A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ( CIPPT ) foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) em Cartagena das Índias, na Colômbia, em Nove de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco. Foi assinada pelo Brasil em Vinte e quatro de janeiro de Mil novecentos e oitenta e seis; foi aprovada pelo Congresso Nacional ( CN ) por meio do Decreto legislativo ( DL ) número Cinco, de Trinta e um de maio de Mil novecentos e oitenta e nove, e foi ratificada em vinte de julho de Mil novecentos e oitenta e nove. Possui, em Dois mil e vinte, Dezoito Estados Partes.
A Convenção de Cartagena das Índias ( CCI ) é composta por Vinte e quatro Artigos, não divididos expressamente em seções específicas. No Artigo Primeiro, determina que os Estados Partes, por meio dela, obrigam-se a prevenir e punir a tortura, nos termos da CCI.
O Artigo Segundo estabelece a definição de tortura ( * vide nota de rodapé ):
1) todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais;
2) com fins de investigação criminal;
3) ou como meio de intimidação;
4) ou como castigo pessoal, ou como medida preventiva, como pena e
5) ou com qualquer outro fim.
Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Essa figura especial de tortura não consta expressamente da Convenção contra a tortura da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *2 vide nota de rodapé ).
Exclui-se expressamente do conceito de tortura, entretanto, as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou aplicação dos métodos mencionados na definição de tortura.
O Artigo Terceiro, por sua vez, determina quais são os responsáveis pelo delito de tortura. São considerados responsáveis os empregados ou funcionários públicos que, nessa condição, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam. São também consideradas responsáveis as pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos anteriormente mencionados, ordenem sus comissão, instiguem ou induzam a ela, ou nela sejam cúmplices.
A CCI é clara ao determinar que o fato de se ter agido por ordens superiores não exime da responsabilidade penal correspondente ( Artigo Quarto ). Ademais, não se admite como justificativa para a prática da tortura a existência de circunstâncias como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas. Também não se admite como justificativa a p0ericulosidade do detido ou condenado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário ( Artigo Quinto ).
Os Artigos Sexto e Sétimo versam sobre medidas a serem tomadas pelos Estados Partes da CCI, para prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Nesse sentido, devem assegurar que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos penais, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade, constituindo mais um mandado internacional de criminalização. Obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição. Ademais, devem tomar medidas para que, no treinamento de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenções ou prisões, ressalte-se de maneira especial a proibição do emprego da tortura, bem como de evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Nos Artigos Oitavo e Nono, a CCI determina a adoção de medidas com foco na pessoa vítima de tortura. Nesse sentido, os Estados devem assegurar que qualquer pessoa que denunciar ter sido submetida a tortura terá o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Se houver denúncia ou razão fundada para supor que ato de tortura tenha sido cometido no âmbito de sua jurisdição, o Estado deve garantir que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente á realização de uma investigação sobre o caso, iniciando, se for cabível, o respectivo processo penal. Esgotado o procedimento jurídico interno do Estado, inclusive em âmbito recursal, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado. Os Estados se comprometem ainda a estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas do delito de tortura.
O Artigo Décimo determina que nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá ser admitida como prova em um processo, salvo em processo instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de haver obtido prova mediante atos de tortura - mas unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declaração.
De acordo com o Artigo Doze, todo Estado parte deve adotar medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito de tortura:
1) quando houver sido cometida no ãmbito de seu território;
2) ou quando o suspeito for nacional do Estado parte de que se trate e este o considerar apropriado;
3) ou quando a vítima for nacional do Estado parte de que se trate e este o considerar apropriado;
4) ou quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar ( aut dedere out judicare - ou entrega ou julga ).
os Artigos Onze, ?treze e Quatorze versam sobre a a extradição. Os Estados partes da CCI devem tomar as medidas necessárias para conceder a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenado por esse delito, em conformidade com suas legislações nacionais sobre extradição e suas obrigações internacionais na matéria.
Ademais, os delitos de tortura devem ser considerados incluídos entre os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes e os Estados se comprometem a incluir o delito de tortura como caso de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro. Caso receba de outro Estado Parte, com o qual não tiver tratado, uma solicitação de extradição, todo Estado que sujeitar a extradição á existência de um tratado devem reconhecer esses delitos como casos de extradição entre eles, respeitando as condições exigidas pelo Direito do Estado requerido.
A CCI determina ainda que não se concederá a extradição nem se procederá á devolução da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que sua vida corre perigo, de que será submetida á tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad hoc no Estado requerente. Isso consagra o princípio do non-refoulement, ou proibição de rechaço, em caso de tortura.
No Artigo Quinze, a CCI determina que nada do que nela desposto pode ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das obrigações dos Estados partes em matéria de extradição.
O Artigo Dezesseis explicita que a CCI deixa a salvo o disposto pela CADH por ouras Convenções sobre a matéria e pelo Estatuto da Comissão IDH com relação ao delito de tortura.
Por meio da CCI, os Estados Partes se comprometem a informar a Comissão IDH sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que adotarem em sua aplicação. A Comissão IDH procederá analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecendo nos Estados-Membros da OEA, no que diz a respeito à prevenção e supressão da tortura, em conformidade com suas atribuições ( Artigo Dezessete ).
A partir do Artigo Dezoito, a CCI traz suas disposições finais: assinatura ( Artigo Dezoito ), ratificação ( Artigo dezenove ), adesão 9 Artigo Vinte ), reservas ( Artigo Vinte e um ), entrada em vigor 9 Artigo Vinte e dois ), denúncia, apesar da vigência indefinida da CCI ( Artigo Vinte e três ), notificações ( Artigo Vinte e quatro ).
Quadro sinótico
CCI
1) Definição da tortura: Todo ato pelo qual são infligidas intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. exclui-se expressamente do conceito de tortura, entretanto, as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou aplicação dos métodos mencionados na definição de tortura.
2) Direitos das pessoas vítimas de tortura: direitos de ser examinada de maneira imparcial; direito á compensação adequada.
3) Estados Partes se comprometem a informar a Comissão IDH sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que adotarem em sua aplicação. A Comissão IDH procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados-Membros da OEA, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura, em conformidade com suas atribuições.
4) No caso de o Estado não poder extraditar por algum motivo o torturado, deve julgá-lo ( aut dedere, aut judicare ).
P.S.:
Notas de Rodapé:
* O crime de tortura é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-adota-manual-de.html .
*2 A Convenção Conta a Tortura da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-combate-tortura-e.html .
Mais:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-convencao-previne-e-pune-a-tortura .
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