A perda da nacionalidade ( * vide nota de rodapé ) só é prevista em duas hipóteses constitucionais ( *2 vide nota de rodapé ) ( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF / 88 ) :
1) cancelamento da naturalização por sentença em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ( perda por punição ) ou ainda
2) fruto da aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária ( perda por aquisição ou perda por mudança ).
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes, em Florianópolis, no Dia Internacional da Mulher, em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Santa Catarina ( SINTESPE ) .Na perda por punição, a CF - 88 não estipula o que vem a ser " atividade nociva ao interesse nacional " . A nova Lei de Migração desperdiçou a oportunidade de esclarecer esse conceito indeterminado, tendo apenas mencionado que deve ser levado em consideração o risco de geração de situação de apatridia ( Artigo setenta e cinco, Parágrafo Quarto ) .
A ação de 0perda da nacionalidade por punição é privativa do Ministério Público Federal ( MPF ) ( Artigo Sexto, Inciso Nono da Lei Complementar - LC - número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três ) , tendo a sentença efeito ex nunc . Em Dois mil e treze, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região 9 TRF3 ) confirmou a perda da nacionalidade de brasileira naturalizada ( de origem chinesa ), cuja atividade nociva foi a prática de crimes previstos nos Artigos Duzentos e noventa e sete do Código Penal ( CP ) ( falsificação de documento público ) e Cento e vinte e cinco, Inciso Doze ( introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular ), do então vigente Estatuto do Estrangeiro ( Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta ) ( *3 vide nota de rodapé ) .
Ramos ( *4 vide nota de rodapé ) entende que a perda da nacionalidade por punição deve ter interpretação restritiva, uma vez que já há resposta estatal contra a prática de crimes ( imposição da pena criminal ) e há um tratamento diferenciado injustificado ( o brasileiro nato pode cometer o mesmo crime e manter intacta sua nacionalidade ) . A única interpretação possível é que a " atividade nociva ao interesse nacional " deve ser uma
1) conduta de impacto suficiente para abalar o direito à nacionalidade, como, por exemplo, os crimes de jus cogens ( genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou crime de agressão ) e desde que
2) a perda não gere a condição de apátrida.
A prática desses crimes de jus cogens inclusive impede a declaração do estatuto de refugiado, conforme dispõe a Convenção sobre o Estatuto do Refugiado ( CER ) ( *5 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e cinquenta e um ( Artigo Primeiro, Alínea f ) . Quanto ao requisito de proibição da criação de apatridia, essa restrição é feita para preservar o núcleo essencial do direito à nacionalidade, sendo compatível inclusive com a Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a Redução dos Casos de Apatridia ( CONURCA ) ( *6 vide nota de rodapé ) ( de Mil novecentos e sessenta e um - já ratificada e incorporada internamente ), que determina que os Estados não podem privar uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação convertê - la em apátrida ( Artigo oitavo, Parágrafo Primeiro ) .
No caso da perda por aquisição de outra nacionalidade, esta não ocorrerá se a aquisição de nacionalidade estrangeira for
1) fruto de reconhecimento de nacionalidade originária, ou, ainda, no caso de
2) " de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis ( *7 vide nota de rodapé ) " ( Artigo doze, Parágrafo quarto, Inciso Segundo, alínea b ) . A interpretação ( *8 vide nota de rodapé ) dessa última exceção deve ser generosa, tendo em vista o direito à nacionalidade previsto na CF - 88 e nos diplomas internacionais de Direitos Humanos ( DH ) ( *9 vide nota de rodapé ) . Logo, a " imposição de naturalização pela norma estrangeira " obviamente não pode ser interpretada literalmente, pois a naturalização é, via de regra, voluntária, mas o importante é saber se o brasileiro foi levado a tanto para permanecer legalmente no Estado estrangeiro ou ainda para trabalhar em condições lícitas ou exercer legitimamente outros direitos .
Em Dois mil e dezesseis, no " Caso Cláudia Hoerig ", o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reconheceu a perda da nacionalidade originária brasileira pela aquisição da nacionalidade derivada norte - americana, uma vez que tal naturalização não teria sido imposta como " condição de permanência no território " ou para o " exercício de direitos civis " . No caso, a pessoa já possuía o " Green Card " ( residência permanente , com direito ao trabalho ) e, após, havia solicitado a naturalização nos Estados Unidos da América ( EUA ) . ao sofrer processo administrativo no Ministério da Justiça ( MJ ) de perda da nacionalidade originária brasileira, alegou que havia se naturalizado para obter também os direitos políticos ( votar e ser votada ) e que nunca havia tido a intenção de perder a nacionalidade brasileira . Na análise do mandado de segurança contra a edição da Portaria de perda da nacionalidade originária, o Ministro Barroso ( Relator ) levou em consideração:
1) a existência da autorização de residência permanente ( mostrando a desnecessidade da naturalização para os fins do permissivo constitucional );
2) o juramento feito pela impetrante de lealdade aos EUA ( o conteúdo consta do voto: " recuso qualquer lealdade e fidelidade a qualquer principado, potestade, estado ou soberania estrangeira a quem ou ao qual eu tenha anteriormente sido um cidadão ou sujeito de direito " ); e
3) ausência de embasamento constitucional da alegação da interessada sobre seu desejo íntimo de querer manter a nacionalidade brasileira, mesmo jurando lealdade aos EUA ( como se fosse uma " reserva mental " ) .
Considerou, então, o Ministro Relator que a perda da nacionalidade brasileira havia sido realizada " com observância do disposto nos Artigos Quinto, Inciso Cinquenta e cinco, da CF - 88; Artigo Vinte e três da lei número Oitocentos e dezoito / Mil novecentos e quarenta e nove; e nas normas que regulam o processo administrativo federal, Lei número Nove mil setecentos e oitenta e quatro / Mil novecentos e noventa e nove, porquanto fundamentado em previsão constitucional expressa, qual seja, a aquisição de outra nacionalidade, sem a subsunção a uma das exceções constitucionalmente previstas ( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, Alíneas a e b ) " ( STF, mandado de Segurança número Trinta e três mil oitocentos e sessenta e quatro / Distrito Federal, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em Dezenove de abril de Dois mil e dezesseis ) .
Em um segundo caso de perda da nacionalidade originária brasileira por naturalização posterior, não foi aceita, como causa de imposição da naturalização para fruição de direito civil, a aquisição da nacionalidade derivada ( *10 vide nota de rodapé ) dos EUA visando à obtenção de facilidade migrtória para descendente ( filha ) . Para o então Ministro Lewandowski, a hipótese constitucional do Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, alínea b, não abarca toda e qualquer facilidade decorrente da aquisição de uma nova nacionalidade, pois " sempre há vantagens na assunção da cidadania de um determinado país ". É necessário, assim, que haja uma relação direta com o " exercício de direitos civis " . Com essa interpretação estrita, o STF manteve a perda da nacionalidade brasileira explicitada ( ato declaratório ) em Portaria do MJ ( STF, mandado de Segurança número Trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de Dezoito de março de dois mil e dezenove, agravo regimental desprovido, julgado em Dezoito de fevereiro de dois mil e vinte, publicado em Vinte e sete de maio de Dois mil e vinte ) .
Com a perda da nacionalidade brasileira, a extradição foi autorizada para os EUA ( Caso Wanzeler - " TelexFree " - Extradição número Mil seiscentos e trinta, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em vinte e dois de setembro de Dois mil e vinte ) . Contudo, o Ministro Edson Fachin no Mandado de Segurança número Trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove ( no qual se discutia a perda da nacionalidade originária brasileira do Senhor Wanzeler ) utilizou o Artigo Oitavo da CONURCA ( de Mil novecentos e sessenta e um ) para julgar procedente o mandamus ( e, com isso, cancelar a perda da nacionalidade originária brasileira ) . De acordo com tal dispositivo, o Brasil só poderia privar a nacionalidade de alguém por
1) conduta gravemente prejudicial aos seus interesses vitais" e
2) que assim seja determinado por " tribunal ou órgão independente " .
Para o Ministro Fachin, o processo administrativo de perda da nacionalidade ( por aquisição voluntária de outra, sem apoio nas autorizações constitucionais ) não cumpre tal exigência ( Voto do Ministro Fachin, STF, Mandado de Segurança número Trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Agravo Regimental desprovido, julgado em Dezoito de fevereiro de Dois mil e vinte, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e sete de maio de Dois mil e vinte ) . Importante assinalar que o Artigo oitavo, Inciso Primeiro " Os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê - la em apátrida " ) . Os demais itens do Artigo em comento tratam da possibilidade de, com tal conversão em apátrida, o Estado privar assim mesmo o indivíduo de sua nacionalidade. Por isso, os comandos restritivos ( grave motivo e ação judicial ) . Não se aplica tal Artigo Oitavo á situação de brasileiro que perde a nacionalidade justamente por ter adquirido outra ( não será apátrida ), sem a observância dos limites da autorização constitucional da polipatria . De qualquer modo, houve a propositura de ação rescisória com pedido de liminar, baseada, entre outros argumentos, no citado voto do Ministro Fachin, tendo sido deferida liminar para suspender a extradição do interessado ( STF, Ação Rescisória, relator Ministro Marco Aurélio, em trâmite em outubro de Dois mil e vinte ) .
A Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete previu que o brasileiro que, em razão do previsto no Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo ( perda - aquisição ) da CF - 88, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá
1) readquiri - la ou
2) ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo ( Artigo Setenta e seis ) .
A " cessação da causa " consiste na perda por qualquer motivo da nacionalidade estrangeira, que havia gerado a consequente perda da nacionalidade estrangeira, que havia gerado a consequente perda da nacionalidade brasileira . Tanto no pedido de reaquisição quanto na revogação do ato de perda, o indivíduo readquire a nacionalidade da mesma espécie da que possuía antes da perda . Por exemplo, se era brasileiro nato, readquire tal condição. Essa interpretação leva em consideração ser a nacionalidade um direito essencial ( *11 vide nota de rodapé ), não devendo ser restringido pelo modo pelo qual o indivíduo readquire, novamente, a condição de nacional brasileiro .
Finalmente, a renúncia à nacionalidade consiste no direto de autoexpatriação, que é condicionado á existência de outra nacionalidade detida pelo renunciante, novamente para que se evite a apatridia .
A renúncia à nacionalidade brasileira, embora não prevista na CF - 88, deve ser acatada, caso não gere apatridia, cumprindo inclusive o disposto no Artigo Quinze, Inciso Segundo da Declaração universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) ( *12 vide nota de rodapé ) ( " Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade " ) e no Artigo Vinte, Inciso Terceiro da Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *13 vide nota de rodapé ) ( " Três. a ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá- la ) . Assim, a renúncia á nacionalidade brasileira é direito decorrente implícito, amparado no Artigo Quinto, Parágrafo Segundo da CF - 88 ) .
A previsão de preservação da nacionalidade brasileira pela aquisição de outra é dispositivo constitucional ( Artigo Doze, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo, Alínea b ) que protege o interesse do indivíduo em manter a nacionalidade, não podendo ser interpretado em desfavor do indivíduo, obrigando - o a manter a nacionalidade brasileira e tornando inócua sua renúncia . A liberdade de mudar de nacionalidade deve ser respeitada ( em nome da autonomia inerente à dignidade humana - *14 vide nota de rodapé ), só podendo ser afastada caso gere apatridia, que é uma situação que acarreta riscos de vulneração de direitos .
Na prática atual brasileira, há casos nos quais o Ministério da Justiça ( MJ ) aceita a renúncia, na hipótese do interessado provar a existência de outra nacionalidade ( mesmo que tenha adquirido de modo originário ou para exercício de direitos civis - o que, em teoria, não levaria á perda da nacionalidade brasileira ) . Nesses casos, a renúncia à nacionalidade brasileira é feita, em geral, em virtude do interesse do indivíduo em obter cargo ou função em Estado estrangeiro que não admite a polipatria para seus ocupantes ( *15 vide nota de rodapé ) . Já há também precedente judicial a favor da renúncia, considerando - a direito individual ( *16 vide nota de rodapé ), em caso no qual o indivíduo já detinha outra nacionalidade. No caso concreto, o interessado propôs ação declaratória de renúncia à nacionalidade brasileira, para gozar, de forma plena, os direitos e prerrogativas titularizadas por aquele que detém comente a nacionalidade norte-americana. Assim, se o próprio interessado quer abdicar de sua nacionalidade, tendo já outra, nada pode o Estado fazer contra seu anseio ( *17 vide nota de rodapé ) .
A perda de nacionalidade brasileira será efetivada após publicação de Decreto do Ministro da Justiça ( MJ ) ( por delegação do Presidente da República - PR -) no Diário Oficial da União 9 DOU ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .
*2 O direito à nacionalidade na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_16.html .
*3 Consta da Ementa do Acórdão: " A naturalizada se utilizou de sua condição de brasileira para abrigar no país, em condições subumanas, chineses em situação irregular, explorando o sofrimento alheio com intuito de lucro, atividade esta nociva ao interesse nacional " ( Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Apelação Cível número Dezesseis mil trezentos e quarenta e oito - Noventa e sete . Dois mile seis . Quatro . Três . Seis mil e cem / São Paulo, Relator Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgada em Vinte e um de junho de Dois mil e treze ) .
*4 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos - Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um . Mil cento e quarenta e quatro páginas .
*5 A Convenção do Estatuto do Refugiado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-participacao-do-brasil.html .
*6 A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Redução dos Casos de Apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .
*7 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*8 A interpretação como forma de conferir maior efetividade aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*9 A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito com os diplomas internacionais de Direitos Humanos compondo um duplo estatuto, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .
*10 O direito à nacionalidade derivada ou adquirida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_59.html .
*11 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*12 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .
*13 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*14 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*15 conferir o Parecer CONJUR / CGDI número Vinte e dois / Dois mil e dez da consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores ( MRE ), de treze de janeiro de Dois mil e dez, bem como a Portaria número três mil cento e sessenta e seis de Dez de dezembro de Dois mil e doze no Ministério de Estado da Justiça ( MJ ) que gerou a perda da nacionalidade de renunciante ( que havia comprovado ter a nacionalidade norte-americana, ou seja, sem risco de apatridia ) .
*16 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*17 Tribunal Regional Federal da Segunda Região ( TRF2 ), Apelação Cível número Dois mil e cinco . Cinquenta . Dois . Quatrocentos e onze - Nove, relator Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, julgado em Dezesseis de junho de Dois mil e nove, Diário da Justiça da União de Dezenove de junho de Dois mil e nove, Página Trezentos e cinco .
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