A Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Comissão IDH ) ( * vide nota de rodapé ) é provocada por meio de uma petição escrita, que pode ser de:
1) autoria da própria vítima,
2) de terceiros, incluindo as organizações não governamentais ( ONG ) ( demandas individuais ), ou ainda
3) oriunda de outro Estado ( demandas interestatais , de impacto reduzido - até hoje, apenas Dois casos na Comissão IDH ). Também
4) a Comissão IDH pode agir de ofício.
Em sua petição internacional, o representante deve apontar os fatos que comprovem a violação de DH denunciada, assinalando, se possível, o nome da vítima e de qualquer autoridade que tenha tido conhecimento da situação.
As condições de admissibilidade da petição individual à Comissão IDH são as seguintes:
1) o esgotamento dos recursos locais;
2) ausência do decurso do prazo de seis meses, contados do esgotamento dos recursos internos, para a apresentação da petição;
3) ausência de litispendência internacional, o que impede o uso simultâneo de dos mecanismos internacionais de proteção de DH; e
4) ausência de coisa julgada internacional, o que impede o uso sucessivo de dois mecanismos internacionais de proteção de DH.
O esgotamento dos recursos internos exige que o peticionante prove que tenha esgotado os mecanismos internos de reparação, quer administrativos, quer judiciais, antes que sua controvérsia possa ser apreciada perante o Direito Internacional ( DI ). Fica respeitada a soberania estatal ao se enfatizar o caráter subsidiário da jurisdição internacional, que só é acionada após o esgotamento dos recursos internos.
Contudo, os Estados têm o dever de prover recursos internos aptos a reparar os danos porventura causados aos indivíduos. No caso de inadequação destes recursos, o Estado responde duplamente:
1) pela violação inicial e também
2) por não prover o indivíduo de recursos internos aptos a reparar o dano causado.
Há casos de dispensa da necessidade de prévio esgotamento dos recursos internos, a saber:
1) não existir o devido processo legal ( *2 vide nota de rodapé ) para a proteção do direito violado;
2) não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos ( *3 vide nota de rodapé ) da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
3) houver demora injustificada ( *4 vide nota de rodapé ) na decisão sobre os mencionados recursos ( Artigo Quarenta e seis ponto Dois );
4) o recurso disponível for inidôneo ( por exemplo, o recurso não é apto a reparar o dano );
5) o recurso for inútil ( por exemplo, já há decisão da Suprema Corte local em sentido diverso ) ou
6) faltam defensores ( *2 vide nota de rodapé ) ou há barreiras de acesso à justiça ( *5 vide nota de rodapé ).
Atualmente, a Corte IDH consagrou o entendimento que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem de ser invocada pelo Estado já no procedimento perante á Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Comissão IDH, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar a falta de esgotamento, pois seria violação do princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contrário a sua conduta anterior ( non concedit venire contra factum proprium ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .^
*2 O direito ao devido processo legal é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*3 O direito ao duplo grau de jurisdição é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .
*4 O direito á razoável duração do processo é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*5 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .
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