Philip Morris versus Uruguai ( *9 vide nota de rodapé ), decidido, em outubro de Dois mil e dezoito, favoravelmente ao Uruguai, que determinou restrições ao uso da marca de cigarro. Além disto, a empresa Philip Morris também foi derrotada em ação contra a Austrália relativa ao empacotamento genérico ( plain packaging ) do tabaco ( *10 vide nota de rodapé ).


As decisões sobre o empacotamento do tabaco seguem o Artigo Onze da CQCT, que determina que cada parte adotará e implementará, de acordo com sua legislação nacional, "medidas efetivas para garantir que


1) a embalagem e a etiquetagem dos produtos de tabaco não promovam produto de tabaco de qualquer forma que seja falsa, equivocada ou enganosa, ou que possa induzir ao erro, com respeito a suas características, efeitos para a saúde, riscos ou emissões, incluindo termos ou expressões, elementos descritivos, marcas de fábrica ou de comércio, sinais figurativos ou de outra classe que tenham o efeito, direto ou indireto, de criar a falsa impressão de que um determinado produto de tabaco é menos nocivo que outros". São exemplos desta promoção falsa, equívoca ou enganosa, ou que possa induzir a erro, expressões como "low tar" ( baixo teor de alcatrão ), "light", "ultra light"  ou "mild" ( suave ); e

2) cada carteira unitária e pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos também contenham advertências descrevendo os efeitos nocivos do consumo do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas.


No Artigo Treze, há regulação da publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, determinado que a "proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá o consumo de produtos de tabaco".


Em consonância com a CQCT, em Primeiro de outubro de Dois mil e dezoito ( Decreto número Nove mil quinhentos e dezesseis ), o Brasil promulgou o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco ( PECIT ), de Doze de novembro de Dois mil e doze, que foi celebrado a partir do Artigo Quinze da CQCT.


O diploma de controle do tabaco se preocupa ainda com a exposição do tabaco para venda, permitindo publicidade apenas em pontos de venda. Além disto, no Artigo Dezessete, para construir alternativas à produção do tabaco, há a determinação sobre o apoio a atividades alternativas economicamente viáveis para que o produtor não seja atingido pela restrição do consumo do tabaco.


No Brasil, há a Comissão Nacional para Implementação da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos ( CONICQ ), criada por Decreto de Primeiro de agosto de Dois mil e três ( *11 vide nota de rodapé ). A CONICQ tem o objetivo de promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas para o cumprimento das obrigações previstas na CQCT da OMS ( Artigo Segundo, Inciso Quarto, do Decreto ). Assim, os temas ligados a controle do tabaco devem ser analisados internamente pela CONICQ ( *12 vide nota de rodapé ).


Quadro sinótico


Convenção Quadro de Controle do Tabaco


Contexto:


1) Tratado ratificado e incorporado internamente.

2) Os motivos que impulsionaram a celebração do tratado foram principalmente:

a) o reconhecimento de que a propagação da epidemia do tabagismo é um problema global com sérias consequências para a saúde pública,

b) o aumento do consumo e da produção mundial de cigarros e outros produtos do tabaco;

c) o fato de que o consumo e a exposição à fumaça do tabaco são causas de mortalidade, morbidade e incapacidade;

d) os cigarros e outros produtos contendo tabaco são elaborados de maneira sofisticada de modo a criar a a manter a dependência.

3) nesse contexto, os Estados Partes demonstraram sua preocupação com o impacto que o tabaco causa em DH e nos orçamentos públicos.


Objetivo: Seu objetivo básico é proteger as gerações presentes e futuras das "consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, proporcionando uma referência para as medidas de controle do tabaco, a serem implementadas pelas Partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco".


Essência da Convenção: A Convenção cria diversos deveres de proteção de DH relacionados ao uso do tabaco, impactando na formatação das políticas públicas internas dos Estados Partes, especialmente, na promoção da saúde.        


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-assegura-destaque-a-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais .


*2 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-discrimina%C3%A7%C3%A3o-contra-a-mulher


*3 A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-da-crian%C3%A7a-protegidos-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*4 Constituição da Organização Mundial da Saúde ( OMS / WHO ) - Mil novecentos e quarenta e seis.


*5 A interpretação das normas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-de-um-dh-conforme-os-demais-dh .


*6 As garantias mínimas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*7 O dever das empresas, de respeitar os Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-empresas-com-o-dever-de-respeitar-os-dh-1 .


*8 A diversidade terminológica, referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*9 Decisão pode ser encontrada no site < https://www.iisd.org/itn/2018/10/18philip-morris-v-uruguay/ > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*10 Decisão pode ser encontrada site < https://pcacases.com/web/send.Attach/2190 > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*11 Conforme < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnn9944.htm > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*12 O Professor Luís Renato Vedovato ( Unicamp ) atuou em colaboração na redação de parte deste texto sobre a CQCT.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-garante-o-controle-do-tabaco .

terça-feira, 28 de junho de 2022

Direitos Humanos: as empresas com o dever de respeitar os DH

O respeito dos Direitos Humanos ( DH ) pelas empresas é consequência do reconhecimento:


1) da eficácia horizontal ( * vide nota de rodapé ) e

2) da dimensão objetiva dos DH ( *2 vide nota de rodapé ).


Os DH incidem não somente nas relações entre "Estado e indivíduo" ( eficácia vertical dos DH ), mas também nas relações entre particulares, o que obriga as empresas a respeitarem os DH na condução de suas atividades. Por sua vez, a dimensão objetiva consiste no reconhecimento de deveres de proteção aos DH reconhecidos. Assim, os DH possuem dupla dimensão, a saber: a dimensão subjetiva ( reconhecimento de faculdades ) e a dimensão objetiva ( imposição de deveres de proteção ). De acordo com a dimensão objetiva, o Estado deve agir para promover o respeito aos DH, não permitindo que seus agentes públicos ou mesmo particulares os violem. Esta dimensão objetiva é fruto implícito do próprio reconhecimento de determinado direito; assim, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), ao mencionar o direito à vida ( *3 vide nota de rodapé ), implicitamente exige do Estado que aja adequadamente para sua proteção ( *4 vide nota de rodapé ).


Há duas abordagens sobre a observância, pelas empresas, das normas de DH:


1) a direta e

2) a indireta.


Pela abordagem direta, há regras específicas de DH que incidem sobre as empresas para que estas observem, na condução de suas atividades, determinados padrões de conduta tanto no seu aspecto interno ( nas relações com seus trabalhadores, por exemplo ) quanto externo ( nas relações com a comunidade, como, por exemplo, no respeito às normas ambientais ). 


Pela abordagem indireta, as normas de DH já existentes responsabilizam os Estados e exigem que estes, então, cobrem das empresas uma conduta pro homine ( *5 vide nota de rodapé ).


No tocante à abordagem indireta, há diversos exemplos na jurisprudência internacional de DH responsabilização internacional do Estados por violação de DH realizada por empresas. O Estado é responsabilizado pela sua omissão em prevenir e, muitas vezes, pela omissão em reprimir as violações de DH realizadas por empresas ( *6 vide nota de rodapé ).


Já a abordagem direta é mais sistemática e geral, mas exige consenso sobre qual deve ser o conteúdo das normas diretamente incidente sobre as empresas, em especial aquelas cujo tamanho e poder econômico rivalizam inclusive com os próprios Estados.


No sistema global de DH, a vinculação das empresas à gramática dos DH é fundada genericamente na própria afirmação da universalidade dos DH, que tem como marco a Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *7 vide nota de rodapé ) e a Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *8 vide nota de rodapé ). A universalidade dos DH não seria completa sem o reconhecimento da incidência destes direitos em todas as relações sociais, o que abarca obviamente as relações que envolvem empresas e suas atividades.


Porém, a evolução das normas que tratam especificamente da incidência dos DH nas atividades das empresas ( abordagem direta ) foi lenta. Na década de Setenta do Século Vinte, o Conselho Econômico e Social ( CES ) da ONU criou o Centro da ONU para as Empresas Transnacionais ( CONUET ), visando à elaboração de um código de conduta para tais empresas. Na época, a ONU ( influenciada pelos novos Estados recém independentes e em busca de novos padrões de comércio internacional após o colapso dos impérios coloniais ) preocupava-se com o estabelecimento de uma "nova ordem econômica" internacional ( *9 vide nota de rodapé ), na qual houvesse repartição de ganhos entre os Estados exportadores de capital ( e suas multinacionais ) e os Estados importadores de capital ( subdesenvolvidos ). Neste contexto, a preocupação sobre a atuação das empresas multinacionais ( cujas controladoras eram da nacionalidade dos Estados desenvolvidos ) ficou ainda mais aguçada pela participação de algumas no financiamento de golpes contra governos tidos como nacionalistas ou estatizantes ( *10 vide nota de rodapé ). Não havia, contudo, uma menção explícita às regras de DH a serem compridas pelas empresas multinacionais ( também chamadas transnacionais ).


Ainda nessa época, em Mil novecentos e setenta e sete, a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) edita a "Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social ( DTOEMPS )" ( alterada em Dois mil, Dois mil e seis e em Dois mil e dezessete ). São Sessenta e oito Parágrafos, nos quais a OIT enumera princípios relativos às atividades das empresas multinacionais nas áreas do emprego; seguridade social; eliminação do trabalho forçado ou compulsório; abolição do trabalho infantil e penoso; igualdade de oportunidade e de tratamento; segurança nas empresas; relações industriais focando desde à liberdade sindical até arbitragem. Há DH e dos Pactos onusianos ( Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - PIDCP -  *11 vide nota de rodapé - e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC - *12 vide notas de rodapé ). A DTOEMPS é de cumprimento voluntário ( soft law ) e não elimina a necessidade dos Estados cumprirem os tratados celebrados na OIT.


Nesse ambiente regulatório internacional das atividades das empresas multinacionais, iniciou-se, em Mil novecentos e setenta e sete, a preparação do Código de Conduta da ONU sobre Empresas Transnacionais ( CCONUET ), cujo projeto de Mil novecentos e oitenta e três foi alterado em Mil novecentos e noventa para fazer menção expressa ao dever das empresas transnacionais de respeitar os DH e liberdades fundamentais ( *13 vide nota de rodapé ) nos países nos quais elas operam ( Artigo Quatorze ). Em Mil novecentos e noventa e três, houve o encerramento dos trabalhos no âmbito do CES da ONU sem que houvesse consenso para sua aprovação final na Assembleia Geral da ONU.


Após o final da guerra fria e com a aceleração da globalização, a abordagem direta da temática "empresas e DH" foi retomada em Dois mil e três, com a aprovação pela Subcomissão para a Prevenção e Proteção de DH da antiga ( hoje extinta ) Comissão de DH da resolução intitulada "Normas sobre as Responsabilidades das Empresas Transnacionais e Outras Empresas Privadas em relação a DH ( NRETOEODH )". Seu alcance era geral ( não somente empresas transnacionais ) e havia várias referências a DH em geral, a partir do preâmbulo, como referências à DUDH. Houve forte reação de Estados desenvolvidos e entidades empresariais e, em Dois mil e quatro, o CES ( a partir de provocação da própria CDH ) decidiu que as NRETOEODH não possuíam efeito vinculante e nem deveriam ter sua observância monitorada na ONU ( *14 vide nota de rodapé ).


Em Dois mil e cinco, o Secretário-Geral da ONU designou John Ruggie para ser o representante especial para a questão dos DH e empresas transnacionais e outras empresas. A própria forma de nomeação ( pelas mãos do Secretário-Geral e não por órgão colegiado interno da ONU composto por Estados ) mostra as controvérsias em relação à temática no sistema global de DH, em especial entre aqueles que defendiam a


1) expansão da interpretação ( *15 vide nota de rodapé ) das normas de DH para alcançar de maneiria clara as empresas ( caso da tentativa frustrada da Subcomissão vista acima ) e

2) aqueles que defendiam a busca pela "colaboração" com as empresas, para consolidação de uma "cidadania corporativa mundial", visando inclusive a estancar as críticas sobre os malefícios da globalização.


No que tange á segunda visão ( colaboração com as empresas ), o próprio Ruggie - na função de conselheiro do Secretário-Geral da ONU - havia participação do lançamento do "Pacto Global" feito por Kofi Annan ( então Secretário-Geral da ONU ) em Mil novecentos e noventa e nove. O Pacto Global é uma iniciativa da ONU para mobilizar, de modo voluntário, a comunidade empresarial internacional rumo à implementação de boa governança empresarial nas áreas de DH, relações de trabalho, meio ambiente e combate á corrupção refletidos em Dez princípios ( *16 vide nota de rodapé ):


1) DH.

a) As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de DH reconhecidos internacionalmente; e

b) Assegurar-se de sua não participação em violações distes direitos.


2) Trabalho.

a) As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito á negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório;

c) A abolição efetiva do trabalho infantil e

d) Eliminar a discriminação no emprego.


3) Meio ambiente.

a) As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;

b) Desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental;

c) Incentivar o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis.


4) Corrupção.

a) As empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.


Como o Pacto Global não é sequer um código de conduta ( e sim uma iniciativa voluntária, envolvendo empresas em colaboração com a ONU e redes locais ), não há mecanismos para efetivamente verificar o cumprimento dos "Dez princípios", apenas a possibilidade de exclusão da lista do rol de empresas participantes, caso sejam comprovadas violações sistemáticas desses valores ( medidas de integridade ).


De Dois mil e cinco a Dois mil e onze, Ruggie preparou relatórios sobre a temática, nos quais criticou a opção tida como estatocêntrica das NRETOEODH, nas quais repetia-se o vetor do Direito Internacional dos DH ( DIDH ), no qual o Estado responderia pelas violações por parte das empresas, não sendo clara qual era a carga de deveres desses entes privados. No relatório de Dois mil e oito, Ruggie defendeu um giro copernicano na temática por meio da adoção dos parâmetros "proteger, respeitar e reparar", que são utilizados tanto para sistematizar os principais pontos da temática quanto para dividir a responsabilidade na defesa de DH entre os Estados e as empresas. Em março de Dois mil e onze, Ruggie apresentou seu relatório final, no qual os princípios orientadores constam no anexo ( *17 vide nota de rodapé ) e, em junho do mesmo ano, o Conselho de Direitos adotou a Resolução número Dezessete / Quatro ( *18 vide nota de rodapé ), pela qual endossa o conteúdo do que foi apresentado no relatório final de Ruggie.


São Trinta e um "Princípios de Ruggie" ( *19 vide nota de rodapé ) divididos em:


1) Princípios Gerais;

2) Dever do Estado em proteger os DH ( Princípios Primeiro a Dez );

3) Responsabilidade empresarial em respeitar os DH ( Princípios Onze a Vinte e quuatro ); e

4) Acesso a recursos e reparação ( Princípios Quinze a Trinta e um ).


Os princípios gerais reforçam os três parâmetros ( "proteger, respeitar e reparar" ) já consagrados anteriormente, pelos quais:


1) cabe ao Estado proteger os DH;

2) às empresas cabe respeitar os DH; e

3) a ambos cabe reparar os danos causados pelas violações aos DH.


Os princípios não criam ou restringem obrigações internacionais já existentes, devem ser aplicados de forma não discriminatória a todas as empresas, transnacionais ou não, independentemente de seu tamanho, titularidade, controle, etc.


Quanto às três categorias de princípios, esses abordam, em síntese, o seguinte:


1) Princípios referentes à atuação do Estado na proteção dos DH ( Princípios Primeira a Dez ).


a) Cabe ao Estado zelar pela proteção dos DH em seu território, adotando medidas para prevenir, investigar, punir e reparar tais abusos, cometidos por particulares, inclusive empresas. Devem os Estados adotar políticas públicas, vinculando inclusive o financiamento.

b) Deve o Estado zelar pela atividade extraterritorial pro homine ( *20 vide nota de rodapé ) de empresas com sede em seu território.

c) Deve o Estado adotar leis e possuir formas de orientação às empresas para uma atuação que preserve DH.

d) As agências estatais ou empresas estatais devem atuar de forma compatível com o respeito aos DH, exigindo-se, se for o caso, auditorias ( duae diligentia ) ( *21 vide nota de rodapé ) na temática.

e) A contradição de empresas pelo Estado deve ser supervisionada, protegendo-se DH.

f) O Estado deve exigir o respeito aos DH das empresas com as quais faz transações comerciais.

g) O Estado deve fiscalizar o respeito aos DH pelas empresas em áreas de conflito.

h) O Estado deve assegurar coerência de atuação dos seus diversos órgãos, em especial os que orientam as práticas empresariais, para que sejam conforme os DH.

i) Os Estados devem manter um marco normativo nacional que assegure o cumprimento das obrigações de DH no âmbito de tratados ou contratos de investimento referentes a atividades empresariais em outros Estados.

j) Os Estados devem atuar em coerência e em prol dos DH na sua conduta como membro de instituições internacionais que tratam de questões referentes a atividades empresariais.


2) Princípios referentes à responsabilidade das empresas em respeitar os DH ( Princípios Onze a Vinte e quatro ).


a) As empresas devem respeitar os DH, abstendo-se de infringir direitos de terceiros e reparando os danos eventualmente causados.

b) As empresas devem respeitar do DH enunciados internacionalmente e, no mínimo, os enunciados na DUDH, PIDCP e PIDESC, bem como os direitos previstos nas Oito convenções fundamentais da OIT, podendo incidir outras normas internacionais a depender do caso concreto ( por exemplo, envolvendo crianças, pessoas com deficiência - PcD - etc. ).

c) As empresas devem evitar atividades que impactem negativamente sobre DH ou ainda buscar prevenir ou mitigar tais impactos relacionados com suas atividades empresariais.

d) A responsabilidade das empresas quanto ao respeito de DH é plena, independentemente de seu tamanho, setor contexto operacional, proprietário e estrutura, mas as exigências quanto aos meios e recursos que devem ser disponibilizados podem variar, a depender desses fatores.

e) Para cumprir suas responsabilidades, as empresas, de acordo com tamanho e circunstâncias de atuação, devem adotar o compromisso político de respeitar os DH, possuir auditoria na matéria ( duae diligentia ) e procedimentos que permitam a plena reparação dos danos eventualmente causados.

f) As empresas devem adotar compromisso com o respeito aos DH aprovado pelo mais alto nível diretivo, que seja embasado em apoio especializado na área e que esclareça, publicamente, o que se espera em relação aos DH do seu corpo de funcionários, sócios e demais envolvidos na atividade empresarial, devendo ser tal compromisso refletido nos procedimentos operacionais adotodos.

g) As empresas devem realizar auditorias contínuas ( duae diligentia ) em matéria de DH, incluindo avaliações sobre o impacto real e potencial das atividades sobre os DH, entre outros.

h) As empresas devem identificar e avaliar as consequências reais ou potenciais de suas ações sobre os DH, com recurso a especialistas internos ou independentes,, bem como incluindo consultas aos grupos afetados ou interessados.

i) As empresas devem aplicar as conclusões de suas avaliações dos impactos de suas atividades sobre os DH em seus procedimentos internos, de modo a prevenir e mitigar as consequências negativas eventualmente geradas.

j) As empresas devem possuir sistema de monitoramento sobre as medidas de prevenção adotadas.

k) As empresas devem adotar medidas de comunicação social, acessível e com capacidade de fornecer as informações adequadas, preservadas as sujeitas a sigilo comercial.

l) As empresas devem cumprir as leis e respeitar os DH onde quer que operem, buscando fórumlas de respeito aos DH, quando confrontados com exigências conflitantes.

m) As empresas devem priorizar medidas que visam a atenuar as consequências graves ou que possam se tornar irreversíveis.


3) Princípios referentes ao acesso a mecanismos de reparação ( Princípios Vinte e cinco a Trinta e um ).


a) Os Estados devem priorizar medidas de reparação eficazes, pelas vias judiciais, administrativas, legislativas ou outros meios.

b) Os Estados devem assegurar a eficácia dos mecanismos judiciais nos casos abordando violações de DH por parte de empresas.

c) Os Estados devem estabelecer mecanismos judiciais nos casos abordando violações de DH por parte de empresas.

d) Os Estados devem estabelecer mecanismos extrajudiciais eficazes e adequados, em paralelo aos mecanismos judiciais, para a integral reparação das violações de DH por parte das empresas.

e) Os Estados devem facilitar o acesso a mecanismos não estatais de denúncia sobre a temática.

f) As empresas devem possuir ou participar de mecanismos de denúncia eficazes á disposição das pessoas e comunidades afetadas.

g) As iniciativas empresariais de colaboração ( por exemplo, os códigos de conduta empresariais ) devem prever a disponibilidade de mecanismos eficazes de conduta.

h) Os mecanismos de recebimento de denúncia ( estatais e não estatais ) devem ser confiáveis, acessíveis, com procedimento claro e equitativo, bem como serem transparentes, em especial quanto á evolução do trâmite e resultado.


Pelo exposto, vê-se que a essência dos Princípios Orientadores é distribuir a responsabilidade pela proteção de DH nas atividades empresariais entre os Estados e também às empresas. Os princípios orientadores constituem-se em soft law, servindo para orientar a interpretação das normas nacionais e internacionais, bem como podem espelhar - caso haja prática reiterada dos Estados com convicção de obrigatoriedade - costume internacional.


Além disto, o CDH, na mesma Resolução Cento e setenta e quatro, instituiu um Grupo de Trabalho ( GT ) da ONU sobre DH, Empresas Transnacionais e Outras Empresas ( GTONUDHETOE ), encarregado de monitorar o cumprimento dos "Princípios Orientadores", formulando recomendações aos Estados. Em Dois mil e dezesseis, o Grupo apresentou ao CDH o Relatório da visita realizada ao Brasil em dezembro de Dois mil e quinze, com forte ênfase nas consequências negativas às comunidades afetadas por grandes empreendimentos de infraestrutura ( hidroelétrica de Belo Monte, obras da Copa do Mundo do Brasil Fifa Dois mil e quatorze e das Olimpíadas do Rio de Janeiro Dois mil e dezesseis etc. ). e desastres ambientais ( como o desastre de Mariana ). O Relatório ainda revelou preocupação com a falta de efetiva fiscalização do Estado ( que inclusive financiou várias destas obras graças aos Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ). Por sua vez, o relatório fez Trinta e duas recomendações, sendo Vinte e uma destinadas ao Estado, Sete às empresas e Quatro à sociedade civil organizada. Chamou a atenção certa incoerência do GTONUDHETOE que concentrou seu foco no Estado ( vide o número de recomendações ), fugindo à assunção de responsabilidade das empresas privadas que são a base dos "Princípio de Ruggie" ( *22 vide nota de rodapé ) .


Em que pese o avanço dado pelos "Princípios Orientadores" quanto à responsabilidade das empresas pela prevenção e reparação das violações de DH, há fragilidade na implementação de suas normas. A opção pela edição do real compromisso das empresas com a proteção de DH permite a adesão retórica por parte desses conglomerados, com uso publicitário inclusive, sem que suas condutas reais sejam efetivamente favoráveis à gramática dos DH.


Por isto, em Dois mil e quatorze, o CDH aprovou a Resolução número Vinte e seis / Nove ( *23 vide nota de rodapé ) pela qual foi estabelecido GT com objetivo de elaborar um tratado internacional sobre a temática ( DH e empresas ), mostrando possível evolução no atual estágio da temática no sistema global.


A elaboração de um tratado sobre DH e empresas demonstra a maturidade da temática no âmbito da ONU, após décadas de edições de normas de soft law. Prova, também, a necessidade de discussão da responsabilidade direta das empresas multinacionais e a insuficiência da responsabilização internacional somente dos Estados, que, em muitos casos, não quer ou não consegue impor a rule of law e o respeito aos DH de todos os envolvidos. No Brasil, casos como o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana ( no Estado de Minas Gerais ), na Bacia do Rio Doce, em Cinco de novembro de Dois mil e quinze, que até hoje não foi devidamente reparado, mostra a necessidade de uma nova etapa na responsabilização das empresas perante o DIDH.


Em Dois mil e dezessete, o CDH, no bojo dos mecanismos dos procedimentos especiais, criou o GT sobre a Questão de DH e Empresas Transnacionais e Outras Empresas Comerciais ( GTQDHETOEC ). Em Dois mil e dezoito, este GTQDHETOEC apresentou minuta de tratado sobre a temática ( "Draft" ), que está, em Dois mil e vinte desde discussão.                  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O efeito horizontal dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .


*2 A dimensão objetiva dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas e contextualizadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-gera%C3%A7%C3%B5es-em-conflito-com-as-dimens%C3%B5es-dos-dh .


*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*4 A vedação da proteção insuficiente é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-proibi%C3%A7%C3%A3o-da-prote%C3%A7%C3%A3o-insuficiente .


*5 pro: -  que significa posição diante de; ação de defender, proteger; de fazer público; de anterioridade; de descendência; de substituição; diante, em frente a; em lugar de; à maneira de; conforme, com respeito a; pelo preço de; em, durante.

homine: -  homem, mulher, pessoa física, pessoa natural, pessoa humana. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


*6 Carvalho Ramos, André de. Teoria-geral dos direitos humanos na ordem internacional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove.


*7 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .


*8 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*9 O estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional consta da Resolução número Três mil duzentos e um da Assembleia Geral da ONU, denominada "Declaração sobre estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional", de Primeiro de maio de Mil novecentos e setenta e quatro.


*10 Sauvante, Karl. "The negociations of the United Nations Code of Conduct on Transnational Corporations", The Journal of World Investiment & Trade, número Dezesseis, do ano de Dois mil e quinze, Páginas Onze a Oitenta e sete, em espcial Página Treze, fazendo referência ao golpe militar contra o Governo Allende no Chile. O próprio Presidente Allende, em discurso na Assembleia Geral da ONU em Mil novecentos e setenta e dois, antes do golpe, apelou à comunidade internacional para que esta domasse medidas contra o poder econômico, político e ações de corrupção das empresas transnacionais. Opus citatum ( a obra citada ), Página Treze.


*11 O Pacto Internacional sobre Direitos Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*12 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-assegura-destaque-a-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais .


*13 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*14 Ver mais em: < http://www.pactoglobal.Org.br/artigo/56/Os-10-principios > . Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*15 A interpretação das normas, como limitador dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-de-um-dh-conforme-os-demais-dh .


*16 Ver mais em < http://www.pactoglobal.Org.br/artigo/56/Os-10-principios > .Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*17 Disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/A-HRC-17-31_AEV.pdf  > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*18 Disponível em < https://documents-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/G11/144/71/PDF/G1114471.pdf?OpenElement > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*19 Há versão em português elaborada pela organização não governamental ( ONG ) atuante na área dos DH Conectas. Disponível em: < http://www.conectas.org/arquivos-site/Conectas_Princ%C3%ADpiosOrientadoresRuggie_mar2012(1).pdf > Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*20 pro: que significa posição diante de; ação de defender, proteger; de fazer público; de anterioridade; de descendência; de substituição. diante, em frente a; em lugar de; `amaneira de; conforme, com respeito a; pelo preço de; em, durante.

homine: homem, mulher, humano, pessoa física, pessoa natural, pessoa humana. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis.


*21 duae : dois, duas, dupla.

diligentia : cuidado, zelo, diligência parcimônia. Dicionário latim - português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


*22 Ver a análise crítica dl Centro de Direitos Humanos e Empresas ( HOMA ), sob a coordenação da Professora Manoela Carneiro Roland, da Universidade Federal de Juiz de Fora, em: < http://homacdhe.com/index.php/pt/2016/06/29/grupo-de-trabalho-da-onu-sobre-direitos-humanos-e-empresas-homa-divulga-analise-do-relatorio-da-visita-ao-brasil-e-lanca-campanha-pelo-tratado-vinculante/ > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*23 Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/HRBodiesSessions/Session26/Pages/ResDecStat.aspx > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-empresas-com-o-dever-de-respeitar-os-dh-1 .    

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Direitos Humanos: 4 mil meninas menores de 14 anos tiveram bebês em SC em uma década

Ao menos Quatro mil cento e oitenta e seis meninas de até Quatorze anos de idade tiveram bebês no Estado de Santa Catarina ( SC ) entre Dois mil e doze e Dois mil e vinte e um, segundo dados do Ministério da Saúde ( MS ). Todas elas foram vítimas de estupro de vulnerável e teriam direito a uma interrupção legal autorizada da gravidez. As razões para não terem sido submetidas ao procedimento, no entanto, são diversas, segundo especialistas. O tema ganhou maior projeção após menina de Onze anos de idade que estava grávida por sofrer abusos foi impedida de realizar um aborto legal em SC ( * vide nota de rodapé ) .

Em 2019, criança de menos de 10 anos teve bebê em SC
Em Dois mil e dezenove, criança de menos de 10 anos teve bebê em SC
( Foto : )

O número pode ser ainda maior, já que os dados de Dois mil e vinte e um ainda não estão consolidados. Neste ano de Dois mil e vinte e dois, também com balanço preliminar, ao menos Setenta e nove meninas desta faixa etária tiveram filhos no Estado.


Em Dois mil e dezenove, SC chegou a registrar o caso de uma criança com menos de Dez anos de idade que teve um bebê, conforme identificado pelo jornal Diário Catarinense ( DC ).

 

Em nível nacional, Dezessete mil trezentos e dezesseis garotas de até Quatorze anos de idade tiveram bebês só no ano de Dois mil e vinte e um, também conforme dados do MS. O número tem caído ao longo dos anos e é mais expressivo na região Nordeste ( NE ) quando há comparação entre regiões, com Seis mil oitocentos e cinquenta e cinco casos. Na região Sul ( a menor das cinco regiões do país ), foram Mil duzentos e noventa e oito casos no mesmo período.


O entendimento de que todas elas são vítimas de estupro de vulnerável parte do Código Penal ( CP ) brasileiro, que tipifica o crime em seu artigo Duzentos e dezessete - A. Ele é identificado da seguinte maneira: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa com idade menor de Quatorze anos". Não há qualquer consideração sobre eventual consentimento ou não para haver essa compreensão, nem sobre gênero e sexo ou se dar mediante violência.


— Qualquer ato de cunho sexual com pessoa com idade menor de Quatorze anos é estupro com violência presumida — segundo explica a delegada Patrícia Zimmerman, que coordena as Delegacias de Proteção à Criança ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso ( DPCAMIs ) em SC.


Os dados mostram ainda, segundo a defensora pública Anne Teive Auras, a subnotificação dos casos de estupro de vulnerável e, consequentemente, a falta de opção destas crianças e adolescentes em realizar a interrupção legal da gravidez:


— Há meninas em que a situação [ do estupro ] chega ao poder publico quando elas vão dar à luz. Isto mostra que estas meninas tinham direito à interrupção legal da gravidez, já que é possível interromper a gestação quando vem de estupro. E elas não tiveram acesso a este procedimento [ a possibilidade de realizar a interrupção legal da gravidez ].


Menina de 11 anos foi impedida de abortar em SC


Na última segunda-feira ( Vinte de junho de Dois mil de vinte e dois ), uma reportagem dos sites Portal Catarinas e The Intercept revelou que uma garota de Onze anos de idade que estava grávida por sofrer abusos foi impedida de realizar a interrupção legal da gravidez em SC.


Ela foi mandada a um abrigo, onde estava vetada de passar pelo procedimento, por determinação da juíza Joana Ribeiro, que, inclusive, deixou o caso. Após repercussão do caso, a criança também foi autorizada a deixar o local e realizou a interrupção legal da gravidez.


A mãe da menina havia recorrido a uma autorização da Justiça por recomendação do Hospital Universitário ( HU ) da Universidade Federal de Santa Catarina ( UFSC ) em Florianópolis ( Capital do Estado de SC ), que havia negado o aborto devido ao fato de a criança já ter uma gestação de Vinte e duas semanas. O protocolo da unidade estabelece limite de até Vinte semanas para realizar o procedimento.


Entre os casos verificados pelo DC, há apenas uma menina de até Quatorze anos de idade que teve um bebê em SC na década com gestação de até Vinte e duas semanas.


A interrupção da gravidez no país é autorizado em casos como este, decorrente de estupro, pelo CP, que não prevê limite gestacional.


Com Informações de


Paulo Batistella ( paulo.batistella@nsc.com.br ) .


P.S.:


*O caso em que uma juíza tentou impedir a interrupção legal da gravidez da menina de Onze anos de idade, vítima de abuso, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-ju%C3%ADza-tenta-impedir-aborto-legal-de-v%C3%ADtima-de-estupro-v%C3%ADtima-tem-11-anos-de-idade .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-4-mil-meninas-menores-de-14-anos-tiveram-beb%C3%AAs-em-sc-em-uma-d%C3%A9cada .