A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPEVCM ) ( Convenção de Belém do Pará - CBPA ) ( * vide nota de rodapé ), no Brasil, em Nove de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, como resposta à situação de violência contra mulheres existente na América. Possui, em Dois mil e vinte, trinta e dois Estados partes, não tendo ratificado somente os Estados Unidos da América ( EUA ), Canadá e Cuba ( *2 vide nota de rodapé ).
O Brasil a assinou na mesma data e o Congresso Nacional ( CN ) a aprovou por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Cento e sete, de Trinta e um de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco. O governo brasileiro depositou a carta de ratificação ( CR ) em Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, data em que a CBPA começou a vigorar para o Brasil. Finalmente, a promulgação deu-se com o Decreto número Mil novecentos e setenta e três, de Primeiro de Agosto de Mil novecentos e noventa e seis. A CBPA é composta por Vinte e cinco Artigos, divididos em cinco capítulos:
1) definição e âmbito de aplicação ( Artigos Primeiro e Segundo );
2) direitos protegidos ( Artigos Terceiro a Sexto );
3) deveres dos Estados ( Artigos Sétimo a Nono );
4) mecanismos interamericanos de proteção ( Artigos Décimo a Doze ) e
5) disposições gerais ( Artigos Treze a Vinte e cinco ).
No Artigo Primeiro, a violência contra a mulher é definida como "qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado".
O Artigo Segundo, por sua vez, determina que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual ou psicológica, quer tenha ocorrido no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual, quer no âmbito da comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa. Nesse caso, compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar do trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar. A violência contra a mulher abrange ainda aquela perpetrada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
No Capítulo Segundo, a CBPA enumera os direitos das mulheres a serem protegidos. O primeiro deles, estabelecido no Artigo Terceiro, é o direito de toda mulher ser livre de violência, tanto na esfera pública quanto privada. O direito a uma vida livre de violência inclui, entre outros, o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação ( Artigo Sexto ).
A CBPA ainda enuncia que toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os Direitos Humanos ( DH ), os quais compreendem:
1) o direito a que se respeite sua vida e sua integridade física, psíquica e moral;
2) o direito à liberdade e à segurança pessoais;
3) o direito a não ser submetida a torturas;
4) o direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e que se proteja sua família;
5) o direito de igualdade de proteção perante a lei e da lei;
6) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
7) o direito à liberdade de associação;
8) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
9) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões ( Artigo Quarto ).
O Artigo Quinto da CBPA ainda reafirma que toda mulher pode exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos ( *3 vide nota de rodapé ), econômicos, sociais e culturais ( *4 vide nota de rodapé ) e deve contar com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre DH, devendo os Estados reconhecer que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
No Capítulo Terceiro ( Artigos Sétimo a Nono ), a CBPA apresenta os deveres dos Estados. Em primeiro lugar, esclarece que os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a preveni-la, puni-la e erradicá-la.
Nesse sentido, devem abster-se de prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas cumpram essa obrigação e devem atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. Ademais, devem incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas que sejam necessárias para tais fins, adotando as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. Devem também adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade. Ainda, devem tomar medidas apropriadas para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher. Têm ainda a obrigação de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes, que incluam, entre outros, medidas de proteção., para que a mulher vítima de violência doméstica tenha um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos, bem como a obrigação de estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar o acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes ( Artigo Sétimo ).
Esses inúmeros deveres do Estado foram fundamentais para que o Brasil, finalmente, editasse uma lei específica de combate à violência doméstica, a Lei número Onze mil trezentos e quarenta / Dois mil se seis ( *5 vide nota de rodapé ), também denominada Lei Maria da Penha ( LMP ). Tal lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher ( CEDAW - sigla em inglês ) e da CBP.
De forma progressiva, os Estados devem ainda adotar medidas específicas ( Artigo Oitavo ), inclusive programas para fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher q que se respeitem e protejam seus DH. Devem adotar programas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres para eliminar preconceitos e costumes e práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerebam a violência contra a mulher.
Os programas também devem se destinar a fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher; a aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado ( inclusive abrigos e cuidado e custódia dos menores afetados ); e a oferecer á mulher vítima de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social.
Ademais, devem voltar-se a fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público dobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente e a estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher. Finalmente, devem voltar-se á investigação de estatísticas e outras informações sobre as causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias, bem como á promoção da cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher vítima de violência.
Para adoção das referidas medidas, os Estados devem ter em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em consequência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. Devem ter em conta também a situação da mulher vítima de violência que estiver grávida, for pessoa com deficiência, menor de idade, anciã, ou estiver em situação socioeconômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade ( Artigo Nono ).
No Capítulo Quarto, a CBPA versa sobre os mecanismos interamericanos de proteção. No Artigo Décimo, com o fim de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, os Estados devem incluir, nos informes nacionais á Comissão Interamericana de Mulheres ( CIM ), informações sobre medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela violência, assim como sobre as dificuldades que observem na aplicação dessas e dos fatores que contribuam á violência contra a mulher.
O Artigo Onze permite que os Estados Partes da CBPA e a CIM requeiram opinião consultiva sobre a interpretação da CBPA à Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ).
No Artigo Doze, permite-se ainda que qualquer pessoa, grupos de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), apresente à Comissão IDH petições que contenham denúncias ou queixas de violação de deveres previstos na CBPA para o Estado Parte. A Comissão IDH deve considerá-las de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e consideração de petições determinados na CADH e no estatuto e Regulamento da Comissão IDH, podendo, se cabível, processar o Estado infrator perante a Corte IDH ( caso Estado tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte, como é o caso do Brasil desde Mil novecentos e noventa e oito ).
Finalmente, no Capítulo Quinto, a CBPA apresenta as disposições gerais ( Artigos Treze a Vinte e cinco ). Os Artigos Treze e Quatorze determinam que as disposições da CBPA não poderão ser interpretadas como restrição ou limitação á legislação interna dos Estados Partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardar adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, nem à CADH ou a outras convenções internacionais sobre matérias que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema. Novamente, o princípio da norma mais favorável ao ser humano é adotado em um tratado internacional.
O Artigo Vinte e três determina que o Secretário-Geral apresente um informe anual aos Estados-membros da OEA sobre a situação da CBPA, inclusive quanto a assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação ( IR ), adesão ( IA ) o u declarações ( DA ) e reservas ( IR ).
O Artigo Vinte e quatro, finalmente, permite que os Estados denunciem a CBPA mediante depósito de IR na Secretaria Geral da OEA, mas ressalva que a CBPA vigorará indefinidamente.
Outros Artigos do Capítulo versam sobre assinatura ( Artigo Quinze ), ratificação, 9 Artigo Dezesseis ), adesão ( Artigo Dezessete ), reservas ( Artigo Dezoito ), proposta de emenda ( Artigo Dezenove ), entrada em vigor ( Artigo Vinte e um ), dentre outros aspectos.
Quadro sinótico
CBPA
Definição de violência contra a mulher
Qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico á mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência contra a mulher abrange a violência física, sexual, ou psicológica, quer tenha ocorrido no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; quer no âmbito da comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa.
Direitos protegidos
1) Direito de toda mulher ser livre de violência, tanto na esfera pública quanto privada, o que inclui o direito de ser livre de toda forma de discriminação e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas en conceitos de inferioridade e subordinação.
2) Direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os DH e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre DH, os quais compreendem:
a) o direito a que se respeite sua vida e sua integridade física, psíquica e moral;
b) o direito à liberdade e á segurança pessoais;
c) o direito a não ser submetida a torturas;
d) o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;
e) o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
f) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
g) o direito á liberdade de associação;
h) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
g) e o direito de ter igualdade de acesso ás funções públicas de seus país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.
Mecanismos de proteção
1) Informes à Comissão Interamericana de Mulheres ( CIM );
2) Pedido de opinião consultiva sobre a interpretação da CBPA à Corte IDH.
3) Petição de qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), à Comissão IDH.
4) Caso cabível, a Comissão IDH pode processar o Estado infrator perante a Corte IDH.
P.S.:
Notas de Rodapé:
* A Convenção de Belém do Pará é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-punicao-e.html .
*2 Disponível em: < http://www.oas/org/juridico/spanish/a-61.html >. Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*3 Os direitos civis, políticos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*4 Os direitos econômicos, sociais e culturais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*5 A Lei Maria da Penha ( LMP ) é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/violencia-domestica-lei-maria-da-penha.html .
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