quinta-feira, 29 de agosto de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - dos abuso do poder econômico à proteção do trabalhador

Pode-se afirmar que houve um rompimento nas concepções de justiça  e lei natural a partir do Renascimento e do Iluminismo? Por  quê? Durante o absolutismo europeu ( * vide nota de rodapé ), dois movimentos foram os mais marcantes para a formação de todo o seu ideário: primeiro, o Renascimento, retirando Deus da posição central ( *2 vide nota de rodapé ) e colocando o homem, permitindo isso mesmo uma amplificação dos poderes do soberano; depois, o Iluminismo, restaurando algumas premissas do justo como elemento jurídico em quebra ao radical pensamento renascentista, embora o antropocentrismo permanecesse como uma de suas marcas .

Os abusos do poder econômico contra o trabalhador levaram os Estados a elevarem a proteção ao trabalhador em normas constitucionais. Foto: Ministério do Trabalho ( MT ) ( Divulgação ) .


Renascimento e o agigantamento do absolutismo


Por volta do ano Mil e quinhentos, a Renascença italiana se espalhou para a Europa setentrional  e gerou importantes realizações na ciência, fundamentando o pensamento moderno. Ainda, no Século Dezesseis, a Revolução Protestante, que começou na Alemanha, propagando-se para outros países, contribuiu para os primórdios da era moderna, acabando com  a uniformidade religiosa e fomentando um surto de individualismo e consciência racional. A Idade Moderna durou do ano Mil e quinhentos ao ano Mil e oitocentos, sendo que a Renascença, um dos principais eventos de tal período, perdurou do ano Mil trezentos e cinquenta ao anos Mil e seiscentos ( *3 vide nota de rodapé ) .


É no Renascimento que há de fato o início  do debate quanto à distinção entre a Moral e o Direito, pois foi a partir deste momento que se estabeleceu uma dicotomia rigorosa sob este aspecto. Tal dicotomia pode ser percebida claramente na obra O príncipe, de Nicolau Maquiavel, colacionada para estado neste texto. Quando se distingue Moral de Direito, valoriza-se mais o aspecto jurídico formal do que o de conteúdo, o que significa uma perda de força  do tradicional conceito de lei natural ( *4 vide nota de rodapé ) .


O distanciamento dos conceitos de Moral e Direito se deu,  principalmente, devido ao declínio político da Itália, mostrando-se necessário adotar uma posição mais radical a respeito da Ética no espaço público, possibilitando o reforço do absolutismo. Então, toda a ética desenvolvida no período voltou-se ao soberano, permitindo que ele readquirisse um papel de relevância da condução do Estado absolutista .


O príncipe, obra considerada um marco para o pensamento absolutista, relata com precisão este contexto no qual o poder do soberano poderia se sobrepor a qualquer direito alegadamente inato ao ser humano desde que sua atitude garantisse a manutenção do poder. Alguns conceitos foram essenciais para possibilitar tal distanciamento dos preceitos da lei natural .


Um deles é a negativa de Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé ) a respeito da existência de um sumo bem, ou seja, de um bem sem restrições, não havendo, da mesma forma, nenhum mal absoluto. Afinal, em todos os períodos anteriores se acreditou que o homem deveria buscar um bem maior e, ainda que não existisse um bem absoluto, o melhor bem possível .


Outro conceito desenvolvido pelo filósofo que também contribuiu para tanto envolve a transformação do povo numa massa, negando-se a liberdade o máximo possível, o que permitiria o controle pleno pelo soberano, ainda que só pelo temor. Assim, Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé, Páginas Cem a cento e seis ).


A tradicional formação do direito natural perde força, ainda, pela simples consideração de que a honra e a felicidade à pátria bastariam para a ordem jurídica ( *5 vide nota de rodapé, Página Cinquenta e três ), independente do indivíduo. Logo, justo seria o imposto pelo soberano, que conheceria os interesses do Estado melhor do que ninguém .


A seguinte passagem de Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé, Página Sessenta e quatro ), na qual é exultado o agir de César Bórgia, é esclarecedora: " portanto, quem considerar necessário garantir-se em seus novos domínios contra os inimigos, fazer amizades, conquistar pela força e pela fraude, fazer-se amado e temido pelo povo, seguido e reverenciado pelos soldados, destruir os que podem e querem ofendê-lo, renovar antigas leis, ser grato e severo, magnânimo e liberal, suprimir uma infiel milícia e substituí-la por outra nova, manter a amizade dos reis e dos príncipes de modo a que tenham satisfação em agradá-lo, e medo de injuriá-lo, não poderia encontrar melhor exemplo do que a conduta desse homem ".


Maquiavel ( *5 vide nota de rodapé, Página Cento e onze ) resumiu este ideário na seguinte máxima: " na conduta dos homens, especialmente dos príncipes, contra a qual não há recurso, os fins justificam os meios. Portanto, se um príncipe pretende conquistar e manter o poder, os meios que empregue serão sempre tidos como honrosos, e elogiados por todos, pois o vulgo atenta sempre para as aparências e os resultados " .


Outro pensador que influenciou muito o ideário do absolutismo foi Thomas Hobbes, que enxergava o Estado como um mal necessário para impedir que os homens vivessem em constante conflito. Neste sentido, Hobbes ( *6 vide nota de rodapé ) afirma: " De modo que na natureza do homem encontramos Três causas principais de discórdia. Primeiro, a competição;; segundo, a desconfiança; e terceiro, a glória. A primeira leva os homens a atacar os outros tendo em vista o lucro; a segunda, a segurança; e a terceiro , a reputação . ( ... ) Com isto se torna manifesto que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens. Pois a guerra não consiste apenas na batalha, ou no ato de lutar, mas naquele lapso de tempo durante o qual a vontade de travar batalha é suficiente conhecida " .


Prossegue Hobbes ( *6 vide nota de rodapé, Página Cento e seis ) afirmando em relação ao Leviatã que " graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de confrontar as vontades de todos eles, no sentido da paz em seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. É nele que consiste a essência do Estado, a qual pode assim ser definida: uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como outrora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira a que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum. Àquele que é portador dessa pessoa se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restante são súditos " .


Nos termos da filosofia hobbesiana, o Estado se mostra como uma necessidade para que a convivência social seja possível. Evidencia-se que Hobbes não estabelece limitações a este poder permitindo ao soberano fazer tudo o que entenda necessidade em prol da manutenção da Estado, ou seja, da sociedade civil unitária. Reforça-se - agora em termos jurídicos e filosóficos mais expressos e delimitados do que na filosofia de Maquiavel - o fundamento do absolutismo que veio a predominar na Europa pelos próximos séculos .


Os monarcas dos Séculos Dezesseis, Dezessete e Dezoito agiam de forma autocrática, baseados na teoria política desenvolvida até então que negava a exigência do respeito à Ética, logo, ao direito natural, no espaço público. A partir do momento em que o soberano passa a ocupar o centro do Estado, desconsiderando-se fatores divinos ( marca do antropocentrismo renascentista ), cabendo apenas a ele impor a lei, o Direito deixa de ter requisitos mínimos de conteúdo. Assim, tudo é permitido, pois o justo é o que o soberano impõe. Mesmo com o declínio da Renascença por fatores como a invasão francesa de Mil quatrocentos e noventa e quatro, este ideário fundamentou o  pensamento da Era do Absolutismo, até que sobreveio o Iluminismo e as Revoluções Americana e Francesa .


Com efeito, quando passou a se questionar o conceito de soberano, ao qual todos deveriam obediência mas que não deveria obedecer a ninguém, indagou-se se os indivíduos que colocaram o soberano naquela posição ( pois sem povo não há soberano ) teriam direito no regime social e, em caso afirmativo, quais seriam eles. As respostas a estas questões iniciam uma visão moderna do direito natural, reconhecendo-o como um direito que acompanha o cidadão não de ser suprimido em alguma circunstância ( *7 vide nota de rodapé ) .


Iluminismo e a quebra do conceito absoluto de soberano


A chamada Revolução Intelectual, dos Séculos Dezessete e Dezoito, têm raízes na história da Renescença, que propiciou horizontes intelectuais mais amplos e uma prosperidade geral. Teve como precursores Bacon, Descartes, Locke e Newton. A atmosfera do iluminismo fundamenta-se nos pensadores da Revolução Intelectual do Século Dezessete, tendo como princípios basilares:


1) o lugar dos homens e mulheres no universo passa a ser o de uma parte de uma cadeia de seres vivos, sendo responsáveis, no entanto, por todas as suas ações, já que dotados de razão;

2) há uma nova atitude em relação a Deus e á religião organizada, pois se Deus criou as leis naturais e pôs o mundo em funcionamento, não havia de se esperar o estabelecimento de exceções a ela;

3) tomam-se as civilizações clássicas de Grécia e Roma como modelo, rejeitando os pronunciamentos morais do cristianismo;

4) busca de uma compreensão rigorosa dos mecanismos deste mundo;

5) humanitarismo, no sentido de que um verdadeiro entendimento do mundo presente levaria a um mundo melhor no futuro ( *8 vide nota de rodapé ) .


O iluminismo lançou base para os dois principais eventos que ocorreram no início da Idade Contemporânea, quais sejam as Revoluções Francesa e Industrial. Tiveram origem nestes movimentos todos os principais fatos do Século Dezenove e do início do Século Vinte, por exemplo, a disseminação do liberalismo burguês, o declínio das aristocracias fundiárias e o desenvolvimento da consciência de classe entre os trabalhadores ( *8 vide nota de rodapé, Página Quatrocentos e setenta e oito ). Entre os pensadores que lançaram as ideias que vieram a ser utilizadas no ideário das Revoluções Francesa e Americana se destacam Locke, Montesquieu e Rousseau .


John Locke ( que viveu entre Mil seiscentos e trinta e dois e Mil setecentos e quatro ) foi um dos pensadores da época, transportando o racionalismo para a política, refutando o Absolutista, idealizando o direito de rebelião da sociedade civil e afirmando que o contrato entre os homens não retiraria o seu estado de liberdade. Locke viveu em meio a um período tumultuado da história inglesa, sendo um dos opositores da dinastia Stuart, derrubada pela Revolução Gloriosa.


aliás, o Segundo Tratado de Locke foi uma justificação para a Revolução gloriosa, em prol da legitimação da ocupação do trono pelo rei Guilherme de Orange em razão do consentimento do povo; ao passo que o Primeiro Tratado foi uma refutação ao absolutismo de direito divino e da tradição .


Com vistas à superação do estado de natureza, segundo Locke ( *9 vide nota de rodapé ), seria necessária a união dos homens, estabelecendo um contrato social e instituindo a sociedade civil. Logo, como explica Locke ( *9 vide nota de rodapé ), os homens num certo ponto concordaram livremente em formar uma sociedade civil por meio de um pacto de consentimento, a qual teria por finalidade principal a preservação da propriedade e da própria sociedade contra os perigos externos, preservando os direitos originalmente detidos no estado de natureza. a partir do momento que a sociedade civil é formada pela vontade dos homens em prol de certos fins, inadmissível que um homem ocupe uma posição de poder absoluto, acima dos direitos inerentes ao ser humano. Por isso mesmo, Locke ( *9 vide nota de rodapé, Página Oitenta e quatro ) foi favorável à divisão de poderes .


Ao lado de Locke, pode ser colocado Montesquieu ( que viveu entre Mil seiscentos e oitenta e nove a Mil setecentos e cinquenta e cinco ), que avançou nos estudos de Locke e na obra O Espíritos das Leis estabeleceu em definitivo a clássica divisão de poderes: Executivo, legislativo e Judiciário . O pensador viveu na França, numa época em que o absolutismo estava cada vez mais forte .


O objeto central da principal obra de Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé ) não é a lei regida nas relações entre os homens, mas as leis e instituições criadas pelos homens para reger as relações entre os homens. Segundo Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé, Página Vinte e seis ), as leis criam costumes que regem o comportamento humano, sendo influenciadas por diversos fatores, não apenas pela razão .


Quanto à fonte do poder, diferencia-se, segundo Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé, Página Trinta e dois ), do modo coo se dará o seu exercício, uma vez que o poder emana do povo, apto a escolher mas inapto a governar, sendo necessário que seu interesse seja representado conforme sua vontade .


Montesquieu ( *10 vide nota de rodapé, Páginas Cento e quarenta e cinco a Cento e quarenta e nove ) estabeleceu como condição do Estado de Direito a separação dos poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo - que devem se equilibrar - , servindo o primeiro para a elaboração, a correção e a ab-rogação de leis, o segundo para a promoção da paz e da guerra e a garantia de segurança, e o terceiro para julgar 9 mesmo os próprios Poderes ) .


Por fim, merece menção o pensador Rousseau ( que viveu entre Mil setecentos e doze e Mil setecentos e setenta e oito ), defendendo que o homem é naturalmente bom e formulando na obra O Contrato Social a teoria da vontade geral, aceita pela pequena burguesia e pelas camadas populares face ao seu caráter democrático .


Rousseau ( *11 vide nota de rodapé ), durante  o Contrato Social, levanta uma nova questão: " o homem nasce livre e por toda a parte se encontra a ferros " . Assim, o estado natural do homem é o de liberdade, mas ele aceita limitar esta liberdade desde que possua seus demais direitos garantidos, não aceitando esta condição para se ver tolhido por um ser humano que se diz superior aos demais ( o soberano ) . na mais, o homem em sociedade depende dos demais, isto é, um ser social ( mesmo o soberano ) precisa de toda a sociedade para que o Estado seja mantido .


No entendimento de Rousseau ( *11 vide nota de rodapé, Página Oitenta e oito ): " assim como a vontade particular atua continuamente contra a vontade geral, assim se reforça incessantemente  governo contra a soberania " . Significa que a vontade de um só não é nada perto da vontade do todo, bem como a vontade do soberano é meramente executora e nada significa perto da vontade de quem o coloca na posição de poder , a saber, o povo. Assim, a soberania, que é a autoridade máxima, é prerrogativa exclusiva do " povo ", sendo inalienável, mesmo ao soberano .


Em comum, estes três pensadores defendiam que o Estado era necessário, mas que o soberano não possuía poder divino / absoluto, sendo suas ações limitadas pelos direitos dos cidadãos submetidos ao regime estatal . No entanto, Rousseau era o pensador que mais se diferenciava dos dois anteriores - que eram mais individualistas ( *12 vide nota de rodapé ) e trouxeram os princípios fundamentais do Estado Liberal ( *13 vide nota de rodapé ) - , porque defendia a entrega do poder a quem realmente estivesse legitimado para exercê-lo, pensamento que mais se aproxima da atual concepção de democracia ( *14 vide nota de rodapé ) .


Revolução Gloriosa e documentos interligados


Antes que despontassem as grandes revoluções que interromperam o contexto do absolutismo europeu, na Inglaterra houve uma árdua discussão sobre a garantia das liberdades pessoais, ainda que o foco fosse a proteção do clero  e da nobreza ( *15 vide nota de rodapé ) . 


Vigoravam na Europa os governos absolutistas, como a dinastia Stuart, surgindo opositores, grupo composto por uma burguesia ascendente, partidária do liberalismo. Em meio a esta oposição surgia uma crise político-religiosa agravada pela rivalidade econômica e lutas sectárias entre católicos, anglicanos, presbiterianos e puritanos .


Em torno do ano Mil seiscentos e quarenta, houve o confronto entre o rei Carlos Primeiro e o Parlamento, que resultou em uma violenta guerra civil, saindo como vitoriosos os parlamentares, instaurando-se a partir daí a férrea ditadura Cromwell. O Protetorado de Cromwell tinha apoio do exército e da burguesia puritana, o que permitiu que a Inglaterra se tornasse uma potência naval e comercial. Com a morte do lorde protetor, no ano Mil seiscentos e sessenta, o país entrou um uma crise política cuja solução dos Stuart ao trono inglês, chegando ao ápice com o reinado de Jaime Segundo, soberano católico e absolutista ( *16 vide nota de rodapé ) .


Quando a dinastia Stuart tentou transformar o absolutismo de fato em absolutismo de direito, ignorando o Parlamento, este impôs ao rei a Petição de Direitos do ano Mil seiscentos e vinte e oito, que exigia o cumprimento da Magna Carta de Mil duzentos e quinze ( *17 vide nota de rodapé ). Contudo, mo rei se recusou a fazê-lo, fechando por duas vezes o parlamento, sendo que a segunda vez gerou uma violenta reação que desencadeou uma guerra civil. Após diversas transições no trono inglês, despontou a Revolução Gloriosa, que ocupou os anos Mil seiscentos e oitenta  oito a Mil seiscentos e oitenta e nove .


Em mil seiscentos e oitenta e oito, Guilherme de Orange, Chefe de Estado da Holanda, desembarcou com sua esposa Maria, filha de Jaime Segundo, em solo britânico, movimento que encerrou a Revolução Gloriosa, que assinalou o triunfo do Parlamento, do liberalismo político sobre o absolutismo. O novo rei aceitou a Declaração de Direitos - Bill of Rights ( *19 vide nota de rodapé ).


Assim, a Revolução foi um movimento pacífico inglês de conteúdo religioso ocorrido em Mil seiscentos e oitenta e oito, que substituiu o rei Jaime Segundo Stuart por Guilherme Terceiro e Orange, resultando no triunfo do Parlamento, do liberalismo e do protestantismo ( *18 vide nota de rodapé ), e permitindo a aceitação da Declaração de Direitos, aprovada pelo Parlamento em Mil seiscentos e oitenta e nove .


Todo este movimento resultou, assim, nas garantias expressas do habeas corpus ( em Mil seiscentos e setenta e  nove ) ( *20 vide nota de rodapé ) e do Bill of Rights ( de Mil seiscentos e oitenta e nove ) britânico . Por sua vez, a instituição-chave para a limitação do poder monárquico e para garantia das liberdades na sociedade civil foi o Parlamento, e foi a partir do Bill of Rights britânico que surgiu a ide a de governo representativo, ainda que não do povo, mas pelo menos de duas camadas superiores ( *21 vide nota de rodapé ) .


Tais ideais liberais foram importantes como base para o Iluminismo, que se desencadeou por toda a Europa. Aliás, como visto inicialmente, Locke, um dos pensadores que se opôs à dinastia Stuart, fundamentou parte do ideário da Revolução Francesa e do Iluminismo. Destaca-se que quando isso ocorreu, em meados do século Dezoito, se dava o advento do capitalismo em sua fase industrial. O processo de formação do capitalismo e a ascensão da burguesia trouxeram implicações profundas no campo teórico, gerando o Iluminismo .


Petition of Rights de Mil seiscentos e vinte e oito


Na Petition of Rights, documento elaborado num contexto de disputas entre o Parlamento e o Rei Charles Primeiro, era requerido o reconhecimento de direitos e liberdades para os súditos. Neste sentido, o Parlamento se recusava a apoiar os esforços do Estado inglês na Guerra dos Trinta Anos, que estavam sendo altamente lesivos aos cofres públicos. Apesar  dos alertas do Parlamento, o Rei Charles Primeiro insistia em suas decisões, tanto a de persistir na guerra quanto a de recusar cumprimento à Magna Carta, o que levou o parlamento a elaborar uma série de quatro resoluções. Em resposta, o Rei Charles Primeiro resolveu dissolver o Parlamento, transformando o absolutismo de fato em um absolutismo de Direito .


Como resposta, o Parlamento aprovou a Petition of Rights em Mil seiscentos e vinte e oito, aceita pelo rei em troca de apoio aos seus esforços militares. Trata-se de um documento muito importante na estruturação do sistema constitucional britânico, vigente até os dias de hoje .


Ressalta-se que o documento continha restrições como a não taxação dos súditos exceto com a devida autorização parlamentar, a vedação ao aprisionamento arbitrário e ao recrutamento militar forçado e a regulamentação da lei marcial para não punir de maneira indevida e arbitrária os soldados .


Habeas Corpus Act de Mil seiscentos e setenta e nove


O Habeas Corpus Act é um documento de Mil seiscentos e setenta e nove e representou um ato do Parlamento inglês elaborado durante o reinado do Rei Charles Segundo para definir e fortalecer a antiga prerrogativa do writ habeas corpus, uma norma processual que forçou as cortes a examinar o pleno cumprimento da lei em relação à detenção de um prisioneiro, assegurando a liberdade individual de locomoção ( *22 vide nota de rodapé ) e prevenindo a restrição arbitrária desta liberdade .


embora o habeas corpus jé existisse na Inglaterra desde a Magna Carta de Mil duzentos e quinze, somente em Mil seiscentos e setenta e nove foi promulgada a Lei do Habeas corpus, delineando os direitos inerentes a esta garantia e tornando-a mais eficaz. Referido diploma inglês serviu de parâmetro para legislações em todo o mundo, inclusive representando embrião para a criação de outras garantias semelhantes .


Bill of Rights de Mil seiscentos e oitenta e nove


Quando Guilherme de Orange ascendeu ao trono inglês, aceitou uma Declaração de Direitos imposta pelo Parlamento inglês, conhecida como Bill of Rights, aprovada em Mil seiscentos e oitenta e nove e até hoje vigente no Reino Unido ( UK - sigla em inglês ) . Trata-se de documento extremamente relevante que muito influenciou outros que o seguram na Europa e no mundo .


Constam no teor resumido da Declaração os seguintes direitos, considerados incontestáveis, evitando que no futuro se firmem precedentes ou se reduza consequência em prejuízo do povo: " 1. Que é ilegal a faculdade que se atribuiu à autoridade real para suspender as leis ou seus cumprimento. 2. Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui á autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória. 3. Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas. 4. Que é ilegal toda cobrança de impostos para a coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio. 5. Que os súditos têm direito de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexatórias  de qualquer espécie que sofram por esta causa. 6. Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz e contrário à lei, se não proceder autorização do parlamento. 7. Que os súditos protestantes podem ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei. 8. Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento. 9. Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum. 10. Que não exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem imporão penas demasiado severas. 11. Que a lista dos jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras. 12. Que são contrárias ás leis, e, portanto, nulas, todas as doações ou promessas de doação do produto de multa ou de confisco infligidos a pessoas que não tenham sido antes julgadas e condenadas. 13. Que é indispensável convocar com frequência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis " .


Act os Settlement de Mil setecentos e um ( *23 vide nota de rodapé )


O Act of Settlement   - ou Decreato de Estabelecimento - completa o conjunto de limitações ao poder monárquico britânico. Seu objeto era regular a sucessão das coroas inglesas e irlandesa, diante da impossibilidade de reprodução bem sucedida dos monarcas que ocupavam o trono, passando-se o encargo a Sofia de hanôver ( neta de Jaime Sexto da Escócia e Primeiro da Inglaterra ) e seus herdeiros protestantes. A partir deste Decreto formou-se o Reino Unido da Grã-Bretanha. Ainda vigente, o Decreto somente pode ser alterado pelo parlamento .


Revolução Francesa e Americanas: promulgação de novas Constituições


Em termos de importância prática para a internacionalização dos DH que se diferenciam  as Revoluções Francesa e Americana? Qual a principal contribuição de ambos os movimentos? O primeiro grande movimento desencadeado foi a Revolução Americana de Mil setecentos e setenta e seis, também conhecida como Guerra da Independência dos Estados Unidos da América ( EUA ) ou Guerra da Revolução Americana .


Iniciada em Mil seiscentos e sete, a emigração inglesa para a América do Norte deu origem à formação de colônias, que em Mil setecentos e trinta e dois eram Treze. Entre as causas que concorreram para a guerra de  independência figura o abandono em que estas se encontravam. No mais, aumentava a importância econômica das colônias, sobretudo após a Grã-Bretanha vencer a guerra contra a França, acrescentando às suas possessões americanas todo o Canadá e as terras situadas entre os montes apalaches e o rio Mississipi ( *24 vide nota de rodapé ). Então, seguiu-se a aprovação de diversas leis inglesas que contrariavam o interesse das colônias:


1) Lei de Navegação ( Navigation Act ): que limitava boa parte do intercâmbio comercial,  fazendo com que as colônias estabelecessem a maior parte de suas relações comerciais com a própria metrópole ( vinculação das relações comerciais );

2) Lei do Açúcar ( Sugar Act ): de Mil setecentos e sessenta e quatro, que regulamentava o comércio do açúcar, e aumentava o descontentamento dos colonos;

3) Lei do Selo ( Stamp Act ): de Mil setecentos e sessenta e cinco, que estabelecia taxas a serem pagas por documentos legais e oficiais, por meio das quais os colonos iriam cobrir as despesas de manutenção das tropas britânicas;

4) Declaratory Act: no qual afirmava ter pleno poder e autoridade para legislar sobre as colônias;

5) Towshend Act: estabelecendo impostos sobre o chá, o chumbo, o papel e o vidro, importados pelas possessões americanas, gerando revolta na população. por causa dele, em Cinco de março de Mil setecentos e setenta ocorreu o chamado massacre do Boston, quando dois regimentos britânicos mataram inúmeros civis ao tentar conter as revoltas, vendo-se o Parlamento britânico obrigado a recusar, anulando o Townshend Act;

6) Lei do Chá ( Tea Act ): de mil setecentos e setenta e três, com o objetivo de ajudar a Companhia das Índias Orientais a vender seus excedentes de chá nas colônias. No dia Dezesseis de dezembro de Mil setecentos e setenta e três, vários colonos disfarçados de índios atacaram três navios no porto e jogaram ao mar toda sua carga de chá. Esse incidente, conhecido domo Boston Tea Party, foi o estopim da revolução;

7) Leis Intoleráveis ( Intolerable Acts ): cujo ato mais enérgico determinava o fechamento do porto de Boston até que os proprietários do chá fossem indenizados ( *24 vide nota de rodapé ) .


No Primeiro Congresso Continental, que reuniu as Treze colônias exceto Geórgia, votou-se pela exigência de revogação das Leis Intoleráveis, mas não se obteve êxito nas negociações com a Grã-Bretanha. O Segundo congresso Continental, reunido em Filadélfia, designou George Washington para comandar as forças dos colonos, ainda havendo esperanças de que a coroa fizesse concessões para evitar a separação ( *24 vide nota de rodapé ) .


Por toda parte a autoridade inglesa entrava em colapso, tornando-se os conflitos cada vez mais violentos, de forma que se percebeu que ou as colônias se submetiam novamente à metrópole ou partiam para a independência. Em Mil setecentos e setenta e seis se deu a independência das treze colônias da América Continental Britânica, registrada na Declaração de Direitos do Homem e na Declaração de Independência. Após diversas batalhas, a Inglaterra reconheceu a independência em Mil setecentos e oitenta e três ( paz de Versalhes ) ( *24 vide nota de rodapé ) .


A Declaração da Independência dos EUA foi o documento pelo qual as Treze colônias declararam sua independência da Grã-Bretanha, ratificada no Congresso Continental em Quatro de julho de Mil setecentos e setenta e seis.


Já a Carta dos Direitos dos EUA ou Declaração dos Direitos dos Cidadãos dos EUA ( United States Bill of Rights ) foi introduzida em Mil setecentos e oitenta e nove. Protege liberdades fundamentais ( *25 vide nota de rodapé ) como a da expressão ( *26 vide nota de rodapé ), a de religião ( *27 vide nota de rodapé ), a de guardar e usar armas ( *28 vide nota de rodapé ), a de assembleia ( *29 vide nota de rodapé ), e a de petição ( *30 vide nota de rodapé ). Também assegura a igualdade de todos de maneira livre e independente, considerando esta como um direito inato. Proíbe a busca e a apreensão sem razão alguma ( * 31 vide nota de rodapé ), o castigo cruel e insólito ( *32 vide nota de rodapé ) e a confissão forçada ( *33 vide nota de rodapé ) . Impede que o Congresso faça qualquer lei em relação ao estabelecimento de religião e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida ( *34 vide nota de rodapé ), da liberdade ou propriedade ( *35 vide nota de rodapé ) sem o devido processo da lei ( *36 vide nota de rodapé ), trazendo especificações sobre o julgamento pelo júri ( *37 vide nota de rodapé ), vedação do bis in idem ( ser punido duas vezes pelo mesmo delito ) ( *38 vide nota de rodapé ) e direito ao contraditório ( *39 vide nota de rodapé ). Em termos políticos, estabelece que o poder pertence ao povo e que o Estado é responsável perante ele, garante a separação dos poderes ( *40 vide nota de rodapé ) e institui a realização de eleições diretas ( *41 vide nota de rodapé ) .


A Revolução Americana ocorreu antes da Revolução Francesa, mas seu foco foi muito mais localizado, possuindo menor influência na Europa e no mundo. Bobbio ( *42 vide nota de rodapé ) expõe que muito se discutiu sobre a relação entre as duas revoluções: alguns alegaram que a Declaração Francesa não possuía originalidade e outros que a semelhança entre ambas se dava pela base comum de ideologia, mas o mais adequado é destacar que a Declaração Francesa é mais individualista que a americana, pois os americanos relacionam os direitos do indivíduo com o bem comum da sociedade. Além disso, Bobbio ( *42 vide nota de rodapé, Páginas Cento e quatro a Cento e cinco ) defende que a Revolução Francesa foi ética e politicamente superior à Revolução Americana, pois constituiu, por dois séculos, o  modelo ideal para todos os que combateram pela emancipação e libertação do povo .


Historiadores divergem quanto às causas da Revolução Francesa, mas as mais comumente citadas incluem o descontentamento do povo francês, cansado de tolerar um regime em que eram inúmeros os privilégios e os abusos. Neste sentido, a monarquia absolutista era um obstáculo à ascensão da burguesia, classe mais rica e instruída da nação. Os camponeses ainda viviam esmagados pelo sistema feudal imperante no campo. A nobreza e o alto clero possuíam as melhores e mais extensas propriedades. O poder absoluto do rei não podia, pelos menos teoricamente, sofrer limitações. A estrutura agrária obsoleta não atendia às exigências de uma população que se expandia com o progresso industrial e mercantil. Eram necessárias medidas capazes de aumentar a produção agrícola, que mal alimentava a população. Assim, as condições eram propícias à fermentação de ideias revolucionárias, como as de Voltaire e Rousseau ( *24 vide nota de rodapé ) .


Às vésperas da revolução, agravou-se  a crise econômica, sendo que o único meio de estabelecer o equilíbrio seria suprimir os privilégios e decretar a igualdade de todos diante do Fisco. Para isso, era necessário opor-se aos nobres, mas o governo não tinha forças para tanto. Luís Dezesseis entrou em choque com o Parlamento, o qual fez publicar, em maio de Mil setecentos e oitenta e oito, uma decisão que valeu como verdadeira declaração de direitos da nação. O povo tomou o partido dos parlamentares e o soberano acabou por decretar o recesso compulsório do Parlamento. A crise se aprofundou e, premido pela gravidade da situação, Luís Dezesseis cedeu e colocou Jacques Necker, homem muito popular, nas funções de Primeiro-Ministro, o qual convocou os Estados Gerais ( *24 vide nota de rodapé ) .


Logo na primeira sessão dos Estados Gerais, os representantes do terceiro estado ( burguesia ) desentenderam-se com os aristocratas. Depois de negociações  infrutíferas, a terceira classe resolveu deliberar sozinha, na qualidade de representantes de Noventa e seis por cento da nação, e declararam-se Assembleia Nacional, soberania em matéria de impostos. Essa medida praticamente subtraiu ao rei o poder sobre as finanças e se constituiu no primeiro no primeiro ato revolucionário. Luís Dezesseis hostilizou o terceiro estado e tentou anular suas deliberações, mas ante sua resistência foi obrigado a ceder. A partir de então, a Assembleia declarou-se Assembleia Constituinte, destruindo com isso o poder absoluto da monarquia. Ainda assim, o rei tentava reagir, inclusive demitindo Necker, mas o povo não permitiu ( *24 vide nota de rodapé ) .


Organizou-se, no dia treze de julho, um comitê permanente que reuniu Doze mil homens e constituiu uma milícia para a defesa de paris, primeiro núcleo da Guarda nacional. No dia Quatorze de julho, o povo sublevado saqueou o Hôtel des Invalides ( sede do governo militar parisiense ), recolhendo  canhões e milhares de fuzis. Em seguida, dirigiu-se à Bastilha, à procura de mais armas e munição. Depois de algumas horas de luta, a massa invadiu a fortaleza e massacrou seus defensores. A queda da Bastilha teve importância decisiva para a revolução, porque era o símbolo das injustiças do antigo regime. De mãos atadas, em Quinze de julho, o rei anunciou aos deputados a dispersão das tropas e, no dia seguinte, chamou Necker para reassumir o Ministério das Finanças, bem como sancionou todas as medidas adotadas pelos revolucionários. No futuro, o rei tentou reagir, mas a descoberta da de documentos que o comprometiam com a contrarrevolução fez com que ele fosse condenado á morte e guilhotinado em Vinte e um de janeiro de Mil setecentos e noventa e três ( *24 vide nota de rodapé ) .


Em resumo, a Revolução Francesa decorreu da incapacidade do governo de resolver sua crise financeira, ascendendo com isso a classe burguesa ( sans-cullotes ), sendo o primeiro evento de tal ascensão a Queda da Bastilha, em Quatorze de julho de Mil setecentos e oitenta e nove, seguida por outros levantes populares. Derrubados os privilégios das classes dominantes, a Assembleia se reuniu para o preparo de uma carta de liberdade, que veio a ser a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ( *24 vide nota de rodapé ) .


Tal documento previu: liberdade e igualdade entre os homens quanto aos seus direitos ( Artigo Primeiro ); necessidade de conservação  dos seus direitos naturais ( *43 vide nota de rodapé ), quais sejam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão ( *44 vide nota de rodapé ) ( Artigo Segundo ); princípio da autonomia da nação ( *45 vide nota de rodapé ), não se aceitando que um indivíduo exerça sobre ela autoridade sem o apoio de toda a nação ( Artigo Terceiro ); limitação do direito de liberdade somente por lei ( Artigo quarto ); princípio da legalidade criminal 9 Artigo Sétimo ); princípio da irrretroatividade da lei penal ( *46 vide nota de rodapé ) ( Artigo Oitavo ); princípio da presunção de inocência ( *47 vide nota de rodapé ) ( Artigo Nono ); manifestação livre do pensamento ( *48 vide nota de rodapé ) ( Artigos Dez e Onze ); força pública como garantia dos direitos do povo ( *49 vide nota de rodapé ), havendo contribuição comum para os gastos com esta ( *50 vide nota de rodapé ) ( Artigos Doze e Treze ); direito à fiscalização dos gastos públicos ( *51 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quatorze ); prestação de contas pelos agentes públicos ( *52 vide nota de rodapé ) ( Artigo Quinze ); necessária separação de poderes ( Artigo Dezesseis ); e propriedade como direito inviolável ( *53 vide nota de rodapé ) ( Artigo Dezessete ) .


Revolução Industrial: primeiras Constituições a mencionar dos direitos sociais ( *54 vide nota de rodapé )


a Revolução Industrial foi o estopim para a afirmação de quais espécies de DH? A Revolução Industrial, que começou na Inglaterra, criou o sistema fabril, o que reformulou a vida de homens e mulheres pelo mundo todo, não só pelos avanços tecnológicos, mas notadamente por determinar o êxodo de milhões de pessoas do interior para as cidades. Os milhares de trabalhadores se sujeitavam a jornadas longas e desgastantes ( *55 vide nota de rodapé ), sem falar nos ambientes insalubres ( *56 vide nota de rodapé ) e perigosos, os quais se sujeitavam ( *57 vide nota de rodapé ) inclusive as crianças ( *58 vide nota de rodapé ) . Neste contexto, surgiu a consciência de classe ( * 8 vide nota de rodapé, Páginas Quinhentos e vinte e nove a Quinhentos e quarenta ), lançando-se base para uma árdua luta pelos direitos trabalhistas ( *59 vide nota de rodapé ) .


a fase aguda da revolução industrial inglesa, entre Mil setecentos e sessenta e Mil oitocentos e trinta, foi a continuação natural de um longo processo. Pode-se falar não de uma mas em diversas revoltas industriais sucessivas: uma no Século Treze, quando da introdução das primeiras máquinas hidráulicas na indústria têxtil; outra, entre Mil quinhentos e quarenta e Mil seiscentos e quarenta, estimulada pela alta dos preços e pela Reforma protestante. Surgiu então a revolução industrial propriamente dita, entre os Séculos Dezoito e dezenove, caracterizada por algumas novidades na produção industrial, como a metalurgia do coque, a utilização da máquina a vapor na mineração e na laminação, a invenção de máquinas nos setores de fiação e tecelagem - algumas já a vapor - , o emprego de novos métodos e materiais na cerãmica, na engenharia civil e nos transportes, sobretudo canais e ferrovias. Esta fase, conhecida como da Revolução Industrial propriamente dita, continuou muito além de Mil oitocentos e trinta e prosseguiu pelo século Vinte. Entre outras, as consequências gerais da Revolução Industrial em relação às rurais; incremento do comércio interno e internacional; aperfeiçoamento dos meios de transporte; crescimento demográfico; e redistribuição da riqueza e do poder ( *24 vide nota de rodapé ) .


Se, por um lado, a Revolução Industrial gerou inúmeros benefícios ao conforto material da população, que passou a ter acesso a bens de consumo antes não disponíveis, por outro lado, a classe menos favorecida, dos operários ( boa parte ex-camponeses vítimas do êxodo rural ), se viu massacrada num sistema de produção intensa .


O filme Tempos Modernos, de Charles Chaplin, permite a visualização - ainda que de forma caricata - do contexto ao qual se sujeitavam os trabalhadores no ápice da Revolução Industrial: em algumas de suas cenas clássicas, o protagonista fica preso às engrenagens do maquinário, se vê obrigado a se adaptar a um método de fazer suas refeições sem parar de trabalhar, adquire um " tique ( espasmo ) "  devido ao movimento repetitivo feito numa das esteiras de produção, passa por necessidades financeiras ao lado de sua companheira e adere a um movimento de greve ( *60 vide nota de rodapé ) .


Fato é que quanto maior a autonomia de vontade - buscada nas revoluções anteriores - melhor funciona o mercado capitalista, beneficiando quem possui maior número de bens. Assim, a classe que detinha bens, qual sena a burguesia, ampliou sua esfera de poder, enquanto o proletariado passou a ser vítima do poder econômico ( *61 vide nota de rodapé ) . No Estado Liberal ( *62 vide nota de rodapé ), aquele que não detém poder econômico fica desprotegido. O indivíduo da classe operária sozinho não tinha defesa, mas descobriu que ao se unir com outros em situação semelhante poderia conquistar direitos. para tanto, passaram a organizar greves.


Nasceu, assim, o direito do trabalho ( *65 vide nota de rodapé ), voltado à proteção da vítima do poder econômico: o trabalhador. Parte-se do princípio da hipossuficiência do trabalhador, que é o princípio da proteção e que gerou os princípios da primazia, da irredutibilidade de vencimentos e outros. Nota-se que no campo destes direitos e dos demais direitos econômicos, sociais e culturais ( *64 vide nota de rodapé ) não basta uma postura do indivíduo: é preciso que o Estado interfira e controle o poder econômico .


Entre os documentos nacionais relevantes que merecem menção nesta esfera destaca-se Constituição do México de Mil novecentos e dezessete e Constituição alemã de Weimar de Mil novecentos e dezenove . Sem prejuízo, em Mil novecentos e dezenove surgiu a Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ( *65 vide nota de rodapé ) .


Explica Comparato ( *66 vide nota de rodapé ): " A Carta Política mexicana de Mil novecentos e dezessete foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais ( *67 vide nota de rodapé ), justamente com as liberdades individuais e os direitos políticos ( *68 vide nota de rodapé ) ( Artigos Quinto e Cento e vinte e três  ). A importância desse precedente histórico deve ser salientada, pois na Europa a consciência de que os DH têm também uma dimensão social só veio a se firmar após a Primeira Guerra Mundial ( entre Mil novecentos e quatorze e Mil novecentos e dezoito ), que encerrou de fato o ' longo século Dezenove '. A Constituição de Weimar, em Mil novecentos e dezenove, trilhou a mesma via da Carta mexicana do Trabalho, na conferência de Washington do mesmo ano de Mil novecentos e dezenove, regularam matéria que já constavam da Constituição mexicana da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão nos trabalhos industriais e o trabalho noturno dos menores na indústria " .


Com efeito, a Constituição do México de Mil novecentos e dezessete foi a primeira Constituição social, mas a que teve maior repercussão em termos globais foi a segunda, a Constituição alemã de Weimar, de Mil novecentos e dezenove . Vale lembrar que a Constituição de Weimar, quando instituiu o Estado Social, deu nova faceta aos regime democrático alemão, a qual permitiu que nos anos seguintes ascendesse o regime totalitário .                      


P.S.:


Vide nota de rodapé:


* O absolutismo europeu como uma resistência à separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*2 O direito ao Estado laico, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*3 Burns, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-primeira edição. Atualização Robert E. Lerner e Standisch Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e um, Volume Um, Páginas Trezentos e trinta e oito a Trezentos e quarenta e três .


*4 A lei natural ou jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*5 Maquiavel, Nicolau. O príncipe. São Paulo: Martin Claret, Dois mil e sete, Página Vinte e dois .


*6 Hobbes, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Segunda edição. São Paulo: Abril Cultural, Mil novecentos e setenta e nove ( Coleção " Os Pensadores " ), Página Setenta e cinco .


*7 Costa, Paulo Sérgio Weyl A. Direitos Humanos e Crítica Moderna. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, Ano Treze, número Trezentos, Páginas Vinte e sete a Vinte e nove, julho de Dois mil e nove .


*8 Burns, Edward McNall. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. Quadragésima-terceira edição. Atualização Robert E Lerner e Standisch Meacham. São Paulo: Globo, Dois mil e cinco, Volume Dois, Páginas Quatrocentos e cinquenta e três a Quatrocentos e sessenta e um .


*9 Locke, John. Segundo Tratado sobre Governo civil e Outros Escritos. Petrópolis: Vozes, Mil novecentos e noventa e quatro, Páginas Dezoito e Dezenove .


* 10 Montesquieu, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Segunda edição. São Paulo: Abril Cultural, Mil novecentos e setenta e nove, Página Vinte e cinco.


*11 Rousseau, Jean Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos. Décima-segunda edição. São Paulo: Cultrix, Mil novecentos e noventa e sete, Página Vinte e um .


*12 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*13 A contribuição da ideologia liberal na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-os-desafios-dos.html .


*14 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*15 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*16 Mello, Leonel Itassu Almeida. John Locke e o Individualismo Liberal. In: Weffort, Francisco. ( Organizador ). Os Clássicos da Política. Décima-terceira edição. São Paulo: Ática, Dois mil e dois, Volume Primeiro, Páginas oitenta e um a Oitenta e três .


*17 A Magna Carta, do ano Mil duzentos e quinze, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-liberdade-e-gozo-de.html


*18 O legado do protestantismo, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-as-declaracoes.html .


*19 A Declaração de Direitos ou Bill of Rights, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*20 A lei do habeas corpus de Mil seiscentos e setenta e nove, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-lei-do-habeas-corpus.html .


*21 Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. Terceira edição. São Paulo: Sariava, Dois mil e quatro, Página Quarenta e oito .


*22 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .


*23 O Act of Settlement ou Decreto de Estabelecimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*24 Barsa Nova Enciclopédia. Macropédia. São Paulo: Barsa Consultoria Editorial Ltda., Dois mil e um ( versão em CD ) .


*25 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*26 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .


*27 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*28 A vedação ao tráfico de armas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-vedacao-ao-trafico-de.html .


*29 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .


*30 O direito de petição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_29.html .


*31 O direito à reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*32 O direito à integridade, vedação à tortura, às penas, tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .


*33 O direito de não autoincriminar-se, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-liberdade-e.html .


*34 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*35 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_17.html .


*36 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*37 O direito ao tribunal do júri, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-tribunal.html .


*38 A vedação ao bis in idem, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-o-tribunal-penal_31.html .


*39 O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*40 O princípio da separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*41 O direito ao voto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*42 Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus: dois mil e quatro. Páginas Cento e dois a Cento e três .


*43 O jusnaturalismo, ou direito natural, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*44 O direito de resistência à opressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-as-incertezas-da.html .


*45 O direito à soberania da nação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*46 O princípio da irretroatividade da lei penal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_8.html .


*47 O direito à presunção da inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .


*48 O direito à livre manifestação do pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*49 As normas do uso legal da força, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-as-normas-para-uso.html .


*50 O direito do Estado de tributar conforme a lei, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-prerrogativa-do.html .


*51 O direito à boa governança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-direitos-politicos-o.html .


*52 O direito à prestação de contas públicas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*53 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*54 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*55 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-ao-trabalho_31.html .


*56 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*57 A irrenunciabilidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-irrenunciabilidade.html .


*58 O direito da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*59 Os direitos trabalhistas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*60 Tempos Modernos. Direção: Charles Chaplin. Elenco: Charles Chaplin, Paulette Goddart, Henry Bergman, Estados Unidos da América: ( s.n. ), Mil novecentos e trinta e seis. Oitenta três minutos .


*61 Os direitos econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*62 A contribuição do liberalismo, na construção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-os-desafios-dos.html .


*63 A vedação à proteção insuficiente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-proibicao-da-protecao.html .


*64 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .


*65 A Organização Internacional do Trabalho e suas convenções, no contexto dos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-direito-ao-trabalho.html .


*66 Comparato, Fábio Konder. A Constituição Mexicana de Mil novecentos e dezessete. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/mex1917.htm > . Acesso em Dez de novembro de Dois mil e treze .


*67 Os direitos fundamentais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*68 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .     

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