sexta-feira, 10 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e a demarcação das suas terras

O núcleo duro do direito dos povos indígenas ( * vide nota de rodapé ) consagrado na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( *2 vide nota de rodapé ) e na convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), é sua relação especial com suas terras. A CF - 88reconheceu as comunidades indígenas como senhores primários e naturais da terra, sendo seu direito anterior a qualquer outro. As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais ( *3 vide nota de rodapé ) necessários a seu bem-estar ( *4 vide nota de rodapé ) e as necessárias à sua reprodução física ( *5 vide nota de rodapé ) e cultural ( *6 vide nota de rodapé ), segundo seus usos, costumes e tradições ( CF - 88, Artigo Duzentos e trinta e um, Parágrafo Primeiro ) . Convém observar que as terras indígenas são bens da União, reconhecendo  -se aos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, das rios e dos lagos nelas existentes . Por força da CF - 88, a despeito do caráter originário do direito sobre as terras, o Poder Público está obrigado a realizar a demarcação das terras indígenas - o Artigo Duzentos e trinta e um atribui á União a competência para fazê - lo. os direitos dos indígenas não decorrem da demarcação, ou seja, na inexistência da demarcação, continuam os indígenas a ter direitos sobre essas terras .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Florianópolis em Dois mil e vinte e dois .


O Artigo Sessenta e sete do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), com o objetivo de fixar um prazo para as demarcações não iniciadas ou ainda pendentes à época da promulgação da CF - 88. O fato de isso não ter ainda ocorrido mostra a dificuldade na proteção dos direitos indígenas nos dias de hoje. o Ministro Carlos Britto, no julgamento da Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, assim resumiu as cinco fases da demarcação:


1) identificação e delimitação antropológica da área;

2) declaração da posse permanente, por meio de Portarias do Ministro de Estado da Justiça;

3) demarcação propriamente dita: assentamento físico: assentamento físico dos limites, com a utilização dos pertinentes marcos geodésicos e placas sinalizadoras;

4) homologação mediante Decreto do Presidente da República;

5) registro, a ser realizado no Cartório de Imóveis na comarca de situação das terras indígenas e na Secretaria do Patrimônio da União ( SPU ) ( Petição três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .


Quanto à competência para o procedimento, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que " somente à União compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá - los materialmente. Mas instaurar, sequenciar, concluir e efetivar esse processo por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo Federal ( PEF ), pois as competências deferidas ao Congresso Nacional ( CN ), com efeito concreto ou sem densidade normativa, se esgotam nos seguintes afazeres:


1) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais ( Inciso Dezesseis do Artigo Quarenta e nove );

2) pronunciar - se decisoriamente, sobre o ato de " remoção de grupos indígenas de suas terras " ( Parágrafo Quinto do Artigo Duzentos e trinta e um ) . Com o que se mostra plenamente válido o precitado Artigo Dezenove da Lei Federal número Seis mil e um / Mil novecentos e setenta e três ( Estatuto do Índio ), também validamente regulamentado pelo Decreto de número Mil setecentos e setenta e cinco ( ... ) " ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*2 O direito dos indígenas na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-dos_29.html .


*3 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .


*4 A função social da terra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*5 Os direitos sexuais e reprodutivos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-os-valores-essenciais.html .


*6 O direito á cultura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-dos-povos_23.html .   

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