quarta-feira, 30 de junho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Princípio da presunção de inocência


A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.


Desta forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltar-se ao total arbítrio estatal.


A presunção de inocência é uma presunção juris tantum, que exige para ser afastada a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. Esta garantia já era prevista no Artigo Nono da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em Vinte e seis de agosto de Mil setecentos e oitenta e nove ( "Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado" ).


O direito de ser presumido inocente, consagrado constitucionalmente pelo Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois, possui quatro básicas funções:


1) limitação à atividade legislativa

2) critério condicionador das das interpretações das normas vigentes;

3) critério de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos ( inocente ) e

4) obrigatoriedade e o ônus da prova da prática de um fato delituoso ser sempre o acusador.


Desta forma, a presunção de inocência condicionada toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas.


O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal ( due process of law ), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa ( ampla defesa ) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação ( contraditório ).


Em virtude disto, pode-se apontar três exigências decorrentes da previsão constitucional da presunção de inocência:


1) o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos ( provas diabólicas );

2) necessidade de colheita de provas ou de repetição de provas já obtidas perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa e

3) absoluta independência funcional do magistrado na valoração livre das provas.


A existência de interligação entre os princípios da presunção de inocência, juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e contraditório é, portanto, ínsita ao Estado democrático de Direito, uma vez que somente por meio de uma sequência de atos processuais, realizados perante a autoridade judicial competente, poder-se-á obter provas lícitas produzidas com a integral participação e controle da defesa pessoal e técnica do acusado, a fim de obter-se uma decisão condenatória, afastando-se, portanto, a presunção constitucional de inocência.


A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies do prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção juris tantum de não culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsito em julgado.


Em relação a esta última hipótese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos contra cinco, entendeu que a regra do Artigo Quinhentos e noventa e quatro do Código de Processo Penal ( "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão") continua em vigor,


"não tendo sido revogada pela presunção de inocência do Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois, da Constituição Federal - que, segundo a maioria, concerne à disciplina do ônus da prova, nem pela aprovação, em Vinte e oito de maio de Mil novecentos e noventa e dois, por decreto-legislativo do Congresso Nacional, do Pacto de São José da Costa Rica" ( Supremo Tribunal Federal - habeas Corpus número Setenta e dois mil trezentos e sessenta e seis  - São Paulo, relator Ministro Néri da Silveira, sessão de Treze de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco. ficaram vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence ).


O mesmo entendimento é partilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que sumulou a questão: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência ( Súmula número nove ).


Além disto, a existência de recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou de recurso extraordinário encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendentes de apreciação, não assegura ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de qualquer destas modalidades de impugnação recursal, porque despojadas, ambas, de eficácia suspensiva ( Lei número Oito mil e trinta e oito / Mil novecentos e noventa, Artigo Vinte e sete, Parágrafo Segundo - conforme Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil cento e cinquenta e um - Dígito Um / Rio de Janeiro - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezenove e abril de Mil novecentos e noventa e seis, Página Doze mil duzentos e dezesseis ).


Diversamente, porém, o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados viola o princípio constitucional que, proclamado pelo Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois, da Carta Política, consagra, em nosso sistema jurídico, a presunção juris tantum de não-culpabilidade daqueles que figurem como réus nos processos penais condenatórios.


Prisão processual e prevalência dos direitos humanos


Superior Tribunal de Justiça - A prisão processual deve ser fundamentada. Significa indicar o fato. Insuficiente apenas a indicação da norma, de que é exemplo da decisão restringir-se a mencionar que o acusado não preenche os requisitos do Artigo Quatrocentos e oito, Parágrafo Segundo, do Código de Processo Penal. O combate à violência encontra adesão da sociedade. Urge, entretanto, acatar o sistema jurídico democrático e as penosas e lentas conquistas dos Direitos Humanos" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Três mil trezentos e sessenta e cinco - Dígito Sete / São Paulo - relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Dez / Setecentos e doze ).


Constitucionalidade das prisão temporária 


Superior Tribunal de Justiça - "A prisão temporária - Lei número Sete mil novecentos e sessenta / Mil novecentos e oitenta e nove. Legitimidade do ato. Atendo ao requisito do Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois da Constituição Federal, há de considerar-se legítimo o decreto de pressão temporária motivada o Artigo Primeiro, Incisos Primeiro e Segundo, da Lei número sete mil novecentos e sessenta / Mil novecentos e oitenta e nove, a qual, por sua vez, também se mostra atenta ao precipitado comando constitucional" ( Quinta Turma - Recurso de habeas Corpus número Mil quinhentos e setenta e seis - Dígito Zero / Santa Catarina - relator Ministro José Dantas - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Cinco / Seiscentos e setenta e cinco ).


Constitucionalidade da prisão preventiva


Superior Tribunal de Justiça - "A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal. Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois ). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuído. Mas, por outro lado, pode estar e jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real. Daí a mesma Constituição ( que também constitui um sistema lógico-político ) permitir a prisão em circunstâncias excepcionais ( Artigo quinto, Inciso Sessenta e um e Sessenta e seis ), exigindo sempre sua fundamentação, sobretudo por se tratar de exceção ( Artigo Noventa e três, Inciso Nono ). Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem algum arranhão aos princípios constitucionais" ( Sexta Turma - Recurso de habeas Corpus número Três mio Setecentos e quinze - Dígito Seis / Minas Gerais - relator Ministro Adhemar Maciel - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Seiscentos e noventa ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Quinhentos e onze / São Paulo - relator Ministro Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Seiscentos e quatro; Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Dois mil oitocentos e treze - Dígito Zero / Espírito Santo - relator Ministro Pedro Acioli - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito / Setecentos e sessenta.


Prisão por sentença condenatória sem trânsito em julgado


Supremo Tribunal Federal - "O Inciso Quarenta e dois do Artigo Quinto da Constituição Federal, segundo o qual 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória' é obstáculo, apenas, a que se lance o nome do rol dos culpados não estiver definitivamente condenado, mas não a prisão imediata após o julgamento do recurso ordinário, como previsto no Artigo Seiscentos e trinta e sete do Código de Processo Penal" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e dois mil cento e setenta e um / São Paulo - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e seis mil trezentos e trinta e dois ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil quatrocentos e um - Dígito Três / Mato Grosso do Sul - relator Ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira de Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e oito mil trezentos e cinquenta e cinco.


Prisão por sentença condenatória sem trânsito em julgado II


Superior Tribunal de Justiça - "A jurisprudência da Corte, fundada no princípio constitucional da inocência presumida ( Constituição Federal, Artigo Quinto ), tem proclamado o entendimento de que a regra do Artigo Quinhentos e noventa e quatro, do Código de Processo Penal, deve ser concebida de forma atenuada, sendo descabida a submissão do réu à prisão para poder apelar sem a indicação objetiva da necessidade da medida" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Quatro mil e quatrocentos - Dígito Quatro / Santa Catarina - relator Ministro Vicente Leal; julgado em Vinte de abril de Mil novecentos e noventa e cinco; votação unânime; ementa ).


Prisão por pronúncia


Supremo Tribunal Federal - "Prisão cautelar - Instituto compatível com o princípio constitucional da não constitucional da não-culpabilidade ( Conforme Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois ) - Concessão de liberdade provisória - Mera faculdade judicial ( ... ). O réu pronunciado - ainda que primário e de bons antecedentes - nenhum direito tem à obtenção da liberdade provisória. A preservação do status libertatis do acusado traduz, neste contexto, mera faculdade reconhecida ao juiz" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil e vinte e seis / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de setembro de Mil novecentos e noventa e dois, Página Quatorze mil e noventa e um ).


Pacto de São José da Costa Rica e direito de recorrer em liberdade


Supremo Tribunal Federal - "O Plenário do Supremo Tribunal Federal já salientou que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica ) não assegura, de odo irrestrito, o direito de recorrer em liberdade, ressalvando o disposto na Constituição e nas leis dos Estados-partes" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil cento e cinquenta e um / Rio de Janeiro - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezenove de abril de Mil novecentos e noventa e seis, Página Doze mil duzentos e dezesseis ).


Lançamento do nome do réu no rol dos culpados


Supremo Tribunal Federal - "A norma inscrita no Artigo Quatrocentos e oito, Parágrafo Primeiro, do Código de Processo Penal - que autoriza o juiz, quando da prolação da sentença de pronúncia, a ordenar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados - esta derrogada em face da superveniência de preceito constitucional com ela materialmente incompatível ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois )" - ( Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil seiscentos e noventa e seis / São Paulo - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de outubro de Mil novecentos e noventa e três, Página Vinte mil duzentos e treze ).


Princípio da presunção de inocência e princípio do in dubio pro reo


O princípio da presunção de inocência não se confunde com o princípio in dubio pro reo, pois, apesar de ambos serem espécies do gênero favor rei, existe substancial diferenciação entre eles: enquanto o primeiro sempre tem incidência processual e extraprocessual, o segundo somente incidirá, processualmente, quando o órgão judicial tenha ficado em dúvida em relação às provas apresentadas, devendo então optar pela melhor interpretação que convier ao acusado. Note-se que se a acusação não tiver conseguido provar as alegações ofertadas contra o acusado, não existindo, pois, qualquer dúvida no espírito do magistrado, permanecerá a existência do princípio da presunção de inocência, sem contudo ter havido necessidade de utilização do in dubio pro reo.


O princípio do in dubio pro reo impõe ao órgão julgador o decreto absolutório quando não tenha se convencido totalmente da procedência das acusações ofertadas pelo órgão acusador.


Pode se concluir no sentido de que previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos para garantia de um princípio maior, que é o princípio da inocência.


Presunção de inocência e princípio do in dubio pro reo


Supremo Tribunal Federal - "Nenhuma acusação penal presume comprovada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, no atual sistema de direito positivo, a regra de que, em dado momento histórico do processo político brasileiro ( Estado Novo ), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência ( Decreto-lei número Oitenta e oito de Vinte de dezembro de Mil novecentos e trinta e sete, Artigo Vinte, número Cinco )" ( Primeira Turma - habeas Corpus número Setenta e três mil trezentos e trinta e oito / Rio de Janeiro - relator Ministro Celso de Mello - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e um / Duzentos e sessenta e quatro ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e setenta e sete a Duzentos e oitenta e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-79 .

Epidemia: CPI apura indícios de corrupção no Ministério da Saúde

São cada vez mais fortes os indícios de que as vacinas contra a Covid-19 se transformaram em ferramenta de um grande esquema de corrupção no Ministério da Saúde gerido pelo general Eduardo Pazuello. Em matéria publicada pela Folha de S. Paulo na noite desta terça-feira (29), o empresário Luiz Paulo Dominguetti Pereira conta que recebeu pedido de propina ao tentar vender doses da AstraZeneca ao governo Bolsonaro.

Governo envolvido em corrupção


Dominguetti é representante da empresa Davati Medical Supply. Segundo ele disse ao jornal, na noite de 25 de fevereiro, jantou em um restaurante a poucos quilômetros da Esplanada dos Ministérios com o diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Ferreira Dias, e outras duas pessoas: “um militar do Exército e um empresário lá de Brasília”, segundo seu relato.

Ao fazer a oferta de 400 milhões de doses a U$ 3,50 cada, Dominguetti ouviu de Roberto Dias que, para negociar com o governo teria que “compor com o grupo”. E a forma de “compor” seria aumentar US$ 1 no preço de cada dose. O governo compraria então 200 milhões de doses, o que daria um desvio de US$ 200 milhões, ou algo perto de R$ 1 bilhão.

“Ele (Dias) me disse que não avançava dentro do ministério se a gente não compusesse com o grupo, que existe um grupo que só trabalhava dentro do ministério, se a gente conseguisse algo a mais tinha que majorar o valor da vacina, que a vacina teria que ter um valor diferente do que a proposta que a gente estava propondo”, diz o empresário à Folha.

​”Aí eu falei que não tinha como, não fazia, mesmo porque a vacina vinha lá de fora e que eles não faziam, não operavam daquela forma. Ele me disse: ‘Pensa direitinho, se você quiser vender vacina no ministério tem que ser dessa forma'”, prosseguiu. “E, olha, foi uma coisa estranha porque não estava só eu, estavam ele [Dias] e mais dois. Era um militar do Exército e um empresário lá de Brasília”, completou Dominguetti, que mencionou também encontro no ministério com o coronel Elcio Franco, ex-secretário executivo da pasta.

Folha ressalta que Dias foi indicado para o cargo no ministério pelo líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP-PR). Tanto Barros quando Elcio Franco foram implicados no escândalo da Covaxin pelo deputado Luis Miranda (DEM-DF). Após a publicação da reportagem no site do jornal, o governo Bolsonaro anunciou a a exoneração de Roberto Dias.

CPI deve ouvir empresário na sexta-feira


Parlamentares e membros da CPI da Covid reagiram imediatamente. “A denúncia é gravíssima. É o terceiro escândalo de corrupção relacionado com a compra de vacinas. Os senadores do PT na CPI já pediram a convocação dos denunciantes para prestarem depoimento na condição de testemunha”, disse o líder do Partido dos Trabalhadores no Senado, Paulo Rocha (PT-PA), referindo-se às suspeitas que giram em torno da indiana Covaxin e da chinesa Convidecia.

“A CPI vai apurar tudo e os responsáveis serão punidos! Está ficando cada vez mais nítido o ESQUEMA DE CORRUPÇÃO por trás de tudo isso. Estão entendendo por que Bolsonaro já afirmou que não sabe de nada?”, afirmou o senador Humberto Costa (PT-PE), membro titular da comissão parlamentar de inquérito.

Um pedido de convocação de Dominguetti foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e confirmado pelo presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM). “Denúncia forte. Vamos convocar o senhor Luiz Paulo Dominguetti Pereira para depor na próxima sexta-feira”, anunciou Aziz no Twitter.

Com informações de pt.org.br .

Epidemia: Wizard depõe na CPI do genocídio

A TVPT apresenta a partir das 9h uma cobertura completa do depoimento do empresário Carlos Wizard à CPI da Covid, nesta quarta-feira (30). Além da audiência ao vivo, a transmissão contará com análises e comentários de especialistas e parlamentares do partido dos Trabalhadores (assista no vídeo abaixo).


Carlos Wizard é apontado como um dos integrantes do gabinete paralelo criado por Jair Bolsonaro para implementar a estratégia de imunidade de rebanho por contaminação. Em entrevista à revista IstoÉ, Wizard admitiu que, embora não tivesse cargo no governo, atuou no Ministério da Saúde para ajudar Bolsonaro e o general Eduardo Pazuello a “forrar” o país com cloroquina e outras drogas sem eficácia contra a Covid-19.

Às 15h, a TVPT transmitirá, no mesmo link, a entrega do superpedido de impeachment de Bolsonaro, que será protocolado na Câmara dos Deputados por partidos de diferentes posições ideológicas. Em seguida, às 16h, haverá coletiva de imprensa com alguns dos articuladores do impeachment e manifestação contra Bolsonaro, a partir das 17h, na própria Câmara. O pedido ocorre às vésperas dos próximos atos de rua contra Bolsonaro, que ocorrerão em todo país no próximo sábado (3).

Com informações de pt.org.br .

Desindustrialização: Ford, depois de fechar montadoras no Brasil, anuncia fechamento do Banco Ford

Após anunciar em janeiro o fechamento das fábricas no Brasil, a Ford agora avisa que também vai encerrar as operações de sua empresa de serviços financeiros, a Ford Credit, no Brasil e na Argentina. O anúncio foi feito nesta segunda-feira (28) em posicionamento oficial, no qual a empresa norte-americana também afirmou que “haverá desligamentos”, mas sem divulgar o número de trabalhadores que serão demitidos.

Bolsonaro e Paulo Guedes quebram economia do país


“Iniciaremos a transição das operações de financiamento no atacado para bancos preferenciais no Brasil e Argentina. As operações de varejo nesses mercados já atendem consumidores por meio de acordos com fornecedores preferenciais”, afirmou a multinacional em nota.

Há cinco meses, a Ford havia anunciado o fim da produção de veículos em suas fábricas em Camaçari (BA) e Taubaté (SP), para carros da Ford, e em Horizonte (CE), para jipes da marca Troller. Mas a empresa, que fechou 2020 como a quinta que mais vendeu carros no país, com 7,14% do mercado, continuará comercializando produtos no Brasil. Eles serão importados principalmente da Argentina e do Uruguai.

Embora a empresa já tivesse fechado, em 2019, a fábrica de caminhões em São Bernardo do Campo (SP), a decisão da matriz norte-americana pegou de surpresa governos e trabalhadores. A Ford já fechou acordos de indenização com os cerca de cinco mil metalúrgicos de Camaçari e Taubaté, após entendimento com os sindicatos.

Segundo Julio Bonfim, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari, além das verbas rescisórias garantidas por lei, os funcionários do chão de fábrica e os administrativos receberão, respectivamente, dois salários e um salário a mais por ano trabalhado. Todos terão direito a um valor mínimo de R$ 130 mil.

A montadora continua produzindo apenas os jipes da Troller no Ceará, cuja fábrica vai parar de funcionar no terceiro trimestre do ano. O governador cearense, Camilo Santana (PT), acompanha as negociações com dois interessados na Troller, articulando para que o eventual comprador mantenha a produção do jipe, assim como os 500 empregos.

A empresa também negocia um acordo com o governo da Bahia. O governador Rui Costa (PT) exige indenização pelo fechamento da fábrica de Camaçari, após a companhia ter recebido incentivos fiscais desde o início de suas operações no estado, em 2001. A conta passaria de R$ 4 bilhões. Fiscais do estado já estavam intimando a empresa.

A Ford optou pelo acordo para não repetir o episódio de sua saída do Rio Grande do Sul, em 1999, na época governado por Olívio Dutra (PT). A disputa se arrastou por uma década e meia e terminou em derrota para a montadora, que teve que pagar R$ 216 milhões aos cofres estaduais.

Êxodo de empresas do país


Ao anunciar a saída do Brasil, a Ford calculou em R$ 4,5 bilhões os valores a serem pagos em indenizações com governos, trabalhadores, distribuidores e fornecedores. Mas a conta poderá chegar a R$ 6 bilhões. A empresa tem que devolver um empréstimo de R$ 335 milhões ao BNDES, fazer acordos com a rede de distribuidores e resolver várias pendências. De 283 lojas, a Ford vai ficar com 120 para vender modelos importados.

A saída da montadora norte-americana do Brasil ocorre simultaneamente a movimentos semelhantes de outras grandes corporações. A japonesa Sony, que mantinha uma fábrica havia 48 anos na Zona Franca de Manaus, onde produzia TVs, câmeras e produtos de áudio, encerrou as operações em março.

Outro gigante de saída é a indústria de cimento franco-suíça LafargeHolcim, que decidiu, em abril, vender o negócio. O objetivo é o de reduzir a presença no mercado de cimento e ampliar nos segmentos de materiais de construção. Também teria pesado a decisão de se concentrar em países de moeda forte e onde possa ter maior rentabilidade.

Mesmo empresas da nova economia estão optando por sair do Brasil. A Cabify, que operava serviços de mobilidade em oito cidades brasileiras, alegou a busca por maior rentabilidade e a preocupação com questões sanitárias e socioeconômicas para deixar de operar no Brasil a partir de 15 de junho.

Desde 2017, pelo menos 21 multinacionais anunciaram a saída do país ou promoveram fortes reestruturações dos negócios. O investimento estrangeiro no setor produtivo encolheu 51% no Brasil em 2020, para US$ 34,2 bilhões, o equivalente a 2,37% do PIB. Foi o menor valor desde 2009, ano dos principais impactos da crise do subprime.

Outro termômetro que revela a queda do interesse pelo Brasil está nas fusões e aquisições de empresas. Houve 225 operações com a participação de estrangeiros em 2020, queda de 23% em relação a 2019 e menor número de transações desde 2010, segundo a consultoria PwC (PricewaterhouseCoopers). Desde o início da série histórica, em 2002, a participação externa no número de negócios nunca foi tão pequena (22,3%).

Com informações de pt.org.br .

Reforma política: distritão é ameaça à democracia

Em artigo no site da Folha de S. Paulo, a presidenta nacional do PT, Gleisi Hoffmann (PR), o líder do Partido na Câmara, Elvino Bohn Gass (RS), e o vice-líder da Minoria na Câmara, Henrique Fontana (RS), denunciam que o distritão, possibilidade cogitada na reforma política, é uma verdadeira ameaça à democracia, um golpe contra a representatividade política e estímulo ao populismo.

Participação popular


Distritão, uma ameaça à democracia


Modelo é golpe contra a representatividade política e estímulo ao populismo

As propostas de uma reforma política e eleitoral em tramitação na Câmara dos Deputados, sem debate aprofundado com a sociedade, são preocupantes. É a mais abrangente e impactante mudança desde a redemocratização, incluindo um verdadeiro tiro de morte na democracia: a adoção do chamado distritão, um dos piores sistemas eleitorais do planeta.

É uma ameaça à representatividade de minorias políticas e de segmentos sociais, já que são eleitos apenas os deputados mais votados, jogando-se milhões de votos na lata do lixo. Se houvesse distritão em 2018, 70% dos votos seriam desperdiçados. Ou seja, 68 milhões dos quase 100 milhões de eleitores que escolheram um candidato a deputado federal teriam seus votos descartados.

Não há exagero em dizer que esse modelo é uma espécie de “seguro reeleição” que dificulta a renovação de lideranças. Porque se trata de um estímulo ao hiperpersonalismo, ao populismo e ao abuso do poder econômico, com menos candidatos, campanhas milionárias e enfraquecimento dos partidos. Como se sabe, nenhuma das democracias mais maduras se constituiu sem o fortalecimento de partidos.

O distritão prioriza popularidades de indivíduos em detrimento do aprimoramento do debate de ideias, programas e projetos para o país. E ainda acaba com qualquer incentivo ao esforço coletivo e com o voto na legenda. Impede a possibilidade de se eleger parlamentares que representam melhor a diversidade de pensamentos que compõem a sociedade e derruba a qualidade do debate eleitoral.

O atual sistema proporcional, mantido pelas Constituintes de 1946 e 1988, funciona há 70 anos, possibilitando eleger parlamentar que tem os chamados votos de opinião, como intelectuais e líderes religiosos e comunitários.

Aponta-se a existência de puxadores de votos como deformação do sistema. Ora, o distritão cristaliza e não corrige essa anomalia, que pode ser solucionada com a exigência de patamar mínimo de votação.

O distritão induz os partidos à prática de apresentar poucos candidatos. Um estado como São Paulo, representado por 70 deputados de variadas legendas, com certeza não teria mais que 90 candidatos. O crime organizado, o tráfico ou as milícias teriam mais facilidade de eleger representantes nas regiões que controlam.

A mudança cria uma governabilidade anárquica no Congresso Nacional. Cada parlamentar torna-se dono do próprio mandato, praticamente inviabilizando a composição de maiorias.

Figuras populares, como celebridades, youtubers e donos de canais propagadores de fake news, muitos patrocinados por interesses escusos, saem na dianteira num cenário em que se atacam os partidos e os princípios da proporcionalidade, em prejuízos dos candidatos próximos às comunidades e dos representantes das minorias. É o privilégio da fama sobre o trabalho coletivo.

Bandeiras atuais, como a ampliação do espaço das mulheres e dos negros na política, também se tornam de difícil concretização. E acaba-se com a fidelidade partidária, abrindo-se as portas para desrespeitar a decisão do eleitor e aumentar o poder de barganha individual, a troca de favores e a corrupção.

Nenhuma democracia consolidada tem distritão. O sistema vigora apenas no Afeganistão, na Jordânia e em alguns pequenos países insulares. Portanto, adotar um sistema que elege os mais votados, parece, mas só parece, simples e óbvio. No entanto, como afirma o cientista político Jairo Nicolau, o fato de ser um sistema simples não significa que ele seja bom.

Distritão é maléfico ao sistema democrático. É um retrocesso para a democracia brasileira. Trata-se de um golpe contra a representatividade política.

Gleisi Hoffmann
Deputada federal (PR) e presidenta nacional do PT

Elvino Bohn Gass
Deputado federal (PT-RS) e líder do partido na Câmara

Henrique Fontana
Deputado federal (PT-RS), é vice-líder da minoria na Câmara

Artigo publicado originalmente no jornal Folha de São Paulo

Com informações de PT no Senado e pt.org.br .

Energia: agência reguladora aprova aumento de 52% na bandeira vermelha

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (29) um novo reajuste na tarifa da bandeira vermelha da conta de energia elétrica. Com a decisão, a taxa que atualmente é de R$ 6,43 por 100 KHh passa para R$ 9,49 por KWh, ou seja, um aumento de 52%.

Tarifa da bandeira vermelha sofre reajuste de 52%


As bandeiras cobradas na conta de luz dos brasileiros ficam na dependência das condições de geração de energia no setor elétrico. De acordo com os técnicos da Aneel, diante da falta de chuvas e com os reservatórios com baixo volume, a tarifa teria de ser maior ainda, o que elevaria a taxa para R$ 11,84, o que representaria 84% de aumento.

A Aneel afirma que decidiu por um aumento menor agora, para não provocar uma mudança na metodologia usada pela agência para calcular o valor da tarifa.  Mas a ideia é de se fazer uma consulta pública para debater a mudança dessa metodologia, ou seja, caso isso ocorra poderá ser decidido um novo reajuste na bandeira vermelha.

Pelo Twitter, a presidenta do PT, Gleisi Hoffmann, destacou o aumento da conta de luz e os atuais desmandos de Jair Bolsonaro à frente do governo.

A justificativa da Agência para este novo reajuste de 52% é a de que houve um aumento no preço dos insumos das usinas termelétricas , principalmente por causa do petróleo. Além disso, com a seca e a redução da geração de energia em usinas hidrelétricas, foi necessário acionar as termelétricas para garantir o fornecimento.

Com os reservatórios de água em baixa e o país passando pela pior escassez de chuvas em nove décadas, o risco de apagão elétrico volta a assombrar os brasileiros depois de 20 anos. A crise hídrica vivida em 2001 foi uma combinação da longa estiagem com a falta de investimentos em geração e distribuição de energia elétrica.

A situação atual é bastante grave, resultado da incompetência do atual governo que, assim como fez na Saúde, entregou um setor estratégico do país para pessoas despreparadas. Diante disso, restou a Bolsonaro mandar o ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, fazer um pronunciamento na televisão pedindo que o povo economize água e luz para evitar o pior.

Inflação e novos reajustes


O reajuste na tarifa da bandeira vermelha também deverá impactar bastante no índice de inflação, a ser medido no próximo período, principalmente para a população de baixa renda.

No mês de junho, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi puxado pela alta nos preços de bens e serviços, justamente com o impacto nos custos da habitação. Os reajustes na energia elétrica (5,4%), tarifa de água e esgoto (1,6%), gás de botijão (1,2%) e gás encanado (4,6%) pressionaram especialmente o orçamento das famílias mais pobres.

Além disso, na opinião de sindicalistas e especialistas no setor elétrico, a própria privatização do Sistema Eletrobras – colocada em prática através de medida provisória aprovada pelo Congresso e com voto contrário das bancadas do PT –  – também deverá provocar reajustes nas tarifas de energia elétrica.

Em artigo publicado neste site, os especialistas Gilberto Cervinski e Fabiola Artezano afirmam que a recontratação da energia ao preço de mercado irá acabar com o valor mais barato que é praticado atualmente.

“Em 2020, descontando a energia de Itaipu e da Eletronuclear, que não serão privatizadas no momento, a Eletrobrás conseguiu produzir 144 milhões de MWh (16.500 MW médios). Quase metade dessa energia é comercializada no chamado regime cotizado, ou seja, são 7.850 MW médios de energia vendidos à R$ 65,00/MWh, preço fixado até dezembro de 2042. Com essa fatia, a companhia obtém uma receita de 4,5 bilhões de reais por ano (7.850 MWh x 24 horas x 365 dias x R$ 65,00). A privatização acabará com esse preço mais barato e autorizará a recontratação da energia ao preço de mercado, no chamado “Mercado de Curto Prazo” (MCP), cujo valor atual está acima de R$ 300,00/MWh”, escrevem.

Com informações de pt.org.br . 

Epidemia: central sindical convoca trabalhadores para protestar contra Bolsonaro em 3/7

A Executiva Nacional da CUT divulgou nota nesta segunda-feira (28)  convocando trabalhadores e trabalhadoras e toda a sociedade para, com todos os cuidados necessários, como uso de máscaras e distanciamento social, participar do dia de mobilização organizada pela Campanha Fora, Bolsonaro marcada para o próximo sábado, dia 3.

CUT convoca mobilização popular no dia 3 de julho


Os dirigentes analisaram as mobilizações populares organizadas pela Campanha realizadas nos dias de 29 de maio, que 420 mil pessoas em 213 cidade brasileiras e 14 no mundo, 19 de junho, que reuniu mais de 750 mil pessoas em quase 450 cidades do Brasil e do mundo.

Para eles, a adesão cada vez maior da população aos atos indica aumento da indignação dos brasileiros e brasileiras contra o governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL) não só pela falta de ações concretas no combate à pandemia do novo coronavírus, mas também, como mostrou a CPI da Covid no Senado, descaso com denúncias de corrupção, que reforçou o texto do superpedido de impeachment do presidente, que será entregue na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (30).

“Os fatos expostos pela CPI da Covid no Senado Federal, na última sexta-feira (25), vêm acrescentar à já conhecida incompetência do governo Bolsonaro e negação das recomendações da medicina e da ciência o ingrediente da corrupção na compra das vacinas, tornando ainda mais urgente a denúncia e a mobilização popular para dar fim a esse descalabro”, diz trecho da nota da Executiva Nacional da CUT.

Por isso, além do ato já marcado para o dia 24, os organizadores da campanha decidiram marcar o “#3JforaBolsonaro e reforçar o superpedido de impeachment com as novas denúncias feitas pelos irmãos Miranda – o servidor público do Ministério da Saúde Luis Ricardo Miranda, e o deputado Luís Miranda (DEM-DF) – de irregularidades na compra da vacina inidiana covaxin. Eles disseram que avisaram Bolsonaro antes da assinatura do contrato com a farmacêutica, mas ele nada fez.

“Não podemos, portanto, planejar a inadiável luta pelo fim do governo Bolsonaro como se esses elementos não existissem. A mobilização massiva, nas ruas, em meio a uma pandemia é um recurso extraordinário e que deve ser utilizado com cautela e atenção redobrada às orientações de segurança sanitária”, conclui a nota da Executiva Nacional da CUT.

A Campanha #ForaBolsonaro é formada pelas frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo e pela Coalizão Negra por Direitos, que reúnem centenas de entidades, entre elas a CUT, o Movimento dos Trabalhadores Sem terra (MST), a União Nacional dos Estudantes (UNE), a Central dos Movimentos Populares (CMP) e a Uneafro Brasil.

Confira a íntegra da nota

Orientações da Executiva Nacional da CUT para os atos de 03/07 – Fora, Bolsonaro

Prezados companheiros/as,

A CUT é uma das impulsionadoras da Campanha Nacional Fora Bolsonaro, a partir de sua participação junto às Frentes Brasil Popular, Povo Sem Medo e ao Fórum das Centrais Sindicais.

As mobilizações de 29 de maio e 19 de junho, convocadas pela Campanha com o apoio e participação da CUT, foram vitoriosas. Ampliamos a participação, multiplicamos o número de atos e nos conectamos ao sentimento de indignação popular com a trágica marca de meio milhão de mortes por Covid-19 no Brasil, atingida em 19 de junho, e que poderia ter sido evitada, se houvesse planejamento e vontade política por parte do governo federal. 

Ambas as mobilizações foram marcadas pelos cuidados dos participantes com os protocolos sanitários – o uso de máscara e álcool em gel – e pelo esforço geral de se evitar aglomerações, na linha do que orientamos aos trabalhadores e às trabalhadoras que optaram por comparecer aos atos. As redes sociais também foram importantes espaços de manifestação, em especial para quem optou por não ir às ruas. Desde então, as redes vêm dando sucessivas demonstrações de uma intolerância majoritária ao governo de Jair Bolsonaro.

Como reafirmamos em Nota da CUT divulgada no último dia 19, “esse governo não pode mais continuar dirigindo esse país. Os trabalhadores e trabalhadoras e o povo brasileiro não podem mais aceitar que esse genocídio continue. Que a fome e a miséria aumentem ainda mais. Conclamamos os parlamentares, os movimentos sociais, populares e democráticos a exigirem que o Congresso Nacional dê início ao processo de impeachment do presidente da República para pôr fim a esse governo, que é o único responsável pelas mais de 500 mil mortes que alcançamos hoje”.

Os fatos expostos pela CPI da Covid no Senado Federal, na última sexta-feira (25/06), vêm acrescentar à já conhecida incompetência do governo Bolsonaro e negação das recomendações da medicina e da ciência o ingrediente da corrupção na compra das vacinas, tornando ainda mais urgente a denúncia e a mobilização popular para dar fim a esse descalabro. Por isso, em decisão unânime, a Campanha Fora Bolsonaro definiu pela adição ao seu calendário de um novo dia de mobilização no próximo sábado, 3 de julho. ( #3JForaBolsonaro). 

A CUT se somará a essa mobilização, assim como já esteve presente e ajudou a organizar os atos de 29 de maio e 19 de junho. Seguiremos impulsionando a campanha e as demais datas de nossa agenda unitária de lutas, a exemplo da entrega do “superpedido” de impeachment nesta quarta-feira, 30, na Câmara dos Deputados, em Brasília. 

A ampla unidade que sustenta a Campanha Fora Bolsonaro está baseada na repulsa a esse governo criminoso, na defesa do SUS e da vacinação para todas as pessoas, na luta contra a fome e a carestia em defesa de uma política de empregos e do auxílio emergencial. Os acontecimentos e a participação nas manifestações têm demonstrado a relevância e o caráter estruturante das lutas contra o racismo, pelos direitos dos povos indígenas, em defesa dos serviços e empresas públicas e da impessoalidade na administração pública, atacada pela reforma Administrativa e pelas privatizações do governo Bolsonaro.

Compreendemos, no entanto, que o país permanece sob as graves consequências de uma pandemia e convive com a perda de quase 2 mil vidas pela Covid-19 todos os dias. Não podemos, portanto, planejar a inadiável luta pelo fim do governo Bolsonaro como se esses elementos não existissem. A mobilização massiva, nas ruas, em meio a uma pandemia é um recurso extraordinário e que deve ser utilizado com cautela e atenção redobrada às orientações de segurança sanitária.

Veja abaixo o Calendário da CUT:

  • 30 de junho – Entrega do “superpedido” de impeachment na Câmara dos Deputados
  • 30 de junho – Reunião do Fórum das Centrais Sindicais
  • 01 de julho – Reunião da Direção Nacional da CUT
  • 03 de julho – Dia de Mobilização por Fora Bolsonaro
  • 06 de julho, 9h30 – Reunião do Coletivo Nacional da Frente Brasil Popular (participam representantes das organizações nacionais e das Operativas estaduais da FBP)
  • 24 de julho – Dia Nacional de Mobilização

São Paulo, 28 de julho de 2021.

Executiva Nacional da CUT

Com informações de Portal da CUT e pt.org.br .



Epidemia: flagrado em corrupção, governo suspende compra de vacina Covaxin

O Ministério da Saúde decidiu suspender o contrato com a Precisa Medicamentos para compra de 20 milhões de doses da vacina indiana Covaxin. A informação foi dada pelo ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, nesta terça-feira (29), ao canal de TV CNN. Para o senador Humberto Costa (PT-PE), titular da CPI da Covid, o anúncio é um “reconhecimento de culpa” sobre as irregularidades flagradas no processo.

Governo compromete vacinação dos brasileiros


“Não resta dúvida que Bolsonaro sabia dos esquemas e prevaricou em não evitar a prática criminosa”, afirma o senador Rogério Carvalho (PT-SE), também membro da CPI no Senado Federal. “Além de não tomar nenhuma providência, o que configura crime de prevaricação, Bolsonaro sequer desmentiu a versão contada pelo aliado de que esteve no Palácio da Alvorada e contou tudo a ele sobre o contrato fraudulento da Covaxin”, completa o senador Humberto.

“Se os problemas na documentação de compra da vacina Covaxim eram apenas “erros formais”, porque é que o Ministério da Saúde suspendeu o negócio?”, questionou o líder do PT na Câmara dos Deputados, Elvino Bohn Gass (RS). A suspeita cada vez mais evidente de prevaricação por parte do presidente Bolsonaro, segundo a maioria dos senadores membros da CPI, pode atrasar ainda mais a oferta de vacinas ao povo brasileiro.

Silêncio e versões


Diante do silêncio do presidente Bolsonaro, no fim da tarde desta terça-feira (29), logo após cerimônia no Palácio do Planalto, Queiroga e o ministro da CGU (Controladoria-Geral da União), Wagner Rosário, oficializaram a notícia da suspensão. “Por orientação da Controladoria-Geral da União, por uma questão de conveniência e oportunidade, decidimos suspender o contrato para que análises mais aprofundadas sejam feitas”, afirmou Queiroga.

Durante a sessão da CPI da Covid, o líder do governo no Senado Federal, Fernando Bezerra (PMDB-PE) tentou “vender” a informação de que o presidente Bolsonaro teria mandado apurar os fatos denunciados pelo deputado Luis Miranda (DEM-DF). A investigação alegada pelo governo teria ocorrido em apenas quatro dias que se passaram entre a alegada comunicação de Bolsonaro ao general Pazuello e a saída do coronel Elcio Franco do governo.

Com informações de pt.org.br .

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Provas ilícitas


São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. É o que garante o Artigo Quinto, Inciso Quarenta e um, da Constituição Federal, entendendo-as como aquelas colhidas em infringência às normas do direito material, configurando-se importante garantia em relação à ação persecutória do Estado.


A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo deriva da posição preferente dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, tornando impossível a violação de uma liberdade pública para obtenção de qualquer prova.


Conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "é indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se reveste da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador, razão pela qual deve ser desprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verdade, no prol do ideal maior de um processo justo, condizente com o respeito devido a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, valor que se sobreleva, em muito, ao que é representado pelo interesse que tem a sociedade em uma eficaz repressão ao delitos. É um pequeno preço que se paga por viver-se em estado de direito democrático. A justiça penal não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados, ensina Heleno Fragoso, em trecho de sua obra Jurisprudência criminal, transcrita pela defesa. A Constituição brasileira, no Artigo Quinto, Inciso Quarenta e um, com efeito, dispõe, a todas as letras, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" ( Supremo Tribunal Federal, Ação Penal número Trezentos e sete - Dígito Três - Distrito Federal, Plenário, relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça da União, de Treze de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco ).


No referido julgamento da Ação Penal Trezentos e sete - Dígito Três - Distrito Federal, em lapidar voto, o Ministro Celso de Mello ensina que


"a norma inscrita no Artigo Quinto, Inciso Quarenta e seis, da Lei Fundamental promulgada em Mil novecentos e oitenta e oito, consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário ( Ada Pellegrini Grinover, Novas tendências do direito processual, Páginas Sessenta  / Oitenta e oids, Mil novecentos e noventa, Forense Universitária; Mauro Cappelletti, Efficacia di prove illegitimamente ammesse e comportamento delle parte, em Rivista di Diritto Civile, Página Cento e doze, Mil novecentos e sessenta e um; Vicenzo Vigoriti, Prove illecite e constituzione, e Rivista di Diritto Processsuale, Página Sessenta e quatro e Página setenta, Mil novecentos e sessenta e oito ), o postulado de que a prova obtida por meio ilícitos deve ser repudiada - e repudiada sempre - pelos juízes e Tribunais, por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se submete ela ao conceito de inconstitucionalidade ( Ada Pellegrini Grinover, op. cit., Página Sessenta e dois, Mil novecentos e noventa, Forense Universitária ). A cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado. A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de consequência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova  - de qualquer prova - cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isto, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por esta explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica. Tenho tido a oportunidade de enfatizar, neste Tribunal, que a Exclusionary Rule, considerada essencial pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América na definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo Estado, destina-se, na abrangência de seu conteúdo, e pelo banimento processual de evidência ilicitamente coligada, a proteger os réus criminais contra a ilegítima produção ou a ilegal colheita de prova incriminadora ( Garrity v. New Jersey, Trezentos e oitenta e cinco Estados Unidos Quatrocentos e noventa e três, Mil novecentos e sessenta e sete; Mapp v. Ohio, Trezentos e sessenta e sete Estados Unidos Seiscentos e quarenta e três, Mil novecentos e sessenta e um; Wong Sun v. Estados Unidos, Trezentos e setenta e um Estados Unidos Quatrocentos e setenta e um, Mil novecentos e sessenta e dois, verbi gratia )".


Saliente-se, porém, que a doutrina constitucional moderna passou a prever uma atenuação à vedação das provas ilícitas visando a corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. Esta atenuação prevê, com base no Princípio da Proporcionalidade, hipóteses de admissibilidade das provas ilícitas, que, sempre em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas, pois nenhuma liberdade pública absoluta, havendo possibilidade, em casos delicados, em que se perceba que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, de permitir-se sua utilização.


A concepção atual da teoria da proporcionalidade, conforme aponta Luiz Francisco Torquato Avolio,


"é, pois, dotada de um sentido técnico no direito púbico e teoria do direito germânicos, correspondente a uma limitação do poder estatal em benefício da garantia de integridade física e moral dos que lhes estão sub-rogados ( ... ). Para que o Estado, me sua atividade, atenda aos interesses da maioria, respeitando os direitos individuais fundamentais, se faz necessário não só a existência de normas para pautar esta atividade e que, em certos casos, nem mesmo a vontade de uma maioria pode derrogar ( Estado de Direito ), como também há de se reconhecer e lançar mão de um princípio regulativo para se ponderar até que ponto se vai dar preferência ao todo ou às partes ( Princípio da Proporcionalidade ), o que também não pode ir além de um certo limite para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de ser chamada assim" ( Provas ilícitas. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco. Página Cinquenta e cinco ).


Na jurisprudência pátria, somente se aplica o princípio da proporcionalidade pro reo, entendendo-se que a ilicitude é eliminada por causas excludentes de ilicitude ( Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo número Cento e trinta e oito / Quinhentos e vinte seis) ou em prol do princípio da inocência ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito / Distrito Federal - relator Ministro Moreira Alves - Informativo Supremo Tribunal Federal número Setenta e cinco ).


As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.


Diferenciação de provas ilícitas e ilegítimas


Supremo Tribunal Federal - "diferenciando prova ilícita - viola norma ou princípio de direito material - de ilegítima - ofende normas ou princípios de direito processual - , aduziu-se que eventual vício na obtenção das provas aconteceria, quando muito, no âmbito processual e que a alegada causa de nulidade estaria sanada em virtude da decisão judicial que depois autorizara a quebra" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Oitenta e sete mil cento e sessenta e sete / Bahia - relator Ministro Gilmar Mendes, decisão: Vinte e nove de agosto de Dois mil e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e trinta e oito, Seção Primeira, Página Três ).


Prova ilícita e ausência de nulidade de todo o processo


Supremo Tribunal Federal - "Indeferido habeas corpus impetrado sob alegação de haver sido o paciente condenado com base em provas ilícitas ( informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz antes da Lei número Nove mil duzentos e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e seis ). A turma entendeu que estas informações, embora houvessem facilitado a investigação - iniciada, segundo a polícia, a partir de denúncia anônima - , não foram indispensáveis quer para o flagrante, quer para a condenação" ( Habeas Corpus número Setenta e quatro mil cento e cinquenta e dois - São Paulo, relator Ministro Sydney Sanches, de Vinte e de agosto de Mil novecentos e noventa e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal, de Vinte e oito de agosto de Mil novecentos e noventa e seis - número quarenta e um ).


Nulidade do processo somente quando houver exclusividade da prova ilícita


Supremo Tribunal Federal - "Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei número Nove mil duzentos e noventa e seis, de Vinte e quatro de julho de Mil novecentos e noventa e seis, e que contaminava as demais provas que dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial" ( Primeira turma - habeas Corpus número Setenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove / São Paulo - relator Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Sete de fevereiro de Mil novecentos e noventa e sete, Página Mil trezentos e quarenta ). Neste mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e quatro mil quinhentos e trinta / Amapá - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Treze de dezembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Cinquenta mil cento e sessenta e sete; Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma. Habeas Corpus número setenta e três mil cento e um / São Paulo - relator para o Acórdão: Ministro Maurício Correa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de novembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Quarenta e três mil duzentos e um; Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e dois mil quinhentos e vinte e oito / Minas Gerais - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dois de fevereiro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Oitocentos e cinquenta e um .


Prova ilícita e prosseguimento do processo onde existam provas autônomas e independentes


Supremo Tribunal Federal - "A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demas provas que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, integram o conjunto probatório... Não estando a denúncia respaldada exclusivamente em provas obtidas por meio ilícitos, que devem ser desentranhadas dos autos, não há por que declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce prova ilícita e autônoma, não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade ( Segunda Turma - Recurso de Habeas Corpus número Setenta e quatro mil oitocentos  e sete - Dígito Quatro / Mato Grosso - relator Ministro Maurício Corrêa - Diário da Justiça Seção Primeira, de Vinte de junho de Mil novecentos e novenrta e sete, Página número Vinte e oito mil quinhentos e sete ).


Tortura


Superior Tribunal de Justiça - "A produção de provas precisa obedecer o procedimento legal. Daí a Constituição da República expressar a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos ( Artigo Quinto Inciso Quarenta e um ). Não produzem efeito confissão e testemunho resultantes de tortura física e psicológica. Decorre nulidade. Não acarreta absolvição. Enquanto não incidente a prescrição, é inadmissível a produção da prova" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Dois mil cento e trinta e dois / Bahia - relator Ministro Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Seis / Setecentos e oito ).


Habeas corpus e prova ilícita


Supremo Tribunal Federal - "Impõe-se a extensão de habeas corpus, para anular-se o processo criminal, se a decisão se baseou em prova ilícita, a afastar qualquer caráter pessoal" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e quatro mil cento e treze - Dígito Um / São Paulo - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de abril de Mil novecentos e noventa e sete, Página Dez mil quinhentos e vinte e um ).


Desentranhamento da prova ilícita


Supremo Tribunal Federal - "Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa esta prova prejudicar, a vê-la desentranhada" ( Pleno - Embargos de declaração em inquérito número setecentos e trinta e um / Distrito Federal - relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Sete de junho de Mil novecentos e noventa e seis, Página Dezenove mil oitocentos e quarenta e sete ).


Convalidação de provas obtidas por meios ilícitos com a finalidade de defesa das liberdades públicas fundamentais ( legítima defesa )


Conforme já visto anteriormente, as liberdades públicas não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, e tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.


Exemplificando, seria possível apontar a possibilidade de utilização de uma gravação realizada pela vítima, sem o conhecimento de um dos interlocutores, que comprovasse a prática de um crime de extorsão, pois o próprio agente do ato criminoso, primeiramente, invadiu a esfera de liberdades públicas da vítima, ao ameaçá-la e coagi-la. Esta, por sua vez, em legítima defesa de suas liberdades públicas, obteve uma prova necessária para responsabilizar o agente. Seria possível, também, apontar a hipótese de utilização de uma gravação de vídeo realizada pelo filho, de forma clandestina e sem conhecimento de seu pai, agressor, para comprovação de maus-tratos e sevícias. Não se poderia argumentar que houve desrespeito à inviolabilidade à intimidade e à imagem do pai agressor, pois sua conduta inicial desrespeitou a incolumidade física e a dignidade de seu filho que, em legítima defesa, acabou por produzir a referida prova. Ainda, seria possível apontar a possibilidade de utilização de uma "Carta confidencial" remetida pelo sequestrador aos familiares do sequestrado. Certamente, esta carta poderia ser utilizada em juízo, sem que se falasse em desrespeito ao sigilo das correspondências, pois o sequestrador foi quem, primeiramente, desrespeitou os direitos fundamentais do sequestrado e de seus familiares que, em legítima defesa, produziram tal prova.


Note-se que não se trata do acolhimento de provas ilícitas em desfavor dos acusados e, consequentemente, em desrespeito ao Artigo Quinto, Inciso Quarenta e um da Constituição de Federal. O que ocorre na hipótese é a ausência de ilicitude desta prova, uma vez que aqueles que a produziram agiram em legítima defesa de seus direitos humanos fundamentais, que estavam sendo ameaçados ou lesionados em face de condutas ilícitas. Assim agindo - em legítima defesa - , a ilicitude na colheita da prova é afastada, não incidindo portanto o Inciso Quarenta e um, do Artigo Quinto da Carta Magna.


Como observado pelo Ministro Moreira Alves, em lapidar voto-relator no Habeas Corpus número Setenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito - Dígito Um / São Paulo, "evidentemente, seria uma aberração considerar como violação do direito à privacidade a gravação pela própria vítima, ou por ela autorizada, de atos criminosos, como o diálogo com sequestradores, estelionatários e todo tipo de achacadores. No caso, os impetrantes esquecem que a conduta do réu apresentou, antes de tudo, uma intromissão ilícita na vida privada do ofendido, esta sim merecedora de tutela. Quem se dispõe a enviar correspondência ou a telefonar para outrem, ameaçando-o ou extorquindo-o, n´~ao pode pretender abrigar-se em uma obrigação de reserva por parte do destinatário, o que significaria o absurdo de qualificar como confidencial a missiva ou a conversa" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito - Dígito Um / São Paulo - relator Ministro Moreira Alves, votação unânime, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de agosto de Mil novecentos e noventa e sete. Serviço. serviço de Jurisprudência do Supremo Tribuna Federal - Ementário número Mil oitocentos e setenta e oito - Dígito Dois ).


Neste mesmo sentido e no referido julgamento, assinalou o Ministro Sepúlveda Pertence a existência de exclusão da ilicitude da gravação obtida por um dos interlocutores, vítima de corrupção passiva ou concussão já consumada, apesar do desconhecimento do outro interlocutor, e, consequentemente, a possibilidade de sua utilização.


Provas derivadas das provas ilícitas


O importante julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um ex-presidente da República voltou a analisar a questão importantíssima sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas e sobre o possível contaminação das chamadas provas derivadas das provas ilícitas. A Constituição, em seu Artigo Quinto, Inciso Quarenta e um, consagra a inadmissibilidade da utilização das provas ilícitas que, conforme já definidas, são aquelas colhidas em infringência às normas do direito material ( por exemplo: inviolabilidade domiciliar, telefônica, direito à intimidade, ao sigilo, etc. ) ocorre que o fato de o Supremo Tribunal Federal não admitir, de longa data, as provas ilícitas ( Recurso Especial número Oitenta e Cinco Mil quatrocentos e trinta e nove, relator Ministro Xavier de Albuquerque, Revista Trimestral de Jurisprudência número Oitenta e quatro / Seiscentos e nove; Recurso Especial número Cem mil e noventa e quatro - Dígito Cinco, relator Ministro Rafael Mayer, Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e dez / Setecentos e noventa e oito; Habeas Corpus numero Sessenta e três mil oitocentos e trinta e quatro - Dígito Um, relator Ministro Aldir Passarinho, Diário da Justiça da União, de Cinco de junho de Mil novecentos e oitenta e sete, Página Onze mil cento e doze ), não terem o condão de gerar nulidade de todo o processo, pois como ressalta o Ministro Moreira Alves, a previsão constitucional não afirma "que são nulos os processos em que haja prova obtida por meios ilícitos" ( voto do Ministro Moreira Alves, no Habeas Corpus número Sessenta e nove mil novecentos e doze - Dígito Zero / Rio Grande do Sul, Diário da Justiça da União, de Vinte e cinco de março de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Não havendo nulidade processual, deve-se delimitar a consequência da inadmissibilidade de uma prova ilícita, definindo se haverá contaminação de todas as demais provas dela resultantes, ou somente desqualificação desta para o julgamento da causa.


O Supremo Tribunal Federal, em duas decisões plenárias e importantíssimas, havia decidido pela inaplicabilidade da doutrina dos fruits of de poisonus tree ( frutos da árvore envenenada ), optando pela prevalência da incomunicabilidde da ilicitude das provas.


No referido julgamento, envolvendo o ex-Presidente, o Tribunal ( Supremo Tribunal Federal - Ação Penal número Trezentos e sete - Dígito Três / Distrito Federal ) rejeitou a tese da defesa, relativamente à repercussão da prova inadmissível sobre as demais, vencidos os Ministro Celso de Mello e, em menor extensão, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, determinando, pois, que continuam válidas as eventuais provas decorrentes das provas consideradas ilícitas. Confirmou esta decisão plenária posição anterior, em que participaram todos os Ministros, que, igualmente, admitiu a validade de provas derivadas das provas ilícitas ( Habeas Corpus número Sessenta e nove mil novecentos e doze - Dígito Zero / Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, relator Ministro Sepúlveda Pertence, de Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e noventa e três, publicado no Diário da Justiça da União, de Vinte e cinco de março de Mil novecentos e noventa e quatro ). Nesta decisão, votaram pela ilicitude das provas decorrentes das provas ilícitas os Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard, Sydney Sanches, Néri da Silveira, Octávio Gallotti e Moreira Alves.


Importante ressaltar que o referido julgamento do Habeas Corpus número Sessenta e nove mil novecentos e doze - Dígito Zero - Rio Grande do Sul, que primeiramente indeferiu a ordem, por seis votos a cinco, entendendo pela incomunicabilidade da ilicitude da prova ilícita às provas derivadas, acabou sendo anulado pela declaração posterior de impedimento de um dos Ministros ( Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança número Vinte e um mil setecentos e cinquenta, de Vinte e quatro de novembro de Mil novecentos e noventa e três, relator Ministro Carlos Velloso ). Em novo julgamento, deferiu-se a orem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, uma vez que o empate favorece o paciente ( Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, Artigo Cento e Cinquenta, Parágrafo Terceiro ), no sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica - à falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la  - contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta ( fruits of the poisonous tree ), nas quais se fundou a condenação do paciente. O fato de ter sido concedida a ordem, naquele momento, não alterou a posição da maioria ( seis votos a cinco ) da Corte, pela inadmissibilidade da prova derivada da ilícita, uma vez que não haveria sua contaminação pela comunicabilidade da ilicitude, afastando-se os fruits of the poisonous tree.


Esta definição foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, invertendo a antiga maioria ( seis votos a cinco ), adotou, em relação às provas derivadas das proas ilícitas, a teoria dos fruits of the poisonous tree, ou seja, pela comunicabilidade da ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela derivarem ( conforme Habeas Corpus número Setenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito / Paraíba - relator Ministro Maurício Corrêa; Habeas Corpus número Setenta e três mil trezentos e cinquenta e um / São Paulo - relator Ministro Ilmar Galvão; Habeas Corpus número Setenta e três mil quatrocentos e sessenta e um / São Paulo - relator Ministro Octávio Gallotti ).


Em conclusão, a atual posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.


Desta maneira, as provas obtidas diretamente por meio ilícitos, bem como todas aquelas que delas derivarem, serão constitucionalmente inadmissíveis, devendo, pois, ser desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, permanecendo válidas as demais provas ilícitas e autônomas delas não decorrentes, que servirão para a formação da convicção do magistrado.


Provas ilícitas por derivação e Supremo Tribunal Federal


"Acusação vazada em flagrante delito viabilizado exclusivamente por meio de operação de escuta telefônica, mediante autorização judicial. Prova ilícita. Ausência de legislação regulamentadora. Artigo Quinto, Inciso Doze, da Constituição Federal. Fruits of the poisonous tree. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no Artigo Quinto, Inciso Doze, da Constituição, não pode o juiz autorizar a interceptação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica - a falta de lei que, nos termo do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta" ( Habeas Corpus número Setenta e três mil trezentos e cinquenta e um - São Paulo - relator Ministro Ilmar Galvão, de Nove de maio de Mil novecentos e noventa e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trinta - conforme Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Boletim - Jurisprudência - agosto de Mil novecentos e noventa e seis ). Conferir, no mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Mil novecentos e noventa e seis / Paraná - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e cinco de junho de Dois mil e três, Página setenta.


Provas ilícitas por derivação e Supremo Tribunal Federal - II


"'Frutos da árvore envenenada' - Examinando novamente o problema da validade de provas cuja obtenção não teria sido possível sem o conhecimento de informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz - prova que o Supremo Tribunal Federal considera ilícita, até que seja regulamentado ao Artigo Quinto, Inciso Doze, da Constituição Federal ( ' é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal' ) - , o Tribunal, por maioria de votos, aplicando a doutrina do 'frutos da árvore envenenada' , concedeu habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado do crime de exploração de prestígio ( Código Penal, Artigo Trezentos e cinquenta e sete, Parágrafo Único ), por haver solicitado a seu cliente ( preso em penitenciária ) determinada importância em dinheiro, a pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o testemunho do cliente - ao qual se chegara exclusivamente em razão de escuta - , confirmando a solicitação feita pelo advogado na conversa telefônica, estaria 'contaminado' pela ilicitude da prova originária. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que indeferiram o habeas corpus, ao fundamento de que somente a prova ilícita - no caso, a escuta - deveria ser desprezada" ( Habeas Corpus número Setenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito - Paraíba - relator Ministro Maurício Corrêa, de Doze de junho de Mil novecentos e noventa e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal - Brasília, de Dez a Quatorze de junho de Mil novecentos e noventa e seis - número Trinta e cinco ).


Provas ilícitas por derivação e Supremo Tribunal Federal  - III


Supremo Tribunal Federal - "É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei número Nove mil duzentos e noventa e seis, de Vinte e quatro de julho de Mil novecentos e noventa e seis, que regulamentou o Artigo quinto, Inciso Doze, da Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos frutos da árvore venenosa" ( Segunda Turma - habeas Corpus número setenta e quatro mil cento e dezesseis / São Paulo - relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de março de de Mil novecentos e noventa e sete, Página Seis mil novecentos e três ).


Momento da análise da derivação da ilicitude


Supremo Tribunal Federal - "Só a partir de eventual denúncia ou sentença condenatória e do aproveitamento relevante numa ou outra de elementos derivados as provas ilícitas é que poderá reacender-se oportunamente oportunamente a questão dos 'fruits of the poisonous tree' ( Habeas Corpus número Oitenta mil novecentos e quarenta e nove - Dígito Nove / Rio de Janeiro, Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de agosto de Dois mil e quatro, Página Treze ).


Provas independentes das provas ilícitas


Supremo Tribunal Federal - "Descabe concluir pela nulidade do processo quando o decreto condenatório repousa em outras provas que exsurgem independentes, ou seja, não vinculantes à que se aponta como ilícita" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e cinco mil oitocentos e noventa e dois - Dígito Seis / Rio de Janeiro - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de abril de Mil novecentos e noventa e oito ), uma vez que "a existência nos autos de prova obtida ilicitamente ( escuta telefônica autorizada por juiz antes do advento da Lei número Nove mil duzentos e noventa e seis / Mil novecentos e noventa e nove ) não basta a invalidação do processo, se há outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e seis mil duzentos e trinta e um / Rio de Janeiro - relator Ministro Nelson Jobim, decisão: de Dezesseis de junho de Mil novecentos e noventa e oito, Informativo Supremo Tribunal Federal número Cento e quinze ). Conferir, no mesmo sentido: Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e quatro / Novecentos e cinquenta e sete; Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e quatro / Novecentos e setenta e cinco; Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Oitenta e sete mil seiscentos e cinquenta e quatro / Paraná - relatora Ministra Ellen Gracie, decisão: de Sete de março de Dois mil e seis, Informativo Supremo Tribunal Federal número quatrocentos e dezoito; Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - habeas Corpus número Oitenta e sete mil trezentos e quarenta e um - Dígito Três / Paraná - relator Ministro Eros Grau, decisão de Sete de fevereiro de Dois mil e seis; Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e quatro mil quatrocentos e onze - Dígito Sete / São Paulo - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Nove de outubro de Mil novecentos e noventa e oito ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e sessenta e nove a Duzentos e setenta e sete.


Mais em:


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