A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CETFDCM ), também conhecida pela sigla de sua denominação em inglês, CEDAW ( * vide nota de rodapé ), foi adotada pela Resolução número Trinta e quatro / Cento e oitenta da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em Dezoito de dezembro de Mil novecentos e setenta e nove, tendo em vista a persistente manutenção das discriminações contra a mulher. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e oitenta e nove Estados Partes.
No Brasil, foi assinada em Trinta e um de março de Mil novecentos e oitenta e um com reservas ( Artigos Quinze, Parágrafo Quarto e Artigo Dezesseis, Parágrafo Primeiro, Alíneas a, c, g e h ), aprovada pelo Decreto Legislativo número Noventa e três, de Quatorze de novembro de Mil novecentos e Mil novecentos e oitenta e três, e ratificada em Primeiro de fevereiro de Mil novecentos e oitenta e quatro. A CETFDCM entrou em vigor para o Brasil em Dois de março de Mil novecentos e oitenta e quatro, com a reserva do Artigo Vinte e nove, Parágrafo Segundo, que permite que o Estado não se considere obrigado ao dispositivo que determina a submissão da questão não resolvida por negociação a arbitragem. O Decreto Legislativo número Vinte e seis, de Vinte e dois de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, revogando o anterior, aprovou a CETFDCM sem as reservas dos Artigos Quinze e Dezesseis, e o Brasil as retirou em Vinte de Dezembro de Mil novecentos e noventa e quatro. A Convenção foi promulgada pelo Decreto número Quatro mil trezentos e setenta e sete, de Treze de setembro de Dois mil e dois.
A CETFDCM é composta por Trinta Artigos, que são divididos em seis partes. Em seu preâmbulo, ressalta-se a importância de se modificar o papel tradicional do homem e da mulher na sociedade e na família para que se possa alcançar a igualdade plena entre homem e mulher.
Na parte Primeira, define-se a discriminação contra a mulher como:
1) toda distinção, exclusão ou restrição baseada no gênero;
2) e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher;
3) dos Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais ( *2 vide nota de rodapé ) nos campos econômico, social, cultural ( *3 vide nota de rodapé ), civil e político ( *4 vide nota de rodapé ) ou em qualquer outro campo;
4) independentemente de seu estado civil, com base na igualdade ( *5 vide nota de rodapé ) do homem e da mulher ( Artigo Primeiro ).
Por meio da CETFDCM, os Estados Partes se comprometem a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher.
Para tanto, comprometem-se, dentre outras medidas, a:
1) consagrar em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher, assegurando outros meios apropriados à realização prática deste princípio;
2) adotar medidas adequadas com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
3) garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
4) abster-se de praticar qualquer ato de discriminação contra a mulher e, finalmente;
5) tomar medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa ( Artigo Segundo, novamente, há menção à aplicação dos DH nas relações entre particulares - *6 vide nota de rodapé ).
Ademais, os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso da mulher, para garantir-lhe o exercício e o gozo dos DH e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem ( Artigo Terceiro ). Medidas especiais, de caráter temporário, podem também ser adotadas para acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres. Tais medidas não serão consideradas discriminação, mas deverão cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidades e tratamento forem alcançadas ( Artigo Quarto ). Tem-se aí fundamento expresso a admitir ações afirmativas para promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres, como se adotou no Brasil, por exemplo, com a cota eleitoral de gênero, prevista no Artigo Dez, Parágrafo Terceiro, da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( conhecida como "Lei das eleições" ). Como é notório, há evidente sub-representação da mulher nas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional do Brasil. Assim, a Lei das Eleições ( Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete - Artigo Décimo, Parágrafo Terceiro ) exige que as candidaturas dos partidos políticos ( *7 vide nota de rodapé ) obedeçam, nas eleições proporcionais, ao seguinte parâmetro: no mínimo Trinta por cento e no máximo Setenta por cento para cada gênero. Apesar de não se referir expressamente ao gênero feminino, a cota incide, na prática, sobre ele, pois era o gênero tradicionalmente sub-representado. Somente em Dois mil e doze, o gênero feminino obteve mais de Trinta por cento das candidaturas nas eleições municipais do ano. Há dados que mostram, contudo, que as cotas na apresentação de candidaturas são insuficientes: nas eleições municipais de Dois mil e dezesseis as mulheres representaram somente Treze por cento das vereadoras e Doze por cento das prefeitas de todo o país ( *8 vide nota de rodapé ).
Ainda no plano das ações afirmativas eleitorais em prol da maior participação feminina, o Procurador-Geral da República ( PGR ) interpôs ação direta de inconstitucionalidade impugnando o Artigo Nono da Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze, que estabelecia limite mínimo ( de Cinco Pr cento ) e máximo ( de Quinze por cento ) do montante do Fundo partidário para financiamento das campanhas das candidatas mulheres. Para o PGR, como as cotas estabelecem, no mínimo Trinta por cento de candidatos de um gênero ( em geral, a sub-representação nas candidaturas é do gênero feminino ), é verdadeira "proteção deficiente" de DH destinar no máximo Quinze por cento do montante do Fundo partidário.
No voto do Ministro Fachin ( relator ), foram citados expressamente o Comentário Geral número Dezoito do Comitê de DH ( CDH ) ( sobre o princípio da igualdade, que exige medidas afirmativas ) e o Comentário Geral número Vinte e cinco do Comitê para Eliminação da Discriminação Contra a Mulher ( CEDCM ), tendo este último estabelecido que "A posição das mulheres não será melhorada enquanto as causas que sustentam a discriminação contra as mulheres, e sua desigualdade, não forem efetivamente enfrentadas". Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) deu interpretação conforme a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ao Artigo Nono da Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze de modo a:
1) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas ( hoje o do Artigo Dez, Parágrafo Terceiro da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, isto é, ao menos Trinta por cento de candidatas mulheres ), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de Trinta por cento do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e
2) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção ( ADI número Cinco mil seiscentos e dezessete, relator Ministro Edson Fachin, julgada em Quinze de março de Dois mil e dezoito, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Três de Outubro de Dois mil e dezoito ).
Outra ação em prol de maior participação feminina na política é a previsão, na Lei número Terze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze ), de utilização de no mínimo Cinco por cento dos recursos oriundos do Fundo partidário "na criação e manutenção de programa de promoção e difusão da particip0ação das mulheres". Contudo, em Dois mil e dezenove, a Lei número Treze mil oitocentos e trinta e um suprimiu qualquer penalidade pelo descumprimento desta ação, desde que o dinheiro tenha sido usado no financiamento de candidaturas femininas, desvirtuando a política de difusão da participação política das mulheres.
Com a finalidade de modificar práticas enraizadas na sociedade, a CETFDCM determina que os Estados Partes tomem todas as medidas apropriadas para alterar os padrões socioculturais de conduta, para o fim de alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias ou de outra índole que estejam baseadas na ideia de superioridade ou inferioridade de qualquer dos gêneros, bem como para garantir que a educação familiar inclua a compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum entre homens e mulheres quanto ao desenvolvimento dos filhos ( Artigo Quinto ). Ademais, os Estados se comprometem a tomar todas as medidas para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher ( Artigo Sexto ).
Na Parte Segunda, a CETFDCM explicita direitos civis e políticos que devem ser concedidos às mulheres em igualdade de condições quanto aos homens, especificando as medidas a serem adotadas pelo Estado parte no âmbito da vida política e pública nacional e internacional ( Artigos Sétimo e Oitavo ) e para a aquisição, mudança e conservação da nacionalidade ( Artigo Nono) ( *9 vide nota de rodapé ).
Assim, os Estados Partes se obrigam a adotar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública, com especial ênfase no direito de votar e de ser elegível, na participação na formulação de políticas públicas governamentais, no exercício de cargos públicos, na participação em organizações e associações não governamentais que se ocupam da vida pública e política do país ( Artigo Sétimo ). Ademais, medidas devem ser tomadas para garantir à mulher a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais ( Artigo Oitavo ).
Na parte Terceira, a CETFDCM estabelece que as partes devem adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a igualdade entre homens e mulheres na esfera da educação ( Artigo Dez ) ( *10 vide nota de rodapé ), do emprego ( Artigo Onze ) ( *11 vide nota de rodapé ), no acesso a serviços médicos ( *12 vide nota de rodapé ) e outras esferas da vida econômica e social ( Artigo Treze ) ( *13 vide nota de rodapé ).
Quanto à igualdade de condições na esfera da educação, a CETFDCM especifica que devem ser concedidas às mulheres, em condições de igualdade:
1) as mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional;
2) acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino, em todos os níveis de educação e em todos os tipos de capacitação profissional;
3) o acesso aos mesmo currículos e exames, a docentes do mesmo nível por profissional e a instalações e material escolar da mesma qualidade;
4) a eliminação da estereotipação dos papéis masculino e feminino;
5) as mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras subvenções para estudos; as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva;
6) as mesmas oportunidades de participação nos desportos e na educação física; o acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família;
7) O Estado deve também promover a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e organizar programas para as mulheres que tenham abandonado os estudos prematuramente.
Quanto às medidas voltadas à eliminação da discriminação do mulher na esfera do emprego, a CETFDCM determina que o Estado deve assegurar entre homens e mulheres, dentre outras medidas, o direito às mesmas oportunidades de emprego, com os mesmos critérios de seleção, bem como o direito á promoção e estabilidade no emprego, o direito a igual remuneração, o direito à igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho, direito à seguridade social, o direito a férias pagas, o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho. Como importantes medidas para impedir a discriminação da mulher por razões de casamento ou maternidade, os Estados devem proibir a demissão por motivo de gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas. Nesta linha, o Brasil editou a Lei número Nove mil e vinte nove / Noventa e cinco, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Devem ainda implantar a licença-maternidade com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais.
Às mulheres deve ser concedido, em condições de igualdade com os homens, o acesso a serviços médicos. De outro lado, os Estados devem garantir à mulher a assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período pós-parto, proporcionando assistência gratuita quando for necessário, e devem assegurar-lhe uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.
A CETFDCM prevê ainda que os Estados devem adotar medidas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social, assegurando-se, em condições e igualdade com relação aos homens e o direito a benefícios, hipotecas e outras formas de crédito financeiro e o direito de participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.
Considerando os problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente rural, bem como a importância de seu papel na subsistência econômica da família, determinou-se que os Estados devem tomar medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos da CETFDCM a estas mulheres e para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais, a fim de garantir, em condições de igualdade entre homens e mulheres:
1) a participação da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;
2) o acesso a serviços médicos adequados;
3) o benefício direto dos programas de seguridade social;
4) a obtenção de todos os tipos de educação e de formação e dos benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão;
5) a organização de grupos de autoajuda e cooperativas, afim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;
6) a participação de atividades comunitárias;
7) o acesso a créditos e empréstimos agrícolas, a serviços de comercialização e tecnologias apropriadas;
8) a receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de restabelecimentos;
9) e, finalmente, a gozar de condições de vida adequadas, especialmente quanto a habitação, serviços sanitários, eletricidade e abastecimento de água, transporte e comunicações.
Na Parte Quarta, a CETFDCM versa dobre a capacidade jurídica da mulher e sobre assuntos relativos ao casamento e às relações familiares. No Artigo Quinze, a CETFDCM determina que os Estados Partes devem reconhecer à mulher a igualdade com o homem perante a lei, incluindo-se neste ponto o reconhecimento de igual capacidade jurídica em matérias civis e das mesmas oportunidades para seu exercício. Assim, devem reconhecer o direito da mulher de firmar contratos e administrar bens e de receber igual tratamento em todas as etapas do processo judicial, e, por meio da CETFDCM, convencionam que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo. Aos homens e mulheres também devem ser concedidos os mesmos direitos quanto à legislação relativa ao direito das pessoas, à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio ( *14 vide nota de rodapé ).
O Artigo Dezesseis versa sobre as medidas que devem ser adotadas pelos Estados para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos a casamento e relações familiares. Para tanto, devem assegurar a elas o mesmo direito de:
1) contrair matrimônio;
2) de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com o livre e pleno consentimento;
3) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;
4) os mesmos direitos e responsabilidades como pais;
5) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos;
6) os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos;
7) os mesmos direitos em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto a título oneroso.
O mesmo dispositivo determina ainda que os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal ( combate, então os "casamentos arranjados" de crianças feitos pelos pais, ainda existentes em algumas culturas e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, devem ser adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.
Na Parte Quinta, a CETFDCM determina a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher ( CEDCM ), que tem a finalidade de examinar os progressos alcançados na sua aplicação, bem como o mecanismo de relatoria periódica.
A parte Sexta, finalmente, contém disposições finais: assinaturas, revisão, entrada em vigor, reservas, controvérsia sobre a interpretação ( *15 vide nota de rodapé ) ou a aplicação da CETFDCM, dentre outras disposições.
Já o Protocolo Facultativo ( PF ) à CETFDCM, adotado por Resolução da Assembleia Geral da ONU de Seis de outubro de Mil novecentos e noventa e nove, teve por objetivo aperfeiçoar o sistema de monitoramento da CETFDCM, assegurando o direito de petição ( *16 vide nota de rodapé ) quanto às violações dos direitos nela garantidos. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e quatorze Estados Partes.
Por meio do PF, que contém Vinte e um Artigos, o Estado reconhece a competência do CEDCM para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos - ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se for justificada a ação independente do consentimento - que se encontrem sob sua jurisdição e que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na CETFDCM ( Artigos Primeiro e Segundo ).
Quadro sinótico
CETFDCM e PF
Definição de discriminação contra a mulher: "Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no gênero e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de sue estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos DH e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo."
Principais medidas a serem adotadas pelos Estados
1) Adoção de política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher.
2) Medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso da mu8lher, para garantir-lhe o exercício e o gozo dos DH e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.
3) Medidas especiais, de caráter temporário, para acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres, que deverão cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados ( ações afirmativas ).
4) Medidas apropriadas para alterar os padrões socioculturais de conduta ( para eliminar preconceitos e práticas consuetudinárias ou de outra índole baseada na ideia de superioridade ou inferioridade de qualquer dos gêneros e para garantir que a educação familiar inclua a compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum entre homens e mulheres quanto ao desenvolvimento dos filhos ).
5) Medidas para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher.
Direitos expressamente previstos que devem ser realizados e promovidos em condições de igualdade com relação aos homens
1) Direitos civis e políticos ( especial ênfase no direito de votar e de ser elegível, na participação na formulação de políticas públicas governamentais, no exercício de cargos públicos, na participação em organizações e associações não governamentais que se ocupam da vida pública e política no país e na oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais; aquisição, mudança ou conservação da nacionalidade ).
2) Educação ( mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino, em todos os níveis de educação e em todos os tipos de capacitação profissional; a eliminação da estereotipização dos papéis masculino e feminino, dentre outros ).
3) Emprego ( direito às mesmas oportunidades de emprego, aos mesmos critérios de seleção, direito á promoção e estabilidade no emprego, o direito a igual remuneração, o direito à igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho, direito à seguridade social, o direito a férias pagas, o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, proibição de demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade ou de estado civil, direito a licença-maternidade com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais ).
4) Acesso a serviços médicos, com assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período pós-parto.
5) Outras esferas da vida econômica e social ( direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, direito de participar em atividades de recreação, desportos e em todos os aspectos da vida cultural ).
6) Reconhecimento de igual capacidade jurídica em matérias civis e das mesmas oportunidades para seu exercício.
Mecanismos de monitoramento da CETFDCM: Procedimento de relatórios periódicos.
Mecanismos de monitoramento do PF: Petição individual.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*2 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*3 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*4 Os direitos civis e políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .
*5 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*6 Os Direitos Humanos entre particulares são melhor abordados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .
*7 Os direitos fundamentais dos partidos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*8 Dados disponíveis em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/mulheres-representam-13-das vereadoras-e-12-das-prefeitas-de-todo-o-pais >. Acesso em: Trinta de julho de Dois mil e dezessete.
*9 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*10 O direito á educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-e-a-cultura-em-dh .
*11 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*12 O direito à saúde pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*13 O direito de participação feminina nas esferas da sociedade é melhor detalhada em:
*14 A liberdade de escolha de domicílio, a questão urbana e o déficit habitacional são melhor detalhados em:
*15 A interpretação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*16 O direito de petição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
Mais em:
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