A Declaração da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos dois Povos Indígenas ( DONUDPI ) foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU, tendo sido redigida no Conselho de Direitos Humanos ( CDH ), contando com Cento e quarenta e três votos a favor, Onze abstenções e Quatro votos em contrário ( Estados Unidos da América - EUA, Nova Zelândia, Austrália e Canadá - justamente países com expressiva população indígena ).
Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina, Adm. Cláudio Márcio Araújo da Gama ( segundo em pé à direita ) com indígenas em Florianópolis-SC. Foto: Divulgação.
Compõe a chamada soft law primária do Direito Internacional de proteção dos direitos indígenas. Serve, também, para auxiliar a interpretação das normas internacionais vinculantes ( por exemplo, tratados de Direitos Humanos - DH ) eventualmente aplicáveis à matéria indígena, como, por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( * vide nota de rodapé ).
Possui Quarenta e seis Artigos, abrangendo tanto os direitos civis e políticos ( *2 vide nota de rodapé ) quanto os direitos econômicos, sociais e culturais ( *3 vide nota de rodapé ).
Entre outros, a Declaração prevê os seguintes direitos:
1) Pleno exercício dos DH, sem discriminação ( *4 vide nota de rodapé ). Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os DH e liberdades fundamentais ( *5 vide nota de rodapé ) reconhecidos pela Carta da ONU ( *6 vide nota de rodapé ), a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *7 vide nota de rodapé ) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ) ( Artigo Primeiro ). Assim, por exemplo, devem ter os mesmo direitos da sociedade não índia no acesso igualitário aos serviços públicos oferecidos pelo Estado brasileiro.
2) Autodeterminação. Para o Direito Internacional ( DI ), o direito à autodeterminação consiste na emancipação política de comunidade humana submetida a jugo colonial, dominação estrangeira ou, d e modo discutível ( já que não integralmente aceito pela Corte Internacional de Justiça - CIJ - vide voto concordante em separado do Juiz Cançado Trindade no Parecer Consultivo sobre a Independência do Kosovo, em Dois mil e dez ), a regime no qual há grave e sistemática violação de seus DH. A Declaração de Dois mil e sete não reconhece tal sentido do direito à autodeterminação: pelo contrário, há menção expressa de que a integridade territorial dos Estados não deve sofrer modificação diante dos direitos dos povos indígenas ( Artigo Quarenta e seis ). Assim, o sentido singular de "autodeterminação dos povos indígenas" consiste em reconhecer que eles têm o direito de determinar livremente sua condição política e buscar livremente seu desenvolvimento ( *8 vide nota de rodapé ) econômico, social e cultural ( *3 vide nota de rodapé ), tendo direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas ( Artigos Terceiro e Quarto ). O tripé da autodeterminação dos povos indígenas é:
a) território,
b) governo e
c) jurisdição ( e não secessão ).
Podem conservar e reforçar, então seus próprios sistemas de edição de normas, educação, saúde, moradia, cultura, meios de informação e solução de conflitos, entre outros.
3) Direito ao território. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outras formas utilizado ou adquirido, não podendo ser removidos á força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.
4) Direito aos consentimento livre, prévio e informado. Os povos indígenas têm o direito de serem consultados e de consentirem previamente antes da adoção e aplicação de medidas legislativas e administrativas que os afetem ( Artigo Dezenove ). Há previsão expressa de consentimento prévio à aprovação de projeto que afete suas terras ou gere exploração de recurso na aprovação do texto final da Declaração. Obviamente, a controvérsia estava na exigência do consentimento, o que dá poder de veto às comunidades indígenas sobre tais projetos.
5) Direito à educação e saúde de acordo com suas práticas. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições educativos, que oferecem educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos de ensino. Também têm direito a seus medicamentos tradicionais e a manter suas práticas de saúde.
6) Direito ao Desenvolvimento ( *8 vide nota de rodapé ). Os povos indígenas têm o direitos de determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício de seu direito ao desenvolvimento.
7) Direito à cultura ( *9 vide nota de rodapé ). Os povos e pessoas indígenas têm o direito de pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação em questão. Assim, têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
8) Direito à propriedade imaterial sobre o conhecimento tradicional. Os povos indígenas têm o direito á propriedade intelectual sobre seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.
9) Direito à manutenção dos contatos transfronteiriços. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperação, incluindo atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com seus próprios membros, assim como com outros povos através das fronteiras.
10) Conflito entre as regras indígenas e as normas internacionais de DH. Os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de DH.
Quadro sinótico
Declaração da ONU sobre o Direito dos Povos Indígenas
Natureza jurídica: Soft law. Uso para interpretar normas internacionais eventualmente aplicáveis à matéria indígena.
Objetivo: Promover o respeito aos direitos dos indígenas - a título coletivo ou individual - reconhecidos pela Carta da ONU, a Declaração Universal dos DH e o Direito Internacional dos DH.
Essência da Convenção:
1) Possui Quarenta e seis Artigos, abrangendo tanto os direitos civis, e políticos quanto os direitos econômicos, sociais e culturais.
2) Adoção da "gramática de direitos" aplicada á matéria indígena, mas ao mesmo tempo, aceitação dos usos e costumes de cada comunidade.
3) Os povos indígenas deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídicos nacional nem com os DH internacionalmente reconhecidos.
4) Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para solucionar os conflitos que possam surgir de maneira a compatibilizar as regras indígenas com as regras de DH.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*2 Os direitos civis e políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .
*3 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*4 A vedação a todas as formas de discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*5 A diversidade terminológica, referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*6 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, é melhor detalhada em:
*7 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em:
*8 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*9 O direito à cultura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-e-a-cultura-em-dh .
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