terça-feira, 8 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Corte Interamericana como instituição judicial autônoma

A Corte Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte IDH ), é uma instituição judicial autônoma, não sendo órgão da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), mas sem da Convenção Americana de DH ( CADH ) ( * vide nota de rodapé ).


Possui jurisdição contenciosa e consultiva ( pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes ). Não é obrigatório o reconhecimento de sua jurisdição contenciosa: o Estado pode ratificar a CADH e não reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte IDH, pois tal reconhecimento é cláusula facultativa da CADH. O Estado deve reconhecer a jurisdição contenciosa por declaração específica para todo e qualquer caso ( Artigo Sessenta e dois da CADH ) ou mesmo para somente um caso específico. A jurisdição da Corte IDH para julgar pretensas violações em face do Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR - a mesma CADH ) foi admitida, até o momento, por Vinte Estados ( inclusive o Brasil ), entre os Vinte e três contratantes do PSJCR ( *2 vide nota de rodapé ), exercendo a Corte IDH jurisdição sobre aproximadamente Quinhentos e cinquenta milhões de pessoas.


Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a CADH em Mil novecentos e noventa e dois, foi somente em Mil novecentos e noventa e oito que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatório da Corte IDH. O Decreto Legislativo ( DL ) número Oitenta e nove / Noventa e oito aprovou tal reconhecimento em Três de dezembro de Mil novecentos e noventa e oito, o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte IDH no território nacional quase quatro anos após o reconhecimento internacional.


A Corte IDH é composta por sete juízes, cuja escolha é feita pelos Estados Partes da CADH, em sessão da Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. São requisitos para ser juiz da Corte IDH:


1) ser jurista da mais alta autoridade moral;

2) ter reconhecida competência em matéria de DH;

3) reunir as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos e

4) ter a nacionalidade de um dos Estados da OEA ( ou seja, mesmo nacionais de Estados que sequer ratificaram a CADH podem ser juízes da Corte IDH ).


Os juízes da Corte IDH serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O brasileiro roberto Caldas foi juiz da Corte IDH para o mandato de Dois mil e treze a Dois mil e dezoito. no governo do ex-presidente Michel Temer ( MDB / SP ), o Brasil não apresentou algum candidato para, eventualmente, substituir o Juiz Caldas. Desde o início do funcionamento da Corte IDH, o Brasil tem tímida participação na sua composição, tendo tido apenas Dois juízes permanentes ( desconsiderando os juízes ad hoc ):


1) Juiz Cançado Trindade ( de Mil novecentos e noventa e cinco a Dois mil e seis - dois mandatos );

2) Juiz roberto Caldas ( de Dois mil e treze a Dois mil e dezoito - mandato único, tendo renunciado por motivos pessoais antes do fim do seu período - *3 vide nota de rodapé ).


Além dos Sete juízes, determinado caso pode ter um "juiz ad hoc" na jurisdição contenciosa, caso o Estado-Réu não possua um uiz de sua nacionalidade em exercício na Corte IDH. A Corte IDH restringiu em Dois mil e nove - por meio de Opinião Consultiva número Vinte - a interpretação do Artigo cinquenta e cinco da CADH, que trata do juiz ad hoc, eliminando tal figura nas demandas iniciadas pela Comissão IDH a pedido de vítimas ( ou seja, todas até o momento ) e mantendo-o somente para as demandas originadas de comunicações interestatais.


Também em Dois mil e nove, na mesma opinião Consultiva número Vinte, a Corte IDH restringiu a possibilidade do juiz que porventura possuir a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas demandas interestatais ( inexistentes, até o momento ). Nas demandas iniciadas pela Comissão IDH a pedido das vítimas, o juiz da nacionalidade do Estado Reu deve se abster de participar do julgamento, tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão IDH.


Notas de Rodapé:


* A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*2 São os seguintes Vinte Estados da CADH que reconhecem a jurisdição contenciosa da Corte IDH: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai. Apesar de terem ratificado a CADH, não reconheceram a jurisdição contenciosa da Corte IDH os seguintes Estados: Dominica, Granada e Jamaica.  


*3 Após a renúncia do Juiz Roberto Caldas, em maio de Dois mil e dezoito, a Corte IDH decidiu continuar seus trabalhos sem solicitar a nomeação de novo juiz para completar o mandato, uma vez que este findaria ao final de Dois mil e dezoito.

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