A Convenção Quadro de Controle do Tabaco ( CQCT ) é o primeiro tratado internacional negociado sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde ( OMS ). Foi adotado pela Assembleia Mundial da Saúde ( AMS ), em Vinte e um de maio de Dois mil e três, e entrou em vigor em Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e cinco. A CQCT tornou-se um dos tratados mais rápida e amplamente adotados na história do Sistema da da Organização das Nações Unidas ( ONU ). Possui, em agosto de Dois mil e vinte, Cento e oitenta e dois Estados Partes ( Estados Unidos da América - EUA é o grande ausente - a CQCT abrange Noventa por cento da população mundial ).
A CQCT foi construída como uma resposta à epidemia global de tabaco reconhecida, na década de Setenta, pela AMS. Entre Mil novecentos e setenta e oito e Mil novecentos e noventa e três, a AMS aprovou Dez Resoluções sobre os perigos à saúde causados pelo uso do tabaco. A OMS institucionalmente afirma que a CACT é um tratado baseado em evidências científicas que reafirmou o direito de todas as pessoas ao mais alto padrão de saúde. A CQCT versa sobre promoção da saúde pública, fornecendo novas dimensões legais para a cooperação internacional em saúde.
Após a aprovação interna do tratado, pela edição do Decreto Legislativo ( DL ) número Mil e doze, de Vinte e sete de outubro de Dois mil e cinco, o Brasil ratificou a CQCT, em Três de novembro, tendo promulgado a CQCT internamente pelo Decreto número Cinco mil seiscentos e cinquenta e oito, de Dois de janeiro de Dois mil e seis.
Desde Dois mil e quatorze, na Head do Secretariado da CQCT, na OMS, em Genebra, é a brasileira Vera Luiza da Costa e Silva, exercendo a função de coordenar, junto às partes do tratado, ações pela implementação da CQCT nos países membros.
Apesar de não fazer parte formalmente das chamadas grandes Convenções da ONU sobre Direitos Humanos ( DH ), a CQCT, ao fazer alusão expressa em seu preâmbulo, conecta-se do Artigo Doze do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ), pelo qual se declara que toda pessoa tem direito de gozar o mais elevado nível de saúde física e mental. Também são destacadas a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres ( CETFDCM ) ( *2 vide nota de rodapé ), adotada pela Assembleia Geral da ONU, em Dezoito de dezembro de3 Mil novecentos e setenta e nove, e a Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( *3 vide nota de rodapé ), adotada em Vinte de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove.
Além disto, a CQCT destaca que no preâmbulo da Constituição da OMS, afirma-se que "o gozo do mais elevado nível de saúde que se possa alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, ideologia política, condição econômica ou social" ( *4 vide nota de rodapé ) ( *4 vide nota de rodapé ).
No Artigo Segundo, a CQCT faz a sua relação com outros acordos e instrumentos jurídicos, deixando claro que deve ser interpretada ( *5 vide nota de rodapé ) como garantia mínima ( *6 vide nota de rodapé ), fazendo previsão de que as normas internas e as internacionais podem ser mais avançadas no controle do tabaco, porém, as regras da CQCT e de seus protocolos é "proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, a serem implementadas pela Partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco" ( Artigo Terceiro ).
Também há, no documento, a listagem dos seus Princípios norteadores, no Artigo Quarto, que são:
1) informação;
2) governança multidimensional;
3) cooperação internacional;
4) construção de políticas públicas internas coordenadas;
5) responsabilização pelos danos;
6) sustentabilidade; e
7) participação da sociedade civil.
Inovação importante no tratado é o Artigo Quinto, numeral Três, que nasce da preocupação relativa à aplicação de DH às empresas ( *7 vide nota de rodapé ), pois reconhece a influência das empresas na construção das normas internas e, para evitar interferências indevidas, determina que, ao "estabelecer e implementar suas políticas de saúde pública relativas ao controle do tabaco, as Parte agirão para proteger essas políticas das interesses comerciais ou outros interesses garantidos para a indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional".
Nos Artigos Sexto e Sétimo, é destacada a preocupação com o consumo do tabaco. Assim, há determinações relativas à criação de medidas relacionadas a preços e impostos para reduzir a demanda de tabaco, além de medidas não relacionadas a preços para reduzir a demanda de tabaco.
Uma das primeiras disputas de direitos fundamentais ( *8 vide nota de rodapé ) nascidas após a vinculação do Brasil à CQCT é a relacionada com os ambientes livres de tabaco. De acordo com o Artigo Oitavo, os Estados Partes devem garantir a proteção das pessoas contra a exposição à fumaça do tabaco, indicando que deve ser proibida qualquer conduta que exponha as pessoas à fumaça, o que faz nascer a necessidade dos ambientes livres de fumo, em especial para proteção daquele que é chamado de fumante passivo. Nesse campo, nasce o embate entre o direito à saúde e a possibilidade de fumar.
As primeiras normas proibindo completamente o fumo em ambientes fechados coletivos foram subnacionais, a começar pelo Estado de São Paulo ( SP ), em Dois mil e nove, a Lei Estadual Paulista número Treze mil quinhentos e quarenta e um, de Sete de maio de Dois mil e nove. Depois dela, outras normas vieram. A lei paulista foi alvo da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil duzentos e quarenta e nove, no Supremo Tribunal Federal ( STF ). O foco era a violação às normas constitucionais de competência no âmbito federativo. Porém, em Dois mil e onze, a Lei número Doze mil quinhentos e quarenta e seis tornou nacional a proibição de fumar em ambiente fechado, levando à perda do objeto da ADI número Quatro mill duzentos e quarenta e nove ( STF, ADI número Quatro mil duzentos e quarenta e nove, relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática de Três de dezembro Dois mil e nove ).
No Artigo Nono há determinação da regulamentação do conteúdo dos produtos de tabaco. A partir desse dispositivo, foram aprovadas diretrizes, na Conferência das Partes, nas reuniões de Dois mil e dez e Dois mil e doze, sobre a necessidade de proibição de aditivos que possam aumentar o consumo do tabaco. Com base em tais diretrizes, foi aprovada, em Dois mil e doze, sobre a necessidade de proibição de aditivos que possam aumentar o consumo do tabaco. Com base em tais diretrizes, foi aprovada, em Dois mil e doze, a Resolução da Diretoria Colegiada ( RDC ) número Quatorze da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ), que regula o uso de aditivos em produtos de tabaco. Tal RDC foi alvo da ADI número Quatro mil oitocentos e setenta e quatro, na qual foi a Confederação Nacional da Indústria ( CNI ) pretendia a declaração de inconstitucionalidade do Inciso Quinze do Artigo Sétimo da Lei número Nove mil setecentos e oitenta e dois de Mil novecentos e noventa e nove, e, consequentemente, invalidar norma da ANVISA, RDC número Quatorze de Dois mil e doze, que proíbe o uso de aditivos em produtos de tabaco. No plenário, o resultado foi empate em Cinco votos ( Ministro Barroso declarou suspeição ), o que impediu a declaração de inconstitucionalidade pretendida, reconhecendo-se a competência da ANVISA para regular a questão. No Artigo Onze, há determinação relativa à embalagem e etiquetagem de produtos de tabaco, que levou à colocação de avisos nos maços de cigarros. Debate importante junto ao Centro Internacional para Resolução de Controvérsias sobre Investimentos ( CIRCI ) ( ICSID - sigla em inglês ) do Banco Mundial ( BIRD ), sobre investimentos estrangeiros, foi travado no caso Philip Morris versus Uruguai ( *9 vide nota de rodapé ), decidido, em outubro de Dois mil e dezoito, favoravelmente ao Uruguai, que determinou restrições ao uso da marca de cigarro. Além disto, a empresa Philip Morris também foi derrotada em ação contra a Austrália relativa ao empacotamento genérico ( plain packaging ) do tabaco ( *10 vide nota de rodapé ).
As decisões sobre o empacotamento do tabaco seguem o Artigo Onze da CQCT, que determina que cada parte adotará e implementará, de acordo com sua legislação nacional, "medidas efetivas para garantir que
1) a embalagem e a etiquetagem dos produtos de tabaco não promovam produto de tabaco de qualquer forma que seja falsa, equivocada ou enganosa, ou que possa induzir ao erro, com respeito a suas características, efeitos para a saúde, riscos ou emissões, incluindo termos ou expressões, elementos descritivos, marcas de fábrica ou de comércio, sinais figurativos ou de outra classe que tenham o efeito, direto ou indireto, de criar a falsa impressão de que um determinado produto de tabaco é menos nocivo que outros". São exemplos desta promoção falsa, equívoca ou enganosa, ou que possa induzir a erro, expressões como "low tar" ( baixo teor de alcatrão ), "light", "ultra light" ou "mild" ( suave ); e
2) cada carteira unitária e pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos também contenham advertências descrevendo os efeitos nocivos do consumo do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas.
No Artigo Treze, há regulação da publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, determinado que a "proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá o consumo de produtos de tabaco".
Em consonância com a CQCT, em Primeiro de outubro de Dois mil e dezoito ( Decreto número Nove mil quinhentos e dezesseis ), o Brasil promulgou o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco ( PECIT ), de Doze de novembro de Dois mil e doze, que foi celebrado a partir do Artigo Quinze da CQCT.
O diploma de controle do tabaco se preocupa ainda com a exposição do tabaco para venda, permitindo publicidade apenas em pontos de venda. Além disto, no Artigo Dezessete, para construir alternativas à produção do tabaco, há a determinação sobre o apoio a atividades alternativas economicamente viáveis para que o produtor não seja atingido pela restrição do consumo do tabaco.
No Brasil, há a Comissão Nacional para Implementação da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos ( CONICQ ), criada por Decreto de Primeiro de agosto de Dois mil e três ( *11 vide nota de rodapé ). A CONICQ tem o objetivo de promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas para o cumprimento das obrigações previstas na CQCT da OMS ( Artigo Segundo, Inciso Quarto, do Decreto ). Assim, os temas ligados a controle do tabaco devem ser analisados internamente pela CONICQ ( *12 vide nota de rodapé ).
Quadro sinótico
Convenção Quadro de Controle do Tabaco
Contexto:
1) Tratado ratificado e incorporado internamente.
2) Os motivos que impulsionaram a celebração do tratado foram principalmente:
a) o reconhecimento de que a propagação da epidemia do tabagismo é um problema global com sérias consequências para a saúde pública,
b) o aumento do consumo e da produção mundial de cigarros e outros produtos do tabaco;
c) o fato de que o consumo e a exposição à fumaça do tabaco são causas de mortalidade, morbidade e incapacidade;
d) os cigarros e outros produtos contendo tabaco são elaborados de maneira sofisticada de modo a criar a a manter a dependência.
3) nesse contexto, os Estados Partes demonstraram sua preocupação com o impacto que o tabaco causa em DH e nos orçamentos públicos.
Objetivo: Seu objetivo básico é proteger as gerações presentes e futuras das "consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, proporcionando uma referência para as medidas de controle do tabaco, a serem implementadas pelas Partes nos níveis nacional, regional e internacional, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco".
Essência da Convenção: A Convenção cria diversos deveres de proteção de DH relacionados ao uso do tabaco, impactando na formatação das políticas públicas internas dos Estados Partes, especialmente, na promoção da saúde.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*2 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*3 A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em:
*4 Constituição da Organização Mundial da Saúde ( OMS / WHO ) - Mil novecentos e quarenta e seis.
*5 A interpretação das normas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*6 As garantias mínimas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*7 O dever das empresas, de respeitar os Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-empresas-com-o-dever-de-respeitar-os-dh-1 .
*8 A diversidade terminológica, referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*9 Decisão pode ser encontrada no site < https://www.iisd.org/itn/2018/10/18philip-morris-v-uruguay/ > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*10 Decisão pode ser encontrada site < https://pcacases.com/web/send.Attach/2190 > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*11 Conforme < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnn9944.htm > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*12 O Professor Luís Renato Vedovato ( Unicamp ) atuou em colaboração na redação de parte deste texto sobre a CQCT.
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