No Brasil, de acordo com o Artigo Doze da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), há dois tipos de formas de aquisição de nacionalidade ( * vide nota de rodapé ): a originária ou primária ( brasileiro nato ), que se adquire no nascimento, e a derivada ou secundária, que advém de ato voluntário após o nascimento, e a derivada ou secundária, que advém de ato voluntário após o nascimento ( brasileiro naturalizado ) .
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .No caso da aquisição originária, há dois critérios aceitos pela CF - 88: o critério do jus soli ( pelo lugar do nascimento ) e o jus sanguinaris ( pela nacionalidade dos genitores ou um dos genitores ) .
De acordo com o jus soli, é brasileiro nato aquele nascido no território nacional, salvo se for filho de pais estrangeiros a serviço de seu país. Contudo, apesar da ressalva constitucional ( " filho de pais estrangeiros a serviço de seu país " ), devem ser levados em consideração o vetor constitucional de proteção da dignidade humana ( *2 vide nota de rodapé ) e ainda os tratados celebrados pelo Brasil ( *3 vide nota de rodapé ) . No caso, a Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU - para a Redução dos Casos de Apatridia ( CONURCA ) ( *4 vide nota de rodapé ) *5 vide nota de rodapé ), de Mil novecentos e sessenta e um, estabelece em seu Artigo Primeiro que " todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a uma pessoa nascida em seu território e que de outro modo seria apátrida " . No mesmo sentido, dispõe à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra " . Para compatibilizar a restrição constitucional com o combate à apatridia, é proibida a concessão da nacionalidade originária brasileira aos nascidos em território brasileiro de pais estrangeiros a serviço de seu país, desde que não sejam apátridas. Caso seja comprovada a apatridia, concede - se a nacionalidade originária brasileira. Essa interpretação ainda é compatível com o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo da CF - 88 .
O território nacional compreende todas as porções terrestres do Brasil, o mar territorial e ainda o espaço aéreo sobrejacente . a nacionalidade pelo jus soli também incide no chamado território nacional por equiparação, como, por exemplo, os navios privados brasileiros em alto-mar ou aeronaves privadas brasileiras em espeço aéreo internacional, bem como em passagem inocente pelo mar territorial ou espaço aéreo estrangeiros, além dos navios e aeronaves do Estado brasileiro, onde quer que se encontrem. Assim, aquele que nasce em navio privado de bandeira brasileira em alto-mar é brasileiro nato .
Pelo critério do jus sanguinis, é brasileiro nato aquele que, mesmo nascido no estrangeiro, tenha genitor brasileiro ( pai ou mãe ) que esteja a serviço da República Federativa do Brasil ( RFB ). Tal serviço engloba, inclusive, aqueles prestados para sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas de qualquer ente federado .
Além disso, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam
1) registrados em repartição brasileira competente ou
2) venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ( Artigo Doze, Inciso Primeiro, Alínea c, da CF - 88 ) . Essa segunda hipótese trata da nacionalidade potestativa, que depende da ação de opção de nacionalidade do interessado .
Com o registro na " repartição competente ", não é necessária a propositura de ação de opção de nacionalidade. Caso não tenha sido registrado, são necessárias a residência no país e a propositura de uma ação de opção de nacionalidade perante a Justiça Federal ( jurisdição voluntária ) para que seja declarada a nacionalidade originária. Como tal opção pode ser feita a qualquer tempo e a sentença é declaratória, com efeito ex tunc, até que ocorra, a pessoa será brasileira sob condição suspensiva. Tal opção, por envolver direito personalíssimo e deveres com o Estado brasileiro, deve ser realizada pelo interessado, não se admitindo sua propositura por meio de representante legal .
Caso interessante diz respeito a pedido de extradição feito por estado estrangeiro em relação a indivíduo que ainda não fez a opção. para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), até que a ação de opção de nacionalidade seja julgada e transcrita no registro de pessoa física, a nacionalidade originária ( que obsta a extradição ) brasileira não é reconhecida. contudo, a Corte já aceitou suspender ao processo extradicional até o término da ação de opção de nacionalidade: " Antes que se complete o processo de opção, não há, pois como considerá - lo brasileiro nato . ( ... ) Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção ja manifestada, suspende - se o processo extradicional ( Código de Processo Civil - CPC Artigo Duzentos e sessenta e cinco, Inciso Quarto, Alínea a ) " ( Ação Cível numero Setenta - Questão de Ordem, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Vinte e cinco de setembro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Doze de março de Dois mil e quatro ) .
O texto atual do Artigo doze, Inciso Primeiro, alínea c, da CF - 88 foi conduzido pela Emenda Constitucional ( EC ) número Cinquenta e quatro, de Vinte de setembro de Dois mil e sete, que retomou a tradição de reconhecimento da nacionalidade originária na hipótese de nascidos no exterior de pai brasileiro ou mãe brasileira ( no caso de qualquer genitor brasileiro não estar a serviço do Brasil ) por mero registro em repartição competente .
Anteriormente, a tradição constitucional referia - se somente a " registro consular " , que curiosamente foi suprimido, para fins de reconhecimento da nacionalidade, pela EC de Revisão ( ECR ) número três, de Sete de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, gerando reação da comunidade brasileira no exterior e casos de apatridia ( nascidos no exterior em países de jus sanguinis e que não podiam voltar ao Brasil para propor a ação de opção de nacionalidade por algum motivo, em geral por receio de ter problemas migratórios no retorno ) . Agora, é possível interpretar tal expressão constitucional - " registro competente " - de modo mais amplo, para abarcar também o Ofício Brasileiro de registro de pessoa física .
Como regra de transição, a EC número Cinquenta e quatro / Dois mil e sete introduziu o Artigo noventa e cinco no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), pelo qual os nascidos no estrangeiro entre Sete de junho de Mil novecentos e noventa e quatro ( data da promulgação da ECR número Três ) e a data da promulgação da EC número Cinquenta e quatro / Dois mil e sete, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, podem ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na RFB .
P.S.:
* O direito à nacionalidade, na gramática dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .
*2 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*3 Os tratados celebrados pelo Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .
*4 A redução dos casos de apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .
*5 A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia foi editada em Trinta de agosto de mil novecentos e sessenta e um, tendo entrado em vigor em Treze de dezembro de Mil novecentos e setenta e cinco, em conformidade com Artigo Dezoito ( dois anos após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão ). A ratificação pelo Brasil foi feita em Vinte e cinco de outubro de Dois mil e sete, tendo entrado em vigor internacionalmente para o Brasil em Vinte e três de janeiro de Dois mil e oito. Curiosamente, a Convenção foi promulgada internamente pelo Decreto número oito mil quinhentos e um somente em Dezoito de agosto de Dois mil e quinze. O Brasil também já ratificou em Mil novecentos e noventa e seis a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas ( de Mil novecentos e cinquenta e quatro ) e a promulgou internamente pelo Decreto número Quatro mil duzentos e vinte e seis, de Vinte e dois de maio de Dois mil e dois .
Nenhum comentário:
Postar um comentário