Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Direitos humanos fundamentais e execução de pena
A Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que pese à natureza dos relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdade, consagra a conservação por parte dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre, com exceção, obviamente, daqueles incompatíveis com a condição peculiar de preso, tais como liberdade de locomoção ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Quinze ), livre exercício de qualquer profissão ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Onze ), exercício dos direitos políticos ( Constituição Federal, Artigo Quinze, Inciso Terceiro ). Porém, o preso continua a sustentar o demais direitos e garantias fundamentais, por exemplo, à integridade física e moral ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Incisos Terceiro, Quinto e Noventa e quatro ), à liberdade religiosa ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Sexto ), ao direito de propriedade ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Vinte e dois ), entre inúmeros outros, e, em especial, aos direitos á vida e à dignidade humana, pois, como muito, bem lembrado pelo Ministro Cernicchiaro,
"o conceito e o processo de execução, de modo algum, podem arranhar a dignidade do homem, garantida contra qualquer ofensa física ou moral. Lei que contrariasse este estado, indiscutivelmente seria inconstitucional" ( Cernicchiaro, Luiz Vicente, Costa Júnior, Paulo José. Direito penal na Constituição. Terceira Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco. Página Cento e quarenta e quatro ).
Ressalte-se que desde a Constituição Política do Império do Brasil, jurada a Vinte e cinco de março de Mil oitocentos e vinte e quatro, era previsto que as cadeias deveriam ser seguras, limpas e bem arejadas, havendo, inclusive, diferentes estabelecimentos para separação dos sentenciados, conforme suas circunstâncias e a natureza de seus crimes ( Artigo Cento e setenta e nove, Inciso Vinte e um ).
Conforme já salientado anteriormente, a aplicação de sanção por parte do Estado não configura, modernamente, uma vingança social, mas tem como finalidades a retribuição e a prevenção do crime, buscando, além disto, a ressocialização do sentenciado.
A previsão do Inciso Quarenta e oito direciona-se no sentido de colaboração à tentativa de recuperação do condenado, fazendo com a execução da pena seja, na medida do possível, individualizada, de forma a ressocializá-lo. Assim, a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
A previsão ordinária ( Lei número Sete mil duzentos e dez / Mil novecentos e oitenta e quatro - Lei das Execução Penais ) compatibiliza-se plenamente com o mandamento constitucional, determinando a classificação dos condenados, segundo seus antecedentes e sua personalidade, para orientar a individualização da execução penal ( Artigo Quinto ). Além disto, fixa-se a necessidade de realização de exame criminológico no condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução ( Artigo Oitavo ). Ressalte-se, ainda, que a Lei número NOve mil quatrocentos e sessenta de Quatro de junho de Mil novecentos e noventa e sete, alterou o Artigo Oitenta e dois, Parágrafo Primeiro, da Lei número Sete mil duzentos e dez, de Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro ( Lei das Execuções Penais ), que passou a vigorar com a seguinte redação: "A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal".
Importante destacar que a previsão constitucional de direitos dos sentenciados, bem como de preservação da dignidade humana durante a execução da pena, encontra respaldo em vários ordenamentos jurídicos constitucionais, dos quais, pela sintética e completa definição, destaca-se a Constituição da República da Nicarágua, publicada em Nove de janeiro de Mil novecentos e oitenta e sete:
"Artigo Trinta e nove - Na Nicarágua, o sistema penitenciário é humanitário e tem como objetivo fundamental a transformação do interno para reintegrá-lo à sociedade. Por meio de um sistema progressivo promove a unidade familiar, a saúde, o desenvolvimento educativo, cultural e a ocupação produtiva com remuneração salarial para o interno. As penas têm um caráter reeducativo. As mulheres condenadas cumprirão suas penas em estabelecimentos penais distintivos dos homens e se procurará que os guardas sejam do mesmo gênero."
Direito ao convívio familiar
Supremo Tribunal Federal - "Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam dos enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares" ( Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil cento e setenta e nove / Paraná - relator Ministro marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Três de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Treze mil oitocentos e cinquenta e cinco ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e quarenta e sete a Duzentos e quarenta e nove.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .
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