Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Princípio da pessoalidade ou incontagiabilidade ou intransmissibilidade da pena
A Constituição Federal consagrou a incontagiabilidade da pena, proclamando que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Pena, na definição de Damásio E. de Jesus,
"é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração ( penal ), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos" ( Direito penal. Décima-quarta Edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa. Página Quatrocentos e cinquenta e sete ).
Desta forma, garante-se tanto a proibição de transmissão da pena para familiares, parentes, amigos ou terceiros em geral, quanto exige-se que a lei infraconstitucional preveja a extinção da punibilidade em caso de morte do agente, uma vez que não haveria sentido na continuidade, por parte do Estado, na persecução penal, pela total impossibilidade de aplicação das sanções. Concluiu-se, portanto, pela obrigatoriedade emanada do texto constitucional da lei ordinária prever como causa extintiva da punibilidade a morte do agente ( no Código Penal, vem prevista no Artigo Cento e sete, Inciso Primeiro. No Código Penal Militar, Artigo Cento e vinte e três, Inciso Primeiro ).
O princípio da incontagiabilidade ou intransmissibilidade da pena também se aplica em relação à obrigação de reparação do dano, bem como quanto à decretação do perdimento de bens. A norma constitucional somente permite que estas duas medidas sejam estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido em virtude da herança, nunca, portanto, com prejuízo de patrimônio próprio e originário dos mesmos.
Analisando semelhante dispositivo na Constituição portuguesa ( Artigo Trinta, Inciso Terceito - "As penas são insusceptíveis de transmissão"), Canotilho e Moreira expõem que
"as penas são intransmissíveis, estando sujeitas ao princípio da pessoalidade, o que implica:
a) extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente;
b) proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros;
c) impossibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas" ( Constituição... Op. cit. Página Cento e noventa e sete ).
Intransmissibilidade da pena
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Em nosso Direito vigora o princípio constitucional de que a pena não passará da pessoa do delinquente, não podendo suas consequências atingir a terceiros, estranhos à atividade daquele" ( Revista dos Tribunais número Trezentos e trinta e oito / Duzentos e vinte e três ).
Prestação de serviços à comunidade por terceiros e princípio da intransmissibilidade da pena
Supremo Tribunal Federal - "A prestação de serviços à comunidade constitui sanção jurídica revestida de caráter penal. Trata-se de medida alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade. Submete-se, em consequência, ao regime jurídico-constitucional das penas e sofre todas as limitações impostas pelos princípios tutelares da liberdade individual. A exigência judicial de doação de sangue não se ajusta aos parâmetros conceituais, fixados pelo ordenamento positivo, pertinentes á própria inteligência da expressão legal 'prestação de serviços à comunidade', cujo sentido, claro e inequívoco, vincula a ideia de realização, pelo próprio condenado, de encargos de caráter exclusivamente laboral. Tratando-se de exigência conflitante com o modelo jurídico-legal peculiar ao sistema de penas alternativas ou substitutivas, não há como prestigiá-la e nem mantê-la. A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontangibilidade da pena a decisão judicial da pessoa permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação, na prestação de serviços à comunidade" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil trezentos e nove / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de março de Mil novecentos e noventa e um, Página Dois mil duzentos e dois ).
Princípio da individualização da pena
O princípio da individualização da pena exige uma estreita correspondência entre a responsabilidação da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena antinja suas finalidades de prevenção e repressão. Assim, a imposição da pena depende do juízo individualizado da culpabilidade do agente ( censurabilidade de sua conduta ).
A legislação ordinária aponta os mecanismos para a individualização da pena. Assim, o Artigo Cinquenta e nove do Código Penal estabelece que
"o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível".
A própria Constituição Federal já prevê o rol de penas a serem previstas pela legislação ordinária: privação ou restrição de liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos.
Logicamente, a aplicação das penas constitucionalmente previstas depende de expressa previsão e regulamentação legal, em cumprimento ao princípio da reserva legal ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Trinta e nove ).
Perdimento e participação no ilícito
Superior Tribunal de Justiça - "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente tem aplicação quando devidamente comprovada a responsabilidade do proprietário no ilícito praticado pelo motorista transportador das mercadorias apreendidas" ( Primeira Turma - Recurso Especial número Quinze mil e oitenta e cinco - Dígito Zero / Distrito Federal - relator Ministro Gomes de Barros - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Seis / Sessenta e sete ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Especial número Sessenta e três mil quinhentos e trinta e nove / Distrito Federal - relator Ministro Garcia Vieira - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Treze / Duzentos e vinte e sete.
Perdimento e habeas corpus
Supremo Tribunal Federal - "Decisão em ação penal, que decreta perdimento de automóvel apreendido em poder de condenado, por infração ao Artigo Doze, da Lei número Seis mil trezentos e sessenta e oito / Mil novecentos e setenta e seis. Habeas corpus incabível, na Seção Primeira, de Vinte e sete de setembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página trinta e seis mil cento e cinquenta e um ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil novecentos e sessenta e nove / São Paulo - relator Ministro Paulo Brossard, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte de março de Mil novecentos e noventa e dois, Página Três mil trezentos e vinte e dois.
Tráfico e de entorpecentes e confisco
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Veículo - Confisco - Utilização para tráfico de tóxico - Perdimento em favor do Estado - Admissibilidade - Artigo número Trinta e quatro da Lei Federal número Seis mil trezentos e sessenta e oito / Mil novecentos e setenta e seis" ( relator Augusto Marin - Apelação Criminal numero Cento e sessenta e dois mil quinhentos e setenta e sete - Dígito Três - Santos - de Vinte de junho de Mil novecentos e noventa e quatro ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e trinta e nove a Duzentos e quarenta e um.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-71 .
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