O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH - * vide nota de rodapé ) Referente à Abolição da Pena de Morte ( PACADHRAPM ) foi adotado em Assunção do Paraguai, em Oito de junho de Mil novecentos e noventa, durante a Vigésima Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), na esteira da CADH, que já restringira a aplicação da pena de morte. Entrou em vigor internacional em Vinte e oito de agosto de Mil novecentos e noventa e um. Possui, em Dois mil e vinte, Treze Estados Partes.
Foi assinado pelo Brasil em Sete de junho de Mil novecentos e noventa e quatro. O Congresso Nacional ( CN ) o aprovou por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número cinquenta e seis, de Dezenove de abril de Mil novecentos e noventa e cinco, e o instrumento de ratificação ( IR ) foi depositado em Treze de agosto de Mil novecentos e noventa e seis. Apôs-se reserva, entretanto, para assegurar aos Estado brasileiro o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar. Finalmente, o Protocolo de Assunção do Paraguai ( PAP ) foi promulgado por meio do Decreto número Dois mil setecentos e cinquenta e quatro, de Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e oito.
O PAP é composto, além do seu preâmbulo, por apenas quatro Artigos. No Primeiro deles, fica estabelecido que os Estados partes não podem aplicar em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
No Artigo Segundo, determina-se que não se admitirá reserva alguma ao PAP. Entretanto, os Estados podem declarar, no momento de ratificação ou adesão, que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempos de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, o que foi feito pelo Brasil. Quando o Estado formular essa reserva, deve comunicar ao Secretário-Geral da OEA, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra que se referem à reserva. Ademais, o Estado que a tiver feito deve notificar o Secretário-Geral da OEA sobre todo início ou fim de um estado de guerra aplicável aos seu território.
Finalmente, os Artigos Terceiro e Quarto dizem respeito às disposições finais: abertura à assinatura e retificação ou adesão de todo Estado parte na CADH e depósito de IR ou IA na Secretaria Geral da OEA; e entrada em vigor.
Quadro Sinótico
PAP
1) Estados Partes não podem aplicar em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição;
2) Não se admite reserva, salvo para o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar e
3) O Brasil fez a reserva.
P.S.:
Nota de rodapé:
* A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-convencao-americana-garantindo-direitos-previstos-em-declaracao .
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-protocolo-restringe-a-pena-de-morte .
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