A Carta Social das Américas ( CSA ) foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) em Dois mil e doze, em linha com o que dispõe a Carta Democrática Interamericana ( CDI ) ( * vide nota de rodapé ) no que tange à interdependência entre o desenvolvimento econômico e social e a democracia. A CSA estimula a erradicar a pobreza, enfrentar a exclusão social e combater a desigualdade, que são considerados óbices à consolidação da democracia no continente.
A CSA possui Trinta e cinco Artigos divididos em Cinco Capítulos:
1) justiça social, desenvolvimento com igualdade e democracia;
2) desenvolvimento econômico inclusivo e equitativo;
3) desenvolvimento cultural, diversidade e pluralidade;
4) solidariedade e esforço conjunto das Américas; e
5) cooperação interamericana para obtenção de justiça social e eliminação da pobreza.
Nos "considerandos", a CSA reconhece "a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência de todos os Direitos Humanos ( DH ) e seu papel essencial para o desenvolvimento social e a realização do potencial humano, e reconhecendo a legitimidade e a importância do Direito Internacional dos DH ( *2 vide nota de rodapé ) para sua promoção e proteção". Entretanto, esse reconhecimento da indivisibilidade dos DH não impede a CSA de prever, timidamente, a adoção progressiva de medidas para implementar os direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé ) ( em sentido amplo ) por parte dos Estados-membros, o que não ocorre com os direitos civis e políticos ( *4 vide nota de rodapé ).
O Primeiro Capítulo abarca dispositivos sobre a busca pela justiça social, que deve ser promovida pelos Estados, já que o desenvolvimento com igualdade fortalece a democracia, sendo ambos interdependentes ( *5 vide nota de rodapé ) e se reforçam mutuamente. Foi enfatizado que a garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais ( *6 vide nota de rodapé ) são inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento econômico com igualdade e à consolidação da democracia nos Estados ( Artigo Segundo ). Contudo, os Estados devem implementar tais direitos apenas progressivamente, pela adoção de políticas e programas que considerem mais eficazes e adequados às suas necessidades, em conformidade com as escolhas democráticas e os recursos disponíveis.
O combate à pobreza deve ser objetivo do Estado, para que seja suprimida a exclusão social e desigualdade, devendo ser adotadas políticas e programas públicos para alcançar esse fim.
Por sua vez, cada Estado tem a responsabilidade primordial pelo seu desenvolvimento e, ao escolher seu sistema econômico e social em um ambiente de democracia, deve buscar o estabelecimento de uma ordem econômica e social mais justa, que possibilite a plena realização do ser humano. Nessa linha, a CSA estipula que a pessoa humana é o centro, partícipe e beneficiária principal do processo de desenvolvimento econômico inclusivo, justo e equitativo ( Artigo Sexto ). Por isso, as políticas econômicas e sociais devem promover a geração de emprego e a redução da desigualdade de renda, focando no combate á pobreza, desigualdade e dignidade, o que é uma luta conjunta do Estado e da sociedade civil.
Os Estados devem buscar eliminar os obstáculos ao desenvolvimento, com vistas á consolidação e plena vigência dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais ( Artigo Sétimo ). No tocante aos direitos dos trabalhadores, cabe ao Estado a promoção do trabalho decente, a redução do desemprego e do subemprego e a atenção aos desafios do trabalho informal, que constituem elementos essenciais para que se alcance o desenvolvimento econômico com igualdade ( Artigo Oitavo ). A CSA faz ainda referência à Declaração da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Acompanhamento ( PDFTA ), de Mil novecentos e noventa e oito, pela qual se busca o fomento de uma força de trabalho de qualidade e com justiça social.
Além disso, os Estados devem promover e executar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico com justiça social, reconhecendo a importância dos programas que contribuam para a inclusão e a coesão social e gerem renda e emprego. A CSA ressalta o importante papel das micro, pequenas e médias empresas, bem como das cooperativas e outras unidades de produção. As políticas públicas e as estruturas normativas devem promover a criação de novas empresas e a incorporação do setor informal à economia formal ( Artigo Nono ).
Apesar da forte inclinação na proteção dos trabalhadores e dos setores excluídos das sociedades americanas, a CSA reconhece o direito de propriedade ( Artigo Onze ) ( *7 vide nota de rodapé ), pugnando pela criação de um sistema de direitos de propriedade voltado a oferta de segurança jurídica aos povos das Américas, facilitando a formação de capital e promovendo o desenvolvimento econômico com justiça social e, desse modo, contribuindo para a sua prosperidade geral.
A CSA valorizou também o meio ambiente: os Estados promoverão, em parceria com o setor privado e a sociedade civil, o desenvolvimento sustentável por meio do crescimento econômico, do desenvolvimento social e da conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
Por sua vez, a CSA estabelece que os Estados devem implementar políticas de proteção social integral, com prioridade aos vulneráveis ( Artigo Quatorze ), reconhecendo as contribuições dos povos indígenas, afrodescendentes e comunidades migrantes para o processo histórico continental, devendo-se valorizá-las. Por isso, cabe aos Estados adotar políticas para promover a inclusão e prevenir, combater e eliminar todos tipo de intolerância e discriminação, especialmente a discriminação de gênero, étnica e racial, para resguardar a igualdade de direitos e oportunidades e fortalecer os valores democráticos.
Tal qual a CDI, a CSA não é um texto vinculante, possuindo a natureza jurídica de soft law primária, ou seja, um diploma não vinculante que serve para apontar, aos Estados, condutas que podem se transformar em normas vinculantes no futuro ( pela sua aceitação como norma consuetudinária ou inserção em tratados internacionais ). Outra possibilidade de aplicação da CSA é seu uso pela Corte Interamericana de DH, como instrumento de interpretação da dimensão social dos direitos previstos na Convenção Americana de DH ( *8 vide nota de rodapé ).
Quadro sinótico
CSA
Natureza jurídica: Soft law, mas pode ser utilizado como instrumento de interpretação da dignidade humana e da dimensão social dos direitos previstos na CADH.
Objetivo: Tratar dos direitos sociais e das missões dos Estados no combate á pobreza, exclusão social e miséria no continente. Vincula, ainda, desenvolvimento social com democracia.
Uso no Brasil: A CSA é valiosos instrumento para a interpretação dos deveres do Estado na elaboração de políticas econômicas, que não podem gerar mais exclusão e concentração de renda.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Carta Democrática Interamericana ( CDI ) é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-e-vetor-de-como.html .
*2 A diversidade terminológica utilizada nos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 Os direitos sociais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .
*4 Os direitos civis e políticos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*5 A interdependência como característica dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .
*6 Os direitos econômicos, sociais e culturais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*7 O direito à propriedade é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_17.html .
*8 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ) é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
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