A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias ( CIPDTTMMF ) foi adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ) por meio da Resolução número Quarenta e cinco / Cento e cinquenta e oito, de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa, em Nova Iorque. Entrou em vigor em Primeiro de julho de Dois mil e três, conforme determina em seu Artigo Oitenta e sete, possuindo, em Dois mil e vinte, Cinquenta e cinco Estados Partes. No Brasil, em Quinze de dezembro de Dois mil e dez, o Poder Executivo Federal ( PEF ) submeteu a apreciação de seu texto ao Congresso Nacional ( CN ) por meio da "Mensagem de Acordos, Convênios, Tratados e Atos Internacionais" ( MSC ) número Seiscentos e noventa e seis / Dois mil e dez, a qual ainda está em tramitação ( * vide nota de rodapé ).
O Tratado foi elaborado tendo em vista série de diplomas internacionais já existentes sobre os direitos dos trabalhadores migrantes, bem como considerando a amplitude do fenômeno da migração, nesta era de globalização. Seu objetivo fundamental foi estabelecer normas para uniformizar princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e de suas famílias, por meio de uma proteção internacional adequada, especialmente tendo em vista sua situação de vulnerabilidade e seu afastamento do Estado de origem.
A elaboração do tratado considerou ainda os problemas das migrações irregulares, em que os trabalhadores são frequentemente empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros, o que leva a que se procure tal mão de obra a fim de se beneficiar da concorrência desleal. Assim, sej texto considerou a necessidade de encorajar a adoção de medidas adequadas para prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico dos trabalhadores migrantes, assegurando, ao mesmo tempo, a proteção dos direitos fundamentais ( *2 vide nota de rodapé ) destes trabalhadores. Neste passo, considerou-se que o emprego dos trabalhadores migrantes em situação irregular seria encorajado se os direitos humanos fundamentais ( *2 vide nota de rodapé ) de todos os trabalhadores migrantes fossem amplamente reconhecidos.
O texto da Convenção possui o Preâmbulo e Noventa e três Artigos, divididos em nove partes. Na parte Primeira, a Convenção cuida de seu alcance e traz definições. No Artigo Primeiro, determina sua aplicação, salvo disposição em contrário em seu próprio texto, a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção fundada nomeadamente no gênero, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou outra situação. Aplica-se também a todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias ( preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a atividade remunerada no Estado de emprego, bem como o regresso ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual ).
No Artigo Segundo são definidos os conceitos relevantes de trabalhador migrante para os fins da Convenção e nos Artigos Quarto e Sexto são apresentadas outras definições, abaixo esquematizadas:
Trabalhador migrante: Pessoa que irá exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada num Estado de que não é nacional.
Trabalhador fronteiriço: Trabalhador migrante que conserva a sua residência habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.
Trabalhador sazonal: Trabalhador migrante cuja atividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e só se realiza durante parte do ano.
Marítimo: Abrange os pescadores e designa o trabalhador migrante empregado a bordo de um navio matriculado num Estado de que não é nacional.
Trabalhador numa estrutura marítima: Trabalhador migrante empregado numa estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional.
Trabalhador itinerante: Trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação.
Trabalhador vinculado a um projeto: Trabalhador migrante admitido num Estado de emprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projeto concreto conduzido pelo seu empregador nesse Estado.
Trabalhador com emprego específico:
1) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado de emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou
2) Que realize, por período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais, comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou
3) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido, um trabalho de natureza transitória ou de outra duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o período autorizado de residência, ou m ais cedo, se deixa de realizar a tarefa ou função específica ou o trabalho inicial.
Trabalhador independente: Trabalhador migrante que exerce uma atividade remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida por meio desta atividade, trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador considerado independente pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.
Membros da família: Pessoa casada com o trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produz efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo, reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis entre os Estados interessados.
Estado de origem: Estado de que a pessoa interessada é nacional.
Estado de emprego: Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada, consoante o caso.
Estado de trânsito: Estado por cujo território a pessoa interessada deva transitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do Estado de emprego para o Estado de origem ou de residência habitual.
O Artigo Terceiro explicita que a Convenção não se aplica:
1) às pessoas enviadas ou empregadas por organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto são regulados pelo Direitos Internacional Geral ( DIG ) ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas;
2) às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta deste Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e em outros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto são regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não são consideradas trabalhadores migrantes;
3) às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;
4) aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para este Estado;
5) aos estudantes e estagiários e
6) aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.
O Artigo Quinto, por sua vez, apresenta a distinção entre os trabalhadores e membros de suas famílias consideradas em situação regular ou irregular. São considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, ao abrigo da legislação deste Estado e das convenções internacionais de que este Estado seja Parte. Por outro lado, são considerados indocumentados ou em situação irregular aqueles que não preencherem tais condições.
Na Parte Segunda, a Convenção dispõe a não discriminação em matéria de direitos. Assim, em seu Artigo Sétimo, os Estados Partes se comprometem, em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos Direitos Humanos ( DH ), a respeita e garantir os direitos previstos na Convenção a todos os trabalhadores migrantes e membros da sua família que se encontrem no seu território e sujeitos à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, gênero, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação.
Na Parte Terceira, por sua vez, a Convenção enuncia os DH de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias. Trata-se de uma relação de direitos reconhecidos a todos os seres humanos, os quais, em linhas gerais, podem ser assim resumidos: direito à vida ( Artigo Nono ); impossibilidade de submissão a tortura, a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ( Artigo Dez ), a escravidão ou servidão, ou à realização de um trabalho forçado ou obrigatório ( Artigo Onze ); liberdade de expressão ( Artigo Treze ); inviolabilidade de domicílio, correspondência, comunicações ( Artigo Quatorze ); expropriação condicionada a indenização justa e adequada ( Artigo Quinze ); liberdade e segurança, além de proteção contra a violência, os maus-tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ou privados, grupos ou instituições; proteção contra detenção ou prisão arbitrárias ( Artigo Dezesseis ).
Além disto, a Convenção prevê: direito a tratamento com humanidade3 e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana e à sua identidade cultural; direitos dos trabalhadores migrantes detidos ou presos ( Artigo dezessete ); equiparação de garantias processuais às conferidas aos nacionais do Estado de emprego ( Artigo Dezoito ); em matéria penal, princípio da legalidade e irretroatividade da lei, salvo se mais benéfica ao sentenciado ( Artigo Dezenove ); impossibilidade de privação de autorização de residência ou de trabalho; impossibilidade de expulsão por descumprimento de obrigação decorrente de um contrato de trabalho ( Artigo Vinte ); direito a reconhecimento da personalidade jurídica ( Artigo Vinte e quatro ) e direitos de reunião e associação, além do direito de inscrever-se livremente em sindicatos ( Artigo Vinte e seis ).
Vale ressaltar, neste ponto, o Artigo Oitavo, que garante aos trabalhadores migrantes e suas famílias e o direito de poder sair livremente de qualquer Estado, incluindo o seu Estado de origem, o qual só pode ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos nesta Parte da Convenção. Ademais, têm o direito a regressar em qualquer momento ao seu Estado de origem e aí permanecer.
O Artigo Vinte e um veda a todas as pessoas, com exceção dos funcionários públicos devidamente autorizadas por lei para este efeito, o direito de aprender, destruir ou tantar destruir documentos de identidade, documentos de autorização de entrada, permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorização de trab alho. Ademais, em nenhum caso é permitido destruir o passaporte ou documento equivalente de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família.
O Artigo Vinte e dois dispõe que o trabalhadores migrantes e membros das suas famílias não podem ser objeto de medidas de expulsão coletiva, devendo cada caso ser examinado individualmente. A expulsão do território de um Estado Parte só pode ocorrer em cumprimento da decisão tomada por autoridade competente, em conformidade com a lei.
Já o Artigo Vinte e três garante aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias o direito de recorrer à proteção e á assistência das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses daquele Estado em casos de violação dos direitos reconhecidos na Convenção.
O Artigo Vinte e cinco, por sua vez, garante tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e outras condições de trabalho e emprego, não sendo admitidas derrogações ao princípio da igualdade nos contratos de trabalho privados.
Nos Artigos Vinte e sete e Vinte e oito, a Convenção garante direitos sociais aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, que se beneficiam no Estado de emprego, em matéria de segurança social, de tratamento igual ao que é concedido aos nacionais desse Estado, sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e pelos tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. Ademais, têm direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão, os quais não podem ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.
Nos Artigos Vinte e nove e Trinta, a Convenção garante ao filho de um trabalhador migrante o direito a um nome, ao registro do nascimento e a uma nacionalidade, além do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado, não podendo ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego.
Ademais, a Convenção prevê, em seu Artigo Trinta e um, que os Estados Partes devem assegurar respeito à identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e não impedi-los de manter os laços culturais com o seu Estado de origem, podendo adotar as medidas adequadas para apoiar e encorajar esforços neste domínio. Além disto, cessando a permanência no Estado interessado e outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas por este Estado.
Por fim, os Artigos Trinta e quatro e Trinta e cinco dispõem que nenhum destes direitos isenta os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego e de respeitar a identificação cultural dos habitantes destes Estados. Ademais, nenhuma disposição da Convenção deve ser interpretada de forma a implicar a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontram indocumentados ou em situação irregular, nem como no sentido de criar qualquer direito a ver regularizada a sua situação, nem como capaz de afetar as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e equitativas para a migração internacional, previstas na Parte Sexta da Convenção.
Na Parte Quarta, a Convenção prevê outros direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular, para além dos direitos anteriormente previstos. Nestes casos, há algum paralelismo com os direitos já garantidos pela Convenção na Parte Terceira.
A Parte Quinta da Convenção ( Artigos Cinquenta e sete a Sessenta e três ) apresenta as disposições aplicáveis a categorias especiais de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias: trabalhadores vinculados a um projeto, trabalhadores com emprego específico e trabalhadores independentes. Os dispositivos desta Parte especificam o benefício dos direitos previstos na Parte Quarta que são aplicáveis a cada um desses tipos de trabalhadores por força da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que sejam compatíveis com seu estatuto, fazendo, entretanto, algumas ressalvas.
Na Parte Sexta, a Convenção dispõe sobre a promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores migrantes e de membros de suas famílias. O Artigo Sessenta e quatro determina que os Estados Partes interessados consultem-se e cooperem, se necessário, a fim de promover referidas condições. A este respeito, a Convenção prevê que sejam tomadas em conta não só as necessidades e recursos de mão de obra ativa, mas também as necessidades de natureza social, econômica, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, bem como as consequências das migrações para as comunidades envolvidas.
A Convenção prevê ainda que sempre que os Estados Partes interessados considerarem a possibilidade de regularizar a situação dessas pessoas, devem ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado de emprego, bem como outras considerações relevantes, em particular as que se relacionem com a sua situação familiar. Os Estados devem ainda adotar medidas não menos favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais para garantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em situação regular sejam conformes às normas de saúde, de segurança e de higiene e aos princípios inerentes à dignidade humana, além de facilitar o repatriamento para o Estado de origem dos restos mortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias.
A Parte Sétima da Convenção dispõe sobre sua aplicação. Assim, em seu Artigo Setenta e dois, institui o Comitê para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de Suas Famílias, com o fim de examinar a aplicação de seu texto.
O Comitê é composto por Quatorze peritos de alta autoridade moral, imparcialidade, e reconhecidas competência no domínio abrangido pela Convenção, para exercerem suas funções a título pessoal. Os peritos são eleitos para um período de quatro anos por escrutínio secreto pelos Estados Partes, dentre um alista de candidatos designados pelos Estados Partes, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa, no que respeita quer aos Estados de origem, quer aos Estados de emprego, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado parte pode designar um perito dentre os seus nacionais e pode haver reeleição. Por força do Artigo Setenta e três, os Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por meio do Secretário-Geral da ONU, relatórios periódicos sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que hajam adotado para dar aplicação às disposições da Convenção, de cinco em cinco anos ou sempre que o Comitê solicitar. O Comitê examina os relatórios apresentados por cada Estado Parte, transmitindo a ele os comentários que julgar apropriados e podendo solicitar informações complementares.
O Comitê pode convidar agências especializadas e outros órgãos da ONU, bem como organizações intergovernamentais e outros organismos interessados, a submeter por escrito, para apreciação pelo Comitê, informações sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de atividade. Ademais, o Secretariado Internacional do Trabalho ( SIT ) e convidado pelo Comitê a designar os seus representantes a fim de participarem, na qualidade de consultores, das reuniões.
O Comitê submete um relatório anual à Assembleia Geral da ONU sobre a aplicação da Convenção, contendo suas observações e recomendações fundadas na apreciação dos relatórios e nas observações apresentadas pelos Estados. Tais relatórios são transmitidos pelo Secretário-Geral da ONU aos Estados Partes na Convenção, ao Conselho Econômico e Social ( CES ), à Comissão dos Direitos Humanos ( CDH ) da ONU, ao Diretor-Geral do SIT e a outras organizações relevantes neste domínio.
O Artigo setenta e seis prevê ainda a possibilidade de que os Estados Partes declarem que reconhecem a competência do Comitê para avaliar comunicações interestatais, ou seja, para receber e apreciar comunicações de um Estado Parte, invocando o não cumprimento por outro Estado, das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Por sua vez, o Artigo Setenta e sete viabiliza também a possibilidade de que qualquer Estado Parte declare que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações individuais, ou seja, apresentadas por pessoas sujeitas à sua jurisdição ou em seu nome, invocando a violação por esse Estado parte dos seus direitos individuais estabelecidos pela Convenção.
Ainda, a Parte Oitava estabelece as disposições gerais da Convenção. No Artigo Setenta e nove, determina-se que nenhuma disposição da Convenção afeta o direito de cada Estado Parte de estabelecer os critérios de admissão de trabalhadores migrantes e de membros de suas famílias. Entretanto, com relação às outras questões relativas ao estatuto jurídico e aos tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, os Estados Partes ficam vinculados pelas limitações impostas pela Convenção.
Além disto, nenhuma disposição da Convenção deve ser interpretada da forma a afetar as disposições da Carta da ONU ( *4 vide nota de rodapé ) e atos constitutivos da agências especializadas que definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da ONU e das agências especializadas ( Artigo Oitenta ), e nenhuma disposição afeta as normas mais favoráveis à realização dos direitos ou ao exercício das liberdades dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias que possam figurar na legislação ou na prática de um Estado Parte ou em qualquer tratado bilateral ou multilateral em vigor para este Estado. Além disto, nenhuma disposição da Convenção deve ser interpretada como implicando para um Estado, grupo ou pessoa, o direito a dedicar-se a uma atividade ou a realizar um ato que afete os direitos ou as liberdades nela enunciados ( Artigo Oitavo ).
O Artigo Oitenta e dois enuncia que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias previstos na Convenção não podem ser objeto de renúncia, não sendo permitida qualquer forma de pressão sobre eles para que renunciem a estes direitos ou se abstenham de exercê-los. Assim, também não é possível a derrogação por contrato dos direitos reconhecidos na Convenção e os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para garantir que esses princípios sejam respeitados.
No Artigo Oitenta e três, são apresentados os compromissos dos Estados Partes no sentido de garantir um recurso efetivo a toda pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção tenham sido violados, ainda que a violação tenha sido cometida por pessoa no exercício de funções oficiais. Os Estados devem garantir que, ao exercer tal recurso, o interessado possa ver a sua queixa apreciada e decidida por uma autoridade judiciária, administrativa ou legislativa competente, ou por qualquer outra autoridade competente prevista no sistema jurídico do Estado, e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial. Além disto, os Estados devem garantir que as autoridades competentes deem seguimento ao recurso quando este for considerado fundado.
Por fim, de acordo com o Artigo Oitenta e quatro, os Estados se comprometem a adotar todas as medidas legislativas e outras que se afigurem necessárias á aplicação das disposições da Convenção. Finalmente, na Parte Nona ( Artigos Oitenta e cinco a Noventa e dois ) a Convenção traz suas disposições finais: Secretário-Geral da ONU como depositário do tratado ( Artigo Oitenta e cinco ); assinatura, adesão e ratificação ( Artigo Oitenta e seis ); entrada em vigor ( Artigo Oitenta e sete ); impossibilidade de exclusão de aplicação da Convenção ( Artigo Noventa ); reservas ( Artigo Noventa e um ); mecanismos de resolução de conflitos para interpretações distintas de seu texto ( Artigo Noventa e dois ) e idiomas da Convenção ( Artigo Noventa e três ).
Quadro sinótico
Convenção Internacional sobre a Promoção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias
Aplicação da Convenção
1) Aplica-se a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção fundada nomeadamente no gênero, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou outra situação.
2) Compreende a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a atividade remunerada no Estado de emprego, bem como o regresso ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual.
3) Convenção não se aplica:
a) às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora de seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto são regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas.
b) às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e outros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto são regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não são consideradas trabalhadores migrantes;
c) às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores;
d) aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado parte interessado ou de instrumento internacionais em vigor para esse Estado;
e) aos estudantes e estagiários;
f) aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.
Principais obrigações dos Estados Partes
1) Não discriminação em matéria de direitos: compromisso de respeitar e garantir os direitos previstos na Convenção a todos os trabalhadores migrantes e membros da sua família que se encontrem no seu território e sujeitos á sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, gênero, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação.
2) Promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores migrantes e de membro das suas famílias.
Direitos garantidos
Convenção tem por objetivo garantir o respeito aos direitos da pessoa humana também com relação aos trabalhadores migrantes, o que inclui direito á vida, direito à liberdade de expressão, direito de associação, dentre outros.
Comitê para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de Suas Famílias
1) Composto por Quatorze peritos de alta autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência no domínio abrangido pela Convenção, para exercerem suas fundações a título pessoal, eleitos para um período de quatro anos.
2) Relatórios periódicos apresentados ao Comitê pelos Estados Partes de cinco em cinco anos.
3) Comitê apresenta relatório anual à Assembleia Geral das ONU sobre a aplicação da Convenção.
4) Possibilidade de reconhecimento da competência do Comitê para avaliar comunicações interestatais.
5) Possibilidade de reconhecimento da competência do Comitê para avaliar comunicações individuais.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Câmara dos Deputados ( CD ), MSC número Seiscentos e noventa e seis / Dois mil e dez. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=489652 >. Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*2 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*3 a vedação ao retrocesso, amparada pelo princípio do entrincheiramento da doutrina do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-veda%C3%A7%C3%A3o-ao-retrocesso-dos-dh .
*4 A Carta da ONU, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
Mais em:
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