quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: o combate à tortura e a tratamentos cruéis

O Presidente da República Fernando Color de Melo  sando da atribuição que lhe conferia à época o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que a Assembleia - Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em sua Quadragésima Sessão, realizada em Nova Iorque, adotou a Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e quatro, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ); considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo número Quatro, de Vinte e três de maio de Mil novecentos e oitenta e nove; considerando que a Carta de Ratificação ( CR ) da referida Convenção foi depositada em Vinte e oito de setembro de Mil novecentos e oitenta e nove; considerando que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil em Vinte e oito de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, na forma de seu Artigo Vinte e sete, Inciso Segundo; assinou o Decreto número Quarenta de Quinze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um, que promulgou a referida Convenção; o referido Decreto também foi assinado por Francisco Rezek em Quinze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um; ano Centésimo-septuagésimo da Independência e Centésimo-terceiro da República. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Dezoito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um.


O referido Decreto


Artigo Primeiro


A referida Convenção, apensa por cópia ao referido Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Artigo Segundo


O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.


A REFERIDA CONVENÇÃO


Os Estados - Partes da referida Convenção, considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta da ONU, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana, considerando a obrigação que incumbe os Estados, em virtude da referida Carta, em particular do Artigo Cinquenta e cinco, de promover o respeito universal e a observância dos Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais, levando em conta o Artigo Quinto da Declaração Universal dos DH ( DUDH ) e a observância dos DH e o Artigo Sétimo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ), que determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( DPTPCTOTCDD ), aprovada pela Assembleia - Geral em nove de dezembro de Mil novecentos e setenta e cinco, desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo, acordaram:


PARTE UM


ARTIGO PRIMEIRO


1. Para os fins da referida Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.


2. O referido Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.


ARTIGO SEGUNDO


1. Cada Estado - Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.


2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.


3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.


ARTIGO TERCEIRO


1. Nenhum Estado - Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.


2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.


ARTIGO QUARTO


1. Cada Estado - Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.


2. Cada Estado - Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.


ARTIGO QUINTO


1. Cada Estado - Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo Quarto nos seguintes casos:

a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;

b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;

c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.


2. Cada Estado- Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo Oitavo para qualquer dos Estados mencionados no Parágrafo Primeiro do presente Artigo.


3. A referida Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.


ARTIGO SEXTO


1. Todo Estado - Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo Quarto, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.


2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.


3. Qualquer pessoa detida de acordo com o Parágrafo Primeira terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.


4. Quando o Estado, em virtude do referido Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o Parágrafo Segundo do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.


ARTIGO SÉTIMO


1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo Quarto for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no Artigo Quinto, a submeter o caso as suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.


2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no Parágrafo Segundo do Artigo Quinto, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo Quinto.


3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo Quarto receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.


ARTIGO OITAVO


1. Os crimes a que se refere o Artigo Quarto serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados - Partes. Os Estados - Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.


2. Se um Estado - Parte que condiciona a extradição à existência de tratado de receber um pedido de extradição por parte do outro Estado - Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a referida Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á ás outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.


3. Os Estados - Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.


4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados - Partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o Parágrafo Primeiro do Artigo Quinto.


ARTIGO NONO


1. Os Estados - Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no Artigo Quarto, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.


2. Os Estados - Partes cumprirão as obrigações decorrentes do Parágrafo Primeiro do presente Artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.


ARTIGO DÉCIMO


1. Cada Estado - Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.


2. Cada Estado - Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.


ARTIGO ONZE


Cada Estado - Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.


ARTIGO DOZE


Cada Estado - Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.


ARTIGO TREZE


Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimação em consequência da queixa apresentada ou de depoimento prestado.


ARTIGO QUATORZE


1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.


2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.


ARTIGO QUINZE


Cada Estado - Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.


ARTIGO DEZESSEIS


1.Cada Estado - Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo Primeiro, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos Décimo, Onze, Doze e Treze, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


2. Os dispositivos da referida Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.


PARTE SEGUNDA


ARTIGO DEZESSETE


1. Constituir-se-á um Comitê Contra a Tortura ( CCT ) ( doravante denominado o "Comitê ) que desempenhará as funções descritas adiante. O referido Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de DH, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados - Partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.


2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados - Partes. Cada Estado - Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados - Partes terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos ( CDH ) estabelecido de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) e que estejam dispostas a servir no referido CCT.


3. Os membros do referido Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados - Partes convocadas pelo Secretário - Geral da ONU. Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados - Partes, serão eleitos membros do referido Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados - Partes presentes e votantes.


4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data de entrada em vigor da referida Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário - Geral da ONU enviará uma carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de três meses. O Secretário - Geral organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados - Partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados - Partes.


5. Os membros do referido Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o Parágrafo Terceiro do presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes destes cinco membros.


6. Se um membro do referido Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no referido Comitê, o Estado Parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados - Partes. Considerar-se-á como concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados - Partes venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário - Geral da ONU lhes houver comunicado a candidatura proposta.


7. Correrão por conta dos Estados - Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do referido Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.


ARTIGO DEZOITO


1. O referido Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.


2. O próprio referido Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

a) o quorum será de seis membros;

b) as decisões do referido Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.


3. O Secretário - Geral da ONU colocará à disposição do referido Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da referida Convenção.


4. O Secretário - Geral da ONU convocará a primeira reunião do referido Comitê. Após a primeira reunião, o referido Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.


5. Os Estados - Partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos Estados - Partes e do referido Comitê, inclusive o reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviço, em que incorrer a ONU em conformidade com o Parágrafo Terceiro do presente Artigo.


ARTIGO DEZENOVE


1. Os Estados - Partes submeterão ao referido Comitê, por intermédio do Secretário - Geral da ONU, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas em virtude da referida Convenção, dentro de prazo de um ano, a contar do início da vigência da referida presente Convenção no Estado - Parte interessado. A partir de então, os Estados - Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o referido Comitê vier a solicitar.


2. O Secretário - Geral da ONU transmitirá os relatórios a todos os Estados - Partes.


3. Cada relatório será examinado pelo referido Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado - Parte interessado. Este poderá, em resposta ao referido Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.


4. O referido Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito de acordo com o que estipula o Parágrafo Terceiro do presente Artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado - Parte interessado, em seu relatório anual que apresentará em conformidade com o Artigo Vinte e quatro. Se assim o solicitar o Estado - Parte interessado, o referido Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do Parágrafo Primeiro do presente Artigo.


ARTIGO VINTE


1. O referido Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado - Parte, convidará o Estado - Parte em questão a cooperar no exame das informações e, neste sentido, a transmitir ao referido Comitê as observações que julgar pertinentes.


2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado - Parte interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o referido Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o referido Comitê.


3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do Parágrafo Segundo do presente Artigo, o referido Comitê procurará obter a colaboração do Estado - Parte interessado. Com a concordância do Estado - Parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.


4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do Parágrafo Segundo do presente Artigo, o referido Comitê as transmitirá ao Estado - Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação.


5. Todos os trabalhos do referido Comitê a que se faz referência nos Parágrafos Primeiro ao Quarto do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado - Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o Parágrafo Segundo, o referido Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado - Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o Artigo Vinte e quatro.


ARTIGO VINTE E UM


1. Com base no presente Artigo, todo Estado - Parte da referida Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência dos referidos Comitês para receber e examinar as comunicações em que um Estado - Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a referida Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado - Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do referido Comitê. O referido Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado - Parte que não houver feito uma declaração desta natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:

a) se um Estado - Parte considerar que outro Estado - Parte não vem cumprindo as disposições da referida Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado - Parte. Dentro de um prazo de três meses a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estado - Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao referido Comitê, mediante notificação endereçada ao referido Comitê ou ao outro Estado interessado;

c) o referido Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da referida Convenção;

d) o referido Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo;

e) sem prejuízo das disposições da Alínea c, o referido Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados - Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na referida Convenção. Com vistas a atingir este objetivo, o referido Comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma Comissão de Conciliação ( CC ) ad hoc;

f) em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o referido Comitê poderá solicitar aos Estados - Partes interessados, a que se faz referência na Alínea b, que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;

g) os Estados - Partes interessados, a que se faz referência na Alínea b, terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no referido Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e / ou por escrito;

h) o referido Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento de notificação mencionada na Alínea b, apresentará relatório em que:

i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da Alínea e, o referido Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;

ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da Alínea e, o referido Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados-  Partes interessados.

Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados - Partes interessados.


2. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados - Partes da referida Convenção houverem feito as declarações mencionadas no Parágrafo Um deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados - Partes junto ao Secretário - Geral da ONU, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados - Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário - Geral. Far-se-á esta retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado - Parte uma vez que o Secretário - Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado - Parte interessado haja feito uma nova declaração.


ARTIGO VINTE E DOIS


1. Todo Estado - Parte da referida Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do referido Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado - Parte, das disposições da referida Convenção. O referido Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado - Parte que não houver feito declaração desta natureza.


2. O referido Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da referida Convenção.


3. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Segundo, o referido Comitê levará todas as comunicações apresentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado - Parte da referida Convenção que houver feito uma declaração nos termos do Parágrafo Primeiro e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da referida Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao referido Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.


4. O referido Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente Artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado - Parte interessado. 


5. O referido Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que;

a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;

b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da referida Convenção.


6. O referido Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinado as comunicações previstas no presente Artigo.


7.O referido Comitê comunicará seu parecer ao Estado - Parte e à pessoa em questão.


8. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados - Partes da referida Convenção houverem feito as declarações mencionadas no Parágrafo Primeiro deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados - Partes junto ao Secretário - Geral da ONU, que enviará cópia das mesmas ao demais Estados - Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário - Geral. Far-se-á esta retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário - Geral haja recebido a notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado - Parte interessado haja feito uma nova declaração.


ARTIGO VINTE E TRÊS


Os membros do referido Comitê e os membros das referidas CC ad noc designados nos termos da Alínea e do Parágrafo Primeiro do Artigo Vinte e um terão o direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a ONU, em conformidade com as seções pertinentes da referida Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU.


ARTIGO VINTE E QUATRO


O referido Comitê apresentará, em virtude da referida Convenção, um relatório anual sobre suas atividades aos Estados - Partes e à Assembleia - Geral da ONU.

 

PARTE TERCEIRA


ARTIGO VINTE E CINCO


1. A referida Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.


2. A referida Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação ( IR ) serão depositados junto ao Secretário - Geral da ONU.


ARTIGO VINTE E SEIS


A referida Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante depósito do Instrumento de Adesão ( IA ) junto ao Secretário - Geral da ONU.


ARTIGO VINTE E SETE


1. A referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo IR ou IA houver sido depositado junto ao Secretário - Geral da ONU.


2. Para os Estados que vierem a ratificar a referida Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu IR ou IA.


ARTIGO VINTE E OITO


1. Cada Estado - Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da referida Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do referido Comitê quando ao disposto no Artigo Vinte.


2. Todo Estado - Parte da referida Convenção que houver formulado uma reserva em conformidade com o Parágrafo Primeiro do presente Artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito esta reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário - Geral da ONU.


ARTIGO VINTE E NOVE


1. Todo Estado - Parte da referida Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário - Geral da ONU. O Secretário - Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados - Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados - Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, pelos menos um terço dos Estados - Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário - Geral convocará uma conferência sob os auspícios da ONU. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados - Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário - Geral à aceitação de todos os Estados - Partes.


2. Toda emenda adotada nos termos das disposições do Parágrafo Primeiro do presente Artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados - Partes da referida Convenção houverem notificado o Secretário - Geral da ONU de que a aceitaram em consonância com os procedimentos previstos por suas respectivas constituições.


3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados - Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados - Partes permanecem obrigados pelas disposições da referida Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.


ARTIGO TRINTA


1. As controvérsias entre dois ou mais Estados - Partes com relação à interpretação ou à aplicação da referida Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à CIJ, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.


2. Cada Estado poderá, por ocasião da assinatura ou da ratificação da referida Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo Parágrafo Primeiro deste Artigo. Os demais Estados - Partes não estarão obrigados pelo referido Parágrafo com relação a qualquer Estado - Parte que houver formulado reserva desta natureza.


3. Todo Estado - Parte que houver formulado reserva nos termos do Parágrafo Segundo do presente Artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário - Geral da ONU.


ARTIGO TRINTA E UM


1. Todo Estado - Parte poderá denunciar a referida Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário - Geral da ONU. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário - Geral.


2. A referida denúncia não eximirá o Estado - Parte das obrigações que lhe impõe a referida Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o referido Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.


3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado - Parte, o referido Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.


ARTIGO TRINTA E DOIS


O Secretário - Geral da ONU comunicará a todos os Estados membros da ONU e a todos os Estados que assinaram a referida Convenção ou a ela aderiram:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os Artigos Vinte e cinco e Vinte e seis;

b) a data de entrada em vigor da referida Convenção, nos termos do Artigo Vinte e sete, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo Vinte e nove;

c) as denúncias recebidas em conformidades com o Artigo Trinta e um.


ARTIGO TRINTA E TRÊS


1. A referida Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário - Geral da ONU.


2. O Secretário - Geral da ONU encaminhará cópias autenticadas da referida Convenção a todos os Estados.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .

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