A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia ( CRCA ) ( * vide nota de rodapé ) foi editada em Trinta de agosto de Mil novecentos e sessenta e um, tendo entrado em vigor em Treze de dezembro de Mil novecentos e setenta e cinco, dois anos após a data de depósito do sexto instrumento de ratificação ( IR ) ou de adesão ( IA ). Em Dois mil e vinte, a CRCA conta com Setenta e cinco Estados Partes. A ratificação pelo Brasil foi feita em Vinte e cinco de outubro de Dois mil e sete, tendo entrado em vigor internacionalmente para o Brasil em Vinte e três de janeiro de Dois mil e oito. Curiosamente, a CRCA somente foi promulgada internamente pelo Decreto número Oito mil quinhentos e um, em Dezoito de agosto de Dois mil e quinze.
Visando a evitar a apatridia nas suas mais diversas formas, a CRCA está organizada em Vinte Artigos, que abordam a concessão ( Artigos Primeiro a Quarto ), a perda ( Artigos Quinto a Sétimo ), a privação de nacionalidade ( Artigos Oitavo e Nono ) ( *2 vide nota de rodapé ) e a transferência de território ( Artigo Dez ), além de aspectos de controvérsias sobre a CRCA ( Artigo Quatorze ).
O Artigo Primeiro prevê que os Estados concedam a sua nacionalidade à pessoa nascida em seu território que seria apátrida, no momento do nascimento ( pleno direito ) ou mediante requerimento ( com prazos de idade e requisitos de residência e ausência de determinadas condenações criminais ). Ainda, independentemente de requerimento, em casos em que seria apátrida, adquire nacionalidade o filho nascido no território da nacionalidade da sua mãe. Ademais, a pessoa que seria apátrida e que não pode adquirir a nacionalidade do Estado em que tiver nascido por não preencher os requisitos exigidos, adquirirá a nacionalidade do Estado de um de seus pais.
O Artigo Segundo estipula presunção sobre menor abandonado, o qual, salvo prova em contrário, será considerado nascido no território em que se encontra, presumindo-se, também, que seus pais possuem a nacionalidade daquele Estado. Já o Artigo Terceiro prevê que pessoa nascida a bordo de navio ou aeronave seja considerada como nascido no território do Estado de sua bandeira.
O Artigo Quarto complementa a parte final do Artigo Primeiro, descrevendo os critérios e condições para que seja concedida, à pessoa que seria apátrida, a nacionalidade que um de seus pais possuía no momento do seu nascimento.
Já o Artigo Quinto impede a configuração da apatridia em situações de perda de nacionalidade em decorrência de mudança de estado civil ( casamento, separação, adoção, reconhecimento de filiação, etc. ) condicionando tais hipóteses a aquisição de outra nacionalidade. O próprio Artigo traz, ainda, a possibilidade de reaquisição da nacionalidade por requerimento para o filho que a perdeu como consequência de reconhecimento de filiação. A seguir, o Artigo Sexto impede que a perda da nacionalidade de um dos cônjuges ou de um dos pais acarrete a perda da nacionalidade do outro cônjuge ou de um dos filhos que não possuam outras nacionalidades.
O Artigo Sétimo veda a renúncia à nacionalidade sem a aquisição de outras nacionalidades, exceto em casos de violação ao direito de liberdade de circulação ou perseguição dentro do Estado. Ademais, impede-se a perda da nacionalidade de nacional, quando disto decorrer apatridia, excetuando-se, desta regra, os naturalizados, que podem perder sua nacionalidade se residirem em seu Estado de origem por período superior ao previsto na lei ( que deve ser superior a sete anos consecutivos ), bem como não declararem sua intenção de conservar a nacionalidade adquirida. Outra exceção diz respeito aos nacionais nascidos fora de seu território, sendo permitido que o Estado subordine a conservação da sua nacionalidade, após a maioridade do interessado, à residência ou registro no território.
Os Artigos Oitavo e Nono estabelecem o dever dos Estados de não privar nacionalidade quando desta decorrera apatridia. Tal regra possui várias exceções:
1) naturalizados;
2) nacionalidade obtida mediante fraude ou falsidade;
3) violação dos deveres de lealdade com o Estado, por exemplo, continuar a prestar serviço para outro Estado;
4) declaração formal de lealdade a outro Estado.
Nestes casos, deve ser assegurado ao interessado ampla defesa e contraditório no processo de privação de nacionalidade. Ademais, é proibido privar a pessoa de sua nacionalidade por motivo racial, étnico, religioso ou político.
A proibição de apatridia decorrente da transferência de território entre Estados está prevista no Artigo Dez. Na ausência de regras previstas no Tratado de transferência de território sobre a nacionalidade aos habitantes deste território que, de outro modo, se tornariam apátridas.
O Artigo Onze prevê a criação de um organismo internacional dentro da estrutura da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para reivindicação e assistência em casos de apatridia. A Resolução número Três mil duzentos e setenta e quatro ( Vinte e nove ), de Dez de dezembro de Mil novecentos e stenta e quatro e a Resolução número Três mil cento e trinta e seis, de Trinta de novembro de Mil novecentos e setenta e seis, ambas da Assembleia Geral da ONU, designaram o exercício de tal função ao Alto Comissariado da ONU para Refugiados ( ACNUR ).
Os Artigos Doze a Treze garantem a ampla aplicação da CRCA ao estipular que a concessão de nacionalidade, nos termos previstos nos Artigos Primeiro a Quarto, seja aplicável àqueles que nasceram antes e depois da entrada em vigor da CRCA, bem como que a CRCA não pode ser interpretada para restringir outras disposições existentes mais favoráveis aos apátridas.
O Artigo Quatorze dispõe que a solução de controvérsias sobre a interpretação ou aplicação da Convenção, quando não resolvida pelas partes, será levada á Corte Internacional de Justiça ( CIJ ). A seguir, os Artigos Quinze a Vinte e um tratam da aplicação da CRCA aos territórios, da sua assinatura, ratificação, adesão, entrada em vigor, denúncia, depósito e notificações.
Quadro sinótico
CRCA
A essência da CRCA: Evitar a apatridia nas suas mais diversas formas e assegurar a naciohnalidade para aqueles que já se encontram nesta situação.
Objetivo e medidas: imposição de deveres aos Estados para prevenir e para combater a situação de apatridia.
Monitoramento
1) Prevê a criação de um organismo internacional dentro da estrutura da ONU para a reivindicação e assistência em casos de apatridia.
2) A Resolução número Três mil duzentos e setenta e quatro ( Vinte e nove ), de Dez de dezembro de Mil novecentos e setenta e quatro e a Resolução número Três mil cento e trinta e seis, de Trinta de novembro de Mil novecentos e setenta e seis, ambas da Assembleia Geral da ONU, designaram o exercício de tal função ao ACNUR.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*2 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
Mais em:
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