O respeito dos Direitos Humanos ( DH ) pelas empresas é consequência do reconhecimento:
1) da eficácia horizontal ( * vide nota de rodapé ) e
2) da dimensão objetiva dos DH ( *2 vide nota de rodapé ).
Os DH incidem não somente nas relações entre "Estado e indivíduo" ( eficácia vertical dos DH ), mas também nas relações entre particulares, o que obriga as empresas a respeitarem os DH na condução de suas atividades. Por sua vez, a dimensão objetiva consiste no reconhecimento de deveres de proteção aos DH reconhecidos. Assim, os DH possuem dupla dimensão, a saber: a dimensão subjetiva ( reconhecimento de faculdades ) e a dimensão objetiva ( imposição de deveres de proteção ). De acordo com a dimensão objetiva, o Estado deve agir para promover o respeito aos DH, não permitindo que seus agentes públicos ou mesmo particulares os violem. Esta dimensão objetiva é fruto implícito do próprio reconhecimento de determinado direito; assim, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), ao mencionar o direito à vida ( *3 vide nota de rodapé ), implicitamente exige do Estado que aja adequadamente para sua proteção ( *4 vide nota de rodapé ).
Há duas abordagens sobre a observância, pelas empresas, das normas de DH:
1) a direta e
2) a indireta.
Pela abordagem direta, há regras específicas de DH que incidem sobre as empresas para que estas observem, na condução de suas atividades, determinados padrões de conduta tanto no seu aspecto interno ( nas relações com seus trabalhadores, por exemplo ) quanto externo ( nas relações com a comunidade, como, por exemplo, no respeito às normas ambientais ).
Pela abordagem indireta, as normas de DH já existentes responsabilizam os Estados e exigem que estes, então, cobrem das empresas uma conduta pro homine ( *5 vide nota de rodapé ).
No tocante à abordagem indireta, há diversos exemplos na jurisprudência internacional de DH responsabilização internacional do Estados por violação de DH realizada por empresas. O Estado é responsabilizado pela sua omissão em prevenir e, muitas vezes, pela omissão em reprimir as violações de DH realizadas por empresas ( *6 vide nota de rodapé ).
Já a abordagem direta é mais sistemática e geral, mas exige consenso sobre qual deve ser o conteúdo das normas diretamente incidente sobre as empresas, em especial aquelas cujo tamanho e poder econômico rivalizam inclusive com os próprios Estados.
No sistema global de DH, a vinculação das empresas à gramática dos DH é fundada genericamente na própria afirmação da universalidade dos DH, que tem como marco a Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *7 vide nota de rodapé ) e a Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *8 vide nota de rodapé ). A universalidade dos DH não seria completa sem o reconhecimento da incidência destes direitos em todas as relações sociais, o que abarca obviamente as relações que envolvem empresas e suas atividades.
Porém, a evolução das normas que tratam especificamente da incidência dos DH nas atividades das empresas ( abordagem direta ) foi lenta. Na década de Setenta do Século Vinte, o Conselho Econômico e Social ( CES ) da ONU criou o Centro da ONU para as Empresas Transnacionais ( CONUET ), visando à elaboração de um código de conduta para tais empresas. Na época, a ONU ( influenciada pelos novos Estados recém independentes e em busca de novos padrões de comércio internacional após o colapso dos impérios coloniais ) preocupava-se com o estabelecimento de uma "nova ordem econômica" internacional ( *9 vide nota de rodapé ), na qual houvesse repartição de ganhos entre os Estados exportadores de capital ( e suas multinacionais ) e os Estados importadores de capital ( subdesenvolvidos ). Neste contexto, a preocupação sobre a atuação das empresas multinacionais ( cujas controladoras eram da nacionalidade dos Estados desenvolvidos ) ficou ainda mais aguçada pela participação de algumas no financiamento de golpes contra governos tidos como nacionalistas ou estatizantes ( *10 vide nota de rodapé ). Não havia, contudo, uma menção explícita às regras de DH a serem compridas pelas empresas multinacionais ( também chamadas transnacionais ).
Ainda nessa época, em Mil novecentos e setenta e sete, a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) edita a "Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social ( DTOEMPS )" ( alterada em Dois mil, Dois mil e seis e em Dois mil e dezessete ). São Sessenta e oito Parágrafos, nos quais a OIT enumera princípios relativos às atividades das empresas multinacionais nas áreas do emprego; seguridade social; eliminação do trabalho forçado ou compulsório; abolição do trabalho infantil e penoso; igualdade de oportunidade e de tratamento; segurança nas empresas; relações industriais focando desde à liberdade sindical até arbitragem. Há DH e dos Pactos onusianos ( Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - PIDCP - *11 vide nota de rodapé - e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC - *12 vide notas de rodapé ). A DTOEMPS é de cumprimento voluntário ( soft law ) e não elimina a necessidade dos Estados cumprirem os tratados celebrados na OIT.
Nesse ambiente regulatório internacional das atividades das empresas multinacionais, iniciou-se, em Mil novecentos e setenta e sete, a preparação do Código de Conduta da ONU sobre Empresas Transnacionais ( CCONUET ), cujo projeto de Mil novecentos e oitenta e três foi alterado em Mil novecentos e noventa para fazer menção expressa ao dever das empresas transnacionais de respeitar os DH e liberdades fundamentais ( *13 vide nota de rodapé ) nos países nos quais elas operam ( Artigo Quatorze ). Em Mil novecentos e noventa e três, houve o encerramento dos trabalhos no âmbito do CES da ONU sem que houvesse consenso para sua aprovação final na Assembleia Geral da ONU.
Após o final da guerra fria e com a aceleração da globalização, a abordagem direta da temática "empresas e DH" foi retomada em Dois mil e três, com a aprovação pela Subcomissão para a Prevenção e Proteção de DH da antiga ( hoje extinta ) Comissão de DH da resolução intitulada "Normas sobre as Responsabilidades das Empresas Transnacionais e Outras Empresas Privadas em relação a DH ( NRETOEODH )". Seu alcance era geral ( não somente empresas transnacionais ) e havia várias referências a DH em geral, a partir do preâmbulo, como referências à DUDH. Houve forte reação de Estados desenvolvidos e entidades empresariais e, em Dois mil e quatro, o CES ( a partir de provocação da própria CDH ) decidiu que as NRETOEODH não possuíam efeito vinculante e nem deveriam ter sua observância monitorada na ONU ( *14 vide nota de rodapé ).
Em Dois mil e cinco, o Secretário-Geral da ONU designou John Ruggie para ser o representante especial para a questão dos DH e empresas transnacionais e outras empresas. A própria forma de nomeação ( pelas mãos do Secretário-Geral e não por órgão colegiado interno da ONU composto por Estados ) mostra as controvérsias em relação à temática no sistema global de DH, em especial entre aqueles que defendiam a
1) expansão da interpretação ( *15 vide nota de rodapé ) das normas de DH para alcançar de maneiria clara as empresas ( caso da tentativa frustrada da Subcomissão vista acima ) e
2) aqueles que defendiam a busca pela "colaboração" com as empresas, para consolidação de uma "cidadania corporativa mundial", visando inclusive a estancar as críticas sobre os malefícios da globalização.
No que tange á segunda visão ( colaboração com as empresas ), o próprio Ruggie - na função de conselheiro do Secretário-Geral da ONU - havia participação do lançamento do "Pacto Global" feito por Kofi Annan ( então Secretário-Geral da ONU ) em Mil novecentos e noventa e nove. O Pacto Global é uma iniciativa da ONU para mobilizar, de modo voluntário, a comunidade empresarial internacional rumo à implementação de boa governança empresarial nas áreas de DH, relações de trabalho, meio ambiente e combate á corrupção refletidos em Dez princípios ( *16 vide nota de rodapé ):
1) DH.
a) As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de DH reconhecidos internacionalmente; e
b) Assegurar-se de sua não participação em violações distes direitos.
2) Trabalho.
a) As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito á negociação coletiva;
b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório;
c) A abolição efetiva do trabalho infantil e
d) Eliminar a discriminação no emprego.
3) Meio ambiente.
a) As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;
b) Desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental;
c) Incentivar o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis.
4) Corrupção.
a) As empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.
Como o Pacto Global não é sequer um código de conduta ( e sim uma iniciativa voluntária, envolvendo empresas em colaboração com a ONU e redes locais ), não há mecanismos para efetivamente verificar o cumprimento dos "Dez princípios", apenas a possibilidade de exclusão da lista do rol de empresas participantes, caso sejam comprovadas violações sistemáticas desses valores ( medidas de integridade ).
De Dois mil e cinco a Dois mil e onze, Ruggie preparou relatórios sobre a temática, nos quais criticou a opção tida como estatocêntrica das NRETOEODH, nas quais repetia-se o vetor do Direito Internacional dos DH ( DIDH ), no qual o Estado responderia pelas violações por parte das empresas, não sendo clara qual era a carga de deveres desses entes privados. No relatório de Dois mil e oito, Ruggie defendeu um giro copernicano na temática por meio da adoção dos parâmetros "proteger, respeitar e reparar", que são utilizados tanto para sistematizar os principais pontos da temática quanto para dividir a responsabilidade na defesa de DH entre os Estados e as empresas. Em março de Dois mil e onze, Ruggie apresentou seu relatório final, no qual os princípios orientadores constam no anexo ( *17 vide nota de rodapé ) e, em junho do mesmo ano, o Conselho de Direitos adotou a Resolução número Dezessete / Quatro ( *18 vide nota de rodapé ), pela qual endossa o conteúdo do que foi apresentado no relatório final de Ruggie.
São Trinta e um "Princípios de Ruggie" ( *19 vide nota de rodapé ) divididos em:
1) Princípios Gerais;
2) Dever do Estado em proteger os DH ( Princípios Primeiro a Dez );
3) Responsabilidade empresarial em respeitar os DH ( Princípios Onze a Vinte e quuatro ); e
4) Acesso a recursos e reparação ( Princípios Quinze a Trinta e um ).
Os princípios gerais reforçam os três parâmetros ( "proteger, respeitar e reparar" ) já consagrados anteriormente, pelos quais:
1) cabe ao Estado proteger os DH;
2) às empresas cabe respeitar os DH; e
3) a ambos cabe reparar os danos causados pelas violações aos DH.
Os princípios não criam ou restringem obrigações internacionais já existentes, devem ser aplicados de forma não discriminatória a todas as empresas, transnacionais ou não, independentemente de seu tamanho, titularidade, controle, etc.
Quanto às três categorias de princípios, esses abordam, em síntese, o seguinte:
1) Princípios referentes à atuação do Estado na proteção dos DH ( Princípios Primeira a Dez ).
a) Cabe ao Estado zelar pela proteção dos DH em seu território, adotando medidas para prevenir, investigar, punir e reparar tais abusos, cometidos por particulares, inclusive empresas. Devem os Estados adotar políticas públicas, vinculando inclusive o financiamento.
b) Deve o Estado zelar pela atividade extraterritorial pro homine ( *20 vide nota de rodapé ) de empresas com sede em seu território.
c) Deve o Estado adotar leis e possuir formas de orientação às empresas para uma atuação que preserve DH.
d) As agências estatais ou empresas estatais devem atuar de forma compatível com o respeito aos DH, exigindo-se, se for o caso, auditorias ( duae diligentia ) ( *21 vide nota de rodapé ) na temática.
e) A contradição de empresas pelo Estado deve ser supervisionada, protegendo-se DH.
f) O Estado deve exigir o respeito aos DH das empresas com as quais faz transações comerciais.
g) O Estado deve fiscalizar o respeito aos DH pelas empresas em áreas de conflito.
h) O Estado deve assegurar coerência de atuação dos seus diversos órgãos, em especial os que orientam as práticas empresariais, para que sejam conforme os DH.
i) Os Estados devem manter um marco normativo nacional que assegure o cumprimento das obrigações de DH no âmbito de tratados ou contratos de investimento referentes a atividades empresariais em outros Estados.
j) Os Estados devem atuar em coerência e em prol dos DH na sua conduta como membro de instituições internacionais que tratam de questões referentes a atividades empresariais.
2) Princípios referentes à responsabilidade das empresas em respeitar os DH ( Princípios Onze a Vinte e quatro ).
a) As empresas devem respeitar os DH, abstendo-se de infringir direitos de terceiros e reparando os danos eventualmente causados.
b) As empresas devem respeitar do DH enunciados internacionalmente e, no mínimo, os enunciados na DUDH, PIDCP e PIDESC, bem como os direitos previstos nas Oito convenções fundamentais da OIT, podendo incidir outras normas internacionais a depender do caso concreto ( por exemplo, envolvendo crianças, pessoas com deficiência - PcD - etc. ).
c) As empresas devem evitar atividades que impactem negativamente sobre DH ou ainda buscar prevenir ou mitigar tais impactos relacionados com suas atividades empresariais.
d) A responsabilidade das empresas quanto ao respeito de DH é plena, independentemente de seu tamanho, setor contexto operacional, proprietário e estrutura, mas as exigências quanto aos meios e recursos que devem ser disponibilizados podem variar, a depender desses fatores.
e) Para cumprir suas responsabilidades, as empresas, de acordo com tamanho e circunstâncias de atuação, devem adotar o compromisso político de respeitar os DH, possuir auditoria na matéria ( duae diligentia ) e procedimentos que permitam a plena reparação dos danos eventualmente causados.
f) As empresas devem adotar compromisso com o respeito aos DH aprovado pelo mais alto nível diretivo, que seja embasado em apoio especializado na área e que esclareça, publicamente, o que se espera em relação aos DH do seu corpo de funcionários, sócios e demais envolvidos na atividade empresarial, devendo ser tal compromisso refletido nos procedimentos operacionais adotodos.
g) As empresas devem realizar auditorias contínuas ( duae diligentia ) em matéria de DH, incluindo avaliações sobre o impacto real e potencial das atividades sobre os DH, entre outros.
h) As empresas devem identificar e avaliar as consequências reais ou potenciais de suas ações sobre os DH, com recurso a especialistas internos ou independentes,, bem como incluindo consultas aos grupos afetados ou interessados.
i) As empresas devem aplicar as conclusões de suas avaliações dos impactos de suas atividades sobre os DH em seus procedimentos internos, de modo a prevenir e mitigar as consequências negativas eventualmente geradas.
j) As empresas devem possuir sistema de monitoramento sobre as medidas de prevenção adotadas.
k) As empresas devem adotar medidas de comunicação social, acessível e com capacidade de fornecer as informações adequadas, preservadas as sujeitas a sigilo comercial.
l) As empresas devem cumprir as leis e respeitar os DH onde quer que operem, buscando fórumlas de respeito aos DH, quando confrontados com exigências conflitantes.
m) As empresas devem priorizar medidas que visam a atenuar as consequências graves ou que possam se tornar irreversíveis.
3) Princípios referentes ao acesso a mecanismos de reparação ( Princípios Vinte e cinco a Trinta e um ).
a) Os Estados devem priorizar medidas de reparação eficazes, pelas vias judiciais, administrativas, legislativas ou outros meios.
b) Os Estados devem assegurar a eficácia dos mecanismos judiciais nos casos abordando violações de DH por parte de empresas.
c) Os Estados devem estabelecer mecanismos judiciais nos casos abordando violações de DH por parte de empresas.
d) Os Estados devem estabelecer mecanismos extrajudiciais eficazes e adequados, em paralelo aos mecanismos judiciais, para a integral reparação das violações de DH por parte das empresas.
e) Os Estados devem facilitar o acesso a mecanismos não estatais de denúncia sobre a temática.
f) As empresas devem possuir ou participar de mecanismos de denúncia eficazes á disposição das pessoas e comunidades afetadas.
g) As iniciativas empresariais de colaboração ( por exemplo, os códigos de conduta empresariais ) devem prever a disponibilidade de mecanismos eficazes de conduta.
h) Os mecanismos de recebimento de denúncia ( estatais e não estatais ) devem ser confiáveis, acessíveis, com procedimento claro e equitativo, bem como serem transparentes, em especial quanto á evolução do trâmite e resultado.
Pelo exposto, vê-se que a essência dos Princípios Orientadores é distribuir a responsabilidade pela proteção de DH nas atividades empresariais entre os Estados e também às empresas. Os princípios orientadores constituem-se em soft law, servindo para orientar a interpretação das normas nacionais e internacionais, bem como podem espelhar - caso haja prática reiterada dos Estados com convicção de obrigatoriedade - costume internacional.
Além disto, o CDH, na mesma Resolução Cento e setenta e quatro, instituiu um Grupo de Trabalho ( GT ) da ONU sobre DH, Empresas Transnacionais e Outras Empresas ( GTONUDHETOE ), encarregado de monitorar o cumprimento dos "Princípios Orientadores", formulando recomendações aos Estados. Em Dois mil e dezesseis, o Grupo apresentou ao CDH o Relatório da visita realizada ao Brasil em dezembro de Dois mil e quinze, com forte ênfase nas consequências negativas às comunidades afetadas por grandes empreendimentos de infraestrutura ( hidroelétrica de Belo Monte, obras da Copa do Mundo do Brasil Fifa Dois mil e quatorze e das Olimpíadas do Rio de Janeiro Dois mil e dezesseis etc. ). e desastres ambientais ( como o desastre de Mariana ). O Relatório ainda revelou preocupação com a falta de efetiva fiscalização do Estado ( que inclusive financiou várias destas obras graças aos Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ). Por sua vez, o relatório fez Trinta e duas recomendações, sendo Vinte e uma destinadas ao Estado, Sete às empresas e Quatro à sociedade civil organizada. Chamou a atenção certa incoerência do GTONUDHETOE que concentrou seu foco no Estado ( vide o número de recomendações ), fugindo à assunção de responsabilidade das empresas privadas que são a base dos "Princípio de Ruggie" ( *22 vide nota de rodapé ) .
Em que pese o avanço dado pelos "Princípios Orientadores" quanto à responsabilidade das empresas pela prevenção e reparação das violações de DH, há fragilidade na implementação de suas normas. A opção pela edição do real compromisso das empresas com a proteção de DH permite a adesão retórica por parte desses conglomerados, com uso publicitário inclusive, sem que suas condutas reais sejam efetivamente favoráveis à gramática dos DH.
Por isto, em Dois mil e quatorze, o CDH aprovou a Resolução número Vinte e seis / Nove ( *23 vide nota de rodapé ) pela qual foi estabelecido GT com objetivo de elaborar um tratado internacional sobre a temática ( DH e empresas ), mostrando possível evolução no atual estágio da temática no sistema global.
A elaboração de um tratado sobre DH e empresas demonstra a maturidade da temática no âmbito da ONU, após décadas de edições de normas de soft law. Prova, também, a necessidade de discussão da responsabilidade direta das empresas multinacionais e a insuficiência da responsabilização internacional somente dos Estados, que, em muitos casos, não quer ou não consegue impor a rule of law e o respeito aos DH de todos os envolvidos. No Brasil, casos como o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana ( no Estado de Minas Gerais ), na Bacia do Rio Doce, em Cinco de novembro de Dois mil e quinze, que até hoje não foi devidamente reparado, mostra a necessidade de uma nova etapa na responsabilização das empresas perante o DIDH.
Em Dois mil e dezessete, o CDH, no bojo dos mecanismos dos procedimentos especiais, criou o GT sobre a Questão de DH e Empresas Transnacionais e Outras Empresas Comerciais ( GTQDHETOEC ). Em Dois mil e dezoito, este GTQDHETOEC apresentou minuta de tratado sobre a temática ( "Draft" ), que está, em Dois mil e vinte desde discussão.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O efeito horizontal dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .
*2 A dimensão objetiva dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas e contextualizadas em:
*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*4 A vedação da proteção insuficiente é melhor detalhada em:
*5 pro: - que significa posição diante de; ação de defender, proteger; de fazer público; de anterioridade; de descendência; de substituição; diante, em frente a; em lugar de; à maneira de; conforme, com respeito a; pelo preço de; em, durante.
homine: - homem, mulher, pessoa física, pessoa natural, pessoa humana. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.
*6 Carvalho Ramos, André de. Teoria-geral dos direitos humanos na ordem internacional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove.
*7 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*8 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em:
*9 O estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional consta da Resolução número Três mil duzentos e um da Assembleia Geral da ONU, denominada "Declaração sobre estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional", de Primeiro de maio de Mil novecentos e setenta e quatro.
*10 Sauvante, Karl. "The negociations of the United Nations Code of Conduct on Transnational Corporations", The Journal of World Investiment & Trade, número Dezesseis, do ano de Dois mil e quinze, Páginas Onze a Oitenta e sete, em espcial Página Treze, fazendo referência ao golpe militar contra o Governo Allende no Chile. O próprio Presidente Allende, em discurso na Assembleia Geral da ONU em Mil novecentos e setenta e dois, antes do golpe, apelou à comunidade internacional para que esta domasse medidas contra o poder econômico, político e ações de corrupção das empresas transnacionais. Opus citatum ( a obra citada ), Página Treze.
*11 O Pacto Internacional sobre Direitos Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .
*12 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhado em:
*13 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*14 Ver mais em: < http://www.pactoglobal.Org.br/artigo/56/Os-10-principios > . Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*15 A interpretação das normas, como limitador dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*16 Ver mais em < http://www.pactoglobal.Org.br/artigo/56/Os-10-principios > .Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*17 Disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/A-HRC-17-31_AEV.pdf > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .
*18 Disponível em < https://documents-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/G11/144/71/PDF/G1114471.pdf?OpenElement > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .
*19 Há versão em português elaborada pela organização não governamental ( ONG ) atuante na área dos DH Conectas. Disponível em: < http://www.conectas.org/arquivos-site/Conectas_Princ%C3%ADpiosOrientadoresRuggie_mar2012(1).pdf > Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .
*20 pro: que significa posição diante de; ação de defender, proteger; de fazer público; de anterioridade; de descendência; de substituição. diante, em frente a; em lugar de; `amaneira de; conforme, com respeito a; pelo preço de; em, durante.
homine: homem, mulher, humano, pessoa física, pessoa natural, pessoa humana. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis.
*21 duae : dois, duas, dupla.
diligentia : cuidado, zelo, diligência parcimônia. Dicionário latim - português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.
*22 Ver a análise crítica dl Centro de Direitos Humanos e Empresas ( HOMA ), sob a coordenação da Professora Manoela Carneiro Roland, da Universidade Federal de Juiz de Fora, em: < http://homacdhe.com/index.php/pt/2016/06/29/grupo-de-trabalho-da-onu-sobre-direitos-humanos-e-empresas-homa-divulga-analise-do-relatorio-da-visita-ao-brasil-e-lanca-campanha-pelo-tratado-vinculante/ > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*23 Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/HRBodiesSessions/Session26/Pages/ResDecStat.aspx > . Último acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-empresas-com-o-dever-de-respeitar-os-dh-1 .
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