quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Direitos Humanos: Brasil declara reconhecer a competência obrigatória da Corte IDH

A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou o Decreto número Quatro mil quatrocentos e sessenta e três, de Oito de novembro de Dois mil e dois, que promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória ( DRCO ) da Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ), sob a reserva de reciprocidade, em consonância com o Artigo número Sessenta e dois da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH, também conhecida como pacto de San José da Costa Rica - PSJCR ), de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove. O Presidente da República, no uso da atribuição  que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição, e        

Competência obrigatória: Brasil declara que reconhece obrigatoriamente a competência da Corte IDH. Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) .


Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

        Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

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