sexta-feira, 6 de maio de 2022

Direitos Humanos: declaração protege refugiados e migrantes

Em setembro de Dois mil e dezesseis, os Estados membros da Organização das Nações Unidas ( ONU ) adotaram a Declaração de Nova Iorque sobre Refugiados ( *4 vide nota de rodapé ) e Migrantes ( *5 vide nota de rodapé ) ( DNIRM ), que consiste em ato político e de natureza de soft law ( sem força vinculante ), mas que:


1) conclama os Estados a atuarem de acordo com seu texto e

2) pugna pela formulação de nova política internacional sobre refugiados e migrantes para os próximos anos.


A DNIRM foi  adotada por consenso entre os Cento e noventa e três Estados membros da ONU, tendo como pano de fundo o aumento dos fluxos de pessoas em todo o globo nas últimas décadas, tanto em virtude de conflitos internos, perseguições, violações  maciças de Direitos Humanos ( DH ), mudanças climáticas, desastres de toda natureza ou por busca de melhores condições de vida. Os Estados estimam que aproximadamente Duzentos e quarenta e quatro milhões de pessoas vivem em Estados distintos de onde nasceram.


Para enfrentar esta situação, os Estados adotaram os seguintes compromissos genéricos:


1) proteger os DH de todos os refugiados e migrantes, não importando o estatuto migratório, respeitando a Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( * vide nota de rodapé ) e demais tratados internacionais;

2) condenar a discriminação contra os refugiados e migrantes, e reconhecer que a diversidade fortalece e enriquece a toda a sociedade, devendo ser impedida a xenofobia, intolerância, racismo e tratamentos discriminatórios;

3) assegurar a cooperação internacional para que um Estado não tenha de lidar, isoladamente, com estes fluxos de pessoas. A responsabilidade pelo acolhimento aos refugiados e migrantes deve ser compartilhada;

4) as crianças refugiadas e migrantes devem ter tratamento adequado ao seu melhor interesse e ter direito à educação, com base na Convenção da ONU sobre Direitos das Crianças ( CDC ) ( *2 vide nota de rodapé );

5) adotar medidas para prevenir e reprimir a violência sexual e baseada em gênero dos migrantes e refugiados ( *3 vide nota de rodapé );

6) fortalecer o acolhimento aos refugiados, com base em um redesenho das responsabilidades dos Estados, sociedade civil e agências da ONU, em especial o Alto Comissariado da ONU para os Refugiados ( ACNUR );

7) fortalecer a governança global da migração, pela inserção da Organização Internacional de Migrações ( OIM ) como agência como agência especializada da ONU.


A DNIRM lançou também os próximos passos, que dizem respeito a:


1) edição de princípios orientadores sobre o tratamento de migrantes em situação de vulnerabilidade;

2) adoção de novo pacto envolvendo a repartição dos custos e responsabilidades pelo acolhimento dos refugiados e migrantes.


Quadro Sinótico


DNIRM


Natureza jurídica: Soft law, mas deve ser utilizado como instrumento de interpretação da dignidade humana e das obrigações internacionais de tratados ( como CER, PIDCP, CDC, etc. ) que podem incidir dobre os refugiados e migrantes.


Objetivo: Tratar das obrigações mínimas dos Estados ou no trato dos refugiados e migrantes.


Uso no Brasil: Como o Brasil já ratificou os tratados de DH que podem incidir sobre os refugiados e migrantes, esta DNIRM pode auxiliar na interpretação dos comandos destes tratados.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*2 A Convenção da ONU sobre Direitos das Crianças, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-garantida-em-conven%C3%A7%C3%A3o


*3 A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-preven%C3%A7%C3%A3o-puni%C3%A7%C3%A3o-e-erradica%C3%A7%C3%A3o-da-viol%C3%AAncia-contra-a-mulher-no-brasil .


*4 A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-perseguidas-e-refugiadas .


*5 A Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-do-migrante-previstos-em-lei-no-brasil .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-declara%C3%A7%C3%A3o-protege-refugiados-e-migrantes .

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