terça-feira, 11 de outubro de 2022

Direitos Humanos: os relatórios sobre liberdade de expressão da OEA

A Organização dos Estados Americanos ( OEA ) criou, ao longo dos anos, Relatorias sobre temas de Direitos Humanos ( DH ), vinculadas à Comissão Interamericana de DH. A mais importante dessas Relatorias é a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão ( RELE ) ( *vide nota de rodapé ), criada em Mil novecentos e noventa e sete e com caráter permanente, independência funcional e estrutura própria ( que inclusive conta com financiamento externo ). A criação dessa RELE permanente busca incentivar a plena liberdade de expressão e informação nas Américas, direito essencial ( *2 vide nota de rodapé ) para o enraizamento da democracia ( *3 vide nota de rodapé ) em Estados de passado ditatorial ( *4 vide nota de rodapé ) recente ( a maior parte dos Estados americanos vivenciaram períodos longos de ditaduras no Século Vinte ).


Cabe à RELE:


1) elaborar relatório anual sobre a situação da liberdade de expressão nas Américas e apresentá-lo à Comissão IDH para apreciação e futura inclusão no Relatório Anual da Comissão IDH à Assembleia Geral da OEA;

2) preparar relatórios temáticos;

3) obter informações e realizar atividades de promoção e capacitação sobre a temática;

4) acionar imediatamente a Comissão IDH a respeito de situações urgentes para que estude a adoção de medidas cautelares ou solicite a adoção à Corte Interamericana de DH; e

5) remeter informação à Comissão IDH para instruir casos individuais relacionados com a liberdade de expressão.


Em síntese, há os seguintes Relatorias da Comissão IDH da OEA ( com ano de criação ) ( *5 vide nota de rodapé ):


a) Relatoria sobre direitos das mulheres ( Mil novecentos e noventa e quatro );

b) Relatoria  sobre os direitos das pessoas migrantes (  Mil novecentos e noventa e seis );

c) Relatoria sobre os direitos da criança ( Mil novecentos e noventa e oito );

d) Relatoria sobre os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersssexuais ( LGBTQIA+ - Dois mil e onze );

e) Relatoria sobre direitos das pessoas privadas de liberdade e combate à tortura ( Dois mil e quatro );

f) Relatoria sobre os direitos das pessoas afrodescendentes ( *6 vide nota de rodapé )  e contra a discriminação racial ( Dois mil e cinco );

g) Relatoria sobre dos direitos dos povos indígenas ( Mil novecentos e noventa );

h) Relatoria sobre os defensores e defensoras de Direitos Humanos ( Dois mil e um );

i) Relatoria Especial sobre Liberdade de Expressão ( Mil novecentos e noventa e sete );

j) Relatoria Especial sobre os direitos econômicos, sociais e culturais ( Dois mil e doze );

k) Relatoria de Memória, Verdade e Justiça ( Dois mil e dezenove );

l) Relatoria sobre direitos das pessoas com deficiência ( Dois mil e dezenove ) e

m) Relatoria sobre direitos dos idosos ( Dois mil e dezenove ).


As relatorias temáticas podem ser coordenadas por um Comissionado ( comissário ) ou mesmo por um especialista especialmente escolhido pela Comissão ( casos na atualidade da RELE e da Relatoria especial sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( REDESC ). Cada comissionado ( comissário ) é também relator geográfico para determinado grupo de países membros da OEA.


Apesar de não possuírem força vinculante e serem considerados meras recomendações, os relatórios temáticos são amplamente divulgados e podem servir para que a Comissão IDH venha a processar os Estados infratores perante a Corte IDH.


Por isso, em Dois mil e onze, o Equador sugeriu uma série de mudanças na Comissão IDH, que atingem diretamente a RELE. Entre as mudanças pretendidas ( mas não adotadas, em virtude de forte crítica de movimentos organizados de DH ) estava a eliminação dos relatórios temáticos, com a elaboração de um relatório anual único da Comissão IDH que incorporaria as recomendações dos relatores.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A liberdade de expressão é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .


*2 Os direitos essenciais são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*3 A democracia no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-incertezas-da-democracia-e-a-natureza-pol%C3%ADtica-dos-dh


*4 A ditadura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul .


*5 Disponível em: < http://www.oas/es/cidh/mandato/com posicion.asp#tab3 > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*6 O termo "afrodescendente" é o utilizado na Organização das Nações Unidas ( ONU ), especialmente após a Terceira Conferência Mundial contra o Racismo, discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata ( CMRDRXIC3 ), patrocinada pela ONU e realizada em Durban, África so Sul, no ano de Dois mil e um. É também de uso corrente na Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( vide a Relatoria sobre Direitos das Pessoas Afrodescendentes ). No Brasil, o Decreto número Quatro mil duzentos e vinte e oito / Dois mil e dois, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, usa o termo afrodescendente ( Artigo Segundo, Parágrafo Primeiro  ). Já a Lei número Doze mil duzentos e oitenta e oito / Dois mil e dez ( Estatuto da Igualdade Racial ) e a Lei número Doze mil novecentos e noventa  / Dois mil e quatorze ( Lei das Cotas Raciais ) utilizam o termo negro para designar o conjunto de pretos e pardos ( respectivamente, Artigo Primeiro, Parágrafo Quarto e Artigo Segundo ).


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-relat%C3%B3rios-sobre-liberdade-de-express%C3%A3o-da-oea .  

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