A matéria indígena ( * vide nota de rodapé ). também por fazer parte de uma questão de Direitos Humanos ( DH ) era de se esperar que o tema tangenciasse não somente o Direito Internacional dos DH ( DIDH ) ( *2 vide nota de rodapé ) mas também do direito constitucional ( *3 vide nota de rodapé ), do direito internacional ( *4 vide nota de rodapé ), em ângulo reto ( em cheio ); mas também em ângulo obtuso ( de raspão ) em todas as subáreas do direito como qualquer matéria envolvendo DH. Entretanto, alguns tópicos especiais de matéria indígena são convenientes fara fins de estudos complementares e contrariando, por vezes, o senso comum.
Eis algumas questões específicas da matéria indígena:
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Divulgação .1) Direitos de personalidade. No ambiente do Estado contemporâneo, o exercício de parte importante dos direitos exige a identificação do indivíduo por meio de seu nome, assinatura, impressões digitais etc. Há dois registros possíveis para o indígena:
a) o registro civil e
b) o registro administrativo perante a Fundação Nacional do Índio ( FUNAI ) ( Artigos Doze e Treze do Estatuto do Índio ) .
A FUNAI é responsável pela emissão da carteira de identidade indígena, registro administrativo de nascimento e de óbito . Obviamente, a ausência desse registro administrativo não impede a autodeclaração do indivíduo como membro da comunidade indígena .
2) Direitos políticos ( *5 vide nota de rodapé ). A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de Dezoito anos de idade e facultativos para os analfabetos, os maiores de Setenta anos de idade e os maiores de Dezesseis anos de idade e menores de Dezoito anos de idade ( Artigo Quatorze, Parágrafo Primeiro ) . Não fez qualquer ressalva, portanto, com relação aos indígenas. O Tribunal Superior Eleitoral 9 TSE ), no Processo Administrativo número Dezoito mil trezentos e noventa e um, usando a superada classificação do Estatuto do Índio, decidiu que " são aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial ( Estatuto do Índio ), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa " ( TSE, Resolução número vinte mil oitocentos e seis, de Quinze de maio de Dois mil e um ) . Em Dois mil e dez, o TSE decidiu que não foi recepcionado o Artigo Quinto, Inciso Segundo, do Código eleitoral, que determina que não podem se alistar eleitores aqueles que não saibam exprimir-se na língua nacional, e, com isso, afirmou a " inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores " ( TSE, Resolução número Vinte e três mil duzentos e setenta e quatro, de Primeiro de junho de Dois mil e dez, julgado em Vinte de agosto de Dois mil e dez ) .
3) Serviço militar. a obrigatoriedade constitucional de prestação de serviço militar ( Artigo Cento e quarenta e três ) levou o Ministério da Defesa ( MD ) a regular administrativamente, a incorporação de jovens oriundos das comunidades indígenas, desde que
a) voluntariamente e
b) aprovados no processo de seleção, o que implica a não admissão forçada ou obrigatória ( Portaria MD / SPEAI / DPE número Novecentos e oitenta e três / Dois mil e três e Portaria MD / EME número Vinte / Dois mil e três ) . Consequentemente, a obrigação do indígena não voluntário de apresentar o " certificado de alistamento militar " para realização de alistamento eleitoral deve ser amenizada . Contudo, o TSE ainda exige dos indígenas a obrigatoriedade de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa como requisito para o alistamento eleitoral .
4) Comissão Parlamentar de Inquérito ( CPI ) e condução coercitiva de indígena para servir de testemunha. Impossibilidade. " A convocação de um indígena para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção ( *6 vide nota de rodapé ), na medida em que é vedada pela CF - 88a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas ( CF - 88, Artigo Duzentos e trinta e um, Parágrafo Quinto ) . A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos indígenas, a respectiva identidade cultural ( *4 vide nota de rodapé ), se estende ao indivíduo que o compõe, quanto á remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais " ( Habeas Corpus número Oitenta mil duzentos e quarenta, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Vinte de junho de Dois mil e um, Segunda Turma, Diário da Justiça de quatorze de outubro de Dois mil e cinco ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A matéria indígena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor introduzida em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .
*2 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 O impacto do direito dos indígenas no direito constitucional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .
*4 O impacto do direito dos indígenas em Declaração internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .
*5 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*6 O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
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