segunda-feira, 23 de maio de 2022

Direitos Humanos: homem é preso por importunação sexual a crianças em SC

Um homem de Vinte e três anos de idade foi preso na tarde de quinta-feira ( Dezenove de maio de Dois mil e vinte e dois ) suspeito de cometer abordagens a crianças e mostrar a genitália no Norte do Estado de Santa Catarina ( SC ). Segundo a Polícia Militar do Estado de SC ( PMSC ), os crimes teriam acontecido nas cidades de Corupá e Jaraguá do Sul.
Vítimas são estudantes e foram abordadas no Norte de SC
Vítimas são estudantes e foram abordadas no Norte de SC
( Foto : )

A PMSC foi acionada por volta de Doze horas e quarenta e cinco minutos por familiares de três crianças que esperavam o transporte escolar em um ponto de ônibus de um bairro de Corupá e relataram terem sido abordadas por um homem, que estava de carro.

Conforme o relato, o suspeito chamou os estudantes e, quando se aproximaram do veículo, viram que o jovem estava sem calças, mostrando o órgão genital. 

Quando perceberam a ação, as crianças correram do local e pediram ajuda da família. O suspeito fugiu no sentido à rodovia federal BR - Duzentos e oitenta e, com auxílio de imagens de câmeras de monitoramento da via, os policiais conseguiram identificar a placa do carro e chegaram ao suspeito, que foi detido em casa.

O mesmo homem, inclusive, já teria abordado outras crianças em frente a uma escola municipal no bairro Ribeirão Cavalo, em Jaraguá do Sul. Nesta ocasião, ele chamou um menino para questionar onde ficava um mercado e, segundo a PMSC, ficou "mexendo na parte íntima" e, em seguida, perguntou se o aluno "queria pegar". 

O homem confessou ter cometido as importunações sexuais e foi encaminhado para a Delegacia de Polícia ( DP ). O Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar a situação e prestar apoio às crianças envolvidas e seus representantes.


Com informações de:


Sabrina Quariniri ( sabrina.quariniri@nsc.com.br ) .

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sexta-feira, 20 de maio de 2022

Direitos Humanos: convenção protege pessoas contra desaparecimento forçado

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado ( CIPTPCDF ) foi assinada em Nova Iorque, em dezembro de Dois mil e seis. Possui, em Dois mil e vinte, Sessenta e três Estados Partes.


No Brasil, a CIPTPCDF foi assinada em Seis de fevereiro de Dois mil e sete, aprovada pelo Congresso Nacional ( CN ) por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Seiscentos e sessenta e um, publicado em Primeiro de setembro de Dois mil e dez. Somente foi promulgada internamente seis anos depois da ratificação, pelo Decreto número oito mil setecentos e sessenta e sete, de Onze de maio de Dois mil e dezesseis.


Foi firmada após a adoção da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados ( DPTPCDF ) pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( Resolução número Quarenta e sete / Cento e trinta e três, de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa e dois ), tendo em vista a gravidade do desaparecimento forçado, que constitui crime e, em determinadas circunstâncias definidas pelo direitos internacional, crime contra a humanidade. Neste sentido, em seu preâmbulo, a CIPTPCDF ressalta a necessidade  de prevenir o desaparecimento forçado e de combater a impunidade nestes casos, afirmando o direito à verdade ( * vide nota de rodapé ) das vítimas sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado e o destino a pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim.


Trata-se de de um importante instrumento para o Brasil, em conjunto com a Convenção Interamericana sobre o desaparecimento Forçado ( CIDF ), que também já foi ratificada e incorporada internamente. A CIPTPCDF possui Preâmbulo e Quarenta e cinco Artigos, divididos em Três Partes, que podem ser assim esquematizadas:


1) Parte Primeira: Desaparecimentos Forçados ( Artigos Vinte e seis a Trinta e cinco );

2) Parte Segunda: Comitê Contra Desaparecimentos Forçados ( CCDF ) ( Artigos Vinte e seis a Trinta e seis ) e

3) Parte Terceira: disposições finais ( Artigos Trinta e sete a Quarenta e cinco ).


Iniciando, a parte Primeira, O Artigo Primeiro enuncia: nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado e nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.


Em seguida, o Artigo Segundo define o desaparecimento forçado como "a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupo de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou o paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei".


Trata-se de definição bastante semelhante à já adotada pela CIDF. Já no Artigo Vinte e quatro a CIPTPCDF define como vítima a pessoa desaparecida e todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.


No Artigo Quinto, a CIPTPCDF determina que a prática generalizada ou sistemática de desparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, o qual está sujeito às consequências previstas.


O Artigo Terceiro determina ao Estado Parte a adoção de medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo Segundo, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, bem como para levar os responsáveis à justiça. Ademais, a CIPTPCDF estabelece um mandado de criminalização, ao determinar que os Estados tomem as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal. Em seguida, o Artigo Sexto determina que os Estados Partes tomem as medidas necessárias para responsabilizar penalmente, aos menos:


1) toda pessoa que cometa, ordene, solicite ou induza a prática de um desaparecimento forçado, tente praticá-lo, seja cúmplice ou participe do ato;

2) o superior que:

a) tiver conhecimento de que os subordinados sob sua autoridade e controle efetivos estavam cometendo ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado, ou que tiver conscientemente omitido informação que o indicasse claramente;

b) tiver exercido sua responsabilidade e controle efetivos sobre as atividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e

c) tiver deixado de tomar todas as medidas necessárias e razoáveis a seu alcance para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado, ou de levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e julgamento.


Ademais, nenhuma ordem ou instrução de autoridade pública civil, militar ou de outra natureza pode ser utilizada para justificar um crime de desaparecimento forçado.


Além de criminalizar a conduta, o Estado Parte deve fazer com que o crime seja punível com penas apropriadas, que tomem em conta a sua gravidade. Entretanto, poderão ser definidas circunstâncias atenuantes, especialmente para pessoas que, tendo participado do cometimento de um desaparecimento forçado, efetivamente contribuam para a reaparição com vida da pessoa desaparecida, ou possibilitem o esclarecimento destes casos ou a identificação das responsáveis por eles. Por outro lado, poderão ser definidas também circunstâncias agravantes, especialmente em caso de morte da pessoa desaparecida ou do desaparecimento forçado de gestantes, menores, pessoas com deficiência ou outras pessoas particularmente vulneráveis ( Artigo Sétimo ).


Com relação à prescrição penal do crime de desaparecimento forçado ( Artigo Oitavo ), o Estado Parte que adotá-la deve tomar medidas necessárias para assegurar que o prazo seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade deste crime e que sua contagem se inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a sua natureza permanente. Em paralelo, cada Estado Parte deve garantir às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.


Ademais, o Estado deve tomar as medidas necessárias para instituir sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o crime for cometido em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de um navio ou aeronave que estiver registrado no referido Estado; quando o suposto autor do crime for um nacional desse Estado ou quando a pessoa desaparecida for nacional desse Estado e este o considere apropriado. Deve também tomar medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o suposto autor do crime encontrar-se em território sob sua jurisdição, salvo se extraditá-lo ou entregá-lo a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou entregá-lo a uma corte penal internacional, cuja jurisdição reconheça. Entretanto, a CIPTPCDF não exclui qualquer outa jurisdição penal exercida em conformidade com o direito interno ( Artigo Nono ).


No Artigo Dez, a CIPTPCDF estabelece que, caso uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado esteja em território de um Estado Parte, este, após o exame da informação disponível e se considerar que as circunstâncias assim o justifiquem, pode proceder à detenção dessa pessoa ou adotar outras medidas legais necessárias para assegurar sua permanência. Nesses casos, será imediatamente iniciado um inquérito ou investigações para apurar os fatos. A pessoa detida nesses termos tem o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, caso se trate de pessoa apátrida ( *2 vide nota de rodapé ), com o representante do Estado de que é nacional habitualmente resida.


Já o Artigo Onze estabelece que o Estado Parte no território de cuja jurisdição se encontre uma pessoa suspeita de haver cometido crime de desaparecimento forçado, caso não conceda sua extradição ou a sua entrega a uma corte penal internacional cuja jurisdição tenha reconhecido, deve submeter o caso a suas autoridades competentes para fins de ajuizamento da ação penal. Em paralelo, toda pessoa investigada por crime de desaparecimento forçado terá a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo e deverá beneficiar-se de um julgamento justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei.


Ademais, o Artigo Treze prevê que, para fins de extradição entre os Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não pode ser considerado crime político, um delito conexo a um crime político, nem um crime deste tipo não poderá ser recusado por este único motivo. Além disto, o crime de desaparecimento forçado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da CIPTPCDF e os Estados Partes assumem o compromisso de incluir o crime de desaparecimento forçado entre os crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que vierem a firmar. A CIPTPCDF também pode ser considerada como a base legal necessária para extradições relativas ao crime de desaparecimento forçado, se um Estado Parte condicionar a extradição à existência de um tratado e não o tiver com outro Estado Parte. Por outro lado, os Estados Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão o crime de desaparecimento forçado como passível de extradição entre si. Em todos esses casos, a extradição está sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido poderá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições. Por outro lado, nada da CIPTPCDF pode ser interpretado no sentido de obrigar o Estado Parte requerido a conceder a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado com o propósito de processar ou punir uma pessoa com base em razões de gênero ( *3 vide nota de rodapé ), raça ( *4 vide nota de rodapé ), religião ( *5 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *6 vide nota de rodapé ), origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a determinado grupo social ( *7 vide nota de rodapé ), ou que a aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer dessas razões.


O Estado deve assegurar a qualquer indivíduo que alegue que alguém foi vítima de desaparecimento forçado o direito de relatar os fatos às autoridades competentes ( *8 vide nota de rodapé ), as quais examinarão as alegações pronta ( *9 vide nota de rodapé ) e imparcialmente ( *10 vide nota de rodapé ) e, caso necessário, instaurarão sem demora uma investigação completa e imparcial. Ademais, medidas apropriadas devem ser tomadas, caso necessário, para assegurar que o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida e seus defensores, bem como em decorrência da denúncia ou de qualquer declaração prestada. Ainda, caso haja motivos razoáveis para crer que uma pessoa tenha sido vítima de desaparecimento forçado, as autoridades instaurarão uma investigação, ainda que não tenha havido denúncia formal.


Também deve assegurar que as autoridades mencionadas tenham os poderes e recursos necessários para conduzir eficazmente a investigação, inclusive acesso à documentação e a outras informações que lhe sejam relevantes, bem como tenham acesso, se necessário mediante autorização prévia de autoridade judicial, emitida com brevidade, a qualquer local de detenção ou qualquer outro local onde existam motivos razoáveis que levem a crer que a pessoa desaparecida se encontre. O Estado deve também adotar as medidas necessárias para prevenir e sancionar atos que obstruam o desenvolvimento da investigação e assegurar que pessoas suspeitas de haverem cometido o crime de desaparecimento forçado não estejam em posição que possa influenciar o andamento da investigação por meio de pressão ou atos de intimidação ou represália dirigidos contra o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida ou seus defensores, ou contra quaisquer pessoas que participarem da investigação.


A CIPTPCDF estabelece, em seu Artigo Quatorze, que os Estados devem prestar mutuamente toda a assistência judicial possível no que diz respeito a processos penais relativos a um crime de desaparecimento foçado, inclusive disponibilizando toda evidência em seu poder que for necessária ao processo. Tal assistência judicial está sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou nos tratados de cooperação judicial aplicáveis, incluindo, em particular, os motivos pelos quais o Estado Parte requerido poderá recusar-se a conceder assistência judicial recíproca, ou sujeitá-la a certas condições. Além disto, o Artigo Quinze determina que os Estados Partes cooperem entre si e prestem a máxima assistência recíproca para assistir as vítimas de desaparecimento forçado e para a busca, localização e libertação de pessoas desaparecidas e, na eventualidade de sua morte, para exumá-la, identificá-las e restituir seus restos mortais.


Pela CIPTPCDF, nenhum Estado Parte pode expulsar, entregar ou extraditar uma pessoa a outro Estado onde haja razões fundadas para crer que a pessoa correria o risco de ser vítima de desaparecimento forçado. Para avaliá-lo, as autoridades competentes devem tomar em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se couber, a existência no Estado em questão de um padrão de violações sistemáticas, graves, flagrantes e maciças dos DH ou graves violações do Direito Internacional Humanitário ( Artigo Dezesseis ).


O Artigo Dezessete prevê que nenhuma pessoa será detida em segredo. Ademais, estabelece que, sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte, em sua legislação:


1) deve estabelecer as condições sob as quais pode ser emitida autorização para a privação de liberdade;

2) deve indicar as autoridades facultadas a ordenar a privação de liberdade;

3) deve garantir que toda pessoa privada de liberdade  seja mantida unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados;

4) deve garantir que toda pessoa privada de liberdade seja autorizada a comunicar-se com seus familiares, advogados ou qualquer outra pessoa de sua escolha e a receber sua visita, de acordo com as condições estabelecidas em lei, ou, no caso de um estrangeiro, de comunicar-se com suas autoridades consulares, de  acordo com o direito internacional aplicável;

5) deve garantir acesso de autoridades e instituições competentes e legalmente autorizadas aos locais onde houver pessoas privadas de liberdade, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judicial e, por fim, 

6) deve garantir que toda pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de crime de desaparecimento forçado, por encontrar-se a pessoa privada de liberdade incapaz de exercer esse direito, quaisquer outras pessoas legitimamente interessadas, tais como seus familiares, representantes ou advogado, possam, em qualquer quaisquer circunstâncias, iniciar processo perante uma corte, para que esta corte decida sem demora quanto à legalidade da privação de liberdade e ordene a soltura da pessoa, no caso de tal privação de liberdade ser ilegal.


O Estado deve ainda assegurar a compilação e a manutenção de um ou mais registros oficiais ou prontuários atualizados de pessoas privadas de liberdade, os quais conterão certas informações determinadas pela CIPTPCDF e serão prontamente postos à disposição mediante solicitação, de qualquer autoridade judicial ou de qualquer outra autoridade ou instituição competente, ao amparo do direito interno ou de qualquer instrumento jurídico internacional relevante de que o Estado Parte seja parte.


Ademais, cada Estado Parte deve garantir a quaisquer pessoas com interesse legítimo nesta informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações: 


1) autoridade que ordenou a privação de liberdade; 

2) autoridade que controla a privação de liberdade;

3) data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e no caso de transferência para o outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

4) data, hora e local da soltura;

5) dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade; e

6) em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais ( Artigo Dezoito ).


Este direito só pode ser restringido em caso de estrita necessidade previsto por lei, e de maneira excepcional, quando


1) a pessoa estiver sob proteção da lei e a privação de liberdade estiver sujeita a controle judicial;

2) quando a transmissão da informação puder afetar de maneira adversa a privacidade ou a segurança da pessoa;

3) obstruir uma investigação criminal; ou

40 por outros motivos equivalentes, de acordo com a lei, em conformidade com o direito internacional aplicável e com os objetivos da CIPTPCDF.


Deve-se assegurar às pessoas com interesse legítimo na informação o direito a um rápido e efetivo recurso judicial como meio de obter sem demora as informações previstas nesta disposição, o qual não poderá sob qualquer circunstância ser suspenso ou restringido ( Artigo Vinte ).


Os dados pessoais que forem coletados e / ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, incluindo os dados médicos e genéticos, não pode ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca, o que não prejudica a utilização de tais informações em procedimentos criminais relativos ao crime de desaparecimento forçado ou ao exercício do direito de obter reparação. A coleta, processamento, utilização e armazenamento de dados pessoas não devem infringir ou ter o efeito de restringir os DH, as liberdades fundamentais ( *11 vide nota de rodapé ) ou a dignidade humana ( *12 vide nota de rodapé ) de um indivíduo ( Artigo Dezenove ).


O Artigo Vinte e um prevê que cada Estado parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas privadas de liberdade sejam libertadas de forma que permita verificar, com certeza, terem sido elas efetivamente postas em liberdade. Ademais, deve adotar as medidas necessárias para assegurar a integridade física ( *13 vide nota de rodapé ) dessas pessoas e sua capacidade de exercer plenamente seus direitos quando da soltura, sem prejuízo de quaisquer obrigações a que essas pessoas possam estar sujeitas em conformidade com a legislação nacional.


Ainda, os Estados Unidos da América ( EUA ) devem assegurar que a formação dos agentes responsáveis pela aplicação de lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de qualquer outras pessoas privadas de liberdade, inclua a educação e a informação necessárias ao respeito das disposições da CIPTPCD, com o objetivo de prevenir o envolvimento de tais agentes em desaparecimentos forçados, ressaltar a importância da prevenção e da investigação desses crimes e assegurar que seja reconhecida a necessidade urgente de resolver esses casos. Devem ainda assegurar que sejam proibidas ordens ou instruções determinando, autorizando ou incentivando desaparecimentos forçados e que as pessoas que se recusarem a obedecer a ordens dessa natureza não sejam punidas. Por fim, devem assegurar que as pessoas que tiverem motivo para crer que um desaparecimento forçado ocorreu ou está sendo planejado, levem o assunto ao conhecimento de seus superiores e, quando necessário, das autoridades competentes ou dos órgãos investidos de poder de revisão ou recurso ( Artigo Vinte e três ).


O Artigo Vinte e quatro diz respeito às vítimas de desaparecimento forçado. Assim, toda vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida, devendo o Estado parte tomar medidas apropriadas a este respeito. Ademais, o Estado deve tomar todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver o direito de obter reparação e indenização rápida, justa e adequada. O direito à obtenção de reparação abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de reparação como restituição, reabilitação, satisfação ( inclusive o restabelecimento da dignidade e da reputação ) e garantias de não repetição. Cada Estado Parte deve adotar as providências cabíveis em relação à situação jurídica das pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à situação de seus familiares, no que diz respeito à proteção social, a questões financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade. Ainda, deve garantir o direito de fundar e participar livremente de organizações e associações que tenham por objeto estabelecer as circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas desaparecidas, bem como assistir as vítimas desses crimes.


Por fim, o Artigo Vinte e cinco prevê que cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente a apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido a esse crime, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado. Ademais, deve adotar medidas para prevenir e punir penalmente a falsificação, ocultação ou destruição de documento comprobatórios da verdadeira identidade das mencionadas crianças e restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis. Para a procura, identificação e localização das crianças, os Estados devem assistir uns aos outros. Ainda, tendo em vista a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança devem estabelecer procedimentos jurídicos para rever o sistema de adoção ou concessão de guarda e, quando apropriado, para anular qualquer adoção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado. Em todos os casos, o melhor interesse da criança merece consideração primordial, e a criança que dará o peso devido de acordo com a idade e a maturidade da criança.


Na Parte Segunda, a CIPTPCD estabelece a criação do Comitê contra Desaparecimentos Forçados ( CCDF ).


Um relatório sobre medidas tomadas pelo Estado em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CIPTPCD deve ser enviado pelo Estado Parte ao CCDF, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor do texto para o Estado parte interessado.


Ainda é possível a submissão ao CCDF, em regime de urgência, de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida por seus familiares ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo. Também há a possibilidade de o Estado reconhecer a competência do CCDF para receber comunicações individuais ou interestatais. O Brasil ainda não fez tal reconhecimento.


Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na CIPTPCD, o CCDF pode, após consulta ao Estado em questão, encarregar um o vários de seus membros a empreender uma visita a este Estado e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível.


Por fim, a Parte Terceira da CIPTPCD contém suas disposições finais. O Artigo Trinta e sete dispõe que nada do que nela disposto afetará quaisquer outras disposições mais favoráveis à proteção das pessoas contra desaparecimentos forçados contempladas no direito de um Estado parte ou no direito internacional em vigor para o referido Estado. Ademais, conforme prevê o Artigo Quarenta e três, a CIPTPCD não afeta as disposições de Direitos Internacional Humanitário ( DIH ), incluindo as obrigações das Altas Partes Contratantes ( APC ) das quatro Convenções de Genebra de Doze de agosto de Mil novecentos e quarenta e nove e de seus doi8s Protocolos Adicionais de Oito de junho de Mil novecentos e setenta e sete, nem a possibilidade que qualquer Estado Parte tem de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ( CICV ) ( Artigo Quarenta e dois ); emenda à CIPTPCD ( Artigo Quarenta e quatro ) e idiomas ( Artigo Quarenta e cinco )


Quadro sinótico


CIPTPCD


Definições:


1) Desaparecimento forçado: a prisão, a detenção, o seguestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei.

2) Vítima de desaparecimento forçado: a pessoa desaparecida e todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.


Principais obrigações assumidas pelos Estados


1) Criminalização, investigação e punição do desaparecimento forçado.

2) Manutenção de informações sobre pessoas privadas de liberdade.

3) Prevenir e punir a conduta de retardar ou obstruir os recursos das pessoas privadas de liberdade ( para decidir sobre a legalidade da prisão ) e relativos ao direito à informação sobre pessoas privadas de liberdade.

4) Prevenir e punir as condutas de deixar de registrar a privação de liberdade de qualquer pessoa, bem como registrar informação que o agente responsável pelo registro oficial sabia ou deveria saber ser errônea e recusar prestar informação sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou prestar informação inexata, apesar de preenchidos os requisitos legais para o fornecimento desta informação.

5) Assegurar que a formação dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas suscetíveis de envolvimento na custódia ou no tratamento de pessoas privadas de liberdade, inclua a educação e a informação necessárias a respeito do desaparecimento forçado.

6) Tomar todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.

7) Assegurar que sua legislação garanta às vítimas o direito de obter reparação e indenização rápiuda, justa e adequada.

8) Prevenir e punir penalmente a apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido a esse crime, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado.


Principais direitos e garantias


1) Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado.

2) Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.

3) Direito de qualquer indivíduo que alegue que alguém foi vítima de desaparecimento forçado de relatar os fatos às autoridades competentes, as quais examinarão as alegações pronta e imparcialmente e, caso necessário, instaurarão sem demora uma investigação completa e imparcial.

4) Direito de não ser detido em segredo.

5) Direito de informação acerca das pessoas privadas de liberdade.

6) Direito das vítimas de desaparecimento forçado de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida.


Mecanismos de monitoramento


1) CCDF, com competência para:

a) Exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes, sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CIPTPCD, dentro do dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado parte interessado.

b) Exame de comunicações interestatais.

c) Exame de petições individuais.

d) Possibilidade de exame de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida, em regime de urgência.

e) Visita ao Estado Parte.                    


P.S.:


Notas de rodapé:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-mem%C3%B3ria-e-%C3%A0-verdade


*2 A proteção às pessoas em situação de apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: 


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-sem-p%C3%A1tria-1 .


*3 O direito á igualdade de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-participa%C3%A7%C3%A3o-das-mulheres-nas-esferas-sociais .


*4 O direito à igualdade racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*5 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*6 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .


*7 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*8 O direito de petição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*9 O direito à razoável celeridade do processo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .


*10 O direito à imparcialidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*11 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh


*12 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*13 O direito à integridade física, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-contra-desaparecimento-for%C3%A7ado .

quinta-feira, 19 de maio de 2022

Direitos Humanos: ONU determina regras para tratamento de mulheres infratoras

As Regras da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras ( RNUTMPMNPLMI ) ( * vide nota de rodapé ) resultam do trabalho de um grupo de especialistas, realizado em Bangkok, entre Vinte e três e Vinte e seis de novembro de Dois mil e nove, visando ao desenvolvimento de normas específicas para o tratamento das mulheres submetidas a medidas privativas e não privativas de liberdade.


As também denominadas Regras de Bangkok ( RB ), consideradas como complementares às Regras Mínimas para o Tratamento de Presos ( RMTP ), também denominadas Regras Nelson Mandela  ( RNM ), ( *2 vide nota de rodapé ), foram aprovadas pela Assembleia Geral da ONU, na Resolução número Sessenta e cinco / Duzentos e vinte e nove, de Vinte e um de dezembro de Dois mil e dez ( *3 vide nota de rodapé ).


Com isto, trata-se de um conjunto de normas de soft law, não possuindo força vinculante aos Estados Partes. Porém, serve como importante vetor de interpretação do alcance de normas nacionais e internacionais sobre Direitos Humanos ( DH ) que podem incidir sobre mulheres presas, como, por exemplo, o direitos à integridade pessoal ( *4 vide nota de rodapé ), devido processo legal ( *5 vide nota de rodapé ), entre outras, bem como para orientar a produção normativa posterior. No caso brasileiro, em Dois mil e dezesseis, foi editado o Decreto número Oito mil oitocentos e cinquenta e oito, determinando o uso das RB como diretrizes para o emprego de algemas.


O objetivo principal do documento é estabelecer regras e políticas públicas de prevenção de crimes e justiça criminal especificamente voltadas para as mulheres, sendo direcionadas à autoridades nacionais ( legisladores, Poder Judiciário  - PJ - , Ministério Público - MP e agentes penitenciários ) envolvidas na administração da penas privativas de liberdade e alternativas à prisão.


As RB pautam-se por dois pressupostos:


1) as necessidades específicas das mulheres, as quais incluem entre ostras, a idade, orientação de gênero, identidade de gênero, nacionalidade, situação de gestação e maternidade;

2) o reconhecimento de que parcela das mulheres infratoras não representa risco à sociedade, de modo que o encarceramento pode dificultar a sua reinserção social ( *6 vide nota de rodapé ).


As RB são divididas em quatro seções:


1) A Seção Primeira aborda as Regras Primeira a Trinta e nove, relativas à administração das instituições, e possui aplicação geral e a todas as mulheres privadas de liberdade;

2) A Seção Segunda traz as Regras números Quarenta a Cinquenta e seis, aplicáveis a categorias especiais, sendo subdivididas entre as regras que se aplicam às presas condenadas ( Subseção A ) e aquelas concernentes às presas provisórias ( Subseção B );

3) A Seção Terceira contém as Regras números Cinquenta e sete a Sessenta e seis para as mulheres submetidas a sanções não privativas de liberdade; e, finalmente,

4) A Seção Quarta enumera as regras sobre pesquisa, avaliação, planejamento e compartilhamento de informações, aplicáveis a todas as categorias de mulheres infratoras.


No total, são enumeradas Setenta Regras do documento.


Antes das Regras, é enunciado um princípio básico: a proibição a qualquer tipo de discriminação na aplicação das RB. Em caráter complementar, a Regra Primeira reforça que a igualdade material de gênero depende do reconhecimento de necessidades distintas das mulheres presas.


As Regras Segunda, Terceira e Quarta dizem respeito ao ingresso, registro e alocação das mulheres infratoras. Ao ingressar no estabelecimento prisional, deve ser permitido o contato com parentes, acesso à assistência judiciária e às informações sobre o regulamento das prisões, em idioma de sua compreensão. Para as mães, deve ser autorizada a adoção de providências em relação a seus filhos, incluindo, no melhor interesse da criança, eventual suspensão da medida privativa de liberdade.


Ademais, devem ser incluídos no registro da infratora, em caráter confidencial, os nomes e as idades dos filhos, sua localização e situação de guarda ou custódia. Outra providência é a priorização da permanência em prisão próxima ao seu meio familiar, tomando em consideração as responsabilidades da mulher como fonte de cuidado dos filhos. No Brasil, a Lei número treze mil duzentos e cinquenta e sete de Dois mil e dezesseis alterou o Código de Processo Penal ( CPP ) para incluir uma série de medidas que visam a inserir nos atos procedimentais penais ( lavratura do auto de prisão em flagrante, inquérito policial, interrogatório policial ) o registro de informações sobre existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos.


A seguir, as Regras Quinta a Dezoito tratam da higiene pessoal e dos cuidados médicos das mulheres. Nesta linha, as instalações devem ser satisfatórias para as necessidades das mulheres, incluindo suprimento de produtos de higiene íntima gratuitos e água disponível.


O cuidado com a saúde das infratoras pressupõe, igualmente, a realização de amplo exame médico de ingresso, o qual deve incluir, entre outras medidas, o diagnóstico de abuso sexual ou outras formas de violência sofridas, acompanhado da informação do seu direito de denunciar aos abusos e recorrer às autoridades judiciais. Havendo crianças que acompanham a infratora, estas devem passar por exame médico.


Outras regras relativas à saúde das mulheres incluem:


1) o atendimento médico específico, físico e mental, com a prioridade, se for solicitado pela mulher, de tratamento ou exame realizado por médica ou enfermeira;

2) a presença apenas da equipe médica durante os exames, ressalvados os casos em que, para a segurança da equipe médica ou da própria mulher, for necessária a presença de funcionários do presídio;

3) o fornecimento de programas de prevenção e tratamento especializado para o Vírus da Imunodeficiência Humano ( HIV - sigla em inglês ) da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ( AIDS - sigla em inglês ), consumo de drogas e prevenção às lesões autoinflingidas e ao suicídio.


A segurança e a vigilância das mulheres são abordadas nas Regras Dezenove a Vinte e Cinco. Os métodos de inspeção devem respeitar a dignidade das mulheres, evitando-se as revistas íntimas e as inspeções corporais invasivas, as quais, quando necessárias, devem ser conduzidas por funcionárias devidamente treinadas.


Visando a proteger as crianças, é vedada a imposição de sanções de isolamento ou segregação disciplinar às gestantes e mães em período de amamentação. É vedada, também, a utilização de instrumentos de contenção em mulheres em trabalho de parto ou no período imediatamente posterior. Nesta linha e como já visto anteriormente, a Lei número Treze mil quatrocentos e trinta e quatro / Dois mil e dezessete vedou o uso de algemas


1) mulheres grávidas durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em

2) mulheres durante o período de puerpério imediato.


O contato entre a presa e o mundo exterior, pautado pelo estímulo à comunicação e visitas dos familiares, está enunciado nas Regras Vinte e seis a Vinte e oito.


Ao final da Seção Primeira, As Regras Vinte e nove a Trinta e cinco abordam a capacitação dos funcionários penitenciários, com atenção especial às necessidades das presas, e as Regras Trinta e seis a Trinta e nove reforçam o dever de aplicação das regras para as adolescentes em conflito com a lei, atentando-se para as peculiaridades de sua idade e gênero.


A Subseção A da Seção Segunda aborda as presas condenadas. As Regras Quarenta e quarenta e um determinam a classificação e individualização das presas de acordo com suas necessidades de gênero e situação, de modo a instituir programas apropriados de reabilitação. No mesmo sentido, a Regra Quarenta e dois disciplina o regime prisional, o qual deve oferecer serviços adequados para a realização de atividades específicas de gênero, bem como para o cuidado adequados para a realização de atividades específicas de gênero, bem como para o cuidado de crianças.


Já as regras Quarenta e três a Quarenta e sete trazem o dever de incentivos, por parte das auatoridades prisionais, às relações social e assistencial posterior ao encarceramento. Para facilitar a transição da prisão para a liberdade, estimula-se, na medida do possível, que as autoridades autorizem, por exemplo, o sursis, a fixação de regime prisional aberto e as saídas temporárias.


As mulheres gestantes, lactantes ou com filhos deverão receber orientações de dieta, saúde e qualidade de vida, conforme preceituado nas Regras Quarenta e oito a Cinquenta e dois. Deve-se estimular a amamentação e, visando ao melhor interesse da criança, fornecer ambiente adequado, com serviços de saúde e educação, para crianças que vivam com as mães na prisão.


A Subseção B da Seção Segunda contempla apenas a Regra Cinquenta e seis, que estipula a adoção de medidas para minimizar o risco específico de abuso às mulheres em prisão cautelar. Ressalta-se que, apesar da divisão entre as Subseções da Seção Segunda, as regras da Subseção A se aplicam a Subseção B, desde que beneficiem a mulher e não sejam incompatíveis com as regras específicas das presas condenadas ou provisórias.


Compreendendo o histórico de vitimização das mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado, a Seção Terceira foca, nas Regras Cinquenta e sete e Cinquenta e oito, no estabelecimento de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão das mulheres. A seguir, a Regra Cinquenta e nove traz a regra da utilização de medidas protetivas não privativas de liberdade ( albergues e serviços comunitários ), admitindo a privação temporária da liberdade unicamente para a proteção da mulher, caso seja por ela solicitada, com a devida fiscalização judicial da medida.


Para auxiliar as mulheres a combater os estímulos mais comuns à criminalidade, a Regra Sessenta prevê a disponibilização de cursos e orientações, especificamente para vítimas de violência doméstica e abuso sexual, tratamento para transtorno mental e programas de capacitação para melhorar as possibilidades de acesso ao mercado de trabalho.


A Regra Sessenta e um autoriza a consideração da primariedade, da natureza, da falta de gravidade do crime e das responsabilidades de cuidado das mulheres como fatores atenuantes da pena a ser imposta. A compreensão dos traumas sofridos exclusivamente por mulheres inspira a Regra Sessenta e dois, que prevê a prestação de serviços comunitários, destinados exclusivamente para mulheres como tratamento para o consumo de drogas. Além disto, a Regra Sessenta e três reforça a necessidade de políticas específicas de reintegração da mulher infratora na sociedade, assim como o reconhecimento das responsabilidades de cuidado, as quais devem ser ponderadas de forma positiva nas decisões sobre o livramento condicional.


A Regra Sessenta e quatro prevê que às mulheres gestantes e com filhos dependentes devem ser estipuladas medidas alternativas, sendo a prisão excepcional e aceita apenas para a prática de crimes graves ou violentos, ou quando a mulher representar ameaça contínua à sociedade. Neste sentido, a Lei número Treze mil duzentos e cinquenta e sete / Dois mil e dezesseis ( "Marco Legal de Atenção à Primeira Infância - MLAPI" ) dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e, em linha com as RB, autoriza ( por intermédio da alteração do Artigo Trezentos e dezoito do CPP ) a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, quando se tratar:


1) de gestante;

2) de mulher com filho de até Doze anos de idade incompletos;

3) de homem - caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até Doze anos de idade incompletos; ou

4) de agente considerado "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de Seis anos de idade ou com deficiência" ( citando expressamente as RB, conferir Supremo Tribunal Federal ( STF ) Habeas Corpus ( HC ) número Cento e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e dois, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão de Vinte de março de Dois mil e vinte; STF, HC Cento e trinta e quatro mil setecentos e trinta e quatro, relator Ministro Celso de Mello, decisão de Trinta de junho de Dois mil e dezesseis, e também STF, HC Cento e trinta e quatro mil cento e quatro, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dois de agosto de Dois mil e dezesseis ).


A preocupação com a vulnerabilidade de gênero e com a máxima proteção das vítimas rege as Regras Sessenta e cinco a Sessenta e seis, as quais preceituam a inconstitucionalização mínima de adolescentes em conflito com a lei e a ratificação dos documentos internacionais para a prevenção e repressão do tráfico de mulheres e crianças.


Por fim, na Seção Quarta as Regras Sessenta e sete a Sessenta e nove valorizam o estímulo à pesquisa, planejamento e avaliação de aspectos relativos às características, delitos e encarceramento das mulheres infratoras, visando a contribuir para a formulação de políticas e programas que reduzam a estigmatização da mulher e facilitem a sua reintegração social. Em caráter acessório, a Regra Setenta enfatiza o papel de conscientização dos meios de comunicação e do público sobre os motivos que levam as mulheres à criminalidade e os mecanismos eficazes de lidar com tais problemas.


Quadro sinótico


RB


Natureza política: Resolução número Sessenta e cinco / Duzentos e vinte e nove, de Vinte e um de dezembro de Dois mil e dez, da Assembleia Geral da ONU ( soft law ). Serve como vetor de interpretação das normas nacionais e internacionais sobre os DH que incidem sobre as mulheres submetidas a tais medidas. Utilizada já expressamente em precedente do STF.


Objetivo: Desenvolver normas específicas para o tratamento das mulheres submetidas a medidas privativas e não privativas de liberdade. Em linha com a Lei número Treze mil duzentos e cinquenta e sete / Dois mil e dezesseis ( Marco Legal de Atenção à Primeira Infância ).


Essência do documento: Estabelecer regras e políticas públicas de prevenção de crimes e de justiça criminal especificamente voltadas para as mulheres, tendo em vista as suas necessidades específicas de idade, orientação de gênero, identidade de gênero, nacionalidade, situação de gestação e maternidade.     


P.S.:


Notas de rodapé:


* As Regras da Organização dos Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-regras-para-o-tratamento-de-mulheres-encarceradas .


*2 As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos ( RMTP ), também denominadas Regras Nelson Mandela ( RNM ) são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-congresso-adota-regras-m%C3%ADnimas-para-tratamento-de-presos .   


*3 Visando a promover e incentivar a aplicação das regras para o tratamento das mulheres infratoras pelos poderes Judiciário ( PJ ) e Executivo ( PE ) brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) traduziu as RB, Disponível em < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-congresso-adota-regras-m%C3%ADnimas-para-tratamento-de-presos .


*4 O direito à integridade pessoal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .


*5 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*6 O próprio documento ressalva, todavia, que, a despeito de o seu foco ser a mulher e seus filhos, algumas das regras que envolvem responsabilidades maternas e paternas, serviços médicos e procedimentos de revista, aplicam-se também aos homens presos e infratores.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-determina-regras-para-tratamento-de-mulheres-infratoras .    

terça-feira, 17 de maio de 2022

Direitos Humanos: congresso adota regras mínimas para tratamento de presos

As Regras Mínimas para Tratamento dos Presos ( RMTP ) ( * vide nota de rodapé ) foram adotadas pelo Primeiro Congresso da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a Prevenção do Crime e para o Tratamento de Delinquentes ( CNUPCTD ), que foi realizado em Genebra ( Suíça ), em Trinta e um de agosto de Mil novecentos e cinquenta e cinco. Foram posteriormente aprovadas pelo Conselho Econômico e Social, por meio das Resoluções números Seiscentos e sessenta e três ( Vinte e quatro ), de Trinta e um de julho de Mil novecentos e cinquenta e sete e Dois mil e setenta e seis ( Cinquenta e dois ), de Treze de maio de Mil novecentos e setenta e sete. Em maio de Dois mil e quinze, foram atualizadas pela Comissão da ONU sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal ( CNUPCJC ), tendo tais atualizações sido aprovadas, à unanimidade, pela Assembleia Geral da ONU, a denominação honorífica  da Resolução como "Regras Nelson Mandela" ( RNM ), em homenagem a quem passou Vinte e sete anos de sua vida preso, na luta pelos Direitos Humanos ( DH ), igualdade, democracia e promoção da cultura da paz ( parte dos considerando da Resolução ) ( *2 vide nota de rodapé ). Um dos fatores a favor da atualização das regras foi a constatação da existência e mais de Dez milhões de pessoas encarceradas no mundo. No Brasil, os dados de Dois mil e dezoito apontam que há Setecentos e vinte e seis mil pessoas encarceradas, a terceira população carcerária no mundo em termos absolutos, sem tomar em consideração a população total do país. Por sua vez, o Brasil possuía, em Dois mil e dezoito, somente Quatrocentos e trinta e sete mil vagas no sistema prisional, levando à superpopulação carcerária ( taxa de ocupação de Cento e sessenta e seis por cento ) ( *3 vide nota de rodapé ).


As RNM possuem natureza de soft law, que consiste no conjunto de normas não vinculantes de Direitos Internacional, mas que podem se transformar em normas vinculantes posteriormente, caso consigam a anuência dos Estados. Ademais, tais normas espelham diversos direitos dos presos, previstos em tratados, como por exemplo, o direito à integridade física e psíquica ( *4 vide nota de rodapé ), igualdade ( *5 vide nota de rodapé ), liberdade de religião ( *6 vide nota de rodapé ), direito à saúde ( *7 vide nota de rodapé ), entre outros. Esta interação das RNM com normas de DH foi atestada nos "considerandos" da RNM, pois se reconheceu a influência do Comentário Geral número Vinte e um do Comitê de DH do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *8 vide nota de rodapé ).


Assim, por consequência, a violação das RNM pode concretizar a violação de dispositivos previstos em tratados de DH. Neste sentido, as RNM foram expressamente mencionadas pela Corte Interamericana de DH ( *9 vide nota de rodapé ) no caso Tibi versus Equador, como forma de esclarecer o alcance e o sentido do direito à integridade dos presos. No caso, a Corte IDH constatou o desrespeito, pelo Equador, do Artigo Vinte e quatro das RNM - direito a tratamento médico - ( *10 vide nota de rodapé ).


A revisão de Dois mil e quinze abrangeu nove áreas temáticas, incluindo:


1) tratamento médico na prisão;

2) restrições, disciplina e sanções ao preso;

3) buscas nas celas de detenção;

4) contato exterior;

5) reclamações dos presos, investigações e inspeções.


Entre as alterações, destaca-se a definição de "confinamento solitário" ( *11 vide nota de rodapé ).


As novas RNM, compostas por Cento e vinte e dois Artigos ( anteriormente eram Noventa e cinco ), estão divididas em Três Seções: observações preliminares, regras de aplicação geral ( Parte Primeira, Regras Primeira a Oitenta e cinco ) e regras aplicáveis a categorias especiais ( Parte Segunda, Regras Oitenta e seis a Cento e vinte e dois ).


As observações preliminares deixam claro que não pretende que as regras descrevam pormenorizadamente um sistema penitenciário e que, tomando-se em conta a grande variedade de condições legais, sociais, econômicas e geográficas existentes, não serão aplicadas indistintamente em todos os lugares. Pretendeu-se, entretanto, estabelecer princípios e regras básicos para a organização penitenciária e o tratamento dos reclusos, que devem servir de estímulo para esforços no sentido de promover a sua aplicação.


A Primeira Parte, conforme explicitam as Observações Preliminares, cuida de matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e se aplica a todas as categorias de reclusos, quer em foro criminal, quer em foro cível, incluindo-se aqueles em prisão preventiva ou já condenados, bem como os detidos por medida de segurança ou medida de reeducação ordenadas por juiz. Conquanto as regras não tenham como objetivo enquadrar a organização de estabelecimentos juvenis, considera-se que as regras de aplicação geral podem ser também a eles aplicadas ( e, como regra, tais jovens não devem ser condenados a penas de reclusão ).


Enuncia-se, de início, o princípio básico: a aplicação das RNM de forma imparcial, sem qualquer tipo de discriminação ( com base em raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição ). No caso das pessoas com deficiência, as administrações prisionais devem fazer todos as ajustes possíveis para garantir que tais presos tenham acesso completo e efetivo à vida prisional em base de igualdade. Ainda, as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso devem ser respeitados.


Os objetivos da sentença de encarceramento foram explicitados, a saber:


1) proteger a sociedade contra a criminalidade e

2) reduzir a reincidência.


Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos á sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. Por isto, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissionais e trabalho ( *12 vide nota de rodapé ), bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, desportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos.


Consequentemente, o regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade, que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos ( *13 vide nota de rodapé ).


Estabelecem-se regras sobre o registro de informações sobre preso, como a identidade, os motivos da detenção e a autoridade que a ordenou e o dia e hora de entrada e saída, além da impossibilidade de que alguém seja preso sem ordem de detenção válida, cujos pormenores tenham sido registrados. Os bens pessoais do detido, quando não puderem manter sua posse durante a reclusão, serão resguardados em lugar seguro e conservados em bom estado, para serem restituídos ao preso no momento de sua libertação.


Também no momento da admissão, cada preso deve receber informações ( inclusive disponibilizadas nos idiomas mais utilizados ou com uso de intérprete, se necessário ) escritas, ou oralmente, se o preso for analfabeto, sobre o regime aplicável à sua categoria, sobre regras disciplinares do estabelecimento, sobre os meios autorizados para obter informações e formular queixas e sobre todos os outros pontos necessários para conhecer seus direitos e obrigações e para se adaptar à vida no estabelecimento. Presos com deficiências sensoriais devem receber as informações de maneira apropriada a suas necessidades. Todo preso deve ter o direito de fazer uma maneira apropriada a suas necessidades. Todo preso deve ter o direito de fazer uma solicitação ou reclamação sobre seu tratamento, sem censura quanto ao conteúdo, à administração prisional central, à autoridade judiciária ou a outras autoridades competentes, inclusive àquelas com poderes de revisão e de remediação.


Toda solicitação ou reclamação deve ser prontamente apreciada e respondida sem demora. Se a solicitação ou reclamação for rejeitada, ou no caso de atraso indevido, o reclamante terá o direito de levá-la à autoridade judicial ou outra autoridade. Mecanismos de salvaguardas devem ser criados para assegurar que os presos possam fazer solicitações e reclamações de forma segura e, se requisitado pelo reclamante, confidencialmente. O preso, seus familiares ou advogados não devem ser expostos a qualquer risco de retaliação, intimidação ou outras consequências negativas como o resultado de uma solicitação ou reclamação.


Ademais, as diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos separados ou em diferentes zonas, considerando-se o gênero e a idade, além de antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias. Desta forma, fica estabelecido que, na medida do possível, homens e mulheres devem ser detidos em estabelecimentos separados dos condenados, os presos cíveis daqueles presos por motivos penais e os jovens reclusos com relação aos adultos.


Quanto aos locais de reclusão, as regras definem que não podem ser ocupados por mais de um recluso, salvo se houver excesso temporário de população prisional, quando dois reclusos poderão ficar em uma mesma cela. Tais locais devem atender a todas as exigências de higiene e saúde. Deve-se garantir também vestuário, que não pode ser degradante ou humilhante, e roupa de cama, além de alimentação de valor nutritivo adequado, acesso á água potável e a prática diária de exercício físico. Onde houver dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados como sendo capazes de serem alojados juntos. Durante a noite, deve haver vigilância regular, de acordo com a natureza do estabelecimento prisional.


Ademais, toda unidade prisional deve possuir serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos, prestando particular atenção aos presos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação. Os serviços de saúde devem ser compostos por equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado suficiente, atuando com total independência clínica, e deve abranger a experiência necessária de psicologia e psiquiatria. Serviço odontológico qualificado deve ser disponibilizado a todo preso. Nos estabelecimentos em que houver reclusas grávidas, devem existir instalações especiais para o seu tratamento e, se a criança lá nascer, tal fato não pode constar de seu registro. Entre outras atribuições do médico, as regras mínimas preveem seu dever de examinar o preso o mais rapidamente possível, após a sua admissão no estabelecimento, para tomar as medidas necessárias, bem como de vigiar a saúde física e mental dos reclusos.


As RNM determinam que os presos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de se comunicarem com um advogado e sua própria escolha ou com um defensor público,


1) sem demora,

2) interceptação ou censura,

3) em total confidencialidade,

4) sobre qualquer assunto legal,

5) em conformidade com a legislação local.


Tais encontros podem estar sob as vistas de agentes prisionais, mas não passíveis de serem ouvidos por estes. A confidencialidade da conversa entre o preso e seu advogado é a regra geral, mas o conteúdo da conversa deve ser restrito à matéria legal e em conformidade com a legislação local. Por isto, a eventual gravação ambiental do "parlatório" ( sala separada por vidro e a comunicação entre advogado expresso é feita mediante interfone ) com a gravação e filmagem da conversa pode ser, excepcionalmente, autorizada por ordem judicial caso haja indícios da prática de crime com envolvimento do advogado, devendo ser inutilizado qualquer outro teor da conversa ( *14 vide nota de rodapé ).


A realidade brasileira demonstra claramente que tais RNM não são cumpridas no Brasil: a superlotação dos presídios, a reclusão do preso em cela não separada de outras categorias, as péssimas condições de higiene e salubridade, abusos físicos e sexuais das mais variadas formas, bem como o controle de facto ( *15 vide nota de rodapé ) do presídio por organizações criminosas exemplificam o quanto ainda se está distante do modelo concebido nas RNM.


Estabelece-se, ainda, que a ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, sem, entretanto, que se imponham mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária. Com efeito, as condutas que constituem infração disciplinar, o tipo e a duração das sanções e a autoridade competente para pronunciá-las devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente. Ademais, o preso não pode ser punido sem o respeito ao devido processo legal, o que inclui a assistência jurídica e a vedação ao bis in idem ( *16 vide nota de rodapé ).


Todas as punições curéis, desumanas ou degradantes ou que impliquem tortura ( *17 vide nota de rodapé ) devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:


1) Confinamento solitário indefinido;

2) Confinamento solitário prolongado;

3) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

4) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;

5) Castigos coletivos.


Instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção a infrações disciplinares. Ainda que o preso sofra sanções disciplinares ou medidas restritivas poderá, em geral, ter contato com sua família, que só a manutenção da segurança e da ordem. Em grande avanço para reduzir a discricionariedade dos Estados, os confinamento solitário foi definido como o confinamento do preso por Vinte e duas horas ou mais, por dia, sem contato humanos significativo. O confinamento solitário prolongado ( sanção proibida ) refere-se ao confinamento solitário por mais de Quinze dias consecutivos.


Por oportuno, o Regime Disciplinar Diferenciado ( RDD (, incluído pela Lei número Dez mil setecentos e noventa e dois de Primeiro de dezembro de Dois mil e três, à Lei de Execução Penal ( LEP ) Lei número Sete mil duzentos e dez de Mil novecentos e oitenta e quatro ) foi recentemente modificado pela Lei número Treze mil novecentos e sessenta e quatro de Dois mil e dezenove - Lei anticrime ( LAC ). Trata-se de submissão do preso ao confinamento solitário prolongado por até Dois anos ( antes eram Trezentos e sessenta dias ), sem limite de repetição da sanção por nova falta grave. Também cabe RDD sem prática de falta grave:


1) aos presos qu apresentem alto risco para a ordem ou segurança da prisão;

2) aos que recaiam "fundadas suspeitas" de participação em organização criminosa, milícia ou associação criminosa.


Além disto, não hpá limitação deste tratamento rigoroso, permitindo-se que um preso passe todo o tempo de sua prisão no RDD.


Este "RDD ilimitado" pode ser considerado violador das RNM, pela segregação prolongada de presos sem a observância dos limites previstos na RNM. Na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Quatro mil cento e sessenta e dois, proposta pelo Conselho Federal ( CF ) da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) em Dois mil e oito, defende-se a inconstitucionalidade do RDD uma vez que tal regime, que inclui isolamento, incomunicabilidade e severas restrições no recebimento de visitas, entre outras medidas, ofende a proibição de tratamento desumanos ou degradante, bem como a vedação de penas cruéis ( Supremo Tribunal Federal , Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Quatro mil cento e sessenta e dois, relator Ministra Rosa Weber, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ).


O uso de correntes, imobilizadores de ferro ou outros instrumentos restritivos inerentemente degradantes ou dolorosos deve ser proibido. Outros instrumentos restritivos ( por exemplo, algemas ) devem ser utilizados apenas quando


1) previstos em lei e

2) em circunstâncias definidas, tais como pro precaução contra evasão durante transferência ( desde que sejam removidos quando o preso estiver diante de autoridade judicial ou administrativa ) ou por razões médicas sob indicação do médico. Estes instrumentos de restrição devem ser:


1) os menos invasivos;

2) temporários, sendo retirados depois que o risco que motivou a restrição não esteja mais presente.


Os instrumentos de restrição não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante e imediatamente após o parto.


No Brasil, a Lei número Treze mil quatrocentos e trinta e quatro / Dois mil e dezessete vedou o uso de algemas em


1) mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em

2) mulheres durante o período de puerpério imediato.


Além disto, o Decreto número Oito mil oitocentos e cinquenta e oito / Dois mil e dezesseis regulamentou o uso de algemas no Brasil. Ademais, a Súmula Vinculante número Onze tem o seguinte teor, restringindo o uso de algemas: 


"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".


As revistas íntimas e inspeções serão conduzidas respeitando-se a inerente dignidade humana e privacidade do indivíduo sob inspeção, assim como os princípios da proporcionalidade, legalidade e necessidade de garantir a segurança nas unidades prisionais. O registro das revistas é obrigatório, para fins de controle. As "revistas íntimas invasivas" ( o que inclui o ato de despir o preso e inspecionar as partes íntimas ) devem ser empreendidas apenas quando forem absolutamente necessárias. As administrações prisionais devem ser encorajadas a desenvolver e utilizar outras alternativas apropriadas em vez de revistas íntimas. Há ainda a previsão da realização da revista íntima apenas por profissionais de saúde qualificados, mas se aceita que seja feita por pessoal apropriadamente treinado por profissionais da área médica nos padrões de higiene, saúde e segurança.


Quanto ao visitante, as RNM reconhecem que sua entrada depende do seu consentimento em se submeter à revista: caso não concorde, a administração prisional poderá vedar-lhe o acesso. Por outro lado, os procedimentos de entradas e revista para visitantes não devem ser degradantes e devem ser regidos, no mínimo, pelos mesmos parâmetros protetivos da revista aos presos. Revistas em partes íntimas do corpo do visitante devem ser evitadas ( mas não foram expressamente proibidas ) e não devem ser utilizadas em crianças ( proibição ).


Para permitir contatos com o mundo exterior, as RNM aludem expressamente ao dever de se conceder aos presos a possibilidade de comunicar-se com as suas famílias e amigos, seja por meio de correspondência ( e, onde houver, telecomunicações, meios digitais, eletrônicos e outros ), seja por meio de visitas. Caso sejam permitidas as visitas íntimas, estas devem ser garantidas sem discriminação, devendo as mulheres presas exercerem tal direito nas mesmas bases que os homens. Devem ser instaurados procedimentos, e locais devem ser disponibilizados, de forma a garantir o justo e igualitário acesso à visita íntima, respeitando-se a segurança e a dignidade dos envolvidos. Há ainda o dever de manter o presos regularmente informados sobre as notícias mais importantes, por meio de jornais, periódicos ou outros meios autorizados ou controlados pela administração.


Há regras também sobre a notificação de morte, doença e transferência, dentre outros fatos, ao preso e á sua família; regras sobre a forma de transferência, situação em que medidas apropriadas devem ser tomadas para proteger de insultos, curiosidade ou publicidade e regra sobre a inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários para assegurar que sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes.


Quanto aos sistemas de controle, as RNM estabelecem que, não obstante uma investigação interna, o diretos da unidade prisional deve reportar, imediatamente, a morte, o desparecimento ou o ferimento grave à autoridade judicial ou a outra autoridade competente, independentemente da administração prisional; e deve determinar a investigação imediata, imparcial e efetiva sobre as circunstâncias e causas de tais eventos. A administração prisional deve cooperar integralmente com a referida autoridade e assegurar que todas as evidências sejam preservadas.


Há preocupação especial coma tortura: todas as alegações de tortura ou tratamentos ou sanções crueis, desumanas ou degradantes devem ser apreciadas imediatamente e resultar em pronta e imparcial investigação, conduzida por autoridade nacional independente ( por exemplo, o Ministério Público - MP ). 


Finalmente, as RNM apresentam as diretrizes para a formação e o trabalho dos membros do pessoal penitenciário, ressaltando sua missão social de grande importância, bem como diretrizes sobre o relacionamento dos funcionários com os presos, especialmente tendo-se em conta o tratamento com as mulheres.


A Segunda Parte, de outro lado, contém regras referentes ao objetivo de reinserção do preso na sociedade. As regras aplicáveis aos presos condenados são também aplicadas anos presos com transtornos mentais, presos detidos ou aguardando julgamento e condenados por dívida ou a prisão civil, se não forem contraditórias com as regras específicas destas seções e se levarem a uma melhoria de condições para tais presos.


Inicialmente, são apresentados os princípios gerais que devem nortear a administração dos sistemas penitenciários e os objetivos a que devem atender. O sistema penitenciário não deve agravar o sofrimento inerente à situação de privação de liberdade, exceto pontualmente, por razões justificáveis de segregação e para a manutenção da disciplina. Neste sentido, o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida disciplinar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a isto, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito. Por isto, o tratamento dos presos deve enfatizar não a sua exclusão da comunidade, mas sua participação contínua nela, devendo existir a participação social para auxiliar a equipe da unidade prisional na tarefa de reabilitação social dos presos. Elege-se como fim da pena de privação de liberdade a proteção de DH de terceiros conta o crime, o que só pode ser assegurado se o preso, após seu regresso à liberdade, tenha vontade e aptidão para seguir um modo de vida de acordo com a lei e provendo suas próprias necessidades. Para tanto, diversas medidas são apresentadas com a finalidade de permitir a reintegração do preso à sociedade. A tarefa da sociedade não termina com a liberação de um preso. Deve haver, portanto, agências governamentais ou privadas capazes de prestar acompanhamento pós-soltura de forma eficiente, direcionadas á diminuição equitativa, indenização em caso de acidente de trabalho ou doenças profissionais, dentre outros.


Também para tender ao objetivo de inclusão futura do preso, prevê-se que devem ser tomadas todas as medidas para melhorar sua educação, sendo esta obrigatória para analfabetos e jovens presos, além de atividades de recreio e culturais. Ademais, observa-se a necessidade de se prestar atenção à manutenção e á melhoria das relações entre o preso e a família e de se estimular o preso a estabelecer relações com pessoas e organizações externas. Todas as unidades prisionais devem oferecer atividades recreativas e culturais em benefício da saúde física e mental dos presos. As RNM, então, apresentam o especial tratamento que deve ser conferido aos presos com deficiência mental ou com problemas de saúde severos, que não devem ser mantidos em prisões, mas transferidos para estabelecimentos apropriados.


Quanto aos presos ainda no aguardo de sentença definitiva, estes devem ser tratados como "presos não julgados", sendo presumidos inocentes e assim devem ser tratados. Devem ser mantidos separados dos condenados, garantindo-se a eles maiores direitos, como o de ser visitado ou tratado por seu médico e dentista pessoais e o de se entrevistar com seu advogado sem que seja ouvido ( embora possa ser visto ) por funcionário da polícia ou do estabelecimento ( tal os demais presos ).


Há também regras para os países cuja legislação preveja a prisão por dívidas ou por outras formas pronunciadas por decisão sem natureza penal, cujo tratamento não será menos favorável do que aquele oferecido a presos não julgados, exceto para aqueles obrigados a trabalhar.


Finalmente, para os presos sem acusação, sem prejuízo do que dispõe o Artigo Nono do PIDCP, que garante a qualquer pessoa privada de sua liberdade o direito de recorrer a um tribunal para que decida sobre a legalidade de seu encarceramento, aplicam-se as disposições da parte Primeira das RNM, além das aplicadas aos presos não julgados e dos princípios gerais da Parte Segunda.


Quadro sinótico


RNM


1) Natureza jurídica de soft law. Mas reflete vários direitos previstos em tratados internacionais.

2) Atualizadas em Dois mil e quinze, com diversas inovações.

3) RNM tomam em conta a grande variedade de condições legais, sociais, econômicas e geográficas existentes, de forma que não serão aplicadas indistintamente em todos os lugares.

4) A aplicação das regras deve ser feita de forma imparcial, sem qualquer tipo de discriminação ( com base em raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de tortura, nascimento ou outra condição ). Entretanto, as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso devem ser respeitados.

5) Devem ser respeitados os demais direitos fundamentais do preso não afetados pela restrição de sua liberdade.

6) O objetivo é a reinserção social e a prevenção da reincidência.         


P.S.:


Notas de rodapé:


* As regras Mínimas para Tratamento dos Presos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-regras-m%C3%ADnimas-para-tratamento-de-prisioneiros .


*2 Conferir A/Res/Setenta/Cento e setenta e cinco. Disponível em: < http://www.ohch.org/Documents/ProfessionalInterest/NelsonMandelaRules.pdf >. Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*3 Levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público, divulgado em agosto de Dois mil e dezenove. Disponível em: < http://www.cnmp.mp.br/portal/relatoriosbi/sistema-prisional-em-numeros >. Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*4 O direito à integridade física e moral dos presos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .


*5 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*6 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*7 O direito á saúde pública é melhor detalhado em contextualizado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*8 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-obriga-estados-partes-a-vincular-direitos-previstos-da-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu .


*9 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em contextualizada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*10 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Tibi versus Equador, sentença de Sete de setembro de Dois mil e quatro, em especial Parágrafo Cento e cinquenta e quatro.


*11 O Conselho Nacional de Justiça, durante a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, publicou versão em português das "Regras Nelson Mandela". Os termos aqui utilizados são oriundos desta tradução. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4alb02fa2.pdf >. Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*12 O direito ao trabalho é melhor detalhado, no contexto dos Direitos Humanos, em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


*13 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*14 A favor da escuta ambiental, desde que haja suspeita de prática de crime por parte do advogado ( no caso, possível envolvimento com organização criminosa ): Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Agravo em Execução Penal número Seis mil setecentos e setenta e cinco - dígito Trinta e um . ponto Dois mil e treze . ponto Quatro . ponto Um . ponto Quatro mil e cem / barra Rondônia, relator Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgado em Vinte e três de setembro de Dois mil e quatorze. No Supremo Tribunal Federal, a matéria é discutida no Habeas Corpus número Cento e quinze mil cento e quatorze, relator Ricardo Lewandowski, em tramite em setembro de Dois mil e vinte.


*15 de facto: de fato. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Cento e nove.


*16 bis in idem: duas vezes a mesma coisa, repetição. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Sessenta.


*17 O combate à tortura e a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos é compromisso assumido pelo Brasil e é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .


Mais:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-congresso-adota-regras-m%C3%ADnimas-para-tratamento-de-presos-1 .