Apesar de naturalmente estudadas pela ciência constitucional, as teorias doutrinárias de classificação dos direitos fundamentais também comportam sua aplicação no âmbito dos Direitos Humanos ( DH ) ( * vide nota de rodapé ), haja vista o fato de traduzirem uma eficácia ( * 2 vide nota de rodapé ) histórica e, principalmente, o âmbito de incidência com que os os direitos foram sendo aplicados ao longo dos tempos. Para tanto, mister ser faz analisar as teorias tradicionais e contemporâneas dos direitos fundamentais, que nada mais são DH internalizados ( *3 vide nota de rodapé ) .
Direitos prestacionais: o Programa Bolsa Família ( PBF ) é um exemplo de direito prestacional. O Estado tem uma atuação positiva. Foto: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome ( MDS ) ( Divulgação .Classificação com base na teoria dos " status " de Jellinek ( *4 vide nota de rodapé )
O publicista alemão Georg Jellinek faz uma classificação doutrinária dos " status ", na an´slise da relação entre homem e Estado. para o autor, haviria quatro " status ", a saber:
1) " status subjectionis " ( relação de sujeição ao Estado ),
2) o " status negativus " ( relação de defesa contra o Estado ),
3) o " status positivus " ( possibilidde de exigir algo do Estado ), e
4) o " status activus " ( participação na formação da vontade estatal ) .
Com base nesta teoria, faz-se uma classificação dos direitos fundamentais em funções, agrupando-os em três blocos:
1) direitos de defesa,
2) direitos prestacionais e
3) direitos de participação.
Direitos de defesa
São aqueles que o indivíduo utiliza para se defender dos arbítrios do Estado. Estão atrelados ao valor " liberdade " e correspondem, portanto, aos direitos fundamentais de primeira geração / dimensão ( *5 vide nota de rodapé ). Possuem caráter negativo, isto é, exigem uma conduta de abstenção do Estado 9 o Estado não deve praticar certos atos para que estes direitos sejam assegurados, como, por exemplo, não se opor à liberdade de reunião - *6 vide nota de rodapé - nem a liberdade de expressão - *7 vide nota de rodapé ) .
Direitos prestacionais
São direitos que exigem do Estado uma atuação positiva, isto é, uma prestação material. Estão atrelados, essencialmente, ao valor da " igualdade " ( *8 vide nota de rodapé ) e correspondem, portanto, aos direitos fundamentais de segunda geração / dimensão ( *9 vide nota de rodapé ). Possuem um caráter positivo, insto é exigem uma conduta ativa do Estado ( o Estado deve fornecer educação - *10 vide nota de rodapé -, segurança - *11 vide nota de rodapé -, lazer - *12 vide nota de rodapé - e saúde - *13 vide nota de rodapé -, por exemplo ) .
Direitos de participação
São direitos que permitem a participação do indivíduo na vida política ( *14 vide nota de rodapé ) do Estado, e, portanto, estão ligados á cidadania ( *15 vide nota de rodapé ). Possuem natureza mista, isto é, tanto podem ter caráter positivo ( o Estado não pode, por exemplo, proibir que mulheres ( *17 vide nota de rodapé ) votem - *16 vide nota de rodapé - pelo simples fato de serem mulheres ) .
Vejamos pois:
Direitos de defesa: São aqueles que o indivíduo utiliza para se defender dos arbítrios do Estado. Estão atrelados ao valor " liberdade " ( *18 vide nota de rodapé ) e correspondem, portanto, aos direitos fundamentais de primeira geração / dimensão. Possuem caráter negativo .
Direitos prestacionais: São direitos que exigem do Estado uma atuação positiva, isto é uma prestação material. Estão atrelados, essencialmente, ao valor " igualdade " e correspondem, portanto, aos direitos fundamentais de segunda geração / dimensão. Possuem um caráter positivo.
Direitos de participação: São direitos que permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado, e, portanto, estão ligados à cidadania. Possuem natureza mista.
Classificação do Caso Lüth: direitos objetivos e subjetivos
Um posicionamento mais tradicional certamente vai se ater tão somente ao aspecto subjetivo dos DH, isto é, aos sujeitos que titularizam tais direitos. A dimensão subjetiva dos DH, portanto, nada mais representa quq os sujeitos que recebem / exercem tais direitos ( contra o Estado, inclusiva quando preciso ) .
Nada obstante há também um aspecto objetivo a ser considerado, baeado em construções objetivas para toda uma coletividade, transpassando assim a mera maneira singularizada de analisar o indivíduo como preconiza a perspectiva subjetiva.
Isso acaba por enfraquecer um pouco a dicotomia vista alhures entre direitos negativos / positivos, ao clamar por uma carga dupla coexistente, objetiva e positiva, em todas as espécies de DH. Consoante tal entendimento, consagrado em Mil novecentos e cinquenta e oito, no caso Lüth, oriundo do Tribunal Constitucional Federal ( TCF ) alemão, todos os direitos têm um aspecto positivo, isto é, de atuação ativa do Estado. A diferença é que esta carga é mínima nos direitos tipicamente negativos, e máxima nos direitos tipicamente positivos .
Mas o que foi, afinal, o " caso Lüth " ? Matéria tipicamente estudada pelo direito constitucional, o " caso Lüth ( Alemanha ), de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e oito, acabou por se firmar como um dos mais importantes paradigmas para a compreende das cargas emanantes dos direitos fundamentais ( notadamente, a irradiação dos direitos fundamentais para o âmbito infraconstitucional 0 . Com efeito, Erich Lüth, presidente do clube de imprensa de Hamburgo, foi condenado em instâncias ordinárias por ter estimulado um boicote aos filmes do diretor de cinema Veit Harlan, por seu possível passado nazista. Lembra-se, neste contesto, que a Alemanha ainda lidava com as " feridas não cicatrizadas " deixadas pela Segunda Guerra Mundial e as atrocidades praticadas por Adolf Hitler em nome de uma suposta supremacia da raça ariana .
A origem do problema que ensejou o caso em luma data de um pouco antes Veit Harlan, em Mil novecentos e quarenta ( durante o regime nazista, portanto ), havia produzido um filme de propaganda antissemita, sendo por isso processado e absolvido pelo fundamento de que não poderia se recusar a cumprir as ordens de Joseph Goebbels, principal entusiasta da propaganda nazista. Nada obstante, no primeiro filme que produziu após o finda do regime nacional-socialista, que conteúdo algum possuía de preconceituols, Harlan foi surpreendido por uma palestra de Erich Lüth a omitirt-se 9 sob pena de multa ou até mesmo prisão ) de expressar suas opiniões no sentido de que se boicotasse o filme do cineasta alemão outrora acusado - e absolvido - de incitar o ódio aos judeus, o que foi prontamente acolhido em graus originários. Irresignado, Lüth apresentou rcursos até que a questão chegasse no TCF alemão, o qual reformou a condenação dos graus enteirores sob a fundamentação de que a ci~encia constitucional ( no caso, aqui manifestada dob a forma de liberdade de expressão ) deveria ser observada mesmo em um ãmbito estritamente particular, como a discussão envolvendo Erich lüth e Veit Harlan .
Veja-se, pois, que nada obstante tenha Lüth invocado o dever de " condenação moral " de Harlan por um filme de teor antissemita em seu currículo ( muito embora tenha sido o cineasta absolvido formalmente ), bem como pelo fato de que sua liberdade de expressão de sugerir o boicote do novo filme do diretor deveria ser respeitada graças à característica tipicamente negativa dos direitos relacionados à liberdade, optou o TCF alemão por promover uma revisitação a este mecanismo de direitos negativos e direitos positivos para defender que todos os direitos fundamentais tem uma carga positiva, ainda que mínima, no sentido de exigir a tutela protetiva do Estado em caso de seu desrespeito: veja-se, no caso em lume, muito embora seja a liberdade de expressão vetor clássico que exige conduta não intervencionista do Estado ( o que não se pode negar, de modo que a liberdade de expressão é um valor supremo contra a qual o Estado não pode se insurgir de maneira irrestrita ), uma intervenção estatal nos típicos " direitos de defesa " também é possível, se necessário, a fim de assegurar a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares .
Por este novo enfoque, todos os direitos fundamentais exigem uma atuação estatal: mínima, nos clássicos direitos de defesa; média, nos direitos de participação, e máxima, nos direitos prestacionais. Isso não invalida, pois, a classificação baseada em Jellinek acima vista, apenas propõe complementá-la às exigências dos novos tempos. Tanto a classificação baseada em Jellinek, como esta teoria das dimensões positiva e negativa devem, em verdade, coexistir .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A convergência dos direitos fundamentais com os Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .
*2 A eficácia dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-eficacia-dos-dh-e-suas.html .
*3 A internalização dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vinculacao.html .
*4 A teoria dos status, de Jellinek; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-teoria.html .
*5 Os direitos fundamentais de primeira geração/dimensão ( ou direitos individuais ) são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*6 O direito de reunião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_37.html .
*7 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*8 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*9 Os direitos fundamentais de segunda geração / dimensão ( ou direitos coletivos ) são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .
*10 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .
*11 O direito à integridade ( segurança ) física e moral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*12 O direito ao lazer, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .
*13 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*14 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .
*15 O direito à cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-do.html .
*16 O direito ao voto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .
*17 O direito á igualdade de gênero ( das mulheres ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_23.html .
*18 O direito ao deslocamento ( liberdade ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
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