quinta-feira, 16 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade derivada ou adquirida

A aquisição derivada ( *2 vide nota de rodapé ) da nacionalidade ( * vide nota de rodapé ) brasileira é sempre fruto de ato voluntário expresso do interessado, inexistindo a naturalização tácita ( previsto, no passado do direito brasileiro, somente na forma do Artigo Sessenta e nove, Parágrafo Quarto da Constituição de Mil oitocentos e noventa e um ) ou a forçada ( imposição da nacionalidade pelo Estado, em geral para absorver novos territórios ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes, em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher, Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ).

A naturalização expressa pode ser de duas espécies:


1) a de matriz legal, regida pela lei ( no caso, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete, que revogou a Lei número Seis mil oitocentos e quinze, de Dezenove de agosto de Mil novecentos e oitenta e também a Le número Oitocentos e dezoito, de Dezoito de setembro de Mil novecentos e quarenta e nove ), e

2) a de matriz constitucional ou extraordinária, que é aquela prevista diretamente pela Constituição ( Artigo Doze, Inciso segundo ) em dois casos:

a) primeiro, os estrangeiros originários de países de língua portuguesa devem comprovar residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) segundo, os estrangeiros residentes por mais de Quinze anos devem comprovar ausência de condenação penal ( naturalização quinzenária ) .


A "idoneidade moral" prevista na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) deve ser interpretada restritivamente para evitar arbitrariedade na denegação da nacionalidade derivada . Quanto à residência, esse requisito não exige que o estrangeiro fique de modo contínuo no território nacional ( por exemplo, não viaje ao exterior ): basta que tenha mantido a residência permanente, mesmo que tenha se ausentado episodicamente .


No tocante à naturalização de matriz legal, a Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete estabeleceu as seguintes categorias:


1) ordinária;

2) especial ou 

3) provisória.


A Lei ainda menciona a categoria " naturalização extraordinária " reproduzindo uma das hipóteses constitucionais ( pessoa fixada no Brasil há mais de Quinze anos ininterruptos e sem condenação penal ) .


A naturalização ordinária é a regra na aquisição da nacionalidade brasileira derivada, contendo os requisitos mais amplos. São necessárias as seguintes condições para o interessado:


1) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

2) ter residência em território nocional, pelo prazo mínimo de quatro anos;

3) comunicar - se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

4) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.


O prazo de residência de Quatro anos será reduzido para, no mínimo Um ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:


1) ter filho brasileiro;

2) ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento da concessão da naturalização;

3) haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou 

4) recomendar - se por sua capacidade profissional, científica ou artística .


Por sua vez, a naturalização especial é aquela destinada a interessados envolvidos na atividade diplomática ou consular do Brasil, podendo ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:


1) seja cônjuge ou companheiro, há mais de Cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro ( SEB ) em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

2) seja ou tenha sido empregada em missão diplomática ou em repartição consular  do Brasil por mais de Dez anos ininterruptos.


São requisitos para a concessão da naturalização especial:


1) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

2) comunicar - se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

3) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei .


Por fim, a naturalização provisória é aquela que rege a situação da naturalização de menores de idade radicados precocemente no território brasileiro e poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar Dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. Consiste em alternativa que ameniza ser a naturalização um direito personalíssimo, que não pode ser requerido por representante. Porém, a naturalização provisória só será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de Dois anos após atingir a maioridade .


O pedido de naturalização será apresentado e processado pelo Poder Executivo, sendo cabível recurso  em caso de denegação. No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa, sendo mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário oficial do ato de naturalização, tendo sido eliminada pela nova Lei de Migração o anterior ritual de entrega de certificado de naturalização por magistrado federal .


A discricionariedade do Estado na concessão de naturalização era prevista pelo Artigo Cento e vinte e um da lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, que dispunha que a satisfação das condições legais não assegurava o direito à naturalização. Na naturalização de matriz constitucional ou extraordinária, que possui condições fixadas na CF - 88, preenchidos os requisitos constitucionais, há o direito à naturalização ( *3 vide nota de rodapé ) .


É possível, como decorrência do respeito á dignidade da pessoa humana ( *4 vide nota de rodapé ) e do Estado Democrático de Direito ( EDD ), o controle judicial da eventual negativa do Poder Executivo, para evitar arbitrariedade e desejo mesquinho de perseguição .


Em caso de fraude no processo administrativo de naturalização, não cabe a anulação administrativa e sim ação judicial para cancelar a naturalização. Em precedente de Dois mil e treze, por maioria, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que o Artigo Cento e doze, Parágrafos Segundo e Terceiro, da então vigente Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ( Estatuto do Estrangeiro ) ( *5 vide nota de rodapé ), o qual estipulava o poder da autoridade administrativa anular naturalização já concedida poe fraude, não foi recepcionado pela CF - 88, que previu somente a ação judicial para cancelamento da naturalização. Com fundamento distinto, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que não era caso de não recepção, pois a CF - 88 previu a ação de cancelamento de naturalização para hipótese diversa ( atividade nociva ) e não para a ocorrência de fraude. Contudo, a Ministra Cármen Lúcia considerou que o Artigo Cento e doze, parágrafo Terceiro ( que estabeleceu a atribuição administrativa do Ministro de Estado da Justiça para cancelar a naturalização por fraude ), foi revogado pela convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a redução dos Casos de Apatridia ( CONURCA ), de Mil novecentos e sessenta e um ( *6 vide nota de rodapé ), de hierarquia supralegal 9 por ser um tratado de Direitos Humanos ), cujo Artigo oitavo, Parágrafo Quarto, exige que a privação da nacionalidade seja feita por " tribunal ou órgão independente ", o que impede o cancelamento meramente administrativo da naturalização ( STF, Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e sete mil oitocentos e quarenta, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em Sete de fevereiro de Dois mil e treze, Plenário, Diário da justiça eletrônico de Vinte e sete de agosto de Dois mil e treze ) .     


P.S.:


* O direito à nacionalidade na gramática dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 a aquisição derivada do direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_16.html .


*3 Nesse sentido, Dolinger, Jacob. Direito internacional privado. Décima edição. Rio de Janeiro: GEN / Método, Dois mil e doze, Páginas Sessenta e seis a sessenta e sete .


*4 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*5 " Artigo Cento e doze. ( ... ) Parágrafo Segundo. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste Artigo ou nos Artigos Cento e treze e Cento e quatorze desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. Parágrafo Terceiro. A declaração de nulidade a que se refere o Parágrafo anterior processar - se - á administrativamente,  no Ministério da Justiça ( MJ ), de ofício ou  mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de Quinze dias, contados da notificação . " .


*6 A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Redução dos Casos de Apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .  

Nenhum comentário:

Postar um comentário