A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( * vide nota de rodapé ) criou o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial ( CEDR ). O CEDR é composto de dezoito peritos conhecidos por sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos para mandatos de Dois anos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e que atuam a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das "formas diversas de civilização" assim como dos principais sistemas jurídicos ( Artigo Oitavo ).
A CIETFDR estabelece o mecanismo de relatórios ( MR ), que serão examinados pelo Comité e devem ser apresentados no prazo de um ano da entrada em vigor da CIETFDR e a partir de então, a cada Dois anos e sempre que o CEDR solicitar. Os relatórios devem conter todas as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras aptas a tornarem efetivas as disposições da CIETFDR ( Artigo Nono ).
No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o CEDR ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado "relatório sombra" ( shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o CEDR aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos ( DH ) elabora as chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do Comitê DH sobre como alcançar o fim da discriminação racial. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há Trinta e cinco observações gerais, sendo a última emitida em Dois mil e treze sobre o combate ao discurso de ódio de conteúdo racista ( comentário corrigido em Dois mil e quatorze, para suprimir erro material ).
Com base nos relatórios e informações recebidas pelos Estados Partes, o CEDR deverá submeter á Assembleia Geral da ONU um relatório sobre suas atividades, podendo fazer sugestões e recomendações de ordem geral.
O Artigo Onze prevê a possibilidade de um Estado Parte chamar a atenção do CEDR caso entenda que outro Estado parte não aplica as disposições da CIETFDR ( mecanismo interestatal ). Se no prazo de Seis meses a contar do recebimento da comunicação pelo Estado destinatário a questão não tiver sido resolvida pelos dois Estados Partes, esta poderá ser submetida novamente ao CEDR, que poderá dela conhecer, ante o esgotamento dos recursos internos, salvo prazo excessivo. Examinadas as questões necessárias, o CEDR deve nomear uma Comissão ad hoc para alcançar uma solução amigável ( Artigo Doze ), que após analisar a questão sob todos os seus aspectos, submeterá ao presidente do CEDR um relatório com as conclusões sobre as questões de fato e com as recomendações que entender razoáveis para se alcançar solução amistosa para a polêmica. Os Estados, posteriormente, devem comunicar se aceitam ou não as recomendações ( Artigo Treze ).
Finalmente, além do mecanismo de relatórios periódicos e de comunicação interestatal, a CIETFDR prevê que os Estados Partes podem declarar que reconhecem a competência do CEDR para examinar comunicações individuais ou de grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se considerarem vítimas de violações de direitos nela protegidos, nos termos do Artigo Quatorze. A declaração pode ser retirada a qualquer tempo, sem prejuízo das comunicações que já tenham sido estudadas pelo CEDR.
Por fim, a CIETFDR estabelece que o CEDR receberá cópias de petições provenientes de órgãos da ONU que se ocupem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da CIETFDR, incluindo em seu relatório à Assembleia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgão da ONU e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios ( Artigo Quinze ).
Quadro sinótico
CEDR
Criação: CIETFDR
Composição: Dezoito peritos conhecidos por sua lata moralidade e imparcialidade, que são eleitos periodicamente pelos Estados-membros dentre seus nacionais e que atuam a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das "formas diversas e civilização", assim como dos principais sistemas jurídicos.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-eliminacao-da.html .
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