Em setembro de Dois mil e dezesseis, os Estados membros da Organização das Nações Unidas ( ONU ) adotaram a Declaração de Nova Iorque sobre Refugiados ( *4 vide nota de rodapé ) e Migrantes ( *5 vide nota de rodapé ) ( DNIRM ), que consiste em ato político e de natureza de soft law ( sem força vinculante ), mas que:
1) conclama os Estados a atuarem de acordo com seu texto e
2) pugna pela formulação de nova política internacional sobre refugiados e migrantes para os próximos anos.
A DNIRM foi adotada por consenso entre os Cento e noventa e três Estados membros da ONU, tendo como pano de fundo o aumento dos fluxos de pessoas em todo o globo nas últimas décadas, tanto em virtude de conflitos internos, perseguições, violações maciças de Direitos Humanos ( DH ), mudanças climáticas, desastres de toda natureza ou por busca de melhores condições de vida. Os Estados estimam que aproximadamente Duzentos e quarenta e quatro milhões de pessoas vivem em Estados distintos de onde nasceram.
Para enfrentar esta situação, os Estados adotaram os seguintes compromissos genéricos:
1) proteger os DH de todos os refugiados e migrantes, não importando o estatuto migratório, respeitando a Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( * vide nota de rodapé ) e demais tratados internacionais;
2) condenar a discriminação contra os refugiados e migrantes, e reconhecer que a diversidade fortalece e enriquece a toda a sociedade, devendo ser impedida a xenofobia, intolerância, racismo e tratamentos discriminatórios;
3) assegurar a cooperação internacional para que um Estado não tenha de lidar, isoladamente, com estes fluxos de pessoas. A responsabilidade pelo acolhimento aos refugiados e migrantes deve ser compartilhada;
4) as crianças refugiadas e migrantes devem ter tratamento adequado ao seu melhor interesse e ter direito à educação, com base na Convenção da ONU sobre Direitos das Crianças ( CDC ) ( *2 vide nota de rodapé );
5) adotar medidas para prevenir e reprimir a violência sexual e baseada em gênero dos migrantes e refugiados ( *3 vide nota de rodapé );
6) fortalecer o acolhimento aos refugiados, com base em um redesenho das responsabilidades dos Estados, sociedade civil e agências da ONU, em especial o Alto Comissariado da ONU para os Refugiados ( ACNUR );
7) fortalecer a governança global da migração, pela inserção da Organização Internacional de Migrações ( OIM ) como agência como agência especializada da ONU.
A DNIRM lançou também os próximos passos, que dizem respeito a:
1) edição de princípios orientadores sobre o tratamento de migrantes em situação de vulnerabilidade;
2) adoção de novo pacto envolvendo a repartição dos custos e responsabilidades pelo acolhimento dos refugiados e migrantes.
Quadro Sinótico
DNIRM
Natureza jurídica: Soft law, mas deve ser utilizado como instrumento de interpretação da dignidade humana e das obrigações internacionais de tratados ( como CER, PIDCP, CDC, etc. ) que podem incidir dobre os refugiados e migrantes.
Objetivo: Tratar das obrigações mínimas dos Estados ou no trato dos refugiados e migrantes.
Uso no Brasil: Como o Brasil já ratificou os tratados de DH que podem incidir sobre os refugiados e migrantes, esta DNIRM pode auxiliar na interpretação dos comandos destes tratados.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*2 A Convenção da ONU sobre Direitos das Crianças, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*3 A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*4 A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*5 A Lei de Migração, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
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