As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam - se a sua posse permanente, cabendo - lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( * vide nota de rodapé ) exige que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional ( CN ) por Lei Complementar ( LC ), ouvidas as comunidades afetadas, ficando - lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu, em nomes dos demais interesses constitucionais, que não precisam de LC:
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) , então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois .1) o patrulhamento de fronteiras;
2) a defesa nacional;
3) a conservação ambiental nas áreas;
4) a exploração de recursos hídricos;
5) o uso do potencial energético ou
6) pesquisa e lavra dos recursos minerais, presente o interesse público da União ( STF, Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, relator Ministro Ayres Britto, julgado em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .
Combinando esse dispositivo com a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *2 vide nota de rodapé ), ratificada e incorporada internamente no Brasil, há o dever de consulta prévia em boa-fé ( Caso Sarayaku versus Equador - com parecer contrário do STF no caso Raposa Serra do Sol .
As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do CN, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, o uno interesse da soberania do país, após deliberação do CN, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco .
Em tema importante nos conflitos sobre terras no Brasil, a CF - 88 eliminou qualquer pretensão particular sobre terras indígenas, considerando nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto
1) a ocupação,
2) o domínio e
3) a posse das terras indígenas ou a
4) exploração das riquezas naturais do solo,
5) dos rios e
6) dos lagos existentes .
Não há direito a indenização, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé .
Quanto à aplicação do ordenamento brasileiro aos indígenas, o Parágrafo Único do Artigo Primeiro do Estatuto do Índio prevê que as lei brasileiras se estendem aos indígenas e ás comunidades indígenas, tal qual como a todos os brasileiros, " resguardados os usos, costumes e tradições indígenas " . No mesmo sentido, o Artigo Sexto estipula o respeito aos usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos,
1) nas relações de família,
2) na ordem de sucessão,
3) no regime de propriedade e
4) nos atos ou negócios realizados entre indígenas, salvo se optarem pela aplicação do direito comum .
A Convenção número Cento e sessenta e nove da organização Internacional do Trabalho ( OIT ) consagra o princípio do pluralismo jurídico e respeito aos costumes indígenas, em seu Artigo oitavo, que prevê que, ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados, devem ser elevados em consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário, respeitando - se os Direitos Humanos ( DH ) nacional e internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio .
Nesse sentido, Gomes da Silva, acertadamente, sustenta que há uma interdependência dos direitos tradicional ( indígena ) e oficial, que impede uma solução rígida sobre preferência de um ou de outro, exigindo - se uma análise caso a caso ( *3 vide nota de rodapé )
P.S.:
* Os direitos dos indígenas na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .
*2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*3 Silva, Paulo Thadeu Gomes da. Direito indígena, direito coletivo e multiculturalismo. In: Sarmento, Daniel; Ikawa, Daniela; Piovesan, Flávia ( Coordenadores ). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil e oito, Páginas Quinhentos e cinquenta e nove a Quinhentos e noventa e oito, em especial a Página Quinhentos e noventa e um .
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