Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Combate ao racismo
A legislação ordinária define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, por meio da Lei número Sete mil setecentos e dezesseis, de Cinco de janeiro de Mil novecentos e oitenta e nove, particularmente alterada pela Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e nove de Treze de maio de Mil novecentos e noventa e sete.
Desta forma, serão punidos os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor, etnia, religião ou procedência nacional. O Artigo Vinte da citada Lei número Sete mil setecentos e dezesseis de Cinco de janeiro de Mil novecentos e oitenta e nove, com a redação dada pela Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e nove, de Treze de maio de Mil novecentos e noventa e sete, prevê como figura típica apenada com reclusão de um a três anos e multa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Prevê-se, ainda como crime apenado com reclusão de dois a cinco anos e multa, a conduta de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, embalagens, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do racismo.
Estas condutas são qualificadas se praticadas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, sendo prevista a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Esta limitação à liberdade de imprensa em virtude de veiculação de propagandas preconceituosas a determinadas raças, etnias, religiões ou procedências nacionais é plenamente constitucional, uma vez que as liberdades públicas não podem ser utilizadas para acobertar finalidades ilícitas ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinários número Vinte e cinco mil trezentos e quarenta e oito / Minas Gerais - relator Ministro Ribeiro da Cosa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de maio de Mil novecentos e cinquenta e cinco, Página Cinco mil e dezessete ).
A presente legislação protetiva também prevê como crime qualquer conduta que impeça ou obstaculize o livre acesso a lugares públicos ou de finalidades públicas ( restaurantes, bares, hotéis etc. ), ao ensino, a cargos, funções ou empregos públicos ou privados, ao uso de transportes públicos, em face tão somente da raça, etnia, religião ou procedência da pessoa.
Além disto, impedir ou obstar de forma discriminatória o casamento ou convivência familiar ou social também é considerado crime e apenado com dois a quatro anos de reclusão.
Acrescente-se, por fim, que o legislador ordinário, para garantir maior eficácia do preceito constitucional, protetor da igualdade e inimigo das discriminações, estabeleceu como figura típica diferenciada a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, apenando-a com reclusão de um a três anos e multa ( Código Penal, Artigo Cento e Quarenta, Parágrafo Terceiro ).
Supremo Tribunal Federal e alcance do crime de racismo
Supremo Tribunal Federal - "Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia o alcance da expressão 'racismo', contida no Inciso Quarenta e dois do Artigo Quinto ( 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;' ). Tratava-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado como incurso no Artigo Vinte da Lei numero Sete mil setecentos e dezesseis / Mil novecentos e oitenta e nove ( na redação dada pela Lei n´mero Oito mil e oitenta e oitenta e um / Mil novecentos e noventa ) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras antissemitas, delito este ao qual foi atribuída a imprescritibilidade prevista no Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois, da Constituição Federal ( ver Informativos números Duzentos e noventa e quatro, Trezentos e quatro, Trezentos e quatorze e Trezentos e dezoito ). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Ministro Maurício Corrêa no sentido do indeferimento do writ, sob o entendimento de que o racismo é antes de tudo uma realidade social e política, sem alguma referência à raça enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquização e até de eliminação de pessoas. Vencidos os Ministros Moreira Alves, relator, e Marco Aurélio, que deferiram a ordem para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por entenderem não caracterizada na espécie a prática do delito de racismo. O Ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, salientando a necessidade do exame da causa em face da realidade social brasileira - na qual não há predisposição para a prática de discriminação contra ao povo judeu, considerou não demonstrado que a conduta do paciente pudesse resultar em incitação à prática de discriminação contra o povo judeu, diferentemente do que ocorre com o negro, para o qual a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito conferiu a proteção prevista no Inciso Quarenta e dois do Artigo Quinto - , e tendo em conta a colisão entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão e da proteção à dignidade do povo judeu, considerou não demonstrado que a conduta do paciente pudesse resultar em incitação à prática de discriminação ou colocar em risco a segurança do povo judeu, a justificar limitação do direito à liberdade de expressão. Vencido, também, o Ministro Carlos Ayres Britto, que concedia a ordem de ofício para absorver o paciente, por reconhecer a atipicidade da conduta a ele imputada" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus número Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro / Rio Grande do Sul - relator originário Ministro Moreira Alves, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e vinte e um, Página Um ).
Liberdade de expressão em face do antissemitismo e racismo
Supremo Tribunal Federal - "Escrever, editar, divulgar e comerciar livros 'fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias' contra a comunidade judaica ( Lei número Sete mil setecentos e dezesseis / Mil novecentos e oitenta e nove, Artigo Vinte, na redação dada pela Lei número Oito mil e oitenta e um / Mil novecentos e noventa ) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Quarenta e dois ). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela pigmentação da pelo, formato dos olhos, estatura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Deste pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciliabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam creme de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre o outro, de que são exemplos a xenofobia, 'negrofobia', 'islamafobia' e o antissemitismo. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito impôs aos agentes de delitos desta natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e abjeção da sociedade nacional à sua prática. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, afim de obter-se real sentido e alcance da norma. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos da América que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. A edição e publicação de obras escritas veiculando ideias antissemitas, que buscam resgatar e dar credibilidade á concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isto, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem com absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isto devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, Primeira Parte ). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o 'direito à incitação ao racismo', dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 'Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento'. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados dos princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. Dezesseis. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justificasse como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus numero Oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro - Dígito Dois / Rio Grande do Sul - Relator originário Ministro Moreira Alves, Relator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezenove de março de Dois mil e quatro, Página Dezessete ).
Incitação ao preconceito racial e elemento subjetivo
Superior Tribunal de Justiça - "Incitação ao preconceito racial. Consideração de inexistência de dolo com base em provas. Desconstituição. Impossibilidade. Incitar, consoante a melhor doutrina é instigar, provocar ou estimular e o elemento subjetivo consubstancia-se em ter o agente vontade consciente dirigida a estimular que o agente saiba que pode vir a causá-lo ou assumir o risco de produzi-lo ( dolo direto ou eventual )" ( Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma - Recurso Especial número Cento e cinquenta e sete mil oitocentos e cinco / Distrito Federal - Relator Ministro Jorge Scartezzini, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Treze de setembro de Mil novecentos e noventa e nove, Página Oitenta e sete ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e trinta a Duzentos e trinta e três.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-66 .
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