As Regras Mínimas para Tratamento dos Presos ( RMTP ) ( * vide nota de rodapé ) foram adotadas pelo Primeiro Congresso da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para a Prevenção do Crime e para o Tratamento de Delinquentes ( CNUPCTD ), que foi realizado em Genebra ( Suíça ), em Trinta e um de agosto de Mil novecentos e cinquenta e cinco. Foram posteriormente aprovadas pelo Conselho Econômico e Social, por meio das Resoluções números Seiscentos e sessenta e três ( Vinte e quatro ), de Trinta e um de julho de Mil novecentos e cinquenta e sete e Dois mil e setenta e seis ( Cinquenta e dois ), de Treze de maio de Mil novecentos e setenta e sete. Em maio de Dois mil e quinze, foram atualizadas pela Comissão da ONU sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal ( CNUPCJC ), tendo tais atualizações sido aprovadas, à unanimidade, pela Assembleia Geral da ONU, a denominação honorífica da Resolução como "Regras Nelson Mandela" ( RNM ), em homenagem a quem passou Vinte e sete anos de sua vida preso, na luta pelos Direitos Humanos ( DH ), igualdade, democracia e promoção da cultura da paz ( parte dos considerando da Resolução ) ( *2 vide nota de rodapé ). Um dos fatores a favor da atualização das regras foi a constatação da existência e mais de Dez milhões de pessoas encarceradas no mundo. No Brasil, os dados de Dois mil e dezoito apontam que há Setecentos e vinte e seis mil pessoas encarceradas, a terceira população carcerária no mundo em termos absolutos, sem tomar em consideração a população total do país. Por sua vez, o Brasil possuía, em Dois mil e dezoito, somente Quatrocentos e trinta e sete mil vagas no sistema prisional, levando à superpopulação carcerária ( taxa de ocupação de Cento e sessenta e seis por cento ) ( *3 vide nota de rodapé ).
As RNM possuem natureza de soft law, que consiste no conjunto de normas não vinculantes de Direitos Internacional, mas que podem se transformar em normas vinculantes posteriormente, caso consigam a anuência dos Estados. Ademais, tais normas espelham diversos direitos dos presos, previstos em tratados, como por exemplo, o direito à integridade física e psíquica ( *4 vide nota de rodapé ), igualdade ( *5 vide nota de rodapé ), liberdade de religião ( *6 vide nota de rodapé ), direito à saúde ( *7 vide nota de rodapé ), entre outros. Esta interação das RNM com normas de DH foi atestada nos "considerandos" da RNM, pois se reconheceu a influência do Comentário Geral número Vinte e um do Comitê de DH do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *8 vide nota de rodapé ).
Assim, por consequência, a violação das RNM pode concretizar a violação de dispositivos previstos em tratados de DH. Neste sentido, as RNM foram expressamente mencionadas pela Corte Interamericana de DH ( *9 vide nota de rodapé ) no caso Tibi versus Equador, como forma de esclarecer o alcance e o sentido do direito à integridade dos presos. No caso, a Corte IDH constatou o desrespeito, pelo Equador, do Artigo Vinte e quatro das RNM - direito a tratamento médico - ( *10 vide nota de rodapé ).
A revisão de Dois mil e quinze abrangeu nove áreas temáticas, incluindo:
1) tratamento médico na prisão;
2) restrições, disciplina e sanções ao preso;
3) buscas nas celas de detenção;
4) contato exterior;
5) reclamações dos presos, investigações e inspeções.
Entre as alterações, destaca-se a definição de "confinamento solitário" ( *11 vide nota de rodapé ).
As novas RNM, compostas por Cento e vinte e dois Artigos ( anteriormente eram Noventa e cinco ), estão divididas em Três Seções: observações preliminares, regras de aplicação geral ( Parte Primeira, Regras Primeira a Oitenta e cinco ) e regras aplicáveis a categorias especiais ( Parte Segunda, Regras Oitenta e seis a Cento e vinte e dois ).
As observações preliminares deixam claro que não pretende que as regras descrevam pormenorizadamente um sistema penitenciário e que, tomando-se em conta a grande variedade de condições legais, sociais, econômicas e geográficas existentes, não serão aplicadas indistintamente em todos os lugares. Pretendeu-se, entretanto, estabelecer princípios e regras básicos para a organização penitenciária e o tratamento dos reclusos, que devem servir de estímulo para esforços no sentido de promover a sua aplicação.
A Primeira Parte, conforme explicitam as Observações Preliminares, cuida de matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e se aplica a todas as categorias de reclusos, quer em foro criminal, quer em foro cível, incluindo-se aqueles em prisão preventiva ou já condenados, bem como os detidos por medida de segurança ou medida de reeducação ordenadas por juiz. Conquanto as regras não tenham como objetivo enquadrar a organização de estabelecimentos juvenis, considera-se que as regras de aplicação geral podem ser também a eles aplicadas ( e, como regra, tais jovens não devem ser condenados a penas de reclusão ).
Enuncia-se, de início, o princípio básico: a aplicação das RNM de forma imparcial, sem qualquer tipo de discriminação ( com base em raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição ). No caso das pessoas com deficiência, as administrações prisionais devem fazer todos as ajustes possíveis para garantir que tais presos tenham acesso completo e efetivo à vida prisional em base de igualdade. Ainda, as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso devem ser respeitados.
Os objetivos da sentença de encarceramento foram explicitados, a saber:
1) proteger a sociedade contra a criminalidade e
2) reduzir a reincidência.
Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos á sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. Por isto, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissionais e trabalho ( *12 vide nota de rodapé ), bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, desportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos.
Consequentemente, o regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade, que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos ( *13 vide nota de rodapé ).
Estabelecem-se regras sobre o registro de informações sobre preso, como a identidade, os motivos da detenção e a autoridade que a ordenou e o dia e hora de entrada e saída, além da impossibilidade de que alguém seja preso sem ordem de detenção válida, cujos pormenores tenham sido registrados. Os bens pessoais do detido, quando não puderem manter sua posse durante a reclusão, serão resguardados em lugar seguro e conservados em bom estado, para serem restituídos ao preso no momento de sua libertação.
Também no momento da admissão, cada preso deve receber informações ( inclusive disponibilizadas nos idiomas mais utilizados ou com uso de intérprete, se necessário ) escritas, ou oralmente, se o preso for analfabeto, sobre o regime aplicável à sua categoria, sobre regras disciplinares do estabelecimento, sobre os meios autorizados para obter informações e formular queixas e sobre todos os outros pontos necessários para conhecer seus direitos e obrigações e para se adaptar à vida no estabelecimento. Presos com deficiências sensoriais devem receber as informações de maneira apropriada a suas necessidades. Todo preso deve ter o direito de fazer uma maneira apropriada a suas necessidades. Todo preso deve ter o direito de fazer uma solicitação ou reclamação sobre seu tratamento, sem censura quanto ao conteúdo, à administração prisional central, à autoridade judiciária ou a outras autoridades competentes, inclusive àquelas com poderes de revisão e de remediação.
Toda solicitação ou reclamação deve ser prontamente apreciada e respondida sem demora. Se a solicitação ou reclamação for rejeitada, ou no caso de atraso indevido, o reclamante terá o direito de levá-la à autoridade judicial ou outra autoridade. Mecanismos de salvaguardas devem ser criados para assegurar que os presos possam fazer solicitações e reclamações de forma segura e, se requisitado pelo reclamante, confidencialmente. O preso, seus familiares ou advogados não devem ser expostos a qualquer risco de retaliação, intimidação ou outras consequências negativas como o resultado de uma solicitação ou reclamação.
Ademais, as diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos separados ou em diferentes zonas, considerando-se o gênero e a idade, além de antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias. Desta forma, fica estabelecido que, na medida do possível, homens e mulheres devem ser detidos em estabelecimentos separados dos condenados, os presos cíveis daqueles presos por motivos penais e os jovens reclusos com relação aos adultos.
Quanto aos locais de reclusão, as regras definem que não podem ser ocupados por mais de um recluso, salvo se houver excesso temporário de população prisional, quando dois reclusos poderão ficar em uma mesma cela. Tais locais devem atender a todas as exigências de higiene e saúde. Deve-se garantir também vestuário, que não pode ser degradante ou humilhante, e roupa de cama, além de alimentação de valor nutritivo adequado, acesso á água potável e a prática diária de exercício físico. Onde houver dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados como sendo capazes de serem alojados juntos. Durante a noite, deve haver vigilância regular, de acordo com a natureza do estabelecimento prisional.
Ademais, toda unidade prisional deve possuir serviço de saúde incumbido de avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos presos, prestando particular atenção aos presos com necessidades especiais ou problemas de saúde que dificultam sua reabilitação. Os serviços de saúde devem ser compostos por equipe interdisciplinar, com pessoal qualificado suficiente, atuando com total independência clínica, e deve abranger a experiência necessária de psicologia e psiquiatria. Serviço odontológico qualificado deve ser disponibilizado a todo preso. Nos estabelecimentos em que houver reclusas grávidas, devem existir instalações especiais para o seu tratamento e, se a criança lá nascer, tal fato não pode constar de seu registro. Entre outras atribuições do médico, as regras mínimas preveem seu dever de examinar o preso o mais rapidamente possível, após a sua admissão no estabelecimento, para tomar as medidas necessárias, bem como de vigiar a saúde física e mental dos reclusos.
As RNM determinam que os presos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de se comunicarem com um advogado e sua própria escolha ou com um defensor público,
1) sem demora,
2) interceptação ou censura,
3) em total confidencialidade,
4) sobre qualquer assunto legal,
5) em conformidade com a legislação local.
Tais encontros podem estar sob as vistas de agentes prisionais, mas não passíveis de serem ouvidos por estes. A confidencialidade da conversa entre o preso e seu advogado é a regra geral, mas o conteúdo da conversa deve ser restrito à matéria legal e em conformidade com a legislação local. Por isto, a eventual gravação ambiental do "parlatório" ( sala separada por vidro e a comunicação entre advogado expresso é feita mediante interfone ) com a gravação e filmagem da conversa pode ser, excepcionalmente, autorizada por ordem judicial caso haja indícios da prática de crime com envolvimento do advogado, devendo ser inutilizado qualquer outro teor da conversa ( *14 vide nota de rodapé ).
A realidade brasileira demonstra claramente que tais RNM não são cumpridas no Brasil: a superlotação dos presídios, a reclusão do preso em cela não separada de outras categorias, as péssimas condições de higiene e salubridade, abusos físicos e sexuais das mais variadas formas, bem como o controle de facto ( *15 vide nota de rodapé ) do presídio por organizações criminosas exemplificam o quanto ainda se está distante do modelo concebido nas RNM.
Estabelece-se, ainda, que a ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, sem, entretanto, que se imponham mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária. Com efeito, as condutas que constituem infração disciplinar, o tipo e a duração das sanções e a autoridade competente para pronunciá-las devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente. Ademais, o preso não pode ser punido sem o respeito ao devido processo legal, o que inclui a assistência jurídica e a vedação ao bis in idem ( *16 vide nota de rodapé ).
Todas as punições curéis, desumanas ou degradantes ou que impliquem tortura ( *17 vide nota de rodapé ) devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
1) Confinamento solitário indefinido;
2) Confinamento solitário prolongado;
3) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
4) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
5) Castigos coletivos.
Instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção a infrações disciplinares. Ainda que o preso sofra sanções disciplinares ou medidas restritivas poderá, em geral, ter contato com sua família, que só a manutenção da segurança e da ordem. Em grande avanço para reduzir a discricionariedade dos Estados, os confinamento solitário foi definido como o confinamento do preso por Vinte e duas horas ou mais, por dia, sem contato humanos significativo. O confinamento solitário prolongado ( sanção proibida ) refere-se ao confinamento solitário por mais de Quinze dias consecutivos.
Por oportuno, o Regime Disciplinar Diferenciado ( RDD (, incluído pela Lei número Dez mil setecentos e noventa e dois de Primeiro de dezembro de Dois mil e três, à Lei de Execução Penal ( LEP ) Lei número Sete mil duzentos e dez de Mil novecentos e oitenta e quatro ) foi recentemente modificado pela Lei número Treze mil novecentos e sessenta e quatro de Dois mil e dezenove - Lei anticrime ( LAC ). Trata-se de submissão do preso ao confinamento solitário prolongado por até Dois anos ( antes eram Trezentos e sessenta dias ), sem limite de repetição da sanção por nova falta grave. Também cabe RDD sem prática de falta grave:
1) aos presos qu apresentem alto risco para a ordem ou segurança da prisão;
2) aos que recaiam "fundadas suspeitas" de participação em organização criminosa, milícia ou associação criminosa.
Além disto, não hpá limitação deste tratamento rigoroso, permitindo-se que um preso passe todo o tempo de sua prisão no RDD.
Este "RDD ilimitado" pode ser considerado violador das RNM, pela segregação prolongada de presos sem a observância dos limites previstos na RNM. Na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Quatro mil cento e sessenta e dois, proposta pelo Conselho Federal ( CF ) da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) em Dois mil e oito, defende-se a inconstitucionalidade do RDD uma vez que tal regime, que inclui isolamento, incomunicabilidade e severas restrições no recebimento de visitas, entre outras medidas, ofende a proibição de tratamento desumanos ou degradante, bem como a vedação de penas cruéis ( Supremo Tribunal Federal , Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Quatro mil cento e sessenta e dois, relator Ministra Rosa Weber, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ).
O uso de correntes, imobilizadores de ferro ou outros instrumentos restritivos inerentemente degradantes ou dolorosos deve ser proibido. Outros instrumentos restritivos ( por exemplo, algemas ) devem ser utilizados apenas quando
1) previstos em lei e
2) em circunstâncias definidas, tais como pro precaução contra evasão durante transferência ( desde que sejam removidos quando o preso estiver diante de autoridade judicial ou administrativa ) ou por razões médicas sob indicação do médico. Estes instrumentos de restrição devem ser:
1) os menos invasivos;
2) temporários, sendo retirados depois que o risco que motivou a restrição não esteja mais presente.
Os instrumentos de restrição não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante e imediatamente após o parto.
No Brasil, a Lei número Treze mil quatrocentos e trinta e quatro / Dois mil e dezessete vedou o uso de algemas em
1) mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em
2) mulheres durante o período de puerpério imediato.
Além disto, o Decreto número Oito mil oitocentos e cinquenta e oito / Dois mil e dezesseis regulamentou o uso de algemas no Brasil. Ademais, a Súmula Vinculante número Onze tem o seguinte teor, restringindo o uso de algemas:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
As revistas íntimas e inspeções serão conduzidas respeitando-se a inerente dignidade humana e privacidade do indivíduo sob inspeção, assim como os princípios da proporcionalidade, legalidade e necessidade de garantir a segurança nas unidades prisionais. O registro das revistas é obrigatório, para fins de controle. As "revistas íntimas invasivas" ( o que inclui o ato de despir o preso e inspecionar as partes íntimas ) devem ser empreendidas apenas quando forem absolutamente necessárias. As administrações prisionais devem ser encorajadas a desenvolver e utilizar outras alternativas apropriadas em vez de revistas íntimas. Há ainda a previsão da realização da revista íntima apenas por profissionais de saúde qualificados, mas se aceita que seja feita por pessoal apropriadamente treinado por profissionais da área médica nos padrões de higiene, saúde e segurança.
Quanto ao visitante, as RNM reconhecem que sua entrada depende do seu consentimento em se submeter à revista: caso não concorde, a administração prisional poderá vedar-lhe o acesso. Por outro lado, os procedimentos de entradas e revista para visitantes não devem ser degradantes e devem ser regidos, no mínimo, pelos mesmos parâmetros protetivos da revista aos presos. Revistas em partes íntimas do corpo do visitante devem ser evitadas ( mas não foram expressamente proibidas ) e não devem ser utilizadas em crianças ( proibição ).
Para permitir contatos com o mundo exterior, as RNM aludem expressamente ao dever de se conceder aos presos a possibilidade de comunicar-se com as suas famílias e amigos, seja por meio de correspondência ( e, onde houver, telecomunicações, meios digitais, eletrônicos e outros ), seja por meio de visitas. Caso sejam permitidas as visitas íntimas, estas devem ser garantidas sem discriminação, devendo as mulheres presas exercerem tal direito nas mesmas bases que os homens. Devem ser instaurados procedimentos, e locais devem ser disponibilizados, de forma a garantir o justo e igualitário acesso à visita íntima, respeitando-se a segurança e a dignidade dos envolvidos. Há ainda o dever de manter o presos regularmente informados sobre as notícias mais importantes, por meio de jornais, periódicos ou outros meios autorizados ou controlados pela administração.
Há regras também sobre a notificação de morte, doença e transferência, dentre outros fatos, ao preso e á sua família; regras sobre a forma de transferência, situação em que medidas apropriadas devem ser tomadas para proteger de insultos, curiosidade ou publicidade e regra sobre a inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários para assegurar que sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes.
Quanto aos sistemas de controle, as RNM estabelecem que, não obstante uma investigação interna, o diretos da unidade prisional deve reportar, imediatamente, a morte, o desparecimento ou o ferimento grave à autoridade judicial ou a outra autoridade competente, independentemente da administração prisional; e deve determinar a investigação imediata, imparcial e efetiva sobre as circunstâncias e causas de tais eventos. A administração prisional deve cooperar integralmente com a referida autoridade e assegurar que todas as evidências sejam preservadas.
Há preocupação especial coma tortura: todas as alegações de tortura ou tratamentos ou sanções crueis, desumanas ou degradantes devem ser apreciadas imediatamente e resultar em pronta e imparcial investigação, conduzida por autoridade nacional independente ( por exemplo, o Ministério Público - MP ).
Finalmente, as RNM apresentam as diretrizes para a formação e o trabalho dos membros do pessoal penitenciário, ressaltando sua missão social de grande importância, bem como diretrizes sobre o relacionamento dos funcionários com os presos, especialmente tendo-se em conta o tratamento com as mulheres.
A Segunda Parte, de outro lado, contém regras referentes ao objetivo de reinserção do preso na sociedade. As regras aplicáveis aos presos condenados são também aplicadas anos presos com transtornos mentais, presos detidos ou aguardando julgamento e condenados por dívida ou a prisão civil, se não forem contraditórias com as regras específicas destas seções e se levarem a uma melhoria de condições para tais presos.
Inicialmente, são apresentados os princípios gerais que devem nortear a administração dos sistemas penitenciários e os objetivos a que devem atender. O sistema penitenciário não deve agravar o sofrimento inerente à situação de privação de liberdade, exceto pontualmente, por razões justificáveis de segregação e para a manutenção da disciplina. Neste sentido, o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida disciplinar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a isto, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito. Por isto, o tratamento dos presos deve enfatizar não a sua exclusão da comunidade, mas sua participação contínua nela, devendo existir a participação social para auxiliar a equipe da unidade prisional na tarefa de reabilitação social dos presos. Elege-se como fim da pena de privação de liberdade a proteção de DH de terceiros conta o crime, o que só pode ser assegurado se o preso, após seu regresso à liberdade, tenha vontade e aptidão para seguir um modo de vida de acordo com a lei e provendo suas próprias necessidades. Para tanto, diversas medidas são apresentadas com a finalidade de permitir a reintegração do preso à sociedade. A tarefa da sociedade não termina com a liberação de um preso. Deve haver, portanto, agências governamentais ou privadas capazes de prestar acompanhamento pós-soltura de forma eficiente, direcionadas á diminuição equitativa, indenização em caso de acidente de trabalho ou doenças profissionais, dentre outros.
Também para tender ao objetivo de inclusão futura do preso, prevê-se que devem ser tomadas todas as medidas para melhorar sua educação, sendo esta obrigatória para analfabetos e jovens presos, além de atividades de recreio e culturais. Ademais, observa-se a necessidade de se prestar atenção à manutenção e á melhoria das relações entre o preso e a família e de se estimular o preso a estabelecer relações com pessoas e organizações externas. Todas as unidades prisionais devem oferecer atividades recreativas e culturais em benefício da saúde física e mental dos presos. As RNM, então, apresentam o especial tratamento que deve ser conferido aos presos com deficiência mental ou com problemas de saúde severos, que não devem ser mantidos em prisões, mas transferidos para estabelecimentos apropriados.
Quanto aos presos ainda no aguardo de sentença definitiva, estes devem ser tratados como "presos não julgados", sendo presumidos inocentes e assim devem ser tratados. Devem ser mantidos separados dos condenados, garantindo-se a eles maiores direitos, como o de ser visitado ou tratado por seu médico e dentista pessoais e o de se entrevistar com seu advogado sem que seja ouvido ( embora possa ser visto ) por funcionário da polícia ou do estabelecimento ( tal os demais presos ).
Há também regras para os países cuja legislação preveja a prisão por dívidas ou por outras formas pronunciadas por decisão sem natureza penal, cujo tratamento não será menos favorável do que aquele oferecido a presos não julgados, exceto para aqueles obrigados a trabalhar.
Finalmente, para os presos sem acusação, sem prejuízo do que dispõe o Artigo Nono do PIDCP, que garante a qualquer pessoa privada de sua liberdade o direito de recorrer a um tribunal para que decida sobre a legalidade de seu encarceramento, aplicam-se as disposições da parte Primeira das RNM, além das aplicadas aos presos não julgados e dos princípios gerais da Parte Segunda.
Quadro sinótico
RNM
1) Natureza jurídica de soft law. Mas reflete vários direitos previstos em tratados internacionais.
2) Atualizadas em Dois mil e quinze, com diversas inovações.
3) RNM tomam em conta a grande variedade de condições legais, sociais, econômicas e geográficas existentes, de forma que não serão aplicadas indistintamente em todos os lugares.
4) A aplicação das regras deve ser feita de forma imparcial, sem qualquer tipo de discriminação ( com base em raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de tortura, nascimento ou outra condição ). Entretanto, as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso devem ser respeitados.
5) Devem ser respeitados os demais direitos fundamentais do preso não afetados pela restrição de sua liberdade.
6) O objetivo é a reinserção social e a prevenção da reincidência.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As regras Mínimas para Tratamento dos Presos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-regras-m%C3%ADnimas-para-tratamento-de-prisioneiros .
*2 Conferir A/Res/Setenta/Cento e setenta e cinco. Disponível em: < http://www.ohch.org/Documents/ProfessionalInterest/NelsonMandelaRules.pdf >. Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*3 Levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público, divulgado em agosto de Dois mil e dezenove. Disponível em: < http://www.cnmp.mp.br/portal/relatoriosbi/sistema-prisional-em-numeros >. Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*4 O direito à integridade física e moral dos presos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .
*5 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*6 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .
*7 O direito á saúde pública é melhor detalhado em contextualizado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*8 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-obriga-estados-partes-a-vincular-direitos-previstos-da-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu .
*9 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em contextualizada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .
*10 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Tibi versus Equador, sentença de Sete de setembro de Dois mil e quatro, em especial Parágrafo Cento e cinquenta e quatro.
*11 O Conselho Nacional de Justiça, durante a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, publicou versão em português das "Regras Nelson Mandela". Os termos aqui utilizados são oriundos desta tradução. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4alb02fa2.pdf >. Último acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
*12 O direito ao trabalho é melhor detalhado, no contexto dos Direitos Humanos, em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .
*13 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
*14 A favor da escuta ambiental, desde que haja suspeita de prática de crime por parte do advogado ( no caso, possível envolvimento com organização criminosa ): Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Agravo em Execução Penal número Seis mil setecentos e setenta e cinco - dígito Trinta e um . ponto Dois mil e treze . ponto Quatro . ponto Um . ponto Quatro mil e cem / barra Rondônia, relator Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, julgado em Vinte e três de setembro de Dois mil e quatorze. No Supremo Tribunal Federal, a matéria é discutida no Habeas Corpus número Cento e quinze mil cento e quatorze, relator Ricardo Lewandowski, em tramite em setembro de Dois mil e vinte.
*15 de facto: de fato. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Cento e nove.
*16 bis in idem: duas vezes a mesma coisa, repetição. Dicionário latim-português: termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo: Edipro, Dois mil e dezesseis. Página Sessenta.
*17 O combate à tortura e a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos é compromisso assumido pelo Brasil e é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .
Mais:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-congresso-adota-regras-m%C3%ADnimas-para-tratamento-de-presos-1 .