Quais as diferenças de densidades normativas entre as normas de Direitos Humanos ( DH ) e as normas de direitos fundamentais? E entre as normas de DH em si? As normas de DH e direitos fundamentais ( * vide nota de rodapé ), por sua própria natureza, possuem baixa densidade normativa. Isso significa que elas abrem alta margem para interpretação ( *2 vide nota de rodapé ) e geralmente adotam a forma de princípios, não de regras. Neste sentido, toma-se a divisão clássica de Alexy ( *3 vide nota de rodapé ), segundo o qual a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre dois tipos de normas, fornecendo juízos concretos para o dever ser. A diferença essencial é que princípios são normas de otimização, ao passo que em partes, embora não perca sua válida e outra não. Se princípios colidem ( *4 vide nota de rodapé ), um deles deve ceder ainda que em partes, embora não perca sua validade e nem exista fundamento em uma cláusula de exceção, ou seja, haverá razões suficientes para que em um juízo de ponderação ( *5 vide nota de rodapé ) um princípio prevaleça. Enquanto adepto da adoção de tal critério de equiparação normativa entre regras e princípios, o jurista alemão Robert Alexy é colocado entre os nomes do pós-positivismo ( *6 vide nota de rodapé ) .
A falta de uma visão ampliada dos Direitos Humanos levou a mais de 700 mil mortes, Três quartos delas evitáveis. Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) .Ainda assim, é possível verificar, com relação a estas normas específicas, princípios ou tendências mais abrangentes, que envolvem um grupo de diretrizes ou então indiretamente compõem todas elas. Em outras palavras, existem determinados fundamentos que pairam sobre todos os princípios e regras de DH e direitos fundamentais, como o caso do princípio da dignidade humana ( *7 vide nota de rodapé ), da democracia ( *8 vide nota de rodapé ), da razoabilidade ( *9 vide nota de rodapé ), da proporcionalidade ( *10 vide nota de rodapé ), ou referem-se especificamente a um grupo deles, a exemplo da liberdade ( *11 vide nota de rodapé ), da igualdade ( *12 vide nota de rodapé ) e da fraternidade ( *13 vide nota de rodapé ) .
Por isso, embora a nomenclatura princípio seja usual na doutrina e na jurisprudência quanto a estes elementos opta-se para fins de distinção dos demais princípios específicos ( *14 vide nota de rodapé ), a adoção do vocábulo fundamento. Logo, pretende-se deixar evidente que a existência de normas específicas de baixa densidade normativa adotando a forma de princípio jurídico não exclui normas ainda mais abrangentes, também tomando a forma de princípio, com baixíssima densidade normativa ( *15 vide nota de rodapé ), a ponto de poderem ser consideradas fundamentos base de todo o sistema de DH e direitos fundamentais .
Fundamento da dignidade da pessoa humana
A Defensoria Pública do Estado do Paraná ( DPE/PR ), em concurso público para provimento de vagas para o cargo de Defensor Público, concurso elaborado peal Universidade Federal do Paraná ( UFPR ), em Dois mil e quatorze apresentou a seguinte questão: Discorra a respeito da dignidade fundamental do ser humano, abordando, especialmente, os seguintes aspectos:
a) definição;
b) elementos componentes;
c) funções no direito internacional dos DH ( DIDH ).
A dignidade humana é o valor-base de interpretação de qualquer sistema jurídico, internacional ou nacional, que possa se considerar compatível com os valore éticos ( *16 vide nota de rodapé ), notadamente da moral ( *17 vide nota de rodapé ), da justiça ( *18 vide nota de rodapé ) e da democracia. Pensar em dignidade da pessoa humana significa, acima de tudo, colocar a pessoa humana como centro e norte para qualquer processo jurídico de interpretação, seja na elaboração da norma, seja na sua aplicação.
Previsão no sistema de proteção de DH
A importância dos princípio da dignidade da pessoa humana já pode ser detraída com a sua aparição no preâmbulo e no princípio e no Primeiro Artigo da Declaração universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) de Mil novecentos e quarenta e oito ( *19 vide nota de rodapé ):
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que os povos da Organização das Nações Unidas ( ONU ) reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos DH fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,,
Artigo Primeiro
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
A menção constante da dignidade, no que pode ser considerado o principal instrumento de declaração de DH universais desde o seu início, a coloca não só como principal norte de interpretação das normas de DH como um todo, mas como a justificativa principal para a criação de um sistema internacional com tal natureza de proteção.
Como seria natural, a dignidade da pessoa humana foi transposta para os textos constitucionais dos países democráticos - inclusive o brasileiro - na qualidade de fundamento da república federativa:
Artigo Primeiro. A República Federativa do Brasil ( RFB ), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal ( DF ), constitui-se em Estado Democrático de Direitos ( EDD ) e tem como fundamentos: ( ... )
Inciso Terceiro: a dignidade da pessoa humana;
Percebe-se o porquê da dignidade da pessoa humana ter tanto destaque no sistema jurídico internacional e nacional, sendo menção constante nas legislações específicas e nas decisões judiciais, bem como objeto de estudo na doutrina jurídica.
Conceito e desdobramentos
Estabelecer em conceito para a dignidade da pessoa humana é uma tarefa complicada, notadamente face à altíssima densidade normativa inerente a esta fundamento.
Sem pretender estabelecer uma definição fechada ou plena, é possível conceituar dignidade da pessoa humana como o principal valor do ordenamento ético - e, por consequência, jurídico - que pretende colocar a pessoa humana como um sujeito pleno de diritos e obrigações na ordem internacional e nacional, cujo desrespeito acarreta a própria exclusão de sua personalidade.
Pela própria impossibilidade de se estabelecer um conceito fechado, a doutrina se limita a relatar a importância da dignidade da pessoa humana, buscando enquadrá-la em termos históricos e filosóficos, com as devidas correlações quanto à universalidade ( *20 vide nota de rodapé ) e à validade dos DH.
Para Reale ( *21 vide nota de rodapé ), a evolução histórica demonstra o domínio de um valor sobre o outro, ou seja, a existência de uma ordem gradativa entre os valores; mas existem os valores fundamentais e os secundários, sendo que o valor fonte =e o da pessoa humana. Nesse sentido, são os dizeres de Reale: " parte-se desse ideia, a nosso ver básica, de que a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores. O homem, como ser natural biopsíquico, é apenas um indivíduo entre outros indivíduos, um ente animal entre os demais da mesma espécie. O homem, considerado na sua objetividade espiritual, enquanto ser que só realiza no sentido de seu dever ser, é o que chamamos de pessoa. Só o homem possui a dignidade originária de ser enquanto deve ser, pondo-se essencialmente como razão determinante do processo histórico " .
Ou ainda, aponta Barroso ( *22 vide nota de rodapé ): " o princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independente da crença ( *23 vide nota de rodapé )que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como as condições materiais de subsistência " .
Por sua vez, Bonavides ( *24 vide nota de rodapé ) entende que " a vinculação essencial dos direitos fundamentais á liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado da universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana " .
Uma das principais consequências inerentes à amplitude e ao caráter genérico do conceito de dignidade da pessoa humana, tão essencial para corretamente guiar a sociedade em termos éticos e moralmente aceitos ( ao menos sob ótica democrática e pluralista ), é a da possibilidade de se ter um ser humano indigno, que num discurso filosófico mais rigoroso, nem ao menos poderia ser considerado um ser humano. Depreende Lowenthal ( *25 vide nota de rodapé ): " É através da Constituição Federal que o Estado fala e regula o exercício de suas funções, suas obrigações, a emissão de leis e a sua efetiva aplicação na sociedade. Portanto, ao estabelecer como um de seus fundamentos a ' dignidade da pessoa humana ', ele se obriga a respeitar e a fazer valer tal valor. Contudo, em nenhum momento a legislação define o que seria esta ' dignidade da pessoa humana ', um valor em aberto. Ao adotar um significado mínimo apreendido no discurso antropocentrista do humanismo, a expressão valoriza o ser humano, considerando este o centro da criação, o ser mais elevado que habita o planeta, o que justifica a grande consideração pelo Estado e pelos outros seres humanos na sua generalidade e em relação a ele. Contudo, cate destacar que a partir do momento que o valor ' dignidade da pessoa humana ' é posto a exame, gera o contra valor indignidade. Portanto, é como se o discurso constitucional admitisse a indignidade, mesmo que dialeticamente, ao estabelecer o valor dignidade. Isso leva ao questionamento em relação á dignidade estabelecida como valor máximo de toda pessoa humana: se ela é o valor máximo seria necessário que toda a pessoa fosse digna, caso contrário, não seria humana. Assim, a pessoa indigna não é humana; a pessoa não digna não é pessoa e nem humana. Para ser pessoa é preciso ser digno, sendo a dignidade um requisito para a pessoa ser considera humana " .
Base para a nova hermenêutica constitucional
Não há dúvida que a dignidade da pessoa humana é o principal valor guia do Direito e do próprio comportamento ético da humanidade. Mais do que isso, justamente por da origem e relevância, ele despontou como o fundamento central da nova hermenêutica constitucional porque lança as bases para uma nova teoria de direitos fundamentais. Neste sentido, entende Barroso: " a separação histórica do jusnaturalismo ( *26 vide nota de rodapé ) e o fracasso político do positivismo ( *27 vide nota de rodapé ) abriram caminho para um conjunto amplo e inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana . a valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação Direito e Ética " .
Isto acarreta que no exercício da atividade hermenêutica, notadamente a constitucional, a dignidade da pessoa humana passou a ser constantemente invocada . Embora isto seja predominante positivo, no Brasil, tem sido comum a utilização deste fundamento sem se atenuar para a realização de um " invencionismo judicial ", tendência que deve ser combatida .
Fundamentos associados
Quais fundamentos podem ser associados à dignidade da pessoa humana? a dignidade da pessoa humana é muito mais que mero recurso retórico, mas efetivo fundamento do sistema protetivo de DH ao qual estão relacionados diversos outros fundamentos que conferem sentido às previsões dos documentos declaratórios de DH e fundamentais .
Neste sentido, Comparato ( *28 vide nota de rodapé ) aponta outros fundamentos de DH associados á dignidade humana:
a) Autoconsciência: " Contrariamente aos outros animais, o homem não tem apenas memória de fatos exteriores, incorporada ao mecanismo de seus instintos, mas possui a consciência de sua própria subjetividade, no tempo e no espaço; sobretudo, consciência de sua condição de ser vivente e mortal " ;
b) Sociabilidade: " 9 ... ) o indivíduo humano somente desenvolve as suas virtualidades de pessoa, isto é, de homem capaz ad cultura e auto-aperfeiçoamento, quando vive em sociedade. É preciso não esquecer que as qualidades eminentes e próprias do ser humano - a razão, a capacidade de criação estética, o amor - são essencialmente comunicativas " ;
c) Historicidade: " A substância da natureza humana é histórica, isto é, vive em perpétua transformação, pela memória do passado e o projeto do futuro " ;
d) Unidade existencial: " outra característica essencial da condição humana é o fato de que cada um de nós se apresenta como um ente único e rigorosamente insubstituível no mundo " .
Inequívoco que a dignidade da pessoa humana é o principal norte de interpretação das normas de DH, servindo também como a justificativa principal para a criação de um sistema com tal natureza de proteção, seja ele internacional, seja ele nacional. Em verdade, o sistema nacional de proteção de DH ganha novos rumos quando a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) traz a dignidade humana como um de seus fundamentos .
Fundamento da democracia
A adoção da forma democrática de Estado aparece como fundamento dos DH por ser um pressuposto para que eles possam ser adequadamente exercidos. Em outras palavras, fora de um Estado democrático, não há possibilidade de exercício pleno de nenhuma das dimensões de direito: a liberdade fica tolhida pela censura, os direitos políticos ( *29 vide nota de rodapé ) pelo impedimento da participação popular, os direitos econômicos ( *30 vide nota de rodapé ), os direitos sociais ( *31 vide nota de rodapé ) e direitos culturais ( *32 vide nota de rodapé ) pela manipulação de recursos ao que é conveniente ao governo antidemocrático e não ao interesse coletivo ( *33 vide nota de rodapé ), os direitos de solidariedade ( direitos sociais ) pela impossibilidade de criação de consciência coletiva sem o exercício e a efetividade dos direitos individuais .
Previsão o sistema de proteção de DH
Na DUDH, o conceito de democracia aparece associado adequadamente ao pressuposto de um Estado de Direito que propicie e assegure todos os DH e fundamentais, como se denota no preâmbulo:
Considerando essencial que os DH sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, ( ... )
Considerando que os Estados Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com a Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *34 vide nota de rodapé ) , o respeito universal aos DH e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, ( ... ) .
Indiretamente depreendem-se aspectos da democracia, quais sejam o respeito ao princípio da legalidade ( *35 vide nota de rodapé ) e da anterioridade ( *36 vide nota de rodapé ), a existência de um modelo estatal que crie e aplique leis utilizando um adequado processo legislativo e judicial, o impedimento da tirania e da opressão ( marca de regimes totalitários e ditatoriais ), a garantia de respeito e observância dos DH fundamentais .
Não obstante, no Artigo Vinte e nove há menção direta ao direito de ser conviver numa sociedade democrática:
Segundo: No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática .
Quanto à disciplina na CF - 88, a adoção do modelo de Estado Democrático consta desde o preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada no harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CF - 88 da República Federativa do Brasil ( RFB ) .
Em verdade, do preãmbulo se depreendem algumas esferas do modelo de Estado Democrático, demosntrando que este vai além da simples permissão de participação política e ingressa na possibilidade de exercício de DH e fundamentais por todos os cidadãos, assegurando o respeito da dignidade destes .
O mesmo pode ser extraído de outras previsões do texto constitucional, notadamente a do título Quinto, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, que será exercida pelos órgãos de segurança pública e mediante institutos como o estado de defesa e o estado de sítio ( *37 vide nota de rodapé ) . Como instituições democráticas podem-se colocar todas aquelas que têm por fulcro assegurar a defesa de alguma das facetas da dignidade da pessoa humana, logo, democracia é participação popular, mas não somente isso.
" Democracia ", em verdade, significa dignidade e igualdade no exercício de direitos ( por exemplo, o Artigo Duzentos e quinze, Inciso Quarto, da CF - 88 fala em democratização do acesso aos bens de cultura ) .
A CF - 88 confere atenção também aos conceito dlássico de democracia. O modelo de Estado Democrático previsto no texto constitucional é conceituado de maneira mais restrita no Artigo Primeiro da CF - 88, que traz os fundamentos da República, em seu Parágrafo Único:
Artigo Primeiro. A RFB, formada pelos união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em EDD e tem como fundamentos:
( ... )
Parágrafo Único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta CF - 88.
Antes de esmiuçar este conceito, frisa-se a importância da menção ao modelo do EDD no preâmbulo e no Artigo Primeiro do texto constitucional, despontando este como condição sine qua non à consolidação das premissas trazidas pela CF - 88.
A RFB é um EDD e a adoção da forma federativa que implica no modelo democrático é considerada cláusula pétrea pela CF - 88 em seu Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, o que exclui a possibilidade de alteração do regime de governo democrático, trocando-o por um antidemocrático .
Conceito e desdobramentos
A primeira implicação da democracia em seu sentido clássico é que, por meio dela, pe garantida a soberania popular, que pode ser conceituada como " a qualidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de escolher os seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário " ( *38 vide nota de rodapé ). O sentido de soberania popular associado à democracia pode ser depreendido da menção do Parágrafo Único de que o poder emana do povo, que o exerce.
Quanto ao conceito restrito de democracia, tem-se que ela é o regime de governo no qual os cidadãos participam das decisões políticas, direta ou indiretamente. Em outras palavras, democracia ( do grego, demo + kratos ) é um regime de governo em que o poder de tomar decisões políticas está com os cidadãos, de forma direta ( quando um cidadão se reúne com os demais e, juntos, eles tomam a decisão política ) ou indireta ( quando ao cidadão é dado o poder de eleger um representante ) . Logo, dentro do conceito de democracia incluem-se três modelos democráticos possíveis: direto, indireto e misto.
Neste sentido, a principal classificação da democracia refere-se aos seus modelos possíveis, que variam conforme o nível de participação popular direta ou indireta:
a) Democracia direta: também chamada de pura, na qual o cidadão expressa sua vontade por voto direto e individual em cada questão relevante;
b) Democracia indireta: também chamada representativa em que os cidadãos exercem individualmente o direito de voto para escolher representante ( s ) e aquele ( s ) que for ( em ) mais escolhido ( s ) representa ( m ) todos os eleitores;
c) Democracia semidireta ou participativa: em que se tem uma democracia representativa mesclada com peculiaridades e atributos da democracia direta ( sistema híbrido ou misto ) .
A democracia direta tornou-se cada vez mais difícil, considerado o grande número de cidadãos, de modo que a regra é a democracia indireta. Na Grécia Antiga se encontra um raro exemplo de democracia direta, que somente era possível porque embora a população fosse grande, a maioria dela não era composta de pessoas consideradas como cidadãs, como mulheres, escravos e crianças, e somente os cidadãos que tinham direito de participar do processo democrático .
Uma democracia semidireta é um regime de democracia em que existe a combinação de representação política com formas de democracia direta. A maioria dos países adota modelo de democracia semidireta, com a diferença de que uns se aproximam mais da indireta e outros mais da direta. Contemporaneamente, o regime que mais se aproxima das ideais de uma democracia direta é a democracia semidireta da Suíça .
A democracia brasileira adota a modalidade semidireta em alguns casos, porque possibilita a participação popular direta no poder por intermédio de processos como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular ( Artigo quatorze, Caput, CF - 88 ) . Como são hipóteses restritas, pode-se afirmar que a democracia indireta é predominantemente adotada no Brasil, por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto com igual valor para todos .
Regime de governo e forma de governo
Regime de governo é diferente de forma de governo. Por regime de governo entende-se a adoção de uma forma democrática ou antidemocrática, ao passo que por forma de governo compreende-se a adoção de um ou outro modelo governamental que permita que tal forma ganhe vida. Em outras palavras, uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico - somente importa que seja dado aos cidadãos o poder de tomar decisões políticas ( si só ou por seu representante eleito ) para que exista democracia.
Toando que existe o regime de governo democrático, há também o regime do governo antidemocrático ou ditatorial. Tal existência não é atestada no campo meramente teórico, mas se detecta de forma prática, isto é existem na atualidade países que adotam regimes de governo ditatoriais. A ONU se opõe aos regimes ditatoriais e toma medidas não somente para combatê-los, mas para esclarecer o passado ditatorial dos países que passaram por um período de privação da democracia. Ainda assim, muitos países hoje adotam regime antidemocrático de governo, utilizando-se de recursos como a censura para evitarem a queda do poder, a exemplo de Cuba, China, Coréia do Norte, Sudão e Irã . Todos estes países fazem parte da ONU e estão no centro dos debates mais polêmicos nela estabelecidos, uma vez que o ideário dos DH é completamente contrário aos modelos antidemocráticos .
Democracia, cidadania e justiça participativa
A democracia é o regime de governo em que se assegura a participação popular, sendo que o sujeito que pode participar é o cidadão. Logo democracia e cidadania são conceitos interligados, não somente no aspecto jurídico em seu sentido técnico estrito, mais ao próprio elemento da justiça, valor do Direito. Pode-se afirmar isto se considerados os três conceitos de Aristóteles ( *39 vide nota de rodapé ) sobre as dimensões da justiça ( distributiva, comutativa e social ), dos quais se origina a dimensão da justiça participativa .
Por esta dimensão da justiça participativa, resta despertada a consciência das pessoas para uma atitude de agir, de falar, de atuar, de entrar na vida da comunidade em que se vive ou trabalha. Enfim, busca despertar a consciência das pessoas para uma atitude de agir, de falar, de atuar, de entrar na vida da comunidade em que se vive ou trabalha. Enfim, busca despertar esta consciência de que há uma obrigação de cada um para com a sociedade de participar de forma consciente e livre e de se inteirar total e habitualmente na vida social que pertence ( * 40 vide nota de rodapé ) .
Quem deve participar é que vive na sociedade, é o cidadão, aquele que pode ter direitos. Participar é, ao mesmo tempo, um direito e um dever. O cidadão deve participar, e esta é uma obrigação de todo aquele que vive em sociedade. E o cidadão deve ter espaço para participar, pois o fato de não participar já é uma injustiça em si. Com a ampliação do conceito de soberania e cidadania e, consequentemente, da responsabilidade do cidadão, se torna ainda mais evidente esta necessidade de participar .
" O desinteresse da maioria dos indivíduos pelos assuntos políticos é um dos grandes problemas políticos nas sociedades modernas. Os indivíduos são levados ao isolamento pelo predomínio de valores individualistas e de interesse estritamente particulares, assim como pela submissão às leis do mercado e do consumo. Nesse contexto, perde-se o sentido do que é comunitário e não se percebe a importância da participação na vida coletiva " ( *41 vide nota de rodapé ) .
A referência á justiça participativa, corolário do conceito de cidadania, é de fundamental importância para o elemento moral da noção de ética, no sentido de possibilitar um agir voltado para o bem da sociedade.
Ninguém é obrigado a suportar desonestidades. A cidadania tem um compromisso com a efetivação da democracia participativa. E participar não é votar a cada eleição, não se interessar pelo andamento da política e até se esquecer de quem mereceu seu sufrágio .
" Muitas vezes acha-se que não cabe a cada um a responsabilidade pelo que acontece no bairro em que se vive, na cidade, no país... Afinal, o que se pode fazer? Não sãos humanos políticos; é tais homens, eleitos pelo povo, que compete resolver os problemas. Em nenhum momento se pregunta: se os humanos tivessem se reunido com outras pessoas para discutir os problemas que os afetam, se este tivessem se rebelado de alguma forma, esses fatos estariam acontecendo ? Como interferir? Como atual para mudar essa realidade tão dura ? "
Com efeito, participar é um direito de todo aquele que é cidadão, consolidando o conceito de democracia e reforçando os valores éticos de preservação do justo e garantia do bem comum. E a participação somente é possível dentro de um regime de governo democrático.
Fundamento da razoabilidade e da proporcionalidade
Razoabilidade e proporcionalidade são fundamentos de caráter instrumental na solução de conflitos que se estabeleçam entre DH e fundamentais, notadamente quando não há legislação infraconstitucional específica abordando a temática objeto de conflito.
No va hermenêutica constitucional e caráter instrumental
Como razoabilidade e proporcionalidade aparecem na nova hermenêutica constitucional? Em verdade, a nova hermenêutica constitucional, baseada no reconhecimento da força normativa dos princípios, ampliou a importância da razoabilidade e da proporcionalidade porque são os fundamentos utilizados na escolha do princípio colidente preponderante .
O pós-positivismo consolida uma nova hermenêutica constitucional, conferindo maior liberdade ao intérprete, que passa a ter o dever de considerar na aplicação do Direito que a CF - 88 e seus princípios ocupam o centro do sistema jurídico. Sob a égide da nova hermenêutica, o constitucionalismo de renovação da segunda metade de Século Vinte permite, notadamente, a introdução dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade enquanto mecanismos interpretativos constitucionais ( *42 vide nota de rodapé ) .
A nova hermenêutica constitucional consolida e confere novos rumos à atividade interpretativa. Assim, cabe ao juiz examinar imparcialmente os elementos envolvidos na situação de conflito de princípios e, utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrar uma solução adequada. Por isso, " a interpretação pode ser concebida como uma atividade criadora de direito. Em toda esta atividade encontra-se presente a vontade humana, posto que cabe ao intérprete determinar o conteúdo exato das palavras e imputar um significado à norma jurídica " ( *43 vide nota de rodapé ) . O juiz acaba por criar o Direito sempre que interpreta, mas tal criação fica mais evidente quando, no uso do fundamento da razoabilidade-proporcionalidade, soluciona uma colisão entre DH e fundamentais .
Vale retomar os principais pontos da ova hermenêutica, conforme Bonavides: " há na CF - 88 normas que se interpretam e normas que se concretizam. A distinção é relevante desde o aparecimento da nova hermenêutica, que introduziu o conceito novo de concretização, peculiar à interpretação de boa parte da CF - 88, nomeadamente dos direitos fundamentais e das cláusulas abstratas e genéricas do texto constitucional. ( ... ) Os métodos tradicionais, a saber gramatical, lógico, sistemático e histórico, são de certo modo rebelde a valores, neutros em sua aplicação, e por isso mesmo impotentes e inadequados para interpretar direitos fundamentais. Estes se impregnam de peculiaridades que lhes conferem um caráter específico, demandando técnicas ou meios interpretativos distintos, cuja construção e emprego gerou a nova hermenêutica. ( ... ) A partir daí se coloca, obviamente, o recurso ao princípio da proporcionalidade, que também serve de apoio à metodologia da nova hermenêutica " .
Ocorre que desde a metade do Século Vinte, o discurso do positivismo não mais se adequa às exigências jurídicas; no entanto, o pós-positivismo não promoveu um simples retorno ao jusnaturalismo, mas uma inclusão no ordenamento jurídico dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sob uma nova perspectiva ( *44 vide nota de rodapé ) .
A nova perspectiva do Direito permitiu não só a melhor compreensão dos princípios materiais garantidos, mas também o desenvolvimento de princípios instrumentais e específicos de interpretação constitucional, como a razoabilidade e a proporcionalidade, transformando o Direito em um sistema aberto ( *45 vide nota de rodapé ) de valores e a CF - 88 no diploma jurídico que visa a realizá-los.
Evidencia-se o caráter instrumental do fundamento da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para proporcionar a correta atividade de interpretação nos casos de escolha entre o bem jurídico que deve preponderar. logo, o caráter não é autônomo, isto é, não ha razoabilidade-proporcionalidade por si só, mas somente dentro de uma busca de resolução de colisões entre outros princípios, permitindo que se alcance justiça no caso concreto .
Aproximações conceituais
Quais semelhanças entre razoabilidade e proporcionalidade? Tanto a razoabilidade quanto a proporcionalidade servem para evitar interpretações esdrúxulas manifestamente contrárias às finalidades do texto declaratório, seja nos documentos internacionais, seja na CF - 88.
Afinal, pretende-se que a aceitação de um processo interpretativo mais intenso pela fase o pós-positivismo não implique em decisões que contrariem os propósitos do próprio sistema, como se extrai do Artigo Trinta da DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito : " Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos liberdades aqui estabelecidos " .Com efeito, proporcionam um exercício de ponderação, em que são analisados os mais diversos pontos de vista em torno de uma questão a fim de que se chegue a uma solução que se repute mais apropriada .
Pela ponderação de valores ou ponderação de interesses se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos, com base na razoabilidade e na preservação dos núcleos mínimos do valor que seja cedido. A ponderação, como mecanismo de convivência de normas que tutelam valores ou bens jurídicos contrapostos, conquistou amplamente a doutrina e já repercute nas decisões dos tribunais. Mas vale lembrar que a adoção de uma teoria de princípios não significa o abandono de regras, do direito positivo. Por isso, é possível imaginar situações em que uma regra de aplicabilidade a um princípio, outra na qual uma regra excepcional a aplicação de um princípio, ou então uma na qual o princípio paralisará a eficácia de uma regra.
Aliás, cabe ao magistrado adotar um comportamento ativo e limitado, de forma que sua decisão respeite os parâmetros oriundos da atividade jurisdicional, fazendo uso da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decisão atinja o objetivo maior que é da realização da justiça .
Na ideia de ponderação, inclui-se a de sopesamento, nomenclatura utilizada por alguns autores como técnica para designar o exercício da atividade interpretativa de ponderação. Neste sentido, Alexy ( *46 vide nota de rodapé ), entende que determinados valores exteriorizam tudo o que é levado em conta num sopesamento de direitos fundamentais: " assim, com poucos conceitos, como ' dignidade ' , ' liberdade ', ' proteção ' e ' bem-estar da comunidade ', é possível abarcar quase tudo aquilo que tem de ser levado em consideração em um sopesamento de direitos fundamentais " .Por sua vez, " segundo a lei do sopesamento, a medida permitida de não satisfação ou de afetação de um princípio depende do grau de importância da satisfação do outro " .
Sempre que invocado o fundamento da proporcionalidade-razoabilidade, se terá em vista a escolha entre dois bens jurídicos considerados essenciais, declarados com tais internacional e nacionalmente. Contudo, direitos precisam dialogar, uma vez que não há se falar em direito absoluto sem se aceitar a premissa de que o Direito pode servir mais a uns do que a outros .
Aproximação entre razoabilidade e proporcionalidade
1) servem para evitar interpretações manifestamente contrárias às finalidades do texto declaratório ( seja no âmbito dos DH, seja no âmbito do direito constitucional );
2) Visam á preservação de um núcleo mínimo do valor que será cedido em detrimento de outro;
3) Ideia de sopesamento ( diálogo entre direitos ).
Distanciamentos conceituais
Quais as diferenças entre razoabilidade e proporcionalidade? Razoabilidade e proporcionalidade guardam, assim, a mesma finalidade, mas se distinguem em alguns pontos .
Historicamente, a razoabilidade se desenvolveu no direito anglo-saxônico, ao passo que a proporcionalidade origina-se do direito germânico ( muito mais metódico, objetivo e organizado ), muito embora uma tenha buscado inspiração na oura certas vezes. por conta de sua origem, a proporcionalidade tem parâmetros mais claros nos quais pode ser trabalhada, enquanto a razoabilidade permite um processo interpretativo mais livre. Não obstante, a proporcionalidade tem um maior sentido jurídico, enquanto a razoabilidade se relaciona mais intensamente a discussões filosóficas. Evidencia-se o maior sentido jurídico e o evidente caráter delimitado da proporcionalidade pela adoção em doutrina de sua divisão clássica em Três sentidos:
1) Adequação, pertinência ou idoneidade: significa que o meio escolhido é de fato capaz de atingir o objetivo pretendido;
2) Necessidade ou exigibilidade: a adoção da medida restritiva de um DH ou fundamental somente é legítima se indispensável na situação em concreto e se não for possível outra solução menos gravosa;
3) Proporcionalidade em sentido estrito: tem o sentido de máxima efetividade e mínima restrição a ser guardado com relação a cada ato jurídico que recaia sobre um DH ou fundamental, notadamente verificando se há uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Logo, é proibido não só o excesso ( exagerada utilização de meios em relação ao objetivo ), como também a insuficiência de proteção ( os meios utilizados estão inferiores do necessário para alcançar o objetivo em questão . Em suma, questiona-se se a restrição feita a outros valores igualmente declarados enquanto DH ou fundamentais é legítima em face da realização de outro direito igualmente declarado e que deverá preponderar no caso concreto, se não haveria uma maneira de proporcionar uma maior efetividade do direito restringido em comparação à prevalência do outro .
Distanciamento dente razoabilidade e proporcionalidade
1) Razoabilidade desenvolveu-se no direito anglo-saxônico; proporcionalidade origina-se no direito germânico;
2) Proporcionalidade tem parâmetros e métodos mais claros; razoabilidade permite um processo interpretativo mais livre;
3) Proporcionalidade tem maior sentido jurídico ( notadamente pelas ideias de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ); razoabilidade se relaciona mais intensamente a discussões filosóficas.
Fundamento da interdependência: a teoria das " gerações " ou " dimensões " de direitos
O Ministério Público do Estado de São Paulo ( MPSP ), em concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça, em Dois mil e dez, apresentou a seguinte questão: Como se definem as Três principais gerações de DH ? Uma das características dos DG é a interdependência ( *47 vide nota de rodapé ), segundo a qual as dimensões ( *48 vide nota de rodapé ) de DH apresentam uma relação orgânica entre si. Logo, a dignidade da pessoa humana deve ser buscada por meio da implementação mais eficaz e uniforme das liberdades clássicas, dos direitos sociais, econômicos e de solidariedade como um todo único e indissolúvel .
As duas dimensões de DH não são estanques, mas sim, complementares. Somam-se e dialogam uma com a outra, formando um completo sistema de proteção da pessoa humana. Toma-se o pressuposto de que todos os bens jurídicos garantidos à pessoa humana devem ser preservados e respeitados, sob pena de uma proteção defeituosa. Por isso mesmo, a nomenclatura dimensão é mais adequada do que geração.
Aprofunda Piovesan ( *49 vide nota de rodapé ), ao explicar a estrutura da DUDH sob o aspecto das dimensões de DH: " Ao conjugar o valor da liberdade com o da igualdade, a DUDH introduz a concepção contemporânea de DH, pela qual esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível ( *50 vide nota de rodapé ). Assim, partindo do critério metodológico que classifica os DH em gerações, compartilha-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage. Isto é, afasta-se a equivocada visão da sucessão ' geracional ' de direitos, na medida em que se acolhe a ideia da expansão, acumulação e fortalecimento dos DH, todos essencialmente complementares ( *51 vide nota de rodapé ) e em constante dinâmica de interação. Logo, apresentando os DH uma unidade indivisível, revela-se esvaziado o direito à liberdade quando não assegurado o direito à igualdade quando não assegurada a liberdade " .
A cada dimensão de DH corresponde um bem jurídico que se encontra no centro de proteção, razão pela qual pode ser colocado como fundamento de DH .
Alguns fundamentos de DH se relacionam com todos os direitos declarados, a exemplo da dignidade, da democracia e da razoabilidade-proporcionalidade, enquanto outros se referem a grupos específicos de direitos. É o que ocorre com os fundamentos das dimensões de DH: tem-se o fundamento da liberdade, relacionado com a primeira dimensão; o da igualdade, referente à segunda dimensão; e o da fraternidade, aplicado à terceira dimensão .
Aprofundando esta ideia de dimensões de DH antes de ingressar no estudo dos fundamentos propriamente ditos, tem-se, conforme evoluíram as chamadas dimensões dos DH, tais bens jurídicos fundamentais adquiriram novas vertentes, saindo de uma noção individualista e chegando a uma coletiva, de modo que a própria finalidade dos DH adquiriu nova compreensão, deixando de se preservar apenas o indivíduo e passando a envolver a manutenção da sociedade sustentável .
A teoria das dimensões de DH foi identificada pelo jurista tcheco-francês Karel Vasak, no ano de Mil novecentos e setenta e nove, em conferência ministrada em Estrasburgo, sendo seguida de forma praticamente unânime pelo doutrina da área dos DH nas décadas que seguiram. Com efeito, o autor defendeu que existiriam Três dimensões de DH, ideário aceito até os dias de hoje. São elas:
1) Primeira dimensão: direitos civis e políticos ( *52 vide nota de rodapé ) ( liberdade - *53 vide nota de rodapé );
2) Segunda dimensão: direitos econômicos, sociais e culturais ( *54 vide nota de rodapé ) ( igualdade material )
3) Terceira dimensão: direitos de solidariedade, notadamente ambientais ( *55 vide nota de rodapé ) ( fraternidade ) .
Nota-se que as Três primeiras dimensões de direitos remetem ao lema da Revolução Francesa, " Liberdade, igualdade, fraternidade ", o que foi feito propositalmente por Vasak, permitindo a visualização restrita dos grupos de DH que se formaram no decorrer da história .
Em resumo, as dimensões de DH ser referem ás mudanças de paradigmas quanto aos bens jurídicos que deveriam ser considerados fundamtentais ao homem.
Vasak não se baseou apenas no lema da Revolução Francesa, mas na própria estrutura do sistema internacional de proteção de DH que começava a se delinear, notadamente com a DUDH .
Nesse sentido, Piovesan aponta que a DUDH inovou em Dois aspectos:
1) quando deu paridade no grau de importância aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais;
2) quando afirmou a inter-relação, indivisibilidade e interdependência destes direitos.
" Em suma, todos os DH constituem um complexo integral, único e indivisível no qual os diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e são interdependetes entre si ".
Contudo, a teoria de Vasak, sofreu modificações em sua estrutura original, ganhando vertentes variadas elaboradas por doutrinadores de DH. A premissa para tais alterações é que embora todo DH seria imutável, isso não significa que o processo interpretativo não possa evoluir e, com isso, se reconhecer que um novo aspecto da dignidade da pessoa humana merece ampla proteção, o que pode ser chamado de fundamento do aperfeiçoamento. Neste sentido, vertentes ( *56 vide nota de rodapé ) defendem dimensões posteriores de DH, além das Três tradicionais .
Compartilha-se do entendimento de que hoje, a problemática dos DH concentra-se mais num problema de efetivação do que de reconhecimento de declaração. Conforme aponta Bobbio ( *57 vide nota de rodapé ) " o importante não é fundamentar os direitos do homem, mas protegê-los " . Logo, essencial voltar atenção à efetivação dos fundamentos materiais de DH, quebrando com o cenário de inefetividade que predomina atualmente .
Fundamento da liberdade: Primeira dimensão
O fundamento da liberdade guia um dos grupos de DH fundamentais internacionalmente reconhecidos, também conhecidos como parte da primeira dimensão de DH, composta pelos direitos civis e políticos .
A DUDH confere atenção especial à liberdade não somente como uma espécie de direito individual, mas como verdadeiro fundamento sistêmico, o que se denota pelas inúmeras menções da liberdade no preâmbulo do referido documento:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais i inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos DH resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade proclamada como a mais alta inspiração do homem comum,
Considerando essencial que os DH sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebeldia contra tirania e a opressão, ( ... )
Considerando que os povos das ONU reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos DH fundamentais, na dignidade e nboi valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com a ONU, o respeito universal aos DH e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, ( ... )
Liberdade enquanto fundamento aparece associada á dignidade da pessoa humana, pressupondo a interação com a necessária igualdade entre todos os membros da família humana. Retoma-se a noção de interdependência, de forma que " sem a efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos se reduzem a meras categorias formais " ( *49 vide nota de rodapé , Página Cento e quarenta e dois ). o mesmo ocorre quando se associa a noção de liberdade mais ampla ao exercício efetivo de todos os DH declarados.
Após, os considerandos da DUDH traçam alguns aspectos do direito à liberdade em sentido estrito, quais sejam, liberdade de pensamento ( *58 vide nota de rodapé ), liberdade de expressão ( *59 vide nota de rodapé ) e liberdade de religião ( *60 vide nota de rodapé ) .
Ainda, ao se assegurar a rebelião contra a tirania e a opressão como último recurso, reforça-se o aspecto político do fundamento da liberdade, recaindo sobre o povo a verdadeira soberania, sendo o governante mero representante deste poder popular .
Finaliza-se colocando como pressuposto para consolidação do sistema de proteção de DH o reconhecimento e a efetivação não somente de direitos, mas também de liberdades. Evidencia-se que não basta garantir direitos, é preciso conferir liberdade para exercê-los, com o mínimo de intervenção estatal possível .
Pode-se afirmar, ainda, que quando a DUDH coloca que todos são livres em direitos no seu Artigo Primeiro, não está falando apenas da liberdade em sentido estrito, mas de todos os direitos que compõem a dimensão da liberdade no campo do sistema internacional de proteção .
O cerne do fundamento da liberdade está na abstenção estatal, retirando o governante da posição de soberano e instituindo a ideia de soberania popular, garantindo-se ao povo o exercício de seus direitos individuais e a possibilidade de participar das decisões políticas do Estado .
Em outras palavras, quanto à primeira dimensão de direitos, inicialmente, denota-se a afirmação dos direitos de liberdade , referente aos direitos que tendem a limitar o poder estatal e reservar parcela dele para o indivíduo ( liberdade em relação ao Estado 0, sendo que posteriormente despontam os direitos políticos, relativos às liberdades positivas no sentido de garantir uma participação cada vez mais ampla dos indivíduos no poder político ( liberdade no Estado ) .
Neste sentido, Bobbio ( *57 vide nota de rodapé , Página Cinquenta e dois ) explica as duas vertentes que formam a primeira dimensão de DH, reforçando o mencionado intervalo temporal entre o reconhecimento do aspe3cto de abstenção e a afirmação do aspecto de participação popular: " ( ... ) num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais - concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia - tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político ( ou liberdade no Estado ) ".
Os dois movimentos que levaram à afirmação dos direitos de primeira dimensão, que são os direitos de liberdade e os direitos políticos, foram a Revolução Americana, que culminou na Declaração de Virgínia ( de Mil setecentos e setenta e seis ) ( *61 vide nota de rodapé ), e a Revolução Francesa, cujo documento essencial foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ( de Mil setecentos e oitenta e nove ) ( *62 vide nota de rodapé ) ( *57 vide nota de rodapé, Página Cento e três ) .
No sentido clássico de formação do fundamento da liberdade, acima de tudo, liberdade pode ser colocada como o direito a ter direitos e de exercê-los independentemente de intervenção estatal, uma vez que o Estado somente deve interferir quando estritamente necessário, exigindo-se formalmente a participação popular na tomada das suas decisões .
Silva ( *63 vide nota de rodapé ) explica que " o homem se torna cada vez mais livre na medida em que amplia seu domínio sobre a natureza ", ou seja, com a evolução da sociedade, a tendência é que o círculo que delimita a esfera da liberdade se amplie. Entretanto, a liberdade nunca foi assegurada de forma de forma irrestrita, internacional ou constitucionalmente, o que implicaria numa libertinagem e na violação das liberdades de terceiros, fazendo cair por terra todo o cerne do fundamento da liberdade consistente na vedação de intervenções arbitrárias na esfera de direitos .
Por isso mesmo, quando se fala em liberdade enquanto fundamento de DH não cabe se prender ao direito à liberdade em si, mas a todos direitos individuais que dependem da abstenção estatal para o completo exercício. A própria igualdade, no sentido de igualdade no exercício de direitos individuais, pode ser colocada como um aspecto da primeira dimensão, reforçando-se num primeiro momento o aspecto da igualdade formal, com aprofundamento futuro para a igualdade material .
Nesse sentido, tem-se o quadro a seguir relatando o grupo de direitos que fazem parte, classicamente, da primeira dimensão de DH:
Direito à vida ( *64 vide nota de rodapé ): pena de morte ( *65 vide nota de rodapé ), genocídio ( *66 vide nota de rodapé ), direito ao nascimento com vida ( *67 vide nota de rodapé ), integridade ( *68 vide nota de rodapé ), vedação à tortura ( *69 vide nota de rodapé ), subsistência ( *70 vide nota de rodapé ) com dignidade .
Direito à liberdade: Pensamento, expressão, informação ( *71 vide nota de rodapé ), religião, associação ( *72 vide nota de rodapé ) e reunião ( *73 vide nota de rodapé ), trabalho ( *74 vide nota de rodapé ), locomoção e residência ( *75 vide nota de rodapé ) .
Direito à igualdade: Inicialmente igualdade formal, no sentido de igualdade no exercício de direitos independentemente de proteção especial; após, criação de sistema específico de proteção de grupos vulneráveis em prol da igualdade material, englobando-se proteção das mulheres ( *76 vide nota de rodapé ), das Pessoas com Deficiência ( *77 vide nota de rodapé ), da diversidade de gênero ( *78 vide nota de rodapé ), da diversidade étnica e racial ( * 79 vide nota de rodapé ) .
Direito à integridade: Integridade pessoal e moral.
Direito de propriedade: Bens e valores, respeitada a função social ( *80 vide nota de rodapé ).
Direito de propriedade intelectual ( *81 vide nota de rodapé );moral e patrimonial.
Direito à privacidade ( *82 vide nota de rodapé ): intimidade e vida privada .
Direito à personalidade ( *83 vide nota de rodapé ) : Personalidade jurídica, honra, imagem ( *84 vide nota de rodapé ), nome, direito de resposta, direito à indenização ( *85 vide nota de rodapé ) .
Direito de acesso à justiça: Acesso à justiça formal e efetivo .
Direitos humanos-penais: Vedação da prisão arbitrária ( *86 vide nota de rodapé ), indenização por erro judicial ( *87 vide nota de rodapé ), excepcionalidade da prisão provisória ( *88 vide nota de rodapé ), princípio da legalidade em sentido estrito e irretroatividade da lei penal ( *89 vide nota de rodapé ), presunção de inocência ( *90 vide nota de rodapé ), não produção de prova contra si mesmo ( *91 vide nota de rodapé ), individualização da pena ( *92 vide nota de rodapé ), personalidade da pena ( *93 vide nota de rodapé ), vedação do tribunal de exceção ( *94 vide nota de rodapé ) / audiência justa e imparcial ( *95 vide nota de rodapé ), contraditório e ampla defesa ( *96 vide nota de rodapé ), recurso a juiz ou a tribunal competente ( *97 vide nota de rodapé ), revisão da sentença transitada em julgado apenas em favor do réu ( *98 vide nota de rodapé ), tratamento especial de determinados detidos ( *99 vide nota de rodapé ), tratamento digno quando da restrição da liberdade ( *100 vide nota de rodapé ), não prisão por dívida de valor ( *101 vide nota de rodapé ) .
Direitos à nacionalidade ( *102 vide nota de rodapé ) : nacionalidade nata, naturalização, vedação da perda mas não da troca .
Direito Políticos: Instrumentos de democracia direta e indireta, sufrágio universal ( *103 vide nota de rodapé ), iniciativa popular, plebiscito, referendo ( *104 vide nota de rodapé )
Fundamento do aperfeiçoamento: teorias sobre outras dimensões de DH
A doutrina não é pacífica no que tange á definição de dimensões posteriores de DH. Sendo assim, neste ponto surgem as variações da teoria original de Karel Vasak. Frisa-se, preliminarmente, que cada doutrinador - seja dos DH, seja do direito internacional, seja do direito constitucional - sostuma fazer sua própria classificação, a depender de seus parâmetros de definição previamente estipulados. Não se pode, portanto, falar em um rol fechado de variações, de modo que a seguir serão vistas as mais comumente arraigadas na atualidade.
Isto posto, para Bobbio ( *105 vide nota de rodapé ) - e a maioria da doutrina - os chamados direitos de quarta dimensão se referem aos efeitos traumáticos da evolução da pesquisa biológica, que permitirá a manipulação do patrimônio genético do indivíduo de modo cada vez mais intenso. Como estão em jogo direitos não discutidos anteriormente, concorda-se que os direitos biológicos surgem como quarta dimensão de DH .
Por outro lado, Bonavides ( *106 vide nota de rodapé ) defende que são de quarta dimensão os direitos inerentes à globalização política, notadamente composta por democracia, informação e pluralismo. Bonavides ( *106, Páginas Quinhentos e sessenta e nove ) também diverge ao falar de uma quinta dimensão dimensão composta pelo direito à paz, o qual foi colocado por Vasak na terceira dimensão. Não se está de acordo com a posição do autor porque é visível que os direitos á paz e à cooperação amistosa ( globalização e universalização ) já fazem parte da base do sistema internacional de proteção de DH, associando-se aos direitos de fraternidade .
Autores da área do direito eletrônico, como Peck ( *107 vide nota de rodapé ) e Olivo ( *108 vide nota de rodapé ), entendem que ele seria a quinta dimensão dos DH, envolvendo o direito de acesso e convivência num ambiente salutar no ciberespaço. Compartilha-se o entendimento, contudo, de que não se trata propriamente de dizer que a sociedade se depara com uma nova dimensão de direitos fundamentais, a não ser que se entenda por nova dimensão uma maximização de direitos fundamentais tradicionalmente estabelecidos .
Por enquanto, até o surgimento da internet não existiu um meio de comunicação que possibilitasse o exercício dos direitos de liberdade de maneira maximizada. O mesmo vale para a privacidade: muito mais fácil garantir o direito de proteção à privacidade quando a intimidade e a vida privada estão restritas á vida social concreta, no trabalho e em casa, sem que existam meios de ingressar nessas esferas de direitos de maneira despercebida. Nas ofensas ao direito de personalidade também ocorreu uma maximização da necessidade de proteção, diante do efeito potencializador para as ofensas propagadas pela rede. Ainda, violar o direito de propriedade intelectual não era fácil quando não existiam os gravadores de CDs, sites de download, mecanismos para leitura de e-books, mas a tecnologia transformou cada proprietário de um computador em um copiador potencial. Esses são alguns exemplos que permitem afirmar; a sociedade globalizada, com a internet, se deparou pela primeira vez com a possibilidade concreta de violação em larga escala de DH fundamentais previamente estabelecidos, não propriamente com uma nova dimensão destes direitos " ( *109 vide nota de rodapé ) .
Independentemente das controvérsias doutrinárias, é possível extrair que DH não são estanques, mas se sujeitam a constante aperfeiçoamento . Logo, é sempre possível que surja uma nova dimensão de DH, embora na atualidade o problema repouse muito menos no reconhecimento de DH e muito mais na efetividade dos DH reconhecidos .
Não se trata de saber quais são e quantos são esses DH, a natureza ou o fundamento deles, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para efetivá-los, garanti-los, impedindo que, apesar das inúmeras declarações de reconhecimento, eles sejam continuamente violados ( *105 vide nota de rodapé ) .
Tomando os posicionamentos adotados neste texto, colocam-se no quadro as posições dominantes na atualidade:
Direitos biológicos ( *110 vide nota de rodapé ): decorrentes do patrimônio genético, questões como células-tronco, clonagem, investigação das origens genéticas da humanidade, manipulação genética, pesquisa biológica, entre outras.
Democracia, Informação, pluralismo e paz: Interações entre os homens em um contexto plural .
Direito eletrônico: Interações entre homens e novas tecnologias, exploração da leitura dos DH na era da informação .
P.S.:
Notas de rodapé:
* As principais diferenças e convergências entre direitos fundamentais em Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .
*2 A interpretação das normas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*3 Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Segunda edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e onze, Páginas Noventa e um a Noventa e quatro .
*4 A colisão ou conflito de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .
*5 A ponderação, restringindo os Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh-sob.html .
*6 O pós-positivismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-o-direito-democracia-e.html .
*7 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .
*8 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
*9 O princípio da razoabilidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-o-principio-da.html .
*10 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .
*11 O direito à liberdade de deslocamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*12 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*13 O princípio da fraternidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/a-ambiguidade-82-vide-nota-de-rodape-da.html .
*14 As características específicas e comuns a outras ciências, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-caracteristicas.html .
*15 " É traço que se repete nas normas constitucionais modernas serem elas abertas á medição do legislador, apresentando uma regulamentação deliberadamente lacunosa, a fim de ensejar liberdade para a composição de forças políticas no momento da sua concretização " ( Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direitos constitucional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e doze, Página Setenta ), Esta tendência, evidente em tempos de Constitucionalismo, mostra-se aplicável também na normativa internacional de DH.
*16 A ética, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .
*17 O direito à integridade moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*18 O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
*19 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*20 A universalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .
*21 Reale, Miguel. Filosofia do direito. Décima-nona edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dois, Página Duzentos e vinte e oito.
*22 Barroso, Luís roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove, Página trezentos e oitenta e dois .
*23 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*24 Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. Vigésima-sexta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e onze, Página Trezentos e oitenta e dois.
*25 Lowenthal, Anamaria Valiengo. Exame da expressão " a dignidade da pessoa humana " sob o ângulo de uma semiótica jurídica. In: Pozzoli, Lafayette; Souza, Carlos Aurélio Mota de ( Organizadores ). Ensaios em homenagem a Franco Montoro: humanismo e política. São Paulo: Loyolla, Doi smil e um, Páginas Trezentos e trinta e um a trezentos e trinta e cinco .
*26 O jusnaturalismo, como um dos fundamentos dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .
*27 O positivismo nacionalista como um dos fundamentos dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .
*28 Comparato, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. Instituto de Estudos Avançados da USP, Mil novecentos e noventa e sete. Disponível em: < http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/comparatodireitoshumanos.pdf > . Acesso em Dois de julho de Dois mil e treze .
*29 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .
*30 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*31 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .
*32 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .
*33 Os direitos coletivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .
*34 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*35 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*36 O princípio da anterioridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*37 O estado de defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-suspensao-dos-dh-e-os.html .
*38 Bulos, Uadi Lammêngo. Constituição Federal anotada. Quinta edição. São Paulo: Saraiva, dois mil e três, Página quatrocentos e oitenta .
*39 Aristóteles, Ética e Nicômano. São Paulo: Martin Claret, Dois mil e seis, Páginas Cento e cinco a Cento e dez .
*40 Pozzoli, Lafayete. Justiça participativa e cidadania. Revista ibero-americana de filosofia política e filosofia do direito. Porto alegre, Instituto Jacques Maritain do Rio Grande do Sul, Volume Um, número Um, ano Dois mil e seis, Páginas Noventa e oito a Cento e dois .
*41 Schlesener, Anita Helena. Cidadania e política. In: Cardi, Cassiano; et. al. Para filosofar. São Paulo: Scipione, Dois mil, Página Cento e oitenta e dois .
*42 Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. Vigésima-sexta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e onze, Páginas Seiscentos e seis a Seiscentos e oito.
*43 Bastos, Celso Ribeiro; Meyer-Pflug, Samantha. A interpretação como fator de desenvolvimento e atualização das normas constitucionais. In: silva, Virgílio Afonso da ( Organizador ) . Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, Dois mil e sete, Página Cento e cinquenta e cinco .
*44 Barroso, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e nove, Páginas Trezentos e vinte e cinco a Trezentos e vinte e seis .
*45 O sistema aberto, no conceito dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/sociedade-em-rede-as-organizacoes.html .
*46 Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Segunda edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e onze, Página Cento e cinquenta e nove .
*47 A interdependência, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-interdependencia-como.html .
*48 As dimensões ou gerações dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .
*49 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Nova edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e oito, Páginas Cento e quarenta e um a Cento e quarenta e dois .
*50 A indivisibilidade ou indissociabilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .
*51 A complementaridade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-complementaridade-como.html .
*52 Os direitos civis e políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*53 O direito ao deslocamento ( liberdade ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*54 Os direitos econômicos, sociais e culturais; no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*55 O direito a uma meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-ao-meio.html .
*56 As vertentes da proteção da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-as-vertentes-da.html .
*57 Bobbio, Norberto. a era dos direitos. Nona edição. Rio de Janeiro: Elsevier, Dois mil e quatro. Página Quarenta e três .
*58 O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .
*59 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*60 O direito à liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .
*61 A declaração de direitos de Virgínia de Mil setecentos e setenta e seis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .
*62 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de Mil setecentos e oitenta e nove, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .
*63 Silva, José Afonso da. Curso de direitos constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis, Página Duzentos e trinta e um .
*64 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*65 A vedação à pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .
*66 A vedação ao crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*67 O direito ao nascimento com vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-universalizacao-dos-dh.html .
*68 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*69 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .
*70 O direito à existência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado no caso número Oitenta e cinco em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .
*71 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .
*72 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*73 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .
*74 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*75 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-moradia.html .
*76 Os direitos das mulheres, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-participacao-das.html .
*77 O direito das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .
*78 O direito à diversidade de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*79 O direito à diversidade étnica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .
*80 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*81 O direito de propriedade intelectual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de_21.html .
*82 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .
*83 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*84 O direito à honra e á imagem, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_14.html .
*85 O direito à indenização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .
*86 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*87 O direito á indenização por erro judicial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_36.html .
*88 A excepcionalidade da prisão provisória, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_6.html .
*89 A irretroatividade da lei penal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_8.html .
*90 O direito à presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .
*91 O direito de não produzir prova contra si mesmo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .
*92 O direito à individualização da pena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_52.html .
*93 O direito à personalidade da pena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_52.html .
*94 A vedação ao tribunal de exceção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*95 O direito ao juiz imparcial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-juiz-de-garantias-e.html .
*96 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido.html .
*97 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .
*98 O direito à revisão da sentença transitada em julgado apenas em favor do réu, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-presuncao-de-inocencia.html .
*99 O direito ao tratamento especial de determinados detidos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*100 O direito ao tratamento digno às pessoas com a liberdade restrita, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .
*101 A vedação à prisão por dívida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_93.html .
*102 O direito á nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .
*103 O direito ao voto, no contexto dos Direitos Humanos, melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .
*104 O direito à iniciativa popular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-diretos-politicos-e.html .
*105 Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Nova edição. Rio de janeiro: Elsevier, Dois mil e quatro, Páginas Vinte e cinco a Vinte e seis .
*106 Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. Vigésima-sexta edição. São Paulo: Dois mil e onze, Páginas Duzentos e sessenta e dois a Duzentos e sessenta e quatro .
*107 Peck, patrícia. Direito digital. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dois, Página Vinte e seis .
*108 Olivo, Luís Carlos Cancellier de. Os " novos " direitos enquanto direitos públicos virtuais na sociedade da informação . In: Wolkmer, Antônio Carlos; Leite, José Rubens Morato ( Organizadores ) . Os " novos " direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, Dois mil e três, Página Trezentos e trinta e dois .
*109 Garcia, Bruna Pinotti. Ética na Internet: um estudo da autodisciplina moral no ciberespaço e de seus reflexos jurídicos. Dois mil treze. Página Trezentos e quarenta f. Dissertação 9 Mestrado em Direito ) - Centro Universitário Eurípedes de Marília, Fundação de Ensino " Eurípides da Rocha ", Marília, Dois mil e treze .
*110 Os direitos biológicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor exemplificados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-integracao-para.html .
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