Em que pese a ausência de menções sobre a proteção de Direitos Humanos ( DH ) no tratado de Assunção ( * vide nota de rodapé ) e no Protocolo de Ouro Preto ( espinha dorsal do Mercosul até o momento ) e também a ausência de um catálogo de direitos como o existente na União Europeia ( Carta de Direitos Fundamentais ) ( *2 vide nota de rodapé ) houve evidente evolução na determinação dos direitos no âmbito do Mercosul, especialmente no que tange à admissão e permanência dos Estados no bloco.
Em Mil novecentos e noventa e oito, foi assinado o Protocolo de Ushuaia sobre o Compromisso Democrático no Mercosul ( *3 vide nota de rodapé ), por mio do qual os quatro membros e os dois Estados associados ( Chile e Bolívia ) reconheceram, em u tratado internacional, que a vigência das instituições democráticas é condição necessária para o gozo dos direitos de Estado-membro ou associado do processo de integração do Cone Sul. Assim, toda ruptura da ordem democrática é considerada um obstáculo intransponível para o ingresso no bloco ou a continuidade do processo de integração.
No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do Protocolo, no âmbito específico dos acordos de Integração vigentes entre eles, devem decidir sobre a natureza e o alcance das medidas de coerção - objetivando o retorno ao regime democrático - serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.
O Protocolo, em seu Artigo Quinto, estabelece que as medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos.
As medidas previstas no mencionado Artigo Quinto deverão ser adotadas por consenso pelos Estados Partes daquele Protocolo e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor no data em que se faça a comunicação respectiva. De acordo com o Artigo Sétimo do Protocolo, as medidas cessarão com o pleno restabelecimento da ordem democrática.
Embora tenha sido tímido ao exigir o consenso para a tomada de medidas de coerção, pelo menos seu Artigo Oitavo estabelece que o Protocolo é Parte integrante do Tratado de Assunção ( *4 vide nota de rodapé ) e dos respectivos Acordos de Integração celebrados entre o Mercosul, Bolívia e Chile.
Na mesma linha, foi subscrita, em Mil novecentos e noventa e oito, a Declaração Política do Mercosul, Bolívia e Chile como Zona de Paz, pela qual foi dito que a paz constitui elemento essencial para a manutenção do processo de integração regional. Os Estados signatários da citada Declaração comprometeram-se a desenvolver mecanismos de consulta e cooperação nas áreas de defesa, segurança, bem como desarmamento e uso pacífico da energia nuclear.
Em Dois mil e quatro, o Regime de Participação dos Estados Associados ao Mercosul, estabelecido pela Decisão Mercosul / CMC número Dezoito / Dois mil e quatro, prevê ( no seu Artigo Segundo ) que a adesão ao Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no Mercosul constitui condição sine qua non para que um Estado venha a adquirir a condição de Estado Associado ao bloco, cláusula reiterada em Dosi mil e treze ( Decisão CMC número Onze / Treze ).
Em dezembro de Dois mil e onze, foi aprovado pelo Conselho do Mercado Comum a futura reforma do mecanismo democrático do Mercosul, com adoção do Protocolo de montevidéu sobre Compromisso com a Democracia no Mercosul ( chamado pelos próprios redatores de Protocolo "Ushuaia II", para demonstrar suas origens ).
O novo Protocolo supre a lacuna do anterior e prevê, exemplificadamente, aogumas medidas que podem ser adotadas para estimular o retorno á democracia, como:
a) suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos da estrutura institucional do Mercosul;
b) fechamento de fronteiras;
c) suspensão ou limitação do comércio, o tráfego aéreo e marítimo, as comunicações e o fornecimento de energia, serviços e abastecimento;
d) suspensão da parte afetada do gozo dos direitos e benefícios emergentes do Mercosul;
e) ações dos demais Estados para incentivar a suspensão do Estado infrator em outras organizações internacionais e também de direitos derivados de outros acordos de cooperação;
f) ação dos Estados para apoiar os esforços regionais e internacionais para o retorno à democracia ( por exemplo, na ONU ou na OEA ); e
g) adoção de sanções políticas e diplomáticas adicionais.
O novo Protocolo almeja evitar que o "inocente pague pelo culpado": as medidas devem ser proporcionais á gravidade da situação existente e não deverão pôr em risco o bem-estar da população e o gozo efetivo dos Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais ( *5 vide nota de rodapé ) no Estado afetado. Dos membros do Mercosul, apenas a Venezuela já o ratificou. No Brasil, o projeto de Decreto Legislativo número Mil duzentos e noventa / Dois mil e treze tramita, sob regime de urgência, no Congresso Nacional ( CN ) brasileiro e foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça ( CCJ ) da Câmra dos Deputados ( CD ), estando em trâmite em setembro de Dois mil e vinte.
Assim, o Protocolo de Ushuais II não entrou em vigor, mas pode servir como norte para a atuação dos estados envolvidos, uma vez que algumas das medidas de coerção listadas acima podem ser adotadas pelos países do Mercosul, no interior do bloco, ou ainda em suas próprias ações diplomáticas e em outras organizações internacionais
P.S.:
Notas de rodapé:
* O Tratado de Assunção é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-mercosul-tem-tratado.html .
*2 Sobre a proteção de Direitos Humanos ( DH ) na integração econômica, ver Carvalho Ramos, André de. Direitos humanos na integração econômica. Rio de Janeiro: Renovar, Dois mil e oito.
*3 O Congresso brasileiro aprovou o texto do Protocolo de Ushuaia sobre o Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, por meio do Decreto Legislativo número quatrocentos e cinquenta e dois, de Quatorze de novembro de Dois mil e um. De acordo com o Artigo Décimo do Protocolo, este entrou em vigor, par ao Brasil, em Dezessete de janeiro de Dois mil e dois. O Protocolo foi promulgado pelo Decreto número quatro mil duzentos e dez em Vinte e quatro de abril de Dois mil e dois.
*4 O Tratado de Assunção é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-mercosul-tem-tratado.html .
*5 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
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