terça-feira, 8 de junho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Proteção aos direitos e liberdades fundamentais


Trata-se de garantia constitucional de eficácia limitada, portanto não auto-executável e dependente de integração legislativa ordinária, prevista como verdadeiro instrumental à proteção, basicamente, do princípio da igualdade, consagrado no caput e Inciso Primeiro, do Artigo Quinto da Constituição Federal.


Concorda-se com Alcino Pinto Falcão, para quem o termo utilizado pela Constituição deveria ter sido violação e não discriminação, por sua característica mais abrangente e adequada ( Comentários... Op. cit. Página Duzentos e setenta e um ).


Ressalte-se, pela importância, que é a proteção judicial que torna efetiva a garantia e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição ( Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso Especial número Trinta e sete mil duzentos e oitenta e sete - Dígito Nove / São Paulo - relator Ministro Adhemar Maciel - Ementário número Doze / Dezenove ), devendo, portanto, o legislador ordinário, em cumprimento ao presente mandamento constitucional, fornecer ao Poder Judiciário os instrumentos necessários ao combate à discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.


A própria Constituição Federal prevê em seu Artigo Cento e dois, Parágrafo Primeiro ( redação dada pela Emenda Constitucional número Três de Dezessete de março de Mil novecentos e noventa e três ), que a arguição de descumprimento de preceito Fundamental ( ADPF ) ( entre eles os direitos e liberdades fundamentais ) , decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei, tendo o Pretório Excelso reconhecido tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependente de edição de lei ordinária, até então inexistente ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Agravo regimental em petição número Mil cento e quarenta - Dígito Sete - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta e um de maio de Mil novecentos e noventa e seis, Página Dezoito mil oitocentos e três ).


Conforme Lei número Sete mil setecentos e dezesseis, de Sete de janeiro de Mil novecentos e oitenta e nove e Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e nove, de Treze de maio de Mil novecentos e noventa e sete, que definem os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.


Conforme Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco, de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete, que define os crimes de tortura


Discriminação atentatória aos direitos fundamentais e definição legal de genocídio


Supremo Tribunal Federal - "Genocídio. Definição legal. Bem jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico, nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal. Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física, liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais, constituem modalidade executória. Inteligência do Artigo Primeiro da Lei número Dois mil oitocentos e oitenta e nove / Mil novecentos e cinquenta e seis, e do Artigo Segundo da Convenção contra o genocídio, ratificada pelo Decreto número Trinta mil oitocentos e vinte e dois de Mil novecentos e cinquenta e dois. O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como direito à vida, à integridade física ou mental, à liberdade de locomoção etc." ( Supremo Tribunal Federal - Plenário - Recurso Especial número Trezentos e cinquenta e um mil quatrocentos e oitenta e sete - Dígito Três / Rondônia - relator Ministro Cezar Pelluso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dez de novembro de dois mil e seis, Página Cinquenta ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e vinte e nove a Duzentos e trinta.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67

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