quinta-feira, 2 de junho de 2022

Direitos Humanos: o envolvimento de crianças em conflitos armados

O Protocolo Facultativo ( PF ) à Convenção sobre os Direitos da Criança ( CDC ) ( * vide nota de rodapé ) relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados foi adotado em Nova Iorque, em Vinte e cinco de maio de Dois mil, e entrou em vigor internacionalmente em Doze de fevereiro de Dois mil e dois. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e setenta Estados Partes.


Tem o objetivo primordial de estabelecer um aumento de idade para o possível recrutamento ( forçado ou voluntário ) de pessoas pelas forças armadas, reconhecendo-se as necessidades especiais das crianças particularmente vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades, em decorrência de sua situação econômica, social, ou de gênero. O PF toma em consideração as causas econômicas, sociais e políticas que levam ao envolvimento de crianças em conflitos armados.


O PF foi firmado seguindo tendência internacional, uma vez que a vigésima-sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho ( CICVCV ), realizada em dezembro de Mil novecentos e noventa e cinco, já havia recomendado que as partes envolvidas em conflitos adotassem todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores de Dezoito anos não participem de  hostilidades. Ademais, a Convenção número Cento e oitenta e dois da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação ( CPPFTIAIE ), adotada em julho de Mil novecentos e noventa e nove, proíbe o recrutamento forçado ou compulsório de crianças para utilização em conflitos armados.


O PPFTIAIE  foi assinado pelo Brasil em Seis de setembro de Dois mil; aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo número Duzentos e trinta, de Vinte e nove de maio de Dois mil e três, e ratificado em Vinte e sete de janeiro de Dois mil e quatro. Entrou em vigor para o Brasil em Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e quatro e foi promulgado pelo Decreto número Cinco mil e seis, de Oito de maço de Dois mil e quatro.


Possui apenas Treze Artigos, alguns dos quais versam sobre o recrutamento para as forças armadas e outros se referem a grupos distintos das forças armadas. Deve-se observar que, por disposição expressa, nenhuma das disposições do Protocolo deve ser interpretada de modo a impedir a aplicação dos preceitos do ordenamento interno do Estado ou de instrumentos internacionais e do direito humanitário internacional ( DHI ), quando forem mais propícios à realização dos direitos da criança ( Artigo Quinto ).


Já nos Artigos Primeiro e Segundo, o PF enuncia que os Estados Partes deverão adotar todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de Dezoito anos não participem diretamente de hostilidades e deverão assegurar que menores de Dezoito anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.


Os Estados devem ainda elevar a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais, além de apresentar as salvaguardas adotadas para assegurar que o recrutamento não seja feito por meio da força ou coação. A declaração poderá ser ampliada a qualquer tempo pelos Estados por meio de notificação encaminhada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ). Observe-se que a exigência de elevação de idade não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas.


Se os Estados partes permitirem o recrutamento voluntário de menores de Dezoito anos, devem manter salvaguardas para assegurar no mínimo que o recrutamento seja realmente voluntário, que seja feito com o consentimento informado dos pais do menos ou de seus tutores legais, que os menores sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no serviço militar e que comprovem sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional.


Assim, o PF diferencia as "crianças-soldado" em duas categorias, impondo limites à ação do Estado:


1) aquelas crianças que se voluntariaram a participar do conflito e

2) às submetidas ao recrutamento compulsório ou forçado.


Além dos limites etários ( que variam entre as duas categorias, como visto acima ), há os deveres doi Estado envolvendo:


1) a informação sobre o impacto do alistamento militar voluntário para a criança e

2) a restrição na "participação direta" em hostilidades.


No Artigo Quarto, o PF estabelece que os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não deverão, em qualquer circunstância, recrutar ou utilizar menores de Dezoito anos em hostilidades, devendo os Estados adotar todas as medidas possíveis para evitar este recrutamento a esta utilização, inclusive mediante a adoção de medidas legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.


O Artigo Sexto determina que os Estados Partes devem adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza necessárias para assegurar a implementação e aplicação efetivas das disposições doi PF em suas jurisdições, comprometendo-se a disseminar e promover os princípios e as disposições do PF junto a adultos  e crianças. Também devem comprometer-se a adotar todas as medidas possíveis para assegurar que pessoas em sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades, em contrariedade ao PF sejam desmobilizadas ou liberadas do serviço de outro modo, prestando a estas pessoas, quando for necessário, toda a assistência apropriada para a sua recuperação física e psicológica e para sua reintegração social.


O Artigo Sétimo cuida da cooperação que deve ocorrer entre os Estados, inclusive por meio de cooperação técnica e assistência financeira, para a implementação do PF, também quanto à prevenção de qualquer atividade contrária às suas disposições e na reabilitação e reintegração social de vítimas. A assistência e cooperação devem ser implementadas de comum acordo com os Estados Partes envolvidos e organizações internacionais relevantes, e os Estados que tenham condições prestarão assistência por meio de programas multilaterais, bilaterais ou de outros programas existentes ou por meio de um fundo voluntário criado em conformidade com as normas da Assembleia Geral.


Finalmente, no Artigo Oitavo o PF determina a submissão de relatório abrangente ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do PF, que conterá inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre participação e recrutamento. Após a apresentação deste relatório, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê dobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do PF. 


A partir do Artigo Nono, o PF enuncia suas disposições finais: assinatura, ratificação9 e adesão ( Artigo Nono ), entrada em vigor ( Artigo Dez ), denúncia ( Artigo Onze ), proposição de emenda ( Artigo Doze ), dentre outras.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção sobre os Direitos da Criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-da-crian%C3%A7a-protegidos-em-conven%C3%A7%C3%A3o


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-envolvimento-de-crian%C3%A7as-em-conflitos-armados .

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