A interpretação ( * vide nota de rodapé ) dos direitos dos povos indígenas ( *2 vide nota de rodapé ) deve levar em consideração a sua situação de vulnerabilidade ( *3 vide nota de rodapé ) agravada, devido a fatores sanitários( *4 vide nota de rodapé ), sociais, econômicos ( *5 vide nota de rodapé ) , políticos ( *6 vide nota de rodapé ) e ambientais ( *7 vide nota de rodapé ) distintos da sociedade envolvente . Três vulnerabilidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em Dois mil e vinte, na análise da violação de preceitos fundamentais dos povos indígenas no contexto da pandemia do Covid - Dezenove :
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois . Foto: Divulgação .1) Em primeiro lugar, , do ponto de do ponto de vista do direito á saúde, os povos indígenas apresentam vulnerabilidades imunológica, sendo mais suscetíveis a doenças infectocontagiosas, por sua menor exposição ao longo da história a tais patologias.
2) Em segundo lugar, ostentam vulnerabilidade sociocultural, uma vez que dependem da comunidade e de suas terras ( *8 vide nota de rodapé ) para a sua vida, o que resulta em maior dificuldade de sobrevivência ( *9 vide nota de rodapé ) quando seu habitat natural é ameaçado ou invadido pela sociedade envolvente .
3) Em terceiro lugar, há a vulnerabilidade política, da da a precariedade da representação dos povos indígenas em virtude de suas práticas culturais e localização geográfica, as quais não favorecem eventual atuação político - partidária a favor da causa indígena ( STF, Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF - número Setecentos e nove, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática de Oito de julho de Dois mil e vinte, referendada pelo Plenário em cinco de agosto de Dois mil e vinte, em trâmite ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A efetividade, como fator de interpretação dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*2 O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .
*3 A defesa dos vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html .
*4 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*5 Os direitos sociais e econômicos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*6 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*7 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .
*8 A demarcação de terras indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .
*9 O direito á vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
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