A Organização dos Estados Americanos ( OEA ) criou, ao longo dos anos, Relatorias sobre temas de Direitos Humanos ( DH ), vinculadas à Comissão Interamericana de DH. A mais importante dessas Relatorias é a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão ( RELE ) ( *vide nota de rodapé ), criada em Mil novecentos e noventa e sete e com caráter permanente, independência funcional e estrutura própria ( que inclusive conta com financiamento externo ). A criação dessa RELE permanente busca incentivar a plena liberdade de expressão e informação nas Américas, direito essencial ( *2 vide nota de rodapé ) para o enraizamento da democracia ( *3 vide nota de rodapé ) em Estados de passado ditatorial ( *4 vide nota de rodapé ) recente ( a maior parte dos Estados americanos vivenciaram períodos longos de ditaduras no Século Vinte ).
Cabe à RELE:
1) elaborar relatório anual sobre a situação da liberdade de expressão nas Américas e apresentá-lo à Comissão IDH para apreciação e futura inclusão no Relatório Anual da Comissão IDH à Assembleia Geral da OEA;
2) preparar relatórios temáticos;
3) obter informações e realizar atividades de promoção e capacitação sobre a temática;
4) acionar imediatamente a Comissão IDH a respeito de situações urgentes para que estude a adoção de medidas cautelares ou solicite a adoção à Corte Interamericana de DH; e
5) remeter informação à Comissão IDH para instruir casos individuais relacionados com a liberdade de expressão.
Em síntese, há os seguintes Relatorias da Comissão IDH da OEA ( com ano de criação ) ( *5 vide nota de rodapé ):
a) Relatoria sobre direitos das mulheres ( Mil novecentos e noventa e quatro );
b) Relatoria sobre os direitos das pessoas migrantes ( Mil novecentos e noventa e seis );
c) Relatoria sobre os direitos da criança ( Mil novecentos e noventa e oito );
d) Relatoria sobre os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersssexuais ( LGBTQIA+ - Dois mil e onze );
e) Relatoria sobre direitos das pessoas privadas de liberdade e combate à tortura ( Dois mil e quatro );
f) Relatoria sobre os direitos das pessoas afrodescendentes ( *6 vide nota de rodapé ) e contra a discriminação racial ( Dois mil e cinco );
g) Relatoria sobre dos direitos dos povos indígenas ( Mil novecentos e noventa );
h) Relatoria sobre os defensores e defensoras de Direitos Humanos ( Dois mil e um );
i) Relatoria Especial sobre Liberdade de Expressão ( Mil novecentos e noventa e sete );
j) Relatoria Especial sobre os direitos econômicos, sociais e culturais ( Dois mil e doze );
k) Relatoria de Memória, Verdade e Justiça ( Dois mil e dezenove );
l) Relatoria sobre direitos das pessoas com deficiência ( Dois mil e dezenove ) e
m) Relatoria sobre direitos dos idosos ( Dois mil e dezenove ).
As relatorias temáticas podem ser coordenadas por um Comissionado ( comissário ) ou mesmo por um especialista especialmente escolhido pela Comissão ( casos na atualidade da RELE e da Relatoria especial sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( REDESC ). Cada comissionado ( comissário ) é também relator geográfico para determinado grupo de países membros da OEA.
Apesar de não possuírem força vinculante e serem considerados meras recomendações, os relatórios temáticos são amplamente divulgados e podem servir para que a Comissão IDH venha a processar os Estados infratores perante a Corte IDH.
Por isso, em Dois mil e onze, o Equador sugeriu uma série de mudanças na Comissão IDH, que atingem diretamente a RELE. Entre as mudanças pretendidas ( mas não adotadas, em virtude de forte crítica de movimentos organizados de DH ) estava a eliminação dos relatórios temáticos, com a elaboração de um relatório anual único da Comissão IDH que incorporaria as recomendações dos relatores.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A liberdade de expressão é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*2 Os direitos essenciais são melhor detalhados em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*3 A democracia no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-incertezas-da-democracia-e-a-natureza-pol%C3%ADtica-dos-dh .
*4 A ditadura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul .
*5 Disponível em: < http://www.oas/es/cidh/mandato/com posicion.asp#tab3 > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*6 O termo "afrodescendente" é o utilizado na Organização das Nações Unidas ( ONU ), especialmente após a Terceira Conferência Mundial contra o Racismo, discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata ( CMRDRXIC3 ), patrocinada pela ONU e realizada em Durban, África so Sul, no ano de Dois mil e um. É também de uso corrente na Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( vide a Relatoria sobre Direitos das Pessoas Afrodescendentes ). No Brasil, o Decreto número Quatro mil duzentos e vinte e oito / Dois mil e dois, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, usa o termo afrodescendente ( Artigo Segundo, Parágrafo Primeiro ). Já a Lei número Doze mil duzentos e oitenta e oito / Dois mil e dez ( Estatuto da Igualdade Racial ) e a Lei número Doze mil novecentos e noventa / Dois mil e quatorze ( Lei das Cotas Raciais ) utilizam o termo negro para designar o conjunto de pretos e pardos ( respectivamente, Artigo Primeiro, Parágrafo Quarto e Artigo Segundo ).
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