quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Bloqueios golpistas: Tribunal bloqueia 43 contas bancárias de suspeitos de golpismo

O Supremo Tribunal Federal ( STF ) bloqueou Quarenta e três contas ligadas a pessoas físicas e jurídicas suspeitas de estarem na organização de atos antidemocráticos que questionam o resultado das eleições. A decisão é do ministro Alexandre de Moraes. As informações são do Portal G1. 


A decisão é do dia Doze de novembro de Dois mil e vinte e dois e está sob sigilo. Ela envolve pessoas supostamente envolvidas nos bloqueios ilegais feitos em rodovias e manifestações antidemocráticas e com pautas inconstitucionais em frente a quartéis do Exército, promovidas por apoiadores do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ). 

Na decisão de Moraes, o Departamento da Polícia Federal ( DPF ) deve tomar o depoimento de todos os alvos no prazo de Dez dias.

Ainda segundo o ministro do STF, o bloqueio nas contas busca frear a utilização de recursos para financiar atos ilícitos e antidemocráticos.

— Verifica-se o abuso reiterado do direito de reunião, direcionado, ilícita e criminosamente, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado do pleito eleitoral para Presidente e Vice-Presidente da República, cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) em Trinta de outubro de Dois mil e vinte e dois, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção — escreveu. 

Conforme Moraes, o deslocamento "inautêntico e coordenado" de caminhões para Brasília ( no Distrito Federal  - DF ) para "ilícita reunião nos arredores do Quartel General do Exército, com fins de rompimento da ordem constitucional" pode configurar o crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito ( Artigo trezentos e cinquenta e nove - L do Código Penal - CP ).

Investigação do DPRF

No documento, Moraes ressalta que o Departamento da Polícia Rodoviária Federal ( DPRF ) apontou que empresários estariam financiado os atos antidemocráticos fornecendo estrutura como refeições, banheiros e barracas, por exemplo.

— O potencial danoso das manifestações ilícitas fica absolutamente potencializado considerada a condição financeira dos empresários apontados como envolvidos nos fatos, eis que possuem vultosas quantias de dinheiro, enquanto pessoas naturais, e comandam empresas de grande porte, que contam com milhares de empregados, sujeitos às políticas de trabalho por elas implementadas — destacou Moraes. 

Para Moraes, o exercício de greve, de reuniões e passeatas não pode ferir outros direitos coletivos.

— Os movimentos reivindicatórios de empregadores e trabalhadores – seja por meio de greves, seja por meio de reuniões e passeatas –, não podem obstar o exercício, por parte do restante da sociedade, dos demais direitos fundamentais, configurando-se, claramente abusivo, o exercício desses direitos que impeçam o livre acesso das demais pessoas aos aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção ( ir e vir ), colocando em risco a harmonia, a segurança e a Saúde Pública, como na presente hipótese — finaliza.


Com informações de:


Lucas Koehler ( lucas.koehler@nsc.com.br ) . 

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